SUMÁRIO
Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2004 Número 285
I A
S É R I E
Esta 1.a série do Diário da República é apenas constituída pela parte A
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à nave-
Altera o Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios
de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã 6980
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.o 225/2004
de 6 de Dezembro
O estuário do rio Sado, recentemente integrado no clube das baías mais belas do Mundo, dispõe de exce- lentes condições naturais para a prática dos desportos náuticos, possuindo já, na margem direita, um porto de recreio, que constitui uma infra-estrutura que repre- senta uma importante oferta turística de qualidade, mas que é insuficiente face à procura existente.
A construção, no lado nascente da doca das Fon- tainhas, de uma nova infra-estrutura de apoio à náutica de recreio corresponde à necessidade de se levar a cabo o desenvolvimento de toda a zona ribeirinha daquele estuário, enquadrando-se na política do Governo de apoiar e incentivar a promoção de projectos que visem o reforço da competitividade do sector turístico.
Neste quadro, as dinâmicas regionais e locais assu- mem especial relevância, porque são indutoras e, simul- taneamente, são assumidas como instrumento de con- cretização das políticas públicas nos sectores económico e social.
Concretamente, no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencia- lidades inerentes à costa marítima portuguesa, através da captação de segmentos específicos da procura turís- tica internacional e do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna, aconselha que sejam criadas as opor- tunidades desejáveis ao investimento pelo sector pri- vado, reservando-se a intervenção dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja possível obter manifestamente o interesse do investimento pri- vado ou haja conveniência em manter a tutela directa do Estado.
Ao Estado compete, prioritariamente, a criação de condições para o desenvolvimento das actividades de recreio e desporto náutico, não sendo aconselhável o seu envolvimento directo na exploração de infra-estru- turas destinadas a esse fim, mas antes assumindo o rele- vante papel de controlo, regulação e fiscalização do cum- primento dos objectivos definidos e cometendo a gestão do porto de recreio ao sector privado, mediante contrato de concessão.
No entanto, para que um porto de recreio se torne num local aprazível e num destino turístico de excelência é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades voca- cionadas para a prestação de serviços de qualidade e com capacidade para promoverem a atracção de utentes. Nesta medida, o presente diploma estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, para a construção e exploração do porto de recreio, designado por Doca de Recreio das Fontainhas, com capacidade para um mínimo de 300 embarcações, dando-se primazia à criação de postos de amarração destinados a embarcações acima dos 6 m de compri- mento, competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e a instalação dos equipamentos de apoio necessários, incluindo a construção de uma grade de marés na zona interna do molhe nascente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Competência
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações habilitado a autorizar a APSS — Admi- nistração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS,
S. A.), a concessionar a construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio situado no muni- cípio de Setúbal, na margem direita do rio Sado, desig- nado por Doca de Recreio das Fontainhas, pelo prazo máximo de 30 anos e sua eventual prorrogação.
Artigo 2.o
Concessão
1 — A concessão é atribuída por concurso público. 2 — No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- cações fica, igualmente, habilitado a autorizar a APSS,
S. A., a desencadear um procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, bem como as suas condições, com vista à atribuição da concessão. 3 — O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
nicações.
4 — A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.o
Bases da concessão
Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão ane- xas ao presente diploma, que dele fazem parte inte- grante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. — Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx — Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Promulgado em 17 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXXX.
Referendado em 22 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx.
ANEXO
Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal
CAPÍTULO I
Da concessão
Base I
Objecto da concessão
A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, incluindo as respec- tivas instalações de apoio e serviços operacionais a ele
afectas, situado no município de Setúbal, na margem direita do rio Sado, adiante designado por Doca de Recreio das Fontainhas.
Base II
Localização
1 — A localização da Doca de Recreio das Fontainhas consta da planta anexa ao presente diploma e dele faz parte integrante, que define a área de terreno afecta a concessão, com as coordenadas de referência.
2 — No caso de se verificar a deslocalização das ins- talações respeitantes à exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia, a área líquida e respectivas infra-estruturas nela implantadas ficam afectas à concessão nas condições da subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 da base XXVII. 3 — Com o início da exploração da concessão, são incorporadas no domínio público do Estado, indepen- dentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração portuária referidas nos n.os 1e2 da base V, sem prejuízo do eventual direito
a ser indemnizado por parte de terceiros.
Base III
Estabelecimento
1 — Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que pela APSS, S. A., ou pela concessionária estão ou venham a ser implantados na área da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração do porto de recreio, nos seguintes termos:
a) A rede de abastecimento de água, a rede de águas residuais domésticas e pluviais, a rede de energia eléctrica e de telecomunicações, pas- sadiços e pontões, que a APSS, S. A., dispo- nibiliza, mediante auto, total ou parcialmente,
acordo com as necessidades do turismo náutico e o esta- belecido na base V.
2 — O plano geral e os projectos de obras, referidos no número anterior, devem ser elaborados com obser- vância das seguintes regras:
a) A área molhada é de 32 440 m2, sendo a área terrestre de 5300 m2, que inclui o actual edifício de serviços administrativos, que pode ser ampliado por imposição da alínea h) do n.o 1 da base V, balneários, molhe nascente e res- pectivos acessos;
b) O porto de recreio, lado nascente, deve ter capa- cidade para um mínimo de 150 embarcações acima dos6m de comprimento, e em que, pelo menos, 10 % das mesmas sejam de comprimento superior a 10 m, sendo dotado de uma grade de marés a construir na zona interna do molhe nascente;
c) Os equipamentos flutuantes a instalar devem ter em consideração a influência dos ventos, ondulação e marés a que a doca está sujeita;
d) O porto de recreio deve ser dotado de um cais de uso público, indicado na planta publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, cujas obras de manutenção e reparação ficam a cargo da APSS, S. A.;
e) Obrigação da manutenção do posto de com- bustível, de utilização pública, existente no lado nascente norte da doca, cujas infra-estruturas marítimas podem vir a ser relocalizadas;
f) Obrigação de, no que respeita à exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia, respeitar a área líquida e as respectivas infra-estruturas nela implantadas.
3 — Compete ainda à concessionária a elaboração dos
ao serviço da concessão;
b
estudos e projectos e a execução das obras relativas
) Os edifícios, as instalações, os equipamentos, as ferramentas, os utensílios, as peças de reserva, as vedações e outros bens afectos de modo per- manente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que compete à concessionária, manter, construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV.
2 — Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem a APSS, S. A., e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração do porto de recreio, sem prejuízo do even- tual direito a ser indemnizado por parte de terceiros. 3 — A concessionária deve submeter à APSS, S. A., até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos cor-
respondentes valores de aquisição.
