REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII CNPJ: 14.149.745/0001-21
REGULAMENTO CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - Definições. Os termos iniciados em letras maiúsculas e empregados neste Regulamento, conforme abaixo listados, têm os significados a eles atribuídos neste Artigo, sem prejuízo de definições expressas nos demais artigos:
Acordo de Quotistas significa o acordo celebrado entre os Quotistas para definir, observados os termos deste Regulamento, a relação entre si enquanto Quotistas do Fundo, o qual será arquivado na sede da Administradora.
Administradora significa a BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., devidamente qualificada no Artigo 4º, bem como qualquer instituição que venha a sucedê-la na prestação dos serviços de administração do Fundo.
Arena significa o estádio de futebol a ser construído pela construtora para o FII, localizado no Bairro de Itaquera, Cidade de São Paulo.
Assembléia Geral de Quotistas significa qualquer assembléia de Quotistas.
Ativos Financeiros significam quotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de baixo risco e liquidez compatível com as necessidades do Fundo.
Ativos Imobiliários significam direitos reais sobre bens imóveis, inclusive a CDRU.
Boletim de Subscrição significa cada um dos boletins de subscrição por meio do qual os Quotistas subscreverão Quotas.
CDRU significa a Concessão de Direito Real de Uso da área em que será construída a Arena, firmada entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Clube em 20 de dezembro de 1988, e que será cedida (livre de quaisquer ônus ou pendências, as quais remanescerão exclusivamente sob a responsabilidade do Clube) ao Fundo, a título de integralização de quotas, observada a necessidade de prévia aprovação do Município de São Paulo.
Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento ou CID ou CIDs significam os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID a serem emitidos pelo Município de São Paulo em favor do Fundo em contrapartida à implantação da Arena na Zona Leste de São Paulo.
Clube significa o Sport Club Corinthians Paulista, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua São Jorge, nº 777, Tatuapé, Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.902.772/0001-26.
Copa 2014 significa a Copa do Mundo de Futebol, organizada pela FIFA, a ser sediada no Brasil em 2014.
Compromisso de Investimento significa o Compromisso de Investimento de Quotas Seniores, o Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Juniores ou o Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino, conforme o contexto.
Compromisso de Investimento de Quotas Seniores significa cada acordo celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, e os subscritores de Quotas Seniores, relativamente às subscrições, integralizações e aos direitos e obrigações das Quotas Seniores.
Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Juniores significa o acordo celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, e o Clube, na condição de subscritor de Quotas Subordinadas Juniores, relativamente às subscrições, integralizações e aos direitos e obrigações de Quotas Subordinadas Juniores.
Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino significa o acordo celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, e a OPI, na condição de subscritora de Quotas Subordinadas Mezanino, relativamente às subscrições, integralizações e aos direitos e obrigações de Quotas Subordinadas Mezanino.
Consentimento por Escrito dos Quotistas tem o significado a ele atribuído nos termos do Artigo 20.
Construtora significa a Construtora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx S.A., sociedade anônima com sede na Praia de Botafogo, n. 300, 11º andar, parte, Botafogo, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 15.102.288/0001-82.
Contrato de Cessão significa o contrato a ser celebrado entre o Clube, como cedente, e o Fundo, como cessionário, por meio do qual o Clube cederá de forma plena e incondicional ao Fundo os direitos relativos à CDRU, à sua posição como contratante no Contrato de Construção e outros direitos ali especificados.
Contrato de Comercialização significa o contrato a ser celebrado entre o Clube, OPI e o Fundo, por meio do qual será contratada a forma de comercialização, em nome do Fundo e obedecidas as melhores práticas de mercado, dos CIDs e dos Direitos Emergentes.
Contrato de Construção significa o contrato de empreitada por preço global (EPC – Engineering Procurement and Construction), a ser celebrado entre o Clube (que cederá sua posição ao Fundo) e a Construtora, com prazo determinado.
Contrato de Manutenção: significa o contrato de manutenção física da Arena, a ser celebrado entre o Fundo e empresa de primeiro nível que venha a prestar os serviços de (a) manutenção predial preventiva e corretiva; (b) limpeza e remoção de resíduos; (c) segurança patrimonial; (d) gestão, por meio da interlocução com as concessionárias competentes, de
utilidades como energia, telefonia, água e esgoto; (e) manutenção do gramado e de seu sistema de irrigação; e (f) manutenção e operação de serviços como catracas e outros.
CVM significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Data de Início do Fundo significa a data da primeira integralização de Quotas.
Direitos Emergentes significam todos os direitos do Fundo relativos à exploração econômica da Arena, incluindo, sem limitação, as receitas auferidas com a venda dos camarotes corporativos, cadeiras especiais, ingressos vendidos por temporada, e demais assentos VIPs, bilheteria, e demais receitas extras, bem como todo e qualquer tipo de patrocínio associado direta ou indiretamente a Arena, incluindo os direitos de atribuir os nomes pelos quais serão designados a Arena, seus setores e as áreas que o compõem (“Naming Rights”), receitas de estacionamento, publicidade e de outros eventos de conteúdo esportivo e não esportivo realizados na Arena e demais direitos creditórios de qualquer natureza atrelados à Arena.
Escriturador significa a instituição devidamente autorizada a prestar serviços de escrituração a ser contratada pela Administradora, em nome do Fundo, para prestar tais serviços ao Fundo.
FIFA significa a Fédération Internationale de Football Association.
Fundo ou FII significa o Arena Fundo de Investimento Imobiliário.
Gestor significa a BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 07.669.414/0001-57, devidamente habilitada para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório n.º 10.892, de 25 de fevereiro de 2010.
Instrução CVM 206 significa a Instrução nº 206, editada pela CVM em 14 de janeiro de 1994, conforme alterada.
Instrução CVM 409 significa a Instrução nº 409, editada pela CVM em 18 de agosto de 2004, conforme alterada.
Instrução CVM 472 significa a Instrução nº 472, editada pela CVM em 31 de outubro de 2008.
Instrução CVM 476 significa a Instrução nº 476, editada pela CVM em 16 de janeiro de 2009.
Investidor Qualificado tem o significado atribuído pelo artigo 109 da Instrução CVM 409. Lei 8.668 significa a Lei nº 8.668, promulgada em 25 de junho de 1993, conforme alterada. OPI significa a Odebrecht Participações e Investimentos S.A.
Patrimônio Líquido ou Valor Patrimonial significa a soma do disponível, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades do Fundo.
