ÍNDICE
DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO
SANTANA DO MARANHÃO
VOLUME XVIII * Nº 852 ISSN 2764-6580
TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2024
ÍNDICE
DECRETO MUNICIPAL Nº 110, 09 DE JULHO DE 2024 2 EXTRATO DE CONTRATO Nº 258/2024 LOCAÇÃO DE AMBULANCIA 2 DECRETO MUNICIPAL Nº 111, 09 DE JULHO DE 2024 2
Xxxxxx Xxxx Xxxx Sant iago
Prefeito
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Vice-Prefeito
Arist on Xxxxxxx Xxxxxx
Responsável técnico
dom@sant xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail para contato
xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
Pref eit ura Municipal de Sant ana do Maranhão
Av. Gov. Xxxxxxx Xxxxxx Nº 1.000, CEP: 65.555-000- Centro – Santana do Maranhão - MA Contato: (00) 0000-0000
Instituído pela Lei Municipal nº 153/2006 de 29 de Dezembro de 2006
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DECRETO MUNICIPAL Nº 110, 09 DE JULHO DE 2024
DECRETO MUNICIPAL Nº 110, 09 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o recesso no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 77, inciso III, inciso VI, e inciso XIX da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o Feriado Estadual, 28 de julho - Adesão do Maranhão à independência do Brasil, bem como os Feriados Municipais, 26 de julho – Dia da Padroeira de Santana do Maranhão.
CONSIDERANDO a necessidade do executivo, fazer ajustes e conter despesas administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, em razão da diminuição das previsões de receitas orçamentarias, assegurando, todavia, o funcionamento continuo dos serviços essenciais do Município.
DECRETA:
Art . 1º - Recesso no âmbito da administração pública municipal, do dia 17 a 26 de julho de 2024.
Art . 2 º - O disposto no art. 1º não se aplica ao funcionamento das unidades e serviços considerados essenciais ou que por
EXTRATO DE CONTRATO Nº 258/2024 LOCAÇÃO DE AMBULANCIA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 258/2024, assinado em 25/06/2024. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA TIPO C, PICKUP 4X4, (REMOÇÃO COM SUPORTE BÁSICO DE VIDA), PARA ATENDER A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUINICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO/MA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, CONDIÇÕES E QUANTIDADES DEFINIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. Processo
Administrativo nº 67/2024. Modalidade: DISPENSA ELETRÔNICA Nº 05/2024. CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
com sede na Av. Gov. Roseana Sarney, s/n, Centro, CEP: 65.555-000, Santana do Maranhão – MA Centro, Santana do Maranhão, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.426.957/0001-10.Nome Responsável Contratante:Secretária Municipal de Saúde, Sr.ª. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileira, portador do CPF nº 000.000.000-00 , CONTRATADO: J LIMA CIA LTDA,CNPJ nº
07.646.538/0001-17. Valor Global: R$ 48.999,99 (quarent a e oit o mil, novecent os e novent a e nove reais e novent a e nove cent avos). Vigência Inicial: 25 de junho de 2024. Vigência Final: 31 de dezembro de 2024. XXXXXXXX XXXXXXX DA
XXXXX XXXXX. Santana do Maranhão – MA.
Publicado por: Xxx Xxxxxxx Código Identificador: TBQXMZ5DS 16G8E1720554238KBTLREWWP
sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, a
saber: Saúde (atendimento de emergência), Limpeza Pública, CPL e Conselho Tutelar.
Art . 3º - Durante o período de recesso os serviços essenciais manterão seus expedientes normais, com atendimento, com o número de servidores suficientes para a demanda do período.
§ 1º As Secretarias e Órgãos, conforme suas áreas de atuação e competência poderão emitir atos complementares, com maiores detalhamentos acerca das medidas administrativas a serem cumpridas, ou ainda manifestarem-se sobre situações relacionadas às suas atividades.
§ 2 º Os servidores dos órgãos e departamentos mencionados neste artigo deverão laborar em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes;
§ 3º Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo deverão adotar sistema de revezamento em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias.
Art . 4 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REG ISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Maranhão - MA, 09 de Julho de 2024.
Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal de Santana do Maranhão
Publicado por: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Código Identificador: S 5Q9A4ZHJ17TFV1720549902 IDB6IQB2 D
DECRETO MUNICIPAL Nº 111, 09 DE JULHO DE 2024
DECRETO MUNICIPAL Nº 111, 09 DE JULHO DE 2024
Regulamenta os procedimentos relativos às condições para a utilização, armazenamento, controle de uso e registro de armas de fogo e munições da Guarda Municipal de Santana do Maranhão e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 77, inciso III, inciso VI, e inciso XIX da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamentou a Lei Federal nº 13.022 , de 08 de agosto de 2014, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 201- DG/PF, de 9 de julho de 2021, do Departamento de Polícia Federal, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.022 , de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO a decisão publicada em 1º de março de 2021, referente a ADI 5538, onde, por maioria de votos, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar proferida pelo Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx que, em 2018, suspendeu dois artigos Estatuto do Desarmamento, que
limitava o porte de arma com base no número de habitantes do município;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pela Guarda Municipal de Santana do Maranhão-MA.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento do uso de armamento letal pela Guarda Municipal de Santana do Maranhão, nos termos deste Decreto Executivo, que poderá vir a ser aditado por normas complementares a serem expedidas pelo Comandante da Guarda Municipal.
Art. 2 º O Guarda Municipal somente poderá fazer uso do armamento letal no caso de legitima defesa própria ou de terceiros, seguindo preceitos constitucionais do direito a vida e dignidade da pessoa humana;
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DO ARMAMENTO DA G UARDA MUNICIPAL
Art. 3º Compete ao Comandante da Guarda Municipal o controle do armamento letal bem como das munições pertencentes a instituição;
Parágrafo único. O controle do armamento letal e munição podem ser delegados pelo Comandante da Guarda Municipal, sempre sob sua responsabilidade e supervisão.
Art. 4º O armazenamento de arma de fogo da Guarda Municipal de Santana do Maranhão, GMSM, será realizada em local próprio que forneça padrões de segurança conforme normativas do SINARM, além de:
I - ter local próprio, construído em alvenaria;
II - ser monitorado por sistema de filmagem por câmeras de segurança em tempo integral;
III - possuir porta de ferro, com trava e cadeado;
IV - possuir cofre metálico ou dispositivo de fixação e retenção do armamento.
CAPÍTULO II
DAS CAUTELAS DE ARMAS DE FOG O E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE INSTITUCIONAL
Art. 5º O uso de arma de fogo institucional e munições são viabilizados através de cautela de arma de fogo e munições, por ato do Comandante da Guarda Municipal, cujas modalidades de cautelas são determinadas;
I - Cautela Fixa de arma de fogo: a cessão de armamento sem prazo;
II - Cautela Diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;
III - Cautela Emergencial de arma de fogo: quando, por razão justificável de trabalho, o Guarda Municipal não estiver com a posse da arma de fogo de cautela fixa e necessite da posse do armamento por período diverso do serviço diário.
§ 1º Em qualquer hipótese de suspensão ou de cancelamento do porte funcional de arma de fogo, a cautela de arma de fogo institucional deve ser imediatamente rescindida e arma de fogo devolvida pelo (a) Guarda Municipal à Instituição.
§ 2 º Em todos os casos acima, além da entrega da arma de fogo institucional, será entregue ao Guarda Municipal a
quantidade de munições autorizadas pelo Comandante da Guarda Municipal, sendo esse registro feito na cautela de arma de fogo institucional e em livros específicos para controle.
Art. 6º A Cautela Fixa, se refere à entrega de arma de fogo institucional ao Guarda Municipal sem prazo definido, mediante assinatura da cautela e termo de responsabilidade.
§ 1º Autorizada e assinada pelo Comandante da Guarda Municipal, a Cautela de arma de fogo e munições será arquivada e controlada setor de Almoxarifado da Guarda Municipal de Santana do Maranhão, e o registro será efetuado em livro próprio para Xxxxxxxx fixas.
§ 2 º Quando a arma de Cautela Fixa for, por motivo justificável, retirada da posse do Guarda Municipal, o setor de Almoxarifado da Guarda Municipal de Santana do Maranhão fará o devido registro e anotará as razões que justificaram a perda da posse, mesmo que temporária.
Art. 7º A Cautela Diária se refere à entrega de arma de fogo institucional ao Guarda Municipal somente quando este estiver de serviço.
Parágrafo único. A cautela diária de arma de fogo e munições será feita diretamente no setor de Almoxarifado da Guarda Municipal de Santana do Maranhão ou no posto de serviço, através de registro em livro próprio de cautela diária de armamento e munições.
Art. 8º A Cautela Emergencial de arma de fogo poderá ser concedida ao Guarda Municipal, se justificada a necessidade.
§ 1º A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.
§ 2 º Até o fim do prazo estabelecido na Cautela Emergencial, o Guarda Municipal deverá apresentar requerimento, quando, findo o prazo concedido, estará automaticamente cancelada com arquivamento do procedimento na Administração Guarda.
CAPÍTULO III
DAS REG RAS BÁSICAS DE SEG URANÇA
Art. 9º As regras básicas de segurança são consideradas aquelas que o Guarda Municipal deverá cumprir rigorosamente sempre que:
I - quando receber a arma de fogo institucional e munição;
II - quando estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade de cautela;
III - quando entregar a arma de fogo institucional e munição.
§ 1º As regras básicas de segurança deveram ser amplamente divulgadas e treinadas periodicamente por todos os integrantes capacitados da Guarda municipal de Santana do Maranhão.
§ 2 º O não cumprimento das regras básicas de segurança será considerado transgressão disciplinar.
Art. 10. As regras básicas de segurança quando receber a arma de fogo institucional e munição;
I - antes de receber o armamento o guarda municipal deverá estar devidamente fardado, equipado, apetrechos e com todos os equipamentos de proteção individual EPIs;
II - O guarda municipal de serviço receberá do Guarda Municipal escalado como responsável pelo almoxarifado
Guarda Municipal de Santana do Maranhão, as munições necessárias para o desempenho do serviço, que deverá colocar em cima da bancada da caixa de areia;
III - O Guarda Municipal escalado como responsável pelo almoxarifado Guarda Municipal de Santana do Maranhão deverá colocar a arma aberta em cima da bancada de entrega de armamento e o guarda municipal deverá receber essa arma e conduzi-la sem manuseio até a caixa de areia;
IV - na caixa de areia local adequado o Guarda Municipal deverá executar o manejo de segurança e municionamento do armamento, coldrear ou bandoleira, conforme especificação do armamento.
§ 1º A entrega do armamento ao guarda municipal sempre deverá seguir a seguinte sequência: arma letal curta e arma letal longa e somente receberá a arma seguinte após executar os procedimentos de segurança da arma anterior, estado esta segura receberá o próximo o armamento.
§ 2 º As regras básicas de segurança quanto ao receber do armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
Art. 11. As regras básicas de segurança e procedimentos que devem ser adotados pelo guarda municipal quando estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade de cautela, estando ou não de serviço.
I - o Guarda Municipal deverá sempre primar pela segurança própria e da Comunidade seguindo sempre preceitos da ética e da responsabilidade;
II - comunicar a Comandante da Guarda Municipal quando mudança de domicílio ou endereço e manter sempre o telefone de contato atualizado;
III - guardar a arma sob cautela é responsabilidade do Guarda Municipal, deve estar sempre em local seguro evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros;
IV - o Guarda Municipal deve conduzir sempre a Carteira Funcional o certificado de registro da arma de fogo - CRAF da arma;
V - quando em abordagens feitas por forças de segurança ou algum órgão fiscalizador o Guarda Municipal deverá identificar-se seguir as protocolos de abordagem sendo colaborativo e cordial com os agentes que estiverem fazendo a abordagem;
VI - a arma acautelada ao Guarda Municipal é intransferível sendo a gente o único a poder ter acesso a mesma;
VII - quando estiver de serviço o Guarda Municipal que tiver com armamento sob cautela fixa ou temporário, o mesmo deverá realizar os procedimentos para inspecionar a arma antes de assumir o serviço respeitando os protocolos de entrega e recebimento do armamento;
VIII - quando Guarda Municipal não estiver de serviço e possuir arma em cautela deverá conduzir o referido armamento de forma velada e evitando dentro do possivel transitar ou permanecer em clubes, casas de divertimento, estabelecimentos;
