CONCORRÊNCIA Nº 03/2020
CONCORRÊNCIA Nº 03/2020
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº XX/2020
CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO, COM OUTORGA ONEROSA, PRECEDIDO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO E REFORMA DO COMPLEXO DO MERCADO MUNICIPAL DE SÃO BRÁS, OBJETIVANDO A REABILITAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Belém, XX de XXXX de 2020.
CONCORRÊNCIA N° [x]
CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSÃO de Direito de Uso de Bem Público, com Outorga Onerosa, Precedido de Obras de Restauração e Reforma do Complexo do Mercado Municipal de São Brás, objetivando a reabilitação e reutilização do imóvel.
ANEXOS DO CONTRATO:
ANEXO A - EDITAL
ANEXO B – ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO
ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
ANEXO E – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA E DO ANTEPROJETO DE ARQUITETURA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
1. CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES 7
2. CLÁUSULA 2ª -DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 9
3. CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 9
4. CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO 10
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 10
6. CLÁUSULA 6ª - DA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DO MERCADO 11
7. CLÁUSULA 7ª – DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO 13
9. CLÁUSULA 9ª -DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 14
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 14
10. CLÁUSULA 10ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 14
11. CLÁUSULA 11ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DACONCESSIONÁRIA 15
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 17
12. CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 17
13. CLÁUSULA 13ª -DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 17
14. CLÁUSULA 14ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 21
15. CLÁUSULA 15ª - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 22
16. CLÁUSULA 16ª - DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 23
17. CLÁUSULA 17ª - DO ACEITE DAS OBRAS 23
18. CLÁUSULA 18ª -DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 24
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS 24
19. CLÁUSULA 19ª - DOS FINANCIAMENTOS 24
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA 24
20. CLÁUSULA 20ª - DO VALOR DO CONTRATO 24
21. CLÁUSULA 21ª - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 24
22. CLÁUSULA 22ª - DO PAGAMENTO DA OUTORGA E DO PAGAMENTO PELO PROJETO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA, VENCEDOR DO CHAMAMENTO PÚBLICO 02/2018/CODEM 25
23. CLÁUSULA 23ª - DAEXPLORAÇÃODEESPAÇOSNAÁREADACONCESSÃO 25
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 26
24. CLÁUSULA 24ª -DA FISCALIZAÇÃO 26
25. CLÁUSULA 25ª -ALOCAÇÃO DE RISCOS 27
CAPÍTULO IX – DAS REVISÕES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 31
26. CLÁUSULA 26ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 31
27. CLÁUSULA 27ª - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 32
28. CLÁUSULA 28ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 34
29. CLÁUSULA 29ª -DAS REVISÕESEXTRAORDINÁRIAS 35
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS 36
30. CLÁUSULA 30ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 36
31. CLÁUSULA 31ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 38
32. CLÁUSULA 32ª - DOS SEGUROS 39
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 40
33. CLÁUSULA 33ª -DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 40
34. CLÁUSULA 34ª - DAREVERSÃODOS BENS VINCULADOS ÀCONCESSÃO 42
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 42
35. CLÁUSULA 35ª - DAS SANÇÕESADMINISTRATIVAS 42
36. CLÁUSULA 36ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.. 50
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 51
37. CLÁUSULA 37ª -SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 51
38. CLÁUSULA 38ª - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 51
39. CLÁUSULA 39ª – DO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL ARBITRAL 51
CAPÍTULO XIV– DA INTERVENÇÃO 52
40. CLÁUSULA 40ª - DA INTERVENÇÃO 52
CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 53
41. CLÁUSULA 41ª -DOS CASOS DE EXTINÇÃO 53
42. CLÁUSULA 42ª - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 53
43. CLÁUSULA 43ª - DA ENCAMPAÇÃO 54
44. CLÁUSULA 44ª - DA CADUCIDADE 54
45. CLÁUSULA 45ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL 55
46. CLÁUSULA 46ª -DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 56
47. CLÁUSULA 47ª - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DACONCESSIONÁRIA 56
48. CLÁUSULA 48ª – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO 57
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSI ÇÕES FINAIS 57
49. CLÁUSULA 49ª - DO ACORDO COMPLETO 57
50. CLÁUSULA 50ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 57
51. CLÁUSULA 51ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS 57
52. CLÁUSULA 52ª -DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 58
53. CLÁUSULA 53ª - A INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 58
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento:
O Município de Belém, com sede na [•], CEP [•], CNPJ n° [•], neste ato representado pelo Prefeito de Belém, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em Belém/PA; juntamente com o Presidente da CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, Sr.Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Advogado, portador da Carteira de Identidade nº 3927488 Pc/PA, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente em Belém/PA, neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
[•], empresa com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada CONCESSIONÁRIA.
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “PARTES” e, individualmente, como “PARTE”, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA RESTAURAÇÃO E REFORMA DO COMPLEXO DO MERCADO
MUNICIPAL DE SÃO BRÁS, objetivando a reabilitação e reutilização do imóvel em conformidade com o disposto no Edital de Concorrência nº [x], na Lei Federal n.º 8.987/95 e alterações posteriores; na Lei Federal 13.303/16, na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, na Lei Federal n.º 9.074/95; no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Região Metropolitana de Belém; e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste Contrato, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO;
c) ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO;
d) ÁREA DA CONCESSÃO: área com 16.106,00m² a ser concedida para execução do OBJETO;
e) AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO: pessoa jurídica a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para prestar apoio na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e no cálculo do ÍNDICE QUALIDADE DO SERVIÇO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
f) BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO;
g) BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e execução adequada e contínua do OBJETO contratado;
h) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis, que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES, ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
i) CONCESSÃO: concessão para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos no CONTRATO;
j) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída de acordo com este CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
k) CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre as PARTES que regula os termos da CONCESSÃO;
l) CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento;
m) CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
n) CONTROLADORES DA SPE: cotistas ou acionistas que têm CONTROLE da SPE;
o) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
p) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual será iniciada a execução do OBJETO do CONTRATO, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, depois da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO;
q) CRONOGRAMA GERAL: cronograma a ser produzido e apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, caracterizando as atividades da CONCESSÃO e definindo seus prazos intermediários e finais, em conformidade com o ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
r) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do CONTRATO no Diário Oficial do Município de Belém;
s) EDITAL: Edital de Concorrência n° [x] e todos os seus ANEXOS;
t) FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei Federal nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
u) FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
v) FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para cumprimento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO;
w) FONTES DE RECEITAS: fontes de receitas, inclusive as alternativas, complementares ou acessórias, percebidas pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração do OBJETO;
x) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser mantida em favor do PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO;
y) IQS: Indicador de Qualidade de Serviço descritos no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e utilizado para avaliar periodicamente a qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, medido conforme o ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
z) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
aa) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
bb) INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
cc) LICITAÇÃO: a Concorrência Nacional nº [x];
dd) MERCADO: Mercado Municipal de São Brás – Belém/PA;
ee) OBJETO: restauro, reforma, operação, manutenção e exploração do MERCADO, nos termos deste CONTRATO;
ff) OUTORGA ÚNICA: valor registrado na PROPOSTA COMERCIAL que deverá ser pago como pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO;
gg) ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO: órgãos ou entidades a nível municipal, estadual e federal de proteção ao patrimônio histórico;
hh) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
ii) PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
jj) PERMISSIONÁRIOS: pessoas físicas ou jurídicas regulares cadastradas pelo PODER CONCEDENTE que tem a permissão de uso de espaço nos MERCADOS para comercialização de produtos, na DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, especificados no ANEXO I – PROJETO BÁSICO (RELAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS), do EDITAL;
kk) PODER CONCEDENTE: a Prefeitura Municipal de Belém, por meio da CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Região Metropolitana de Belém;
ll) PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA ÚNICA a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA;
mm) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto de intervenções obrigatórias para os projetos de arquitetura e engenharia, referentes ao restauro e à reforma do MERCADO, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, deste CONTRATO;
nn) PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO: projetos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, previamente à realização de quaisquer obras, incluindo o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, observadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião, nos termos do CONTRATO;
oo) PROJETO “AS BUILT”: projeto das instalações tais como construídas, a ser entregue após a realização de obras, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente, nos termos do CONTRATO;
pp) RECEITA BRUTA: toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA e suas eventuais subsidiárias integrais, a partir da exploração econômica do OBJETO da CONCESSÃO. ss) REMUNERAÇÃO: receitas recebidas pela CONCESSIONÁRIA em virtude da exploração do OBJETO da nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
qq) REVISÃO ORDINÁRIA: revisão quinquenal com o objetivo de permitir a determinação dos Indicadores de Qualidade do Serviço a serem aplicados até a próxima REVISÃO ORDINÁRIA;
rr) REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: procedimento para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, em virtude da ocorrência de eventos relacionados com riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
ss) SERVIÇOS: serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA para consecução do OBJETO da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO;
tt) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela ADJUDICATÁRIA, se for o caso de participação na LICITAÇÃO na qualidade de CONSÓRCIO, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
uu) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
vv) TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS: documento contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção da CONCESSÃO;
ww) USUÁRIOS: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiro por ela indicado, no MERCADO;
xx) VALOR DO CONTRATO: valor correspondente a 41.105.863,00 (Quarenta e um milhões, cento e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais), que corresponde ao valor dos investimentos estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado com o valor da OUTORGA ÚNICA.
2. CLÁUSULA 2ª -DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis do documento, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – EDITAL;
b) ANEXO B – ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO;
c) ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) ANEXO E – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA;
3. CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO seráregida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
d) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) pela Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016;
f) pela lei de concessão municipal 8.847 de 12 de maio de 2011;
g) pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém;
h) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes; e
i) pelo EDITAL de Concorrência Nacional nº [x] e seus ANEXOS.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
4. CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na CLÁUSULA 2ª.
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. As referências a este CONTRATO, ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
5. CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a Concessão de Direito de Uso de Bem Público, com Outorga Onerosa, Precedido de Obras de Restauração e Reforma do Complexo do Mercado Municipal de São Brás, objetivando a reabilitação e reutilização do imóvel, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.2. A execução do OBJETO envolverá a execução das seguintes obrigações e atividades previstas neste CONTRATO e nos respectivos ANEXOS, em especial o ANEXO C - CADERNO DE ENCARGOS DACONCESSIONÁRIA:
a) elaboração de projetos executivos e a obtenção de licenças necessários à execução do OBJETO da CONCESSÃO;
b) exploração comercial eficiente do MERCADO;
c) manutenção de todas as instalações, bens, equipamentos existentes e implementados no MERCADO, conforme este CONTRATO e seus ANEXOS, bem como a legislação e regulamentação em vigor;
e) pleno atendimento ao nível de SERVIÇO previsto no ANEXO C – CADENO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, ambos deste CONTRATO, durante todo o prazo da CONCESSÃO, mediante a realização dos investimentos e obtenção dos recursos necessários.
5.2.1. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
5.2.2. Sem prejuízo do disposto no CONTRATO, seus ANEXOS e na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
5.2.3. O OBJETOdeste CONTRATOdeveráobservaros limites da ÁREA DA CONCESSÃO.
6. CLÁUSULA 6ª - DA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DO MERCADO
6.1. A transferência da operação do MERCADO compreende:
a) a apresentação e aprovação dos Planos de Operação do MERCADO, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCÁRGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) o encerramento dos termos de permissão de uso celebrados entre o PODER CONCEDENTE e os atuais PERMISSIONÁRIOS;
c) a celebração de contratos de direito privado com os PERMISSIONÁRIOS, especificadas no ANEXO I – PROJETO BÁSICO (RELAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS – MERCADO MUNICIPAL DE SÃO BRÁS);
d) a assunção efetiva da operação do MERCADO pela CONCESSIONÁRIA; e
e) adesmobilização dopessoaldo MERCADO porpartedo PODERCONCEDENTE.
6.1.1. O procedimento de transferência das operações do MERCADO deverá observar as especificações constantes no ANEXO C deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.2. Em até 30 (trinta) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES celebrarão o Termo Provisório de Aceitação dos Bens, contendo o estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens concedidos.
6.3. A apresentação e aprovação dos Planos de Operação do MERCADO, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCÁRGOS DA CONCESSIONÁRIA, deverá observar o seguinte procedimento:
a) A Concessionária deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o Plano de Operação do MERCADO, com vistas à assunção de todas as atividades relacionadas ao MERCADO, contendo todas as informações exigidas no ANEXO C deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) O Plano de Operação do MERCADO será analisado pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias. Em caso de não aprovação, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão observar os mesmos prazos de entrega e aprovação de novo plano;
c) A não aceitação do PODER CONCEDENTE quanto ao Plano de Operação do MERCADO deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens que demandam adequação, de modo a possibilitar a realização dos ajustes correspondentes;
d) Durante o período de análise, também é facultada ao PODER CONCEDENTE a convocação de reuniões para eventuais esclarecimentos e ajustes pontuais sobre o Plano de Operação do MERCADO.
6.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE encerrar todos os termos de permissão de uso vigentes dentro do período de que trata a subcláusula 6.1.2.
6.5. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar contratos de direito privado, tal como a locação ou arrendamento, comcada PERMISSIONÁRIO, cominíciodevalidade eeficácia, previstopara o dia subsequente ao constante do encerramento dos termos de permissão de uso de que trata a subcláusula 6.4.
6.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir direito de preferência aos PERMISSIONÁRIOS, nos termos constantes deste contrato.
a) o valor do aluguel cobrado dos atuais PERMISSINÁRIOS, nos primeiros 03 (três) anos de funcionamento, não poderá ultrapassar o valor de R$130,00 m² (centro e trinta reais por metro quadrado). Ao final deste período, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA a revisão desses valores, sempre respeitando os limites mercadológicos médios praticados, nos termos do EDITAL; e
b) antes da inauguração do empreendimento, poderá ser constituído o condomínio, cuja taxa, obrigatoriamente, será proporcional à área de locação e deverá estar de acordo com a prestação de contas mensal, a ser apresentada a todos os permissionários, para fins de rateio.
6.5.3. Decorridos os prazos e condições constantes da subcláusula 6.5.2, item “a”, o valor dos aluguéis poderão ser reajustados com base no IGP-M.
6.5.4. Caso se verifique qualquer irregularidade, no que diz respeito à área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO, à luz das normas (legais e infralegais) incidentes sobre o MERCADO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à adequação e regularização da área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO.
6.5.5. Caso haja recusa do PERMISSIONÁRIO em pactuar instrumento com a CONCESSIONÁRIA nas condições especificadas pela subcláusula 6.5, considerar-se-á que o PERMISSIONÁRIO renunciou ao direito de preferência oferecido por essa mesma subcláusula 6.5.
6.5.6. Durante o prazo de que trata a subcláusula 6.1.2, as atividades relativas à operação do MERCADO caberão ao PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA acompanha-lo, nos termosdoANEXO C –CADERNODEENCARGOSDACONCESSIONÁRIA.
6.5.7. Aguardadosbensexistentes eintegrantesdo MERCADO, bemcomoasdespesas e receitas incidentes sobre as atividades do MERCADO, relativas ao período de que trata a subcláusula 6.1.2, serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ressalvadas as despesas da CONCESSIONÁRIA referentes às suas obrigações contidas neste estágio.
6.5.8. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias a contar da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
6.6. Decorrido o prazo de que trata a subcláusula 6.1.2, caberá à CONCESSIONÁRIA assumir a operação do MERCADO, observada a aplicação do Plano de Operação do MERCADO, devendo as PARTES celebrarem Termo Definitivo de Aceitação dos Bens, contendo inventário dos bens concedidos, o qual deverá contemplar o seu estado de conservação, operação e demais especificações técnicas.
6.6.2. Durante o período de que trata a subcláusula anterior, a operação do MERCADO pela CONCESSIONÁRIA será assistida pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
6.6.3. O prazo de desmobilização de que trata a subcláusula 6.7.1 também se aplica aos espaços reservados paraas Associações de PERMISSIONÁRIOS do MERCADO.
7. CLÁUSULA 7ª – DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO
7.1. Previamente ao início das obras atinentes ao PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, deve a CONCESSIONÁRIA:
a) apresentar o PROJETO EXECUTIVO para o MERCADO, referentes à implantação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO , para aprovação do PODER CONCEDENTE; e
b) apresentar o cronograma de realização dos investimentos para aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
7.2.1. No prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias contados da apresentação do PROJETO EXECUTIVO, o PODER CONCEDENTE fará a análise eaprovação.
7.2.2. A aprovação do PROJETO EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no contrato, legislação e regulamentação do setor, somente sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações previstas na matriz de alocação de riscos da CONCESSÃO.
7.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE todas as alterações no PROJETO EXECUTIVO, posteriores a sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.
7.2.4. Caso o PROJETO EXECUTIVO não seja aprovado, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo a ser fixado pelo PODER CONCEDENTE para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
7.2.5. Após a aprovação do PROJETO EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar o licenciamento da obra. Uma vez obtidas todas as licenças necessárias, a CONCESSIONÁRIA terá prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias para iniciar a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
7.3. No caso de haver necessidade de execução de qualquer obra ou de a CONCESSIONÁRIA pleitear, por sua opção, a realização de qualquer obra na ÁREA DA CONCESSÃO, observar-se-á o procedimento constante da subcláusula 7.2 para aprovação dos respectivos PROJETOS BÁSICO e EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE.
7.4. A execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, compreende as atividades de restauro e reforma do MERCADO pela CONCESSIONÁRIA, para adequação da infraestrutura e melhoria do nível de SERVIÇOS.
7.4.2. Eventuais atrasos por parte do PODER CONCEDENTE, notadamente no âmbito da aprovaçãodo PROJETO EXECUTIVO, serão acrescidos ao prazo previsto no item anterior.
7.5. O marco final da execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO será a comunicação formal enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando a conclusão de sua implantação e solicitando a vistoria do PODER CONCEDENTE.
7.6. O procedimento de vistoria e aceitação das obras deverá seguir a disciplina da CLÁUSULA 17ª deste instrumento;
7.7. No prazo de 30 (trinta) dias contados da exaração do Termo Definitivo de Aceitação de Obras, à luz da subcláusula 17.4, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar o PROJETO “AS BUILT” das novas instalações dos MERCADOS para o PODER CONCEDENTE, para fins de cadastramento.