Pessoas Vinculadas aos Ativos tem o significado atribuído no Parágrafo Único do Artigo 5º.
Prazo de Duração significa o prazo de duração do Fundo, que é de 30 (trinta) anos contados da Data de Início do Fundo, podendo ser alterado mediante deliberação da Assembléia Geral de Quotistas.
Quota significa uma fração ideal do Patrimônio Líquido.
Quotas significam as Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas.
Quotas Seniores significam as quotas de classe sênior, emitidas pelo Fundo.
Quotas Subordinadas significam as Quotas Subordinadas Juniores e as Quotas Subordinadas Mezanino conjuntamente consideradas.
Quotas Subordinadas Juniores significam as quotas de classe subordinada júnior, emitidas pelo Fundo.
Quotas Subordinadas Mezanino significam as quotas de classe subordinada mezanino, emitidas pelo Fundo.
Quotista significa a pessoa conforme consta dos livros e registros do Fundo como sendo o titular de uma ou mais Quotas de qualquer classe.
Quotistas significam todos os titulares de uma ou mais Quotas de qualquer classe, quando conjuntamente considerados.
Regulamento significa o presente regulamento que rege o Fundo.
Taxa de Administração significa a taxa de administração devida pelo Fundo nos termos do Artigo 11.
Artigo 2º - Constituição, Objetivo e Funcionamento. O Fundo é um fundo de investimento imobiliário, constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado exclusivamente a Investidores Qualificados que estejam dispostos a correr os riscos inerentes à atividade do Fundo e que busquem um retorno de longo prazo para suas aplicações que seja compatível com a política de investimentos do Fundo.
Parágrafo 1º - O Fundo reger-se-á por este Regulamento, pela Lei 8.668, pela Instrução CVM 472 e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo 2º - A qualidade de Investidor Qualificado deve ser verificada pela Administradora no ato da subscrição.
Parágrafo 3º - O Fundo é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, constituído com o objetivo de auferir rendimentos de longo prazo, e destinados à aplicação, direta ou indireta, em Ativos Imobiliários.
Parágrafo 4º - A perda da condição de Investidor Qualificado não implica a exclusão do Quotista do Fundo.
Parágrafo 5º - Compõem a documentação de constituição do Fundo e de subscrição de suas Quotas: (i) este Regulamento, (ii) cada Boletim de Subscrição, (iii) o Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Juniores, (iv) o Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino e (v) o Compromisso de Investimento de Quotas Seniores.
Artigo 3º - Prazo de Duração. O Fundo terá prazo de duração de 30 (trinta) anos contados a partir da Data de Início do Fundo, o qual poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral de Quotistas.
CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Artigo 4º - Administradora. O Fundo será administrado pela BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.486.793/0001-42, credenciada pela CVM para o exercício de administração de carteira por meio do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011, doravante denominada Administradora.
Artigo 5º - Obrigações da Administradora. São obrigações da Administradora, sem prejuízo de outras que lhe sejam impostas em decorrência deste Regulamento, da Instrução CVM 472, da legislação e regulamentação aplicáveis:
(i) realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o objetivo do Fundo;
(ii) exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos Ativos Imobiliários que componham o patrimônio do Fundo, inclusive os de ações, recursos e exceções;
(iii) abrir e movimentar contas bancárias, por conta e ordem do Fundo;
(iv) observados os interesses dos Quotistas, transigir em nome do Fundo;
(v) representar o Fundo em juízo e fora dele;
(vi) solicitar, se for o caso, por conta e ordem do Fundo, e se solicitado por qualquer Quotista, a admissão das Quotas à negociação em mercado de balcão organizado e/ou bolsa de valores;
(vii) providenciar a averbação, por conta e ordem do Fundo, nos cartórios de registro de imóveis competentes, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei 8.668, fazendo constar nas matrículas dos Ativos Imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo que os mesmos:
(a) não integram o ativo da Administradora;
(b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Administradora;
(c) não compõem a lista de bens e direitos da Administradora para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
(d) não podem ser dados em garantia de débito de operação da Administradora;
(e) não são passíveis de execução por quaisquer credores da Administradora, por mais privilegiados que possam ser; e
(f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais, salvo decisão em contrário da Assembléia Geral de Quotistas;
(viii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) os registros de Quotistas e de transferência de Quotas;
(b) os livros de atas e de presença das Assembléias Gerais de Quotistas;
(c) a documentação relativa aos Ativos Imobiliários e às operações do Fundo;
(d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e
(e) o arquivo dos pareceres e relatórios do auditor independente e, quando for o caso, dos profissionais ou empresas contratados nos termos do Artigo 6º;
(ix) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo, exercendo ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo, inclusive mediante:
(a) observância e cumprimento do Contrato de Construção, incluindo o monitoramento das atividades da Construtora e cumprimento dos prazos acordados; e
(b) exploração da Arena mediante a comercialização dos Direitos Emergentes e dos CIDs nos termos do Contrato de Comercialização;
(x) receber, em nome do Fundo, rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;
(xi) manter custodiados os títulos e valores mobiliários fungíveis eventualmente adquiridos com recursos do Fundo, observado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 6º;
(xii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso (viii) deste Artigo até o término do procedimento;
(xiii) dar cumprimento aos deveres de informação previstos neste Regulamento;
(xiv) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo;
(xv) observar as disposições constantes deste Regulamento, bem como as deliberações da Assembléia Geral de Quotistas;
(xvi) respeitar a legislação tributária aplicável aos Fundos Imobiliários, observando que não há percentual máximo de quotas que eventuais incorporadores, construtores ou sócios de um determinado empreendimento em que o fundo tenha investido, poderão, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas, subscrever ou adquirir no mercado, nos termos do art. 15, XIX, da Instrução CVM 472; e
(xvii) convocar a Assembléia Geral de Quotistas sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. Para evitar alterações no tratamento tributário obrigatoriamente conferido ao Fundo e aos Quotistas, que será aquele previsto pela Lei federal nº 8.668, com as alterações da Lei federal nº 9.779, de 1999, a Administradora orientará os Quotistas para que
(i) caso os investimentos do Fundo em Ativos Imobiliários sejam realizados de forma que o incorporador, a Construtora e os sócios do respectivo empreendimento imobiliário (“Pessoas Vinculadas aos Ativos”) detenham, isolada ou conjuntamente, mais do que 25% (vinte e cinco por cento) das Quotas do Fundo de determinada classe, os demais Quotistas (que não sejam Pessoas Vinculadas aos Ativos) tenham a oportunidade (porém não a obrigação) de subscrever e integralizar Quotas adicionais de forma a diluir as Pessoas Vinculadas aos Ativos a um patamar inferior a 25% das Quotas do Fundo, caso em que não se aplicará o direito de preferência às Pessoas Vinculadas aos Ativos relativamente a subscrição e integralização de tais Quotas e (ii) toda negociação de Quotas no mercado secundário seja realizada de forma a observar, dentro do possível, a limitação em 25% (vinte e cinco por cento) das Quotas do Fundo para a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx aos Ativos, para o que será exigido que o
Quotista adquirente declare à Administradora e ao Quotista alienante sua participação em eventuais empreendimentos imobiliários da carteira do Fundo.