Base IV
Plano de obras, instalações e equipamentos
1 — Compete à concessionária elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessárias à cons- trução do porto de recreio e à instalação dos respectivos serviços de apoio, bem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de
a estabilização do assentamento, deslocamento e des- lizamento do troço norte/nordeste da doca e conse- quente nivelamento e regularização da diferença alti- métrica resultante das referidas anomalias.
4 — Deve ser prevista na envolvente terrestre uma solução de pavimentação dos espaços e terraplenos, com pavimento adequado, que congregue não só uma ade- quada capacidade de carga como também permita boas condições de limpeza e integração urbana, onde os aspectos de enquadramento paisagístico estejam con- templados, nomeadamente a adopção de materiais com características idênticas aos utilizados no lado poente. 5 — Devem ser previstas as infra-estruturas referentes ao abastecimento de água, energia eléctrica e drenagem
de águas pluviais e de águas residuais domésticas.
6 — A envolvente da doca, no lado nascente, sul e norte, deve contemplar um sistema de iluminação pública, com índice de iluminação adequada à função prevista, sendo desejável, no âmbito da construção, a execução de redes telemáticas e de sistema de video- vigilância.
7 — A concessionária deve providenciar as infra-es- truturas necessárias à recepção e armazenamento tem- porário de resíduos produzidos pelas embarcações, nomeadamente os óleos e águas oleosas, resíduos sólidos e águas residuais domésticas, bem como o acesso a veí- culos adequados à sua recolha.
8 — Devem ainda ser previstas dragagens a cotas ade- quadas, devendo, contudo, ter-se em consideração no referido projecto a necessária banqueta de protecção junto da base de fundação, para evitar deslizamentos da superstrutura.
Base V
Serviços e instalações obrigatórias
1 — A concessionária assegura, obrigatoriamente, de entre os serviços, instalações e equipamentos referidos no n.o 1 da base IV, os seguintes:
a) A sinalização marítima, a definir de acordo com as normas e instruções da entidade competente;
b) Estação costeira do serviço móvel marítimo em VHF devidamente licenciada, nas bandas e fre- quências convenientes, com funcionamento per-
manente para atender à reserva de postos de
n.o 273/2003, de 29 de Outubro, na parte apli- cável, para a fase da obra e um plano de segu- rança integral (safety e security) para a área da concessão, onde deve estar incluído o plano de emergência interno, cujos conteúdos serão defi- nidos no contrato;
b) Apresentar um plano de estratégia ambiental, o qual deve incluir referências à água, resíduos e consumo de energia, bem como temas sobre saúde, segurança e utilização de produtos «ami- gos do ambiente», sempre que possível;
c) Garantir a gestão adequada dos resíduos decor- rentes da sua actividade, quer em fase de obra quer em fase de exploração, bem como os pro- venientes da recepção em terra dos resíduos produzidos pelas embarcações, mediante a apre- sentação de um plano a aprovar pela APSS,
acostagem e a prestação de informações meteo-
S. A.;
d
rológicas;
c) O serviço permanente de recepção e despedida de embarcações;
d) A rede de abastecimento de água e rede de incêndios, incluindo o abastecimento perma-
) O plano mencionado na alínea anterior deve prever a existência de contentores devidamente identificados e diferenciados para deposição de produtos poluentes, bem como a recolha, trans- porte e descarga por entidades e estações licen-
nente de água potável nos postos de acostagem;
ciadas para o tratamento de resíduos perigosos;
e
e) A rede de energia eléctrica para distribuição e iluminação pública e utilização das embarcações;
f) As redes de águas residuais domésticas e pluviais;
g) As instalações adequadas para as autoridades competentes, designadamente autoridade marí- tima e autoridades de fronteira, aduaneiras e sanitárias;
h) Cais de espera para recepção e cumprimento de formalidades relativas ao desembaraço de embarcações de recreio, incluindo as que se des- tinem a outras instalações de recreio na área de jurisdição da APSS, S. A.;
i) Os serviços de primeiros socorros;
j) O equipamento de combate ao fogo nas embar-
) Participar no programa de monitorização da qualidade da água, a implementar pela APSS,
S. A., e garantir a qualidade do meio hídrico nos termos da legislação em vigor;
f) Implementar um padrão de qualidade consen- tâneo com a imagem da APSS, S. A., assente num sistema de gestão da qualidade em con- formidade com a norma ISO 9001:2000.
Base VII
Aprovação de projectos
1 — As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projectos
cações;
l
pela APSS, S. A., e a emissão das licenças corres-
) Os serviços de limpeza do porto de recreio, incluindo resíduos gerados nas áreas e insta- lações terrestres, bem como os produzidos nas embarcações, em contentores próprios de reco- lha selectiva de resíduos sólidos urbanos, dos óleos usados, águas oleosas e águas residuais domésticas, garantindo o seu destino final adequado;
m) As instalações sanitárias;
n) As informações meteorológicas;
o) As informações turísticas;
p) A grade de marés.
2 — A concessionária pode promover a criação de áreas destinadas a serviços complementares relativos a natureza comercial dentro da área dominial afecta à concessão, os quais devem contribuir para a requali- ficação urbanística da Doca de Recreio das Fontainhas. 3 — As instalações e equipamentos do porto de recreio devem respeitar todas as normas em vigor rela- tivas à utilização por visitantes e utentes com mobilidade
reduzida.
Base VI
Segurança, qualidade e ambiente
A concessionária fica obrigada a:
a) Apresentar um plano de segurança e saúde, de acordo com o disposto no Decreto-Lei
pondentes.
2 — A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a concessionária de obter das enti- dades competentes as restantes licenças e autorizações e os pareceres legalmente exigidos.
Base VIII
Execução das obras
1 — A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações e equipamentos com empresas de reconhecida competên- cia, cuja identidade deve comunicar à APSS, S. A. 2 — Todos os materiais provenientes de escavações
e dragagens a efectuar na área da concessão são remo- vidos e depositados nas condições que ficarem estabe- lecidas no contrato.
Base IX
Constituição e transmissão de direitos reais
1 — A concessionária pode ser autorizada pela APSS,
S. A., a transmitir o direito de propriedade de que é titular sobre as construções destinadas a serviços com- plementares de natureza comercial realizadas na zona dominial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro.
2 — O direito de propriedade sobre as construções promovidas pela concessionária na zona dominial, incluindo as construções transmitidas nos termos do número anterior, reverte automaticamente para a APSS,
S. A., no termo do prazo da concessão, devendo esse ónus ficar registado na conservatória do registo predial competente.
CAPÍTULO II
Da exploração
Base X
Regime de exploração
1 — A Doca de Recreio das Fontainhas é explorada em regime de serviço público, de forma regular e con- tínua, nos termos fixados no contrato de concessão e em conformidade com o disposto no respectivo regu- lamento de exploração e utilização.
2 — O regime de serviço público determina que o acesso às instalações do porto de recreio, bem como o uso dos respectivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 — O estabelecido no número anterior não abrange o acesso nem a prestação de serviços a embarcações que não sejam de recreio.
Base XI
Obrigações de serviço público
A exploração da Doca de Recreio das Fontainhas, em regime de serviço público, obriga a concessionária a:
a) Fazer funcionar regular e continuamente o esta- belecimento da concessão;
b) Prestar aos utentes os serviços que integram o objecto da concessão;
c) Assegurar que os serviços sejam prestados com a maior segurança, eficiência e economia, segundo métodos racionais e técnicas actuali- zadas, por forma a garantir prestações de qua- lidade e de preço compatíveis com estabeleci- mentos similares.
Base XII
Licenciamento da exploração
1 — A efectiva exploração da Doca de Recreio das Fontainhas só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades nela compreendidas. 2 — A concessionária deve dar conhecimento à APSS,
S. A., do início da exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência, remetendo cópia das licenças e auto- rizações a que se refere o número anterior.
Base XIII
Regulamento de exploração
1 — Antes da entrada em funcionamento da Doca de Recreio das Fontainhas, a APSS, S. A., aprova, mediante proposta da concessionária, o regulamento que estabelece as normas relativas às operações e con-
dições de prestação dos serviços abrangidos pela con- cessão.
2 — O regulamento referido no número anterior tem de prever a manutenção dos postos de amarração das embarcações de recreio e marítimo-turísticas que actual- mente têm lugar atribuído, com carácter anual, bem como as pertencentes à autoridade marítima e outras entidades oficiais, sendo que a atribuição de novos luga- res tem de obedecer às listas de espera existentes para o lado poente.
3 — Do número total de postos de amarração da Doca de Recreio das Fontainhas, pelo menos 10 % devem ser reservados a embarcações de passagem com estadia limitada.
4 — O regulamento de exploração referido no n.o 1 deve ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a afixá-lo nas suas instalações em locais bem visíveis.
Base XIV
Regulamento de tarifas
1 — Os limites máximos das taxas a cobrar pela con- cessionária pelos serviços que prestar, no âmbito da con- cessão, e pela utilização das instalações e equipamentos que apoiam a Doca de Recreio das Fontainhas, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, são fixados em regulamento de tarifas a aprovar pela APSS, S. A., sob proposta da concessionária, considerando-se o mesmo aprovado se a APSS, S. A., não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação. 2 — Na fixação dos limites tarifários máximos e na revisão dos mesmos deve ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos. 3 — A concessionária não pode cobrar taxas que não constem do regulamento de tarifas nem onerar, por qual- quer forma, o preço dos serviços prestados ou das ins-
talações e equipamentos utilizados.
Base XV
Conservação dos bens afectos à concessão
1 — A concessionária obriga-se a manter em perma- nente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
2 — Para os fins de conservação e substituição refe- ridos no número anterior, é constituído um fundo nos termos da base XVI.
3 — As obras de construção, conservação ou repa- ração que, no decurso do prazo da concessão, a con- cessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela APSS, S. A., dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início.
4 — A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações e equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base IV processa-se nos termos do disposto na base V.
5 — Os produtos da demolição de edifícios ou ins- talações e os equipamentos ou o apetrechamento subs- tituídos são propriedade da concessionária e podem ser
alienados desde que a APSS, S. A., autorize a sua saída da área da concessão.
6 — Sempre que se verifique a saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da con- cessão, deve a concessionária comunicar à APSS, S. A., quando forem efectuadas as reposições.
7 — A APSS, S. A., pode determinar à concessionária a substituição de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, bem como determinar, no prazo que fixar, a execução das obras de reparação e beneficiação que se justificarem.
Base XVI
Fundo de conservação e renovação
1 — Para acorrer aos encargos emergentes das obri- gações de reparação e conservação, a concessionária afectará 5 % dos proveitos operacionais anuais à cons- tituição de um fundo de conservação e renovação, nos termos e condições que forem acordados e que cons- tarão do contrato.
2 — Com a autorização expressa da APSS, S. A., pode o fundo a que refere o número anterior ser utilizado em novas aquisições ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da concessão.
Base XVII
Vigilância das instalações
1 — Compete à concessionária a guarda e a vigilância das instalações, serviços e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como assegurar a observância, pelos utentes, das normas constantes do regulamento de exploração e utilização.
2 — A concessionária deve participar às autoridades públicas competentes o incumprimento, designada- mente por parte dos utentes, das normas legais e regu- lamentares de segurança, disciplina e conduta.
Base XVIII
Fiscalização
1 — O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas são fiscalizados pelos serviços da APSS, S. A., cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito. 2 — O pessoal incumbido da fiscalização, expressa- mente designado para o efeito e no exercício dessas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro
a efectuar pela concessionária.
3 — O disposto nos números anteriores não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quais- quer outros serviços oficiais competentes.
Base XIX
Vistorias
Constituem encargos da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades impu- táveis à concessionária.
Base XX
Exploração por terceiros
1 — A concessionária pode ceder a terceiros que dis- ponham de idoneidade pessoal, técnica e financeira os direitos de exploração de instalações e serviços de natu- reza comercial, considerando-se, porém, ineficazes perante o concedente as cláusulas dos contratos de ces- são ou similares que confiram aos respectivos cessio- nários direitos ou faculdades que a concessionária não detinha ou que visem transferir ou diminuir a respon- sabilidade desta perante o concedente, mesmo que res- peitante apenas à exploração cedida.
2 — Os contratos de cessão ou similares a que se refere o número anterior dependem de prévia aprovação da entidade concedente, devendo a concessionária enviar-lhe um exemplar definitivo dos mesmos, com a identificação completa do cessionário e dos elementos comprovativos da respectiva idoneidade, consideran- do-se tais contratos tacitamente aprovados se a entidade concedente não se pronunciar no prazo de 20 dias após a sua recepção.
3 — A concessionária é responsável, perante os uten- tes e a concedente, pela eficiência do funcionamento e a qualidade dos serviços desempenhados por terceiros no âmbito da concessão.
CAPÍTULO III
Da vigência e extinção da concessão
Base XXI
Prazo
1 — O prazo da concessão não pode exceder 30 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato. 2 — O prazo da concessão e as condições de eventuais prorrogações são fixados no contrato de concessão.
Base XXII
Decurso do prazo
1 — Finda a concessão pelo decurso do prazo, a APSS, S. A., entra imediatamente na posse de todos os bens que constituem o estabelecimento e que revertem gratuitamente para a APSS, S. A., livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conser- vação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer funda- mento, o direito de retenção.
2 — O último inventário submetido à APSS, S. A., serve de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão, nos termos do n.o 3 da base III. 3 — Decorrido o prazo da concessão, dá-se a rever- são, tal como está prevista nos números anteriores, ainda que possam ser acordados, com a concessionária, novos períodos de exploração dos serviços, atento o interesse público da decisão, nas condições que ficarem estabe- lecidas no processo de concurso e no contrato a celebrar. 4 — A caução a que se refere a base XXXI pode ser utilizada para garantir a obrigação específica pela qual as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos são entregues nas condições exi-
gidas no n.o 1 da presente base.
5 — Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se gratuitamente para a APSS, S. A., os direitos que a con-
cessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos cele- brados pela concessionária conter cláusulas que garan- tam o cumprimento desta obrigação.
6 — Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não pode, sem autorização da APSS, S. A., proceder a novas admissões de pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração. 7 — À APSS, S. A., reserva-se a faculdade de tomar, nos três últimos anos do prazo da concessão, as provi- dências que tiver por convenientes e que sejam necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediata- mente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito,
por este facto, a qualquer indemnização.
8 — A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, supor- tando a APSS, S. A., os custos que, eventualmente, adve- nham para a concessionária por este facto.
9 — Pelas novas instalações que tenham sido esta- belecidas nos últimos cinco anos do prazo da concessão com acordo da APSS, S. A., tem a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização cor- respondente ao valor de aquisição ou construção, dedu- zido das amortizações que decorrerem da aplicação das taxas máximas previstas na legislação fiscal para o res- pectivo tipo de bens.
10 — As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão são cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações. 11 — As condições de cedência referidas no número anterior e a fixação do valor das instalações são regu- ladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto
na base XXXV.
Base XXIII
Resgate
1 — A APSS, S. A., pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, após decor- rida metade do respectivo prazo, o qual produz efeitos decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à concessionária.
2 — Feita a notificação do resgate, pode a APSS, S. A., desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à conces- sionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.
3 — A APSS, S. A., assume, decorrido o período de dois anos sobre a notificação do resgate, os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate que sejam imprescindíveis para assegurar a exploração normal do porto de recreio e, bem assim, os que forem assumidos posteriormente a esse aviso e com os quais haja expressamente con- cordado.
4 — À APSS, S. A., na qualidade de cessionária do estabelecimento, são aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho. 5 — No caso de resgate, todo o estabelecimento da
concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, é
adquirido pela APSS, S. A., obrigando-se a concessio- nária a praticar todos os actos necessários para o efeito. 6 — Para cumprimento do disposto no número ante- rior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária é determinado segundo o seu valor bruto contabilístico, deduzido das amortizações prati- cadas, com base nas taxas de amortização previstas na legislação fiscal e por prazo não superior ao previsto
na concessão.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, serve de documento de referência o último inventário submetido à APSS, S. A., nos termos do n.o 3 da base III. 8 — Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária tem direito a receber uma anuidade igual à média do resultado líquido con- tabilístico, constante dos documentos de prestação de contas e das declarações fiscais dos últimos cinco anos de maior rentabilidade, escolhidos de entre os sete anos
que precederam ao resgate.
9 — A APSS, S. A., pode liquidar os encargos da aqui- sição e da indemnização a que se referem, respecti- vamente, os n.os 5 e 8 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados com base na indexante EURIBOR a 12 meses.
Base XXIV
Rescisão
1 — A APSS, S. A., pode rescindir o contrato de con- cessão quando a concessionária viole gravemente as suas obrigações.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de rescisão:
a) A alteração do objecto da concessão;
b) A não entrada em funcionamento da Doca de Recreio das Fontainhas, ou das obras a realizar no âmbito das contrapartidas, dentro do prazo fixado no contrato de concessão, por razões imputáveis à concessionária;
c) O não pagamento das contrapartidas da con- cessão por prazo superior a um ano;
d) A recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos;
e) A cobrança dolosa de taxas superiores aos máxi- mos fixados no regulamento de tarifas;
f) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da conces- sionária;
g) A oposição continuada ao exercício da fisca- lização pelas entidades competentes para inter- virem nas actividades exercidas no estabele- cimento;
h) A reiterada desobediência às legitimas deter- minações das entidades competentes ou siste- mática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções pre- vistas para as mesmas infracções;
i) A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento.
3 — A falência da concessionária é, igualmente, causa de rescisão, excepto quando a APSS, S. A., permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão.
4 — A rescisão não é declarada sem a prévia audiên- cia da concessionária.
5 — No caso de faltas meramente culposas, a con- cessionária deve ser avisada para, em prazo não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção prevista no número anterior.
6 — A rescisão do contrato implica a reversão gratuita do estabelecimento para a APSS, S. A., e a perda da caução a que se refere a base XXXI, bem como do fundo de conservação e renovação previsto na base XVI, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a con- cessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato. 7 — Uma vez declarada e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra forma-
lidade.
CAPÍTULO IV
Suspensão excepcional da concessão
Base XXV
Sequestro
sionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.
CAPÍTULO V
Obrigações especiais
Base XXVII
Contrapartida pela concessão
1 — A concessionária paga à APSS, S. A., como con- trapartida pela concessão, uma anuidade correspon- dente à soma das parcelas seguintes:
a) A importância anual que ficar estabelecida no respectivo contrato correspondente a:
i) Pelo menos E 2 por metro quadrado e por ano pela utilização do terreno com- preendido na área da concessão, enten- dendo-se por terreno toda a área enxuta;
ii) Pelo menos E 1 por metro quadrado e por ano pela utilização da área molhada
1 — A APSS, S. A., pode assegurar a administração
iii
integrada na concessão;
das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à con- cessionária ou se mostrem graves deficiências na res- pectiva organização e ´funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de com- prometerem a regularidade da exploração.
2 — Durante a situação de sequestro, a concessionária suporta, para além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao res- tabelecimento da normalidade da exploração que não pos- sam ser cobertas pelas receitas cobradas, não havendo lugar a qualquer indemnização à concessionária durante aquele período.
3 — Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normal exploração dos serviços.
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- mar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcio- namento dos serviços, pode ser declarada pela APSS, S. A., a rescisão da concessão.
5 — A declaração da situação de sequestro da con- cessão, bem como a declaração imediata de rescisão prevista no número anterior, carece de homologação pelo ministro da tutela.
