MPCDF
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Fl. Proc.:15016/15-e
Rubrica
Ministério Público de Contas do Distrito Federal Primeira Procuradoria
PARECER: 409/2019-G1P
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 15.016/2015
EMENTA: 1. REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ESCLARECIMENTOS PARCIAIS.
2. UNIDADE TÉCNICA CONCLUI PELA IMPROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO EM FUTURO ROTEIRO DE AUDITORIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
3. PARECER DO MPC/DF PARCIALMENTE CONVERGENTE.
1. Cuidam os autos da Representação nº 9/2015-MF (e-DOC EDDB47E4), que abriga documentação recebida do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, 2ª PRODEP, contendo indícios de irregularidades relacionadas à execução serviços sem cobertura contratual, à existência de valores contratuais acima daqueles praticados no mercado, de ociosidade dos veículos e de contratações emergenciais injustificadas.
2. As supostas irregularidades teriam sido praticadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF e pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, na operacionalização do transporte escolar sem a regular licitação.
3. Por meio da r. Decisão nº 2.431/2015, Peça 13, a e. Corte de Contas conheceu da Representação nº 09/2015-MF e determinou às Jurisdicionadas que se manifestassem quanto ao teor da Representação.
4. Em cumprimento à deliberação da e. Xxxxx, veio aos autos o Ofício nº 318/2015
– PRES/TCB, em 3/7/2015 (e-DOC 914FBD8A). A SEE/DF verteu ao feito os ofícios nºs 1075/2015 – GAB/SE (e-DOC B9FCF809), em 15/7/2015; 1435/2015 – GAB/SE (e-DOC 331A4628), em 25/8/2015; e 51/2015 – SIAE (e-DOC F18D8D23-c), em 9/10/2015.
5. Os autos vieram a ser analisados pelo zeloso Corpo Instrutivo em 13/5/2019, por meio da Informação nº 3/2019 – Diasp2, Peça 27 (e-DOC 39E6ACBE-e), não havendo indicação no feito de fato que justifique o tempo decorrido.
6. O exame do mérito realizado pela Instrução abordou cada suposta irregularidade, juntando os apontamentos do Ministério Público de Contas, as manifestações das Jurisdicionadas e a análise empreendida.
GP1P-XI
7. A respeito da execução de serviços sem cobertura contratual, o MPDFT registrou (Notícia de Fato n.º 08190.019544/15-90) a existência contrato verbal1 para transporte escolar de pessoas com deficiência, nos seguintes termos: “Considerando que, em reunião realizada no dia 23 de janeiro de 2015, na sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Diretor-Geral do DFTRANS, CLÓVIS BARBARÁ JACOB, ao mencionar os problemas enfrentados pela autarquia no início de sua gestão, registrou que existiria um contrato verbal do GDF com uma empresa que oferece serviço de transporte escolar para Portadores de Necessidades Especiais, admito a referida informação como notícia de fato”.
8. Em sua manifestação (Ofício nº 318/2015 – PRES/TCB), a TCB informou que “embora ultimados os procedimentos licitatórios, o serviço de transporte de alunos então prestado por esta TCB foi assumido, no corrente ano, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocasião em que os Ônibus escolares foram devolvidos para aquela Pasta, proprietária dos veículos”.
9. A SEE/DF, consoante os Ofícios nºs 1.075/2015 – SE (e-DOC B9FCF809) e 1.435/2015 – SE (331A4628), alegou que, para evitar a interrupção dos serviços de transporte escolar aos Centros de Ensino Especial, bem como das Atividades do Programa de Educação Integral, firmou os Contratos Emergenciais “n°s 07/2015, 08/ 2015, 09/2015 e 10/2015, com as empresas POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA, TFAP TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, TRAVEL BUS LTDA e TRANSFER LOGÍSTICA E TRANSPORTES, nessa ordem”, para execução dos serviços especializados na gestão de transporte escolar para alunos da rede pública, em frota própria, no quantitativo de 106 veículos (Processo nº 080.001269/2015). Sobre o tema, consignou ainda que, verbis:
“Considerando a instrução dos autos, a efetivação da contratação ocorreu por meio de dispensa de licitação em caráter emergencial, nos termos do Artigo 26, da Lei 8.666/93. (DODF n067. De 07.04.2015, p69.31). Os referidos contratos foram assinados na data de 06/04/2015.