IX - É vedado a posse arma de fogo a guarda municipal, mesmo portador de porta funcional, que estiver sobre efeito de
substâncias que diminuam a sua percepção, álcool ou medicamento que possa alterar suas funções psicomotoras;
X - é vedado o uso de munição que não seja da instituição;
§ 1º O guarda municipal quando de serviço deve sempre primar pela segurança e seguir os seguintes procedimentos:
I - observar rigorosamente os princípios do uso progressivo da força, priorizando a mediação de conflitos;
II - evitar o uso e manuseio da arma de fogo em meio ao público somente em casos previstos em Lei;
III - os deslocamentos em meio ao público não deverão ser feitos isoladamente devendo ser em dupla ou em grupos de guardas municipais;
IV - as armas curtas (revólveres e pistolas) deverão estar coldreadas e com as travas do coldre acionadas, as armas longas (carabinas e espingardas) deverão estar desmuniciadas e com a trava de segurança acionada;
V - em eventos e festividades o deverá ser usado munição anti-distúrbio (não letal) na espingarda CAL.12 ;
VI - as armas longas deverão estar descarregadas sem munição na Câmara apenas alimentadas com o carregador inserido no caso da CTT. 40 ou no caso espingarda CAL.12 , com o tubo de alimentação, travadas e com bandoleiras.
§ 2 º A Comandante da Guarda Municipal terá o total controle sobre o concessão do Porte funcional, podendo revogá-lo e solicitar a entrega do armamento da Guarda Municipal quando entender a necessário, para manutenção da ordem na instituição, por sugestão da Corregedoria da guarda municipal ou outros fins de prudência.
§ 3º O guarda municipal deverá imediatamente informar ao Comandante da Guarda Municipal, quando houver extravio, furto ou roubo do armamento, realizando boletim de ocorrência e comunicação do fato.
§ 4º A manutenção do armamento e outros procedimentos relacionados com as condições de uso do armamento deverão ser feitas no setor da almoxarifado Guarda Municipal de Santana do Maranhão seguindo todos os protocolos de segurança e acompanhamento preferencialmente pelo instrutor de armamento e tiro da guarda municipal ou Guarda Municipal escalado como responsável pelo almoxarifado Guarda Municipal de Santana do Maranhão qualificado para as procedimentos, sendo que os procedimentos deverão ser realizados durante o turno do dia, com data e hora marcada.
§ 5º O Comandante da Guarda Municipal de Santana do Maranhão poderá sugerir alterações nas regras contidas neste artigo visando a segurança, o referido as sugestões também poderão ser feito por solicitação da Corregedoria da Guarda Municipal de Santana do Maranhão ou pelo Instrutor de Armamento e Tiro da Guarda Municipal, encaminhadas ao Prefeito Municipal para a devida analise e deliberação das referidas sugestões.
Art. 12 . As regras básicas de segurança quando devolução da arma de fogo institucional e munição;
I - o Guarda Municipal deverá retirar a munição colocar em cima da bancada da caixa de areia e procederá o manejo de esfriamento da arma, estando esta aberta deverá colocá-la em cima da bancada de entrega de armamento, quando o Guarda Municipal escalado como responsável pelo
almoxarifado Guarda Municipal de Santana do Maranhão fará a devida guarda desta arma;
II - após o Guarda Municipal escalado como responsável pelo almoxarifado Guarda Municipal de Santana do Maranhão o armamento o guarda municipal entregará a munição;
III - somente após o armamento letal e a munição estiverem condicionados em área segura o guarda municipal poderá fazer uma entrega e retirar o equipamento e a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
§ 1º A entrega do armamento para o responsável do almoxarifado da Guarda Municipal sempre deverá seguir a seguinte sequência: arma letal longa e arma letal curta e somente entregará arma seguinte após arma anterior e munição estarem em segurança.
§ 2 º As regras básicas de segurança quando da devolução do armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 13. O Controle disciplinar a respeito do uso do armamento será de competência da Corregedoria da Guarda Municipal, e seus atos poderão ser revisados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. O Guarda Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento, bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.
