TÍTULO I REGIME COMUM
Lei do Contrato de Seguro
Projecto
25 de Julho de 2007
TÍTULO I
REGIME COMUM
Capítulo I Disposições preliminares
Secção I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º Conteúdo típico
Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Artigo 2.º Regimes especiais
As normas de carácter geral e especial, estabelecidas neste diploma, aplicam-se aos contratos de seguro com regimes especiais, constantes de outros diplomas, desde que não sejam incompatíveis com as especificidades destes contratos.
Artigo 3.º Direito subsidiário
Às questões sobre contratos de seguros não reguladas neste diploma nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei
civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
Artigo 4.º
Lei aplicável ao contrato
Ao contrato de seguro aplicam-se as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais, nomeadamente as decorrentes de convenções internacionais e de actos comunitários que vinculem o Estado português, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 5.º Liberdade de escolha
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes e do regime geral de liberdade contratual, as partes contratantes podem escolher a lei aplicável ao contrato de seguro que cubra riscos situados em território português ou em que o tomador, nos seguros de pessoas, tenha em Portugal a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2. A localização do risco é determinada pelo regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
3. A escolha da lei aplicável deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas do contrato.
Artigo 6.º Limites
1. A escolha das partes prevista no artigo anterior só pode recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do contrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional privado.
2. Sempre que se segurem riscos situados em território português ou em que o tomador, nos seguros de pessoas, tenha a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita em Portugal, a escolha de uma lei estrangeira não prejudica a aplicação das disposições imperativas da lei portuguesa em matéria de contrato de seguro.
Artigo 7.º
Conexões subsidiárias
1. Se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ou a escolha for inoperante nos termos dos artigos precedentes, o contrato de seguro rege-se pela lei do país com o qual esteja em mais estreita conexão.
2. Na falta de escolha de outra lei pelas partes, o contrato de seguro que cubra riscos situados em território português ou em que o tomador, nos seguros de pessoas, tenha a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita em Portugal, é regulado pela lei portuguesa.
3. Presume-se que o contrato de seguro apresenta conexão mais estreita com a ordem jurídica do Estado onde o risco se situa; nos seguros de pessoas, a conexão mais estreita decorre da residência habitual do tomador do seguro ou do estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
4. O contrato de seguro que cubra dois ou mais riscos situados em Portugal e noutro Estado relativos às actividades do tomador do seguro e quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal, na falta de escolha das partes contratantes, nos termos prescritos nos artigos precedentes, é regulado pela lei de qualquer dos Estados em que os riscos se situam ou, no caso de seguro de pessoas, pela lei do Estado onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de pessoa colectiva.
Artigo 8.º
Ordem pública internacional
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira competente, segundo as normas de conflitos anteriores, mesmo quando a sua aplicabilidade resulte de escolha das partes, se o contrato de seguro cobrir riscos situados em território português ou tendo o tomador, nos seguros de pessoas, a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita em Portugal, sempre que essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
2. Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cubra riscos situados em mais de um Estado, considera-se constituído por diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado.
3. Não é válido em Portugal o contrato de seguro, sujeito a lei estrangeira, que cubra os riscos identificados no Artigo 13.º.
Artigo 9.º Seguros obrigatórios
Os contratos de seguro que, na ordem jurídica portuguesa, sejam obrigatórios regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Secção II Imperatividade
Artigo 10.º Princípio geral
No contrato de seguro rege a liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes deste diploma, com os limites indicados na presente secção.
Artigo 11.º Imperatividade absoluta
1. São absolutamente imperativas, não admitindo acordo em sentido diverso, as regras constantes da presente secção e dos artigos …
2. Nos seguros de grandes riscos admite-se, todavia, acordo em sentido diverso relativamente às regras constantes dos artigos …
Artigo 12.º Imperatividade relativa
Com excepção dos seguros de grandes riscos, são imperativas, podendo ser estabelecido um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, as regras constantes dos artigos …
Artigo 13.º Seguros proibidos
1. É proibida a celebração de contrato de seguro que, sem prejuízo das regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial, cubra os seguintes riscos:
a) Responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar;
b) Xxxxx, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal;
c) Posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito;
d) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos ou de interditos.
2. Na hipótese prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1, a proibição só abrange o pagamento de prestações não indemnizatórias.
3. Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente de crianças com idade inferior a 14 anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.
Artigo 14.º
Proibição de práticas discriminatórias
1. Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, assim como relativamente a pessoas com deficiência ou risco agravado de saúde.
2. São consideradas práticas discriminatórias as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga.
3. Para efeito da celebração, execução e cessação do contrato de seguro não são, porém, proibidas as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprias da actividade seguradora, que sejam objectivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos, considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.
Capítulo II Formação do contrato
Secção I
Sujeitos
Artigo 15.º Autorização legal do segurador
1. O segurador deve estar legalmente autorizado a exercer a actividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo em que actua, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
2. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do número anterior gera nulidade do contrato, mas não exime aquele que aceitou cobrir o risco de outrem do cumprimento das obrigações que para ele decorreriam do contrato ou da lei, caso o negócio fosse válido, salvo havendo má fé da contraparte.
Artigo 16.º Representação do tomador
1. Quando o contrato seja celebrado por representante do tomador, são oponíveis a este não só os seus próprios conhecimentos, mas também os do representante.
2. Se o contrato for celebrado por representante sem poderes, o tomador ou o seu represen- tante com poderes pode ratificá-lo mesmo depois de ocorrido o sinistro, salvo havendo dolo do tomador, do representante, do segurado ou do beneficiário, ou quando tenha já decorrido um prazo para a ratificação, não inferior a 5 dias, determinado pelo segurador antes da verificação do sinistro.
3. Quando o segurador desconheça a falta de poderes de representação, o representante fica obrigado ao pagamento do prémio calculado pro rata temporis, até ao momento em que o segurador receba ou tenha conhecimento da recusa de ratificação.
Secção II Informações Subsecção I
Deveres de informação do segurador
Artigo 17.º Regime comum
Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
a) Da sua denominação e estatuto legal;
b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir;
c) Das exclusões e limitações de cobertura;
d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento;
e) Dos agravamentos ou bónus que podem ser aplicados no contrato, enunciando o respectivo regime de cálculo;
f) Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios;
g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato;
h) Da duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução;
i) Do regime de transmissão do contrato;
j) Do modo de efectuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão;
l) Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 4.º e seguintes, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida.
Artigo 18.º Remissão
1. Sendo o contrato de seguro celebrado à distância, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas em regime especial.
2. Sendo o tomador do seguro consumidor, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as prescritas em outros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor.
Artigo 19.º Segurador estrangeiro
Sendo o segurador uma empresa estrangeira que, em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, segure riscos situados em território português ou que, nos seguros de pessoas, celebre contrato com tomador com residência habitual ou administração principal em Portugal, sem prejuízo das obrigações constantes do Artigo 17.º, deve informar o tomador do local e do nome do Estado em que se situa a sede social e, se for caso disso, da sucursal através da qual o contrato é celebrado.
Artigo 20.º
Modo de prestar informações
1. As informações indicadas nos artigos precedentes devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular.
2. A autoridade de supervisão competente pode fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador.
3. No contrato de seguro à distância, quando as negociações o justifiquem, as informações podem ser prestadas oralmente.
3. Nas situações previstas no n.º 2 do Artigo 36.º, as informações podem ser prestadas noutro idioma.
4. A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador deve prestar foram dadas a conhecer ao tomador.
Artigo 21.º
Dever especial de esclarecimento
1. Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem, e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador, de entre as modalidades de seguro que ofereça, quais as convenientes à concreta cobertura pretendida.
2. No cumprimento do dever previsto no número anterior cabe ao segurador, não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência, e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia.
3. No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
4. O especial dever de esclarecimento estatuído neste artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros.
Artigo 22.º Incumprimento
1. O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento, prescritos neste diploma, faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais.
2. O incumprimento dos deveres de informação, prescritos nesta subsecção, confere ainda ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não possa razoavelmente afectar a decisão de contratar da contraparte.
3. O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de trinta dias a contar da recepção da apólice, tendo o tomador direito à devolução da totalidade do prémio pago.
Subsecção II
Deveres de informação do tomador do seguro
Artigo 23.º Declaração inicial do risco
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2. O disposto no número anterior é aplicável inclusivamente quanto a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3. O segurador que tenha aceite o contrato, salvo havendo fraude do tomador do seguro ou do segurado, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve elucidar devidamente o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever previsto no presente artigo, bem como do regime do seu incumprimento, com especial menção da aplicação ou não do regime de
causalidade do facto omitido ou declarado inexactamente, sob pena de se não poder prevalecer dos direitos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Omissões ou inexactidões dolosas
1. Em caso de incumprimento doloso do dever previsto no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante simples declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1, ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo previsto no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5. Em caso de fraude do tomador ou do segurado o prémio é devido até ao termo do contrato.
Artigo 25.º
Omissões ou inexactidões negligentes
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever previsto no n.º 1 do Artigo 23.º, o segurador pode, por comunicação a enviar ao tomador, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente, desde que a justificação para não celebrar o contrato se baseie em dados cuja declaração seja requerida pelo segurador na documentação de subscrição ou de formação do contrato.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta dias após o envio da comunicação de cessação ou vinte dias após a recepção pelo tomador da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso previsto no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Ocorrendo o sinistro antes da cessação ou da alteração do contrato, nos termos previstos nos números anteriores:
a) O segurador fica obrigado a cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não está obrigado a cobrir o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio, desde que a justificação para a não cobertura do risco se baseie em dados cuja declaração seja requerida pelo segurador na documentação de subscrição ou de formação do contrato.
5. O disposto no número anterior não é invocável pelo segurador nos seguros de riscos de massa, relativamente a factos omitidos ou declarados inexactamente que não tenham tido influência no sinistro.
Secção III Celebração do contrato
Artigo 26.º
Remissão para diplomas de aplicação geral
Salvo disposição legal em sentido diverso, é designadamente aplicável ao contrato de seguro o disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos desses diplomas.
Artigo 27.º
Valor do silêncio do segurador
1. O contrato de seguro individual em que o tomador seja uma pessoa singular tem-se por concluído nos termos propostos em caso de silêncio do segurador durante catorze dias contados da recepção de proposta feita em impresso do próprio segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários e entregue ou recebido no local indicado pelo segurador.
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador tiver seguido as instruções do segurador.
3. O contrato celebrado nos termos prescritos nos números anteriores rege-se pelas condições gerais e pela tarifa do segurador em vigor na data da celebração.
4. Sem prejuízo de responsabilidade civil, não é aplicável o disposto nos números anteriores quando o segurador demonstre que em caso algum celebra contratos com as características constantes da proposta e que a justificação para não celebrar o contrato de seguro se baseia em dados cuja declaração seja requerida pelo segurador na documentação de subscrição ou de formação do contrato.
Secção IV Mediação
Artigo 28.º Regime comum
Sem prejuízo da aplicação das regras contidas neste diploma, ao contrato de seguro celebrado com a intervenção de um mediador de seguros é aplicável o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.
Artigo 29.º
Deveres de informação específicos
Quando o contrato de seguro seja celebrado com intervenção de um mediador de seguros, aos deveres de informação previstos na Secção II do presente Capítulo acrescem os deveres de informação específicos previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.
Artigo 30.º Representação aparente
1. O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. Considera-se o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo do mesmo, não manifestar ao tomador de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a respectiva oposição.
3. O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é, contudo, eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador.
Artigo 31.º
Comunicações através de mediador de seguros
1. Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do tomador, as comunicações, a prestação de informações e a entrega de documentos ao segurador, ou pelo segurador ao mediador, produzem efeitos como se fossem realizadas pelo tomador ou perante o tomador, salvo indicação sua em contrário.
2. Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.
Secção V
Forma do contrato e apólice de seguro
Artigo 32.º Forma
1. A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.
2. O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento sob a forma de texto, que se designa apólice de seguro e a entregá-la ao tomador.
3. A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.
4. Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador em suporte electrónico duradouro.
Artigo 33.º
Mensagens publicitárias
1. O contrato de seguro integra as mensagens publicitárias concretas e objectivas relativas à respectiva modalidade de contrato, ficando excluídas do contrato as cláusulas que as contrariem, salvo se mais favoráveis ao tomador ou ao beneficiário.
2. Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha decorrido um ano entre o fim da emissão dessas mensagens publicitárias e a celebração do contrato.
Artigo 34.º Entrega da apólice
1. A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada num prazo razoável.
2. Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
3. Havendo demora na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador ou a ele anteriormente entregue, salvo se a demora não exceder um prazo que se considere razoável e tiver motivo justificado.
4. Presume-se feita em prazo razoável a entrega que ocorra nos catorze dias posteriores à celebração do contrato de seguro.
5. O tomador pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
6. Decorrido o prazo previsto no n.º 4 e enquanto a apólice não for entregue, o tomador pode resolver o contrato, tendo direito à devolução da totalidade do prémio pago.
Artigo 35.º Consolidação do contrato
Decorridos trinta dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito.
Artigo 36.º Redacção e língua da apólice
1. A apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.
2. A apólice de seguro é redigida em português, salvo no caso de o tomador solicitar que seja redigida noutro idioma, na sequência de acordo das partes anterior à emissão da apólice.
3. A excepção prevista na segunda parte do número anterior não vale no caso de seguro obrigatório.
Artigo 37.º Texto da apólice
1. A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.
2. Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A designação de “apólice” e a identificação completa dos documentos que a compõem;
b) A identificação e o domicílio das partes, bem como, justificando-se, do segurado ou do beneficiário;
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
h) O prémio ou a fórmula do respectivo cálculo;
i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar;
l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
3. A apólice inclui ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes:
a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;
b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação;
c) As cláusulas que imponham ao tomador ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo;
d) As informações prestadas pelo segurador nos termos do disposto nos Artigo 17.º a 20.º.
4. Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação do disposto nos números anteriores dá ao tomador o direito de resolver o contrato nos termos prescritos no n.os 2 e 3 do Artigo 22.º e, a qualquer momento, de exigir a correcção da apólice.
Artigo 38.º
Apólice nominativa, à ordem e ao portador
1. A apólice de seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, sendo nominativa na falta de estipulação das partes quanto à respectiva modalidade.
2. O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do tomador ou do beneficiário.
3. A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do tomador ou do beneficiário, salvo convenção em contrário.
4. A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual; em caso de cessão de crédito, o tomador deve entregar cópia da apólice.
Capítulo III Vigência do contrato
Artigo 39.º Produção de efeitos
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua conclusão.
2. A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, salvo o disposto no Artigo 58.º.
Artigo 40.º Retroactividade
As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data indicada no n.º 1 do artigo precedente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 Artigo 44.º.
Artigo 41.º Duração
Na falta de estipulação das partes o contrato de seguro vigora pelo período de um ano.
Artigo 42.º Prorrogação automática
1. Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado pelo período inicial de um ano ou superior prorroga-se sucessivamente, no final do termo estipulado, por novos períodos de um ano.
2. Salvo convenção em contrário, sendo o contrato de seguro celebrado por um período inicial inferior a um ano, prorroga-se sucessivamente, no final do termo estipulado, por igual período.
3. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de prorrogação.
Capítulo IV Conteúdo do contrato Secção I
Interesse e risco
Artigo 43.º Interesse
1. O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal na não verificação do risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.
2. No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou integridade da coisa, bem, direito ou património seguros.
3. No seguro de vida, a pessoa segura que não seja beneficiária tem ainda de dar o seu consentimento para a cobertura do risco.
Artigo 44.º
1. Salvo nos casos previstos na lei, o contrato de seguro é nulo se, aquando da celebração, o segurador, o tomador do seguro ou o segurado tiver conhecimento de que o risco cessara.
2. O contrato de seguro não produz efeitos relativamente a um risco futuro segurado que não chegue a existir.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o tomador tem direito à devolução do prémio pago, deduzidas, na hipótese de boa fé do segurador, as despesas necessárias à celebração do contrato que não tenham sido recuperadas.
4. Em caso de má fé do tomador do seguro, o segurador de boa fé tem direito a reter o prémio pago.
5. Presume-se a má fé do tomador do seguro se o segurado tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato de seguro, que o sinistro ocorrera.
Artigo 45.º Exclusões
O contrato de seguro pode excluir a cobertura, entre outros, dos riscos derivados de guerra, insurreição ou terrorismo.
Artigo 46.º Actos dolosos
1. Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o segurador não é obrigado a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo tomador do seguro, segurado.
2. O beneficiário que tenha causado dolosamente o dano não tem, em caso algum, direito à prestação.
3.
Secção II Cláusulas específicas
Artigo 47.º
1. O capital seguro representa o limite máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que estiver estabelecido no contrato.
2. Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa segura ou do interesse a segurar, para efeitos da determinação do capital seguro.
3. As partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador.
Artigo 48.º Peritagem
1. Quando as partes não acordem na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, essa avaliação pode ser cometida a peritos nomeados pelas partes, nos termos previstos no contrato.
2. Salvo convenção em contrário, a avaliação feita pelos peritos é vinculativa para o segurador, o tomador e o segurado.
Secção III Prémio Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 49.º Noção
O prémio é contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que for devido pelo tomador, nomeadamente em razão de custos da cobertura do risco, de custos de aquisição, de gestão e de cobrança, de encargos relacionados com a emissão da apólice, assim como de encargos fiscais e parafiscais.
Artigo 50.º Características
1. Salvo disposição legal em sentido diverso, o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual.
2. As regras sobre o cálculo e a determinação do prémio têm de respeitar os princípios da técnica seguradora.
3. O prémio deve ser adequado e proporcionado aos riscos a cobrir pelo segurador, sem prejuízo de eventuais especificidades de certas categorias de seguros e de circunstâncias concretas dos riscos assumidos.
4. O prémio corresponde ao período de duração do contrato sendo, salvo disposição em contrário, devido por inteiro.
5. Por acordo das partes, para efeito de pagamento, o prémio pode ser fraccionado.
Subsecção II Regime geral
Artigo 51.º Vencimento
1. O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor do mesmo e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato, são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Artigo 52.º
Quem pode efectuar o pagamento
1. O prémio deve ser pago pelo tomador do seguro ou por quem o represente ou actue por sua conta.
2. O prémio pode também ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento.
Artigo 53.º
Modo de efectuar o pagamento
1. O prémio de seguro só pode ser pago em numerário, por cheque bancário, cartão de crédito ou de débito, transferência bancária ou vale postal.
2. O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele.
3. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita.
4. A falta de cobrança do cheque por causa não imputável ao segurador ou a anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio.
5. A dívida de prémio pode ainda ser extinta por compensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compensação.
Artigo 54.º Pagamento por terceiro
1. Do contrato de seguro pode resultar que ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados no contrato, é conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período não superior a sessenta dias subsequentes à data de vencimento.