Informa-se, ainda, que no período anterior a contratação emergencial, a execução e operacionalização do transporte escolar da frota própria da Secretaria, deu-se por meio do Termo de Cooperação Técnica entre a TCB e esta SEDF, amparada pelo Decreto fl034.528, de 25.07.201”
10. Em análise o Corpo Instrutivo, inicialmente, considerou insuficientes os indícios apontados pelo MPC/DF para apuração dos fatos, diante da ausência de informações que indicassem a empresa com quem o GDF supostamente mantinha contrato verbal, o período em que os serviços teriam sido prestados sem contrato e o órgão do GDF com quem a empesa mantinha o citado ajuste verbal.
11. Diante disso, analisou os documentos e justificativas vertidas aos autos e fez constar das Tabelas 1 e 2 os contratos emergenciais vigentes em 2014 e primeiro semestre de 2015, litteris:
1 Prática vedada pelo art. 60 da Lei nº 8.666/1993.
12. De relevo, o Corpo Instrutivo afiançou a alegação da TCB de que os serviços de transporte escolar haviam sido assumidos pela SEE/DF em 2015, fato que confere com os registros contidos na Tabela 1, sobre a vigência dos Contratos nº 4/2014 e 25/2014 celebrados pela TCB e a EPS ENGENHARIA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.
13. Da mesma forma, a Instrução confirmou as alegações da SEE/DF de que os serviços de transporte escolar, anteriormente aos Contratos Emergenciais, eram prestados por meio do Termo de Cooperação Técnica firmado com a TCB, conforme os registros compendiados na Tabela 2.
14. Observou, no entanto, que não havia informação por parte da SEE/DF sobre como os serviços foram executados entre 23/2 a 5/4/2015, quando iniciou o período letivo de 2015, de acordo com o calendário escolar fixado pela Portaria nº 1, de 8/1/2015.
15. O Corpo Técnico considerou que os esclarecimentos trazidos pelas Jurisdicionadas foram insuficientes para esclarecer a suspeita de irregularidade, concluindo que: “na verdade reforçam a tese de prestação de serviços de transporte escolar sem formalização de contrato, seja no âmbito da TCB ou da SEE/DF, em virtude da prestação do serviço no período de 23/02/2015 a 05/04/2015”.
16. Diante disso, entendeu necessário exame detido sobre o assunto, afim de formar conclusões mais robustas sobre a execução de serviços sem cobertura contratual, e ponderou que a r. Decisão nº 2.431/2015 não autorizou a realização de inspeção.
17. Nessa esteira, diante da existência de outros processos (Processos nº 31.428/17 e 803/2003) em curso no e. TCDF com objeto semelhante, em que se programa a realização de auditoria em transporte escolar para o exercício de 2020, o Corpo Instrutivo entende “oportuno que as averiguações de eventual prestação de serviços sem cobertura contratual sejam incluídas em roteiro de futura fiscalização, evitando-se a duplicidade de trabalhos que versem sobre tema similar e garantindo que este aspecto seja avaliado de modo mais abrangente”.
18. No que toca aos indícios de valores contratuais superiores aos padrões de mercado, a Representação nº 09/2015-MF (e-DOC EDDB47E4) apontou que, litteris:
“Ainda com o fim de operacionalizar o referido transporte, a TCB, mediante ajuste emergencial, contratou a empresa EPS Engenharia, Projetos e Serviços Ltda., para prestação de serviços de motorista, monitor de transporte escolar e supervisor. Segundo a TCB, dois ajustes e aditamentos, Contratos nºs 4/2014 e 25/2014, foram firmados com a referida empresa sem licitação. No SISCOEX o total empenhado em 2014 para a empresa EPS foi de aproximadamente R$ 11,5 milhões. De ressaltar que a despesa para transporte dos alunos era toda do poder público (veículos, seguro, combustível etc), sendo que a empresa fornecia apenas motoristas e monitores, com salários que parecem fora do mercado.