Art. 15. Consideram-se infrações disciplinares de natureza média:
I- portar armamento ou munição sem documento de Identidade Funcional;
II- portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto de legislação federal;
III - deixar de realizar manutenção preventiva;
IV - portar armamento particular sem o devido registro, em serviço;
V - portar munição particular ostensivamente sem o devido registro quando em serviço;
VI - fazer uso, nas armas institucionais, de munições particulares ou diferenciadas das adquiridas e fornecidas pelo Município de Santana do Maranhão;
VII - fazer uso, nas armas particulares, de munições adquiridas e fornecidas pelo Município de Santana do Maranhão;
VIII - praticar atos relacionados à utilização inadequada de arma de fogo e/ou munição, ainda que fora de serviço
IX - usar arma de fogo ou munição institucional, fora do horário de serviço, para o exercício de atividade particulares ou remuneradas;
X - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do documento de Identidade Funcional, de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Santana do Maranhão, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;
XI - deixar de observar as regras básicas de segurança;
XII - deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou documento de Identidade Funcional no prazo estabelecido pelo Comandante da Guarda Municipal;
XIII - deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mal funcionamento da arma ou munição;
XIV - deixar de comunicar à chefia imediata ocorrência que tenha gerado apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencentes ao Município de Santana do Maranhão;
XV - municiar, carregar e alimentar arma de fogo fora da área de manejo, exceto em casos de extrema necessidade;
XVI - deixar de comparecer aos exames, avaliações e testes psicológicos, periciais ou médicos para concessão ou renovação periódica do porte;
XVII - deixar de preservar o local onde houver disparo de arma de fogo, conservando-se as provas existentes, sendo proibida qualquer intervenção ou alteração.
Art. 16. Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave:
I - disparar arma por imprudência, negligência ou desnecessariamente;
II - Portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;
III - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;
IV - recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Carteira de Identidade Funcional;
V - recusar-se a apresentar toda documentação relacionada aos fatos quando de ocorrências relacionadas com armamento ou que houve a necessidade do uso do armamento;
VI - portar arma de fogo fora das hipóteses legais permissivas, especialmente em caso de determinação judicial de suspensão ou restrição do porte, bem como nos casos envolvendo a prática de violência doméstica.
Art. 17. Às infrações elencadas neste Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Santana do Maranhão, que disciplina as penalidades disciplinares e o processo disciplinar em geral, sem prejuízo da aplicação da legislação de outras esferas, no que for compatível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES G ERAIS
Art. 18. O integrante da Guarda Municipal, a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido, com periodicidade mínima de 24 (vinte e quatro) meses a teste de capacidade psicológica, sem prejuízo da determinação a qualquer tempo de submissão à avaliação pelo Comandante da Guarda Municipal de Santana do Maranhão, Corregedor da Guarda Municipal, Procurador Geral do Município e Secretário de Administração, sempre que o interesse público exigir.
Art. 19. O Comandante da Guarda Municipal será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 9.847, de 25 de
junho de 2019, e Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, podendo:
I - solicitar laudos;
II - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento, procedendo os devidos agendamentos prévios, de forma a não prejudicar as escalas de serviço, aos quais serão obrigatórios o comparecimento do Guarda Municipal nos locais e horários designados.
§ 1º Cabe ao Comandante da Guarda Municipal e/ou à Corregedoria da Guarda Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.
§ 2 º Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no § 1º deste artigo avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.
Art. 20. É obrigatório o uso de colete balístico ao efetivo da Guarda Municipal de Santana do Maranhão quando estiver em serviço.
Art. 21. Todos os integrantes da Guarda Municipal, são responsáveis pelo fiel cumprimento deste Decreto Executivo.
Art. 22 . Os casos omissos neste Decreto Executivo serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, após manifestação do Comandante da Guarda Municipal, da Corregedoria da Guarda Municipal, da Procuradoria Geral do Município e do Secretário Municipal de Administração ou outro órgão que venha a substituí-lo.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REG ISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Maranhão - MA, 09 de Julho de 2024.
Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal de Santana do Maranhão
Publicado por: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Código Identificador: 8HR8KQ6QK17Y8M1720576623MNYHDIZW5
XXXXXX XXXX XXXX SANT IAGO
Prefeito (a)
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Pref eitura de Santana do Maranhão
Av. Gov. Roseana Sarney, 1000, CEP: 65555-000 Santana do Maranhão - MA
Contato: (00) 00000-000
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