EDITAL
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O ESTADO do PARANÁ, por intermédio do DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (DECON) da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA
(SEAP), torna público que realizará Audiência Pública nos seguintes termos:
AUDIÊNCIA PÚBLICA: 001/2023 Credenciamento de pessoas jurídicas qualificadas, para concessão da exploração da atividade de modalidade lotérica de Apostas Esportivas de Quota-Fixa (AEQF), que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e cotidiano, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico escolhido. | SESSÃO PÚBLICA POR VÍDEO CONFERÊNCIA DATA E HORA: ÀS 10H00 DO DIA 14/02/2023 xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/x/xxx-xxx-0xx-xxx Endereço eletrônico: Será sempre considerado o horário de Brasília (DF) para todas as indicações de tempo constantes neste Edital. |
1 OBJETO:
Credenciamento de pessoas jurídicas qualificadas, para concessão da exploração da atividade de modalidade lotérica de Apostas Esportivas de Quota-Fixa (AEQF), que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e cotidiano, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico escolhido.
2 DO OBJETIVO:
- A presente Audiência Pública visa consultar pessoas jurídicas qualificadas, para contribuição na elaboração do termo de referência para concessão da exploração da atividade de modalidade lotérica de Apostas Esportivas de Quota-Fixa (AEQF), que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e cotidiano, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico escolhido, para atendimento da demanda da LOTEPAR;
- Esclarecer eventuais dúvidas quanto aos critérios técnicos exigidos pelos Usuários na execução do objeto;
- Ampliar a competitividade nos futuros certames licitatório, sem que prejudique o resultado pretendido pela aquisição.
3 RETIRADA DO EDITAL DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E ANEXOS O edital e anexos estão disponível na internet, na página xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Audiência Pública nº 001/2023, e no Portal de Transparência, no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx?xxxxxxXxx000 - Telefones: (00) 0000-0000 / 0000-0000. |
4 FORMA DE PARTICIPAÇÃO - Qualquer pessoa física ou jurídica que possuam interesse em apresentar contribuições que xxxxxx a |
subsidiar a Administração na formatação das futuras licitações, poderão apresentá-las na forma definida neste Edital de Audiência Pública. - Entende-se como contribuição qualquer sugestão de modificação, supressão ou acréscimo nos requisitos pré-definidos nas minutas dos termos de referências e demais anexos, bem como as dúvidas e demais informações que subsidiem o atendimento dos objetivos descritos no item 2 deste Edital. - As contribuições poderão ser dirigidas ao DECON / SEAP, a partir do dia 27/01/2023 até, às 18h00 do dia 15/01/2023, no e-mail – xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx ou no sistema GMS - xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. 4.1 Audiência Pública por vídeo conferência: - A sessão compreenderá 3 (três) etapas (fase de credenciamento, leitura das contribuições e debates), conforme elencado a seguir: I – Fase de Credenciamento: os interessados deverão encaminhar os documentos através de e-mail para xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx até um dia anterior à data de abertura, quando serão credenciadas as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, por meio dos seus representantes, interessados em participar da fase de debates; I.I – Os interessados devem se credenciar, encaminhando os seguintes documentos: a) cópia do documento de identidade ou documento equivalente; b) contrato social, estatuto ou registro do empresário individual, se pessoa jurídica; e c) procuração, se for o caso. II – Fase de leitura das contribuições: momento em que serão lidas as contribuições recebidas por e- mail e pelo portal do Compras Paraná. III – Fase de debates: na qual será oportunizado, àqueles que estejam credenciadas, período de até 10 minutos, para que se manifeste quanto ao objeto da Audiência Pública, contudo, preferencialmente solicitamos que as contribuições sejam encaminhadas previamente por e-mail, conforme item 4; IV – Durante a fase de debates os representantes da LOTEPAR poderão se manifestar verbalmente, caso julguem pertinente, visando enriquecer o tema em pauta, contudo devido a complexidade do objeto, os eventuais questionamentos somente serão respondidos por e-mail. V – Todas as contribuições e questionamentos deverão referir-se ao objeto da audiência pública, sendo desconsideradas as relativas a outros assuntos. VI – Os questionamentos e contribuições serão respondidos posteriormente à sessão pública, sendo a decisão divulgada junto com o relatório consolidado de contribuições. VII – O resultado da análise das contribuições será publicado no sistema GMS – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, após a avaliação pela área técnica da LOTEPAR, bem como, da ciência do Senhor Secretário de Estado da Administração e da Previdência. 4.2. Comporão a comissão: a Divisão de Licitação e Divisão de Planejamento do DECON, que presidirá a Sessão Pública, Equipe Técnica da LOTEPAR. - Ao Presidente competirá: a) dirimir questões de ordem; b) decidir conclusivamente sobre os procedimentos adotados na audiência; c) conceder e cassar a palavra quando o expositor extrapolar o tempo estabelecido, bem como nos casos em que o tema abordado se afastar da matéria em pauta; d) determinar a retirada de pessoas que perturbarem a audiência, coibir as condutas desrespeitosas ou com o fim de protelar ou desvirtuar o objetivo da Audiência. Aos demais membros competirá: a) Registrar a Ata da Audiência Pública b) Credenciar os participantes inscritos na Audiência Pública. VIII - A Comissão composta pela LOTEPAR, dará suporte às questões técnicas relativas ao Termo de |
Referência e demais anexos (objeto e exigências).
5. CONDIÇÕES GERAIS
- A Sessão Pública será transmitida pelo Canal do DECON no Youtube e também será registrada em ata, que será disponibilizada no Sistema GMS – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, bem como no Portal da Transparência, no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx?xxxxxxXxx000.
6. ANEXOS:
Anexo I – Termo de Referência
Curitiba, 27 de janeiro de 2023.
SEAP / DECON / DP
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE REFERÊNCIA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
Credenciamento de pessoas jurídicas qualificadas, para concessão da exploração da atividade de modalidade lotérica de Apostas Esportivas de Quota-Fixa (AEQF), que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e cotidiano, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico escolhido.
1. GLOSSÁRIO
Apostas Esportivas de Quota-Fixa (AEQF): Modalidade lotérica que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
CONCESSIONÁRIO: Será considerada a empresa individualmente, em Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou em regime de consórcio estruturada tecnicamente, financeiramente, tecnologicamente e tendo sua atividade principal a exploração de AEQF.
ADFP: Dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, nos termos do § 1° do Art. 102 da Constituição Federal.
ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal.
Lei Federal 8.987/1.995: Dispões sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Lei Federal 8.666/1.993: Lei de Licitações e Contratos administrativos.
Lei Federal 13.756/2.018: Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa
Lei Estadual 20.945/2.021: Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Decreto Estadual 10.843/2.022: Aprova o regulamento da Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR.
Decreto-Lei nº 204/1967: Dispõe sobre a exploração de loterias e dá outras providências.
On-line: Que está numa conexão ou na internet no exato momento em que acessa; conectado.
Ludopatia: Comportamento aditivo que consiste em jogar e apostar sucessiva e descontroladamente.
Payout: conjunto de valores e/ou bens que serão pagos na qualidade Prêmio, incluindo os tributos subjacentes, conforme definido no Plano do Jogo Lotérico de cada jogo e/ou série.
IP – Internet Protocol: endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local.
GPS – Global Positioning System: sistema utilizado para navegação e aquisição de medidas precisas de localização geográfica e geodésica.
GLI 33- Event Wagering Systems: Normas para sistemas de Apostas de Eventos.
WLA - World Lottery Association: Associação Mundial de Loterias.
WEB - World Wide Web: Sistema de informações ligadas através de hipermídia (hiperligações em forma de texto, vídeo, som e outras animações digitais) que permitem ao usuário acessar uma infinidade de conteúdos através da internet.
Match fixing: Nos esportes organizados, a manipulação de resultados é o ato de jogar ou arbitrar uma partida com a intenção de alcançar um resultado pré-determinado, violando as regras do jogo e muitas vezes a lei.
Encampação: Modalidade de extinção unilateral dos contratos de concessão de obras e serviços públicos.
2. OBJETO DA FUTURA CONTRATAÇÃO
Credenciamento de pessoas jurídicas qualificadas, para concessão da exploração da atividade de modalidade lotérica de Apostas Esportivas de Quota-Fixa (AEQF), que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva e cotidiano, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico escolhido. Fundamentado legalmente pela Lei Federal n. 13.756 de 2018, Lei Estadual 20.945 de 20 de dezembro de 2.021,
Decreto 10.843 de 26 abril de 2.022, Lei 8.897/95 de 13 de fevereiro de 1.995, Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993, ADFP’S (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) 492 e 493 (Supremo Tribunal Federal - STF).
3. JUSTIFICATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DA MODALIDADE AEQF
3.1 Os Governos de todo o mundo, em suas diferentes esferas, estão sempre em busca de novos recursos com o objetivo de aprimorar o cum- primento de suas funções sociais. O grande desafio de cada Governo é
o de gerar recursos sem aumentar a carga tributária do contribuinte.
3.2 As loterias e as apostas esportivas são atividades legalizadas e presentes na maioria dos países desenvolvidos, movimentando até 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto - PIB desses países. Sem au-
mentar a carga tributária de cada país, as loterias captam recursos para Governos ampliarem suas atividades sociais, geram empregos e movi- mentam a economia.
3.3 Nos diversos países onde as apostas esportivas são regulamenta-
das, existem objetivos e formatos distintos, mas o destino social da ar- recadação é comum a todos eles. Ao legalizar as loterias e apostas es- portivas evita-se os efeitos nocivos da ilegalidade e coíbe a lavagem de dinheiro.
3.4 No Brasil, o Decreto-Lei nº 204/1967 considerou as loterias como serviço público exclusivo de titularidade da União e proibiu a criação de novas loterias estaduais, mantendo apenas as loterias estaduais que
já existiam, limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor até aquela data. Em 2020, no julgamento da ADPF 492 (RJ), ADPF 493 (ABLE) e XXX 0000 (XX), o Supremo Tribunal Federal – STF publicou um Acordão em que resgatou a competência dos entes federativos para ex- ploração de loterias e apostas esportivas (União, Estados e Distrito Fe- deral), nos termos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
3.5 A partir dos referidos julgamentos pelo STF, o Estado do Paraná
teve legitimidade para explorar o serviço público de loterias e apostas esportivas de quota fixa. Com esse objetivo foi criada a Lei 20.945 de 20 de dezembro de 2.021, buscando gerar recursos para financiar ativida- des de relevância social, como praticado em outros países.
3.6 Ao se alinhar com as melhores experiências praticadas no mundo,
a exploração da Loteria do Estado do Paraná e suas respectivas moda- lidades promoverá uma nova e relevante fonte de receita para o Estado, regulamentará a atividade visando ampliar ações de natureza social, além de gerar empregos diretos e indiretos.
3.7 Este segmento embora recentemente previsto em legislação vinha
sendo explorado de maneira irregular ou deficitária até o presente mo- mento no Brasil. Empresas que exploram essas atividades ficam sedia- das em outros países e ofertam a possibilidade de apostas esportivas e
outras modalidades de forma on-line, porém sem o devido respaldo le- gal, sem realizar as contribuições sociais e tributárias.
3.8 Com a previsão legal e a possibilidade de exploração por empre-
sas credenciadas pelo Estado esta atividade poderá ser explorada de forma regular oferecendo mais uma opção de entretenimento a popu- lação.
4. JUSTIFICATIVA DO MODELO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSTAS ESPORTI- VAS
4.1 O Modelo implantado pelo Governo Federal para loterias, com o monopólio da Caixa Econômica Federal é uma exceção em todo mundo.
As operações lotéricas são realizadas normalmente por entes privados, sejam a nível nacional ou estadual em países como Estados Unidos, In- glaterra, França, Portugal e Itália. O modelo atual adotado pelo Brasil possui premiação (Payout) próximo de 30% (trinta por cento) de toda a arrecadação, um percentual considerado dos mais baixos do mundo.
4.2 Nos países citados mesmo com a operação lotérica executada por
entes privados, os governos permanecem com responsabilidades de controle, fiscalização, auditoria, marketing institucional e de homolo- gação de produtos.
4.3 A Loteria do Estado do Paraná com a intenção de acompanhamento
da operação em tempo real, com filtros capazes de expressar o desem-
penho da loteria e apostas esportivas em todas as suas dimensões, in- cluindo a financeira e a operacional, disponibilizará plataforma de ges- tão e de meios de pagamentos. Para efetividade desta ação, todo e qualquer CONCESSIONÁRIO de AEQF deverá utilizar única e exclusiva- mente esta ferramenta, centralizando assim o monitoramento de 100% das operações e movimentações financeiras. Esta Plataforma será o ve- ículo de garantia de que todos os atuantes deste segmento operem den- tro das melhores práticas de jogo seguro, proteção dos dados dos usuá- rios, prevenção a lavagem de dinheiro e proteção de vulneráveis.
4.4 O segmento lotérico de apostas esportivas requer durante a sua ex-
ploração investimentos expressivos iniciais (CAPEX) e de manutenção ao longo da duração dos contratos (OPEX), desta forma, o Estado do Paraná seguindo uma diretriz governamental de atração de investi- mentos adota um modelo autossustentável em que o Governo credencia entes da iniciativa privada a possibilidade de exploração deste seg- mento. Cabendo ao ente privado os investimentos para implantação, operação, auditoria, marketing, homologação de produtos, além de re- colhimento de eventuais royalties e ônus de fiscalização e regulação. Com a adoção desta forma de exploração o Governo reduz a necessi- dade de investimentos com recursos públicos e traz a expertise da inici- ativa privada.
4.5 Após a observação dos modelos adotados por outros estados da fe-
deração e observando mercados internacionais conclui-se que a melhor
modelagem para exploração do segmento no Estado do Paraná é a des- crita a seguir:
4.6 Avaliação do atendimento dos requisitos exigidos neste Termo de
Referência e apresentados pelos postulantes.
4.7 CONCESSÃO via CREDENCIAMENTO de múltiplos CONCESSIONÁ- RIOS em livre concorrência, ou seja, serão credenciados, por um período de 10 (dez) anos prorrogáveis por igual período, todos os interessados
que preencherem os requisitos do Chamamento Público, sem limite de CONCESSIONÁRIOS.
4.8 Caso as condições deste Credenciamento mantenham-se vantajo-
sas e de interesse da LOTEPAR e do CONCESSIONÁRIO este prazo po- derá ser renovado uma única vez por igual período. Por conveniência ou oportunidade da Administração poderão ser abertos novos períodos de submissão de requerimentos para novos credenciamentos, resguar- dando os CONCESSIONÁRIOS e seus investimentos.
4.9 De forma a resguardar os altos investimentos dos CONCESSIONÁ-
XXXX a nova janela de abertura para credenciamento será reaberta após 5 (cinco) anos de operação ou de forma motivada pela LOTEPAR a qual- quer tempo que justifique alteração relevantes de mercado.
4.10 Neste credenciamento cada CONCESSIONÁRIO poderá explorar
produtos relativos à modalidade lotérica de AEQF, prevista em lei Fede- ral, nos limites do Estado, através de meios físicos e digitais, conforme a regulamentação ou a aprovação Estadual.
4.11 Cada CONCESSIONÁRIO deverá implantar e operar durante toda a vigência do contrato ter no mínimo 03 (três) lojas físicas exclusiva- mente dedicadas, denominadas: “ Casa de Apostas Esportivas” com
atendimento pessoal e presencial.
4.12 O CONCESSIONÁRIO deverá possuir sitio eletrônico com selo de au- torização da LOTEPAR.
4.13 A todo tempo os CONCESSIONÁRIOS devem adotar políticas de “Jogo Responsável” de acordo com as boas práticas internacionais e re- gulamentação da LOTEPAR.
4.14 Os modelos adotados nos países que já regulamentaram a ativi-
dade, mostram claras vantagens pela opção de múltiplos CONCESSIO- NÁRIOS para apostas esportivas quando em comparação ao modelo de OPERADOR único, como:
4.15 Em caso de problemas com um dos participantes o modelo de múl-
tiplos CONCESSIONÁRIOS mitiga o risco de descontinuidade da opera- ção;
4.16 Este formato garante a livre concorrência entre CONCESSIONÁRIOS,
promovendo a oferta de produtos mais competitivos, aumentando o fa- turamento global e a qualidade do serviço disponível à população;
4.17 Maior geração de empregos diretos e indiretos.
4.18 Considerando o exposto, justifica-se o Modelo de Chamamento Pú- blico para Concessão via CREDENCIAMENTO, de operação da modali- dade lotérica de AEQF da Loteria do Estado do Paraná.
5. CONDIÇÕES GERAIS DE EXPLORAÇÃO DE APOSTAS ESPOR- TIVAS NO ESTADO DO PARANÁ
5.1 Os CONCESSIONÁRIOS que serão CREDENCIADOS poderão explo-
rar a modalidade lotérica de Aposta Esportiva Quota Fixa (AEQF) no território Paranaense.
5.2 Os produtos de apostas esportivas poderão ser explorados, tanto
por meios físicos quanto virtuais, desde que integralmente conec- tados a plataforma de gestão e meios de pagamentos da LOTEPAR.
5.3 Os CONCESSIONÁRIOS deverão exclusivamente utilizar os meios
de pagamentos ofertados pela plataforma da LOTEPAR, em caso de comprovação de utilização de outros meios de pagamentos o con- trato poderá ser rescindido.
5.4 A Plataforma de Gestão e meios de pagamento disponibilizados
pela LOTEPAR terão seus custos definidos e repassados para os Operadores.
5.5 Os produtos de apostas esportivas poderão entrar em operação e
estar disponíveis aos usuários quando cumprirem os critérios téc- nicos descritos neste credenciamento, em conformidade com as normativas técnicas expressamente autorizados pela LOTEPAR.
5.6 A exploração de apostas esportivas, por parte dos CONCESSIONÁ-
XXXX, adotará regras, princípios, programas e as melhores práticas
relativas ao jogo responsável visando consolidar o entendimento, entre outros, de que:
5.7 As apostas esportivas são uma opção de entretenimento e não de-
vem ser interpretadas como fonte de renda;
5.8 O apostador não deve dispor financeiramente de valores que com- prometam seus compromissos cotidianos, podendo se assim desejar, fixar limites individuais segundo sua conveniência;
5.9 As apostas esportivas não devem ser vistas como meio de recuperar
perdas;
5.10 A apostas esportivas não resolvem problemas emocionais ou de qualquer outra ordem;
5.11 Não se deve apostar sob o efeito de substâncias que impeçam ou de alguma forma prejudiquem a livre autodeterminação, enfraque- çam a vontade e a responsabilização pelos atos do apostador;
5.12 O apostador não deve adotar comportamentos que o levem ao en-
dividamento pessoal e utilização compulsiva de apostas.
5.13 Os CONCESSIONÁRIOS deverão disponibilizar canais de atendi- mento para os usuários e um canal exclusivo para usuários com- pulsivos (Ludopata).
5.14 Os CONCESSIONÁRIOS poderão explorar a atividade de AEQF, em
todo o território do Estado do Paraná, em livre concorrência, desde que devidamente homologados e autorizados pela LOTEPAR.
5.15 Os CONCESSIONÁRIOS poderão explorar outras atividades comer- ciais de forma a incentivar e promover o entretenimento de forma geral.
5.16 No caso de venda de AEQF estar associada a outra atividade deverá
ser previamente autorizada pela LOTEPAR.
5.17 Os CONCESSIONÁRIOS em conjunto com a LOTEPAR deverão ado- tar medidas para restringir a atuação de CONCESSIONÁRIOS ile- gais no território do Estado do Paraná, assim como deverão utilizar
ferramentas de geolocalização e ou cercas georreferenciadas (gps) para restringir a comercialização não autorizada.
5.18 Os CONCESSIONÁRIOS não poderão aceitar apostas/cadastros pro-
venientes de usuários oriundos fisicamente em outros estados/paí- ses.
5.19 Os CONCESSIONÁRIOS deverão utilizar a marca da LOTEPAR de
credenciado oficial do Estado do Paraná.
5.20 Os direitos sobre propriedade intelectual e industrial, como marcas e patentes, registradas em nome do CREDENCIADO e utilizadas por
ele na exploração dos serviços públicos de AEQF não serão reverti- das ao patrimônio da LOTEPAR.
5.21 Os direitos sobre propriedade intelectual e industrial, como marcas
e patentes, registradas em nome da LOTEPAR e utilizadas por ela nos serviços públicos de AEQF não serão revertidas ao patrimônio do CONCESSIONÁRIO.
5.22 A LOTEPAR poderá expedir a qualquer tempo, atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração do serviço público objeto deste Termo de Referência,
tais atos serão observados, obrigatoriamente, pelos CONCESSIO- NÁRIOS.
5.23 A LOTEPAR será a responsável pela homologação e CREDENCIA-
MENTO da exploração de AEQF.
5.24 O Participante deste certame fica ciente que a plataforma de ges- tão e meios de pagamentos da LOTEPAR será disponibilizada na sua integra aos órgãos de controle.
5.25 Os CONCESSIONÁRIOS deverão ter seus sistemas previamente cer-
tificados por organizações credenciadas pela LOTEPAR, ou equiva- lente de reconhecimento internacional, assegurando assim a inte- gridade sistêmica, que é fundamental para o desenvolvimento do mercado e sua confiabilidade, assim como garante que as melhores práticas do mercado estão disponíveis aos usuários.
6. DAS ATESTAÇÕES TÉCNICAS COMO REQUISITO DO CREDENCIAMENTO
6.1 As Certificações exigidas neste Termo de Referência visam garantir a prestação de serviços lotéricos de AEQF em grau elevado de qua-
lidade, segurança, integridade e transparência para a população, para o Governo, órgãos de controle e para os CONCESSIONÁRIOS.
6.2 São requisitos da homologação e consequente início da comercia- lização, tendo em vista a modalidade a ser explorada, a seguinte certificação será exigida para homologação da CONCESSÃO:
6.2.1 Padrão GLI 33- Event Wagering Systems, ou equivalente, para Modalidade de
AEQF, quando explorada em meio virtual ou físico, certificado por entidade inde- pendente internacional reconhecida pela LOTEPAR.
6.2.2 Comprovação que a Solução de Software do CONCESSIONÁRIO atende as se- guintes legislações e padrões:
6.2.3 LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados ou GDPR – General Data Protection Regulation;
6.2.4 ISO 27001 – Requisito da International Organization for Standardization para manter os padrões de segurança;
6.2.5 Apresentação do documento Plano de Certificações com cronograma.
7. DA INTEGRIDADE E DAS CERTIFICAÇÕES TÉCNICAS
7.1.1 Em até 12 (doze) meses após a obtenção do CREDENCIAMENTO e visando a segurança do consumidor/apostador, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar as se- guintes comprovações:
7.1.1.1 Comprovação do cumprimento da política de compliance, nos moldes das nor- mas aplicáveis – ISO 37.301, ou similar;
7.1.1.2 Comprovação de afiliação em entidade de reconhecimento internacional de pre- venção de Match Fixing.
7.1.1.3 Comprovação de afiliação como membro da World Lottery Association – WLA, CIBELAE ou instituição equivalente de ao menos um componente do grupo formador.
7.1.1.4 Comprovação do cumprimento das políticas de jogos responsáveis nos moldes das normas - WLA-RFG - World Lottery Association Responsible Gaming Framework - nível 3, ou similar; e
7.1.1.5 Comprovação do sistema operativo de acordo com a LGPD (Lei Geral de Pro- teção de Dados), ISO27000:2018 e WLA – SCS:2020, ou similares.
7.1.2 A não apresentação das Certificações é motivo de suspensão do contrato.
7.1.3 O CONCESSIONÁRIO deverá comprovar que seu sistema operativo assegura a capacidade de atender aos requisitos mais rigorosos, com monitoramento de 24 horas por dia, 7 dias por semana, para ajudar a garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados, de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), ISO27000:2018 e WLA – SCS:2020, ou similares.
7.1.4 O CONCESSIONÁRIO deverá implantar, tecnologia para comunicação síncrona e assíncrona com a sua Rede de Distribuição e Comercialização nos seguintes requisi- tos mínimos:
7.1.4.1 Plataforma de web conferência, preferencialmente de mercado, para comuni- cações síncronas;
7.1.4.2 Portal web de relacionamento, para comunicações assíncronas;
7.1.4.3 LMS – Lernning Management System para capacitação continuada;
7.1.4.4 Serviço de suporte remoto; e
7.1.4.5 Utilização de chat bot e fóruns de discussão.
7.1.4.6 Link para os canais de denúncia oficiais da LOTEPAR.
7.1.5 No mínimo uma vez ao ano ou sempre que solicitado pela LOTEPAR, o CON- CESSIONÁRIO, por meio de empresa independente e acreditada, deverá promover en- saios de segurança da Solução de Software implementada contemplando avaliação de vulnerabilidade, teste de invasão e análise de riscos. Deverá ser minimamente testada:
I) Quebra de Controle de Acesso;
II) Falhas Criptográficas;
III) Injeção de script;
IV) Design Inseguro;
V) Configuração Insegura;
VI) Componente Desatualizado e Vulnerável;
VII) Falha de Identificação e Autenticação;
VIII) Falha na Integridade de Dados e Software;
IX) Monitoramento de Falhas e Registros de Segurança;
7.1.6 De posse do CREDENCIAMENTO o CONCESSIONÁRIO terá o prazo de até 04 (quatro) meses para iniciar a comercialização, sendo que este prazo pode ser prorro- gado mediante:
I) Requerimento justificando o pedido;
II) Decisão fundamentada da autoridade competente.
7.1.7 O prazo do item 7.1.1., poderá ser prorrogado, desde que requerido pelo CRE- DENCIADO e este apresente provas de que está em efetivo processo de certificação avançado.
7.1.8 O descumprimento injustificado dos prazos será penalizado conforme legislação vigente e cláusulas contratuais.
8. PLANO DE NEGÓCIOS
6.1. O CONCESSIONÁRIO deverá submeter seu plano de negócios em conformidade com os requisitos do chamamento público, contendo, mas não se limitando as especificações descritas a seguir:
6.2. O Plano de Xxxxxxx deverá contemplar todas as operações a serem exploradas pelo CONCESSIONÁRIO, contendo detalhamento de opera- ções digitais e físicas.
6.3. O Plano de Negócio deverá ser revisto no mínimo anualmente, de- vendo ser submetido novamente à análise da LOTEPAR.
6.4. O plano deverá contemplar um período mínimo de 10 (dez) anos de exploração do serviço público de AEQF;
6.5. O plano de negócios deverá conter área separada para descrever atividades acessórias previstas pelo CONCESSIONÁRIO.
6.6. Atividades acessórias devem ser submetidas a análise de conveni- ência à LOTEPAR e somente podem ser executadas mediante aprovação expressa.
6.7. Apresentar Plano Operacional de AEQF, contendo certificações re- lativas a sistemas e produtos.
6.8. Cada CONCESSIONÁRIO deverá implantar e operar durante toda a vigência do contrato no mínimo uma loja física exclusivamente dedi- cada, denominada “ Casa de Apostas Esportivas” com atendimento pes- soal e presencial.
6.9. No caso da exploração de mais de uma Casa de Apostas Esportivas o plano de negócios deverá conter cronograma físico financeiro de im- plementação e expansão.
6.10. Em sua análise a LOTEPAR poderá solicitar, de forma fundamen- tada, alteração do Plano de Negócio do CONCESSIONÁRIO se o mesmo não corresponder à realidade da prestação dos serviços permitidos neste Termo de Referência, nesta hipótese, caberá ao CONCESSIONÁ- RIO a readequação do Plano de Negócio, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período;
6.11. A LOTEPAR deverá estabelecer os Acordos de Níveis de Serviços para o Plano de Negócio apresentado, os quais farão parte integrante do Contrato;
6.12. A LOTEPAR poderá a qualquer tempo expedir ato administrativo alterando os requisitos acima expostos no intuito de aprimorar o pro- cedimento de apresentação de Plano de Negócios.
6.13. A LOTEPAR poderá aprovar ou rejeitar na totalidade ou em partes, os Plano de Negócios.
6.14. A LOTEPAR irá analisar os Plano de Negócios rigorosamente de acordo com a ordem cronológica em que forem protocolados.
6.15. PLANO OPERACIONAL
6.16. O CONCESSIONÁRIO deverá submeter seu Plano Operacional em conformidade com os requisitos do chamamento público, o documento deverá conter detalhamento de como será a operacionalização dos pro- dutos de AEQF a serem explorados pelo CONCESSIONÁRIO.
6.17. O Plano Operacional deverá ser apresentado, minimamente con- forme o quadro abaixo:
Item do Plano Operacional | Detalhamento do item |
Nome | Nome comercial do produto. |
Descrição | Descrição detalhada da operacionalização. |
Identidade visual | Manual de Identidade Visual do produto, com logomarca, cores predominantes, layout, etc. |
Enquadramento legal | Todo o regramento jurídico que respalda a comercialização do produto. |
Plano de Marketing | Ações a serem desenvolvidas e canais a serem explorados (Mix de marketing, plano de ação, cronograma e orçamento, objetivos. |
Exploração por meio físico | Estudo de viabilidade, rede de exploração e analises de cenários. |
Payout | Valor do Payout a ser praticado. |
Limite de apostas | Se aplicável, estrutura de apostas. |
Dinâmica do produto | Detalhar toda a dinâmica do produto, sobre como apostar e seu regulamento. |
Estrutura de premiação | Detalhar a estrutura da premiação. |
Planejamento Econômico-Financeiro | Plano de negócio completo do ciclo de vida do produto, apresentando investimentos (CAPEX), operação (OPEX), projeções financeiras, análise de mercado e características tecnológicas e de segurança. |
Planejamento Tributário | Plano tributário dos produtos apresentados. |
Documentação da Certificação | Toda a documentação de certificação obrigatória. |
Garantias | Estrutura de garantias a ser contratada para início das operações. |
Acordos de Níveis de Serviços | Proposição dos Acordos de Níveis de Serviços a serem firmados e medidos na exploração do produto lotérico. |
6.18. LOTEPAR poderá a qualquer tempo expedir ato administrativo al- terando os requisitos acima expostos no intuito de aprimorar o proce- dimento de apresentação dos Plano Operacional.
6.19. Nenhum produto lotérico de AEQF poderá ser vendido ao consu- midor/apostador sem que sua integridade esteja certificada.
7. DO CREDENCIAMENTO
7.1. As empresas interessadas poderão encaminhar os documentos ne- cessários à obtenção do CREDENCIAMENTO dentro do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação de abertura do Chama- mento Público no DIOE-PR, conforme o fundamento legal indicado an- teriormente.
7.2. Ao fim do prazo estabelecido no item 7.1 será divulgada relação final de empresas que solicitaram o Credenciamento no prazo de 48 ho- ras úteis.
7.3. A LOTEPAR no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorro- gado por igual período, contados a partir da divulgação da lista do item
7.2 divulgará a lista final dos CONCESSIONÁRIOS.
7.4. O Credenciamento terá duração de 10 (dez) anos prorrogáveis por igual período desde que mantidas as condições contratuais e interesses do Estado do Paraná.
7.4.1. Caso as condições deste Credenciamento mantenham-se vantajosas e de interesse da LOTEPAR e Credenciado este prazo poderá ser renovado uma única vez por igual período. Por conveniência, opor- tunidade ou alterações relevantes a administração poderá abrir novos períodos de submissão de requerimentos para novos credenciamentos.
7.5. A PROPONENTE deverá apresentar o Requerimento de CREDENCI- AMENTO durante o prazo previsto no item 7.1, acompanhado de toda a documentação de habilitação exigida no Edital.
7.6. A LOTEPAR realizará a análise dos documentos para a emissão do CREDENCIAMENTO, e estando os mesmos de acordo com os requisitos do Edital, a PROPONENTE será considerada CREDENCIADA, iniciando- se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para o CONCESSIONÁRIO realizar pa- gamento relativo à Outorga Anual Fixa de Credenciamento.
7.7. Desde que o Requerimento de CREDENCIAMENTO seja protocoli- zado dentro dos prazos previstos e caso seja identificado, pela LOTEPAR, qualquer inconformidade com as exigências do Edital, será oportuni- zado prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação. Após este prazo, se não forem sanadas as inconformidades, a PROPO- NENTE será considerada inabilitada, será concedido esse prazo uma única vez por PROPONENTE.
7.8. Após o pagamento da Outorga Anual Fixa e até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o CONCESSIONÁRIO poderá submeter à aprovação da LOTEPAR seus respectivos Planos de Negócio e de Operação.
7.9. O Contrato de CREDENCIAMENTO deverá ser assinado tão logo o Plano de Negócio e Plano Operacional tenham sido homologados e aprovados pela LOTEPAR.
7.10. Após a assinatura do Contrato e da apresentação do Plano de Ne- gócios e Plano Operacional, se iniciará o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período, para o CONCESSIONÁ- RIO apresentar a Garantia da sua operação.
7.11. Concluídas todas as etapas acima, o CONCESSIONÁRIO estará au- torizado a iniciar a exploração dos serviços de AEQF homologados e autorizados em seu favor no Estado do Paraná.
7.12. Valor estimado da operação/Plano de negócios:
7.12.1. O Plano de Negócio deve se referir a um período mínimo de 10 (dez) anos de exploração do serviço público de AEQF no Estado do Paraná.
7.12.2. O Plano de Negócio deverá, na medida do possível, contemplar todos os Pro- dutos de AEQF a serem explorados pelo CONCESSIONÁRIO.
7.12.3. Ao longo do período do CREDENCIAMENTO, o CONCESSIONÁRIO poderá revisar e submeter seu Plano de Negócios à aprovação da LOTEPAR, em função da inclusão ou descontinuidade de Produtos, atualizações tecnológicas e mercadológicas etc.
7.12.4. O valor conservador estimado de mercado para o Estado do Paraná na moda- lidade AEQF é de R$ 232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de reais) con- forme estudo elaborado pela LOTEPAR.
7.12.5. O valor estimado da operação será redimensionado de acordo com o valor apre- sentado no Plano de Negócio do CONCESSIONÁRIO e aprovado pela LOTEPAR este valor também será tomado como base para balizamento do valor de garantia contratual apresentada pelo CONCESSIONÁRIO.
7.12.6. O valor da operação deverá ser reajustado conforme as alterações posteriores do Plano de Negócio aprovadas pela LOTEPAR.
7.12.7. O valor da garantia deverá ser alterado a cada 4 (quatro) meses obrigatoria- mente ou a partir da solicitação do operador sendo ajustado de acordo com as altera- ções positivas ou negativas referente aos resultados da operação.
7.12.8. A nova garantia deverá ser emitida em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da aprovação do Plano de Negócios do CONCESSIONÁRIO.
7.12.9. A LOTEPAR poderá bloquear as operações dos CONCESSIONÁRIOS autori- zados que possuam garantia inferior ao volume de operações praticados.
7.13. ARRECADAÇÃO DO ESTADO PARA O SOCIAL (ROYALTIES)
7.13.1. O CONCESSIONÁRIO deverá arrecadar mensalmente os recursos previstos na Lei 20.945 de 20 de dezembro de 2.021.
7.14. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
7.14.1. Os CONCESSIONÁRIOS também deverão recolher mensalmente os recursos referentes ao ônus de Fiscalização e regulação, cujo objetivo é financiar as atividades de monitoramento, fiscalização, gestão da Loteria e elaboração de portarias normativas do segmento bem como o marketing institucional:
Atividade | Arrecadação da LOTEPAR (Percentual do GGR) |
Fiscalização e Regulação | Total 1% (um por cento) |
7.14.2. GGR - Gaming Gross Revenue é o resultado da arrecadação do total apos- tado, subtraído os prêmios apurados no evento e os tributos incidentes sobre tais prê- mios, eventuais custos de regulação, e fiscalização e as destinações previstas conforme o artigo 6º da Lei 20.945/2.021.
7.15. OUTORGA FIXA ANUAL
7.15.1. Será cobrada uma OUTORGA fixa anual para cada Credenciamento de AEQF no valor de R$ XXMM (XX de reais).
7.15.2. Após ser declarado apto para a emissão do CREDENCIAMENTO de forma oficial pela LOTEPAR, o Operador participante receberá guia de recolhimento da Ou- torga fixa com prazo de pagamento de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da guia. O pagamento no prazo será a efetivação de seu credenciamento, sendo o não paga- mento entendido como desistência do processo de forma irrevogável.
7.15.3. O OPERADOR AUTORIZADO poderá solicitar a rescisão do contrato a qual- quer tempo.
7.15.4. O valor de Outorga Fixa Anual será recolhido anualmente durante a vigência de todo o contrato, no início de cada exercício, o não recolhimento deste valor será entendido como rescisão contratual unilateral.
7.15.5. O encerramento do contrato a qualquer tempo não exime o CONCESSIONÁ- RIO das obrigações contratuais assumidas.
7.16. RECEITAS ACESSÓRIAS
7.16.1. A proposta de exploração de Receitas Acessórias deverá ser apresentada pelo CONCESSIONÁRIO à LOTEPAR, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, téc- nica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da explo- ração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Con- trato.
7.16.2. Uma vez aprovada pela LOTEPAR, o CONCESSIONÁRIO deverá manter con- tabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Acessórias, com detalha- mento das receitas, custos e resultados líquidos.
7.16.3. Apresentado o pedido de exploração de Receitas Acessórias, a LOTEPAR terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sendo este prazo prorrogável por igual período, se necessário, para aprovar ou negar aquele pedido. Observando-se que em ambos os casos, a decisão deverá ser fundamentada.
8. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE
8.1. São Obrigações do CONTRATADO:
8.2. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de ha- bilitação e qualificação exigidas para a obtenção do CREDENCIA- MENTO, podendo, a LOTEPAR, a qualquer tempo, exigir a apresentação de tais documentos;
8.3. Estabelecer estrutura física/administrativa no Estado do Paraná para pronta interlocução com a LOTEPAR, bem como será responsável por garantir todos os meios para a efetivação da fiscalização de sua operação, independentemente qualquer que seja o local por ele esco- lhido para abrigar seu sistema.
8.3.1. Observar e cumprir os atos e normas publicados pela LOTEPAR, incluindo as
portarias e regulamentos, que disciplinem a exploração da Loteria no Estado do Paraná, em especial, os atos normativos concernentes à fiscalização, auditoria, controle e ope- racionalização dos serviços prestados pelo CONCESSIONÁRIO;
8.3.2. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato de CREDENCIAMENTO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e ainda com as determinações da LOTEPAR editadas a qualquer tempo.
8.3.3. Fazer constar, a logomarca da LOTEPAR, nos termos previstos em portaria ex- pedida pela Autarquia a qualquer tempo;
8.3.4. Respeitar a todo tempo o Payout e GGR mínimos estabelecido em Leis e todos os Decretos e normativas expedidos pela LOTEPAR e disponibilizado em seu sítio ele- trônico;
8.3.5. Receber, apurar e resolver queixas e reclamações, devidamente fundamenta- das, dos apostadores/jogadores conforme normativas da LOTEPAR;
8.3.6. Receber, apurar e resolver os problemas registrados por representantes dos pontos de vendas conforme normativas da LOTEPAR;
8.3.7. Efetuar o pagamento dos prêmios com a respectiva dedução de impostos, não havendo contestação em relação ao evento no prazo máximo de 6 (seis) horas;
8.3.8. Viabilizar, por meio de API’S – Application Programming Interface, a serem es- tabelecidas pela LOTEPAR com o objetivo de proporcionar a gestão, monitoramento, fiscalização, inteligência estratégica da AEQF em tempo real. Não limitados aos seguin- tes, mas minimamente deverão ser transferidos, os dados:
8.3.9. Indicadores Financeiros:
8.3.9.1. Volume financeiro de vendas;
8.3.9.2. Volume financeiro de apostas;
8.3.9.3. Volume financeiro de prêmios;
8.3.9.4. Volume financeiro do GGR;
8.3.9.5. Volume financeiro destinado à Seguridade Social (Arrecadação do Estado);
8.3.9.6. Volume financeiro destinado ao Operador Lotérico;
8.3.9.7. Volume financeiro de resgate de prêmios;
8.3.9.8. Volume financeiro de conversão de prêmios para créditos (prêmios creditados na carteira virtual do apostador que são convertidos em créditos para serem utilizados em novas apostas);
8.3.9.9. Volume financeiro de prêmios prescritos;
8.3.9.10. Volume financeiro de AEQF;
8.3.9.11. Volume financeiro dos repasses sociais.
8.3.10. Indicadores Estratégicos:
8.3.10.1. Quantidade de Casas de apostas esportivas;
8.3.10.2. Quantidade de Pontos de Vendas (PDV):
8.3.10.3. Perfil de Clientes (gênero e faixa etária);
8.3.10.4. Cobertura da rede de distribuição e comercialização (geolocalização);
8.3.10.5. Ticket médio
8.3.10.6. Apostador;
8.3.10.7. Estatísticas de apostas esportivas por evento;
8.3.10.8. Nível de utilização de garantia;
8.3.10.9. Usuários em tempo real;
8.3.11. Indicadores Operacionais:
8.3.11.1. Níveis de ANS – Acordo de Níveis de Serviços previstos no Plano de Produto;
8.3.11.2. Venda de créditos;
8.3.11.3. Composição de saldo de jogador;
8.3.11.4. Relatório de apostas analítico;
8.3.11.5. Prêmios;
8.3.11.6. Tempo de pagamento de prêmios;
8.3.11.7. Resgates de prêmios em meio físico;
8.3.11.8. Resgates Automático de prêmios na carteira virtual.
8.3.11.9. Responder perante XXXXXXX e terceiros, por todos os atos e eventos sob sua competência;
8.4. Ressarcir a LOTEPAR de todos os desembolsos decorrentes de deter- minações judiciais, de qualquer espécie, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao CONCESSIONÁRIO, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao CON- CESSIONÁRIO, bem como a danos a Apostadores e órgãos de controle e fiscalização;
8.5. Informar a LOTEPAR do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, quanto aos seus empregados com informação mensal;
8.6. Informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto do CREDEN- CIAMENTO;
8.7. Informar a LOTEPAR sobre atividades suspeitas de Match fixing;
8.8. Respeitar a todo tempo regramento e boas práticas contra lavagem de dinheiro e evasão de divisas, comunicando a LOTEPAR qualquer sus- peita ou ocorrência;
8.9. Garantir que os saques e /ou retiradas de dinheiros somente serão realizados pelo CPF que originou a aposta. Ainda assegurar que não ocorram transferências de saldos entre apostadores coibindo a lavagem de dinheiro.
8.10. Manter cadastro atualizado junto a LOTEPAR de todos os seus só- cios, gestores, administradores, contratados ou subcontratados e funci- onários envolvidos em sua operação de forma mensal.
8.11. Implantar e manter um serviço de atendimento ao consumidor- SAC com estrutura suficiente para suportar as demandas dos Aposta- dores, nos termos da legislação aplicável à defesa do consumidor;
8.12. Implantar e manter um serviço de geração e aplicação de conhe- cimento à Rede de Distribuição e Comercialização da autorizada aos clientes de apostas esportivas, com o objetivo de divulgar e capacitar as pessoas nas boas práticas e uso consciente dos produtos comercializa- dos.
8.13. Difundir os produtos comercializados em todo o Estado do Paraná.
8.14. Manter atualizado junto ao endereço eletrônico do CONCESSIO- NÁRIO e LOTEPAR listas atualizadas de Pontos de Vendas sob sua res- ponsabilidade.
8.15. Implantar metodologias e tecnologias para o desenvolvimento de rotinas e ações para estimular o uso consciente dos produtos e gerenciar um cadastro específico de pessoas com restrição voluntária e compul- sória em conjunto com a LOTEPAR.
8.16. Assegurar a privacidade dos dados pessoais dos Apostadores, as- sim entendidos como todos aqueles dados fornecidos física ou virtual- mente ao CONCESSIONÁRIO para viabilizar a compra da Aposta Física e/ou da Aposta Virtual;
8.17. Assegurar que todas as apostas esportivas possuam registro se- quencial rastreável fornecido pela LOTEPAR, assim como não existam apostas esportivas anônimas;
8.18. Não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qual- quer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Termo, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lava- gem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financia- mento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
8.19. Impedir que seus administradores, sócios do seu grupo econômico, seus empregados, mandatários ou representantes, bem como fornece- dores, contratados ou subcontratados, pratiquem os atos descritos no subitem anterior. Para os fins da obrigação de que trata esse item, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas cor- ruptas, entre outras, a implantação, a manutenção e/ou o aprimora- mento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões
de conduta e políticas visando a garantir o fiel cumprimento da legis- lação aplicável ao CONCESSIONÁRIO.
8.20. Informar imediatamente à LOTEPAR quando for citada ou inti- mada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da LOTEPAR, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à LOTEPAR valer-se de qualquer ins- trumento processual de intervenção de terceiros.
8.21. Valer-se de conta bancária específica para operacionalização dos serviços de que trata o objeto deste Termo de Referência.
8.22. Realizar, mensalmente, os repasses devidos ao Estado do Paraná e a LOTEPAR, nos termos do Contrato de CREDENCIAMENTO, lei esta- dual e Portarias expedidas pela LOTEPAR;
8.23. Informar órgãos federais e/ou entidades competentes, dados dos apostadores premiados conforme normativas dos órgãos.
8.24. Apresentar à LOTEPAR, trimestralmente, suas demonstrações fi- nanceiras completas correspondentes ao trimestre anterior imediata- mente após a sua publicação oficial.
8.25. Comprovar trimestralmente:
8.26. O funcionamento de Política de Conformidade (Compliance) nos moldes das normas aplicáveis – ISO 37.301, ou similar.
8.27. Comprovar o funcionamento de sistema de proteção de dados nos moldes das normas aplicáveis – ISO 27.001- ISMS – Information Security Management System, ou similar.
8.28. Comprovar ações direcionadas ao cumprimento das políticas de jogos responsáveis nos moldes das normas aplicáveis – WLA-RFG – World Lottery Association Responsible Gaming Framework – nível 3, ou similar.
8.29. Dar conhecimento imediato a LOTEPAR de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento do CREDENCI- AMENTO, apresentando, por escrito e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da ciência da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas toma- das para sanar o problema.
8.30. Apresentar a LOTEPAR a qualquer tempo, informações adicionais ou complementares que este venha formalmente a solicitar dentro dos prazos estabelecidos pela Autarquia.
8.31. Expor em ambiente de comercialização físico e virtual de apostas esportivas, as informações e advertências exigidas na legislação e re- gulamentos.
8.32. Divulgar a qualquer tempo em seu sítio eletrônico, quando apli- cável, no canal de Aposta Virtual (aplicativos), as seguintes informa- ções durante todo o Prazo da CREDENCIAMENTO:
8.33. Cotações das ODDS (são a cotação de cada possibilidade do evento alvo);
8.34. Em nenhuma hipótese será permitida operação com GGR negativa.
8.35. Advertências previstas na legislação de regência;
8.36. Comunicado sobre o encerramento da comercialização de deter- minado produto, incluindo, também, informações sobre o número de Apostas Físicas e/ou Apostas Virtuais vendidas, o montante acumulado pago para Apostadores bem como montante repassado a LOTEPAR e ao Estado do Paraná a título de CREDENCIAMENTO.
8.37. Informação clara de que as apostas somente podem ser realizadas por pessoa maior de 18 (dezoito) anos; e
8.38. Informações gerais, observadas as regras previstas na legislação de regência.
8.39. Os relatórios, documentos e informações previstos neste Termo de Referência deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, con- forme padrão mínimo determinado pela LOTEPAR.
8.40. A LOTEPAR terá assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados, por meio de API’S ou através de login de acesso de consulta.
8.41. O CONCESSIONÁRIO deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses após o encerramento do contrato de CREDENCIAMENTO, o Banco de Dados disponível para a LOTEPAR.
8.42. O CONCESSIONÁRIO deverá entregar cópia do banco de dados à LOTEPAR sempre que solicitado.
8.43. A LOTEPAR poderá a qualquer tempo expedir ato administrativo alterando os requisitos acima expostos no intuito de aprimorar as res- ponsabilidades do CONCESSIONÁRIO.
8.44. Solicitar aprovação prévia de alterações sociais no quadro do CONCESSIONÁRIO e atualizar os documentos imediatamente após todo e qualquer alteração.
8.45. São Obrigações do Contratante
8.46. Publicar atos que se fizerem necessários para a consecução do ob- jeto deste Termo de Referência, incluindo as taxas, normativas, porta- rias e regulamentos para disciplinar a exploração da Loteria no Estado do Paraná;
8.47. Cabe exclusivamente à LOTEPAR as atividades de homologação, CREDENCIAMENTO, permissão, controle, regulação e fiscalização da modalidade de AEQF;
8.48. Cabe exclusivamente à LOTEPAR analisar, homologar e autorizar os Planos de Negócios e Operacional pretendidos pelos CONCESSIONÁ- RIOS;
8.49. Cabe exclusivamente à LOTEPAR, recompor o equilíbrio econô- mico-financeiro do Contrato, quando e se aplicável;
8.50. Cabe exclusivamente à LOTEPAR Xxxxxx sigilo acerca de informa- ções confidenciais do CONCESSIONÁRIO às quais venha a ter acesso,
assim entendidas como aquelas que não podem ser compartilhadas sem causar prejuízos ao CONCESSIONÁRIO, desde que tais informações es- tejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma.
8.51. Realizar mediação entre usuário e autorizado quando for xxxxx- xxxxx.
9. SEGURANCA DAS TRANSAÇÕES
9.1. O Autorizado deve utilizar os meios de pagamentos de prêmios e recebimento de apostas nas variadas formas disponibilizadas pela pla- taforma de gestão da LOTEPAR.
9.2. Todos os equipamentos dos pontos de vendas deverão estar conec- tados ao sistema de Gestão da LOTEPAR.
9.3. Todas as transações eletrônicas efetivadas entre o ambiente do CONCESSIONÁRIO e o consumidor/apostador deverá guardar o maior nível de segurança sendo de responsabilidade única e exclusiva do CRE- DENCIADO a ocorrência de todas as possíveis falhas pela quebra das regras de segurança.
9.4. O sistema operativo deve assegurar a capacidade de atender aos requisitos mais rigorosos, com monitoramento de 24 horas por dia, 7 dias por semana, para ajudar a garantir a confidencialidade, a integri- dade e a disponibilidade dos dados, de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), ISO27000:2018 e WLA – SCS:2020, ou similares.
9.5. Todos os dados que integram a rede operativa devem ser criptogra- fados automaticamente. A estratégia de segurança dos centros de da- dos deve obedecer a controles de segurança e várias camadas de defesa escaláveis que garantam a proteção dos dados, incluindo a gestão de barreiras físicas, tecnologia de detecção de ameaças e de triagem deta- lhada no acesso aos centros de dados, assim como gestão de backups (cópias de segurança) dos sistemas, pelo tempo exigido pelas leis e nor- mas citados no item anterior.
9.6. Todas as apostas deverão possuir número sequencial.
9.7. A LOTEPAR poderá a qualquer tempo expedir ato administrativo alterando os requisitos acima expostos no intuito de aprimorar as re- gras de segurança das transações.
10. SELO DE AUTENTICIDADE
10.1. Os selos de autenticidade, a serem aplicados nos Portais de Lote- rias, nos Sistemas Lotéricos e nos equipamentos (periféricos) responsá- veis pela comercialização e/ou registro de apostas, têm como objetivo permitir a verificação da autenticidade do cadastro de cada dispositivo individualmente.
10.2. O CONCESSIONÁRIO deverá cadastrar, no Sistema de Gestão da LOTEPAR, os tipos de dispositivos (Portais/Sites, POS, Terminais de Au- toatendimento, etc.), assim como cadastrar cada dispositivo individu-
almente junto à XXXXXXX, que por sua vez irá gerar o Selo de Autenti- cidade com tecnologia QRCODE para cada dispositivo devidamente ca- dastrado.
10.3. Por sua vez o CONCESSIONÁRIO deverá disponibilizar o acesso virtual ao Selo de Autenticidade em cada um dos dispositivos cadastra- dos, permitindo que agentes de fiscalização competentes, polícia e os próprios apostadores possam, a qualquer momento, verificar a auten- ticidade do dispositivo, por meio da leitura do QRCODE.
10.4. Os Selos de Autenticidade, gerados por tecnologia QRCODE deve- rão apresentar os dados de cadastro e identificação de cada dispositivo, conforme especificações a serem definidas pela LOTEPAR.
10.5. A identificação, por parte do agente competente, de dispositivos sem o Selo de Autenticidade, ou com o mesmo adulterado irá implicar em:
I) Notificação ao Estabelecimento Comercial (Ponto de Venda Lotérico);
II) Notificação do CONCESSIONÁRIO responsável pelo Estabelecimento Comercial;
III) Lacração do dispositivo;
IV) Recolhimento do dispositivo;
V) Aplicações de sansões administrativas e criminais previstas em Lei.
10.6. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
10.7. Além dos relatórios mensais e trimestrais, o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à LOTEPAR a Prestação de Contas anual e as De- monstrações Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por
empresa de auditoria independente de acordo com os requisitos esta- belecidos em portaria da LOTEPAR:
I) Detalhamento das transações com Partes Relacionadas, exceção feita a eventu-
ais informações restritas/confidenciais, nos termos das normas e regulamentações vi- gentes, cabendo ao CREDENCIADO comprovar tal restrição/confidencialidade;
II) Depreciação e amortização de ativos;
III) Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias ou administrativas);
IV) Relatório da administração;
V) Relatório dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal;
VI) Declaração do CONCESSIONÁRIO contendo o valor do seu capital social inte- gralizado e as alterações na sua composição societária; e
VII) Informações sobre as operações de crédito e dividas realizadas pelo CONCES- SIONÁRIO.
10.8. Todos os custos advindos da auditoria prestada por empresa inde- pendente de que trata o item anterior serão suportados pelo CONCES- SIONÁRIO.
10.9. A não apresentação da Prestação de Contas anual e das Demons- trações Financeiras Anuais completas, de que trata o item anterior, ou a sua prestação intempestiva, sujeitará o CONCESSIONÁRIO, respeitado o devido processo legal, às penalidades previstas neste Termo, no Con- trato e na legislação pertinente.
10.10. O resultado da análise da prestação de contas anual será co- municado ao CONCESSIONÁRIO por meio de ofício da LOTEPAR, que poderá exigir, ainda, complementações ou esclarecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
10.11. No caso de reprovação das contas apresentadas pelo CON- CESSIONÁRIO será aberto processo administrativo, nos termos de por- taria expedida pela LOTEPAR.
10.12. O processo de prestação de contas será considerado conclu- ído com sua homologação ou arquivamento.
10.13. Sempre que acionada por órgão de controle a LOTEPAR po- derá a qualquer tempo solicitar informações adicionais não constantes nos relatórios à autorizada.
10.14. A LOTEPAR poderá a qualquer tempo expedir ato adminis- trativo alterando os requisitos acima expostos no intuito de aprimorar o procedimento de prestação de contas dos CREENCIADOS.
10.15. FISCALIZAÇÃO DOS ACORDOS DE NÍVEL DE SERVIÇOS
10.16. A LOTEPAR será responsável pela fiscalização do cumpri- mento de todas as obrigações dos CREDENCIADOS constantes do Edital de Chamamento Público, do Contrato de CREDENCIAMENTO, do Plano de Negócio e do Plano Operacional homologado e Autorizado, sem pre- juízo das demais normas aplicáveis.
10.17. Além das fiscalizações previstas no item anterior, a LOTE- PAR deverá monitorar e fiscalizar os seguintes Acordos de Níveis de Serviços – ANS:
10.18. Plano de Negócio:
I) Prazo de entrega do Plano de Negócio Inicial;
II) Qualidade do Plano de Negócio;
III) Qualidade do Plano de produtos;
IV) Plano de Certificação.
10.19. Plano Operacional:
I) Curva de implantação das Casas de apostas esportivas ;
II) Curva de implantação dos Pontos de Vendas;
III) Manutenção do cadastro online de clientes ativos;
IV) Disponibilidade do Sistema de informações para o sistema de da LOTEPAR;
V) Disponibilidade do Portal;
VI) Disponibilidade das Casas de Apostas Esportivas;
VII) Disponibilidade dos Pontos de Vendas;
VIII) Tempo médio pagamento de prêmio sem IRPF;
IX) Tempo médio pagamento de prêmio com IRPF;
X) Conformidade dos eventos;
XI) Transferência e consistência de dados com a Camada de Gestão;
10.20. Financeiros:
I) Faturamento geral;
II) Faturamento rede física;
III) Faturamento online;
IV) Payout (prêmios).
V) Cliente e rede
VI) Nível de satisfação dos clientes quanto aos serviços de suporte;
VII) Nível de satisfação da rede de distribuição e comercialização quanto aos serviços de suporte;
VIII) Nível de resolução de problemas da rede de atendimento ao usuário;
IX) Tempo médio de resolução de problemas de atendimento ao usuário;
10.21. A LOTEPAR poderá a qualquer momento, por ato adminis- trativo, criar novos indicadores e Acordos de Níveis de Serviços ou des- continuar um existente.
10.22. Os acordos de níveis de serviços e de relatórios exigidos neste Termo de Referência são evolutivos, podendo ser evoluídos e acrescidos para novas demandas ao longo do CREDENCIAMENTO.
10.23. Os indicadores de Acordos de Níveis de Serviços propostos pelos CONCESSIONÁRIOS nos Planos de Produto deverão ser analisados pela LOTEPAR e se aprovados, incorporados para monitoramento e fis- calização do Produto.
10.24. A LOTEPAR anotará em termo próprio o registro de ocorrên- cias apuradas nas fiscalizações, assim como os levantamentos dos Acordos de Níveis de Serviços, encaminhando-o formalmente ao CON- CESSIONÁRIO para regularização das faltas ou defeitos verificados.
10.25. A não regularização das faltas ou defeitos, nos prazos esta- belecidos no termo próprio, configurará infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo da imposição de penali- dades em razão do descumprimento do Contrato de CREDENCIAMENTO.
10.26. As sanções previstas nos Acordo de Níveis de Serviços deve- rão ser aplicadas ao CONCESSIONÁRIO, conforme previsto neste Termo de Referência.
10.27. Recebidos os termos próprios/notificações expedidos pela LOTEPAR o CONCESSIONÁRIO poderá exercer o seu direito de defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
10.28. O CONCESSIONÁRIO será obrigado a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, as atividades executadas no âmbito do
CREDENCIAMENTO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorre- ções, nos prazos que forem fixados pela LOTEPAR.
11. REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO
11.1. Antes da assinatura do contrato o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar prova de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, em conformidade com a lei brasileira, cujo objeto social deve restringir-se, exclusivamente, ao objeto do CRE- DENCIAMENTO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas acessórias, de modo a viabilizar o cumprimento do contrato;
11.2. Para comprovação da constituição da SPE, o CONCESSIONÁRIO deverá apre- sentar a correspondente certidão emitida pela Junta Comercial da Sede da sociedade e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF.
11.3. Sendo O CONCESSIONÁRIO uma empresa individual, deverá alterar os seus estatutos ou contrato social ou poderá criar subsidiária integral, mantendo o mesmo controle acionário preexistente à constituição da empresa.
11.4. A denominação da SPE será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa CREDENCIADA dos serviços públicos da LOTEPAR.
11.5. O prazo de duração da SPE deverá corresponder ao prazo necessário para o cumprimento de todas as suas obrigações previstas no contrato, podendo o referido prazo ser prorrogado na mesma proporção de eventual prorrogação do CREDENCIA- MENTO.
11.6. O CONCESSIONÁRIO estará sempre vinculado ao estabelecido neste Termo de Referência, ao Edital de Chamamento Público, ao proposto em seu Plano de Negócios, aos respectivos documentos contratuais, aos normativos internos editados pela LOTE- PAR, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que se refere à exe- cução dos serviços, objeto da exploração do CREDENCIAMENTO.
11.7. O CONCESSIONÁRIO deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, que devem ser envia- das a LOTEPAR imediatamente após a sua publicação em seu sitio eletrônico.
11.8. O CONCESSIONÁRIO obriga-se a manter, durante a vigência da autorização, as condições de qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público e os parâmetros de integridade sistêmica exigido pelo mercado de AEQF.
12. DO REGIME JURÍDICO DO CREDENCIAMENTO
12.1. A lei aplicável à CONCESSÃO será a Lei nº 8.987, DE 1.995 e sub- sidiariamente a Lei nº 8.666, DE 1.993 e demais diplomas da legislação brasileira pertinentes, não sendo admitida qualquer menção a direito estrangeiro ou internacional, nem mesmo como meio de interpretação.
12.2. A legislação brasileira aplicável será aquela em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer.
12.3. O CREDENCIAMENTO poderá ser prorrogado a exclusivo critério da LOTEPAR, desde que provocada tempestivamente, nos termos da Lei, por interesse público, devidamente justificado.
12.4. Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do Contrato de- verão ser adequadamente motivados pela LOTEPAR, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
12.5. O instrumento de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo e os serviços a serem executados.
12.6. Os contratos que vierem a ser firmados pelo CONCESSIONÁRIO com terceiros, relativamente ao desenvolvimento das atividades perti- nentes ao CREDENCIAMENTO, somente por solicitação específica, deve- rão ser enviados à LOTEPAR. Estes contratos deverão ser formalizados segundo as regras de Direito Privado, não tendo quaisquer relações com a LOTEPAR.
12.7. Não obstante seja a LOTEPAR comunicada acerca da formalização de contratos pelo CONCESSIONÁRIO com terceiros, por força do estabe- lecido neste Termo de Referência, o CONCESSIONÁRIO não poderá ale- gar fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qual- quer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios ou alteração de prazos da autorização.
12.8. A LOTEPAR deverá providenciar a publicação do extrato do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado e no seu endereço ele- trônico oficial.
12.9. A LOTEPAR não possui qualquer responsabilidade ou correspon- sabilidade em contratos ou despesas assumidas pelos autorizados a qualquer tempo.
13. DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
13.1. Em caso de empresas em regime de consórcio que formarão SPE para o CRE- DENCIAMENTO, a relação de documentos societários e econômicos deverão ser apre- sentados de todas as empresas participantes.
13.2. Comprovação de ser dotado de capital social integralizado ou de patrimônio lí- quido mínimo igual ou superior a R$ XX (xx de reais), face à possível movimentação de recursos da população com o registro de apostas, assegurando-se, desta maneira e mais uma vez, a capacidade CONCESSIONÁRIO de honrar com seus compromissos.
13.3. Apresentar Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balan- cetes ou balanços provisórios.
13.4. A pessoa jurídica optante do Sistema de Lucro Real ou Presumido deverá apre- sentar juntamente com o Balanço Patrimonial, cópia do recibo de entrega da escritura- ção contábil digital – SPED CONTÁBIL, nos termos da IN RFB 2003/2021.
13.5. O Balanço Patrimonial deverá ser apresentado, preferencialmente, de acordo com as Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS - International Finan- cial Reporting Standards).
13.6. Certidão Negativa de Falência ou Concordata (Recuperação Judicial ou Extraju- dicial), expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação da proposta de preço, quando não vier expresso o prazo de validade.
13.7. Caso seja positiva a certidão de recuperação judicial ou extrajudicial, a PARTICI- PANTE deverá apresentar comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, sob pena de inabilitação;
13.8. A Proponente em recuperação judicial ou extrajudicial, com plano de recuperação judicialmente acolhido, deverá, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habili- tação previstos neste Edital.
14. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
14.1. É condição necessária para o início das operações a homologação e aprovação do Plano de Negócio e seus respectivos Plano Operacional, e o pagamento e/ou con- tratação da Garantia relativa à execução do Plano de Negócios apresentado pelo CON- CESSIONÁRIO, como meio de mitigar os riscos de inadimplência junto aos consumido- res/apostadores.
14.2. O CONCESSIONÁRIO deverá manter em favor da XXXXXXX, como garantia do fiel cumprimento das suas obrigações contratuais e durante todo o prazo do CREDEN- CIAMENTO, Garantia de Execução do Contrato, sem restrições, correspondente ao va- lor de 10 MM (dez milhões de reais) para o primeiro ano de contrato e a partir do segundo ano 5% (cinco por cento) do volume de receita bruta previsto no Plano de Negócio.
14.3. O CONCESSIONÁRIO deverá prestar a garantia contratual em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato de CONCESSÃO, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante solicitação formal da Interessada, por um único e igual período.
14.4. É pré-requisito necessário para o início das operações o pagamento e/ou contra- tação da Garantia de Execução do Contrato, a ausência da garantia no prazo determi- nado implica na revogação do credenciamento sem ressarcimentos.
14.5. O valor da garantia poderá ser alterado, para manter a proporcionalidade indicada no item 14.2.
14.6. Nos casos em que houver necessidade de alterar o valor da garantia, a CON- CESSIONÁRIA deverá fazê-lo em no máximo 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de sansões cabíveis e/ou suspensão da operação do CONCESSIONÁRIO.
14.7. A Garantia de Execução do Contrato poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
14.7.1. Caução em dinheiro.
14.7.2. Fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil.
14.7.3. Seguro-garantia a ser emitido por companhia seguradora nacional ou estran- geira autorizada a funcionar no Brasil, sendo requisitos obrigatórios das apólices:
I) Garantir a indenização em caso do CONCESSIONÁRIO descumprir quaisquer de suas obrigações decorrentes da Lei, do Edital de Chamamento Público ou de seus Ane- xos, do seus Plano de Xxxxxxx, do (s) seu (s) Plano (s) Operacional (s) ou do Contrato;
II) Vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações do CONCESSIONÁRIO;
III) Observar os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garan- tia, sobretudo o disposto na Circular nº 477/2013 da SUSEP;
IV) Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do EDITAL; Declaração da Seguradora de que efetuará o pagamento dos montantes pre- vistos na apólice, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos relacionados pela Seguradora como necessários à caracterização e à regulação do sinistro; e,
V) Confirmado o descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO das obrigações cober- tas pela Apólice de Seguro-Garantia, a LOTEPAR terá direito de exigir a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador.
14.7.4. Na hipótese da escolha de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da XXXXXXX, fornecido pela companhia seguradora, com firma reconhecida do segurador ou com assinatura digital.
14.7.5. A Garantia de Execução do Contrato será liberada, tão somente, após a extin- ção do Contrato.
14.7.6. O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar à LOTEPAR, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis anterior ao final do prazo de vigência da GARANTIA CONTRATUAL, documento comprobatório de renovação da respectiva garantia.
14.7.7. As responsabilidades do CONCESSIONÁRIO não se limitam a garantia e per- manecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o paga- mento de eventuais multas e indenizações, independentemente da execução da Garan- tia do Contrato.
14.7.8. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato, a Garantia de Exe- cução do Contrato poderá ser executada nos seguintes casos:
I) Quando o CONCESSIONÁRIO não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma e no prazo previsto no Contrato e em normativas da LOTE- PAR; ou
II) Quando o CONCESSIONÁRIO não efetuar, no prazo devido, o pagamento de prê- mios, de quaisquer indenizações, ou ainda, outras obrigações pecuniárias de responsa- bilidade do CREDENCIADO, relacionadas ao CREDENCIAMENTO.
14.7.9. Na hipótese de a LOTEPAR utilizar a Garantia de Execução do Contrato, o CONCESSIONÁRIO deverá proceder à reposição do seu montante integral da garantia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por até igual período, a contar da data de sua execução, sendo que, durante este prazo, se o CONCESSIONÁRIO operar em descoberto terá sua operação suspensa.
15. VIGÊNCIA
15.1. Os contratos a serem firmados terão vigência de 10 (dez) anos prorrogáveis por igual período.
15.2. O prazo de vigência terá início com a assinatura do contrato.
16. DO REAJUSTAMENTO
16.1. Por trata-se de remuneração baseada em porcentagem do volume de apostas, não haverá reajustes, exceto em caso de alteração da legislação no decorrer do pre- sente contrato.
17. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
17.1. Não haverá dispêndio de recursos públicos, pois o contrato é de geração de re- ceita.
18. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. O licitante e o contratado que incorram em infrações sujeitam-se às sanções ad- ministrativas previstas na lei 8.666/93, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
18.2. DAS PENALIDADES CONTRATUAIS APLICÁVEIS AOS ACORDOS DE NÍ- VEIS DE SERVIÇOS
Descrição | Metodologia | Impacto |
Prazo de entrega do Plano de Negócio - medir se a entrega do Plano de Negócio foi dentro do prazo estabelecido em contrato. Os Planos dos produtos a serem lançados, devem ser partes integrantes do Plano de Negócio. | Aplicado uma única vez na entrega do Plano de Xxxxxxx. Tolerância máxima de 50% de atraso no prazo de entrega. | Até 50% - Advertência. Acima de 50% multa de 1% do valor total de faturamento do 1º mês, previsto no Plano. |
Plano de Certificação – garantir que o plano de certificação apresentado seja fielmente cumprido. | Aplicado na entrega do Plano de Negócio e a cada 06 meses. Tolerância máxima de 15 dias para regularizar as certificações. | Advertência e tolerância de 15 dias para adequação das certificações não conformes. Suspensão das atividades até a completa adequação, cuja certificação é obrigatória. |
Curva de Implantação das Casas Apostas Esportivas – medir a curva de crescimento de implantação de novas unidades, conforme Plano de Negócio apresentado. | Aplicado a cada 12 meses Tolerância mínima de 60% do valor planejado | De 60% a 50% advertência Abaixo de 50%, multa de 5% do valor de investimento do total de casas não implantadas. |
Curva de Implantação dos Pontos de Vendas – medir a curva de crescimento de implantação de novas unidades, conforme Plano de Negócio apresentado. | Aplicado a cada 12 meses Tolerância mínima de 60% do valor planejado | De 60% a 50% advertência Abaixo de 50%, multa de 5% do valor de investimento do total de pontos não implantados. |
Descrição | Metodologia | Impacto |
Disponibilidade do Portal de apostas esportivas – medir a disponibilidade do Portal Online do Operador. | Aplicado a cada 6 meses Tolerância mínima de 98% na disponibilidade. | Abaixo de 98% - advertência Abaixo de 95%, multa de 0,5% do valor do GGR do mês anterior a aplicação da multa. |
Tempo médio pagamento de prêmio sem IRPF – medir o cumprimento do prazo máximo para pagamento dos prêmios sem ocorrência de IRPF. | Aplicado a cada 6 meses. Tolerância máxima 5% de prêmios pagos após prazo limite de pagamento. | Acima de 5%, multa de 5% do valor correspondente ao somatório dos prêmios pagos após vencimento do prazo. |
Tempo médio pagamento de prêmio com IRPF – medir o cumprimento do prazo máximo para pagamento dos prêmios com ocorrência de IRPF. | Aplicado a cada 6 meses. Tolerância máxima 5% de prêmios pagos após prazo limite de pagamento. | Acima de 5%, multa de 5% do valor correspondente ao somatório dos prêmios pagos após vencimento do prazo. |
Transferência de dados com a Camada de Gestão – em periodicidade definida pela LOTEPAR. | Aplicado a cada 6 meses Tolerância mínima de 98% dos dados trafegados conforme periodicidade definida pela LOTEPAR. | Abaixo de 98% - advertência Abaixo de 90%, multa de 0,5% do valor do GGR do mês anterior a aplicação da multa. |
Consistência dos dados enviados à Camada de Gestão – medir o nível de qualidade dos dados transferidos para a Camada de Gestão. | Aplicado a cada 6 meses. Tolerância máxima de 5% de inconsistências ou rejeições. | De 3% a 5% advertência Acima de 5%, multa de 0,5% do valor do GGR do mês anterior a aplicação da multa. |
Faturamento geral – medir a acuracidade do plano de negócio apresentado no que se refere ao faturamento mínimo geral (online + físico). | Aplicado a cada 12 meses. Tolerância mínima de 60% do faturamento planejado. | De 60% a 50% advertência Abaixo de 50%, multa de 0,5% do valor do GGR do mês anterior a aplicação da multa. |
Payout Médio – medir a acuracidade do plano de negócio apresentado no que se refere à aderência do payout real ao payout médio previsto no planejamento. | Aplicado a cada 12 meses Tolerância máxima de 5% a maior ou menor. | De 5% a 10% advertência Acima de 10%, multa de 5% do valor da diferença do GGR previsto versus realizado |
Atendimento aos atos normativos expedidos pela LOTEPAR. | Aplicado a qualquer tempo. | Não atendimento nos prazos estabelecidos multa de 0,5% do valor do GGR do mês anterior a aplicação da multa. |
19. FORMAS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
19.1. O não cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação de regência, neste Termo de Referência, no Edital de Chamamento Público, no Contrato de conces- são ou em Normativos expedidos pela LOTEPAR ensejará a aplicação das penalidades
previstas nesses instrumentos e nos demais dispositivos legais e regulamentares apli- cáveis.
19.2. As penalidades cabíveis são:
19.2.1. Advertência escrita;
19.2.2. Multas previstas nos Acordos de Níveis de Serviços e portarias e normativas publicadas pela LOTEPAR;
19.2.3. Impedimento de apresentação de novos Plano de jogos;
19.2.4. Suspensão da comercialização de Produtos;
19.2.5. Interdição de estabelecimento e apreensão de equipamentos de produtos loté- ricos;
19.2.6. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a LOTEPAR;
19.2.7. Caducidade do Contrato de CONCESSÃO.
19.3. A aplicação de qualquer sanção prevista neste Termo de Referência:
19.4. Será sempre precedida do devido processo legal, sendo aplicada a sanção adequada prevista na legislação e segundo a natureza, a culpabilidade, a gravidade da falta cometida, a relevância do interesse público atingido, os antecedentes, as circuns- tâncias e consequências da conduta, o comportamento, com vistas a minorar ou reparar os danos causados, sempre respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade;
19.5. Não prejudica a aplicação de outras sanções previstas no Edital, no Contrato, na legislação de regência e/ou na regulamentação pertinente, aos quais a CREDENCI- ADA se sujeita.
19.6. Nos casos em que a falta imputada ao CONCESSIONÁRIO seja qualificada como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme o art. 5º da Lei nº 12.846/2013, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei nº 12.846/2013.
19.7. A LOTEPAR poderá a qualquer tempo expedir ato administrativo alterando os re- quisitos para imposição de penalidade, bem como a forma de aplicação das mesmas, no intuito de aprimorar a execução dos serviços prestados pelos CONCESSIONÁRIOS
da LOTEPAR, respeitados o devido processo legal e a anterioridade da previsão da sanção.
19.8. As decisões finais dos processos administrativos punitivos serão comunicadas à AUTORIZADA e publicadas no Diário Oficial do Estado da LOTEPAR.
19.9. Os prazos para cumprimento das penalidades aplicadas terão início no primeiro dia útil seguinte à publicação a que se refere o item anterior.
19.10. A advertência escrita consiste na comunicação formal aos responsáveis por con- dutas leves e médias e que ofereçam riscos menores à Administração, podendo ainda, se for o caso, ser fixado prazo para adoção de medidas corretivas (obrigação de fa- zer/não fazer).
19.11. Para a aplicação da advertência, penalidade mais branda, o processo adminis- trativo deverá constatar a inexistência de má-fé do CONCESSIONÁRIO, de intenção deliberada de inadimplir as obrigações assumidas e de reincidência.
20. MULTAS PREVISTAS NOS ACORDOS DE NÍVEIS DE SERVIÇOS
20.1. A multa será aplicada ao CONCESSIONÁRIO quando comprovado o descumpri- mento dos Acordos de Níveis de Serviços contratados com a LOTEPAR, e poderá ser aplicada juntamente com as demais sanções em função da natureza e gravidade do ilícito.
20.2. Os valores das multas serão calculados com base no previsto em cada Acordo de Nível de Serviço previsto neste Termo de Referência, ou que venha a ser criado e contratado pelas partes.
20.3. Serão aplicados decréscimos ou acréscimos de até 20% (vinte) porcento, aos valores base de multa em razão da constatação de circunstâncias atenuantes e/ou agra- vantes, devendo a Administração justificar e expor os motivos da decisão.
20.4. O valor final da multa será reduzido em 10% (dez por cento) na hipótese de o CONCESSIONÁRIO renunciar expressamente ao direito de apresentar recurso contra a decisão e reconhecer o cometimento da infração, no prazo regulamentar.
20.5. A renúncia de que trata o item anterior constitui confissão de dívida e, portanto, caso não seja efetuado o pagamento da multa, a inadimplência constitui instrumento hábil e suficiente para a inscrição do crédito no Cadastro de Inadimplentes, pelo seu valor originário.
20.6. O não recolhimento da multa no prazo 10 (dez) dias úteis, sem interposição de defesa ou recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera adminis- trativa acarretará:
20.7. Incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pró rata die da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo paga- mento;
20.8. Desconto do valor da multa direto da Garantia de contratual.
20.9. A redução do valor da Garantia contratual ensejará a abertura de novo prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por até igual período, para a sua reposição, pelo Auto- rizado. Vencido este, e não tendo sido recomposta a garantia, incorrerá em nova multa, equivalente ao dobro da primeira e assim sucessivamente.
20.10. Quando o valor da garantia não for suficiente para cobrir as multas impostas, far- se-á o bloqueio da diferença na conta corrente bancária do CONCESSIONÁRIO desti- nada a receber a arrecadação das apostas lotéricas.
20.11. As multas deverão ser pagas mediante depósito identificado em nome do CON- CESSIONÁRIO, em conformidade com as condições estabelecidas no processo admi- nistrativo de apuração, não sendo admitidas compensações de quaisquer espécies.
20.12. Após o recolhimento da multa, o CONCESSIONÁRIO deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, a LOTEPAR, que procederá ao encerramento do processo administrativo de apuração.
20.13. Os valores das multas aplicadas no âmbito dos Contratos de CREDENCIA- MENTO da LOTEPAR serão revertidos em favor da Xxxxxxxxx.
21. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS PLANOS DE PRODUTOS
21.1. O impedimento de apresentação de novos Planos de Produtos de AEQF consiste na suspensão temporária, imposta pela LOTEPAR ao CONCESSIONÁRIO, de aprova- ção de Plano de novos Produtos para a comercialização da LOTEPAR sendo aplicável também para os Plano de Produtos já em processo de análise pela LOTEPAR.
21.2. A LOTEPAR poderá impedir a apresentação de novos Planos de Produtos, por até 6 (seis) meses, quando o CONCESSIONÁRIO se recusar a cumprir determinação imposta nas decisões proferidas nos processos administrativos de apuração, na forma e prazos fixados.
21.3. O impedimento de que trata esse tópico poderá ser consignado na decisão do processo administrativo punitivo de forma a incidir imediatamente após o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da obrigação fixada.
21.4. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
21.5. A suspensão da comercialização de Produtos consiste na suspensão temporária, imposta pela LOTEPAR, pelo prazo de até 06 (seis) meses, ao CREDENCIADO que:
21.6. Agir com fraude na comercialização de Aposta Física ou Aposta Virtual;
21.7. Comercializar Produtos Lotéricos sem a homologação da LOTEPAR;
21.8. Descumprir com a proibição de acesso a menores de idade e incapazes aos serviços de apostas esportivas;
21.9. Não pagamento dos prêmios aos ganhadores da LOTEPAR nos prazos estipu- lados nos respectivos Planos de Produtos aprovados pela LOTEPAR;
21.10. Utilizar artifícios para a obtenção de recursos virtuais/fictícios para a prestação de contas, e/ou para reduzir valores a serem repassados a LOTEPAR ou pagos como premiação aos Apostadores;
21.11. Não apresentar as certificações de qualidade/conformidade exigidas no Contrato de CREDENCIAMENTO, Edital/Termo de Referência, nos prazos assinalados no pre- sente edital;
21.12. Agir em desconformidade com as certificações de qualidade exigidas para a ope- ração da LOTEPAR
21.13. Determinada a suspensão da comercialização de produtos de AEQF, pela LOTE- PAR, o CONCESSIONÁRIO deverá tomar todas as providências para a preservação dos direitos dos consumidores tais como pagamentos dos prêmios já atribuídos, infor- mações claras e precisas de que os produtos lotéricos estão suspensos, dentre outras que forem cabíveis no caso concreto.
22. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS LOTÉRICOS
22.1. A LOTEPAR poderá, após regular processo administrativo de apuração, proceder à interdição de pontos de venda próprios do CONCESSIONÁRIO ou de seus Contrata- dos, e a apreensão de equipamentos da mesma em pontos de venda de terceiros, nos
casos em que não houver o voluntário cumprimento da suspensão da comercialização dos Produtos de AEQF na forma e prazo estabelecidos quando da suspensão da sua comercialização.
22.2. A interdição de estabelecimento e apreensão de equipamentos lotéricos poderá ser consignada na decisão do processo administrativo de apuração de forma a incidir imediatamente após o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da suspensão da comercialização dos Produtos.
22.3. A LOTEPAR fará a notificação do responsável pelo ponto de venda deixando, anexa, cópia da decisão do processo administrativo de apuração que culminou na inter- dição do estabelecimento ou apreensão dos equipamentos lotéricos.
22.4. Havendo a apreensão dos equipamentos lotéricos, o responsável pelo estabele- cimento poderá ser designado como depositário fiel dos mesmos que, por sua vez fica- rão lacrados e indisponíveis temporariamente para uso.
23. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A LOTEPAR PELO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS.
23.1. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a LOTEPAR poderá ser aplicada no caso de cometimento de práticas reiteradas de infrações contra- tuais ou regulamentares, bem como no caso de infrações que causem grave lesão ao interesse público, além das situações previstas na legislação e nas normas aplicáveis, quando conduzirem à decretação da caducidade do CREDENCIAMENTO, conside- rando-se, ainda, as seguintes circunstâncias, com vistas à garantia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
I) A natureza e a gravidade da infração;
II) A presença de dolo do CONCESSIONÁRIO ou de seus prepostos;
III) O dano resultante a LOTEPAR ou aos consumidores;
IV) As vantagens auferidas pelo CONCESSIONÁRIO em decorrência da infração cometida;
V) A adoção de medidas pelo CONCESSIONÁRIO para minimizar os danos causa- dos pela infração;
VI) A situação econômica e financeira do CONCESSIONÁRIO, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execu- ção do Contrato;
VII) Os antecedentes do CONCESSIONÁRIO;
23.2. A penalidade de suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a LOTEPAR, será aplicada por prazo não superior a 02 (dois) anos e observará os seguintes parâmetros:
23.2.1. Se não se caracterizar má-fé, a suspensão deve ser de 6 (seis) meses;
23.2.2. Caracterizada a má-fé, a suspensão deve ser de 1 (um) ano e, no mínimo, de 6 (seis) meses, mesmo que aplicadas todas as atenuantes cabíveis.
24. CADUCIDADE DA CONCESSÃO
24.1. A caducidade do CREDENCIAMENTO poderá ser declarada pela LOTEPAR quando:
I) O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II) O CONCESSIONÁRIO descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao CREDENCIAMENTO;
III) O CONCESSIONÁRIO paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV) O CONCESSIONÁRIO perder as condições econômicas, técnicas ou operacio- nais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V) O CONCESSIONÁRIO não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI) O CONCESSIONÁRIO não atender a intimação da LOTEPAR no sentido de re- gularizar a prestação do serviço; e
VII) O CONCESSIONÁRIO não atender a intimação da LOTEPAR, para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do art. 38 da Lei Federal 8.987/95.
24.2. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verifica- ção da inadimplência do CONCESSIONÁRIO em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
24.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comuni- cados ao CONCESSIONÁRIO, detalhadamente, os descumprimentos contratuais refe- ridos neste Termo de Referência, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e trans- gressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
24.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caduci- dade será declarada por ato da LOTEPAR, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
24.5. A indenização, eventualmente devida, será calculada descontando-se o valor das multas contratuais e dos danos causados pelo CONCESSIONÁRIO.
24.6. Declarada a caducidade, não resultará para a LOTEPAR qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do CONCESSIONÁRIO.
25. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
25.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I) Advento do termo contratual;
II) Encampação;
III) Caducidade;
IV) Rescisão;
V) Anulação;
VI) Falência ou extinção do CONCESSIONÁRIO; ou
VII) Não prestação da Garantia Contratual no prazo estabelecido neste Termo.
25.2. Extinta a CONCESSÃO, cessarão, para o CONCESSIONÁRIO, todos os direitos emergentes do Contrato.
25.3. Na extinção da CONCESSÃO, haverá imediata assunção do serviço objeto do CREDENCIAMENTO pela LOTEPAR.
25.4. Encerrado o Prazo do CREDENCIAMENTO, o CONCESSIONÁRIO será respon- sável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes ao CREDENCIAMENTO ce- lebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
25.5. O CONCESSIONÁRIO não fará jus a qualquer indenização em decorrência do término do Prazo do CREDENCIAMENTO.
25.6. A LOTEPAR, poderá, a qualquer tempo, encampar o CREDENCIAMENTO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização prevista na Lei autorizativa.
25.7. A LOTEPAR poderá declarar a caducidade do CREDENCIAMENTO na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regula- mentares e legais pertinentes.
25.8. O contrato de CREDENCIAMENTO poderá ser rescindido amigavelmente ou por descumprimento das normas contratuais pela LOTEPAR.
25.9. A reiterada ocorrência de comercialização dos produtos lotéricos fora dos limites territoriais do Estado do Paraná, ou o acesso de menores ou incapazes aos serviços lotéricos, em especial às apostas, incorrerão em abertura de processo administrativo para a rescisão do contrato de CREDENCIAMENTO.
25.10. A LOTEPAR deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídi- cos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se ve- rificar ilegalidade em sua formalização.
26. ALOCAÇÃO DE RISCO
26.1. O CONCESSIONÁRIO é integral e exclusivamente responsável por todos os ris- cos relacionados ao CREDENCIAMENTO, inclusive, mas sem a eles se limitar, pelos seguintes riscos:
26.2. Não atingimento da meta projetada para a comercialização de Apostas Físicas e/ou Apostas Virtuais.
26.3. Estruturação de pontos de venda físico e em canal de Aposta Virtual
26.4. Cancelamento do Plano de Produto por culpa do CONCESSIONÁRIO;
26.5. Apresentação da documentação para a obtenção da aprovação dos Planos de Produtos;
26.6. Operação nos Pontos de Vendas.
26.7. Homologação dos equipamentos pela LOTEPAR
26.8. Operação no canal de comercialização, registro de apostas, incluindo aqueles via Internet, mobile e outros canais que empreguem meios e tecnologias confiáveis.
26.9. Obtenção e custos relacionados às licenças, permissões, autorizações, certifica- ções e integrações necessárias e demais recursos da tecnologia da informação relativas ao CREDENCIAMENTO.
26.10. Estimativa dos tributos e das respectivas alíquotas aplicáveis à Loteria Estadual.
26.11. Eventuais impostos criados pelo governo federal sobre a atividade.
26.12. Custos excedentes relacionados ao objeto do CREDENCIAMENTO.
26.13. Estimativa incorreta do custo dos investimentos.
26.14. Aumentos ou redução de preço nos insumos principais para a execução do ser- viço.
26.15. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial.
26.16. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato.
26.17. Tecnologia empregada no CREDENCIAMENTO.
26.18. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a prestação do serviço objeto do CREDENCIAMENTO.
26.19. Greves realizadas por empregados contratados pelo CONCESSIONÁRIO.
26.20. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros.
26.21. Variação das taxas de câmbio.
26.22. Erro/equívoco na operacionalização do pagamento da premiação ao Apostador, incluindo pagamentos realizados a maior.
26.23. Fraude em Apostas Físicas e/ou Apostas Virtuais.
26.24. Modificações na legislação de Imposto sobre a Renda.
26.25. Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros ofe- recidos à época de sua ocorrência.
26.26. Alterações na legislação do imposto sobre a renda incidente nos prêmios, que alterem a composição econômico-financeira do CREDENCIAMENTO.
26.27. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão do CREDENCIAMENTO.
26.28. A regra de que trata o presente item não será afastada em razão da impossibili- dade de o CONCESSIONÁRIO contratar, ainda que temporariamente, seguro para de- terminado ativo e/ou em determinada localidade.
26.29. Prejuízos causados a terceiros, pelo CONCESSIONÁRIO ou seus administrado- res, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidos pelo CREDENCIA- MENTO.
26.30. Alterações na legislação e na regulamentação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS por parte do Município de onde se presta o serviço para, espe- cificamente, aumentar a respectiva alíquota para mais de 5% (cinco por cento);
26.31. O CONCESSIONÁRIO não é responsável pelos seguintes riscos relacionados ao CREDENCIAMENTO, cuja responsabilidade é da LOTEPAR:
26.32. Descumprimento, pela LOTEPAR, de suas obrigações contratuais.
26.33. Interpretação de Receita Estadual, confirmada por decisão judicial irrecorrível, de que a comercialização de Apostas Físicas e/ou Apostas Virtuais está sujeita ao Im- posto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), acarretará a composição eco- nômico-financeira do CREDENCIAMENTO.
26.34. Interpretação da Receita Federal, confirmada por decisão judicial irrecorrível, de que, em relação à comercialização de Apostas Físicas e/ou Apostas Virtuais, a base de cálculo do PIS/COFINS não é igual à Receita Bruta do CONCESSIONÁRIO, acarretará a composição econômico-financeira do CREDENCIAMENTO.
26.35. Riscos jurídicos decorrentes da falta de repasse, por parte da LOTEPAR, dos valores depositados pelo CONCESSIONÁRIO na conta bancária indicada pela LOTE- PAR às entidades beneficiárias daqueles valores, de acordo com o previsto neste Termo de Referência e na legislação de regência.
26.36. Alteração na regulação/regulamentação da tecnologia empregada no CREDEN- CIAMENTO que, por sua vez, cause impacto na composição econômico-financeira do Contrato.
26.37. Alteração dos percentuais de destinação previstos na legislação de regência que impacte no percentual reservado à premiação ou à operação.
26.38. Alteração unilateral do Contrato, por iniciativa da LOTEPAR, por inclusão e mo- dificação de serviços que afete o equilíbrio econômico-financeiro.
26.39. Fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-fi- nanceiro no Contrato.
26.40. Ao celebrar com a LOTEPAR contrato de CREDENCIAMENTO de que trata o objeto deste termo, o CONCESSIONÁRIO assume todos os riscos do Contrato e não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos a ela alocados e/ou por ela assumidos venham a se materializar.
27. DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E DAS ALTERAÇÕES ES- TATUTÁRIAS
27.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle acionário do CON- CESSIONÁRIO somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa AUTORI- ZAÇÃO da LOTEPAR, sob pena de caducidade do CREDENCIAMENTO.
27.2. Entende-se por controle acionário o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
27.3. O CONCESSIONÁRIO compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência da LOTEPAR, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle acionário.
27.4. O CONCESSIONÁRIO para a transferência total ou parcial do controle acionário do CREDENCIADO somente será autorizada pela LOTEPAR quando:
27.5. Não prejudicar e nem colocar em risco a boa execução do Contrato, de qualquer forma.
27.6. Mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste Termo e no Contrato.
27.7. A prévia AUTORIZAÇÃO da LOTEPAR é indispensável mesmo no caso de trans- ferência indireta do controle por meio de empresas controladoras, ou mesmo na hipó- tese de acordo de acionistas.
27.8. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da data de assinatura deste Contrato, de forma cumulativa.
27.9. O CONCESSIONÁRIO tem o dever de informar, à LOTEPAR, sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante o CREDENCIADO, como no caso da existência de capital a integralizar.
27.10. Quer na hipótese de transferência do controle acionário do CONCESSIONÁRIO, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo socie- dades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ense- jaram a celebração deste Contrato.
27.11. Independe de AUTORIZAÇÃO prévia da LOTEPAR, mas requer posterior notifi- cação, a alteração da composição acionária do CONCESSIONÁRIO que não implique em alteração do controle acionário.
28. DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1. A LOTEPAR será responsável em conjunto com a Secretaria de Administração e Previdência pelo presente Chamamento Público.
28.2. Os casos omissos serão objeto de deliberação da LOTEPAR.
28.3. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
28.4. Só se iniciam e vencem os prazos em dias úteis de expediente da LOTEPAR, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando o prazo de vencimento re- cair em feriado ou fim de semana.