Artigo 6º - Serviços da Administradora. A Administradora deverá, ainda, prover o Fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deverá estar habilitada para tanto, ou indiretamente, mediante contratação de terceiros, devidamente habilitados:
(i) manutenção de departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos imobiliários;
(ii) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários;
(iii) escrituração de quotas;
(iv) custódia de Ativos Financeiros;
(v) auditoria independente; e
(vi) gestão e custódia da carteira do Fundo.
Parágrafo 1º - A terceirização de qualquer dos serviços acima não isenta a Administradora de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor por ela designado.
Parágrafo 2º - Ainda que contrate terceiros, a responsabilidade pela gestão dos Ativos Imobiliários do Fundo continuará sendo da Administradora, sendo que a Administradora deterá a propriedade fiduciária dos bens imóveis do Fundo.
Parágrafo 3º - É dispensada a contratação do serviço de custódia para os Ativos Financeiros que representem até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo 4º - Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos (iv) e (v) do caput deste Artigo serão considerados despesas do Fundo, ao passo que os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos incisos (i), (ii), (iii) e (vi) devem ser arcados pela Administradora.
Artigo 7º - Dever de Transparência. A Administradora deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Quotistas.
Parágrafo 1º - São exemplos de violação do dever de lealdade da Administradora, as seguintes hipóteses:
(i) usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo;
(ii) omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo;
(iii) adquirir bem ou direito que saiba serem necessários ao Fundo, ou que este tenha a intenção de adquirir; e
(iv) tratar de forma não equitativa os Quotistas, observado o disposto neste Regulamento e demais contratos celebrados pelos Quotistas e Administradora.
Parágrafo 2º - A Administradora deve transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 8º - Conflito de Interesses. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Administradora dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembléia Geral de Quotistas.
Parágrafo 1º - As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
(i) a aquisição, locação, arrendamento, exploração ou aquisição de direito de superfície, direta ou indiretamente, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da Administradora, ou de pessoas a ela ligadas;
(ii) a alienação, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, direta ou indiretamente, de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte a Administradora, ou pessoas a ela ligadas;
(iii) a aquisição, pelo Fundo, de Ativo Imobiliário de propriedade de devedores da Administradora, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
(iv) a celebração, pelo Fundo, de contratos com pessoas ligadas.
Parágrafo 2º - Consideram-se pessoas ligadas:
(i) a sociedade controladora ou sob controle da Administradora, de seus respectivos administradores e acionistas;
(ii) a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da Administradora, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno da Administradora, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e
(iii) parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.
Artigo 9º - Renúncia ou Destituição da Administradora. A Administradora pode ser substituída nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da Assembléia Geral de Quotistas, observadas as disposições dos artigos 37 e 38 da Instrução CVM 472.
Artigo 10 - Vedações. É vedado à Administradora, no exercício das funções e utilizando os recursos do Fundo:
(i) receber depósito em sua conta corrente;
(ii) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Quotistas sob qualquer modalidade;
(iii) contrair ou efetuar empréstimo;
(iv) prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo;
(v) aplicar no exterior recursos captados no País;
(vi) aplicar recursos na aquisição de Quotas do próprio Fundo;
(vii) vender Quotas à prestação, admitida a divisão da emissão em séries e a integralização de Quotas via chamada de capital;
(viii) prometer rendimentos predeterminados aos Quotistas;
(ix) sem prejuízo do disposto no Artigo 8º, realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses, salvo mediante prévia e expressa aprovação da Assembléia Geral de Quotistas;
(x) constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, salvo mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral de Quotistas, e, se aplicável, da CVM;
(xi) realizar operações com Ativos Financeiros ou modalidades operacionais não permitidas pela Instrução CVM 472 e por este Regulamento;
(xii) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
(xiii) realizar operações com derivativos; e
(xiv) praticar atos de mera liberalidade, em especial a transação ou a renúncia a direitos no âmbito do Contrato de Comercialização e/ou do Contrato de Construção, salvo mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral de Quotistas.
Artigo 11 - Taxa de Administração. Pela prestação dos serviços descritos neste Regulamento, a Administradora e o Gestor, em conjunto, farão jus, a título de remuneração, ao valor mensal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a partir da Data de Início do Fundo.
Parágrafo 1° - Desde a data de constituição do Fundo até a Data de Início do Fundo, a Administradora e o Gestor, em conjunto, farão jus ao valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago no segundo dia útil do mês subseqüente à primeira integralização de Quotas, em conjunto com a remuneração descrita no caput.
Parágrafo 2º - As demais prestações serão devidas no segundo dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo 3º - A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços que tenham sido por ela contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda ao montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo 4º - O valor mensal descrito no caput será atualizado anualmente, a partir da data de constituição do Fundo, pela variação do IPCA divulgado pela IBGE. Na ausência de divulgação do IBGE, deverá ser aplicado o índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO III - POLÍTICA DE INVESTIMENTO E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 12 - Política de Investimentos. O Fundo tem como política (i) investir seus recursos na construção da Arena, nos termos do Contrato de Construção e (ii) explorar a Arena mediante a comercialização dos Direitos Emergentes e dos CIDs, com base no Contrato de Comercialização.
Parágrafo 1º - A participação do Fundo no empreendimento imobiliário mencionado no caput deste Artigo se dará por meio do recebimento, mediante contribuição na integralização de Quotas Subordinadas Juniores, da CDRU, da contratação da construção da Arena nos termos do Contrato de Construção e da exploração dos Direitos Emergentes e CIDs, nos termos do Contrato de Comercialização.
Parágrafo 2º - A Administradora pode, a seu exclusivo critério, adiantar recursos do Fundo para o projeto de construção da Arena, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à execução da obra e sejam compatíveis com as práticas de mercado e o seu cronograma físico-financeiro.
