CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNCÍPIO DE MERCEDES E A EMPRESA MAGESHOP LTDA.
Contrato nº 519/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNCÍPIO DE MERCEDES E A EMPRESA MAGESHOP LTDA.
O Município de Mercedes, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Dr. Xxxxxxx Xxxx, n.º 555, Centro, na Cidade de Mercedes, Estado do Paraná, neste ato representada por seu Prefeito, o Exmo. Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Dr. Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta Cidade de Mercedes, Estado do Paraná, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº. 8.455.101-5 expedida pela SSP/PR, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa Mageshop Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 08.312.228/0001-29, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx. 770, CEP 85.960-170, Centro, na Cidade de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Sidenei Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, xx. 790, CEP 85.960-144, Centro, na Cidade de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná, portador da Carteira de Identidade nº.12.535.141-7, expedida pela SESP/PR, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital de Dispensa de Licitação n.º 115/2023, nos termos da proposta da Contratada, datada de 27/12/2023, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto:
1.1 Constitui objeto do presente instrumento a locação de serviço de VPS (Servidor Virtual Privado), visando assegurar a eficiência e segurança contínua no uso do sistema SIMGEO, que visa o mapeamento e cadastro imobiliário da sede e dos distritos de Arroio Guaçu e Três Irmãs, de acordo com as características e demais condições definidas no Edital de Dispensa n.º 115/2023 e em seus Anexos.
Parágrafo primeiro: Os serviços deverão ser executados de acordo com especificações técnicas e demais peças e documentos que fazem parte do Edital.
Parágrafo segundo – Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as demais condições expressas no Edital de Dispensa n.º 115/2023, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO: A execução do objeto dar-se-á sob a forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, tipo Menor preço por Item
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CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR CONTRATUAL: Pela execução do objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme disposições a seguir:
Item | Qtd | Unid | Descrição | R$ Unit | R$ Total |
1 | 12 | meses | Serviço de VPS (Servidor Virtual Privado); | 200,00 | 2.400,00 |
Valor total do objeto: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO:
4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.004.04.122.0003.2006 – Gestão da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Elemento de despesa: 33903990
Fonte: 000, 505
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
5.1. O prazo de execução da presente dispensa é de 12 (doze) meses, a contar da data de Assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLAÚSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo primeiro: Nos termos do Decreto Municipal n.º 128, de 18 de agosto de 2023, as notas fiscais ou faturas a serem emitidas para o Município a partir de 19 de outubro de 2023 deverão observar as regras relativas ao destaque do imposto de renda incidente na fonte – IRRF. O referencial normativo a ser utilizado, para identificação tanto do IRRF a ser destacado nas notas ou faturas como das hipóteses em que a retenção não será aplicável é a IN RFB 1234/2012 ou a que vier a substitui-la, devendo também ser utilizados os modelos de declarações dispostas na citada norma, conforme o caso. Embora a IN RFB 1234/2012 seja o referencial normativo para a retenção do imposto de renda incidente na fonte nas contratações do Município de Mercedes, os demais tributos tratados pela referida normativa federal – PIS, COFINS e CSLL – não serão objeto de retenção na fonte pelo Município, suas autarquias e fundações, não devendo ser objeto de destaque nas notas fiscais ou faturas.
Parágrafo segundo: A mora injustificada sujeitará o Município de Mercedes ao pagamento de
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correção monetária a ser calculada com base na variação do IPCA-IBGE verificada entre a data em que deveria se dar o adimplemento e a data em que efetivamente ocorreu, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.
Parágrafo terceiro - O Município de Mercedes poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
Parágrafo quarto - O pagamento efetuado não isentará o fornecedor das responsabilidades decorrentes do serviço.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES: Constituem
direitos de o CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo mencionados.
Parágrafo primeiro - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado e,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Parágrafo segundo – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o serviço na forma ajustada;
b) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
c) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
e) Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais legalmente previstos.
f) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente Contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de mau uso de materiais empregados.
g) Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros
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durante a execução contratual ou em decorrência dela, independentemente de dolo ou culpa.
Parágrafo terceiro - Os dados inseridos nos softwares e deles constantes são de propriedade do CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA criar qualquer tipo de embaraço ou obstáculo a sua utilização. A CONTRATADA fica obrigada a cooperar e diligenciar para a realização da migração de dados caso e quando houver alteração do software utilizado pelo CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO: O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei 8.666/93, bem como, no caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art.78 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de Assinatura do Contrato, podendo ser prorrogada nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O presente Instrumento
Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislação correlata, pelo respectivo procedimento licitatório, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93, suas alterações e legislação pertinente, bem como, dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Paraná, para dirimir as eventuais dúvidas ou conflitos oriundos do presente Contrato.
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E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam, obrigando-se as partes, herdeiros e sucessores a fielmente cumprir o aqui disposto.
LAERTON
Mercedes, 27 de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX:04530421988
-03'00'
XXXXX:04530421988 Dados: 2023.12.27 13:13:38
Município de Mercedes CONTRATANTE
Mageshop Ltda CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
EDSON
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX:88632350900
XXXXXXXXX XXXXXXX:8293501
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX
KNAUL:88632350900 Dados: 2023.12.27 13:13:26
-03'00'
Xxxxx Xxxxx
RG nº 5.818.820-4
7900
GRAUNKE:82935017900
Dados: 2023.12.27 13:13:16 -03'00'
Xxxxxxxxx Xxxxxxx RG nº 4.746.970-8
Rua Dr. Xxxxxxx Xxxx, 555 – Fone/Fax (00)0000-0000 – CEP 85998-000 – Mercedes – PR e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx – CNPJ 95.719.373/0001-23
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