ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Contrato 04/2022 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004099192 - FORNECIMENTO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SOLUÇÃO DE TELEFONIA VOIP, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A EMPRESA BRASLYNC COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa BRASLYNC COMERCIO ELETRONICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.858.504/0001-21, com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx - XX, CEP: 29.104-597, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo Sra. XXXXXXX XXXXX XXXX, brasileira, portadora da CI nº 28.528.404-8 SESC/DETRAN/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Niterói - RJ, resolvem firmar o presente contrato para o FORNECIMENTO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SOLUÇÃO DE TELEFONIA VOIP, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS NECESSIDADES DE EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES DA
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, de acordo com o Edital e seus anexos, resultante do Pregão Eletrônico nº 001/2022, objeto do Processo nº 202100004099192 de 31/08/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o FORNECIMENTO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM A SOLUÇÃO DE TELEFONIA VOIP, COM A FINALIDADE DE ATENDER AS NECESSIDADES DE EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS
- Lotes 08 e 09, de acordo com as especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, Proposta Comercial da
CONTRATADA e nas cláusulas e condições abaixo relacionadas.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DO OBJETO Parágrafo 1º - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS:
1) LOTES 08 e 09 - HEADSET'S
1.1) ITEM 01 - Headset USB
- Cor sóbria, predominante preto ou grafite;
- O fone de ouvido e o microfone deverão ser um único dispositivo;
- Conexão USB 2.0 (plug and play);
- Deve ser do tipo “tiara monoauricular”, com regulagem de altura, sobre a cabeça;
- Deverá ter protetor de orelha substituível, do tipo almofada com revestimento higiênico;
- Deverá ter braço do microfone flexível e articulável;
- Deve possuir proteção eletrônica contra ruídos e choques acústicos;
- Compatível com o sistema operacional Windows 7, 8 e 10 sem necessidade de software adicional;
- Deve possuir Garantia de 1 ano.
1.2) ITEM 02 - Headset RJ-9
- Deve ser compatível com aparelhos IP SIP;
- Possuir conexão RJ-9;
- Se o cabo do headset for do tipo quick disconnect, deverá ser fornecido o Headset e o cabo QD com conexão RJ-9, compatível com o fone ofertado;
- Deve possuir tubo de voz que possibilite a troca quando necessário;
- Deve ser fornecido com o tubo de voz;
- O Headset deve possuir ajustes de tamanhos para cabeça e regulagem do tubo de voz;
- Deve possuir Garantia de 1 ano.
Parágrafo 2º - Outras exigências gerais:
- Não serão aceitos produtos desenvolvidos apenas para atendimento dos requisitos deste Contrato. Os produtos devem estar disponíveis para todo o mercado, através de link no site oficial do fabricante;
- Todos os requisitos dos itens contratados devem ser entregues licenciados de forma perpétua. Palavras como: deve, permite, suporta, efetua, proporciona, possui, etc, significam que a funcionalidade deve ser entregue operacional, sem ônus adicional à CONTRATANTE;
- Todos os equipamentos fornecidos deverão ser novos e de primeiro uso;
- Não serão aceitos equipamentos que tenham sido descontinuados pelo fabricante até a data de entrega e recebimento definitivo dos equipamentos;
- Em caso de descontinuidade, deverá ser entregue equipamento sucessor da linha descontinuada preservando-se todas as características ofertadas no edital; deverão ser fornecidos todos os itens acessórios de hardware e software, incluindo cabos, licenças, conectores, interfaces, suportes, braços organizadores de cabos e demais acessórios necessários para a instalação e funcionamento dos equipamentos, em plena compatibilidade com as especificações constantes neste documento e recomendadas pelo fabricante;
- Para o perfeito funcionamento dos dispositivos, caso sejam necessários outras licenças de software, estas deverão ser ofertadas (sem ônus para esta Secretaria) na modalidade de uso perpétuo, ou seja, os equipamentos devem continuar a operar normalmente mesmo após o período de garantia contratado;
- Deverá ser comprovada a origem dos bens importados e a quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa, conforme art. 3º, III, do Decreto nº 7174/2010;
- Os equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionados em embalagens individuais adequadas, que utilizem preferencialmente materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e a armazenagem.
Parágrafo 3º – NÍVEIS DE SERVIÇO:
a) Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá estar apta a atender chamados encaminhados pela CONTRATANTE ao Centro de Atendimento da CONTRATADA, em horário comercial, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, tanto por telefone quanto via Web, para solução de problemas decorrentes de defeitos, falhas nos produtos ou se o equipamento não realizar uma funcionalidade especificada ou esperada, podendo ainda este serviço ser utilizado para:
b) Solicitar informações quanto aos procedimentos de configuração dos itens adquiridos;
c) Esclarecer dúvidas;
d) Explicar funcionalidades.
e) Os chamados técnicos serão classificados por grau de severidade, da seguinte forma:
- Severidade 1: Dúvida relativa à operação ou configuração dos equipamentos;
- Severidade 2: Funcionalidade de qualquer equipamento comprometida;
- Severidade 3: Equipamento fora de operação.