7.8. A operação da CONCESSIONÁRIA deverá observar os normativos de acessibilidade vigentes, e no respectivo alvará fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
7.8.1. É imprescindível a obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à operação doMERCADO.
8. CLÁUSULA 8ª - DO PRAZO
8.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO que não poderá ultrapassar o prazo legal máximo de concessão e observados os termos e condições fixados neste CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas no ANEXO C
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e ônus de tal integração.
9. CLÁUSULA 9ª - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
9.1. Durante todo o seu prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
9.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada depois de concluída a transferência da operação do MERCADO, respeitado o prazo constante da subcláusula 6.1.2, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
9.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
9.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, ao eventual interessado e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
9.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA
10. CLÁUSULA 10ª - DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
10.1. Para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá constituir SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
10.2. Em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos que comprovem ter constituído a SPE e integralizado o valor mínimo correspondente à metade do capital social obrigatório nos termos do CONTRATO, apresentando a correspondente certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), assim como prova da estrutura acionária e de gestão da SPE.
10.3. Caso a CONCESSIONÁRIA , ou a pessoa jurídica do CONSÓRCIO, for sociedade estrangeira, deverá, no mesmo prazo estipulado no subitem anterior, demonstrar que possui autorização para funcionamento no país ou equivalente, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a sua atividade assim o exigir.
10.4 A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização e manutenção do capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
10.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá, após o Termo Definitivo de Aceitação de Obras, reduzir o seu capital social mínimo integralizado, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
10.6 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e ao Código brasileiro de governança corporativa.
10.7 Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras
10.8 A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Belém/PA.
11 CLÁUSULA 11ª - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
11.2 Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, também sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
11.2.1 A CONCESSIONÁRIA se compromete a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o CONTROLE direto da SPE ou da subsidiária integral.
11.2.2 Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE direto da SPE ou subsidiária integral, considera-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO, sem prejuízo de quaisquer outros atos que possam caracterizar a transferência de CONTROLE:
a) a celebração de acordo de acionistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
11.2.3 A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na letra “b” da subcláusula anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida aoconhecimento prévio do PODER CONCEDENTE.
11.2.4 Atransferência oualteração docontroleindireto ouda participação acionáriaque não implique a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectivaoperação.
11.3 A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
11.4 Opedido para aautorização daalteração docontrole societário direto da SPEouda subsidiária integral deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
11.4.1 Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE ou da subsidiária integral, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
a) atender àsexigências deregularidade jurídicaefiscal necessárias àassunçãodo OBJETO da CONCESSÃO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurarocumprimentodetodasascláusulasprevistasneste CONTRATO.
11.5 A autorização para a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da CONCESSIONÁRIA;
b) a alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
c) a redução de capital da CONCESSIONÁRIA; e
d) a emissão de ações de classes diferentes da CONCESSIONÁRIA.
11.7.1 Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula 11.7, o pedido submetido pela CONCESSIONÁRIA, previsto na subcláusula 11.6, letra “d”, será considerado aceito, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em relação à omissão do PODER CONCEDENTE sobre os demais pedidos, adotar, se for o caso, as medidas previstas no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
11.8 Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parteintegrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
12 CLÁUSULA 12ª - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
12.1 As PARTES se comprometem, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
12.2 Na execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
13 CLÁUSULA 13ª -DASOBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
13.1 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, nos seus ANEXOS, e na PROPOSTA COMERCIAL, quanto à execução do OBJETO da CONCESSÃO.
13.2 São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, e na legislação aplicável:
a) pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA ÚNICA, na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações do anteprojeto vencedor da PMI (em anexo) e suas pertinências, aos prazos e às instruções dafiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
c) realizar o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos da CLÁUSULA 7ª – deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS;
d) cumprir as obrigações contidas nos ANEXOS deste CONTRATO, especialmente no ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, mantendo o PODER CONCEDENTE informado arespeito das atividades executadas para tanto;
e) submeter ao PODER CONCEDENTE para aprovação, antes do início de qualquer obra, o seurespectivo PROJETO EXECUTIVO, nostermos nasubcláusula 7.3;
f) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
g) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance);
h) captar, aplicar egerir osrecursosfinanceirosnecessáriosàexecuçãodo OBJETO do presente CONTRATO;
i) manter, duranteoprazodo CONTRATO, ascondiçõesnecessáriasàexecuçãodo OBJETO da CONCESSÃO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
j) assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
k) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
l) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
m) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
n) entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguros e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações, nos termos deste CONTRATO;
o) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando-lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
p) pagar todos os tributos relacionadas à execução do OBJETO, considerando a não incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO;
q) manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
r) garantir que toda ÁREA DA CONCESSÃO esteja em conformidade com os padrões de acessibilidade arquitetônica e comunicacional às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, devendo estar de acordo com as legislações e com as normas aplicáveis, com as determinações do Código de Obra e Edificações e das normas técnicas aplicáveis, em especial as Leis Federais nº 10.098/00 e nº 13.146/15 , o Decreto Federal nº 5.296/04 e a NBR ABNT 9050:2015, ou outras que vierem a substituí-las, notadamente apósaconclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
s) explorar e gerir o estacionamento do MERCADO MUNICIPAL SÃO BRÁS, permitida a subcontratação, para tanto;
t) manter o sistema de esgotamento do MERCADO adequado à legislação vigente e demais normasincidentes;
u) Fornecer completa infraestrutura de energia, comunicação, água, gás, saneamento e quaisquer outras necessárias ao bom funcionamento e com qualidade correspondente aos objetivos do MERCADO;
v) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas no ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
w) obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcandocom todas as despesas e custos envolvidos;
x) manter atualizadas todas as licenças, alvarás e autorizações, sempre que aplicáveis, junto aos órgãos responsáveis;
y) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO sejam retiradas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção;
z) darconhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE detodo equalquer evento ousituação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
aa) submeter ao PODER CONCEDENTE, para aprovação prévia, qualquer alteração no PROJETO EXECUTIVO, relativo ao OBJETO da CONCESSÃO;
bb) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
cc) receber as queixas, reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS disponibilizando ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório com tais reclamações, bem como com as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso, conforme o ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
dd) apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
ee) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) do cumprimento do IQS; (iv) das obras realizadas; (v) das atividades de manutenção; e (vi) outros dados relevantes;
ff) manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
gg) manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas de execução das obras;
hh) buscar o menor impacto possível na visitação do MERCADO, nos períodos em que o MERCADO estiver passando por obras;
ii) apresentarao PODERCONCEDENTE, noprazoporelefixado, outrasinformações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar, a quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, comoaquelesreferentesàscontribuições devidasao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes e estágio das negociações e condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
jj) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE e do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO deste CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais,seus e,tantoquantopossível, desuassubcontratadas;
kk) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
ll) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
mm) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
nn) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, órgãos e companhias de controle de tráfego etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO deste CONTRATO;
oo) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica, ou término da sua vida útil, e, ainda, promover osreparos oumodernizações necessários àboa execuçãoe à preservação da adequaçãodasatividades eserviços, emobservânciaaoprincípiodaatualidade;
pp) prover os serviços de zeladoria na forma, qualidade e quantidade necessárias ao bom funcionamento do MERCADO, incluindo a execução de serviços de limpeza da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindoomanejoadequadoderesíduossólidos produzidos;
qq) garantir o controle integrado em toda ÁREA DA CONCESSÃO, de pragas que possam causar danos ou risco à saúde dos USUÁRIOS, devendo, sempre que necessário, proceder à realização de desratização, dedetização ou demais procedimentos análogos;
rr) manter em arquivo todas as informações sobre os serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento;
ss) adotar o Diário de Obra, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA;
tt) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados; uu) contratar instituto de pesquisa para atuar junto aoPODER CONCEDENTE na aferição do IQS,
nos termos do ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO,
concedendo-lhes livre acesso à ÁREA DA CONCESSÃO;
vv) produzir e entregar a pesquisa de satisfação e os relatórios previstos no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
ww) contratar AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO para atuar junto ao PODER CONCEDENTE na aferiçãoe nocálculo do IQS, nostermos deste CONTRATO, emespecial o seuANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
xx) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços;
yy) atentar-se às disposições das normas dos ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO pertinentes ao MERCADO;
zz) prover espaço para utilização da Delegacia Especializada em Atendimento ao Turista – DEATUR, da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
aaa) prover espaço para utilização da Guarda Municipal, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
bbb) autorizar, sem custo, a realização de fotos e filmagens pelo Poder Público para fins não comerciais, de interesse público, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO; e
ccc) autorizar, sem custo, a realização de reportagens e a reprodução de fotos e filmagens pela imprensa a título de jornalismo informativo, no MERCADO, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO.
13.3 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO.
13.4 É vedada a cobrança de ingresso dos USUÁRIOS pela CONCESSIONÁRIA para acesso às instalações do MERCADO.