Sobre a empresa EPS, verifica-se que foi representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, investigado e preso na Operação Aquarela da Polícia Civil do DF, que apurou desvio de recursos públicos do Banco de Brasília (ver Anexo II com as matérias jornalísticas). É réu na Ação Penal n.º 2007.01.1.061963-3, assunto: Quadrilha ou Bando (art. 288, caput, do Código Penal - Crimes contra a Paz Pública). Em razão desse fato, a aferição da regularidade dessa contratação merece especial atenção, mormente em relação aos preços praticados pela empresa.”
19. Em consulta ao Ofício nº 318/2015 – PRES/TCB, vê-se que a TCB encaminhou cópias dos documentos que deram suporte à decisão da diretoria da empresa para o contrato com a EPS Engenharia:
“1. PROCESSO Nº 095.000.108/2014:
a) Termo de Referência - Contratação Emergencial. Contratação de empresa para viabilizar a operação do transporte escolar do DF (fls. 4/28);
b) Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 (fls. 29/43);
c) Proposta da empresa EPS Engenharia, Projetos e Serviços Ltda. e respectiva planilha de custos (fls. 44/47);
d) Despacho do Grupo de Trabalho do Transporte de Aluno da Rede Pública do DF (fls. 48/49);
e) Resolução de Diretoria Colegiada n° 9/2014 - DC, de 3 de fevereiro de 2014, (fls. 50/52).
2. PROCESSO Nº 095.000.689/2014:
a) Termo de Referência - Contratação Emergencial e respectiva Planilha de Custos (fls. 54/70);
b) Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 (fls. 71/85);
c) Proposta da empresa EPS Engenharia, Projetos e Serviços Ltda. e respectiva Planilha de Custos (fls. 86/89);
d) Despacho do Coordenador do Grupo de Trabalho do Transporte de Aluno da Rede Pública do DF (fls. 90/91);
e) Resolução de Diretoria Colegiada n° 56/2014 - DC, de 31de julho de 2014, (fls. 92/94).
De acordo com o processo n° 095.000.980/2014, entretanto, depreende-se que os dirigentes anteriores, no intuito de dar continuidade ao serviço de transporte escolar, determinaram a abertura de processo licitatório para a seleção de empresa para a fornecimento de mão de obra necessária a operação e manutenção de frota de ônibus escolar então gerenciada pela TCB. Autos estes analisados por essa Corte de Contas, conforme termos do Oficio n° 11596/2014- GP, de 22 de dezembro de 2014, que remeteu cópia da Decisão Liminar n° 19/2014 - P/AT, da mesma data, na qual, em síntese, determinou a adoção de medidas corretivas do teor do Edital de Pregão Presencial para Registro de Preços n° 02/2014, desta empresa, devidamente acatadas na oportunidade.”
20. Por sua vez, a SEE/DF (Ofícios nºs 1.075/2015 – SE, e-DOC B9FCF809) se limitou a informar sobre a sua parceria coma TCB, em face de ter aderido, em 2013, ao Programa Caminho na Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE, tendo adquirido 106 (cento e seis) veículos escolares com o desígnio de ofertar transporte escolar aos estudantes dos Centros de Ensino Especial e das atividades do Programa de Educação Integral.
21. Em virtude de não possuir mão de obra, garagem e insumos para a manutenção dos veículos, pretendia, inicialmente, contratar diretamente a TCB. Contudo, a gestão à época buscou amparar a parceria com a publicação do Decreto nº 34.528, de 25/7/2013, que autorizou a celebração de convênio de cooperação técnica entre a TCB e a SEE/DF, para a execução e operacionalização do transporte escolar da frota própria da Secretaria de Educação.
22. Dessa forma, firmou o Acordo de Cooperação Administrativa nº 6/20132, para que a TCB gerisse e mantivesse a frota de ônibus da SEE/DF.