2. O pagamento do prémio ao abrigo do disposto no número anterior determina a reposição em vigor do contrato, podendo ser acordado que implique a cobertura de sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a do pagamento por terceiro.
Artigo 55.º
Recibo e declaração de existência do seguro
1. Recebido o prémio, o segurador emite o correspondente recibo, podendo, se necessário, emitir um recibo provisório.
2. O recibo de prémio pago por cheque ou por débito em conta, bem como a declaração ou certificado relativo à prova da existência do contrato de seguro, só comprovam o efectivo pagamento do prémio se a quantia for percebida pelo segurador.
Artigo 56.º Mora
1. A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora, com a obrigação de pagar os correspondentes juros.
2. A cessação do contrato de seguro por não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o respectivo tomador da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato vigorou, acrescido dos juros de mora devidos.
3. Em caso de mora do segurador relativamente à percepção do prémio, considera-se o pagamento efectuado na data em que foi disponibilizado o meio para a sua realização.
Subsecção III Regime especial
Artigo 57.º Âmbito de aplicação
O disposto nesta subsecção não se aplica aos seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos.
Artigo 58.º Cobertura
A cobertura dos riscos depende do pagamento do prémio, salvo nos seguros indicados no artigo precedente.
Artigo 59.º Aviso de pagamento
1. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro, com uma antecedência mínima de sessenta dias, da data em que se vence o prémio, ou fracções deste, do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento.
2. Do aviso deve constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções, de periodicidade igual ou inferior a três meses, e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a
pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso previsto no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, aceitação e envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Artigo 60.º Falta de pagamento
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação ao contrato determina a ineficácia da modificação, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação.
Capítulo V Co-seguro Secção I
Disposições gerais
Artigo 61.º Noção
No co-seguro verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores, denominados co-seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Artigo 62.º Apólice única
O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pelo líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada co-segurador.
Artigo 63.º
Âmbito da responsabilidade de cada co-segurador
No contrato de co-seguro, cada co-segurador responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.
Artigo 64.º
Funções do co-segurador líder
1. Cabe ao líder do co-seguro exercer, em seu próprio nome e em nome dos restantes co- seguradores, as seguintes funções em relação à globalidade do contrato:
a) Receber do tomador de seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todos os co- seguradores;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou de uma fracção de prémio;
f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regularização;
g) Aceitar e propor a cessação do contrato.
2. Podem ainda, mediante acordo entre os co-seguradores, ser atribuídas ao líder outras funções para além das referidas no número anterior.
3. Estando previsto que o líder deve proceder, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro, em derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pelo co-segurador líder, em nome de todos os co- seguradores, mediante acordo escrito entre todos, que deve ser mencionado na apólice.
Artigo 65.º
Acordo entre os co-seguradores
Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre os respectivos co- seguradores um acordo expresso relativo às relações entre todos e entre cada um e o líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pelo líder serem remuneradas;
b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada um dos co-seguradores;
c) Sistema de liquidação de sinistros.
Artigo 66.º Responsabilidade civil do líder
O líder é civilmente responsável perante os restantes co-seguradores pelos danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 67.º Liquidação de sinistros
Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:
a) O líder procede, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro;
b) Cada um dos co-seguradores procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.
Artigo 68.º Proposição de acções judiciais
1. A acção judicial decorrente de um contrato de co-seguro deve ser intentada contra todos os co-seguradores, salvo se o litígio se relacionar com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.
2. Pode ser estipulado que a acção judicial seja intentada contra o líder em substituição processual dos restantes co-seguradores.
Secção II
Co-seguro comunitário
Artigo 69.º Noção
No co-seguro comunitário verifica-se a cobertura conjunta de um risco por vários seguradores estabelecidos em diferentes Estados membros da União Europeia, denominados co- seguradores, de entre os quais um é o líder, sem solidariedade entre eles, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Artigo 70.º Requisitos
O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos.
Capítulo VI Resseguro
Artigo 71.º Noção
O resseguro é o contrato mediante o qual uma das partes, o ressegurador, cobre riscos cedidos por um segurador ou por outro ressegurador.
Artigo 72.º Regime subsidiário
A relação entre o ressegurador e o cedente é regulada pelo contrato de resseguro, aplicando-se subsidiariamente as normas do regime jurídico do contrato de seguro com ele compatíveis.
Artigo 73.º Forma
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 32.º, o contrato de resseguro é reduzido a escrito, identificando os riscos cobertos.
Efeitos em relação a terceiros
1. Salvo previsão legal ou estipulação no contrato de resseguro, deste contrato não decorrem quaisquer relações entre o tomador do seguro e o ressegurador.
2. O disposto no número anterior não obsta à eficácia da atribuição a terceiros, pelo segurador, da titularidade ou do exercício de direitos que lhe advenham do contrato de resseguro, quando permitida pela lei geral.
Capítulo VII Seguro de grupo
Artigo 75.º Noção
O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar.
Artigo 76.º Modalidades
1. O seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo.
2. O seguro de grupo diz-se contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador.
3. No seguro contributivo pode ser acordado que os segurados paguem directamente ao segurador a respectiva parte do prémio.
Artigo 77.º Dever de informar
1. Sem prejuízo do disposto nos Artigo 17.º a 20.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e direitos em caso de sinistro, e as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2. No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3. Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas no número anterior.
3. O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
4. O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido no n.º 1 seja assumido pelo segurador.
Artigo 78.º Incumprimento do dever de informar
O incumprimento do dever de informar responsabiliza o tomador do seguro nos termos gerais e torna inoponíveis aos segurados as condições do contrato não comunicadas.
Artigo 79.º Pagamento do prémio
1. Salvo quando tenha sido acordado que o segurado pague directamente o prémio ao segurador, a obrigação de pagamento do prémio impende sobre o tomador do seguro.
2. A falta de pagamento do prémio, tanto por parte do tomador como, no seguro contributivo em que o segurado deva pagar o prémio directamente ao segurador, tem as consequências previstas nos Artigo 58.º e Artigo 60.º.
Artigo 80.º Designação beneficiária
Salvo convenção em contrario, no seguro de pessoas a pessoa segura designa o beneficiário.
Artigo 81.º Denúncia pelo segurado
1. Após a comunicação de alterações ao contrato de seguro de grupo, qualquer segurado pode denunciar o vínculo resultante da adesão, salvo nos casos de adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.
2. A denúncia prevista no número anterior só respeita ao segurado que a invoque, não afectando a eficácia do contrato nem a cobertura dos restantes segurados.
3. A denúncia é feita por declaração escrita enviada com uma antecedência de trinta dias ao tomador ou, quando o contrato o determine, ao segurador.
Artigo 82.º Exclusão do segurado
1. O segurado pode ser excluído do seguro de grupo em caso de cessação do vínculo com o tomador ou, no seguro contributivo, quando não entregue ao tomador a quantia destinada ao pagamento do prémio.
2. O segurado pode ainda ser excluído quando ele ou o beneficiário, com o conhecimento daquele, pratique actos fraudulentos em prejuízo do segurador ou do tomador.
3. O contrato de seguro de grupo deve definir o procedimento de exclusão do segurado e os termos em que a exclusão produz efeitos.
Artigo 83.º Cessação do contrato
1. O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais.
2. O tomador deve comunicar ao segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
3. A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de trinta dias no caso de revogação ou denúncia do contrato.
4. Não sendo respeitada a antecedência por facto a si imputável, o tomador responde pelos danos a que der causa.
Artigo 84.º Manutenção da cobertura
Em caso de exclusão do segurado ou de cessação do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja.
Capítulo VIII
Seguro de assistência
Artigo 85.º Noção
No seguro de assistência o segurador compromete-se a proporcionar auxílio imediato ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades em consequência de um evento aleatório.
Artigo 86.º Exclusões
Não se entende compreendida no seguro de assistência a prestação de serviços de manutenção ou de conservação, bem como os serviços de após venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio.
Capítulo IX
Efeitos em relação a terceiros
Artigo 87.º Seguro por conta própria
1. No seguro por conta própria, o contrato tutela o interesse próprio do tomador.
2. Se o contrário não resultar do contrato ou do conjunto de circunstâncias atendíveis, o seguro considera-se contratado por conta própria.
3. Se o interesse do tomador for parcial, sendo o seguro efectuado na sua totalidade por conta própria, o contrato considera-se feito por conta de todos os interessados, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
Artigo 88.º
Seguro por conta de outrem
1. No seguro por conta de outrem, o tomador actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado.
2. O tomador cumpre as obrigações resultantes do contrato, com excepção das que só possam ser cumpridas pelo segurado.
3. O segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato e o tomador, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele.
4. Xxxxx estipulação em contrário, o tomador pode opor-se à prorrogação automática do contrato, denunciando-o, mesmo contra a vontade do segurado.
5. Na falta de estipulação ou disposição legal em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador.
6. No seguro por conta de quem pertencer e nos casos em que o contrato garanta indiferentemente a um interesse próprio ou alheio, os n.os 2 a 5 são aplicáveis quando se conclua tratar-se de um seguro de interesse alheio.
Capítulo X Vicissitudes Secção I Alteração do risco
Artigo 89.º Dever de informação
1. Durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado deverão comunicar reciprocamente as alterações que ocorram, no que respeita às informações prestadas nos termos dos Artigo 17.º a 20.º.
2. As alterações contratuais que possam prejudicar terceiros, beneficiários do seguro, devem-lhes ser comunicadas pelo segurador, desde que estes se encontrem identificados na apólice.
Artigo 90.º Diminuição do risco
1. Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, com efeitos a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, reflecti-la no prémio do contrato.
2. Na falta de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato.
Artigo 91.º Comunicação do agravamento do risco
1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, e tão cedo quanto possível, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 14 dias a contar do momento em que tiver conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode propor a modificação do contrato, que o tomador do seguro deve aceitar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta.
3. No prazo de trinta dias a contar do momento em que tiver conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode resolver o contrato, demonstrando que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco, desde que a justificação para a não celebração se baseie em dados cuja declaração seja requerida na documentação de subscrição ou de formação do contrato.
4. Sem prejuízo do dever constante do n.º 1 deste preceito, o segurador deve, pelo menos uma vez por ano, por ocasião da renovação do contrato de seguro, recordar ao tomador ou ao segurado o dever de comunicar o agravamento do risco.
Artigo 92.º
Sinistro e agravamento do risco
1. Ocorrendo o sinistro e estando em curso o procedimento para a modificação ou cessação do contrato previsto no n.º 2 do artigo precedente:
a) Tendo o agravamento sido correcta e tempestivamente comunicado, o segurador efectua a prestação prevista no contrato;
b) Tendo o agravamento sido incorrecta ou tardiamente comunicado ao segurador, reduz-se proporcionalmente a prestação deste em função da diferença entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que resultaria das reais circunstâncias do risco;
c) Em caso de comportamento fraudulento do tomador ou do segurado, o segurador pode recusar a cobertura, tendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) no número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos
com as características resultantes desse agravamento do risco, desde que a justificação para a não celebração se baseie em dados cuja declaração seja requerida na documentação de subscrição ou de formação do contrato.
3. O disposto no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 aplica-se igualmente se o segurador, depois de comunicado o agravamento do risco, não tiver iniciado o procedimento para a modificação ou cessação do contrato.
4. Ocorrendo o sinistro sem ter sido comunicado o agravamento do risco aplica-se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
Secção II Transmissão do seguro
Artigo 93.º Regime comum
1. Sem prejuízo do disposto em matéria de seguro de vida, o tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do segurado.
2. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro, sendo segurado o tomador do seguro, o contrato de seguro transmite-se para o novo titular, mas a transferência só produz efeito depois de notificada ao segurador.
3. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte de segurado determinado transmite-se a posição para o novo segurado.
4. Verificada a transmissão da posição do tomador, o adquirente e o segurador só podem fazer cessar o contrato nos termos gerais.
5. A transmissão da empresa ou estabelecimento determina a transferência para o adquirente dos seguros associados a essa unidade económica, nos termos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 94.º
Morte do tomador do seguro
1. Do contrato pode resultar que, em caso de morte do tomador do seguro, a posição contratual se transmite para o segurado ou para terceiro interessado.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos titulados por apólices à ordem ou ao portador nem aos contratos concluídos em razão da pessoa do tomador.
Artigo 95.º Garantias
1. Se o seguro foi constituído em garantia, o tomador pode transferir o seguro para outro segurador, mantendo as mesmas condições de garantia, sem consentimento do credor.
2. Quando exista garantia real sobre o bem seguro, a transferência do seguro em resultado da transmissão do bem não depende do consentimento do credor, mas deve-lhe ser notificada, desde que esteja devidamente identificado na apólice.
3. Tendo o seguro sido dado em garantia observa-se o regime geral aplicável aos títulos de crédito.
Secção III Insolvência
Artigo 96.º
Insolvência do tomador do seguro ou do segurado
1. Salvo convenção em contrário, o seguro subsiste após a declaração de insolvência do tomador do seguro ou do segurado.
2. A declaração de insolvência do tomador ou do segurado determina a aplicação do regime de agravamento do risco, salvo nos seguros de crédito e caução.
Capítulo XI Sinistro Secção I
Noção e participação
Artigo 97.º Noção
O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia a estrutura de cobertura do risco assumido pelo segurador.
Artigo 98.º Participação do sinistro
1. A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tiver conhecimento.
2. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.
3. O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e suas consequências.
Artigo 99.º
Falta de participação do sinistro
1. O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao prejuízo que o incumprimento dos deveres fixados no artigo precedente lhe cause.
2. O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo precedente for doloso e tiver determinado prejuízo significativo para o segurador.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o segurador tenha tido conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo precedente, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível a terceiros em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando todavia o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar.
Secção II Afastamento e mitigação do sinistro
Artigo 100.º
1. Em caso de sinistro ou na sua iminência, o tomador do seguro ou o segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou atenuar as suas consequências.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha conhecimento do seguro na sua qualidade de beneficiário.
3. Em caso de incumprimento do dever fixado nos números anteriores, aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do Artigo 98.º.
Artigo 101.º Obrigação de reembolso
1. O segurador paga ao tomador, segurado ou beneficiário as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no n.º 1 do artigo precedente, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro quando o tomador, o segurado ou o beneficiário exija o reembolso e as circunstâncias o não impeçam.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o segurador paga as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no n.º 1 do artigo precedente na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as mesmas decorrerem do cumprimento de determinações do segurador ou resultarem do contrato.
Secção III Pagamento
Artigo 102.º
Realização da prestação do segurador
1. O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2. A prestação devida pelo segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária.
Artigo 103.º Direitos de terceiros
O pagamento efectuado em prejuízo de direitos de terceiros, designadamente credores privilegiados, de que o segurador tenha conhecimento, não o libera do cumprimento da sua obrigação.
Artigo 104.º Vencimento
A prestação do segurador vence-se decorridos trinta dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o Artigo 102.º.
Capítulo XII Cessação do contrato Secção I
Regime comum
Artigo 105.º Modos de cessação
O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.
Artigo 106.º Efeitos da cessação
1. Sem prejuízo de disposições que estatuem a eficácia de deveres contratuais depois do termo do vínculo, a cessação do contrato determina a extinção das obrigações das partes enunciadas no artigo 1.º.
2. A cessação do contrato não prejudica a obrigação do segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato.
3. Nos seguros com provisões matemáticas, a cessação do contrato que não dê lugar à realização da prestação, determina a obrigação de o segurador prestar o montante dessa provisão, incluindo o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis.
Artigo 107.º
Estorno do prémio por cessação antecipada
1. Salvo disposição legal em contrário ou no caso de ter havido pagamento da prestação decorrente do sinistro, sempre que o contrato cesse antes do decurso do prazo há lugar ao estorno do prémio.
2. O estorno do prémio é calculado pro rata temporis.
3. O disposto no número anterior pode ser afastado por estipulação das partes em sentido diverso, desde que tal acordo tenha uma razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. Salvo disposição legal em contrário, as partes não podem estipular sanção aplicável ao tomador sempre que este exerça um direito que determine a cessação antecipada do contrato.
Artigo 108.º
Efeitos em relação a terceiros
1. A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros
2. Da natureza do seguro pode resultar uma garantia para terceiros que cubra sinistros reclamados depois da cessação do contrato.
3. O segurador deve comunicar aos credores beneficiários, desde que identificados na apólice, a cessação do contrato.
4. O dever de comunicação previsto no número anterior impende igualmente sobre o segurador em relação ao segurado que seja distinto do tomador.
Secção II Caducidade
Artigo 109.º Regime regra
O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do prazo estipulado.
Artigo 110.º Causas específicas
1. O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.
2. Entende-se que há extinção do risco, nomeadamente no caso de morte da pessoa segura, de perda total do bem seguro e de cessação da actividade objecto do seguro.
Secção III Revogação
Artigo 111.º Cessação por acordo
1. O segurador e o tomador podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro.
2. Exceptuado o seguro de grupo, não coincidindo o tomador do seguro com o segurado, a revogação carece do assentimento deste.
Secção IV Denúncia
Artigo 112.º Regime comum
1. O contrato de seguro celebrado por período determinado e prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação automática.
2. O contrato de seguro celebrado sem duração determinada pode ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes, para fazer cessar o contrato.
3. Por acordo podem as partes prever a liberdade de denúncia do tomador, a exercer em termos mais amplos do que os previstos nos números anteriores.
4. Nos seguros de grandes riscos, a liberdade de denúncia pode ser livremente ajustada.
Artigo 113.º
Contrato de duração inferior a cinco anos
No contrato de seguro celebrado com um período de vigência inferior a cinco anos e prorrogação automática, a liberdade de denúncia não é afectada pelas limitações indicadas no artigo seguinte.
Artigo 114.º Limitações à denúncia
1. O contrato de seguro celebrado sem duração determinada não pode ser denunciado sempre que a livre desvinculação se oponha à natureza do vínculo ou à finalidade prosseguida pelo contrato e ainda quando corresponda uma atitude abusiva.
2. A natureza do vínculo opõe-se à liberdade de denúncia, nomeadamente quando o contrato de seguro for celebrado para perdurar até à verificação de determinado facto.
3. A finalidade prosseguida pelo contrato inviabiliza a denúncia, nomeadamente nos seguros em que o decurso do tempo agrava o risco.
4. Presume-se abusiva a denúncia feita na iminência da verificação do sinistro ou após a verificação de um facto que possa desencadear uma ou mais situações de responsabilidade do segurador.
5. O disposto nos números anteriores observa-se igualmente em relação à denúncia para obviar à prorrogação do contrato de seguro celebrado com um período de vigência igual ou superior a cinco anos.
Artigo 115.º Aviso prévio
1. A denúncia deve ser feita por declaração escrita enviada ao destinatário com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da prorrogação do contrato.
2. No contrato de seguro sem duração determinada ou com duração igual ou superior a cinco anos, sem prejuízo do disposto no número anterior, a denúncia deve ser feita com uma antecedência mínima de noventa dias.
3. No caso previsto no número anterior, salvo convenção em contrário, o contrato cessa decorrido o prazo do aviso prévio ou, tendo havido um pagamento antecipado do prémio relativo a certo período, no termo desse período.
Secção V Resolução
Artigo 116.º Resolução após sinistro
1. Pode ser acordada a possibilidade de as partes resolverem o contrato após uma sucessão de sinistros.
2. Para efeito do número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram dois sinistros num período de doze meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, podendo ser estipulado regime especial que, atendendo à modalidade de seguro, permita preencher o conceito de sucessão de sinistros de modo diverso.
3. Salvo disposição legal em contrário, a resolução após sinistro, a exercer pelo segurador, não pode ser convencionada nos seguros de vida, de saúde, de crédito, de caução, nem nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.
4. A resolução prevista no n.º 1 não tem eficácia retroactiva e deve ser exercida, por declaração escrita, no prazo de trinta dias após o pagamento ou a recusa de pagamento do sinistro.
5. As limitações constantes deste preceito não se aplicam aos seguros de grandes riscos.
Artigo 117.º Livre resolução
1. O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar um motivo nas seguintes situações:
a) Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos trinta dias imediatos à data da recepção da apólice;
b) Nos seguros ligados a instrumentos de captação de aforro estruturados, nos trinta dias imediatos à data da recepção da apólice;
c) Nos contratos de seguro celebrados à distância, não previstos nas alíneas anteriores, nos catorze dias imediatos à data da recepção da apólice.
2. Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da apólice.
3. A livre resolução prevista no n.º 1 não se aplica aos segurados nos seguros de grupo.
4. A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem e de bagagem.
5. A resolução do contrato deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador.
6. A resolução tem efeito retroactivo, podendo, contudo, o segurador ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tiver suportado o risco até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tiver efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador;
c) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
7. O disposto no número anterior não se aplica à livre resolução de contratos de seguro celebrados à distância.
Capítulo XIII Disposições complementares
Artigo 118.º Dever de sigilo
1. O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
2. O dever de sigilo impende sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador.
Artigo 119.º
Comunicações
As comunicações previstas neste diploma devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
Artigo 120.º Prescrição
1. O direito do segurador ao pagamento do prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
2. Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Artigo 121.º Arbitragem
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 48.º sobre peritagem, os litígios emergentes da validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas deste diploma.
2. A arbitragem prevista no número anterior segue o regime geral da Lei de Arbitragem.
TÍTULO II
SEGURO DE DANOS
Capítulo I Parte geral Secção I Identificação
Artigo 122.º Objecto
O seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.
Artigo 123.º
Vícios próprios da coisa segura
1. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de danos causados por vício próprio da coisa segura, existente ao tempo do contrato de que o tomador devesse ter conheci- mento e que não tenha sido declarado ao segurador, aplica-se o regime de declaração inicial ou de agravamento do risco, prescritos, respectivamente, nos Artigo 23.º e seguintes e no Artigo 92.º.
2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado o dano, as limitações decorrentes do número anterior aplicam-se apenas à parcela do dano resultante do vício.
Artigo 124.º
Seguro de um conjunto de coisas
1. Ocorrendo o sinistro, cabe ao segurado provar que uma coisa perecida ou danificada pertence ao conjunto de coisas objecto do seguro.
2. No seguro de um conjunto de coisas, e salvo convenção em contrário, o seguro estende- se às coisas das pessoas que vivam com o segurado em economia comum no momento do sinistro, bem como às dos trabalhadores do segurado, desde que por outro motivo não estejam excluídas do conjunto de coisas seguras.
3. No caso do número anterior, tem direito à prestação o proprietário ou o titular de direitos equiparáveis sobre as coisas.
Secção II
Princípio indemnizatório
Artigo 125.º Prestação do segurador
A prestação devida pelo segurador está limitada ao prejuízo do segurado até ao montante do capital seguro.
Artigo 126.º Salvado
O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado pelo segurado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer.
Artigo 127.º Seguro de coisas
1. No seguro de coisas, o prejuízo a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem.
Artigo 128.º Regime convencional
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 125.º e no n.º 1 do artigo precedente, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado.
2. As partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem.
3. Os acordos previstos nos números anteriores não prejudicam a aplicação do regime da alteração do risco, previsto nos Artigo 89.º e seguintes.
Artigo 129.º Sobresseguro
1. Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro é aplicável o disposto no Artigo 125.º, podendo as partes pedir a redução do contrato.
2. Estando o tomador ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos cinco anos anteriores ao pedido de redução do contrato.
Artigo 130.º Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco, relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, aquando da sua verificação e com a participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação prevista no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos previstos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do beneficiário, dentro dos limites da respectiva obrigação.
4. Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do prejuízo coberto pelos contratos previstos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
5. Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota-parte daquele nos termos previstos no número anterior.
Artigo 131.º Subseguro
Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo prejuízo na respectiva proporção.
Artigo 132.º Actualização
1. Na falta de acordo em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2. O segurador, sem prejuízo das informações prescritas nos Artigo 17.º a 20.º, deve informar o tomador, aquando da celebração do contrato e por altura das respectivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização.
3. O incumprimento dos deveres fixados no número anterior determina a não aplicação do disposto no regime do subseguro, prescrito no artigo antecedente.
Artigo 133.º
Sub-rogação pelo segurador
1. O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
2. O tomador ou o segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. A sub-rogação parcial não prejudica a parte dos direitos do segurado relativos ao risco coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável, salvo convenção em contrário em contratos de grandes riscos.
4. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
Capítulo II Parte especial Secção I
Seguro de responsabilidade civil Subsecção I
Regime geral
Artigo 134.º
Noção
No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no patrimó- nio do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros.
Artigo 135.º Âmbito
1. O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro ou por período de vigência do contrato.
2. Salvo convenção em contrário, o prejuízo a atender para efeito do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral.
3. O disposto na presente secção aplica-se ao seguro de acidentes de trabalho sempre que as soluções especiais consagradas neste regime não se oponham.
Artigo 136.º Período de garantia
1. Salvo convenção em contrário, a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.
2. São válidas as cláusulas que delimitem o período de garantia, tendo em conta, nomeadamente, o facto gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação.
3. Tendo sido ajustada uma cláusula de delimitação temporal da garantia no pressuposto da data da reclamação, sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especial e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, o seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos desconhecidos das partes e ocorridos durante o período de vigência do contrato, ainda que a reclamação seja apresentada no ano seguinte ao termo do contrato.
Artigo 137.º Defesa jurídica
1. O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
2. O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3. O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
4. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
5. No caso do número anterior, o segurado pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes.
6. O segurado deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do segurador.
7. É inoponível ao segurador, que não tenha dado o seu consentimento, tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este for efectuado.
Artigo 138.º Dolo
Sem prejuízo do disposto no Artigo 46.º e em matéria de seguro obrigatório, não se considera dolosa a produção do dano quando o agente beneficie de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Artigo 139.º Pluralidade de lesados
1. Se o segurado responder perante vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, as pretensões destes são proporcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital.
2. O segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Artigo 140.º Bónus
Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão, e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
Artigo 141.º
Direito de regresso do segurador
1. Sem prejuízo de regime diverso prescrito em legislação especial, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
2. Não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado e estando previsto o direito de regresso em legislação especial ou convenção das partes, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido provocado ou agravado por facto do responsável que fundamente o regresso.
Artigo 142.º Prescrição
À acção do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição previstos no Código Civil.
Subsecção II
Disposições especiais de seguro obrigatório
Artigo 143.º Direito do lesado
1. O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente junto do segurador.
2. A indemnização é paga com exclusão dos demais credores do segurado.
3. Salvo disposição legal em contrário, não pode ser convencionada solução diversa da prescrita no n.º 2 do Artigo 135.º.
Artigo 144.º
1. O segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro.
2. Para efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato.
Artigo 145.º Dolo
No caso de previsão especial de cobertura de actos dolosos, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro ou o segurado.
Artigo 146.º Resolução
Sem prejuízo de regime diverso prescrito em legislação especial, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil não pode ser acordada a possibilidade de resolução do contrato após sinistro.
Secção II Seguro de incêndio
Artigo 147.º Noção
O seguro de incêndio tem por objecto a cobertura dos danos causados, pela ocorrência de incêndio, no bem identificado no contrato.
Artigo 148.º Âmbito
1. A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. O seguro de incêndio garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, bem como danos derivados do calor, do fumo, do vapor ou da explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou
destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. O seguro de incêndio compreende ainda os danos causados pela acção de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.
Artigo 149.º Apólice
Além do prescrito no Artigo 37.º, a apólice de seguro de incêndio deve precisar:
a) O nome, qualidade, situação e confrontação do prédio;
b) O destino e uso do prédio;
c) A natureza e uso dos edifícios adjacentes, sempre que estas circunstâncias puderem influir no risco;
d) O lugar em que os objectos mobiliários segurados contra o incêndio se acharem colocados ou armazenados.
Secção III
Seguros de colheitas e pecuário
Artigo 150.º Seguro de colheitas
1. O seguro de colheitas garante uma indemnização calculada sobre o montante de prejuízos verificados em culturas.
2. A indemnização prevista no número anterior é determinada em função do valor que os frutos de uma produção regular teriam ao tempo em que deviam colher-se, se não tivesse sucedido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.
Artigo 151.º Seguro pecuário
1. O seguro pecuário garante uma indemnização calculada sobre o montante de prejuízos verificados em determinado tipo de animais.
2. Salvo convenção em contrário, se o seguro pecuário cobrir o risco de doença ou morte das crias de certo tipo de animais, a indemnização prevista no número anterior é determinada em função do valor que os animais teriam ao tempo em que, presumivelmente, seriam vendidos ou abatidos, se não tivesse sucedido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.
Artigo 152.º Apólice
1. Além do prescrito no Artigo 37.º, a apólice de seguro de colheitas deve precisar:
a) A situação, a extensão e as confrontações do prédio cujo produto se segura;
b) A natureza do produto e a época normal da colheita;
c) A identificação da sementeira ou plantação, na eventualidade de já existir à data da celebração do contrato;
d) O local do depósito ou armazenamento, no caso do seguro abranger produtos já colhidos;
e) O valor médio da colheita segura.
2. Além do prescrito no Artigo 37.º, a apólice de seguro pecuário deve precisar:
a) A identificação do prédio onde se encontra a exploração pecuária ou do prédio onde normalmente os animais se encontram ou pernoitam;
b) O tipo de animal, eventualmente a respectiva raça, o número de animais seguros e o destino da exploração;
c) O valor dos animais seguros.
Secção IV
Seguro de transporte de coisas
Artigo 153.º Âmbito do seguro
1. O seguro de transporte cobre todos os riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, não excluídos no contrato.
2. O disposto nesta secção não se aplica ao contrato de seguro de envios postais nem ao seguro de transporte marítimo.
3. Os seguros marítimos são regulados por lei especial e pelas disposições constantes da parte geral desta lei não incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 154.º Legitimidade
1. Sendo o seguro de transporte celebrado pelo tomador do seguro por conta do segurado observa-se o disposto no Artigo 88.º.
2. No caso previsto no número anterior, o contrato discrimina a qualidade em que o tomador faz segurar a coisa.
Artigo 155.º Início da cobertura
1. Salvo convenção em contrário, o segurador assume o risco desde o recebimento das mercadorias pelo transportador até à respectiva entrega no termo do transporte.
2. O contrato pode, nomeadamente, estabelecer o início da cobertura dos riscos de transporte com a saída das mercadorias do armazém ou domicílio do carregador até à sua entrega no armazém ou domicílio do destinatário.
Artigo 156.º Apólice
Além do prescrito no Artigo 37.º, a apólice do seguro de transporte deve precisar:
a) O tipo de transporte;
b) A modalidade de seguro contratado, nomeadamente se corresponde a uma apólice “avulso”, a uma apólice “aberta” ou “flutuante”, ou a uma apólice “a viagem” ou “a tempo”;
c) A data da recepção da coisa e a data esperada da sua entrega;
d) Sendo caso disso, a identificação do transportador ou transportadores ou, em alternativa, a entidade a quem caiba a sua determinação;
e) Os locais onde devam ser recebidas e entregues as coisas seguras.
Artigo 157.º Capital seguro
1. Na falta de acordo, o seguro compreende o valor da coisa transportada no lugar e data do carregamento acrescido do custo do transporte até ao local do destino.
2. Quando avaliado separadamente no contrato, o seguro cobre ainda o lucro cessante.
Artigo 158.º Pluralidade de meios de transporte
Salvo convenção em contrário, o disposto na presente secção aplica-se ainda que as coisas sejam transportadas predominantemente por meio marítimo.
Secção V Seguro financeiro
Artigo 159.º Seguro de crédito
1. Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, nomeadamente em caso de:
a) Perdas causadas pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias;
b) Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações;
c) Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;
d) Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento;
e) Alteração anormal dos custos de produção.
2. O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, de exportação de bens e serviços na fase anterior à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de crédito, mas também riscos inerentes a contratos que tenham por objecto o mercado interno, abrangendo quer a fase de fabrico quer a fase de crédito.
Artigo 160.º Seguro-caução
Por efeito do seguro-caução, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado pelos danos patrimoniais sofridos, nos termos constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de falta de
cumprimento ou de mora do tomador do seguro em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.
Artigo 161.º Cobrança
No seguro financeiro podem ser conferidos ao segurador poderes para reclamar créditos do tomador do seguro ou do segurado em valor superior ao do montante despendido pelo segurador, devendo todavia este, salvo convenção em contrário, entregar as somas recuperadas ao tomador ou ao segurado na proporção das perdas deste.
Artigo 162.º Comunicação ao segurado
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 89.º e nos n.os 3 e 4 do Artigo 108.º, no seguro-caução, não havendo cláusula de inoponibilidade, o segurador deve comunicar ao segurado a falta de pagamento do prémio ou fracção devido pelo tomador para, querendo evitar a resolução do contrato, pagar a quantia em dívida num prazo não superior a sessenta dias relativamente à data de vencimento.
2. Entende-se por cláusula de inoponibilidade a cláusula contratual que impede o segurador, durante determinado prazo, de opor ao segurado, beneficiário do contrato, a invalidade ou a resolução do contrato de seguro.
Artigo 163.º Reembolso
1. No seguro de crédito, o segurador fica sub-rogado na medida do montante pago nos termos prescritos no Artigo 133.º, mas, em caso de sub-rogação parcial, o segurador e o segurado concorrem no exercício dos respectivos direitos na proporção que a cada um for devida.
2. No seguro-caução, além da sub-rogação nos termos do número anterior, o contrato pode prever o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro, não podendo, na conjugação das duas pretensões, o segurador exigir mais do que o valor total despendido.
Artigo 164.º Remissão
Os seguros de crédito e de caução são regulados por lei especial e pelas disposições constantes da parte geral que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Secção VI
Seguro de protecção jurídica
Artigo 165.º Noção
O seguro de protecção jurídica cobre as despesas decorrentes de um processo judicial assim como de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação dos interesses do segurado.
Artigo 166.º Âmbito
O seguro de protecção jurídica pode abranger as seguintes modalidades:
a) Gestão de sinistros por pessoal distinto;
b) Gestão de sinistros por empresa juridicamente distinta;
c) Livre escolha de advogado.
Artigo 167.º Contrato
A garantia de protecção jurídica deve constar de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos ou modalidades ou de um capítulo autónomo de uma única apólice, com a indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica.
Artigo 168.º Menções especiais
1. O contrato de seguro de protecção jurídica deve mencionar expressamente que o segurado tem direito a:
a) Escolher livremente um advogado ou, se preferir, outra pessoa com a necessária qualificação para defender, representar ou servir os seus interesses em qualquer processo judicial ou administrativo, bem como em caso de conflito entre ele e o segurador;
b) Recorrer ao processo de arbitragem previsto no artigo seguinte em caso de diferendo entre o segurado e o seu segurador, sem prejuízo de aquele intentar acção ou interpor recurso, desaconselhado pelo segurador, a expensas suas, sendo no entanto reembolsado das despesas efectuadas na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe for favorável;
c) Ser informado atempadamente pelo segurador, sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nas alíneas anteriores;
2. O contrato de seguro de protecção jurídica poderá não incluir a menção referida na alínea a) do número anterior se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O seguro for limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território nacional;
b) O seguro for associado a um contrato de assistência a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário;
c) Nem o segurador de protecção jurídica nem o segurador de assistência cobrirem ramos de responsabilidade civil;
d) Dos clausulados do contrato constarem disposições assegurando que a assessoria jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio serão exercidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes estiverem seguradas em protecção jurídica junto do mesmo segurador ou em seguradores que se encontrem entre si em relação de grupo.
Artigo 169.º Arbitragem
Sem prejuízo do direito de acção ou recurso, o contrato de seguro de protecção jurídica deve conter uma cláusula que preveja o recurso ao processo de arbitragem, sujeito às regras da legislação em vigor e que permita decidir a atitude a adoptar em caso de diferendo entre o segurador e o segurado.
Artigo 170.º Limitação
O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
a) Ao seguro de protecção jurídica, sempre que diga respeito a litígios ou riscos
resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionados com essa utilização;
b) À actividade exercida pelo segurador de responsabilidade civil na defesa ou representação do seu segurado em qualquer processo judicial ou administrativo, na medida em que essa actividade se exerça em simultâneo e no seu interesse ao abrigo dessa cobertura;
c) À actividade de protecção jurídica desenvolvida pelo segurador de assistência, quando essa actividade se exerça fora do Estado da residência habitual do segurado e faça parte de um contrato que apenas vise a assistência prestada às pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domicílio ou local de residência permanente, e desde que estas circunstâncias constem expressamente do contrato, bem como a de que a cobertura de protecção jurídica é acessória da cobertura de assistência.
TÍTULO III
SEGURO DE PESSOAS
Capítulo I Disposições comuns
Artigo 171.º Objecto
1. O contrato de seguro de pessoas compreende a cobertura de riscos relativos à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou grupo de pessoas nele identificadas.
2. O contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.
Artigo 172.º Seguro de várias pessoas
1. O seguro de pessoas pode ser contratado sob a forma de seguro individual ou de seguro de grupo.
2. Considera-se como seguro individual o que respeite a um agregado familiar ou um conjunto de pessoas vivendo em economia comum.
Artigo 173.º Declaração e exames médicos
1. Sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura e que tenham em vista a avaliação do risco.
2. A proibição de realização de testes genéticos ou da utilização de informação genética é regulada em legislação especial.