- Os prazos relativos ao atendimento dos chamados técnicos serão os seguintes:
- Os chamados de Severidade 1 deverão ser atendidos até o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após sua abertura;
- Os chamados de Severidade 2 deverão ser atendidos em até 24 (vinte e quatro) horas corridas para iniciar o atendimento e até 5 (cinco) dias corridos para solucionar o problema;
- Os chamados de Severidade 3 deverão ser atendidos em até 04 (quatro) horas corridas para iniciar o atendimento e até 3 (três) dias corridos para solucionar o problema;
- Todos os tempos especificados acima são contados a partir da abertura do respectivo número de identificação do chamado;
- O número de chamados para atendimentos e reparos deve ser ilimitado durante a vigência do contrato.
f) Em qualquer caso, a CONTRATADA deverá arcar com todos os procedimentos necessários à solução do problema, incluindo a substituição de quaisquer módulos defeituosos no(s) equipamento(s), bem como a própria substituição do(s) próprio(s) equipamentos(s), se for necessário, devendo ser atendida a seguinte condição:
- Os chamados serão registrados e deverão estar disponíveis para acompanhamento pela equipe designada pela CONTRATANTE, contendo data e hora da abertura do chamado, o problema ocorrido, a solução adotada, data e hora de conclusão;
- Decorrido os prazos relativos ao atendimento dos chamados técnicos, sem o atendimento devido, fica a CONTRATANTE
autorizada a penalizar a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA
Parágrafo 1º - Todos os equipamentos objeto da presente aquisição terão garantia de 12 (doze) meses ou pelo prazo estipulado pelo fabricante, o que for maior, contra quaisquer espécies de defeitos.
Parágrafo 2º - O período de garantia passará a contar a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento Definitivo a ser expedido pela CONTRATANTE.
Parágrafo 3º – A garantia técnica poderá ser prestada pela CONTRATADA ou por meio de empresas credenciadas pelo fabricante.
Parágrafo 4º – Todos os custos decorrentes da retirada de equipamentos ou componentes para a prestação do serviço de garantia serão de responsabilidade da CONTRATADA, bem como, seu retorno aos locais onde serão entregues os equipamentos pela empresa CONTRATADA.
Parágrafo 5º – A CONTRATADA deverá, no ato da entrega dos equipamentos, entregar uma lista com toda a rede de assistência técnica à CONTRATANTE e mantê-la atualizada.
Parágrafo 6º – As hipóteses de exclusão da garantia são as seguintes:
Parágrafo 7º – Danos provocados por imperícia ou negligência dos usuários da CONTRATANTE. Parágrafo 8º – Rompimento indevido do lacre de garantia dos equipamentos, se houver.
Parágrafo 9º – A movimentação dos equipamentos, entre unidades da CONTRATANTE, efetuada com recursos próprios NÃO exclui a garantia.
Parágrafo 10º – No reparo, todas as peças deverão ser novas e de primeiro uso, não serão aceitas peças recondicionadas ou remanufaturadas.
Parágrafo 11º – Deverá ser disponibilizada uma infraestrutura de atendimento via telefone ou web, para recebimento e registro dos chamados técnicos realizados pela ECONOMIA, disponibilizando-o sempre um número de protocolo para controle de atendimento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º – Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
Parágrafo 3º – A CONTRATADA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 5º – Como condição para a celebração do contrato, a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Edital de Licitação e seu Termo de Referência, Anexo I e ainda:
- Entregar os materiais em conformidade com o Contrato.
- Cumprir com os prazos de entrega determinados neste Contrato.
- Firmar contrato de suporte técnico com os fabricantes das soluções especificadas nesse Edital, englobando todos os equipamentos e softwares que compõem o escopo deste projeto. O mesmo deverá estar vinculado à Secretaria da Economia e deverá possuir a mesma vigência de Suporte Técnico descrito contrato
- Responsabilizar-se integralmente pela execução do objeto, nos termos da legislação vigente.
- Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. A fiscalização ou o acompanhamento do contrato pela Administração não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado.
- Submeter-se à fiscalização da Secretaria de Estado da Economia, através do setor competente, que acompanhará a entrega dos materiais, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas.
- Manter os seus empregados devidamente identificados, devendo substituí-los imediatamente caso sejam considerados inconvenientes.