Base XXVI
Estado de sítio ou de emergência
1 — De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, a APSS, S. A., ou outra entidade para o efeito designada, pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser inves- tida na gestão e exploração dos serviços concedidos. 2 — Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a conces-
) Pelo menos E 1 por metro quadrado e por ano pela utilização da área líquida e respectivas infra-estruturas nela implantadas que forem integradas na concessão em virtude de se verificar a deslocalização das instalações respeitan- tes a exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia;
b) A importância que anualmente resulte da apli- cação da percentagem que ficar fixada no con- trato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos, que não pode ser infe- rior a 5 %, aplicando-se, no caso de serviços sub- concedidos, a taxa idêntica à receita bruta de exploração da subconcessionária.
2 — Os valores das taxas referidos na alínea a) do número anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo a habi- tação, nesse período.
3 — As importâncias referidas no n.o 1 são pagas:
a) Em duas prestações iguais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância anual refe- rida nas subalineas i)e ii) da alínea a);
b) Mensalmente, até 60 dias após o fim do mês a que respeita, no que se refere à subalínea iii) da alínea a).
4 — O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do início da exploração.
5 — O atraso no pagamento constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fixada para as obrigações fiscais, por cada mês ou fracção, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do n.o 2 da base XXIV.
Base XXVIII
Deliberações sujeitas a aprovação pela APSS, S. A.
1 — Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, carecem de aprovação pela APSS, S. A., as deliberações da concessionária que visem:
a) A alteração do seu objecto social;
b) A integração ou diminuição do capital social;
c) A transformação, fusão ou dissolução da socie- dade;
d) A emissão de obrigações;
e) A subconcessão e o trespasse da concessão;
f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos.
2 — A concessionária não pode alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, sem o consen- timento da APSS, S. A., os direitos da concessão ou bens que integrem o respectivo estabelecimento.
3 — Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.
4 — A aprovação ou autorização da APSS, S. A., tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de 60 dias a contar da data da apre- sentação do pedido.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Base XXIX
Responsabilidade civil
A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados à concedente ou a terceiros em consequência dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.
Base XXX
Seguros
1 — A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cober- tura dos danos materiais sobre as instalações e equi- pamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.
2 — A concessionária deve fazer prova, perante a con- cedente, sempre que esta o solicitar, da vigência dos seguros constituídos.
Base XXXI
Caução
1 — Como garantia do pontual cumprimento das obri- gações assumidas, no âmbito do contrato de concessão, e do pagamento das multas que lhe forem aplicadas, a concessionária presta caução, a favor da APSS, S. A., no valor que ficar estabelecido no contrato.
2 — A caução deve ser reconstituída no prazo de 20 dias após aviso da APSS, S. A., sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.
3 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-cau- ção, conforme escolha da concessionária.
4 — O valor da caução é actualizado nos termos fixa- dos no contrato de concessão.
5 — No último ano da concessão, a caução referida no n.o 1 da presente base deve ser aumentada para o valor resultante da soma de:
a) Reforços realizados no fundo de conservação e renovação nos últimos três exercícios;
b) Saldo do referido fundo no final da concessão.
Base XXXII
Incumprimento das obrigações
1 — O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não corresponda sanção mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regu- lamento de exploração, implica o pagamento de multa contratual de E 500 a E 5000, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação da APSS, S. A., a qual, notificada, por escrito, à conces- sionária, produz efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
2 — Os limites das multas referidas no número ante- rior são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, nos termos fixados no contrato de concessão.
3 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação são levantadas da caução a que se refere a base anterior.
4 — O pagamento das multas não isenta a conces- sionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para jul- gamento das infracções em que lhes caiba intervir.
Base XXXIII
Contabilidade separada
Para efeitos do estabelecido nas presentes bases, a sociedade titular da concessão procede à elaboração de contabilidade separada para o conjunto dos bens e ser- viços que explora na área da concessão definida nas bases II e III, quando tal sociedade não seja uma entidade juridicamente constituída com a finalidade exclusiva de exploração do estabelecimento da concessão.
Base XXXIV
Elementos estatísticos
1 — A concessionária obriga-se a fornecer a APSS, S. A., os elementos estatísticos referentes ao movimento havido no porto de recreio, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração, nos prazos e condições que vierem a ficar estabelecidos no contrato de concessão.
2 — Os elementos estatísticos e contabilísticos a for- necer devem ser os adequados à verificação e validação dos parâmetros necessários ao cálculo da renda variável.
Base XXXV
Arbitragem
As questões suscitadas entre a APSS, S. A., e a con- cessionária sobre a interpretação, a execução e a rescisão do contrato de concessão podem ser resolvidas, na falta de acordo, mediante a celebração de convenções de arbitragem.
Decreto-Lei n.o 226/2004
de 6 de Dezembro
O Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro, atribuiu à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sis- tema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
Nos termos das bases da concessão, aprovadas por aquele diploma, a Metro-Mondego, S. A., está auto- rizada a proceder à subconcessão, total ou parcial, das actividades que constituem o objecto da sua concessão. Tendo em consideração que a Metro-Mondego, S. A., se propõe proceder ao lançamento de um concurso público para adjudicação de duas subconcessões, tor- na-se necessário proceder a algumas modificações ao citado Decreto-Lei n.o 10/2002, bem como das bases
da concessão que aquele diploma aprovou.
Nestas circunstâncias, para além do alargamento do prazo da concessão, adapta-se o regime procedimental previsto para o lançamento do concurso à disciplina do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril, admite-se a escolha de soluções tecnológicas diferentes no que con- cerne aos meios de transporte a utilizar, define-se em que termos podem ser atribuídas compensações finan- ceiras pela obrigação da prestação de serviço público de transporte de passageiros (excluindo-se a possibili- dade de serem financiados meros défices de exploração), limita-se a realização pela Metro-Mondego, S. A., de obras de requalificação ou de inserção urbana, modi- ficam-se os critérios que vão presidir à adjudicação das subconcessões, determina-se que os preços a apresentar em áreas de investimento devem ser fixos e não revisíveis
e, por último, alteram-se algumas normas do Decre- to-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro, e das respectivas bases, com o propósito de as ajustar aos novos princípios agora consagrados ou de lhes dar uma redacção mais adequada em função dos resultados que se pretende alcançar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro
Os artigos 1.o, 2.o, 4.o, 6.o e 8.o do Decreto-Lei
n.o 10/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Concessão de serviço público
1 — O Estado atribui à Metro-Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de super- fície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Revelando-se económica e socialmente mais van- tajoso, a concessionária, em parte do troço denominado por ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, pode optar por soluções tecnológicas alternativas àquela que for escolhida para o restante sistema, assegurando o aproveitamento racional do canal ferroviário existente.
3— (Anterior n.o 2.)
4 — A concessão é atribuída pelo prazo de 40 anos, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases de concessão.