Parágrafo 3º - Os bens e direitos integrantes da carteira do Fundo, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:
(i) não poderão integrar o ativo da Administradora, nem responderão por qualquer obrigação de sua responsabilidade;
(ii) não comporão a lista de bens e direitos da Administradora para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e
(iii) não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Administradora.
Parágrafo 4º - Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo Fundo devem ser objeto de prévia avaliação, observados os requisitos constantes do anexo I da Instrução CVM 472.
Parágrafo 5º - Não obstante a diligência do Administrador e do Construtor em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que o Administrador e o Construtor mantenham rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o Quotista
Parágrafo 6º - Os recursos que constam na carteira do Fundo e os Quotistas estão sujeitos a diversos fatores de riscos que estão, sem limitação, detalhados neste Regulamento:
(i) Riscos Relacionados a Fatores Macroeconômicos, Política Governamental e Globalização – O Fundo desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais do Fundo e a consequente distribuição de rendimentos aos Quotistas do Fundo. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados do Fundo.
(ii) Risco de alterações tributárias e mudanças na legislação - Embora as regras tributárias dos fundos imobiliários estejam vigentes desde a edição da Lei n° 9.779/99, não existindo perspectivas de mudanças, existe o risco de tais regras serem modificadas no contexto de uma eventual reforma tributária. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Quotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
(iii) Risco de concentração da carteira do Fundo – O patrimônio do Fundo será composto por um único imóvel, a Arena, portanto, em razão dessa concentração, pode ocorrer do Fundo sofrer prejuízos, caso a exploração dos Direitos Emergentes do Fundo não tenha o retorno esperado.
(iv) Risco de desapropriação – Há possibilidade de que ocorra a desapropriação, parcial ou total da Arena, por decisão unilateral do Poder Público, a fim de atender finalidades de utilidade e interesse público. Nesse caso, a indenização devida poderia ser insuficiente para atingir os níveis de rentabilidade perseguidos pelo Fundo.
(v) Risco de sinistro - No caso de sinistro envolvendo a integridade física da Arena, os recursos obtidos pela cobertura do seguro dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice exigida, bem como as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices.
(vi) Propriedade das Quotas e não da Arena – Apesar da Carteira do Fundo ser constituída, predominantemente, pela Arena, a propriedade das Quotas não confere aos Quotistas propriedade direta sobre a Arena.
(vii) Risco em Função da Dispensa de Registro: As ofertas que venham a ser distribuídas nos termos da Instrução CVM 476, estarão automaticamente dispensadas de registro perante a CVM, de forma que as informações prestadas pelo Fundo e pelo Administrador não terão sido objeto de análise pela referida autarquia federal.
(viii) Necessidade de novos aportes: Pode ocorrer pela criação de um novo imposto ou tributo ou por outro motivo alheio à vontade do Fundo, o ajuste no preço para construção e desenvolvimento da Arena, o que pode acarretar a necessidade de uma nova emissão de quotas para pagamento do saldo do preço do Contrato de Construção.
(ix) Risco de baixo retorno dos Direitos Emergentes: Há a possibilidade de os Direitos Emergentes do Fundo não terem a procura esperada, e dessa forma a expectativa de recebimento de recursos advindos da negociação dos Direitos Emergentes pode se tornar inferior ao anteriormente planejado.
Artigo 13 - Limites de Aplicação. O Fundo investirá a totalidade de seus recursos em um único projeto imobiliário: a Arena.
Artigo 14 - Saldo de Capital não Investido. Uma vez integralizadas as Quotas, a parcela do patrimônio do Fundo que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro das obras, não estiver aplicada no custeio da construção da Arena, deverá ser aplicada em Ativos Financeiros. Da mesma forma, a parcela do patrimônio do Fundo que deve ser mantida em reserva até a data em que possa ser distribuída, será aplicada em Ativos Financeiros.
CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIA GERAL DE QUOTISTAS E CONSENTIMENTO POR ESCRITO DOS QUOTISTAS
Artigo 15 - Composição, Periodicidade e Matérias de Competência. A Assembléia Geral de Quotistas realizar-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM 472.
Parágrafo 1º - Em substituição a realização de uma assembléia efetiva, qualquer assunto que deva ser submetido à votação dos Quotistas em uma Assembléia Geral de Quotistas poderá ser votado pelos Quotistas por meio de um Consentimento por Escrito dos Quotistas de acordo com o Artigo 20. Qualquer deliberação adotada por meio de Consentimento por Escrito dos Quotistas será considerada um ato praticado pela Assembléia Geral de Quotistas para fins deste Regulamento.
Parágrafo 2º - Compete privativamente à Assembléia Geral de Quotistas deliberar sobre as matérias abaixo, dentre outras indicadas neste Regulamento:
(i) demonstrações financeiras elaboradas pelo auditor independente e apresentadas pela Administradora;
(ii) alteração do Regulamento;
(iii) destituição ou substituição da Administradora e escolha de seu(s) substituto(s);
(iv) elevação da taxa de administração praticada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(v) emissão de novas Quotas e definição quanto à aplicabilidade do direito de preferência dos Quotistas na subscrição das novas Quotas emitidas;
(vi) fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo;
(vii) liquidação antecipada do Fundo;
(viii) alteração do mercado em que as Quotas são admitidas à negociação;
(ix) o valor a ser atribuído ao bem ou direito para integralização de Quotas e/ou para sua aquisição pelo Fundo, seja tal valor respaldado por laudo de avaliação ou não;
(x) eleição e destituição de representante dos Quotistas, se houver;
(xi) aumento das despesas e encargos de que trata o Artigo 32 deste Regulamento;
(xii) alteração do Prazo de Duração;
(xiii) possibilidade de a Administradora agir em situações que configurem conflito de interesses.
Parágrafo 3º - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de deliberação de Assembléia Geral de Quotistas sempre que tal alteração decorra exclusivamente da necessidade de atendimento de exigências da CVM, ou em conseqüência de normas legais regulamentares. A Administradora, nesses casos, deverá notificar os Quotistas no prazo de 30 (trinta) dias da vigência de quaisquer alterações feitas nos termos deste Parágrafo.
Artigo 16 – Atos da Administradora sujeitos à anuência da Assembléia Geral de Quotistas. Sem prejuízo do disposto no Artigo 15 acima, dependem de prévia aprovação da Assembléia de Quotistas os seguintes atos de competência da Administradora:
(i) celebração, renúncia a direitos, transigência, assunção, cessão ou alteração, pelo FII, do Contrato de Cessão, do Contrato de Construção, do Contrato de Comercialização, do Contrato de Manutenção, do Compromisso de Investimento das Quotas Seniores, do Compromisso de Investimento das Quotas Subordinadas Juniores e/ou do Compromisso de Investimento das Quotas Subordinadas Mezanino, bem como de qualquer outro acordo ou instrumento que possa ensejar responsabilidades ou receitas ao Fundo em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), em uma operação individual ou no conjunto de operações similares realizadas ao longo de qualquer período de 12 (doze) meses;
(ii) contratação do Seguro de Performance da Obra e do Seguro de Engenharia “All Risks”, pela Construtora, no âmbito do Contrato de Construção, em favor do FII; e
(iii) ajuizamento de ou atuação em medida judicial envolvendo o Fundo ou contratação de advogados para esse fim.
Artigo 17 - Convocação. A convocação da Assembléia Geral de Quotistas far-se-á, pela Administradora, por Quotistas, ou por seus representantes, que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Quotas emitidas pelo Fundo ou que detenham, no mínimo, 20% das Quotas de sua respectiva classe, mediante correspondência escrita encaminhada a cada Quotista, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento pelo Quotista seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com aviso de recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail).
Parágrafo 1º - Da convocação, realizada por qualquer meio previsto no caput deste Artigo, devem constar, obrigatoriamente, dia, hora, e local em que será realizada a Assembléia Geral de Quotistas e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados e o local onde os Quotistas podem examinar os documentos pertinentes à ordem do dia.
Parágrafo 2º - A convocação da Assembléia Geral de Quotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
Artigo 18 - Aprovação de Contas. Anualmente a Assembléia Geral de Quotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral de Quotistas a que se refere o caput deste Artigo somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Quotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral de Quotistas a que comparecerem todos os Quotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no Parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 19 - Quóruns de Instalação e Deliberação. A Assembléia Geral de Quotistas será considerada instalada com a presença de qualquer número de Quotistas.
Parágrafo 1º - Independentemente da convocação e das exigências de notificação para as Assembléias Gerais de Quotistas previstas neste Regulamento, se todos os Quotistas estiverem presentes à Assembléia Geral de Quotistas, tal Assembléia Geral de Quotistas será considerada devidamente instalada.
Parágrafo 2º - Nas deliberações da Assembléia Geral de Quotistas, caberá a cada Quota 1 (um) voto.
Parágrafo 3º - Todos os Quotistas, titulares de Quotas Seniores, Quotas Subordinadas Mezanino e Quotas Subordinadas Juniores, poderão votar na Assembléia Geral de Quotistas, desde que inscritos no registro de quotistas na data da convocação da Assembléia Geral de Quotistas, por seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo 4º - Os Quotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica.
Parágrafo 5º - A Administradora não tem direito a voto nas Assembléias Gerais de Quotistas, nem as demais pessoas referidas no artigo 24 da Instrução CVM 472.
Parágrafo 6º - As deliberações da Assembléia Geral de Quotistas serão tomadas (a) por maioria de votos dos Quotistas presentes, ressalvado que (b) a alteração dos direitos e obrigações relativos especificamente a determinada classe de Quotas dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos votos da classe de Quotas impactada; e (c) a aprovação de qualquer das matérias previstas nos incisos ii, vi, ix e xiii do parágrafo segundo do art. 15 supra dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos votos da totalidade das Quotas emitidas.
Artigo 20 - Consentimento por Escrito dos Quotistas. Qualquer resolução a ser adotada pela Assembléia Geral de Quotistas, ordinária ou extraordinária, poderá ser tomada por meio de um processo de consulta formal, pelo qual a Assembléia Geral de Quotistas efetivamente não ocorrerá e, em vez disso, todos os votos poderão ser proferidos pelos Quotistas na data marcada, ou antes da mesma, com relação às questões a serem votadas por meio de correspondência registrada, fax ou correio eletrônico (e-mail) à Administradora, sendo tais votos aprovando tal resolução assinados pelos respectivos Quotistas (“Consentimento por Escrito dos Quotistas"). Cada Consentimento por Escrito dos Quotistas deverá indicar a data de assinatura de cada Quotista que assina o consentimento e nenhum Consentimento por Escrito dos Quotistas será eficaz para a adoção das medidas referidas no mesmo, salvo se o Consentimento por Escrito dos Quotistas firmado por um número suficiente de detentores de Quotas (nos termos deste Regulamento) para a adoção da medida for entregue à Administradora. No prazo de 30 (trinta) dias da data estabelecida para que as questões sejam decididas (por meio de uma Assembléia Geral de Quotistas ou adoção de Consentimentos por Escrito dos Quotistas), a Administradora deverá elaborar e assinar a ata da Assembléia Geral de Quotistas e enviar uma cópia da mesma a cada um dos Quotistas com direito de voto sobre a matéria objeto de tal Consentimento por Escrito dos Quotistas.
CAPÍTULO V – PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 21 - Patrimônio Líquido. Entender-se-á por Patrimônio Líquido do Fundo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo 1º - Para efeito da determinação do valor do Patrimônio Líquido da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos contábeis previstos na legislação em vigor.
Parágrafo 2º - Os ativos do Fundo deverão ser contabilizados levando em consideração que o Fundo somente será titular dos Direitos Emergentes da Arena ao longo de seu Prazo de Duração.
CAPÍTULO VI - EMISSÃO, INTEGRALIZAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE QUOTAS
Artigo 22 - Quotas. A primeira emissão de quotas do Fundo será de 400.000.000 (quatrocentos milhões) de Quotas Seniores, 1.000.000 (um milhão) de Quotas Subordinadas Mezanino e de até 800.000.000 (oitocentos milhões) de Quotas Subordinadas Juniores.
Parágrafo 1º - O Fundo poderá emitir novas Quotas Seniores e Quotas Subordinadas Mezanino, mediante deliberação da Assembleia Geral de Quotistas, cabendo aos titulares de Quotas Seniores então existentes o direito de preferência para adquirir as novas Quotas Seniores emitidas, bem como cabendo aos titulares de Quotas Subordinadas Mezanino então existentes o direito de preferência para adquirir as novas Quotas Subordinadas Mezanino emitidas.
Parágrafo 2º - Fica facultada a subscrição parcial das Quotas Seniores e Quotas Subordinadas integrantes da primeira emissão descrita no caput do presente artigo, bem como o cancelamento do saldo não colocado, nos termos do Artigo 13 da Instrução CVM 472/08, observada a quantidade mínima de 98.000.000 (noventa e oito milhões) de Quotas Seniores e a quantidade mínima de 200.000.000 (duzentas milhões) de Quotas Subordinadas.