14 CLÁUSULA 14ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1 São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto pela CLÁUSULA 6ª –, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO e de propriedade do PODER CONCEDENTE;
b) rescindir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a DATA DA ORDEMDE INÍCIO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na ÁREA DA CONCESSÃO;
c) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
d) operar o MERCADO dentro do prazo de que trata a subcláusula 6.1.2 e assistir à CONCESSIONÁRIA na transição da operação, nos termos do ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e da CLÁUSULA 6ª –deste CONTRATO;
e) incumbir-se da guarda dos bens existentes e integrantes do MERCADO, bem como as despesas e receitas incidentes sobre as atividades do MERCADO relativas ao período estipulado pela subcláusula 6.1.2, ressalvadas as despesas da CONCESSIONÁRIA referentes às suas obrigações neste período, nos termos da subcláusula 6.6.1 deste CONTRATO;
f) fornecer à CONCESSIONÁRIA todas as informações que lhe estejam disponíveis e sejam relevantes para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
g) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
h) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento deste CONTRATO;
i) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação deterceiros paraassisti-loesubsidiá-lodeinformações;
k) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
l) comunicar por escrito qualquer falta, deficiência, ou não conformidades na execução dos SERVIÇOS, assim que identificados, para imediata correção pela CONCESSIONÁRIA;
m) comunicar por escrito qualquer solicitação de reparo ou reposição de infraestrutura, equipamentos ou qualquer solicitação/reclamação a respeito dos SERVIÇOS; e
n) emitir os Termos de Aceitação dos Bens nos termos e condições deste CONTRATO.
14.2 Será obrigação do PODER CONCEDENTE, na hipótese de vir a ser exigido o adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano–IPTU incidente sobre a ÁREA DA CONCESSÃO.
14.3 A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como a demora superior a período de (3 meses) meses do protocolo do pedido, regularmente instruído pela CONCESSIONÁRIA, por motivo imputável exclusivamente ao Poder Público, em nível municipal ensejará a ampliação do prazo previsto para conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, conforme a subcláusula 7.4.1 e a ampliação do PRAZO da CONCESSÃO no tempo equivalente à demora identificada, sem prejuízo de outras formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, caso necessário.
14.3.1 Odisposto pelasubcláusula 14.3 não seaplica aoscasos em quea obtenção de tais licenças, permissões e autorizações por parte da CONCESSIONÁRIA tratar da realização de obras para ampliação das áreas construídas do MERCADO e/ou para construção de estacionamento subterrâneo no MERCADO MUNICIPAL DE SÃO BRÁS, conforme a subcláusula 25.3 “hh)” e a subcláusula 25.3 “ii)”.
15 CLÁUSULA 15ª - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
a) explorar o OBJETO da CONCESSÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) receber a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens concedidos no prazo determinado e no estado em que se encontra;
c) captaregerir osrecursosfinanceiros necessáriosàexploraçãodo OBJETO;
d) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
e) o nome MERCADO MUNICIPAL DE SÃO BRÁS deverá ser mantido pela CONCESSIONÁRIA;
f) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
g) fazer jus adecisões do PODER CONCEDENTE nosprazos estipulados;
h) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;
i) exploração comercial do espaço e da imagem do MERCADO para gravações com fins comerciais e/ou publicitários, desde que estas atividades não impactem no seu bom funcionamento e na execução deste CONTRATO.
15.1.1 Para fins do disposto na letra “f” da subcláusula 15.1, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
a) Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, ressalvados os casos específicos de disposições em contrário deste CONTRATO e seus ANEXOS.
b) O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou seus ANEXOS.
15.2 A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, cuja aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, casohaja.
15.5 As substituições previstas nos subitens 15.3. e 15.4 dependerão de autorização do PODER CONCEDENTE.
16 CLÁUSULA 16ª - DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
16.1 O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO da CONCESSÃO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e
b) contratar terceiros para, nos termos e limites da legislação, auxiliarem o PODER CONCEDENTE no exercício das competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO.
c) O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA.
17 CLÁUSULA 17ª - DO ACEITE DAS OBRAS
17.1 A CONCESSIONÁRIA deve solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação, após os seguintes marcos:
a) a finalização do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO; e
b) a conclusão de quaisquer obras ou serviços de engenharia.
17.2 Uma vez realizada a vistoria, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE, a aceitação provisória das intervenções obrigatórias, dentro de até 15 (quinze) dias, mediante Termo Provisório de Conclusão das Intervenções Obrigatórias, podendo este documento especificar correções ou complementações que se fizerem necessárias.
17.3 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Conclusão das Intervenções Obrigatórias, sob pena daaplicação daspenalidades correspondentes.
17.5 O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações parafinsdeatendimento desteCONTRATO.
17.7 A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 17.6 não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
18 CLÁUSULA 18ª -DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
18.1 São direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber os SERVIÇOS de forma adequada;
b) receber informações por parte da CONCESSIONÁRIA;
c) contribuir para a conservação das boas condições do MERCADO; e
d) apresentar sugestões ou reclamações sobre os SERVIÇOS relacionados ao MERCADO.
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS
19 CLÁUSULA 19ª - DOS FINANCIAMENTOS
19.1 A CONCESSIONÁRIA, caso necessite, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
19.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA
20 CLÁUSULA 20ª - DO VALOR DO CONTRATO
20.1 O valor deste CONTRATO é de 41.105.863,00 (Quarenta e um milhões, cento e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais), que corresponde ao valor dos investimentos estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado com o valor da OUTORGA ÚNICA, nos termos do estudo de viabilidade econômica do projeto.
20.1.1 O valor mencionado na subcláusula 20.1 é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito da CONCESSÃO.
21 CLÁUSULA 21ª - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
21.1 As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de espaços na área da CONCESSÃO e de demais FONTES DE RECEITAS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 23ª, desde que se trate de atividade lícita e compatível com o OBJETO.
21.2 Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução doOBJETO.
21.3 As receitas operacionais resultantes da exploração do MERCADO deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA, observado o risco de demanda a esta atribuído, nos termos da CLÁUSULA 25ª deste CONTRATO, condições de fazer frente, dentre outros:
a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(s) relativos à instalação do empreendimento;
b) aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) ao pagamento de OUTORGA ÚNICA;
d) aocumprimento dasobrigações dopresente CONTRATO eseus anexos; e
e) àremuneração docapital investido pelos sócios da CONCESSIONÁRIA.
22 CLÁUSULA 22ª - DO PAGAMENTO DA OUTORGA E DO PAGAMENTO PELO PROJETO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA, VENCEDOR DO CHAMAMENTO PÚBLICO 02/2018/CODEM
22.1 A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA ÚNICA, conforme os valores, percentuais e condições indicados no EDITAL e neste CONTRATO, no seu ANEXO E– MECANISMO DE PAGAMENTO DAOUTORGA E DO PAGAMENTO PELO PROJETO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA DO MERCADO.
22.2 O pagamento da OUTORGA ÚNICA, a ser realizado a partir do 5º (quinto) ano de exploração da atividade objeto da Concessão, deverá ser realizado em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) por ano, com as devidas atualizações monetárias incididas, é condição indispensável à continuidade da concessão, podendo a CONCESSIONÁRIA optar pelo pagamento antecipado da referida OUTORGA, que corresponde ao valor presente de R$5.234.882 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais), conforme cálculo apresentado no estudo de viabilidade econômico-financeiro.
22.2.1 Em não se concretizando o pagamento da OUTORGA ÚNICA, nos termos fixados pelo EDITAL, a ADJUDICATÁRIA se sujeita às sanções e consequências estabelecidas pelo próprio EDITAL.
22.3 No caso de atraso do pagamento da PARCELA DE OUTORGA, o PODER CONCEDENTE poderá adotar asmedidasesanções previstasneste CONTRATO.
22.4 Para a fiscalização dos valores pagos, a título de PARCELA DE OUTORGA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os respectivos comprovantes de pagamento.
22.5 Caso a CONCESSIONÁRIA constitua subsidiária(s) integral(is), as demonstrações financeiras e contábeis desta(s) deverão estar consolidadas nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
22.6 A CONCESSIONÁRIA se compromete a inserir, nos contratos firmados com subcontratadas, prestadores de serviços, terceiros que venham explorar FONTES DE RECEITAS, ou outros contratados, cláusula que os obrigue a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, as suas demonstrações financeiras e contábeis, que comprovem a receita percebida com a atividade.
22.7 A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar à empresa vencedora do Chamamento Público nº 02/2018/CODEM, conforme os valores, percentuais e condições indicados no EDITAL e neste CONTRATO, os valores correspondentes ao anteprojeto sagrado vencedor daquele certame, conforme a proposta comercial apresentada, nos termos do EDITAL.
23 CLÁUSULA 23ª - DAEXPLORAÇÃO DEESPAÇOSNAÁREADACONCESSÃO
23.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, diretamente ou por meio de terceiros, os espaços da ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se a regulamentação vigente.
23.1.3 O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a solicitação de que trata a subcláusula 23.1.2 no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sendo que a sua omissão implicará anuência.
23.2 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar as FONTES DE RECEITAS diretamente, mediante a constituição de subsidiária(s) integral(is), ou mediante terceiros.
