DECRETO Nº 967, DE 14 DE MARÇO DE 2022
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Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 967, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e o contido no Processo Administrativo no 89567289/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, realizado com base na Lei federal nº 14.133, de 2021..
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: órgão da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e
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V - órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que
não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a
ata de registro de preços.
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública municipal.
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
operacional; contratado; e
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2° A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4° Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços:
I - a Secretaria Municipal de Administração para aquisição e locação de bens, e contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, para atender as demandas dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, exceto as demandas relacionadas à saúde;
II - a Secretaria Municipal de Saúde para aquisição e locação de bens, e contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia e arquitetura, exclusivamente para atender as suas próprias demandas; ou
III- órgão ou entidade em que seja realizada a instalação de Comissões de Licitação e a descentralização dos procedimentos licitatórios por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº
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§ 1° Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as
licitações para formação dos registros de preços.
§ 2° O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.
Art.5° Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse:
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão
gerenciador,
III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia,
destacando os respectivos valores que serão licitados;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
V - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como:
a) a assinatura da ata; e
b) disponibilização aos órgãos participantes; VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços
registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
XI - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em ato convocatório;
XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1ºo do art. 3º deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
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XIII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
XIV - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da administração pública municipal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 6° O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; III - estimativa de consumo;
IV - local de entrega; e
V - cronograma de contratação.
§ 1° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.
§ 2° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.
§ 3° Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art.7° Compete ao órgão ou entidade participante:
I - manifestar o interesse em participar do registro de preços informando:
a) a estimativa de contratação;
b) a justificativa da contratação e os quantitativos previstos;
c) o local de entrega; e,
d) quando couber:
1. o cronograma de contratação;
2. as especificações técnicas ou termo de referência;
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3. o anteprojeto;
4. o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do
procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite para participação;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º deste Decreto, que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial do Município de Goiânia, quando couber;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
X - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.
CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO
Art.8° O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 9° O processo licitatório será precedido de - ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas:
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I - o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por
meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei federal no
14.133, de 2021;
II - outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, conforme previsão em regulamento.
§ 1° Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
§ 2° A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por:
I - parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos
dos serviços a serem executados na obra; e
II - parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e
entidades;
IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e
V - previsão do cancelamento do registro de preços por:
a) inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor; ou
b) no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1° Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de obras ou
serviços, inclusive de engenharia, em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3° O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando:
I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item; II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e
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edital.
III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for indicado no
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado
e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, conforme o caso, explicitando:
a) o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço;
b) as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for caso;
V - as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6° Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 7° As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 24 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração pública municipal.
§ 1° O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Município - Eletrônico, será de 01 (um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
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§ 2° A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a
ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3° Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante
vencedor.
§ 4° Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma de
anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observado seguinte:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas hipóteses previstas neste Decreto:
a) no § 5º deste artigo;
b) nos incisos II, IV e V do art. 18;
c) no inciso III do art. 19; e
d) no art. 23;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5° A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6° A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.
§ 7° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração pública municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro
de preços.
§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para
o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
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§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro
de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Seção I
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos: I- de força maior;
II- caso fortuito;
III- fato do príncipe; ou
IV- em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso XX xx § 0x xx xxx. 00 xx Xxx xxxxxxx xx 00.000, de 2021.
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da administração pública;
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III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
§ 1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização
serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão
gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2° Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração pública municipal e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, a administração pública municipal poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5° Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela administração municipal, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 6° Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.
§ 7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração pública municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
negociação e assinatura da ata de registro de preços no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Seção II
Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado
Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Seção III
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
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Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa
aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133,
de 2021; e
V - não aceitar o preço revisado pela administração municipal.
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente,
pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato superveniente, decorrente dos casos de:
a) força maior,
b) caso fortuito;
c) fato do príncipe;
d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou
IV - por razões de interesse público, devidamente justificado.
Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da administração municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO
Art. 21. As contratações decorrentes da ata de registro de preços serão formalizadas, conforme prevê o art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021, por:
I- instrumento contratual;
II- carta-contrato;
III- nota de empenho de despesa;
IV- autorização de compra;
V- ordem de execução de serviço; ou V- outro instrumento equivalente.
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Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o
fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral
unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mantendo as
condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, conforme comprovado nos autos.
Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1° Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2° A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 3° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4° A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que:
I- seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de registro de preços, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II-seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 Lei federal nº 14.133, de 2021;
III- a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e
IV- haja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços.
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Decreto.
§ 1° A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1º deste
§ 2° As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere
o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3° O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4° Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5° O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 6° Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Art. 27. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outro município.
Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela administração pública estadual, distrital e federal.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia utilizarão, além do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), recursos de tecnologia da informação na operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços e automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.
Art. 29. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
§ 1° O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
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§ 0x Xx xxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxx participante para órgão não
participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° do art. 26 deste
Decreto.
§ 3° Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão
gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo
inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Art. 30. O titular do órgão municipal de administração poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 3.611, de 8 de julho de 2013, a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000.
XXXXXXX XXXX
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx