ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 33-2021
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 33-2021
CONSELHO SUPERIOR ATA Nº 33/2021.
Às 14 horas do dia 10 de agosto de 2021, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando as determinações e recomendações dos Governos Federal e Estadual, com o objetivo de combater a propagação e a contaminação do COVID-19 e a implantação do regime de tele-trabalho, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx dá início a presente Sessão Ordinária on- line com a participação também on-line do Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx, da Diretora-Geral Xxxxxxxxxx Xxxxxx e demais servidores da AGERGS. 1- Apreciação das Minutas: 1.1- Ata nº 32/2021. O Conselho Superior aprova por unanimidade a minuta da ata - nº 32/2021. 2- Matérias. 2.1- Análise do Processo nº 000925-39.00/21-6 que trata de Reajuste das Tabelas Tarifárias da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - Sulgás. Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o Diretor da SULGÁS - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx registra as seguintes contribuições: destaca primeiramente a importância do momento para todos, manifestando o pedido da Companhia sobre a questão da transparência a fim de trazer para discussão em pauta a questão do reajuste, revendo e respeitando o rito regulatório que foi estabelecido; sobre o pleito apresentado referente ao pedido de reajuste, bem como explanado pelo Relator, registra que se têm duas parcelas que compõe a tarifa que é a parcela do gás, o custo do gás que é o custo de aquisição da molécula e mais o transporte até o ponto de entrega da distribuidora, até passar o limite de bateria para distribuição e a margem bruta do negócio que é definido em função do nível de investimento e do nível de custos operacionais que a distribuidora esta sujeita; destaca que a SULGÁS está pedindo um realinhamento na reposição dos valores de aquisição do custo de gás, em função de um desequilíbrio que se tinha previsto em abril para o reajuste do gás, o mesmo foi em torno de 28%, para o que realmente ocorreu em maio, que foi em torno de 39%, arredondando os valores; pondera que o pedido da Companhia neste momento vem na verdade para restabelecer o equilíbrio da composição do custo do gás para que se consiga ter a manutenção da conta gás dentro do sistema de contabilidade; registra que se tem um pedido, hoje, que gira em torno de 11,5 na média das tarifas, no período médio de reajuste e em relação ao custo do gás se está repondo mais de 14%, que seria para complementar justamente o reajuste que não foi a contento no primeiro mês de abril, que não atingiu a expectativa da Companhia ou não atingiu a expectativa que o mercado previa e mais o reajuste que se está somando no segundo semestre; outro ponto importante é a Companhia ter mecanismos que prevejam essa transparência para o mercado do trabalho da conta gráfica desses reajustes automáticos, com os prazos pré-definidos e pré-acordados entre a Agência Reguladora e os outros membros do mercado para que se tenha justamente uma previsibilidade; por fim destaca a importância da previsibilidade, acha que é importante tanto para o mercado quanto para a Distribuidora bem como apresentado pelo Relator. Com a palavra a representante da SULGÁS - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx refere à manifestação do Diretor Herrmann, da importância dessa conta-gás para a distribuidora, para os consumidores, que foi um ponto de concordância também com a ABRACE, de se ter os reajustes acompanhando a forma como o contrato de suprimento o faz e a transparência do processo, tendo a Agência como mediadora para que se consiga mostrar a forma como a SULGÁS trabalha, para que o consumidor possa enxergar a forma desse trabalho, onde a SULGÁS tem um custo, que paga pelo suprimento de gás e este custo é então repassado deixando claro que a empresa não opera em
margens sobre ele, reiterando assim esses conceitos; agradece a oportunidade de manifestação. Com a palavra o Gerente da ABRACE - Xxxxxxx Xxxxxxxx registra as seguintes ponderações: primeiramente agradece e parabeniza a todos pelo trabalho realizado; em sua opinião este trabalho é um salto quântico do Rio Grande do Sul com a AGERGS assimilando a regulação e fiscalização de serviços de distribuição de gás; refere que é algo quase inédito dentro das agências estaduais e um privilégio conseguir participar das reuniões de Diretoria e de Conselhos para assim expor as devidas ponderações e contribuições da ABRACE; registra que a ABRACE encaminhou via ofício, alguns pontos de preocupação que gostaria de ratificar na sessão: de fato a ABRACE acompanha o processo de reajuste tarifário com base nas alterações do preço da molécula de transporte em praticamente todos os Estados do Brasil; sabe-se também as diferenças que existe entre os contratos de concessão obviamente, mas de fato como a SULGÁS registrou, não é objeto da concessão auferir lucro ou prejuízo com a comercialização da molécula, com a compra e venda da molécula de gás e a principal preocupação que se mostra é que existe uma projeção do custo de gás de transporte por ano e com base nesta projeção é feito a composição da tarifa para os consumidores; registra que a questão, e foi citado no ofício encaminhado, a questão da conta gráfica ou fazer o reajuste imediato por que existe uma projeção, existe um erro, existe uma diferença para mais ou para menos em relação ao realizado e na própria nota técnica é exposto essa diferença do passado destacando que no futuro também haverá esta diferença; pondera também sobre qual tratamento regulatório que está se dando em relação a essa diferença dos custos que a Distribuidora está tendo com a aquisição da compra de gás, com o valor homologado para a composição da tarifa, que no caso aqui esta sendo proposto; registra que a ABRACE entende que todas as questões estão meio que de supetão para a AGERGS, que ainda precisa de todas as normatizações necessárias, mas de fato se precisa atentar para essas questões, inclusive chama atenção dentro da projeção feita pela SULGÁS que o custo da parcela do transporte e molécula varia mês a mês, porém o contrato com a Petrobrás tem meses definidos para alteração; registra que são 01 de maio, 01 de agosto, 01 de novembro e 01 de fevereiro os meses de alteração dos contratos fixados por três meses, logo o que se tem agora é um preço fixo de gás que a SULGÁS compra da Petrobrás de agosto até outubro e depois de novembro até janeiro; a questão é por que a projeção esta variando mês a mês, questiona se é por causa do odorante já justificando que diante deste questionamento é que se tem um ponto de divergência: a ABRACE entende que odorante não é molécula de gás e não deveria compor o PV no contrato de concessão; refere que o odorante assim como em todas as outras concessões compõe custos operacionais da Distribuidora e são remunerados pela margem de distribuição, que no caso aqui, está se estabelecendo constante; registra que na visão da ABRACE é um item que deveria ser excluído da parcela do PV, chamado dentro do contrato de concessão que é a parcela que compõe o custo da molécula e do transporte; registra que este é o ponto de contribuição da ABRACE, na medida em que não se tem uma conta gráfica ou se existe uma conta gráfica para contabilizar estas diferenças, ela ainda não é transparente, não é pública, tendo em vista que não se sabe qual é o saldo efetivamente, positivo ou negativo, que a Distribuidora tem com o processo de compra e venda de gás; se há possibilidade de se estabelecer a conta gráfica, outra possibilidade que é feito por diversos Estados e, já registra que é a proposição da ABRACE no próprio ofício, é que seja realizado trimestralmente; em vários Estados do Brasil, no dia 01 de agosto, no dia 01 de novembro, no dia 01 de fevereiro e no dia 01 de maio é realizado o reajuste nas tarifas finais com base nos reajustes que, no caso, são repassados pela Petrobrás e esta é uma forma de dar bastante transparência; pondera que outra forma de dar a devida transparência ao processo é o estabelecimento de uma conta gráfica em que todas as variáveis sejam públicas e transparentes ao processo; em relação à questão da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS que estaria sendo repassados só para os consumidores residenciais e comerciais, ressalta que desconhece tal fato, se caso já tenha se feito o mesmo, a ABRACE não tem esse conhecimento e pode-se desconsiderar tal comentário em sua manifestação; agradece a oportunidade. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por:1- Homologar o reajuste do novo valor do preço do gás na tarifa para R$ 2,0072/m³. 2- Homologar as tabelas tarifárias apresentadas pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul no 12 processo PROA 21/0000-0000000-0, reproduzidas no ANEXO I - TABELAS TARIFÁRIAS REAJUSTADAS. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor que acompanha o voto do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A matéria está em discussão. Com a palavra o Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx registra que não tem manifestações e parabeniza a equipe técnica e o Conselheiro Relator pela celeridade dada ao processo. Com a palavra o Presidente registra que se alia as palavras do Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, dando parabéns ao Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e para o time técnico da Casa, que vem trabalhando de forma incessante na matéria, que a AGERGS está muito feliz, que a presente
sessão é a primeira reunião que se tem para discutir questões relativas a este novo mercado que será regulado, bem como citado pelo Conselheiro Relator com grandes desafios tendo em vista que é um mercado dinâmico, extremamente dolarizado, que foge um pouco aos outros mercados regulados, porém a equipe técnica de altíssima qualidade e competência já está dando hoje, a manifestação da sua capacidade através do processo realizado e também aproveita para caracterizar que neste breve tempo desde a entrada em vigor da nova Lei, a Lei do Gás, também já se está fazendo iniciativas de estabelecer as normas, as mesmas já estão em fase de audiência e consulta pública, logo se saúda a SULGÁS, esperando poder trabalhar de forma intensa, conjunta, absolutamente profissional com alto nível que é a forma que a AGERGS trabalha; refere que a Casa cumprirá com plenitude o seu papel que é dar a garantia de que os contratos sejam cumpridos na sua plenitude e esta é a principal função da Xxxxxxx.Xxx a palavra o Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx registra que apesar de não estar previsto no Regimento mais manifestações das partes, a Sra. Taís e o Sr. Xxxxxx pediram para se manifestarem. O Conselho Superior aprova o pedido de manifestação. Com a palavra o representante da SULGÁS - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx registra as seguintes ponderações: primeiramente agradece ao Relator e aos demais Conselheiros, juntamente com o Corpo Técnico pela agilidade e pelo empenho que fizeram para que se possa exercer este primeiro movimento, aplaude a transparência e a oportunidade de todos ao se manifestarem e reiterar que a SULGÁS está 100% querendo colaborar com o processo; em relação ao ICMS informa que os mesmos foram retirados do comercial e residencial porque somente nessas tarefas é que estavam embutidos os impostos, nas outras tarifas os mesmos já eram separados, somente para esclarecer as dúvidas; agradece a oportunidade de manifestação. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e o voto do Conselheiro Revisor Xxxxxxxxx Xxxxxx. 3-Deliberações. 3.1 – Deliberar sobre o Encaminhamento nº 86/2021-SE do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx no Processo nº 000845-39.00/20-3 referente à Homologação das tabelas tarifárias da BRK Ambiental Uruguaiana S/A. O Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx faz a leitura do encaminhamento nº 86/2021-SE para conhecimento do Conselho Superior. O Conselho Superior aprova por unanimidade o encaminhamento nº 86/2021-SE do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx no Processo nº 000845-39.00/20-3 referente à Homologação das tabelas tarifárias da BRK Ambiental Uruguaiana S/A. 4- Comunicações. 4.1. A Diretoria-Geral comunica o recebimento na Ouvidoria da AGERGS da Moção nº 02, de 02 de agosto de 2021, da Câmara de Vereadores do município de Três Coroas referente a apelo e protesto contra a instalação de praças de pedágio nas rodovias que dão acesso ao Município e região. Com a palavra a Diretora-Geral registra que recebeu um e- mail via ouvidoria, o mesmo foi repassado para a Secretaria Executiva, onde então à Câmara Municipal do Município de Três Coroas fez a moção de apelo e protesto contra possíveis instalações de praças e pedágios nas rodovias que dão acesso ao município, que esta moção na verdade foi encaminhada ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, ao Ministério de Infraestrutura, ao DNITI, Casa Civil e AGERGS. Assuntos Gerais. Com a palavra o Presidente faz uma referência aos 125 anos da Escola de Engenharia da UFRGS, onde muitos dos Colaboradores aqui da Casa passaram pela Escola, parabeniza a Universidade que na qual pertenceu como aluno, pesquisador, professor, hoje ex-professor da Universidade, com muito orgulho deixando o registro do Conselho Superior da AGERGS. Com a palavra o Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx sugere o encaminhamento de um ofício endereçado a Escola de Engenharia transmitindo os parabéns da AGERGS a essa data comemorativa para a Escola de Engenharia da UFRGS. O Conselho Superior aprova a sugestão do Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx encerra a presente Sessão Ordinária às 15 horas e 01 minuto. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho
Superior e a mesma está disponível na sua íntegra no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx-Presidente.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Secretária
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário(a), em 17/08/2021, às 14:02, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Conselheiro(a)- Presidente(a), em 17/08/2021, às 14:57, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0313989 e o código CRC 11664CD4.
000402-39.00/20-5 0313989v2
LISTA DE PRESENÇA - Sessão Ordinária Nº 33/2021
Ementa: Análise do Processo nº 000925-39.00/21-6 que trata de Reajuste das Tabelas Tarifárias da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - Sulgás. Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Link: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/x/xxxxxx- join/19%3ameeting_NGM1MjhkOWYtOTZhZS00NTY0LWJkNTgtNTdhZjQzMmFhZDY2%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2215dcd909-8dc0-40e9-a1e5- cecb053cdd1a%22%2c%22Oid%22%3a%222eb03c29-4010-4bb5-8622-61f18b75ce89%22%7d
Data do Evento: 10/08/2021
Participantes do Evento
Nome Entidade
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx COMISSÃO DE SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS DA ALERGS
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx SULGAS
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx XXXXXX
Xxxx Xxxxx XXXXXX
Xxxxxx Xx Xxx SULGAS
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx XXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx SULGAS
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XXXXXX
Xxxxxxxx Xxxxxxxx ABRACE
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO CONSELHO SUPERIOR
Data: 10/08/2021
Processo: 000925-39.00/21-6
Assunto: Reajuste Tarifário da SULGÁS Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
I - DO RELATÓRIO
Trata o presente expediente sobre pedido de reajuste das tabelas tarifárias da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, conforme estabelecido na 937ª Reunião da Diretoria Executiva da empresa de 02/07/2021, e de acordo com o processo PROA 21/0000-0000000-0.
Destaca o Diretor-Presidente da SULGÁS que o reajustamento visa à adequação, única e exclusiva, do componente custo do gás nas tarifas aprovadas em abril, com vistas à manutenção das margens da Companhia frente aos custos incorridos e as novas projeções. E que a variação mais significativa se refere ao preço do gás praticado no Contrato de suprimento do Novo Mercado do Gás - NMG. Refere que para o trimestre de maio a julho o valor da parcela de molécula acrescido ao transporte, fixado em reais, se elevou em 38,8% e para o trimestre de agosto a outubro a projeção apresentada pela SULGÁS dá conta de uma elevação de mais 5,4%. Não obstante a estimativa enviada, foi anunciado pela Petrobras no dia 06 de julho que o reajuste para o trimestre de agosto a outubro será de 7%, ensejando aumento acumulado de 48,7% no período de maio a outubro.
Na Nota Técnica Estratégica nº 002/2021, que acompanha o expediente, é apresentado que reajustamento nas tarifas praticadas pela SULGÁS, a partir de 1º de agosto de 2021, visa à adequação, única e exclusivamente, do componente custo do gás nas tarifas aprovadas em abril com vistas à manutenção das margens da Companhia frente aos custos incorridos e as novas projeções para o componente custo do gás.
Informa que a tarifa média de gás natural a ser praticada pela Concessionária é definida como a soma do preço de venda pelo fornecedor do gás com a margem bruta de distribuição a ser praticada pela concessionária. Sendo que esta última é aquela necessária para cobrir os custos e despesas acrescidos da remuneração dos investimentos.
O Preço de Venda, componente da tarifa do ano, foi igualmente estabelecido em mesmo expediente e reajustado em 15 de abril do corrente, frente às projeções de aumento do Preço de Venda, consoante expediente administrativo PROA nº 21/0000-0000000-0. Ocorre que o reajuste efetivo do preço de compra do contrato de suprimento de gás Firme NMG firmado entre SULGÁS e PETROBRAS, no mês de maio foi superior ao estimado, e a projeção para os próximos meses indica manutenção do descolamento.
A formação do preço do gás no Contrato NMG é dividida em duas parcelas, sendo uma referente à molécula e outra ao transporte. A parcela de molécula está precificada em reais com reajuste trimestral acompanhando a cotação do Brent e do câmbio. Ao passo que o transporte tem seu valor referencial fixado em reais com reajuste associado ao índice geral de preços - IGP-M.
A parcela de transporte é calculada e atualizada anualmente pelo IGP-M, a cada 1º de maio. Neste ano, o valor foi reajustado em 31,1% em relação ao valor praticado no período anterior, sendo fixada em R$ 0,3447/m³ para o período de maio de 2021 a abril de 2022. As projeções apresentadas pela SULGÁS, em março do corrente, estimavam uma elevação inferior, da ordem de 28,9%.
A parcela de molécula é apurada trimestralmente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano. Os reajustes acompanham a variação do Brent e do cambio em relação aos valores de referência. As estimativas para o Brent, encaminhadas em março, davam conta de uma cotação média de 60,63 US$/barril para o ano de 2021, enquanto as novas projeções indicam uma elevação de 7,3%, passando para 65,06 US$/barril.
Além do mais, as expectativas para o câmbio, na média do ano, encontram-se com os valores abaixo do estimado pela SULGÁS. No entanto, tal redução não se mostrou suficiente para compensar a elevação do Petróleo.
Diante destas considerações, o preço médio de aquisição de gás, ponderado pelos volumes, considerando todos os custos associados ao Contrato NMG, transporte TSB e odorante, realizado e projetado para o ano, se eleva para R$1,7069/m³; e o valor do preço do gás na tarifa, de 01 de agosto a 31 de dezembro, passa a ser de R$ 1,9462/m³, que acrescido do saldo da conta gráfica 2020 de R$0,061/m³, chega-se ao valor de R$ 2,0072/m³.
A Diretoria de Tarifas, através da Informação nº 86/2021-DT fez todo um histórico contextualizando a ausência da regulação da Companhia de Gás do Estado, que se alterou com a edição da Lei nº 15.648, de 01/06/2021, que estabeleceu de maneira clara o papel da regulação e da AGERGS nesta atividade.
"Art. 6º O Estado exercerá as atividades de regulação dos serviços de gás canalizado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997.
§ 1º Quanto aos serviços delegados ou outorgados tanto à iniciativa privada quanto a empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência definida no "caput" deste artigo será exercida por meio da AGERGS, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º A regulação dos serviços de distribuição de gás natural pela AGERGS se aplica inclusive à concessão atualmente vigente.
Art. 11. A AGERGS regulará o serviço público de gás canalizado concedido mediante o exercício das competências estabelecidas na Lei nº 10.931/1997."
Após análise do expediente, a Diretoria de Xxxxxxx entendeu por sugerir ao Conselho Superior da AGERGS a homologação do reajuste e das tabelas tarifárias.
Após o encaminhamento do processo PROA, a SULGÁS apresentou o Ofício-2021-0292 dando conhecimento da alteração das Tabelas Tarifárias dos Segmentos Residencial, Residencial Unifamiliar e Comercial, tendo em vista a recente aprovação pelo STF, com repercussão geral, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Informou que foi adequado o cálculo do referido tributo com alteração das tabelas tarifárias anteriormente publicadas, com alteração das mesmas a um valor de 1,39% menor, mantendo a margem atualmente praticada pela Companhia.
O processo foi novamente encaminhado à Diretoria de Tarifas para análise e manifestação.
Com o objetivo de atender aos regramentos da Resolução Normativa REN nº 49/2019, solicitei que fossem emitidos ofícios à SULGÁS, Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura e ABRACE - Associação dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres, bem como também fosse disponibilizado os principais documentos no site da AGERGS.
ABRACE se manifestou citando que o presente processo tem grande relevância aos consumidores de gás natural do Estado, pois promove a redução de assimetria de informação quanto à formação
tarifária, assim como amplia a isonomia de tratamento entre os agentes do mercado sulista de gás natural. Acrescentou que na correspondência encaminhada haveria carência de informações suplementares para avaliar a composição do reajuste, visto não haver detalhamento a respeito da composição da tarifa final e o reajuste final para cada segmento tarifário.
Recomendou, ainda, que a homologação das tarifas fosse realizada após a fiscalização das informações dos custos de gás e transporte que foram projetados pela distribuidora e os que foram realmente realizados para que seja feita a correta alocação de custos para os consumidores, de forma a que se certifique que a SULGÁS não obteve lucro a partir da comercialização da molécula de gás natural.
Por fim, solicitou maiores esclarecimentos a respeito da compensação da diferença entre preços projetados e os já consolidados, uma vez que não há um mecanismo de conta gráfica no Estado, e sugeriu que o preço de venda seja repassado automaticamente à tarifa ao consumidor, pois evitar-se-ia a possibilidade de resultados positivos ou negativos à concessionária pela transação de compra e venda de gás, propondo que o reajuste das tarifas venha a ocorrer concomitantemente com o reajuste da PETROBRAS, ou seja, a cada trimestre.
A pedido deste relator, a Assessoria do Conselho reiterou à ABRACE que as informações solicitadas estavam disponibilizadas no site da AGERGS e que a mesma poderia inclusive solicitar cópia integral do expediente.
A Diretoria de Tarifas, através da Informação nº 89/2021-DT verificou que realmente houve uma redução de 1,39% nas tarifas que eram praticadas pela SULGÁS para os segmentos residencial, residencial unifamiliar e comercial, e que tal redução foi implementada a partir de 01 de julho de 2021 sobre as tabelas que haviam sido homologadas pelo Poder Concedente para serem aplicadas a partir de 15 de abril de 2021. Reitera que as Tabelas Tarifárias Propostas e as quais se sugere a homologação são as presente no PROA 21/0491- 0000035-2 (0310585), entre as páginas 8 e 13.
Com relação às manifestações da ABRACE esclarece que não há que se falar, nesse momento, em estrutura de custos devidos principalmente a dois fatores: 1. O rito necessário estar sendo estruturado. 2. Há uma revisão vigente na qual esta Agência não participou.
A estrutura de custo, bem como as projeções, podem e devem ser analisadas sob o contexto regulatório. Entretanto, o reajuste não alterou a mesma, sendo solicitado pela concessionária, basicamente, pela oscilação nos preços da molécula (brent), inflação e câmbio. Nesse contexto estrito, ao se manter constante a margem bruta, entende-se possuir segurança razoável para se opinar pela homologação das tabelas tarifárias, tendo em vista uma revisão vindoura onde se analisarão os custos levantados.