23.4 Além das informações previstas na subcláusula 23.3, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, requerer outras informações pertinentes, de acordo com a(s) atividade(s) objeto da solicitação.
23.5 No caso de o PODER CONCEDENTE identificar, no exercício da sua competência fiscalizadora, o desenvolvimento de atividade ilícita ou incompatível com o OBJETO deste CONTRATO na ÁREA DA CONCESSÃO, deve ordenar o encerramento da mesma, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais e, eventualmente, legais cabíveis.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
24 CLÁUSULA 24ª -DA FISCALIZAÇÃO
24.1 A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, inclusive para verificação do IQS, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
24.2 A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra pessoa por ele credenciada, inclusive por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários nostermos do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações, locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.3 O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica,financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
24.4 O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por intermédio de seus representantes credenciados, inclusive por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as característicasdosequipamentos,sistemaseinstalaçõesutilizadosnaCONCESSÃO.
24.5 No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e fornecimentos, bemcomoaconservaçãodos BENS VINCULADOS ÀCONCESSÃO;
b) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações do AnteProjeto Arquitetônico apresentado e deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
24.5.1 As atribuições compreendidas entre as letras “c)” e “e)” da subcláusula 24.5 são de exclusividade do PODER CONCEDENTE, não sendo possível a sua realização por terceiros, em sede de apoio técnico, ou por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
24.6 O PODER CONCEDENTE designará unidade técnica responsável pela fiscalização e acompanhamento do presente Contrato, indicando o seu gestor, que terá entre suas atribuições todas as atividades indicadas pela subcláusula 24.5, bem como formalizar os termos de entrega de intervenções e investimentos previstos neste CONTRATO; e receber quaisquer pedidos de reequilíbrio econômico financeiro, bem como de instauração de qualquer procedimento desolução de controvérsias previsto neste CONTRATO, sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 49ª deste CONTRATO.
24.7 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
24.8 A fiscalização, pelo PODER CONCEDENTE, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigaçõescontratuais.
CAPÍTULO VIII – DOS RISCOS
25 CLÁUSULA 25ª -ALOCAÇÃO DE RISCOS
25.1 A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
25.2 A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
a) o atraso na obtenção de todas licenças, permissões e autorizações relacionadas ao OBJETO da CONCESSÃO, observado odisposto na subcláusula 14.3;
b) a variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação no preço da energia elétrica;
c) o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para a demolição, construção e instalação de bens e equipamentos, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos previamente pelo PODER CONCEDENTE e os casos em que o atraso decorrer comprovadamente de atos de terceiros;
d) impactos nos custos e nos prazos decorrentes de mudanças no plano de investimentos ou nosprojetos, pormeraliberalidade da CONCESSIONÁRIA;
e) o erro na execução dos projetos e obras, o erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma, as falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causados pelos seus subcontratados, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de determinações diretas e expressas do PODER CONCEDENTE;
f) aqueles referentes à segurança e saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados naexecuçãodo OBJETO deste CONTRATO e/ouseussubcontratados;
g) avariaçãodovalordemercadodometroquadradodaÁREADACONCESSÃO;
h) o aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, inclusive em razão do aumento detaxas de juros, ressalvados oscasos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtidos pela CONCESSIONÁRIA decorrerem diretamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO, sobretudo aqueles relacionados a eventual descumprimento das obrigações contratuais por ele assumidas;
i) a má-qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
j) a obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentosedastécnicasempregadasna CONCESSÃO;
k) despesas ocasionadas por prejuízos causados a terceiros por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados,subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
l) despesas ocasionadas por danos causados ao meio ambiente pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
m) perdas econômicas decorrentes de ineficiências, falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE;
n) o perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ouexcluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
o) os eventos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
p) os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão de obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
q) as greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
r) a interface com as entidades e os órgãos públicos de engenharia e de controle de tráfego;
s) a interface com as subcontratadas, consumidores e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
t) a não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito desteCONTRATO;
u) a variação da demanda relativa à exploração do MERCADO;
v) oaumentodocustodecapital, inclusiveosresultantes doaumentodataxasde juros, relativo às atividades necessárias execução do OBJETO;
w) os prejuízos decorrentes de erros e ou atrasos na realização das obras relativas à execução do objeto da CONCESSÃO;
x) os custos relativos à eventual rescisão de contratos celebrados para utilização de espaços no MERCADO que estejam em vigor quando do início da finalização da transferência operacional, à luz do prazo fixado pela subcláusula 6.1.2;
y) as alterações tecnológicas relativas à exploração do MERCADO que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
z) a realização e o pagamento de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
aa) eventuais instabilidades geológicas na ÁREA DA CONCESSÃO;
bb) o inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título;
cc) os custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
dd) os custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança;
ee) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido ao uso da ÁREA DA CONCESSÃO e suas adjacências em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus anexos;
ff) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas no MERCADO;
gg) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO deste CONTRATO, ou que acarretem danos aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO;
25.4 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
25.4.1 A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar, em razão das hipóteses previstas na subcláusula 25.3.
a) impactos decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que diretamente alteremou onerem,impeçamouimpossibilitemaCONCESSIONÁRIAdeprestarintegral ou parcialmente os serviços OBJETO da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
b) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de Belém, incluindo, mas não se limitando a emissão de licenças e autorizações necessárias ao adequado desenvolvimento do OBJETO da CONCESSÃO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
c) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando a, o descumprimento de prazos a ele aplicáveis, nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
d) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o descumprimento do IQS, quandodecorrentesdiretamente deaçãoouomissãoilícita do PODERCONCEDENTE;
f) alterações no PROJETO EXECUTIVO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, salvo se tais mudanças decorrerem da não conformidade desses PROJETOS em relação à legislação em vigor, ou em relação às informações contidas no ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
g) alterações nas especificações dos SERVIÇOS por solicitação do PODER CONCEDENTE, ou decorrentes do advento de nova legislação ou regulamentação pública;
h) restrição operacional decorrente de decisão ou omissão do PODER CONCEDENTE, exceto se decorrente de fato imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA;
i) atrasos na liberação do acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO por fatos imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
j) revisões sobre os parâmetros e medidores referentes ao IQS que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
k) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeçaouimpossibilite a CONCESSIONÁRIA deprestarintegral ou parcialmente o OBJETO;
l) prejuízos causados a terceiros, ou ao meio ambiente, pelos administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
m) resultados de ações judiciais ou demandas administrativas originárias de serviços prestados anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
n) custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
o) custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e demais custos que decorram de atos ou fatos anteriores à conclusão do prazo previsto pela subcláusula 6.1.2, salvo se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA deste CONTRATO;
p) superveniência de tombamento dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO que enseje investimentos, custos e despesas, em função de impactos nas premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS; e
q) limitações à exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO posteriores à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
25.7 Não se enquadram na previsão da subcláusula 25.6:
a) os impostos e contribuições sobre a renda;
b) os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO; e
c) os tributos e encargos legais relacionados à exploração das FONTES DE RECEITAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.
25.8.1 Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na subcláusula anterior, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a viabilidade, continuidade e atualidade do serviçoconcedido.
25.9 As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
25.10 A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CAPÍTULO IX – DAS REVISÕES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
26 CLÁUSULA 26ª - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26.1 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.1.1 Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 25.5 e 25.8 e, na CLÁUSULA 28ª – e na CLÁUSULA 29ª – deste CONTRATO
26.1.2 Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 25.5 e 25.8, na CLÁUSULA 28ª – e na CLÁUSULA 29ª – deste CONTRATO.
26.2 Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, as PARTES poderão solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas situações indicadas nas subcláusulas 25.5 e 25.8 e, na CLÁUSULA 28ª e na CLÁUSULA 29ª , observado o procedimento definido nesteCONTRATO.
26.3 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, quandocabível,notermosdaleienashipótesesprevistasnesteCONTRATO.
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o IQS, previstos no ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DEDESEMPENHO;
d) pagamento de indenização em dinheiro;
e) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; ou
f) combinação das modalidades anteriores.
26.5 As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
27 CLÁUSULA 27ª - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
27.1 O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
27.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos consideradospertinentes.
27.2.1 O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.3 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico- financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade.
27.4 Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 26.4, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
27.4.1 O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA, ou de terceiros por ela contratados, para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado.
27.5.1 A comunicação encaminhada à PARTE deverá estar acompanhada de cópia dos laudos e/ou dos estudos realizados para a caracterização da situação que levaria à recomposição.
27.5.2 Findo o prazo de que trata a subcláusula 27.5 e não havendo manifestação da CONCESSIONÁRIA, no caso de processo ser instaurado pelo PODER CONCEDENTE, será considerada aceita, de imediato, a proposta do PODER CONCEDENTE.
27.5.3 Respondida a proposta pela CONCESSIONÁRIA, no caso de o processo ter sido instaurado pelo PODER CONCEDENTE, ele terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igualperíodo, para decidir sobre arecomposição deequilíbrio econômico-financeiro.
27.5.4 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
27.5.5 Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico- financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
27.6 Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, ou seja responsável por absorvê-lo nos termos deste CONTRATO, mediante a compensação ou acréscimo do valor respectivo no montante da parcela da OUTORGA, imediatamente subsequente à decisão.