23. Por fim, a SEE/DF afiança que “ não constam especificações quanto aos valores financeiros referentes ao acordo firmado entre as partes, mas os repasses foram realizados por descentralização de recursos”.
24. Em análise, o Corpo Instrutivo observa que a suposta irregularidade de que trata este item diz respeito aos Contratos nºs 4/2014 e 25/2014, firmados entre a TCB e a EPS em
2 Extrato publicado no DODF n°208, de 04/10/2013, página 2, com prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da assinatura do pacto (30/09/2013 a 29/03/2014).
caráter emergencial. O ajuste objetivou a contratação de serviços de motorista, monitor de transporte escolar e supervisor.
25. Com base nos dados contidos nos documentos juntados aos autos, a Instrução afiançou que os valores salariais fixados nos citados ajustes (de fls.46/67/69/88, e-DOC 914FBDBA) são de R$ 1.680,00 para motorista escolar, R$ 840,19 para monitor escolar e de R$ 2.184,00 para o supervisor escolar, e seguiam “estritamente o salário base da categoria, consoante Cláusula Terceira do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 42 do e-DOC 914FBDBA)”.
26. O Corpo Instrutivo promoveu análise integral dos valores contratuais, com avaliação pormenorizada das planilhas de custos (registros consignados no Papel de Trabalho nº 01, e-DOC 1D4DC924-e), cuja síntese consta da Tabela 3, colacionada a seguir:
27. Dessa forma, entendeu que os valores por posto estimados não apresentam discrepâncias que indiquem irregularidade quanto aos valores salariais praticados nos Contratos 4/2014 e 25/2014, firmados entre a TCB e EPS Engenharia. Ponderou, com o intuito de reforçar a conclusão, que se tratavam de contratos emergenciais, e que os referenciais adotados pelo CT para algumas rubricas da planilha de custos foram mais rigorosos que aqueles fixados nas estimativas elaboradas pela TCB.
28. No que se refere à ociosidade de veículos da SEE/DF, a exordial aponta que consta do “Anexo III notícia de que contratos emergenciais substituíram o ajuste em foco, tornando ociosos os 106 ônibus adquiridos pela SEE. Tais ajustes emergenciais foram objeto de denúncia do Deputado Xxxxx Xxxxxxxxx ao MPDFT, solicitando apuração quanto às contratações diretas com as empresas Transfer Logística e Transportes Especiais Ltda. (R$ 3,8 milhões), Travel Bus Ltda. (R$ 2,1 milhões), Ttap Transportes e Logísticas Ltda. (R$ 2,0 milhões) e Pollo Viagens e Transporte Ltda. (R$ 1,7 milhões), fatos descritos no Anexo IV, que merecem apuração”.
29. A SEE/DF, por meio Ofício nº 1.435/2015, Peça 24, destaca que atendeu à determinação legal contida no art. 343 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes
3 Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
e Bases da Educação Nacional, e, ainda, “no dever de promover o acesso dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal às atividades externas relacionadas ao Programa de Educação Integral com atendimento aos Centros de Ensino Especial, Educação Integral em Tempo Integral e atividades extracurriculares, adquiriu no ano de 2013, por meio do Programa Caminho da Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, 106 (cento e seis) ônibus escolares”.
30. A SEE/DF salienta que não detém em seu quadro de pessoal recursos humanos qualificados, necessários e suficientes para fazer a gestão da frota de ônibus adquirida, tampouco possui estrutura física (garagem) e logística (manutenção preventiva e corretiva dos veículos; fornecimentos de combustíveis e peças; operacionalização e supervisão das equipes e frota; condutores; monitores), para a prestação de serviço de transporte escolar público, atividade alheia e distinta do mister desenvolvido pela Pasta. Por essa razão foi que firmou Termo de Cooperação com a TCB, conforme autorizado no Decreto nº 34.528/2013, “possibilitando o pleno atendimento dos alunos usuários durante o ano letivo de 2014”.
31. Ao tomar posse em 2015, o então Governador, mediante orientação da d. Procuradoria-Geral do Distrito Federal, não editou novo decreto para a renovação do Termo de Cooperação firmado com a TCB. Diante disso, a SEE/DF argumenta que, na ausência do referido Termo de Cooperação e, ainda, “...para não causar prejuízos pedagógicos irrecuperáveis aos alunos usuários do transporte escolar oferecido por esta Secretaria de Estado de Educação com interrupção do acesso às atividades externas relacionadas ao Programa de Educação Integral com atendimento aos Centros de Ensino Especial, Educação Integral em Tempo Integral e atividades extracurriculares, tomou-se imprescindível e necessária a realização da contratação emergencial por esta Secretaria de Estado de Educação, de empresas especializadas em gestão de transporte escolar”.
32. Por fim, concluiu que “a contratação emergencial noticiada (Processo n° 080.001.269/2015) das empresas: Transfer Logística e Transporte Ltda.; Travel Bus Ltda.; Ttap Transportes e Logísticas Ltda. e Polo 'Viagens e Transportes Ltda.”... “teve como objeto justamente a gestão e operacionalização dos 106 (cento e seis) ônibus da frota própria da Secretaria de Estado de Educação adquirida em 2013 por meio do Programa Caminho da Escola do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE”.
33. Em atenção à solicitação contida no Ofício nº 142/2015 – DSN – SEACOMP, a SEE/DF encaminhou cópia integral do Processo nº 080.001269/2015, referente ao contrato firmado para operacionalização da frota de ônibus de sua propriedade.
34. Em análise às informações prestadas, o Corpo Instrutivo registrou que os relatos feitos pela Pasta encontram suporte na documentação encaminhada pelas Jurisdicionadas. Ademais, pontuou que os ônibus cumpriram os fins para os quais foram adquiridos, “restando superada a alegação de frota de ônibus ociosa”.
35. Apontou, ainda, que consta da Cláusula Terceira dos ajustes em análise o objeto contratual, de “prestação de serviços de gestão do transporte escolar para alunos da Rede
Pública de Ensino do Distrito Federal em frota de propriedade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF”.
36. Dessa forma, considerou satisfatórios os esclarecimentos ofertados pela SEE/DF a respeito da suposta irregularidade, via de consequência, pela improcedência da Representação para esse item.
37. Por fim, a respeito de que as Contratações Emergenciais teriam sido injustificadas, objeto de denúncia do Deputado Xxxxx Xxxxxxxxx, relatada no parágrafo 28, as alegações da SEE/DF foram aquelas consignadas nos parágrafos seguintes, 29 a 33 deste Parecer, sendo dispensável a repetição.
38. Por fim, a SEE/DF se colocou à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e encaminhou cópia dos ajustes emergenciais firmados com as empresas Transfer Logística e Transporte Ltda.; Travel Bus Ltda.; Ttap Transportes e Logísticas Ltda. e Polo Viagens e Transportes Ltda. Da mesma forma, encaminha cópias das Notas de Crédito que operacionalizaram a Descentralização de Recursos Orçamentários à TCB.
39. O Corpo Instrutivo, em análise, registra, inicialmente, que se encontram associados aos autos diversos documentos referentes ao Processo nº 080.001.269/2015, cuja autuação foi proposta pelo Coordenador do Transporte Escolar da SEE/DF, em 23/2/2015, e tem como objeto a contratação em caráter emergencial de empresa para a gestão de transporte escolar para o exercício de 2015. Demais, registra que foram identificados vários processos autuados no e. TCDF “que versam sobre irregularidades nos contratos cujo objeto é a prestação de serviço de transporte escolar, consoante apanhado demonstrado na Informação nº 01/2019-DIASP2 (EA68B453), Processo nº 803/2003”.
40. Destaca o Processo nº 6.596/2016, que alberga Representação formulada pela empresa SATA – Security Fly Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. questionando a dispensa de licitação que resultou nos Contratos Emergenciais nº 7 a 10/2015. Entre os questionamentos formulados na Representação consta justamente a suposta inexistência dos pressupostos para a contratação emergencial.
41. Em análise de mérito, a c. Corte de Xxxxxx considerou a Representação improcedente, consoante o r. Decisum nº 1.114/2015, motivo pelo qual entende que “não se faz necessário realizar nova análise de mérito quanto à regularidade dos Contratos Emergenciais nº 07 a 10/2015, mesmo porque, restou demonstrado pela SE a motivação para fazer as contratações emergências, conforme demonstrado no Ofício nº 1435/2015 (e-DOC 331A4628)”.
42. Por fim, conclui o zeloso Corpo Instrutivo por sugerir ao r. Plenário:
“I. tomar conhecimento da Informação nº 03/2019 – Diasp2;
II. tomar conhecimento dos documentos encaminhados pela TCB (Ofício nº 318/2015 – PRES/TCB, peça 18), e pela SEEDF (Ofícios 1435/2015 – GAB/SE e 51/2015-SIAE; peças 19, 24 e 26);
III. considerar parcialmente atendido o item II da Decisão nº 2431/2015, tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelos jurisdicionados;
IV. considerar improcedente em parte a Representação nº 09/2015 – MF, tendo em vista a não confirmação das suspeitas de sobrepreço nos Contratos nº 04/2014-TCB e 25/2014-TCB, da ociosidade da frota de ônibus de propriedade da SEE/DF, bem como a improcedência dos questionamentos quanto à regularidade dos Contratos Emergenciais nº 07 a 10/2015 firmados pela SEE/DF, já analisados no Processo nº 6596/2015, Decisão nº 1114/2015;
V. determinar à SEASP que inclua em seu planejamento setorial a realização de auditoria para examinar a execução dos contratos de prestação dos serviços de transporte escolar, a exemplo dos contratos elencados na Representação nº 09/2015-MF, tendo por base parâmetros de relevância, materialidade e risco, incluindo no escopo da fiscalização a verificação da existência de prestação de serviços sem cobertura contratual;
VI. autorizar o encaminhamento desta Decisão à SEE/DF;
VII. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública, para fins de arquivamento”.
43. É o relatório. Passo a opinar.
44. Preliminarmente, informo que atuo nos presentes autos em substituição, consoante o disposto na Lei nº 13.024/2014, na Resolução nº 304/2017, no Ato Normativo nº 1/2015-MPC e na r. Decisão Administrativa nº 46/2017-TCDF.
45. Trata-se da Representação nº 9/2015-MF (e-DOC EDDB47E4), tendo em conta documentação recebida do MPDFT, contendo indícios de ocorrência de diversas irregularidades: execução serviços sem cobertura contratual, valores contratuais acima dos praticados no mercado, ociosidade dos veículos e contratações emergenciais injustificadas.
46. Destaco que a análise empreendida pelo Corpo Técnico quanto aos valores salariais praticados nos contratos 4/2014 e 25/2014 conta com a aquiescência do Ministério Público de Contas. De se notar que correspondem ao salário base da categoria, consoante Cláusula Terceira do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 42 do e-DOC 914FBDBA), podendo as discrepâncias apuradas nas estimativas serem relevadas, considerando-se, inclusive, que alguns parâmetros utilizados pela Instrução foram mais conservadores do que aqueles utilizados pela TCB.
47. Nesse sentido, o Parquet especializado entende que assiste razão ao CoRpo Técnico quanto ao eventual sobrepreço existente nos Contratos nº 4/2014-TCB e 25/2014- TCB, no que se refere aos salários praticados.
48. Quanto à suposta ociosidade da frota de ônibus da SEE/DF, adquirida com o desígnio de ofertar transporte escolar aos estudantes dos Centros de Ensino Especial e das
atividades do Programa de Educação Integral, vale destacar que os serviços foram executados mediante a utilização da frota de propriedade da SEE/DF, validando os fins da aquisição.
49. Lado outro, consigno que a regularidade dos Contratos Emergenciais nº 07 a 10/2015 firmados pela SEE/DF já fora analisada no Processo nº 6.596/2015, Decisão nº 1.114/2015.