Artigo 2.o
Do concedente
O Estado, enquanto concedente, é representado, con- soante os casos, pelos ministros que xxxxxxxx a tutela financeira e a tutela sectorial ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por despacho conjunto dos mesmos ministros.
Artigo 4.o
Contratação e fiscalização
1 — Para a prossecução do objecto da concessão, pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, nomeadamente através da subconcessão total ou parcial, por concurso, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material cir- culante e dos demais equipamentos que constituem o sistema e à sua exploração.
2 — A contratação pela Metro-Mondego, S. A., atra- vés de subconcessão, das prestações necessárias à con- cepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema não pode exceder o prazo de 34 anos a contar da data de assinatura do respectivo contrato de sub- concessão.
3 — A contratação pela Metro-Mondego, S. A., atra- vés de subconcessão, das prestações necessárias à explo- ração do sistema não pode exceder, na primeira sub- concessão, o prazo de nove anos e, nas seguintes, o prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
4 — À contratação pela Metro-Mondego, S. A., atra- vés de subconcessão, das prestações referidas nos núme- ros anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril.
5 — A Metro-Mondego, S. A., não pode, directa ou indirectamente, participar no capital das subconces- sionárias.
6 — A Metro-Mondego, S. A., pode, por concurso, contratar empresas para a fiscalização das prestações referidas no n.o 1, sem prejuízo dos deveres de fisca- lização das actividades da concessionária cometidas a esta ou a outras entidades nos termos das bases da concessão.
pacho conjunto dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, as seguintes prestações de serviços:
a) A realização pela CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do serviço de transporte fer- roviário na área de implantação do sistema de metro;
b) A realização pela Rede Ferroviária Nacio- nal — REFER, E. P., dos serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária.
4— ..........................................
5— ..........................................
6— ..........................................
Artigo 8.o
Bens de domínio público
1 — Os bens de domínio público ferroviário sob ges- tão da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a serem afectos ao sistema objecto da concessão devem ser discriminados em autos de entrega subscritos por representantes da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., e da Metro-Mondego, S. A., e homo- logados pelo Instituto Nacional do Transporte Fer- roviário.
2— ..........................................
3 — Os bens de domínio público ferroviário sob ges- tão da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., não contemplados nos autos de entrega referidos no n.o 1 e que sejam incluídos no ramal da Lousã transitam por despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial para os domínios privativos das empresas referidas nesse número.
4 — É retirado da relação das linhas e ramais men- cionada no n.o 1 do artigo 2.o dos estatutos da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o troço indicado no n.o 2, podendo esta empresa continuar a utilizar o troço entre Coimbra-A e Coimbra-B até que a implementação do sistema objecto da concessão o inviabilize.
5 — Na estação de Coimbra-B deve a Rede Ferro- viária Nacional — REFER, E. P., assegurar a necessária intermodalidade com o sistema objecto da concessão. 6 — O Estado assegura à Rede Ferroviária Nacio- nal — REFER, E. P., a adequada compensação pelas infra-estruturas transferidas para a Metro-Mon- dego, S. A., sendo o valor desta compensação fixado por despacho conjunto dos ministros da tutela financeira
e da tutela sectorial.»
Artigo 6.o
Regime transitório de exploração
1 — A CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., man- têm, nos termos definidos nos números seguintes, o regime de serviço público de exploração e de gestão
Artigo 2.o
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro
As bases da concessão I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXVI, XVII
e XXVIII constantes do anexo I do Decreto-Lei
o
do ramal da Lousã até que as obras de construção do
n. 10/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte
sistema objecto da concessão inviabilizem a exploração ferroviária.
2 — Cabe à Metro-Mondego, S. A., assegurar a rea- lização de transportes alternativos durante a fase de
redacção:
«Base I
Objecto
construção e implementação do sistema objecto da con- cessão, até à entrada em funcionamento deste.
3 — Para assegurar o disposto no n.o 1, a Metro-Mon- dego, S. A., convencionará, nos termos a fixar por des-
1 — A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nas áreas dos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Revelando-se económica e socialmente mais van- tajoso, a concessionária, em parte do troço denominado por ramal da Lousã, entre Coimbra-B e Serpins, pode optar por soluções tecnológicas alternativas àquela que for escolhida para o restante sistema, assegurando o aproveitamento racional do canal ferroviário existente. 3 — A concessão compreende ainda a concepção, projecto, realização das obras de construção, forneci- mento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema
objecto da concessão.
Base II
Actividades da concessionária
1 — A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à con- cessão, ou seja, a concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento, montagem e manu- tenção do material circulante e dos demais equipamen- tos que constituem o sistema objecto da concessão e sua exploração.
2— ..........................................
3— ..........................................
4 — A concessionária pode, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si deti- das, ou tomar participações no capital de outras empre- sas, mediante autorização prévia dos ministros que dete- nham a tutela financeira e a tutela sectorial.
Base IV
Prazos da concessão e subconcessão
1 — A concessão tem a duração de 40 anos contados a partir da data da entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases.
2 — A contratação pela concessionária, através de subconcessão, das prestações necessárias à concepção e projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento, montagem e manutenção do material cir- culante e dos demais equipamentos que constituem o sistema não pode exceder o prazo de 34 anos a contar da data da assinatura do respectivo contrato de sub- concessão.
3 — A contratação pela concessionária, através de subconcessão, das prestações necessárias à exploração do sistema objecto da concessão não pode exceder, na primeira subconcessão, o prazo de nove anos e, nas seguintes, o prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de subconcessão.
4 — Quando o interesse público o justifique ou a lei o não impeça:
a) O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos até cinco anos;
b) O prazo da subconcessão relativa à exploração do sistema pode ser prorrogado por um período adicional de cinco anos desde que a subcon- cessionária assegure o equilíbrio económico-fi- nanceiro da exploração, sem qualquer compen- sação por parte da Metro-Mondego, S. A., ou de outras entidades públicas.
5 — A prorrogação deve ser requerida pela conces- sionária ou subconcessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão ou da subconcessão ou do prazo de prorrogação.
6 — A prorrogação do prazo de concessão depende de despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, devendo ser comu- nicada à concessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da concessão ou do prazo de prorrogação.
7 — A prorrogação do prazo de subconcessão depende de autorização prévia mediante despacho con- junto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, na sequência de fundamentação ade- quada quanto à sustentabilidade da exploração sem a ocorrência de apoios financeiros públicos, devendo ser comunicada à subconcessionária com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo da subconcessão ou do prazo de prorrogação.
Base V
Características gerais do sistema
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 da base I, o sistema de metro concessionado tem as seguintes características gerais, que devem ser asseguradas pela concessionária:
a) ........................................
b) ........................................
c) ........................................
d) ........................................
e) ........................................
f) ........................................
Base VI
Estabelecimento e bens afectos à concessão
1— ..........................................
2— ..........................................
3— ..........................................
4 — A concessionária não pode alienar ou onerar, parcial ou totalmente e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo mediante autorização prévia do ministro da tutela sectorial ou nos casos em que a lei aplicável aos bens do domínio público o preveja, bem como quando se tratem de bens consumíveis ou da mera substituição de bens perecíveis ou deterioráveis.
5— ..........................................
6— ..........................................
7— ..........................................
Base VII
Servidões e expropriações
1— ..........................................
2— ..........................................
3 — Compete ao ministro que detenha a tutela sec- torial a prática do acto que individualize os bens a expro- priar nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Código das Expropriações, o qual deve conter a declaração de uti- lidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.
4— ..........................................
5 — O ministro que detenha a tutela sectorial pode designar uma entidade que coordene e fiscalize a con- dução dos processos expropriativos ou relativos à aqui- sição de bens pela via do direito privado.
Base VIII
Financiamento das actividades da concessionária
1 — Os accionistas da concessionária devem dotá-la dos recursos necessários para a prossecução e funcio- namento da sua actividade, bem como para suporte dos custos referidos no n.o 2 da base VII, na proporção das respectivas participações de capital.
2— ..........................................
3 — As disposições dos números anteriores não pre- judicam o recurso pela concessionária a financiamentos a conceder por terceiras entidades, nomeadamente ins- tituições financeiras nacionais ou internacionais, mediante consulta prévia aos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial, sempre que tal coloque em risco os rácios de solvabilidade da conces- sionária julgados aceitáveis segundo uma gestão pru- dente e criteriosa.
4 — O Estado, representado pelos ministros que dete- nham a tutela financeira e a tutela sectorial, mediante contrato a celebrar com a concessionária, assume os encargos decorrentes da disponibilidade e conservação das infra-estruturas de longa duração e dos equipamen- tos e material circulante.
5 — O contrato a que se refere o número anterior deve ser celebrado antes de se proceder à adjudicação definitiva da respectiva subconcessão.
6 — A concessionária apenas pode suportar os custos relativos a obras fora do canal afecto ao sistema que:
a) Visem exclusivamente a reposição de uma situa- ção equivalente àquela que existia antes de se iniciarem as obras;
b) Sejam susceptíveis de, comprovadamente de- monstradas, gerar para a concessionária receitas cujo valor actualizado líquido seja equivalente ou superior ao valor actualizado líquido das res- pectivas despesas.
7 — Entende-se por canal afecto ao sistema o con- junto formado pela plataforma ferroviária, eventuais ligações rodoviárias em terrenos do domínio público fer- roviário, parque de manutenção e operação, estações, interfaces, estacionamentos, subestações de tracção, res- pectivos acessos e demais órgãos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.
Base IX
Regime tarifário
1— ..........................................
2 — Para efeitos do número anterior e sempre que a exploração do sistema esteja subconcessionado, a fixa- ção das tarifas obedece ao que fique estabelecido no contrato de subconcessão, não podendo nunca pôr em causa a base tarifária média que naquele seja acordada. 3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a entrada em vigor das tarifas depende da autorização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e da Direcção-Geral
dos Transportes Terrestres.
Base X
Compensações pela obrigação da prestação de serviço público
1 — No caso de, comprovadamente, se demonstrar que a prestação de serviço público de transporte de passageiros é susceptível de contribuir acentuadamente
para o desequilíbrio económico-financeiro da entidade que tenha a seu cargo a exploração do sistema, a con- cessionária pode, exclusivamente no período relativo à atribuição da primeira subconcessão, atribuir compen- sações financeiras pela obrigação da prestação daquele serviço público.
2 — Terminado o prazo relativo à primeira subcon- cessão, a concessionária não pode, directa ou indirecta- mente, atribuir compensações financeiras pela prestação do serviço público a que se refere o número anterior, sem prejuízo de tais compensações poderem ser atribuídas pelos municípios servidos pelo sistema objecto da con- cessão.
3 — Se, depois de terminado o prazo relativo à pri- meira subconcessão, a concessionária assumir a explo- ração do sistema e se verificar que aquela apresenta resultados negativos, o Estado, ainda que na qualidade de accionista, não pode contribuir para o financiamento do respectivo défice, sem prejuízo de os referidos muni- cípios atribuírem compensações financeiras pela obri- gação da prestação do serviço público de transporte de passageiros.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, não podem ser consideradas eventuais prorrogações do prazo da primeira subconcessão.
5 — Nos critérios a utilizar para efeitos de se deter- minar o valor das compensações financeiras a atribuir pela obrigação do serviço público de transporte de pas- sageiros deve, necessariamente, considerar-se que o aumento do volume de tráfego de passageiros face às projecções consideradas no âmbito da adjudicação con- duz à diminuição ou eliminação do valor daquela compensação.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção pela concessionária de disposições contratuais com vista à protecção do interesse público subjacente à concessão e à optimização das condições de exploração do serviço de transporte.
Base XI
Obrigações de informação da concessionária
1 — A concessionária deve dar conhecimento ime- diato ao ministro da tutela sectorial de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emer- gentes das presentes bases, bem como ao ministro da tutela financeira quando tais eventos tenham implica- ções de natureza económica e financeira.
2 — A concessionária deve elaborar para todos os anos civis um plano de actividades e um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto deve enviar aos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitem.
3— ..........................................
4 — A concessionária deve remeter aos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão e contas, cer- tificação legal de contas e o parecer do fiscal único rela- tivo ao exercício anterior.
5— ..........................................
6— ..........................................
7— ..........................................
8— ..........................................
Base XIV
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
1— ..........................................
2 — As participações sociais no capital da concessio- nária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros mediante autorização prévia por parte dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
3 — Os estatutos da concessionária, constantes do anexo II do diploma que aprova as presentes bases, só podem ser alterados mediante autorização conjunta dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
4— ..........................................
Base XVI
Concursos — Regras gerais
1 — As prestações relativas à concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, mon- tagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da con- cessão e a sua exploração podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, devendo a escolha do subcon- cessionário ou dos subconcessionários ser realizada mediante concurso.
2 — À contratação pela concessionária, nomeada- mente através de subconcessão, das prestações referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adapta- ções, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei
n.o 86/2003, de 26 de Abril.
3 — A concessionária, não pode, directa ou indirec- tamente, participar no capital das subconcessionárias. 4 — Nos documentos dos concursos deve fixar-se que os concorrentes são obrigados a apresentar preços fixos e não revisíveis para a concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equi- pamentos necessários à entrada integral em funciona-
mento do sistema objecto da concessão.