27.6.1 Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, os custos com diligências eestudos necessáriosàplenainstruçãodoprocedimentoserãoarcadosporambas as PARTES em igual valor.
27.7 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo ovalor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa estimado do projeto sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de eventos presentes cujos impactos ainda não se materializaram, ou o fluxo de caixa observado, para o caso de eventos passados, tomando-se em conta o acontecimento que ensejou o desequilíbrio e a aplicação das modalidades de recomposição previstas na subcláusula 26.4.
27.8.1 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração de novos projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula 27.8.
27.9.1 Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
27.9.2 Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presenteserácompostapelamédiadosúltimos 03 (três) mesesdataxabrutadejuros devenda do Tesouro IPCA+com Juros Semestrais(antigas Notas do Tesouro Nacional Série B NTN-B, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio, mediante assinatura do correspondente aditivo contratual.
27.9.3 Em caso de extinção ou de recompra, pelo Governo Federal, dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotada.
27.9.4 Quando os fluxos de caixa do negócio forem apurados em reais (R$) correntes, a taxa de descontodescrita nassubcláusulas 27.9.1. e 27.9.2 deveráincorporaro IPCA.
27.10 27.10 No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas comosreinvestimentosemdecorrênciadadepreciaçãodos BENSREVERSÍVEIS.
28 CLÁUSULA 28ª - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
28.1 Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 25.5 e 25.6, a cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos, atividades, planos, serviços e especificações previstos neste CONTRATO ou no ANEXO C – CADERNO DE ENCARGOS DACONCESSIONÁRIA;
b) permitir adeterminação da Taxade Descontoaser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal;
c) rever as especificações do OBJETO deste CONTRATO, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar os serviços e as atividades OBJETO da CONCESSÃO, em atenção ao princípio da atualidade; e
d) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos no ANEXO C– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
28.2 O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
28.2.1 Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nesta subcláusulaparapronunciarsobreadesnecessidade dequalquerrevisão, abrindoprazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
28.2.2 Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
28.2.3 Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
28.3 Admite-se a participação de entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
28.4 A depender do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 26ª e da cláusula 27ª deste CONTRATO.
29 CLÁUSULA 29ª - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
29.1 Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, nos termos subcláusulas 25.5 e 25.6, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, e desde que houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
29.2 A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
29.3 Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos anteriores desta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderáconsultar aopiniãodeoutrosórgãos eentidadestécnicas envolvidos.
29.4 O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
29.4.1 Não chegando as PARTES a um acordo, será observado o disposto no CAPÍTULO XIV deste CONTRATO.
29.5 Do resultado do processo de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, para mais ou para menos, nos termos da cláusula 26ª
–e da cláusula 27ª – deste CONTRATO.
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS
30 CLÁUSULA 30ª - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
a) o montante inicial de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá a 2% (dois por cento) do VALOR DO CONTRATO;
b) após a expedição do respectivo Termo Definitivo de Aceitação de Obras, o montante obrigatório de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO corresponderá a 1% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
30.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento da parcela da OUTORGA, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA superior a 5 (cinco) dias úteis;
c) devolução dos bens integrantes da CONCESSÃO em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, ou em seus ANEXOS;
d) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da respectiva imposição; e/ou
e) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 44.4.1
30.3 Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recomporoseuvalorintegral,observadoprazoidênticoaodasubcláusula 30.2.1
30.3.1 A recomposição de que trata a subcláusula 30.3 poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido pela subcláusula 30.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
30.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintesmodalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou"A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
30.5A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações queforemnecessáriasàsuaplenavigênciaduranteo CONTRATO.
30.6 As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro- garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí-la.
30.6.1 Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA+;
e) Tesouro IGPM com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
30.7 As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a suarecomposição, serãoderesponsabilidade exclusivada CONCESSIONÁRIA.
30.8 Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
30.8.1 Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
30.8.2 A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
30.8.3 No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente denotificação.
30.9 Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
30.10 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, nos termos constantes no presente instrumento contratual.
30.10.1 Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIAdeverácomplementá-la, noprazode 10(dez) dias, acontardavigênciado reajuste, de modo a manter inalterada a proporçãofixada na subcláusula 30.1, sob pena de se caracterizar inadimplência da CONCESSIONÁRIA e de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
30.11 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
30.12 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula 30.1, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
30.12.1 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias, da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização emanutenção.
31 CLÁUSULA 31ª - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
31.1 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro, nos termos da cláusula 19ª deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,osdireitosemergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
31.1.1 O oferecimento em garantia dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que nãocomprometaaoperacionalização eacontinuidade da CONCESSÃO.
31.1.2 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observadoodispostonacláusula 9ª – enacláusula11ª– deste CONTRATO.
31.2 É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em nome do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a receber no âmbito da CONCESSÃO.
31.3.1 A autorização do PODER CONCEDENTE para a assunção da CONCESSÃO de que trata a subcláusula 31.3 será outorgada mediante a comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis, previstos no EDITAL.
31.3.2 Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.4.2. deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópiadeatas dereuniões desóciosouacionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
c) relatórios de auditoria;
d) demonstrações financeiras; e
e) outros documentos pertinentes.
31.3.3 A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE.
31.4 Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira, ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunçãodosserviços, poderálhenegar, demaneira motivada, aassunção docontroleda SPE ou da subsidiáriaintegral.
31.4.1 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle da SPE ou da subsidiária integral pelo(s) FINANCIADOR(ES), além de demonstrar o não preenchimento de algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE fixará o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta para a assunção do CONTROLE e/oureestruturação da SPEousubsidiáriaintegral demodo atorná-laadimplente com as suasobrigações.
32 CLÁUSULA 32ª - DOS SEGUROS
32.1 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
32.1.1 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor, nas condições estabelecidas neste Edital, podendo ser apresentados, para tanto, certificados de seguros ou apólices provisórias, desde que as garantias estejam sempre cobertas, conforme exigido neste CONTRATO.
32.1.2 As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras de primeira linha autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja igual ou superior a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
32.2 O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
32.2.1 As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
32.3 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO, ou a regulação setorial.
32.4 Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
32.5 A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento, ou ainda nova apólices de seguros, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
32.6 A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, no mínimo, os seguintes seguros:
a) seguro de riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto, manifestações, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações, danos elétricos, de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes [período indenitário de no mínimo 6 (seis) meses], roubo de bens, pequenas obras de engenharia;
b) seguro de responsabilidade civil que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado, ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, a responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros;
c) seguro para o estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a regulamentação aplicável;
d) deriscodeengenhariaparaobrascivispararestauroereformae, seaplicável, parademolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes eriscos dofabricante(quando não houver garantiado fabricante);
e) seguro de responsabilidade civil para obras civis, instalações e montagem, que compreenda todos e quaisquer acidentes causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou de seus prepostos ou empregados, com cobertura mínima de indenização em decorrência de responsabilidade civil cruzada, erro de projeto, poluição súbita/acidental, responsabilidade civil do empregador, circulação de equipamentos nas adjacências e danos morais.
32.7 Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
32.8.1 Verificada ahipóteseaqueserefereasubcláusula 32.8, a CONCESSIONÁRIAdeverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
32.9 32.9 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
33 CLÁUSULA 33ª -DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
33.1 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO do CONTRATO.
33.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
33.3.1 O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO do CONTRATO, e não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
33.3.2 Para fins da autorização de que trata a subcláusula 33.3, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo aser ajustado em cada caso entre as PARTES.
33.4 Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência deste CONTRATO, a realização de quaisquer novos investimentos em BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, ou a aquisição de novos bens, dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
33.5 Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO do CONTRATO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
33.5.1 Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
33.5.2 Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
33.6 A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
33.6.1 Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
33.7 Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
33.8 A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ousuperiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das obras e atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário conforme as subcláusulas 33.5.1. e 33.5.2.
33.9 Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
33.9.1 Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhora ou constituição de direito real em garantia, não selhes aplicando, igualmente, odisposto na subcláusula 31.1.
33.9.2 São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 33.3, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outraforma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores, servidores etc.) e licenças de uso ou códigos- fonte de softwares;
b) equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual;
c) palcos, lonas, cabos, e demais equipamentos necessários para a montagem e realização de eventos;
d) sistemas e equipamentos do circuito do câmeras;
e) veículos automotores (caminhões, automóveis etc.) adotados na execução do OBJETO;
f) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de alimentos e bebidas (A&B), limpeza e jardinagem; e
g) equipamentos de manutenção.
34 CLÁUSULA 34ª - DAREVERSÃODOSBENS VINCULADOS ÀCONCESSÃO
34.1 Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS e os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
34.1.2 Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula 34.1.1, deverão ser aplicados os mecanismos de solução de conflitos estabelecidos neste CONTRATO.
34.1.3 Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS.
34.2 Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
34.3 Enquanto não for expedido o Termo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO deste CONTRATO.
34.4 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
34.5 Entende-se por princípio da atualidade a execução do OBJETO do CONTRATO por meio de bens, equipamentos e instalações modernas que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente noque se refere à sustentabilidade ambiental, e que assegurem qualidade na prestação dos serviços e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas e desempenho dos SERVIÇOS.