Por último, ao se estruturar o processo regulatório, tanto do ponto de vista tarifário, quanto de qualidade e jurídico, considerando-se o marco regulatório aprovado no ano de 2021, o estabelecimento de um regulamento para a Conta Gráfica, a fim de absorver os impactos nas oscilações entre projetado e realizado, restará discussão necessária. Sugere-se, em consonância com o pedido do Ofício da Abrace, que, ao se regulamentar o rito tarifário, com seus reajustes e revisões, principalmente nestas, que se considere e se estabeleça tal regramento.
A SULGÁS informou que não haveria nenhuma manifestação ao referido processo que trata do pedido de reajuste as Xxxxxxx Tarifárias, bem como à Informação nº 86/2021 elaborada pela Diretoria de Tarifas da AGERGS.
É o Relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
As atualizações tarifárias, sejam reajuste ou revisão, constituem instrumentos regulatórios fundamentais para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados, ocorrendo ora mediante a reposição dos efeitos inflacionários, ora com uma revisão completa das receitas e despesas decorrentes da operação.
Conforme as novas atribuições da AGERGS estabelecidas na Lei nº 15.648, de 01/06/2021 e de acordo com o disposto na Lei nº 10.931 de 09/01/1997, em seu art. 4º, compete à AGERGS:
...
V - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar, ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas.
Desta forma, em função da recente emissão do marco legal do gás, sendo este o primeiro processo de homologação tarifário neste novo contexto legal, e por ainda não ter havido um processo tarifário consolidado, ou normatizado, a Diretoria de Tarifas considerou necessária a realização das seguintes advertências:
1. Geralmente, o processo tarifário segue um rito normatizado. Usando-se como paradigma os transportes ou saneamento, a Agência realiza diretamente ou em conjunto as revisões tarifárias, onde é proposta a estrutura das tarifas e seus valores. Num segundo momento, as tabelas tarifárias, elaboradas pelo poder concedente, são homologadas. O processo de reajuste é semelhante. Empreende-se na Diretoria de Tarifas e Estudos Econômicos da AGERGS o cálculo, recebem-se dos poderes concedentes envolvidos as tabelas tarifárias e então se sugere - ou não - ao Conselho Superior a homologação das tabelas. Importante mencionar e sublinhar que há uma revisão tarifária, com sua estrutura definida, na qual a AGERGS não participou. Ainda, o cálculo tarifário também não foi objeto de estudo direto desta Diretoria. Os motivos ficam claros na contextualização. A tarefa, por diversos motivos, é bastante nova, considerando ainda que há nova legislação que data de menos de dois meses de vigência.
2. Converte-se impossível opinar sobre uma estrutura tarifária a qual já está em andamento. Ou seja, entende-se que o trabalho deve ser empreendido no sentido de sugerir ou não a homologação das tarifas expostas na tabela tarifária pela SULGÁS. Portanto, analisar-se-á somente as variações das tabelas apresentadas, dentro da estrutura já em curso. Quanto a correção, buscaremos as fontes primárias, visando reproduzir a estrutura e atingir uma segurança razoável quanto a sua correção.
3. Como será discutido abaixo, não se analisou as estruturas tarifárias decidas na Revisão Tarifária. Ou seja, a Margem Bruta que se refere a remuneração dos investimentos, não foi objeto de estudos. A necessidade de celeridade, aliada ao fato que esta margem se manteve constante, levou a esta decisão. Os argumentos da concessionária que levaram a este processo de reajuste corroboram tal decisão. Os motivos que levaram ao pedido de reajuste tarifário, somente na parte variável da tarifa, encontram- se em fatores que não envolvem a Margem Bruta. A saber: preço da molécula de gás, custos de transporte e fatores cambiais.
4. Para os próximos processos tarifários, uma vez que se está estruturando a regulação no setor, maiores estudos em termos de estrutura tarifária poderão e deverão ser realizados. Esta se tomando a opção por esse caminho, considerando a necessidade de celeridade, visando não gerar prejuízo a concessão ora em tela, nem aos usuários do serviço.
A Diretoria de Xxxxxxx apresentou que segundo a concessionária, o reajuste efetivo do preço de compra do contrato de suprimento de gás Firme NMG firmado entre SULGÁS e PETROBRAS, no mês de maio, foi superior ao estimado e a projeção para os próximos meses indica manutenção do descolamento. Ainda, que a formação do Preço de Venda se divide em preço de molécula e em preço de transporte. A parcela de molécula está precificada em reais com reajuste trimestral acompanhando a cotação do Brent e câmbio. Ao passo que o transporte tem seu valor referencial fixado em reais com reajuste associado ao índice geral de preços - IGP-M.