Artigo 174.º Informação sobre exames médicos
1. Quando haja lugar à realização de exames médicos, o segurador deve entregar ao candidato, antes da realização daqueles:
a) Discriminação exaustiva dos exames, testes e análises a realizar;
b) Informação sobre entidades junto das quais os actos referidos possam ou devam ser realizados;
c) Informação sobre o regime de custeamento das despesas com a realização dos exames e, se for o caso, sobre a forma como o respectivo custo será reembolsado a quem o financie.
d) Identificação da pessoa, ou entidade, à qual devam ser enviados os resultados dos exames ou relatórios dos actos realizados.
2. Cabe ao segurador a prova do fornecimento destas informações.
3. O resultado dos exames médicos deve ser comunicado à pessoa segura, ou a quem esta expressamente indique.
4. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita por um médico, salvo se as circunstâncias forem já do conhecimento da pessoa segura ou se puder supor, à luz da experiência comum, que já as conhecia.
5. O disposto no n.º 3 aplica-se igualmente à comunicação ao tomador do seguro ou segurado quanto ao efeito do resultado dos exames médicos na decisão do segurador, designadamente sobre a não aceitação do seguro ou a sua aceitação em condições especiais.
6. O segurador não pode recusar fornecer à pessoa segura todas as informações de que disponha sobre a sua saúde, devendo, quando instado, disponibilizar tal informação por meios adequados do ponto de vista ético e humano
Artigo 175.º Apólice
Nos contratos de seguro de acidentes pessoais e de saúde de longa duração, além das menções obrigatórias e destaques a que se refere o Artigo 37.º, a apólice deve, em especial, quando seja o caso, precisar, em caracteres destacados:
a) A extinção do direito às garantias;
b) A eventual extensão da garantia para além do termo do contrato;
c) O regime de evolução e adaptação dos prémios na vigência do contrato.
Artigo 176.º Pluralidade de seguros
1. Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.
2. Ao seguro de pessoas, na medida em que garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco, aplicam-se as regras comuns do seguro de danos previstas no Artigo 130.º.
3. O tomador do seguro ou o segurado deve informar o segurador da existência ou contratação de seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado.
Artigo 177.º Sub-rogação
Salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro.
Artigo 178.º Apólice nominativa
A apólice no seguro de pessoas não pode ser emitida à ordem nem ao portador.
Capítulo II Seguro de vida Secção I Regime comum
Subsecção I
Disposições preliminares
Artigo 179.º Noção
No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura.
Artigo 180.º Âmbito
1. O disposto relativamente ao seguro de vida aplica-se aos seguintes contratos:
a) Xxxxxxxxxx complementares dos seguros de vida, relativos a danos corporais, incluindo a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença;
b) Renda;
c) Seguro de nupcialidade;
d) Seguro de natalidade.
2. O disposto no número anterior observa-se independentemente da modalidade de seguro adoptada, aplicando-se o regime do seguro de vida, nomeadamente, aos seguros ligados a fundos de investimento.
Artigo 181.º Informações pré-contratuais
1. No seguro de vida, às informações indicadas nos Artigo 17.º a 20.º acrescem ainda as seguintes, sempre que tais informações se revelem adequadas:
a) A forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
b) A definição de cada cobertura e opção;
c) A indicação dos valores de resgate e de redução, assim como a natureza das respectivas coberturas e penalizações em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
d) A indicação dos prémios relativos a cada cobertura, principal ou complementar;
e) O rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta cobertura;
f) A indicação dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável e do número das unidades de participação;
g) A indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;
h) A indicação relativa ao regime fiscal;
i) Nos contratos com componente de capitalização, a quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados.
2. As informações constantes das alíneas do número anterior são também exigíveis nas operações de gestão de fundos colectivos de reforma.
3. Aos deveres de informação previstos no n.º 1, podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do contrato, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas do seguro, fixadas por regulamento da autoridade de supervisão competente.
4. Se as características específicas do seguro o justificarem pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujo conteúdo e suporte são definidos por regulamento da autoridade de supervisão competente.
Artigo 182.º Informações na vigência do contrato
O segurador, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato.
Artigo 183.º Apólice
1. Além do prescrito no Artigo 37.º, a apólice de seguro de vida, quando seja o caso, deve precisar:
a) As condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
b) A cláusula de incontestabilidade;
c) As informações prestadas nos termos do artigo precedente;
d) O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro após a respectiva resolução ou redução;
f) As condições de manutenção do contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros;
g) Se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
h) Se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos.
2. Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no n.º 1, os seguintes:
a) As obrigações e direitos das pessoas seguras;
b) A transferência do direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
c) A entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
d) As condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
Subsecção II Risco
Artigo 184.º Incontestabilidade
1. O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco, decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.
Artigo 185.º
Erro sobre a idade da pessoa segura
1. O erro sobre a idade da pessoa segura só é causa de anulabilidade do contrato se a idade declarada ultrapassar o limite máximo estabelecido pelo segurador para a celebração deste tipo de contrato de seguro.
2. Não sendo causa de anulabilidade, em caso de divergência, para mais ou para menos, entre a idade declarada e a verdadeira, a prestação do segurador reduz-se na proporção do prémio pago ou o segurador devolve o prémio em excesso, consoante o caso
Artigo 186.º Agravamento do risco
O regime do agravamento do risco, previsto no Artigo 91.º, não é aplicável aos seguros de vida, nem às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida relativamente ao estado de saúde da pessoa segura.
Artigo 187.º Exclusão do suicídio
1. Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.
2. O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento do capital seguro por morte, bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.
Artigo 188.º Homicídio
O autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado, perde o direito à prestação, aplicando-se, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária.
Artigo 189.º
Danos corporais provocados
Sem prejuízo do disposto no Artigo 46.º e nos artigos precedentes, se o dano corporal na pessoa segura foi provocado dolosamente pelo beneficiário importa a ineficácia da designação, revertendo a prestação para o tomador do seguro.
Subsecção III Direitos e deveres das partes
Artigo 190.º Redução e resgate
1. O contrato deve regular os direitos de redução e de resgate de modo a que o respectivo titular se encontre apto, a todo o momento, a conhecer o respectivo valor.
2. No seguro de grupo contributivo, o contrato deve igualmente regular a titularidade do resgate tendo em conta a contribuição do segurado.
3. O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução, calculados nas datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos garantidos.
4. Caso a tabela seja anexada à apólice, o segurador deve referi-lo expressamente no clausulado.
5. No caso de designação irrevogável de beneficiário, o contrato fixa o exercício do direito de resgate.
Artigo 191.º Adiantamentos
O segurador pode, nos termos do contrato, conceder adiantamentos sobre o capital seguro, nos limites da provisão matemática.
Artigo 192.º
Cessão ou oneração de direitos
O direito de resgate ou qualquer outro direito de que goze o tomador, o segurado ou o beneficiário pode ser cedido ou onerado, nos termos gerais.
Artigo 193.º
Cessão da posição contratual
1. Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o segurador.
2. A cessão da posição contratual deve ser comunicada ao segurador e constar de acta adicional à apólice.
Artigo 194.º Designação beneficiária
1. O tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior ou no testamento.
2. Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado:
a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;
b) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura aos herdeiros desta;
c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele;
d) Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste.
3. Salvo estipulação em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação do beneficiário, como no caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura.
Artigo 195.º
Alteração e revogação da cláusula beneficiária
1. A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário.
2. Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência, tendo havido adesão do beneficiário, o tomador, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de adiantamento e de redução.
3. O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.
4. Sendo o contrato de seguro celebrado no âmbito de uma relação pessoal entre o tomador e a pessoa segura, ou tendo esta designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária carece do acordo da pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.
5. Não carecendo a alteração da designação beneficiária de acordo deve a mesma ser comunicada à pessoa segura pelo segurador.
Artigo 196.º
Pessoas estranhas ao benefício
As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e redução de liberalidades e à impugnação pauliana só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador ao segurador.
Artigo 197.º
Interpretação da cláusula beneficiária
1. A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se que se refere a todos os seus descendentes.
2. Quando a designação genérica se refira aos herdeiros ou ao cônjuge, em caso de dúvida, considera-se como tais os que o forem à data do falecimento.
3. Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, salvo estipulação em contrário, o segurador realiza a prestação em partes iguais, excepto:
a) No caso de os beneficiários serem herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios previstos para a sucessão legítima;
b) No caso de premoriência de um dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes.
Artigo 198.º Pagamento do prémio
1. O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato.
2. O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de trinta dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.
Artigo 199.º
Falta de pagamento do prémio
1. A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio.
2. O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, o contrato de seguro reduzido ou resolvido deve constar das condições da apólice e ser fixado a contar da data de redução ou de resolução.
Artigo 200.º Estipulação beneficiária irrevogável
1. Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelece um benefício irrevogável a favor de terceiro deve o segurador interpelá-lo, no prazo de trinta dias, para, querendo, substituir-se ao tomador no referido pagamento.
2. O segurador que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.
Artigo 201.º Participação nos resultados
1. A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro.
2. Durante a vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados distribuídos.
3. No caso de cessação do contrato, o tomador, o segurado, ou o beneficiário, consoante a situação, mantém o direito à participação nos resultados, atribuída mas ainda não distribuída, bem como, quando ainda não atribuída, o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis desde a data da última atribuição até à data da cessação do contrato.
Artigo 202.º
Instrumentos de captação de aforro estruturados
1. Os instrumentos de captação de aforro estruturados correspondem a instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro.