34.6 Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a retirada e destinação adequada dos bens que o PODER CONCEDENTE julgar inutilizáveis ao final da CONCESSÃO.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
35 CLÁUSULA 35ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1 O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitante, das penalidades fixadas nesta cláusula.
35.2 A gradação das penalidades a que está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
35.3 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não obtenha qualquer proveito econômico.
35.4 O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária.
35.5 A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa e/ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
35.6 O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e
b) multa no valor de até 0,25% (zero vírgula cinco por cento) do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) multa no valor de até 0,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
c) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimentos de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
35.8.1 No caso de aplicação da penalidade de suspensão prevista na alínea “c” da subcláusula 35.8, acima, exceto se ficar comprovado que a CONTROLADORA não concorreu para o eventoqueensejouapunição, apenalidadeseráaplicadatambém à CONTROLADORA.
35.8.2 Caso fique comprovado, ainda, que as demais acionistas que não a CONTROLADORA tenham concorrido para o evento que ensejou a aplicação da penalidade prevista na alínea “c” da subcláusula 35.8., acima, apenalidade seráestendida também ataisacionistas.
a) multa no valor de até 1,0% (cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida areabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido oprazodasanção aplicada combasena letra “b” desta sub cláusula 35.10.
35.10.1 No caso de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade prevista na alínea “c” da sub cláusula 35.10., acima, exceto se ficar comprovado que a CONTROLADORA não concorreu para o evento que ensejou a punição, a penalidade será aplicada também à CONTROLADORA.
35.10.2 Caso fique comprovado, ainda, que as demais acionistas que não a CONTROLADORA tenham concorrido para o evento que ensejou a aplicação da penalidade prevista na alínea “c” da subcláusula 35.10., acima, apenalidadeseráestendidatambématais acionistas.
35.11 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infração grave ou gravíssima poderá acarretar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
35.12 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,00005% (cinco centésimos de milésimo por cento) e no máximo 0,0001% (um centésimo de milésimo por cento) do valor do faturamento anual da concessionária, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) nomínimo 0,00015%(quinzecentésimosdemilésimo porcento) enomáximo 0,00025%(vinte e cinco centésimos de milésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
Ocorrência | Categoria | Incidência | |
1. | Notificação sobre o término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO sem que todas as obras tenham sido concluídas nas especificações definidas neste CONTRATO. | MÉDIA | Por notificação. |
2. | Atraso no término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO com relação ao prazo estabelecido pela subcláusula 7.4.1 deste CONTRATO. | GRAVE | Por mês de atraso. |
3. | Ausência, no MERCADO, de determinado item obrigatório (equipamento, instalação, disponibilização de área, especificação, etc.), após o término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO. | MÉDIA | Por item identificado e por mês sem inclusão do item obrigatório. |
4. | GRAVE | Por ocorrência individual. | |
5. | Subcontratar pessoa jurídica diversa daquela com quem assumiu compromisso de contratação, sem que esta nova subcontratada, ou a própria CONCESSIONÁRIA, possua a documentação relativa à qualificação técnica. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
6. | Contratar com PARTES RELACIONADAS sem anuência do PODER CONCEDENTE. | GRAVE | Por ocorrência. |
7. | Deixar de apresentar planos e relatórios nos prazos determinados no CONTRATO. | MÉDIA | Por plano ou relatório não apresentado e por mês até a entrega do plano ou relatório atrasado. |
8. | Deixar de informar ao PODER CONCEDENTE sobre evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, na forma prevista no CONTRATO. | MÉDIA | Por evento ou situação não informada. |
9. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE, no prazo estipulado, sobre circunstância ou ocorrência que, constituindo motivo de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeça ou venha a impedir a normal execução do OBJETO (por circunstância ou ocorrência não informada). | MÉDIA | Por circunstância ou ocorrência não informada. |
10 | Deixar de apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, informação adicional ou complementar que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar. | MÉDIA | Por informação Solicitada e por mês de atraso em relação ao prazo estipulado. |
11 | Não permitir o acesso do PODER CONCEDENTE aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e de suas subcontratadas. | GRAVE | Por acesso vedado. |
12 | Deixar de participar de reunião quando convocada formalmente pelo PODER CONCEDENTE. | MÉDIA | Por reunião que não participar. |
13 | Deixar de arquivar informações sobre os serviços e atividades executados durante à vigência da CONCESSÃO, quando assim estabelecido pelo CONTRATO ou pelas normas aplicáveis, ou não permitir o livre acesso ao PODER CONCEDENTE às informações sobre os serviços e atividades da CONCESSÃO. | MÉDIA | Por informação não arquivada ou por negativa de acesso. |
14 | Deixar de registrar ou atualizar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS (por bem faltante ou não atualizado no inventário). | MÉDIA | Por bem faltante ou não atualizado no inventário. |
15 | Não integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA na durante a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO de acordo com o disposto neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
16 | Redução do capital social da CONCESSIONÁRIA em valor inferior ao mínimo estabelecido neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
17 | Não contratação ou não manutenção em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, de seguro obrigatório, de acordo com o disposto neste CONTRATO, deixando de entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguro e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações. | GRAVE | Por mês sem seguro obrigatório. |
18 | Não contratação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ou a sua manutenção em desacordo com as obrigações previstas neste CONTRATO. | GRAVE | Por dia. |
19 | Dispensar tratamento discriminatório aos PERMISSIONÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS. | GRAVE | Por ato discriminatório. |
20 | Deixar de efetuar o pagamento de parcela de OUTORGA. | Sanção prevista no ANEXO E – MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA | - |
21 | Não manter a ÁREA DA CONCESSÃO limpa; deixar de remover entulhos, sobras e demais materiais inservíveis; deixar de destinar ou realizar triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
22 | Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
23 | Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
24 | Firmar contratos para explorar espaços no MERCADO após o advento do término do prazo de vigência da CONCESSÃO, salvo por expresso acordo e autorização do PODER CONCEDENTE. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
25 | Deixar de manter, durante o prazo do CONTRATO, os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL. | GRAVE | Por mês. |
26 | Permitir e/ou Desempenhar atividades no MERCADO sem que tenham obtido as autorizações, licenças ou alvarás cabíveis. | MÉDIA | Por mês. |
27 | Desempenhar atividades consideradas impróprias para as finalidades do MERCADO, nos termos da subcláusula 23.1.1 deste CONTRATO. | MÉDIA | Por mês. |
28 | Não prover ou prover, de maneira Inadequada, espaço para a Delegacia Especializada em Atendimento ao Turista – DEATUR, para a Guarda Municipal e Fiscalização do Poder Concedente nos termos deste CONTRATO. | GRAVE | Por mês. |
29 | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem retiradas, revogadas ou caducarem, nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
30 | Deixar de produzir e entregar, no MERCADO, pesquisa de satisfação dos USUÁRIOS, realizada por instituto de pesquisa contratado pela CONCESSIONÁRIA nos termos e conforme a periodicidade definida no CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
31 | Deixar de apontar profissional para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas. | MÉDIA | Por ocorrência. |
32 | Deixar de assinar compromisso arbitral. | Sanção prevista na cláusula CLÁUSULA 39ª. | - |
33 | Deixar de apresentar a comunicação do início das obras junto ao Ministério do Trabalho, a matrícula das obras junto ao Cadastro Específico do INSS e os programas de segurança do trabalho obrigatórios. | MÉDIA | Por ocorrência. |
34 | Deixar de apresentar ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (ISS, FGTS, INSS e PIS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO. | GRAVE | Por ocorrência. |
35 | Deixar de garantir a limpeza e conservação do MERCADO, prejudicando as condições de higiene e conforto dos USUÁRIOS, nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
36 | Deixar de contratar AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, nos termos e prazos do CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência. |
37 | Não disponibilizar ao PODER CONCEDENTE e/ou aos responsáveis do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, todas as informações necessárias para aferição do IQS nos termos e prazo definidos pelo CONTRATO. | GRAVE | Por ocorrência. |
38 | Não cumprir as Normas Técnicas de regência dos projetos, obras e serviços a serem realizados no MERCADO, nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
39 | Deixar de cumprir as atividades de vigilância e segurança no MERCADO, nos termos do CONTRATO. | GRAVE | Por ocorrência. |
40 | Obtenção de Índice de Desempenho (ID), ou Índice de Satisfação (IS) ou Índice de Conformidade (IC) inferior a 0,4, conforme o ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | LEVE | Por ocorrência |
41 | Obtenção de Índice de Desempenho (ID), ou Índice de Satisfação (IS) ou Índice de Conformidade (IC) inferior a 0,4 por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | MÉDIA | Por índice, por mês. |
42 | Obtenção de Índice de Desempenho (ID), ou Índice de Satisfação (IS), ou ice de Conformidade (IC) inferior a 0,4 por seis meses consecutivos ou doze meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | GRAVE | Por índice, por mês. |
43 | Obtenção de IQS inferior a 0,5 (cinco décimos) por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO D - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | GRAVE | Por mês, por IQS. |
44 | Obtenção de IQS inferior a 0,5 (cinco décimos) por seis meses consecutivos ou doze meses não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO D - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | GRAVÍSSIMA | Por mês, por IQS. |
45 | Qualquer atitude comissiva ou omissiva que impeça ou dificulte o exercício da fiscalização por parte do PODER CONCEDENTE e/ou do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO. | GRAVE | Por ocorrência. |
35.13.1 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato e dos limites para as infrações tipificadas na tabela constante desta cláusula 35.13, cabe ao PODER CONCEDENTE a aplicação de penalidades referentes às não conformidades da qualidade dos serviços prestados nos termos e de acordo com os parâmetros definidos pelo ANEXO D DO CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
35.14 O PODER CONCEDENTE, na definição da categoria da infração e na dosimetria das penalidades, levará em consideração as circunstâncias de cada caso de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de frequentadores e promotores atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração.