Os dados apresentados para a variação do IGP-M encontram-se disponíveis em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxXxxxx.xxxx?xxxxx0&xxxxx00000x00000&xxxxx000 82=36482 e considerando-se os valores apresentados com o arredondamento, chegou-se ao valor de 31,1% conforme disposto pela concessionária.
Quanto ao segundo valor, o preço da molécula, utiliza-se como cotação o índice de referência conhecido como Xxxxx. Sendo esse o tipo de petróleo retirado no Mar do Norte na Europa que é usado como preço de referência no mundo para verificar a variação desta commodity, e seus dados encontram-se disponíveis em: xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxx/xxx/xxx_xxx_xxx_x0_x.xxx .
Por sua vez, a tabela de Câmbio apresentada também foi verificada, sendo que os dados encontram-se disponíveis em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/00000000.
Desta forma, ambas as variáveis se encontram disponíveis em fontes publicas, com suas taxas de variação corretamente calculadas.
Também foi verificada a ponderação apresentada pela Concessionária, chegando-se ao valor de R$ 1,7069/m³ como preço médio anual.
Definida a tarifa média anual, considerando que ela é um objetivo, baseado em projeções e tarifas que já ocorreram, define-se a nova tarifa básica, que irá balizar os diversos segmentos atendidos pelo concessionário. Ou seja, uma tarifa a qual se projeta que manterá a média no valor calculado. Para tanto, utilizando-se a função no excel "atingir meta" para defini-la chegou-se a uma tarifa de R$ 1,9662/m³, que somado ao valor residual da conta gráfica, de R$ 0,0610, encontrou-se a uma tarifa final de 2,0072/m³.
Posteriormente, com o objetivo de verificar o valor das tarifas propostas, a Diretoria de Tarifas examinou se a margem bruta, frente às planilhas vigentes, manteve-se constante, preservando a estrutura proposta na revisão tarifária. Retirou-se do valor proposto para vigorar a partir de 1/08/2021 o valor de R$ 2,0072 das tabelas, chegando-se desta forma ao valor da margem, sendo verificado que todas as margens se mantiveram constante.
A Diretoria de Tarifas, por final, alertou que, apesar da margem bruta, onde se afere os outros fatores além da variação do preço da molécula (Brent), do transporte (IGP-M) e câmbio, ter-se mantida fixa, nada pode ser dito sobre a estrutura tarifária da Companhia.
Uma vez que as informações utilizadas são públicas e apontamse corretas, conseguiu-se chegar com uma segurança razoável quanto ao cálculo, dentro da metodologia definida.
Por fim, os técnicos da Diretoria entendem que, no contexto macroeconômico vigente, verificam- se razoáveis as alegações da concessionária relativas a oscilações cambiais, no preço da molécula e pressões inflacionárias. Fatos públicos e notórios.
Sendo este o primeiro processo de homologação, nesta nova fase da regulação do gás natural canalizado, necessitando-se celeridade e, do ponto de vista regulatório, a tempestividade se converte em valioso ativo para a sociedade, entenderam por sugerir ao Conselho Superior da AGERGS a homologação do reajuste e das tabelas tarifárias.
Gostaria também de referir que a AGERGS muito batalhou para que a regulação do setor do gás viesse efetivamente a se concretizar, pois tenho certeza que uma empresa regulada tende a apresentar melhores serviços, maior satisfação por parte dos seus usuários, maior transparência, tarifas mais justas e uma maior valorização dos seus ativos. Todos ganham com a regulação.
Apesar da recente edição do marco legal do gás, a AGERGS vem trabalhando incessantemente para conhecer mais profundamente a SULGÁS e este mercado de gás, que passaram a ser por nós regulados. Em menos de 60 dias a AGERGS já disponibilizou para consulta pública o novo regulamento dos serviços e estamos tratando neste processo sobre primeiro reajuste tarifário.
As contribuições apresentadas pela ABRACE são extremamente relevantes, e espero que em um curto espaço de tempo possam vir a ser viabilizadas.
Não tenho dúvidas de que a atuação da AGERGS junto à XXXXXX ajudará a aprimorar as atividades da companhia, e com isto alavancar, com mais rapidez, o desenvolvimento que todos desejamos para o nosso Estado.
Por último, sempre cabe lembrar que a missão da AGERGS é regular a prestação dos serviços públicos delegados, mediando os interesses de todos – usuários, delegatários e poder concedente - em benefício da sociedade e do desenvolvimento do Estado.
Diante do exposto,
III – VOTO POR:
1- Homologar o reajuste do novo valor do preço do gás na tarifa para R$ 2,0072/m³.
2- Homologar as tabelas tarifárias apresentadas pela Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul no 12 processo PROA 21/0000-0000000-0, reproduzidas no ANEXO I - TABELAS TARIFÁRIAS REAJUSTADAS.
É como voto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro Relator.
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto a descrição dos fatos e a fundamentação das partes.
Quanto ao mérito, reporto-me à fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator e, desta forma, acompanho o seu voto.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
ANEXO I - TABELAS TARIFÁRIAS REAJUSTADAS TABELA TARIFÁRIA de GÁS NATURAL SEGMENTO INDUSTRIAL FIRME
NOTAS:
1 - Gás Natural e/ou Biometano referido às seguintes condições: Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m³
Pressão: 1,033 kgf/cm² abs Temperatura: 20 °C
2 - Os valores não incluem ICMS, PIS, Cofins ou quaisquer tributos, taxas ou encargos. 3 - As tarifas são praticadas em sistema de cascata
TABELA TARIFÁRIA DE GÁS NATURAL SEGMENTO COGERAÇÃO / CLIMATIZAÇÃO GERAÇÃO PONTA
2 - Os valores não incluem ICMS, PIS / COFINS ou quaisquer outros tributos, taxas ou encargos. 3 - As tarifas são praticadas por faixa de consumo.
4 - As faixas de consumo são independentes.
TABELA TARIFÁRIA DE GÁS NATURAL SEGMENTO VEICULAR
GNV PARA POSTOS
NOTAS :
1 - Gás Natural e/ou Biometano referido às seguintes condições: Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m³
Pressão: 1,033 kgf/cm² abs Temperatura: 20 °C
2 - Os valores não incluem ICMS, PIS, Cofins ou quaisquer tributos,taxas ou encargos. 3 - Tarifas praticadas em faixa única.
TABELA TARIFÁRIA DE GÁS NATURAL SEGMENTO VEICULAR
GNV PARA FROTAS
NOTAS:
1 - Gás Natural e/ou Biometano referido às seguintes condições: Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m³
Pressão: 1,033 kgf/cm² abs Temperatura: 20 °C
2 - Os valores não incluem ICMS, PIS, Cofins ou quaisquer tributos,taxas ou encargos. 3 - Tarifas praticadas em faixa única.
TABELA TARIFÁRIA GÁS NATURAL COMPRIMIDO
GNC - INDUSTRIAL / COMERCIAL / VEICULAR
2 - Os valores não incluem ICMS, PIS, Cofins ou quaisquer tributos,taxas ou encargos. 3 - Tarifas praticadas em faixa única.
TABELA TARIFÁRIA DE GÁS NATURAL SEGMENTO COMERCIAL
NOTAS:
1 - Gás Natural e/ou Biometano referido às seguintes condições: Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m³
Temperatura: 20 °C Pressão: 1,033 kgf/cm² abs
2 - Os valores já incluem ICMS=12% e PIS/COFINS=9,25%. 3 - As Tarifas são praticadas em sistema de faixas.
Fatura mensal = F + (CM x V), onde:
F = valor do encargo fixo;
CM = consumo mensal em m³ nas condições de referência; V = valor do encargo variável.
4 - As faixas de consumo são independentes
TABELA TARIFÁRIA DE GÁS NATURAL SEGMENTO RESIDENCIAL
NOTAS :
1 - Gás Natural e/ou Biometano referido às seguintes condições: Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m³
Temperatura: 20 °C Pressão: 1,033 kgf/cm² abs
2 - Os valores já incluem ICMS=12% e PIS/COFINS=9,25%. 3 - As Tarifas são praticadas em sistema de faixas.
Fatura mensal = F + (CM x V), onde:
F = valor do encargo fixo;
CM = consumo mensal em m³ nas condições de referência;
V = valor do encargo variável.
4 - As faixas de consumo são independentes.
TABELA TARIFÁRIA DE GÁS NATURAL SEGMENTO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
NOTAS :
1 - Gás Natural e/ou Biometano referido às seguintes condições:
Poder Calorífico Superior: 9.400 kcal/m³ Temperatura: 20 °C
Pressão: 1,033 kgf/cm² abs
2 - Os valores já incluem ICMS=12% e PIS/COFINS=9,25%. 3 - As Tarifas são praticadas em faixa única:
Fatura mensal = F + (CM x V), onde:
F = valor do encargo fixo;
CM = consumo mensal em m³ nas condições de referência; V = valor do encargo variável.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro, em 10/08/2021, às 14:57, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 10/08/2021, às 14:57, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0313310 e o código CRC F65AF35B.
000925-39.00/21-6 0313310v26