2. São qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados os seguros ligados a fundos de investimento, podendo, por norma regulamentar da autoridade de supervisão competente, ser qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados outros contratos ou operações que reúnam as características identificadas no número anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 183.º, a apólice de seguros ligados a fundos de investimento deve estabelecer:
a) A constituição de um valor de referência;
b) Os direitos do tomador de seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento ou da eliminação de uma unidade de conta, antes do termo do contrato;
c) A forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade da mesma;
d) As condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras, quer seja efectuada em numerário quer nos títulos que resultam do funcionamento do contrato;
e) A periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.
Secção II Operações de capitalização
Artigo 203.º Extensão
O regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.
Artigo 204.º Documento escrito
1. Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) O capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversárias do contrato;
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor ou portador do título;
d) Os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
e) A indicação de que o contrato confere ou não confere o direito à participação nos resultados e, no primeiro caso, de qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
f) A indicação de que o subscritor ou portador do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i) Em contratos de prestação única com participação nos resultados, o valor da participação nos resultados distribuída até ao momento referido no pedido de informação;
ii) Em contratos de prestações periódicas, a situação relativa ao pagamento das prestações e, caso se tenha verificado falta de pagamento, o valor de resgate contratualmente garantido, se a ele houver lugar, bem como a participação nos resultados distribuídos, se for caso disso;
g) O início e duração do contrato;
h) As condições de resgate;
i) A forma de transmissão do título;
j) A indicação do regime aplicável em caso de destruição, perda ou extravio do título;
l) As condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes;
m) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de capitalização expressos em unidades de conta devem incluir as cláusulas previstas no n.º 3 do Artigo 202.º.
3. Tratando-se de títulos ao portador, as condições gerais e ou especiais do contrato devem prever a obrigatoriedade de o seu legítimo detentor, em caso de extravio, avisar imediatamente o segurador.
4. Nas condições particulares, os títulos devem referir:
a) O número respectivo;
b) O capital contratado;
c) As datas de início e de termo do contrato;
d) Xxxxxxxx das prestações e datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
e) Taxa técnica de juro garantido;
f) Participação nos resultados, se for caso disso;
g) O subscritor ou detentor, no caso de títulos nominativos.
5. As condições gerais e especiais dos contratos de capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento da celebração de cada contrato.
Artigo 205.º Manutenção do contrato
A posição do subscritor no contrato transmite-se em caso de morte para os sucessores, mantendo-se o contrato até ao prazo do vencimento.
Capítulo III
Seguros de acidente e de saúde Secção I
Seguro de acidentes pessoais
Artigo 206.º Noção
No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte do tomador do seguro ou de terceiro, por causa súbita, externa e imprevisível.
Artigo 207.º Remissão
As regras constantes dos Artigo 188.º, Artigo 189.º, Artigo 194.º, n.os 1 a 3 do Artigo 195.º, Artigo 196.º e Artigo 197.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
Artigo 208.º Regra especial
1. Se o contrato fizer menção a um terceiro, em caso de dúvida, o terceiro é o beneficiário do seguro.
2. Se o tomador for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta.
Secção II
Seguro de saúde
Artigo 209.º Noção
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a saúde ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação convencionada.
Artigo 210.º Cláusulas contratuais
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no Artigo 213.º.
Artigo 211.º Regime aplicável
Não é aplicável ao seguro de saúde.
a) O regime do agravamento do risco, previsto no Artigo 91.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.os 2 e 3 do Artigo 176.º.
Artigo 212.º Doenças preexistentes
1. As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data de realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
2. O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
Artigo 213.º Cessação do contrato
1. Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que coberto pelo seguro.
2. Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos trinta dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 214.º Aplicação no tempo
1. O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente, que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos gerais.
2. Para efeito do número anterior, por não abstraírem dos factos que lhe deram origem, não se aplicam ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente com período de vigência superior a um ano as regras constantes dos artigos …
3. Este regime não se aplica aos contratos de seguro de renovação periódica, com prazo de duração igual ou inferior a um ano, no decurso da anuidade em que a lei entrou em vigor.
4. Nos seguros de vida o disposto no número anterior atende às datas aniversarias do contrato.
Artigo 215.º Norma revogatória
1. São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto de 21 de Outubro de 1907;
b) Lei n.º 2/71, de 12 de Abril;
c) Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2000, de 12 de Outubro, Decreto-Lei n.º 150/2004, de 29 de Junho, e Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, que o republicou e que, por sua vez, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro.
2. São revogados os seguintes preceitos:
a) Artigos 425.º a 462.º do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888;
b) Artigos 132.º a 142.º e 176.º a 193.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e n.º 145/2006, de 31 de Julho;
c) Artigos … do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março.
Artigo 216.º Manutenção em vigor
Mantêm-se em vigor os seguintes artigos de diplomas revogados no preceito anterior:
«artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2000 Prémios em dívida
1. O segurador pode recusar a aceitação de propostas de seguro de contratação obrigatória caso o risco que se pretenda segurar já tenha estado coberto e o prémio relativo a período em que a cobertura haja produzido efeitos subsista em dívida, salvo se o tomador tiver invocado a excepção de não cumprimento do contrato.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de seguro deve conter a identificação completa do tomador do seguro, incluindo o número de identificação fiscal, bem como uma declaração do mesmo sobre se o risco já xxxxxx xxxxxxx e se existem prémios em dívida.
3. O segurador, por si ou por intermédio de associações representativas, pode, em conformidade com a lei, instituir mecanismos que permitam identificar os tomadores de seguro que, sem fundada justificação, não cumpram as obrigações de pagamento relativas aos contratos de seguro que celebrem.
4. Os mecanismos instituídos nos termos do número anterior devem respeitar as seguintes condições:
a) De acordo com um princípio de reciprocidade, o segurador que pretenda aceder ao sistema fica obrigado a fornecer os elementos necessários quanto a contratos de seguro relativamente aos quais existam prémios injustificadamente em dívida;
b) O acesso à informação pelo segurador deve circunscrever-se aos dados relativos a incumprimentos de obrigações de pagamento de prémios de contratos de seguro que cubram os mesmos riscos que se pretende segurar;
c) Toda a informação recebida nos termos do número anterior deve ser exclusivamente destinada ao segurador participante, sendo vedada qualquer transmissão, total ou parcial, a terceiros, não podendo ainda ser utilizada para outros fins que não sejam os consignados no presente artigo;
d) Eliminação imediata do sistema dos dados referentes a tomadores de seguros logo que se mostrem pagos os prémios de seguro que determinaram a sua identificação como incumpridores;
e) Garantia, nos termos legais, aos respectivos titulares, do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados.»
Artigo 217.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ou
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de (mês) de (ano).
Índice
Título I 1
Regime comum 1
Capítulo I 1
Disposições preliminares 1
Secção I 1
Âmbito de aplicação 1
Secção II 4
Imperatividade 4
Capítulo II 5
Formação do contrato 5
Secção I 5
Sujeitos 5
Secção II 6
Informações 6
Subsecção I 6
Deveres de informação do segurador 6
Subsecção II 9
Deveres de informação do tomador do seguro 9
Secção III 11
Celebração do contrato 11
Secção IV 12
Mediação 12
Secção V 13
Forma do contrato e apólice de seguro 13
Capítulo III 16
Vigência do contrato 16
Capítulo IV 17
Conteúdo do contrato 17
Secção I 17
Interesse e risco 17
Secção II 18
Cláusulas específicas 18
Secção III 19
Prémio 19
Subsecção I 19
Disposições comuns 19
Subsecção II 20
Regime geral 20
Subsecção III 22
Regime especial 22
Capítulo X. 00
Xx-xxxxxx 00
Secção I 23
Disposições gerais 23
Secção II 26
Co-seguro comunitário 26
Capítulo VI 26
Resseguro 26
Capítulo VII 27
Seguro de grupo 27
Capítulo VIII 30
Seguro de assistência 30
Capítulo IX 30
Efeitos em relação a terceiros 30
Capítulo X. 31
Vicissitudes 31
Secção I 31
Alteração do risco 31
Secção II 33
Transmissão do seguro 33
Secção III 34
Insolvência 34
Capítulo XI 34
Sinistro 34
Secção I 34
Noção e participação 34
Secção II 35
Afastamento e mitigação do sinistro 35
Secção III 36
Pagamento 36
Capítulo XII 37
Cessação do contrato 37
Secção I 37
Regime comum 37
Secção II 38
Caducidade 38
Secção III 39
Revogação 39
Secção IV 39
Denúncia 39
Secção V 41
Resolução 41
Capítulo XIII 42
Disposições complementares 42
Título II 44
Seguro de danos 44
Capítulo I 44
Parte geral 44
Secção I 44
Identificação 44
Secção II 45
Princípio indemnizatório 45
Capítulo II 47
Parte especial 47
Secção I 47
Seguro de responsabilidade civil 47
Subsecção I 47
Regime geral 47
Subsecção II 50
Disposições especiais de seguro obrigatório 50
Secção II 51
Seguro de incêndio 51
Secção III 52
Seguros de colheitas e pecuário 52
Secção IV 53
Seguro de transporte de coisas 53
Secção V 55
Seguro financeiro 55
Secção VI 57
Seguro de protecção jurídica 57
Título III 60
Seguro de pessoas 60
Capítulo I 60
Disposições comuns 60
Capítulo II 62
Seguro de vida 62
Secção I 62
Regime comum 62
Subsecção I 62
Disposições preliminares 62
Subsecção II 65
Risco 65
Subsecção III 66
Direitos e deveres das partes 66
Secção II 71
Operações de capitalização 71
Capítulo III 73
Seguros de acidente e de saúde 73
Secção I 73
Seguro de acidentes pessoais 73
Secção II 74
Seguro de saúde 74
Título IV 76
Disposições finais 76