50. Cabe registrar, contudo, que a SEE/DF não agiu preventivamente diante da precariedade da autorização contida no Decreto nº 34.528/2013, que viabilizou o Acordo de Cooperação Administrativa nº 06/2013, com validade máxima de máximo de 6 (seis) meses4 contados a partir da sua assinatura, conforme dispôs o art. 4º.
51. O referido Acordo de Cooperação entre a TCB e a SEE/DF foi publicado no DODF de 4/10/2013, portanto, com validade máxima até abril do exercício seguinte.
52. A despeito disso, a SEE/DF permaneceu inerte, deixando de levar adiante os devidos procedimentos para licitar e contratar a prestação de serviços de transporte escolar de alunos da Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
53. Diante disso, não há como considerar procedentes as alegações da SEE/DF de que, na ausência do Termo de Cooperação, e para não causar prejuízos pedagógicos irrecuperáveis aos alunos usuários do transporte escolar, tornou-se premente a situação emergencial apta a possibilitar a contratação com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993. Parece, na visão do Parquet, ser o típico caso de desídia administrativa, passível de responsabilização, uma vez que a situação emergencial decorreu de incúria dos responsáveis pelo planejamento do referido transporte.
54. Sabedora de que não detinha em seu quadro de pessoal recursos humanos qualificados, necessários e suficientes para fazer a gestão da frota de ônibus adquirida, assim como de que não possuía estrutura física (garagem) e logística (manutenção preventiva e corretiva dos veículos; fornecimentos de combustíveis e peças; operacionalização e supervisão das equipes e frota; condutores; monitores), para a prestação do serviço de transporte escolar público, atividade alheia e distinta ao seu mister, sendo esses exatamente os motivos que a levaram a celebrar o multicitado Termo de Cooperação com a TCB, a SEE/DF manteve-se inerte e assistiu passivamente chegar o fim do ajuste.
55. Dessa forma, em que pese a contração emergencial ter evitado colapso no retorno às aulas, se deu em virtude da desídia da Pasta. Nesse caso, a falta de planejamento administrativo deu causa à emergência.
56. Nos termos do v. Acórdão TCU nº 1.901/2009, “as limitações impostas às contratações por emergência devem ser interpretadas em face do interesse público, não possuindo fim próprio e autônomo”.
4 Mesmo prazo máximo dos contratos emergenciais, oportunizando à SEE/DF a adoção das devidas providências licitação dos serviços em tela.
57. Cediço ser possível a contração direta diante da emergência gerada pela desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, ou mesmo da falta de planejamento, porém a responsabilização de quem deu causa deverá ser necessariamente promovida.
58. Segundo a e. Corte de Contas da União (Acórdão 1.222/2017), “O art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
59. Notadamente, a desídia administrativa identificada não carece de aguardar a inclusão no planejamento setorial e auditoria futura, que deverá examinar a execução dos contratos de prestação de serviços de transporte escolar, conforme proposto pelo Coro Técnico.
60. Assim, o Parquet entende que a e. Corte de Contas poderá considerar parcialmente procedentes os esclarecimentos prestados pela SEE/DF.
61. Em razão disso, com ajuste nas propostas da instrução, o MPC/DF sugere ao e. Plenário que determine à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente circunstanciados esclarecimentos a respeito de não ter deflagrado o devido procedimento licitatório, com vistas à contratação de serviço de transporte escolar de alunos da Rede Pública de ensino do Distrito Federal, o que ocasionou a necessidade de celebração dos Contratos Emergenciais elencados na Representação nº 9/2015- MF, fundamentados no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993, exprimindo falta de planejamento ou desídia administrativa por parte da jurisdicionada, em desrespeito aos itens II-a e II-b da r. Decisão n.º 3.500/1999.
62. Ante o exposto, com as considerações acima, o Ministério Público apresenta entendimento parcialmente convergente com aquele trazido pelo Corpo Técnico.
É o Parecer.
Brasília, 11 de agosto de 2019.
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Procurador em substituição