- Cumprir, além dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, e também as normas da Secretaria da Economia.
- Fornecer em qualquer época, as informações e os esclarecimentos técnicos solicitados pela CONTRATANTE sobre a execução dos trabalhos.
- Sanar em tempo hábil todas as irregularidades apontadas pela fiscalização.
- Responsabilizar-se por despesas decorrentes de infração praticadas por seus empregados nas instalações da Administração.
- Arcar com todos os ônus de transportes, fretes e custos diretos ou indiretos necessários ao fornecimento do objeto.
- Xxxxxx xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
- Comunicar à Administração por escrito e em tempo hábil, qualquer anormalidade que esteja impedindo a execução contratual, prestando os esclarecimentos julgados necessários.
- Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo Único - Além das obrigações contidas no Edital e seus anexos, e neste Contrato, cabe à CONTRATANTE:
- Exercer a fiscalização da execução do contrato através da Gerência de Serviços, na forma prevista pela Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual nº 18.989/2015.
- Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas nos equipamentos.
- Definir o local de entrega dos materiais.
- Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
- Exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou representante da CONTRATADA, que embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas.
- Inspecionar, dentro dos prazos estabelecidos, os produtos e serviços fornecidos pela CONTRATADA e verificar a conformidade dos mesmos com o objeto deste Contrato.
- Efetuar os chamados de atendimento técnico e avaliar sua execução, promovendo as medidas cabíveis para que os produtos e serviços sejam executados em conformidade com as especificações técnicas constantes neste Contrato.
- Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas neste Contrato e nos documentos que o integram.
- Comunicar imediatamente a CONTRATADA via central de serviços ou ainda através de ofício, a respeito de quaisquer incidentes relacionados ao objeto deste Contrato.
- Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO DO CONTRATO DA FISCALIZAÇÃO
Parágrafo 1º – Fica designado como Gestor deste Contrato a servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, conforme Portaria SGI nº 616 - ECONOMIA, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
Parágrafo 2º - A gestão da aquisição será de responsabilidade da Superintendência de Tecnologia da Informação/Gerência de Serviços da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo 3º - A Gerência de Serviços designará servidores para acompanhar e fiscalizar os produtos e a prestação dos serviços contratados, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
Parágrafo 4º - Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela entrega dos produtos, a CONTRATANTE se reserva ao direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, sendo:
- Acompanhar, conferir e avaliar a entrega dos produtos e serviços, de acordo com todas as obrigações constantes no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012, formalizando os eventuais pedidos de penalização da CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato;
- Notificar a CONTRATADA sobre as deficiências ou quaisquer irregularidades verificadas no fornecimento dos produtos e serviços ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para sua correção;
- Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à entrega dos produtos e serviços que vierem a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA e que sejam efetivamente vinculados ao objeto deste Contrato;
- Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos e serviços entregues em desacordo com as exigências estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo 5º - O Gestor do Contrato designado por meio de Portaria deverá efetuar o atesto das Notas Fiscais/faturas.
Parágrafo 6º - O atesto das notas fiscais/faturas, para efeito de pagamento mensal será efetuado com base no objeto do Contrato, cuja avaliação levará em conta aspectos qualitativos e quantitativos dos produtos e serviços.
Parágrafo 7º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o responsável pela fiscalização deverá levar em consideração, além dos preços contratados, os seguintes aspectos:
I - a qualidade dos serviços e produtos solicitados;
II - a presteza no atendimento das solicitações da Administração;
III - o cumprimento das obrigações e rotinas estabelecidas no Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
Parágrafo 1º – Todos os itens do presente Contrato serão recebidos provisoriamente e em até 5 (cinco) dias após o recebimento do objeto nas dependências da Secretaria de Estado da Economia e será a feita verificação de conformidade de todos os itens. Após esta verificação, se os equipamentos atenderem a todos os requisitos (quantidade/qualidade), serão recebidos definitivamente, caso contrário, o fornecedor deverá realizar as adequações necessárias ou a troca do material, caso necessário, para atender os requisitos mínimos descritos, sob pena das sanções cabíveis neste caso. Os recebimentos provisórios e definitivos serão devidamente documentados.
Parágrafo 2º – Fica a CONTRATADA ciente de que o ato do recebimento definitivo não garantirá a aceitação de produto que vier a ser recusado por apresentar defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades e reiterados vícios ao longo do prazo de garantia e/ou apresente quaisquer características discrepantes às descritas neste Contrato e/ou nas Normas Técnicas apresentadas.
