ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A
ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A
ASSESSORIA JURÍDICA
Processo: 202300031007047
Nome: @nome_interessado_maiusculas@
Assunto: Análise jurídica sobre Inexigibilidade de Licitação nº 0004/2023 e Minuta do Contrato. Contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licença de software de solução especializada em gestão de obras públicas (xxxxx.xxx), treinamento, serviço de operação assistida, serviço de suporte, técnico local e serviços técnicos especializados, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
PARECER JURÍDICO AGEHAB/ASJUR-11798 Nº 895/2023
Ementa: Direito Administrativo. Parecer quanto a Inexigibilidade de Licitação. Análise jurídica da legalidade da Minuta de Contrato. Hipótese de inviabilidade de competição. Software comercializado por uma única empresa. Contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licença de software de solução especializada em gestão de obras públicas (xxxxx.xxx), treinamento, serviço de operação assistida, serviço de suporte, técnico local e serviços técnicos especializados, de acordo com as especificações do Termo de Referência. Previsão contida no artigo 30, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no artigo 125, inciso I do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB (RILCC/AGEHAB).
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam-se os autos de processo de contratação, por Inexigibilidade de Licitação nº 004/2023, entre a Agência Goiana de Habitação S/A (AGEHAB) e a empresa POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, para prestação de serviço de fornecimento de subscrição de licença de software de solução especializada em gestão de obras públicas (xxxxx.xxx), treinamento, serviço de operação assistida, serviço de suporte, técnico local e serviços técnicos especializados, de acordo com as especificações do Termo de Referência (52677797), e Proposta de Preços (52679754), anexados aos autos.
1.2. O Termo de Referência (52677797) devidamente aprovado pelo DESPACHO Nº 1633/2023/AGEHAB/DIRAD-20033 (52705712), prevê que a contratação terá custo estimado de R$ 1.251.839,27 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente a 30 (trinta) meses de serviços, contados a partir da assinatura do contrato pelas partes, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.303/2016 e art. 137 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB, atendidos os requisitos do art. 139, do RILCC.
1.3. Registra-se que os autos foram instruídos com os seguintes documentos:
Documento | ID |
Justificativa | 52358783 |
Estudo Técnico Preliminar nº 9/2023 - AGEHAB/GETI-11810 | 52466513 |
Termo de Referência | 52677797 |
Proposta Comercial Poligraph | 52679754 |
Proposta Comercial referente ao Contrato nº 54/2021 | 52680226 |
Contrato nº 54/2021 | 52681428 |
Proposta Comercial referente ao Contrato nº 01160067/2022 | 52681493 |
Contrato nº 01160067/2022 | 52681565 |
Proposta Comercial referente ao Contrato nº 21/2023 | 52681693 |
Contrato nº 21/2023 | 52681717 |
Proposta Comercial referente ao Contrato nº 53/2023 | 52681995 |
Contrato nº 53/2023 | 52682015 |
Atestado de Capacidade Técnica - PGJ/GO | 52682134 |
Certificado de Registro de Programa de Computador - INPI | 52682653 |
Declaração que não emprega menor | 52682678 |
Certidão Associação Brasileira das Empresas de Software | 52682727 |
Certidões Negativas | 52682764 |
Consulta Comprasnet GO | 52682922 |
Consulta Banco de Preços | 52682926 |
Memória de Cálculos | 52683045 |
Gerenciamento de Riscos 10 | 52683052 |
Requisição de Despesa 12 | 52683071 |
Comparativo de preços | 52703140 |
Despacho 550 | 52703840 |
Despacho 1633 | 52705712 |
Minuta de Contrato | 52726973 |
Despacho 632 | 53760659 |
1.4. Com vistas ao correto trâmite processual, a Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL) encaminhou estes autos para análise quanto à legalidade da contratação direta da empresa POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, por inexigibilidade de licitação e análise da Minuta do Contrato (52726973) a esta Assessoria Jurídica (ASJUR), via DESPACHO Nº 1287/2023/AGEHAB/ASCPL-20031 (52810697).
1.5. Esta Assessoria Jurídica solicitou esclarecimentos da gerência de tecnologia da informação e da diretoria técnica, tendo sido emitido esclarecimentos através do DESPACHO Nº 632/2023/AGEHAB/GETI-11810 (53760659).
1.6. É o breve relato. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Preliminarmente, cumpre salientar que incumbe a esta Assessoria Jurídica (ASJUR) prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo analisar e imiscuir-se em conceitos e conclusões de competência da área técnica e natureza eminentemente técnico-administrativo, nem adentrar na análise de conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta AGEHAB.
2.1.1. Ademais, registra-se que a presente análise é realizada sobre os documentos que constam dos autos, que, confrontados com o que determina a lei que rege a matéria, se encontrados de acordo com esta, em respeito ao princípio da legalidade, serão recebidos com presunção de veracidade. Não se pode olvidar, todavia, a responsabilidade de cada departamento desta empresa envolvido no processo, quanto às declarações firmadas e documentos apresentados.
2.1.2. Segundo o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, é dever da Administração Pública realizar processo licitatório antes de qualquer contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O constituinte permite com este excerto que o legislador ordinário estabeleça casos de contratação direta, ou seja, sem licitação, sendo, neste caso, admissível a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
2.1.3. É evidente que os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não exigem o cumprimento de todas as etapas formais exigidas em um processo licitatório, porém, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública, por meio do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2.1.4. A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 – que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – em seu artigo 40 determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado o regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na referida Lei.
2.1.5. Assim, passemos a avaliação da legalidade da contratação por Inexigibilidade de Licitação e análise da Minuta de Contrato (52726973), com fulcro nos artigos 21, alínea “j” e 34 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILCC/AGEHAB), cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE/GO) nº 22.893, na data de 14 de setembro de 2018. A íntegra do referido documento encontra-se disponibilizada para consulta no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx).
2.2. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
2.2.1. A priori, é necessário colacionar os dispositivos normativos pertinentes à contratação direta, especialmente no que se refere à hipótese normativa em que se quer enquadrar a pretensa contratação sem licitação.
2.2.2. Imperioso destacar as hipóteses de Inexigibilidade de licitação previstas no artigo 30, inciso I da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o qual é de suma relevância a citação:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
...
(g. n.)
2.2.3. No mesmo sentido, verifica-se tal previsão no inciso I do artigo 125 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILCC/AGEHAB), vejamos:
Art. 125. A contratação direta pela AGEHAB será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; (...) (g. n.)
2.2.4. Analisando a documentação colacionada aos presentes autos, é possível extrair dentre as justificativas para escolha do tipo de solução, que a Gerência de Tecnologia da Informação, através do ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº: 9/2023 - AGEHAB/GETI-11810 (52466513), explicita que o software xxxxx.xxx, foi elencado como uma alternativa no atendimento às necessidades deste órgão, destacando ainda, estar o mesmo implantado e em atividade em vários órgãos públicos nacionais, inclusive no Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO, evidenciando a conveniência de contratação do referido serviço.
2.2.5. Foi anexada ainda a Certidão de Registro de Programa de Computador (52682653), emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, evidenciando que a propriedade industrial do programa denominado "xxxxx.xxx", que ora se pretende contratar, é de titularidade da empresa POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 85.200.665/0001-00.
2.2.6. Outrossim, consta nestes autos, Certidão emitida pela Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES (52682727), indicando que a pretensa contratada, detém a exclusividade sobre os direitos autorais do software a ser contratado. Vejamos:
CERTIFICA mais, que documentos devidamente firmados em seu poder atestam que a empresa POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., é a única desenvolvedora e detentora dos direitos, autorais, patrimoniais e de comercialização, autorizada a comercializar e prestar serviços de suporte técnico, manutenção, treinamento, implantação e provimentos de serviços de atualização de versões em todo território relativamente à Solução especializada em gestão de obras públicas, contemplando gerenciamento físico e financeiro de contratos de obras, gestão de indicadores estratégicos e apresentação de informações para a sociedade em mapa georreferenciado, intitulado “ObrasGov”, contemplando os seguintes módulos: (Grifo nosso)
2.2.7. Nesta hipótese, considerando que a empresa é a única a apresentar solução completa e apta a atender as demandas da AGEHAB e considerando que a empresa detém exclusividade na comercialização das licenças do software xxxxx.xxx, assim como dos serviços referente ao suporte técnico e treinamentos necessários, denota-se que foram atendidos os requisitos do artigo 30, inciso I da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e inciso I do artigo 125 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILCC/AGEHAB). por se tratar de fornecedor exclusivo.
2.2.8. Adicionalmente, para uma satisfatória instrução processual, é oportuno fazer considerações ao estabelecido no §3º do artigo 30 da Lei 13.303/2016:
§3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço. (grifo nosso)
2.2.9. A gerência de tecnologia da informação, através do DESPACHO Nº 632/2023/AGEHAB/GETI-11810 (53760659), indicou quais as demandas deste órgão em relação ao gerenciamento de obras públicas, justificando que estas poderiam ser sanadas com a contratação do software XXXXX.XXX, acrescentando que "não foram identificadas soluções equivalentes de software público que atendessem às necessidades da Agência". Vejamos:
JUSTIFICATIVA DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA
Nas primeiras reuniões para definir a solução, foram avaliadas as opções de desenvolvimento interno por meio do Contrato nº: 013/2023 com a Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação LTDA, e/ou a utilização de software público. No entanto, não foram identificadas soluções equivalentes de software público que atendessem às necessidades da Agência.
O desenvolvimento interno de uma nova solução para atender às especificidades da Diretoria Técnica foi descartado devido ao tempo necessário para o desenvolvimento, somado à urgência de um sistema para
gerenciar mais de 160 Contratos de Obra, 150 Convênios com Municípios e 150 Termos de Ajuste de Conduta. (Grifo nosso)
2.2.10. Em que pese o DESPACHO Nº 632/2023/AGEHAB/GETI-11810 (53760659), listar algumas soluções possíveis encontradas no mercado, cuidou de analisar e descrever cada uma delas, justificando os motivos pelos quais, tais sistemas não estavam aptos a atender a demanda da AGEHAB.
Essas soluções, originalmente projetadas para atender às demandas da iniciativa privada, muitas vezes não se alinham adequadamente com as necessidades dos Órgãos Públicos. Isso ocorre devido à ausência de regras de negócio específicas, tais como:
1. Controle de Aditivos, incluindo prazos e análises críticas relacionadas a percentuais de aditamento.
2. Diário de Obras Mobile.
3. Orçamentos fundamentados nas principais tabelas de referência de Preço SINAPI / GOINFRA.
4. Acompanhamento do saldo de empenho.
5. Histórico de obras por empreendimento governamental.
6. Gestão de convênios governamentais, entre outras funcionalidades essenciais.
Essas características específicas são fundamentais para garantir a eficácia e a conformidade com os processos governamentais, demonstrando a necessidade de uma solução que contemple esses requisitos essenciais para a administração pública.
Por outro lado, foram encontradas soluções que, embora originalmente direcionadas para a iniciativa privada, demonstraram capacidade de atender às demandas da gestão pública de maneira simplificada, tais como: (Grifo nosso)
2.2.11. As justificativas acima apontadas, evidenciam o cumprimento do disposto no inciso II do §3º do artigo 30 da Lei nº Lei 13.303/2016, que aliado com a conveniência da contratação de sistema já utilizado em vários órgãos da administração pública nacional, inclusive no Ministério Público do Estado de Goiás - emissor do Atestado de Capacidade Técnica (52682134), e também ao fato de a empresa POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA deter a exclusividade no fornecimento, suporte, manutenção e treinamento do software xxxxx.xxx, evidencia- se que a contratação direta, neste caso, se mostra viável.
2.3. DA JUSTIFICATIVA DE PREÇOS
2.3.1. No que tange à justificativa de preços, o Tribunal de Contas da União, através do Informativo de Licitações e Contratos nº 361, assim dispõe:
A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comprovação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
2.3.2. Quanto a Justificativa de preços apresentada no item 7 do ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº: 9/2023 - AGEHAB/GETI-11810 (52466513), verifica-se que em decorrência da inexistência de outro fornecedor para o software xxxxx.xxx, foram avaliados os preços praticados pela pretensa contratada junto a outros entes públicos contratantes, com a seguinte conclusão:
7.23. Assim, após análise dos referidos documentos, foi possível concluir que o valor proposto pela Poligraph Sistemas e Representações LTDA à AGEHAB, está em conformidade com outras propostas da mesma para fornecimento de objeto semelhante.
2.3.3. Assim sendo, recebemos com presunção de exatidão e veracidade a justificativa para a presente contratação, conforme descrita no Termo de Referência (52677797), devidamente aprovado pela Diretoria Administrativa (DIRAD), por meio do DESPACHO Nº 1633/2023/AGEHAB/DIRAD-20033 (52705712) nos termos do § 3º do artigo 23 e inciso III do artigo 128, ambos do RILCC/AGEHAB. Vejamos:
Ante o exposto, aprova-se o Termo de Referência (52677797), nos termos previstos no inciso VII do Art. 29 do Estatuto Social.
2.3.4. Feitas as considerações em referência, por ora, tem-se que a justificativa de preço apresentada, atende aos preceitos legais vigentes, e evidenciam o atendimento ao inciso III do §3º do artigo 30 da Lei nº Lei 13.303/2016, reforçando que a contratação direta, neste caso, se mostra viável.
2.4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
2.4.1. A formalização da inexigibilidade de licitação está prevista no artigo 128 do RILCC/AGEHAB, o qual estabelece que o processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os elementos apontados no referido dispositivo, os quais a Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL), por intermédio do DESPACHO Nº 1287/2023/AGEHAB/ASCPL-20031 (52810697), atestou o seu atendimento conforme se verifica no item VI do alusivo expediente. Senão vejamos:
VI – DO ATENDIMENTO AO RILCC
Art. 128. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. Numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade; Inexigibilidade de Licitação nº 004/2023;
II. Caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação; Artigo 30, inciso I, da Lei 13.303/2016 e artigo 125, inciso I, do Regulamento de Licitações, Convênios e Contratos da AGEHAB - fornecedor exclusivo;
III. Autorização da autoridade competente; Na Requisição de despesas (52683071);
IV. Indicação do dispositivo do Regulamento aplicável; Art. 125, inciso I;
V. Indicação dos recursos orçamentários para a despesa; Recurso será indicado após parecer jurídico;
VI. Razões da escolha do contratado; Item IV deste despacho;
VII. Proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos; (52681693, 52680226, 52681493, 52681995, 52683045);
VIII. Consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a AGEHAB e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); CEIS, CADIN, CADFOR, CNJ e TCU (XXXXXXXXXX);
IX. Parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso; Parecer técnico - constante no Estudo Técnico Preliminar 9 52466513 e Termo de Referência 52677797; Parecer Jurídico - é o que se pede;
X. Documentos de habilitação:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás; (XXXXXXXXXXXXX);
b) Habilitação jurídica; (52682769, 52682759);
c) Documentos de qualificação técnica e econômico-financeira, se for o caso. (52682134, 52682678, 52682727).
2.4.2. Deste modo, consubstanciado o exame da documentação acima elencada pela Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL), bem como os documentos carreados aos autos, verifica-se ausente a certidão de regularidade da empresa emitida pela AGEHAB e pelo CEIS (inciso VIII).
2.4.3. No que tange a prova de regularidade fiscal, tratada na alínea 'a' do inciso X, do art. 128-RILCC, verificamos que consta nos autos o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, certidão conjunta da Receita Federal do Brasil/PGFN e certidão negativa perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás e Estado de Santa Catarina.
2.4.4. Oportunamente, alerta-se para a necessidade de atualização das certidões anexas aos autos, as quais devem estar válidas no ato da celebração do contrato.
2.4.5. Fundamentada na exigência do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, verifica-se que consta nos autos declaração de que a empresa não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e muito menos menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (52682678).
2.4.6. À guisa de conclusão deste item, verifica-se que a instrução dos autos está em conformidade com o artigo 128 do RILCC/AGEHAB, consoante cotejo realizado pela Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL), por intermédio do DESPACHO Nº 1287/2023/AGEHAB/ASCPL-20031 (52810697), restando contudo, pendente de esclarecimentos solicitados no item 2.2.9 supra e da juntada dos seguintes documentos:
certidão de regularidade da empresa emitida pela AGEHAB e pelo CEIS;
atualização das Certidões Fazendárias acostadas aos autos porventura vencidas ao tempo da celebração do contrato.
2.4.7. Destaca ainda, que esta Assessoria Jurídica, através do DESPACHO Nº 437/2023/AGEHAB/ASJUR- 11798 (53139334), solicitou esclarecimentos à Gerência de Tecnologia da Informação e à Diretoria Técnica, sendo que a GETI se manifestou mediante DESPACHO Nº 632/2023/AGEHAB/GETI-11810 (53760659), pendente contudo, manifestação da DITEC em relação à sua anuência quanto ao ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº: 9/2023 - AGEHAB/GETI-11810 (52466513) e Termo de Referência (52677797).
2.5. DA MINUTA DO CONTRATO
2.5.1. Ainda nessa esteira, é de suma relevância trazer à análise a Minuta do Contrato (52726973) sob à égide do artigo 132 do RILCC/AGEHAB, que define contrato como o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as cláusulas mínimas definidas no artigo 69, da Lei nº 13.303/2016. Neste sentido, confrontando-se os dispositivos da Lei com as cláusulas contratuais, pondera-se:
EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.303/2016 | OBSERVAÇÃO | |
Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei. | ||
I - o objeto e seus elementos característicos; | CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUA REMUNERAÇÃO; CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DO SERVIÇO e CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO | |
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; | CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO | |
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; | preço: | CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS FINANCEIROS |
pagamento: | CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO | |
reajuste: | CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE | |
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento; | CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO | |
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68; | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO | |
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; | CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE; CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS | |
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; | CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL |
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; | FUNDAMENTO LEGAL |
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; | CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ITEM 8.7 |
X - matriz de riscos. | NÃO EXIGIDA |
2.6. Em virtude dessas considerações, é possível verificar que a minuta de contrato (51478693) de uma forma geral atende aos requisitos mínimos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme exigido pelo artigo 132 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILCC/AGEHAB), entretanto sua aprovação fica condicionada ao cumprimento das recomendações traçadas nos tópicos seguintes.
3. RECOMENDAÇÕES
3.1. Quanto a Minuta do Contrato, recomenda-se:
a) a correção no tópico Do Fundamento Legal, quanto à menção a "Dispensa" de Licitação substituindo por "Inexigibilidade" de Licitação.
b) incluir na Cláusula Segunda, item 2.1, o texto destacado em azul.
2.1. Os serviços encontram-se detalhados no item 4 e subitens do Termo de Referência, Anexo I do Edital, bem como na proposta de Preços apresentada pela Contratada, os quais são parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
c) a exclusão da cláusula vigésima, uma vez que repete o teor dos itens 19.9 a 19.12.
d) substituir o item 13.2 da Cláusula Décima Terceira ( Do Reajuste), conforme sugestão abaixo:
13.2 Os preços serão reajustados aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e incidirá apenas sobre os itens que demandam prestação de serviços continuados.
3.2. Reitera recomendação para que a Diretoria Técnica - DITEC, que se manifeste sobre o ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº: 9/2023 - AGEHAB/GETI-11810 (52466513) e Termo de Referência (52677797), informando se os requisitos e especificações ali inseridos representam solução adequada às necessidades deste Órgão, em relação a gestão de obras públicas.
3.3. Recomenda-se que, antes da assinatura do aditivo, que a Diretoria Financeira - DIF, via de sua Gerência Financeira (GEFIN), colacione aos autos os documentos orçamentários/financeiros necessários para a contratação pretendida.
3.4. Recomenda-se que seja feita a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação do extrato do contrato no site da AGEHAB (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), em conformidade com o teor do § 1º do artigo 128 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILCC/AGEHAB).
3.5. Recomenda-se a juntada da certidão de regularidade da empresa emitida pela AGEHAB e pelo CEIS.
3.6. Recomenda-se a atualização das certidões que, porventura, encontrem-se com o prazo de validade vencido, tendo em vista que deverão estar válidas na data da celebração do termo aditivo em questão, atendendo, desta feita, ao previsto no art. 69, inciso IX, da Lei nº 13.303/2016 e art. 139, inciso VII do RILCC/AGEHAB, os quais preveem a obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do processo administrativo.
3.7. São estas as recomendações desta Assessoria Jurídica (ASJUR), apontadas resumidamente neste tópico, sem o prejuízo da leitura do inteiro teor deste opinativo, o qual contém detalhadamente as sugestões necessárias ao atendimento das exigências legais aplicáveis à natureza desta contratação.
4. CONCLUSÃO
4.1. Destarte, ressalta-se que a presente manifestação cinge-se a este processo administrativo e o pronunciamento jurídico ora ofertado se ampara na documentação que o integra até o presente momento, sendo aqui tomados por pressupostos de veracidade. A responsabilidade pelos aspectos fáticos e outros consistentes em elementos extrajurídicos repousa inteiramente sobre os responsáveis pelas manifestações correspondentes, pois escapam à competência atribuída a esta especializada.
4.2. Ante o exposto, sob a perspectiva exclusivamente jurídica, opina-se pela possibilidade jurídica da contratação, por Inexigibilidade de licitação, por se tratar de objeto singular, sendo que sua aquisição somente pode ser realizada através de fornecedor exclusivo, caracterizada, também, a inviabilidade de competição, em atendimento às diretrizes da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios (RILCC/AGEHAB), desde que atendidas as recomendações traçadas na presente manifestação, previamente à contratação.
4.3. É o parecer opinativo, s.m.j., que segue para conhecimento e aprovação, mediante assinatura deste, da chefia desta Assessoria Jurídica (ASJUR). Após, restituam-se os autos à Assessoria da Comissão Permanente de Licitação (ASCPL) para as providências cabíveis.
[1] Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro / Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016
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