5 — Os concursos devem seguir os trâmites adequa- dos aos limites previstos na legislação nacional e comu- nitária e, em qualquer dos casos, podem incluir uma fase de negociação com os concorrentes melhor clas- sificados.
6 — Caso haja fase de negociação, esta deve incluir a negociação do contrato de subconcessão a celebrar e deve terminar com a aceitação, por parte do con- corrente, da minuta final deste.
7 — Da fase de negociação não podem resultar:
a) Alterações às regras do caderno de encargos;
b) Adopção de soluções mais desvantajosas para a concessionária do que as inicialmente propos- tas pelos concorrentes;
c) Aproveitamento por um concorrente de solu- ções contidas na proposta de outro concorrente.
Base XVII
Natureza e estrutura dos concursos
1 — Os concursos referidos na base anterior são lan- çados pela concessionária.
2 — Sem prejuízo da aplicabilidade, com as neces- sárias adaptações, do regime previsto no Decreto-Lei
n.o 86/2003, de 26 de Abril, compete à concessionária
realizar as operações inerentes à realização dos con- cursos a que se refere a base anterior, designadamente elaborar os instrumentos relativos ao lançamento dos concursos e decidir sobre os recursos administrativos apresentados no âmbito do concurso e sobre os rela- tórios de avaliação e hierarquização elaborados pela comissão de avaliação das propostas, bem como decidir sobre a adjudicação das subconcessões depois de obtidos os correspondentes despachos ministeriais.
Base XIX
Conteúdo mínimo obrigatório de regulamentação
1 — Nos programas de concurso devem constar obri- gatoriamente, de forma detalhada, os requisitos respei- tantes à experiência, capacidade e aptidão técnica, finan- ceira e empresarial que os concorrentes devem satisfazer de forma a serem admitidos ao concurso ou qualificados. 2— ..........................................
3— ..........................................
4 — A concessionária, antes de proceder ao lança- mento dos concursos a que se referem as bases ante- riores, deve diligenciar no sentido de serem celebrados protocolos com os municípios servidos pelo sistema objecto da concessão, definindo e disciplinando os com- promissos assumidos por cada um deles e a respectiva partilha de responsabilidades.
Base XX
Critérios de atribuição das subconcessões
1 — Quer a decisão final de selecção dos subconces- sionários quer a escolha dos concorrentes para a fase de negociações, se a ela houver lugar, têm por base a avaliação das propostas segundo os seguintes critérios gerais:
a) Valor actual líquido dos pagamentos a efectuar pela concessionária ou outras entidades públicas;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Solidez da estrutura empresarial, contratual e financeira;
d) Xxxx de risco e de compromisso associado à proposta;
e) Prazos de execução do projecto.
2— ..........................................
Base XXIII
Prémios
A concessionária pode deliberar a atribuição de pré- mios a um ou mais concorrentes preteridos nos con- cursos cujas propostas, ainda assim, tenham qualidade manifesta, mas o seu montante deve ser sujeito a apro- vação dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial.
Base XXIV
Aprovação e alteração dos contratos de subconcessão
1 — As minutas dos contratos de subconcessão devem ser aprovadas por despacho conjunto dos ministros que detenham a tutela financeira e a tutela sectorial.
2 — As alterações aos contratos referidos no número anterior estão sujeitas ao regime previsto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 86/2003, de 26 de Abril.
Base XXVI
Sequestro
1 — O Estado, através do ministro da tutela sectorial, pode tomar através de sequestro a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou inter- rupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique a gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometer a regu- laridade da exploração.
2— ..........................................
3— ..........................................
4— ..........................................
Base XXVII
Extinção da concessão
1 — O Estado, através de despacho conjunto dos ministros da tutela financeira e da tutela sectorial, pode dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qual- quer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração do ser- viço por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mos- trem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;
f) Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assu- mam os direitos e encargos resultantes da concessão;
g) Transmissão da concessão não autorizada;
h) Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases.
2— ..........................................
3— ..........................................
4— ..........................................
Base XXVIII
Resgate da concessão
1 — O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início, mediante notificação feita à concessionária pelo ministro da tutela sectorial enviada com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 — Decorrido o período de seis meses sobre a noti- ficação do resgate, o Estado assume todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, incluindo os tomados com o pes- soal contratado para o efeito, ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da noti- ficação, desde que tenham sido autorizados pelo minis- tro da tutela sectorial.
3— ..........................................
4— ..........................................
5— ..........................................
6 — O valor final da indemnização do resgate deve ser homologado pelo ministro da tutela financeira.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2004. — Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx — Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Promulgado em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXXX.
Referendado em 22 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx.
AVISO
1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2004 em suporte de papel, CD-ROM e Internet. 2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações
da responsabilidade dos nossos serviços.
3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha com a INCM.
4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias. 5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Xxx xx X. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx (fax: 000000000; e-mail: xxxxxxxxxxx.xx@xxxx.xx).
Preços para 2004
(Em euros)
1 Ver condições em xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx.
2 Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel.
3 3.a série só concursos públicos.
CD-ROM 1.a série (IVA 19 %) | ||
Assinatura CD mensal . . . | Assinante papel 2 | Não assinante papel |
180 | 225 | |
INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 19 %) | ||
1.a série ............... | 120 | |
2.a série ............... | 120 | |
3.a série ............... | 120 | |
INTERNET (IVA 19 %) | ||
Preços por série 3 | Assinante papel 2 | Não assinante papel |
100 acessos ............ | 96 | 120 |
250 acessos ............ | 216 | 270 |
Ilimitado .............. | 400 | 500 |
ACTOS SOCIETÁRIOS (IVA 19 %) | |
100 acessos .................. | 23 |
250 acessos .................. | 52 |
500 acessos .................. | 92 |
N.o de acessos ilimitados até 31-12 | 550 |
BUSCAS/MENSAGENS (IVA 19 %) 1 | |
E-mail 50 .................... | 15,50 |
E-mail 250 ................... | 46,50 |
E-mail 500 ................... | 75 |
E-mail 1000 .................. | 140 |
E-mail+50 .................. | 26 |
E-mail+250 ................. | 92 |
E-mail+500 ................. | 145 |
E-mail+1000 ................ | 260 |
PAPEL (IVA 5 %) | |
1.a série ........................ | 150 |
2.a série ........................ | 150 |
3.a série ........................ | 150 |
1.a e 2.a séries ................... | 280 |
1.a e 3.a séries ................... | 280 |
2.a e 3.a séries ................... | 280 |
1.a, 2.a e 3.a séries ................ | 395 |
Compilação dos Sumários ......... | 50 |
Apêndices (acórdãos) ............. | 80 |
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ISSN 0870-9963
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