35.15 A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
35.16 A sanção contratual prevista no inciso III, do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520/2002, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
35.17 Todos os valores de multas previstos nesta cláusula serão atualizados pelo IPCA até a data da ocorrência que ensejou a aplicação da multa.
36 CLÁUSULA 36ª - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
36.1 O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
36.1.1 Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vista, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
36.1.2 O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
36.2 Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
36.3 Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação dasanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
36.3.1 Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
36.4 Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
36.4.1 A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do IPCA, e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.4.2 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
36.5 A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com a sistemática de avaliação do IQS, intrínseco a esta CONCESSÃO.
36.6 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação do OBJETO da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos frequentadores da ÁREA DA CONCESSÃO e dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outrassituações emqueseverifique riscoiminente, desdequemotivadamente.
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
37 CLÁUSULA 37ª - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
37.1 Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
37.2 A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
37.3 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer uma das PARTES, mediante comunicaçãoescrita endereçadaàoutra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
37.4 A outra PARTE deverá indicar, igualmente, o seu representante.
37.5 Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
37.6 Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
37.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer uma das PARTES poderá buscar a instauração do procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
38 CLÁUSULA 38ª - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
38.2 A arbitragem será instaurada e escolhida mediante comum acordo entre as partes.
38.4 A multa cominatória de que trata a subcláusula 38.3 ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo IPCA.
38.5 O Tribunal Arbitral aqueficaremvinculadasas PARTESserá composto por 3 (três) membros, cabendo a cada um indicar um membro, observado o regulamento do Tribunal Arbitral.
39 CLÁUSULA 39ª – DO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL ARBITRAL
39.1 A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
39.3 A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
39.3.1 Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada PARTE.
39.4 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
39.5 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIV– DA INTERVENÇÃO
40 CLÁUSULA 40ª - DA INTERVENÇÃO
40.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n°8.987/95.
40.2 Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) má-administração quecoloque em risco acontinuidade da CONCESSÃO;
c) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e demais atividades OBJETO da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações neste CONTRATO;
d) utilização deinfraestrutura da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos; e
e) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à sua atividade fiscalizatória.
40.3 A intervenção, que será feita por ato do PODER CONCEDENTE, conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
40.4 Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
40.5 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos seus negócios, tampouco seu normal funcionamento.
40.6 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for consideradainócua,injustamentebenéficaàCONCESSIONÁRIAoudesnecessária.
40.7 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
40.8 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
40.9 As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo- se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
40.9.1 O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extintaa CONCESSÃO, situação em quetais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
41 CLÁUSULA 41ª - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
41.1 A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação; e
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
41.2 Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidospelo PODERCONCEDENTE, ouporelaadquiridos noâmbito da CONCESSÃO.
41.3 Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
41.4 Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis,poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
41.5 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente e de maneira imediata, a operação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
42 CLÁUSULA 42ª - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
42.1 A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
42.1.1 Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquercontratosinerentes à CONCESSÃO ecelebrados comterceiros, segundoasregras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
42.2 Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
43 CLÁUSULA 43ª - DA ENCAMPAÇÃO
43.1 O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, e por motivo de interesse público, promover a retomada da CONCESSÃO, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
43.1.1 Aindenização devidaà CONCESSIONÁRIA emcasodeencampaçãocobrirá:
a) as parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
c) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
43.1.2 O cálculo do valor da indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
44 CLÁUSULA 44ª - DA CADUCIDADE
a) quando os serviços OBJETO do CONTRATO estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, o IQS e demais parâmetros definidos no CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial o ANEXO D – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
b) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relacionadas à CONCESSÃO;
c) quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
d) quando houver atrasos relevantes no cumprimento do prazo para conclusão das obras, iguais ou superiores a 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos serviços prestados;
e) quando houver alteração do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços OBJETO da CONCESSÃO ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do OBJETO da CONCESSÃO;
g) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
h) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas, em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
i) quandoa CONCESSIONÁRIAnãoatenderàintimaçãodo PODER CONCEDENTEno sentido deregularizar aprestaçãodosserviços OBJETO da CONCESSÃO; e
j) quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
k) quando houver cometimento de infração grave ou gravíssima, nos termos das cláusulas 35.7 e35.9.
44.2 A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e aocontraditório.
44.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 44.1, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, para se corrigir, se possível, as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
44.4.1 Além das indenizações previstas na subcláusula anterior, a decretação da caducidade gerará ao PODER CONCEDENTE o direito de executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prevista na subcláusula 30.1.
44.4.2 A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
44.4.3 Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficarálimitadaàsparcelasdosinvestimentosvinculados aosBENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor da multa contratual e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
45 CLÁUSULA 45ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
45.1 O descumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA de suas obrigações legais e as previstas no Contrato de Concessão assegura à CONCEDENTE o direito de rescindir o Contrato de Concessão, assegurado ampla defesa e contraditório à CONCESSIONÁRIA.
45.1.1 A rescisão do Contrato de Concessão, com base no subitem 45.1, sujeita a CONCESSIONÁRIA à multa rescisória de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do Contrato de Concessão (no caso de inexecução total dos serviços necessários para concretização da concessão) ou do saldo do Contrato de Concessão existente na data da rescisão (no caso de inexecução para conclusão dos serviços necessários para concretização da concessão) independentemente, de outras multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA por infrações anteriores;
45.1.2 O Contrato de Concessão poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral, escrito, da CONCEDENTE, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
45.1.3 Rescindida a Concessão, ficam transferidos, independentemente de qualquer ato do Poder Concedente todos os elementos do mobiliário instalado no Mercado. Assim como os direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto neste edital e estabelecido no Contrato de Concessão, e haverá imediata assunção do objeto da concessão pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
45.1.4 Caso a CONCEDENTE rescinda a contratação, antes do término do prazo de sua vigência, a CONCESSIONÁRIA fará jus à indenização de perdas e danos proporcional aos investimentos realizados, devidamente comprovados, calculados com base em valores apurados por auditoria independente.
45.2 Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n° 8.987/95.
45.2.1 Os serviços OBJETO do CONTRATO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
45.2.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na cláusula 43ª.
46 CLÁUSULA 46ª -DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
46.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
46.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da cláusula 43ª.
46.2.1 A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, nostermos da subcláusula 44.4.3.
47 CLÁUSULA 47ª - DA FALÊNCIA OUDAEXTINÇÃO DACONCESSIONÁRIA
47.1 Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA
47.2 O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
47.3 Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.
48 CLÁUSULA 48ª – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
48.1 Não será admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO que não poderá ultrapassar o prazo legal máximo de concessão e observados os termos e condições fixados neste CONTRATO
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
49 CLÁUSULA 49ª - DO ACORDO COMPLETO
49.1 A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
49.2 O PODER CONCEDENTE poderá propor a celebração de termo aditivo a este CONTRATO com o objetivo de esclarecer ou detalhar as questões de regulação contratual.
49.2.1 O instrumento de regulação objeto do termo aditivo de que trata a subcláusula anterior servirá exclusivamente como mecanismo de detalhamento das obrigações previstas no CONTRATO, não podendo criar novas obrigações, sob pena de configurar alteração das obrigações contratuais de que trata a subcláusula 25.5, letra “e)”, ou de que trata a subcláusula 26.4, letra “c)”.
50 CLÁUSULA 50ª - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
50.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
50.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e eletrônicos,respectivamente:
a) PREPOSTO DO PODER CONCEDENTE: [•]
b) CONCESSIONÁRIA: [•]
50.3 Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
50.4 Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
50.5 Asnotificações e comunicações serãoconsideradas devidamenterecebidas na data(i) constante do aviso de recebimento; (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial; (iii) do comprovante de entrega de fac-símile; ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
51 CLÁUSULA 51ª - DA CONTAGEM DE PRAZOS
51.1 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
51.1.1 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
51.1.2 Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir com dia em que não há expediente.
52 CLÁUSULA 52ª - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
52.1 Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
52.1.1 Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, nem estará impedido o exercício posterior destes.
52.2 A renúncia de uma PARTE quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste CONTRATO.
53 CLÁUSULA 53ª - A INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
53.1 Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação aplicável.
53.2 Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da legislação.
54 CLÁUSULA 54ª - DO FORO
54.1 Fica eleito o foro da Comarca de Belém, Estado do Pará, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
Eporassimestaremdeplenoacordocomasdisposições econdiçõesdopresente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Belém, [•] de [•] de [•].
PARTES:
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF/MF:
RG:
Nome:
CPF/MF:
RG: