CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx 0.000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.046.722/0001-07, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, doravante denominada simplesmente como CONTRATANTE.
MARIA PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.240.551/0001-71, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxx 00, xxxx 000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, XXX: 00000-000, neste ato representada pelo seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA;
Pelo presente instrumento particular, CONTRATANTE e CONTRATADA, doravante designadas em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”, resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS “Contrato”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente Contrato terá por objeto a produção executiva e gerenciamento de evento pela CONTRATADA, incluindo transporte, iluminação, sonorização, estrutura, alimentação, entre outros, no Santuário do Cristo Redentor, no dia 27/06/2024, “Dia do Vôlei – Lançamento da Camisa de Paris 2024”, das 19h30 às 21h30, de acordo com as condições previstas no Pedido de Contrato de Serviços 036851 (ANEXO I) e na Proposta Comercial (ANEXO II), em anexo.
1.2. A CONTRATADA deverá seguir todas as recomendações dos Órgãos de Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Nutrição quanto às condições de higiene e para o estabelecimento de um ideal nutritivo nos alimentos fornecidos, em relação ao catering restaurante.
1.3. As especificações dos serviços a serem prestados, materiais envolvidos para a iluminação, sonorização, estrutura, cardápios e profissionais envolvidos se encontram devidamente descritas no ANEXO II.
1.4. Em caso de divergência entre o presente Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato. Em caso de divergência entre os Anexos, prevalecerá o disposto no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E PAGAMENTO
2.1. Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), da seguinte forma:
• 50% (cinquenta por cento) no dia 26/06/2024;
• 50% (cinquenta por cento) após a realização do evento.
2.2. O valor definido na clausula 2.1 supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de parcerias públicas.
2.3. Caso ocorra a hipótese do item anterior, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
2.4. O pagamento do valor previsto na cláusula 2.1 será feito mediante o envio de nota fiscal pela
CONTRATADA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do pagamento.
DE ACORDO
2.5. Estão inclusos no valor apresentado todos os gastos com alimentação e transportes de todos os funcionários da CONTRATADA e o frete de ida e volta dos equipamentos e produtos necessários à execução do objeto.
2.6.A CONTRATADA se compromete a enviar a CONTRATANTE, a qualquer momento em que for solicitada, certidão de quitação de tributos.
2.7.A CONTRATANTE, em conformidade com as exigências impostas pela Receita Federal em sua Instrução Normativa “IN RFB 971/2009”, realizará, nas notas fiscais de prestação de serviços envolvendo o uso de mão de obra, a retenção de 11% a título de INSS e ainda a retenção de 1% sobre o valor total da nota fiscal a título de retenção de imposto de renda. Para notas fiscais não envolvendo serviços de mão de obra haverá a retenção de 1,5% de imposto de renda, sendo que para notas fiscais com valor superior a R$5.000,00(cinco mil reais) será recolhido ainda 4,65% (3%- COFINS + 0,65% PIS + 1% CSLL). Serão tratados individualmente os casos em que for necessário a retenção de ISS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até o dia 27 de junho de 2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Prestar os serviços constantes no objeto deste contrato, conforme especificações contidas na Proposta Comercial (ANEXO II).
4.2. Conduzir a execução dos Serviços contratados, de acordo com as melhores técnicas profissionais, com estrita observância das leis vigentes e ao estabelecido no presente Contrato, sujeitando-se à coordenação da CONTRATANTE, que poderá estabelecer prioridades, sugerir modificações, substituições de métodos e de procedimentos que julgar necessários.
4.3. Respeitar e zelar pela observância, por meio de seus empregados, prepostos e representantes, das normas internas da CONTRATANTE, bem como das normas de medicina e higiene do trabalho, definidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, principalmente das que tratam da eliminação de riscos de acidente do trabalho e prevenção de incêndios, bem como do uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequado. Para tanto, a CONTRATADA obriga-se ainda a discutir previamente com a CONTRATANTE os procedimentos que deverão ser adotados, bem como as medidas que deverão ser tomadas com o intuito de controlar/eliminar os riscos a que os trabalhadores estarão expostos durante a prestação dos serviços objeto do presente instrumento.
4.4. Definir junto com a CONTRATANTE o esquema operacional necessário para a melhor execução dos serviços contratados.
4.5. Manter a CONTRATANTE informada do andamento dos Serviços, esclarecendo quaisquer dúvidas eventualmente surgidas, comparecendo, inclusive em reuniões em que cuja presença venham a ser designadas pela CONTRATANTE.
4.6. Não subcontratar, ceder ou transferir em todo ou em parte, qualquer obrigação do Contrato sem a prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE. Autorizada a subcontratação, a CONTRATADA permanece com a integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais, ficando a CONTRATANTE isenta de quaisquer responsabilidades por obrigações que a CONTRATADA tenha contraído ou venha contrair, a qualquer título, com a subcontratada.
DE ACORDO
4.7. Arcar com as despesas de transporte, alimentação e uniforme de seus funcionários, eximindo a
CONTRATANTE de qualquer obrigação perante eles.
4.8. Manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação.
4.9. Garantir a qualidade e adequação dos serviços aos fins a que se destinam, obrigando-se, no caso de erro, imperfeição ou inadequação, à repetição ou a correção dos serviços e/ou fornecimentos, de forma a cumprir com exatidão, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados à CONTRATANTE ou a quaisquer terceiros, decorrentes desses problemas e que sejam de sua responsabilidade.
4.10. Fornecer aos funcionários que executarão os serviços ora contratados os uniformes e EPI’s, legalmente previstos no Dissídio Coletivo da Categoria, para a realização dos serviços, assumindo toda e qualquer responsabilidade jurídica trabalhista/cível/penal decorrente de tal procedimento, obrigando- se, ainda, a fornecer cópia dos Termos de entrega de EPI’s à CONTRATANTE, sempre que solicitado.
4.11. Recolher todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais e encargos que incidam ou venham a incidir sobre este contrato e a execução dos serviços nele referidos e que sejam, por força de lei, de exclusiva sua responsabilidade.
4.12. Possuir todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para o desenvolvimento dos serviços.
4.13. Arcar com todas as responsabilidades trabalhistas, securitárias, acidentárias e previdenciárias, relativas a seus agentes, prepostos, funcionários e demais pessoas por ela credenciadas para execução dos serviços contratados, devendo indenizar a CONTRATANTE, incontinenti, por quaisquer despesas que esta venha a suportar, em decorrência de eventual reclamação trabalhista, visto não haver solidariedade entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, conforme artigo 265 do Código Civil Brasileiro.
4.14. Responder por todas as ações judiciais e extrajudiciais que forem propostas por seus representantes, funcionários ou prepostos, quer sejam ações trabalhistas, cíveis, penais ou quaisquer outras aqui não nomeadas, desde que essas tenham origem na realização do objeto deste contrato, pelo que fica ainda, assegurado à CONTRATANTE o Direito de Regresso, caso seja compelida a arcar com o ônus do pagamento de alguma multa ou condenação, oriundas de procedimentos administrativos, judiciais e extrajudiciais, por força da realização do objeto deste contrato.
4.15. Se responsabilizar por qualquer dano, doloso ou culposo, que a CONTRATADA ou seus representantes venham a provocar a terceiros ou à CONTRATANTE, em decorrência da execução do objeto do presente Contrato. Caso a CONTRATANTE, por qualquer motivo necessite cobrar judicialmente os danos provocados pela execução dos serviços ajustada através deste Contrato, a CONTRATADA responsabilizar-se-á pelos prejuízos decorrentes da ação judicial, inclusive honorários de advogados, custas e despesas processuais, perdas e danos, lucros cessantes, juros moratórios ou quaisquer outras despesas não expressamente relacionadas, devendo a CONTRATADA ser nomeado à autoria para comparecer ao processo pela melhor forma permitida em direito.
4.16. Utilizar, na execução do objeto deste contrato, somente funcionários que possuam o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitando todos os direitos estabelecidos na legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. A CONTRATANTE se obriga a disponibilizar à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução do objeto deste contrato.
5.2. A CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento, no montante estabelecido na cláusula segunda, no prazo e forma pactuada.
DE ACORDO
5.3. A CONTRATANTE deverá fiscalizar a execução do contrato, solicitando ajustes e correções, se necessário.
CLÁUSULA SEXTA - DA VINCULAÇÃO LEGAL
6.1. O presente Contrato, em razão do seu objeto e natureza, não gera para a CONTRATANTE em relação aos profissionais e prepostos da CONTRATADA qualquer vínculo de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
6.2. Cada uma das Partes responderá, exclusiva e integralmente, por todas as suas respectivas obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e securitárias, na forma da legislação vigente, bem como pelo cumprimento das normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho com relação aos seus representantes, empregados ou prepostos.
6.3. A CONTRATADA assume, para todos os fins de direito, que é a única responsável pelo pessoal por ela utilizado na execução dos serviços objeto deste Contrato, competindo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo atendimento de toda a legislação que rege tal relação jurídica e por todas as obrigações, despesas, encargos ou compromissos relacionados a este pessoal, inclusive se decorrentes de eventuais acidentes do trabalho, mesmo que ocorridos no local da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
7.1. Caso haja descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas por parte da CONTRATADA, ficará obrigada ao pagamento integral da multa fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado. Simultaneamente será considerado rescindido o presente Contrato, fazendo jus ainda a CONTRATANTE a eventuais perdas e danos e lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. O presente Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, imotivadamente, sem ônus, desde que haja comunicação expressa e por escrito, com (15) quinze dias de antecedência à realização do evento.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO
9.1. Não é permitido, sob nenhum pretexto, cessão, empréstimo ou permissão de uso a terceiros do objeto deste Contrato, tornando nulo de pleno direito qualquer ato praticado com esse objetivo, e incorrendo à CONTRATANTE ao pagamento da multa contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES
10.1. A CONTRATADA atendendo a legislação vigente declara que não emprega menor de (18) dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de (16) dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos (14) quatorze anos.
10.2. A CONTRATADA terá completa e irrestrita liberdade para executar seu trabalho, não necessitando de predeterminar os horários ou funções de seus empregados, ficando assim caracterizado que a CONTRATADA exerce de maneira autônoma seus serviços, não mantendo nenhum vínculo trabalhista com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
DE ACORDO
11.1. A CONTRATADA será a responsável, perante a CONTRATANTE e a terceiros, pela qualidade e segurança dos serviços ajustados no presente Contrato; portanto não serão acolhidas quaisquer justificativas ou razões excludentes de responsabilidade baseadas em negligência, de falhas dos seus empregados, tarefeiros, prepostos, subcontratados ou qualidade das estruturas montadas.
11.2. A CONTRATADA declara para todos os efeitos que possuem a qualificação técnica e financeira necessárias, para efetivação da prestação dos serviços objetos deste Contrato.
11.3. As hipóteses não previstas neste Contrato serão tratadas como casos especiais, portanto, como tais, terão prévia negociação e fixação por escrito entre as partes.
11.4. A tolerância por qualquer das partes no descumprimento das cláusulas e condições pactuadas neste instrumento, não será entendida como novação ou renúncia, podendo a parte prejudicada exercer a qualquer tempo seus direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
12.1. As partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
12.2. As partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
12.3. No desempenho das obrigações previstas no contrato, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
12.4. Compete à CONTRATADA manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados na prestação do serviço contratado necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
12.5. O não cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
12.6. A parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
12.7. A parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
DE ACORDO
13.1. A CONTRATADA reconhece que o presente Xxxxxxxx está sujeito às Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver tido acesso em razão da prestação de serviços objeto deste Contrato.
13.2. A CONTRATADA somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula 13.1 acima para os fins exclusivos da prestação de serviços objeto deste Contrato.
13.3. Caso qualquer cliente da CONTRATANTE revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a CONTRATANTE encaminhará notificação à CONTRATADA, que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele cliente a que tiver tido acesso, atestando à CONTRATANTE que já não detém qualquer informação de tal cliente.
13.4. A CONTRATADA deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
13.5. A CONTRATADA se obriga a manter a CONTRATANTE indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE pela CONTRATADA.
13.6. A CONTRATADA deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
13.7. A CONTRATADA deverá informar imediatamente à CONTRATANTE, à Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na Cláusula 13.6 acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, a CONTRATADA deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste Contrato e na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1. A CONTRATANTE não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
14.2. Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
14.3. No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a CONTRATANTE, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a CONTRATANTE será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato.
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Em todos os casos, a CONTRATANTE será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV
15.1. A CONTRATADA se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
16.1. A CONTRATADA deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela CONTRATANTE, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões da CONTRATADA, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela CONTRATANTE decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pela CONTRATADA, inclusive de propriedade intelectual.
16.2 Caso um terceiro apresente uma reivindicação à CONTRATANTE em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza da CONTRATADA, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da CONTRATANTE possa acarretar uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá a CONTRATADA decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que a CONTRATADA será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese da CONTRATADA optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, a mesma deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso a CONTRATADA (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou (ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a CONTRATANTE livre para proceder como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela CONTRATANTE com
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relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pela CONTRATADA.
16.3 Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pela CONTRATADA no momento em que a CONTRATANTE fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
16.4 Em caso de Xxxxx, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, informando a natureza e o valor da Perda, bem como para requerer indenização da CONTRATADA.
16.5 O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO E ASSINATURA
17.1. As Partes elegem o foro da Comarca da Capital, do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo do presente Contrato, com renúncia expressa pelas partes de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
17.2. As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
E, por acharem assim as partes contratantes justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim, assinando também as testemunhas abaixo para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
MARIA PRODUTORA DE EVENTOS LTDA.
Testemunhas: 1)
00000000000
Nome: CPF:
Xxxxxxx Xxxxx
2) Nome:
11924570726
Xxxxxxx Xxxxxx
CPF:
DE ACORDO