Parágrafo 3º – Verificando-se defeito (s) no (s) equipamento (s) ou intercorrências nos serviços realizados, a CONTRATADA será notificada para sanar ou substituir, parcialmente ou na sua totalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação, ainda que constatado depois do recebimento definitivo, sendo de responsabilidade da CONTRATADA quaisquer ônus referentes às trocas ou alterações necessárias.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
Parágrafo Único - Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, conforme previsto no art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA, LOCAL, PRAZO DE ENTREGA E INSTALAÇÃO
Parágrafo 1º – A entrega de todos os itens contidos neste Instrumento, deverá ser total e em até 30 (trinta) dias, na quantidade especificada, após a assinatura do contrato e emissão de ordem de fornecimento.
Parágrafo 2º – Os equipamentos deverão ser entregues na Gerência de Apoio Administrativo e Logístico - Setor de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria de Estado da Economia, situada à Avenida Vereador Xxxx Xxxxxxxx, n.º 2233, Bloco F, Setor Nova Vila, CEP: 74.653-900, Goiânia/GO. A CONTRATADA deverá fazer agendamento prévio pelo telefone
(00) 0000-0000, no horário das 09h às 17h, junto à Coordenação de Telecomunicações e Atendimento que será responsável pelo acompanhamento, verificação das características técnicas e aceite dos equipamentos a serem entregues pela CONTRATADA.
Parágrafo 3º – Os equipamentos deverão ser devidamente acondicionados, lacrados e identificados, sendo de responsabilidade da CONTRATADA quaisquer danos ocorridos durante o transporte.
Parágrafo 4º – Os equipamentos deverão ser devidamente acondicionados, lacrados e identificados, sendo de responsabilidade da CONTRATADA quaisquer danos ocorridos durante o transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$ 33.199,77 (trinta e três mil cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo 2º – Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
LOTE 08 - HEADSETS (COTA PRINCIPAL) | |||||||
Item | Descrição | Tipo | Código Comprasnet | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Headset USB (Cota Principal) | Equipamento | 68885 | Unidade | 210 | R$ 110,00 | R$ 23.100,00 |
02 | Headset RJ9 (Cota Principal) | Equipamento | 14503 | Unidade | 23 | R$ 79,99 | R$ 1.839,77 |
Valor Total do Lote 08 | R$ 24.939,77 |
LOTE 09 - HEADSETS (COTA RESERVADA ME E EPP) | |||||||
Item | Descrição | Tipo | Código Comprasnet | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Headset USB (Cota Reservada) | Equipamento | 68885 | Unidade | 70 | R$ 110,00 | R$ 7.700,00 |
02 | Headset RJ9 (Cota Reservada) | Equipamento | 14503 | Unidade | 7 | R$ 80,00 | R$ 560,00 |
Valor Total do Lote 09 | R$ 8.260,00 |
Parágrafo 3º – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2022.17.01.04.122.1016.3.014.04, Fonte 17530138, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho nº 00006, no valor de R$ 33.199,77 (trinta e três mil cento e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), emitida em 31/01/2022 pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
Parágrafo 1º – A CONTRATADA, após a entrega dos equipamentos e após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo deverá protocolizar para ser atestada pelo gestor do contrato perante a ECONOMIA na Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, as Notas Fiscais/Faturas correspondentes.
Parágrafo 2º – Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da ECONOMIA/GO, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
Parágrafo 3º – Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dia após protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo gestor do contrato e serão creditados em conta em nome da CONTRATADA, na Caixa Econômica Federal, Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Estado de Goiás, conforme Lei Estadual nº 18.364/14.
Parágrafo 4º – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no parágrafo 3º acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo 5º – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo 6º – Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo 7º – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma ética para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a proposta correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x ( I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Parágrafo 3º – Sem prejuízo do expresso no parágrafo 1º acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no parágrafo 1º, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10
(dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos no parágrafo 3º a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 4º – As sanções previstas nesta cláusula décima segunda poderão ser aplicadas juntamente às do parágrafo 3º alínea b).
Parágrafo 5º – Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
Parágrafo 6º – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Parágrafo Único – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Parágrafo Único – Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 18.989/2015, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo 2º – Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
Parágrafo 3º – E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXX
Braslync Comercio Eletronico Ltda
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 03/02/2022, às 15:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 08/02/2022, às 15:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027047664 e o código CRC 83B61AB7.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Bairro SETOR NOVA VILA - GOIANIA - GO - CEP 74653-900 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004099192 SEI 000027047664
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO Nº I - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 004/2022 - GELC- 11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXX
Braslync Comercio Eletronico Ltda
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 03/02/2022, às 15:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 08/02/2022, às 15:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027047699 e o código CRC E0B937C5.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B - Xxxxxx XXXXX XXXX XXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100004099192 SEI 000027047699