Parágrafo 3º - Será admitida a subscrição, por um mesmo investidor, de todas as Quotas emitidas, independente da classe. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Quotas do Fundo.
Artigo 23 - Quotas Seniores. As Quotas Seniores serão subscritas e integralizadas nos termos do Compromisso de Investimento de Quotas Seniores, correspondendo a cada chamada uma integralização. As chamadas serão realizadas pela Administradora de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras de construção da Arena. As Quotas Seniores serão integralizadas até 30 (trinta) dias úteis após a respectiva chamada, em moeda corrente nacional, em fundos imediatamente disponíveis, pelo valor contábil da Quota Senior da data de sua integralização. As Quotas Seniores terão as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações principais (além de outras previstas no Compromisso de Investimento de Quotas Seniores):
(i) prioridade de amortização e/ou resgate em relação às Quotas Subordinadas;
(ii) prioridade em relação às Quotas Subordinadas quanto ao recebimento da respectiva remuneração, observada a remuneração alvo (máxima) prevista no Compromisso de Investimento de Quotas Seniores;
(iii) serão integralizadas até o final do Prazo de Duração do Fundo, amortizadas e liquidadas em dinheiro, nos termos do Compromisso de Investimento de Quotas Seniores;
(iv) valor unitário de emissão de R$ 1,00 (um real) na data de sua primeira emissão; e
(v) outorgarão ao Quotista o direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembléias Gerais de Quotistas.
Artigo 24 - Quotas Subordinadas. As Quotas Subordinadas são de duas classes: as Quotas Subordinadas Mezanino e as Quotas Subordinadas Juniores.
Parágrafo 1º - As Quotas Subordinadas Mezanino serão subscritas e integralizadas nos termos do Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino, correspondendo a cada chamada uma integralização. As chamadas serão realizadas pela Administradora para atender as necessidades de caixa do Fundo que não forem suportadas pelas Quotas Seniores, inclusive para o cumprimento de suas obrigações e encargos, observados os termos e limites estabelecidos no Compromisso de Investimento. As Quotas Subordinadas Mezanino deverão ser integralizadas em no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a partir da respectiva chamada, em moeda corrente nacional, em fundos imediatamente disponíveis, pelo valor contábil da Quota Subordinada Mezanino no dia da integralização. As Quotas Subordinadas Mezanino terão as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações principais (além de outras previstas no Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino):
(i) serão subordinadas às Quotas Seniores, mas terão prioridade de amortização e/ou liquidação em relação às Quotas Subordinadas Juniores;
(ii) serão integralizadas até o final do Prazo de Duração do Fundo, amortizadas e liquidadas em dinheiro, nos termos do Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino;
(iii) serão subordinadas às Quotas Seniores em relação ao recebimento da respectiva remuneração, observada a remuneração alvo prevista no Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino;
(iv) terão prioridade em relação às Quotas Subordinadas Juniores quanto ao recebimento da respectiva remuneração, observada a remuneração alvo prevista no Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino;
(v) valor unitário de emissão de R$ 1,00 (um real) na data de sua primeira emissão; e
(vi) outorgarão ao Quotista direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembléias Gerais de Quotistas.
Parágrafo 2º - As Quotas Subordinadas Juniores serão subscritas e integralizadas em até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da Data de Início do Fundo mediante contribuição de um acervo de direitos de titularidade do Cube relacionados à Arena, dentre os quais a CDRU, os quais encontram-se devidamente discriminados no respectivo Compromisso de Investimento. As Quotas Subordinadas Juniores terão as seguintes características, vantagens,
direitos e obrigações principais (além de outras previstas no Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Juniores):
(i) serão subordinadas às Quotas Seniores e às Quotas Subordinadas Mezanino para fins de amortização e/ou liquidação, observado o disposto neste Regulamento;
(ii) serão subordinadas às Quotas Seniores e às Quotas Subordinadas Mezanino em relação ao recebimento da respectiva remuneração;
(iii) não terão remuneração alvo prevista no Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Juniores;
(iv) serão integralizadas mediante cessão, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados do registro de funcionamento do Fundo perante a CVM, pelo Clube ao Fundo, do direito real de uso da área objeto da CDRU;
(v) valor unitário de emissão de R$ 1,00 (um real) na data de sua primeira emissão; e
(vi) outorgarão ao Quotista o direito de votar em todas as matérias objeto de deliberação nas Assembléias Gerais de Quotistas.
Parágrafo 3º - A decisão sobre a emissão de novas Quotas Seniores e Quotas Subordinadas cabe à Assembléia Geral de Quotistas. As Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas serão emitidas por seu valor calculado na forma deste Regulamento, (i) na data em que os recursos sejam colocados à disposição do Fundo (valor da Quota de D - 1), por meio de qualquer forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação, e (ii) na data de cessão da CDRU ao Fundo, conforme o caso.
Artigo 25 - Da Condição de Quotista. A condição de Quotista caracteriza-se pela abertura, pelo Escriturador, de conta de depósito em nome do respectivo Quotista.
Parágrafo 1° - Quando de seu ingresso no Fundo, cada Quotista deverá assinar o Termo de Adesão ao Regulamento, na forma do Anexo A, por meio do qual atestará que (i) recebeu o Regulamento do Fundo, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento, (iii) a distribuição de Quotas do Fundo não foi registrada na CVM, nos termos da Instrução CVM 476 e (iv) as Quotas do Fundo estão sujeitas às restrições de negociação previstas neste Regulamento e na Instrução CVM 476. O Quotista deverá também indicar um representante responsável e seu respectivo endereço de correio eletrônico para o recebimento das comunicações que lhe sejam enviadas pela Administradora nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2° - No ato de subscrição de Quotas, o subscritor (i) assinará o boletim de subscrição (que também será assinado pela Administradora), e (ii) se comprometerá a integralizar as Quotas subscritas na forma prevista no respectivo Compromisso de Investimento, respeitadas as demais condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo 3° - O extrato da conta de depósito emitido pelo Escriturador será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da Administradora, perante o Quotista, de cumprir as prescrições constantes deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo; e (ii) a propriedade do número de Quotas pertencentes a cada Quotista.
Artigo 26 – Amortização e Distribuição de Lucros. As Quotas Seniores serão amortizadas de acordo ao disposto no cronograma de amortização das Quotas Seniores, previsto no Compromisso de Investimento de Quotas Seniores. As Quotas Seniores farão jus a uma remuneração máxima (alvo) prevista no Compromisso de Investimento das Quotas Seniores.
Parágrafo 1º - Observada a prioridade da amortização e remuneração aplicáveis às Quotas Seniores, as Quotas Subordinadas Mezanino serão amortizadas com a maior celeridade possível, e farão jus a uma remuneração máxima (alvo) de 115% do CDI, salvo conforme previsto de outra forma no Compromisso de Investimento das Quotas Subordinadas Mezanino.
Parágrafo 2º - Observada a prioridade das Quotas Seniores e das Quotas Subordinadas Mezanino, bem como o disposto no artigo 14 e no parágrafo 6º abaixo, as Quotas Subordinadas Juniores serão amortizadas e remuneradas de acordo com o resultado residual do Fundo.
Parágrafo 3º - Para efeitos de amortização de Quotas, será considerado o valor da Quota vigente na data de amortização.
Parágrafo 4º - As amortizações de Quotas deverão ser feitas através de documentos de ordem de pagamento ou depósito em conta corrente do Quotista.
Parágrafo 5º - Observado o disposto no parágrafo 5º e, portanto, ressalvados os valores empregados na aquisição de Ativos Financeiros, o Fundo distribuirá a seus Quotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa com base em balanço semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo 6º - A fim de garantir liquidez compatível ao cumprimento de suas próprias obrigações, o Fundo adquirirá Ativos Financeiros.
CAPÍTULO VII - LIQUIDAÇÃO
Artigo 27 - Prazo para Liquidação. O Fundo entrará em liquidação (i) ao final do Prazo de Duração, ou
(ii) antecipadamente, mediante aprovação da Assembléia Geral de Quotistas.
Parágrafo único. Em caso de liquidação, a Administradora deverá suspender, de imediato, as amortizações das Quotas.
Artigo 28 – Liquidação Antecipada. O Quotista Sênior poderá exigir a liquidação antecipada do Fundo, caso o Quotista Subordinado Mezanino descumpra qualquer de suas obrigações de integralização de recursos insertas no Compromisso de Investimento de Quotas Subordinadas Mezanino, desde que tal inadimplemento não seja regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação encaminhada ao Quotista Subordinado Mezanino pelo Fundo ou pelo Quotista Sênior, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único: Caso a deliberação de que trata o caput deste artigo seja tomada pelo Quotista Xxxxxx, o Quotista Subordinado Mezanino e o Quotista Subordinado Junior concordam, desde já, em praticar todos os atos necessários à efetivação de tal liquidação.
Artigo 29 - Forma da Liquidação. A Administradora deverá agir como liquidante e liquidar os negócios do Fundo de acordo com o presente Regulamento.
Parágrafo 1º - A Administradora deverá pagar ou constituir provisões razoáveis para a satisfação dos passivos e obrigações do Fundo em relação a seus credores. No desempenho de suas funções como liquidante, a Administradora estará autorizada a vender, trocar, receber ou de qualquer outra forma dispor dos ativos do Fundo. Durante a liquidação do Fundo, a Administradora deverá fornecer aos Quotistas as demonstrações financeiras e outras informações inerentes ao Fundo.
Parágrafo 2º - As despesas incorridas pela Administradora com relação à liquidação do Fundo, todos os demais prejuízos ou passivos do Fundo incorridos de acordo com este Regulamento, e a remuneração da Administradora e demais prestadores de serviço do Fundo deverão ser suportadas pelo Fundo. A Administradora envidará seus melhores esforços para alienar ou liquidar todos os ativos do Fundo no prazo de 1 (um) ano da data em que sua liquidação prévia for aprovada, mas não estará obrigado a fazê-lo nem será responsável de qualquer forma perante qualquer Quotista por não fazê-lo.
Parágrafo 3º - O Fundo se extinguirá quando todos os ativos do Fundo, após o pagamento ou o devido provisionamento de todas as dívidas, passivos e obrigações do Fundo (inclusive a criação de um fundo de reserva ou da contratação de seguro), tiverem sido distribuídos a todos os Quotistas na forma prevista neste Regulamento.
Artigo 30 - Auditoria na Liquidação. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo.
Parágrafo único. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo a análise quanto a terem os valores das liquidações sido ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Artigo 31 - Cancelamento do Registro do Fundo. Após a partilha do ativo, a Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação necessária.
CAPÍTULO VIII - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 32 - Lista de Encargos Gerais da Administradora. Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas:
(i) a Taxa de Administração;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(iii) gastos com correspondências e outros expedientes de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Quotistas previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM 472;
(iv) honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;
(v) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;
(vi) gastos decorrentes da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo da Administradora no exercício de suas funções;
(vii) gastos inerentes à liquidação do Fundo e realização de Assembléia Geral de Quotistas;
(viii) taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo; e
(ix) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias, nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472.
Art. 33 - Encargos Específicos: Cabem ainda ao Fundo:
(i) o pagamento da remuneração devida nos termos do Contrato de Construção;
(ii) o pagamento da remuneração devida nos termos do Contrato de Comercialização;
(iii) o pagamento da remuneração devida nos termos do Contrato de Manutenção;
(iv) o pagamento decorrente da aquisição de Ativos Financeiros, para atendimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 26 deste Regulamento;
(v) manter a Arena nas melhores condições de uso para atletas, usuários e público em geral, tanto durante a sua utilização na Copa 2014 quanto no calendário de jogos com mando do Clube nas competições estaduais, nacionais e internacionais de que participe o Clube, devendo, para tanto, durante o período de operação, contratar empresa de primeiro nível, previamente aprovada pelos Quotistas, para a prestação de serviços, nos termos do Contrato de Manutenção;
Parágrafo 1º - Quaisquer despesas não expressamente previstas neste Regulamento como encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
Parágrafo 2º - A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços por ela contratados.
CAPÍTULO IX - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 34 - Demonstrações Contábeis. O exercício social do Fundo inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano civil, quando serão levantadas as demonstrações financeiras relativas ao período findo.
Parágrafo 1º - As demonstrações financeiras do Fundo obedecerão às normas contábeis específicas expedidas pela CVM, notadamente a Instrução CVM 206, bem como qualquer norma que eventualmente venha a ser editada pela CVM para substituí-la, e serão auditadas anualmente, por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo 2º - O Fundo deve ter escrituração contábil destacada da de sua Administradora.
CAPÍTULO X - PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO
Artigo 35 - Informações Periódicas. A Administradora deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo:
(i) até a conclusão e entrega da construção da Arena, trimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre i) o andamento das obras e as despesas oriundas do Contrato de Construção; ii) as receitas de comercialização dos CIDs, e iii) o valor total dos investimentos já realizados;
(ii) após o início da operação da Arena, trimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre i) as receitas oriundas da
comercialização dos Direitos Emergentes, e ii) as despesas oriundas do Contrato de Comercialização e do Contrato de Manutenção;
(iii) até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre:
(a) o balancete semestral; e
(b) o relatório da Administradora;
(iv) anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
(a) as demonstrações financeiras do Fundo;
(b) o relatório da Administradora; e
(c) o parecer do auditor independente; e
(v) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembléia Geral de Quotistas.
Parágrafo 1º - Os relatórios previstos na alínea “b” do inciso (iii) e na alínea “b” do inciso (iv) deste artigo deverão conter as informações financeiras e contratuais mais relevantes a respeito da evolução das atividades do Fundo, bem como as perspectivas vislumbradas pela Administradora para os períodos imediatamente subseqüentes.
Parágrafo 2º - As Informações Periódicas serão mantidas disponíveis aos Quotistas na sede da Administradora.
Parágrafo 3º - A Administradora deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao Fundo divulgadas aos Quotistas ou a terceiros.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - Ciência e Concordância com o Regulamento. A assinatura, pelo Quotista, do Termo de Xxxxxx implica a presunção de sua expressa ciência e concordância com todos os artigos do presente Regulamento, a cujo cumprimento estará obrigado.
Parágrafo Único - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia do Administrador, do Gestor, do Construtor, do Custodiante, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou ainda de qualquer mecanismo de seguro.
Artigo 37 – Resolução de Conflitos. Quaisquer controvérsias, litígios, dúvidas, disputas, conflitos, questões ou discrepâncias de qualquer natureza oriundas ou relacionadas ao, ou reguladas por este Regulamento (“Conflito”), envolvendo qualquer dos Quotistas e/ou a Administradora (“Partes
Envolvidas”), será resolvido por meio de arbitragem, a ser conduzida perante e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”).
Parágrafo 1° - A arbitragem será realizada de acordo com as normas procedimentais da Câmara em vigor no momento da arbitragem (“Regulamento da Câmara”).
Parágrafo 2° - A arbitragem caberá a um tribunal arbitral composto por três árbitros, preferencialmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (“Tribunal Arbitral”).
Parágrafo 3°- Cada Parte Envolvida indicará um árbitro. Havendo mais de um reclamante, todos eles indicarão de comum acordo um único árbitro; havendo mais de um reclamado, todos eles indicarão de comum acordo um único árbitro. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes Envolvidas.
Parágrafo 4°- Quaisquer omissões, recusas, litígios, dúvidas e faltas de acordo quanto à indicação dos árbitros pelas Partes Envolvidas ou à escolha do terceiro árbitro serão dirimidos pela Câmara.
Parágrafo 5° - Os procedimentos previstos nos Parágrafos Terceiro e Quarto deste Artigo também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro.
Parágrafo 6°- A arbitragem será realizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo o Tribunal Arbitral, motivadamente, designar a realização de atos específicos em outras localidades.
Parágrafo 7° - A arbitragem será realizada em língua portuguesa.
Parágrafo 8° - A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 9° - A arbitragem será concluída no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do termo de arbitragem, o qual poderá ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral.
Parágrafo 10 - A arbitragem será sigilosa.
Parágrafo 11 - O Tribunal Arbitral alocará entre as partes, conforme os critérios da sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade, o pagamento e o reembolso (i) das taxas e demais valores devidos, pagos ou reembolsados à Câmara, (ii) dos honorários e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos árbitros, (iii) dos honorários e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos peritos, tradutores, intérpretes, estenotipistas e outros auxiliares eventualmente designados pelo Tribunal Arbitral, (iv) dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal Arbitral e (v) de eventual indenização por litigância de má-fé. O Tribunal Arbitral não condenará qualquer das Partes Envolvidas a pagar ou reembolsar (i) honorários contratuais ou qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado
pela parte contrária a seus advogados, assistentes técnicos, tradutores, intérpretes e outros auxiliares e (ii) qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela parte contrária com relação à arbitragem, a exemplo de despesas com fotocópias, autenticações, consularizações e viagens.
Parágrafo 12 - As decisões da arbitragem serão finais e definitivas, não se exigindo homologação judicial nem cabendo qualquer recurso contra as mesmas, ressalvados os pedidos de correção e esclarecimentos ao Tribunal Arbitral previstos no art. 30 da Lei nº 9.307/96 e eventual ação anulatória fundada no art. 32 da Lei nº 9.307/96.
Parágrafo 13 - Antes da instalação do Tribunal Arbitral, qualquer das Partes Envolvidas poderá requerer ao Poder Judiciário medidas de urgência, sendo certo que o eventual requerimento de medida cautelar ou antecipação de tutela ao Poder Judiciário não afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, nem representará uma dispensa com relação à necessidade de submissão do Conflito à arbitragem. Após a instalação do Tribunal Arbitral, os requerimentos de medida de urgência deverão ser dirigidos ao Tribunal Arbitral, após a sua constituição.
Parágrafo 14 - Para (i) as medidas de urgência anteriores à constituição do Tribunal Arbitral,
(ii) a execução das decisões do Tribunal Arbitral, inclusive da sentença final e eventual sentença parcial, (iii) eventual ação anulatória fundada no art. 32 da Lei nº 9.307/96 e (iv) os Conflitos que por força da legislação brasileira não puderem ser submetidas à arbitragem, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente, renunciando-se a todos os outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam.
Artigo 38 – Observância ao Acordo de Quotistas. O Fundo, a Administradora, os Quotistas observarão fielmente o Acordo de Quotistas arquivado na sede da Administradora, inclusive no que diz respeito ao exercício do direito de voto, sendo nulos e ineficazes em relação a tais pessoas e terceiros quaisquer deliberações e transferências de quotas que contrariem o disposto em tal acordo.
Parágrafo Único. Não será computado qualquer voto proferido pelos Quotistas com infração ao Acordo de Quotistas.
Artigo 39 - Ouvidoria. Solicitações de documentos, sugestões, reclamações e informações adicionais poderão ser encaminhadas das seguintes formas:
Administradora: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx
Xxx Xxxxx – XX
Tel.: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000