CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO nº. 12.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento, comparecem partes, justas e contratadas, a saber, de um lado, na qualidade de contratante, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – SC, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CITMAR; e, de outro lado, na qualidade de contratada, a empresa, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) – DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o no 03.603.739/0001-86, em parceria com a empresa Rosetta Stone e por intermédio de sua Unidade Centro de Educação Profissional Senac de ITAJAÍ, inscrita no CNPJ sob o nº 03.603.739/0015-81, com sede Xxxxxxxx Xxx, 293 - 2º andar, representado por seu representante legal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, RG: 3096032 a seguir designado CONTRATADO. E, assim sendo, firmado presente contrato nos termos que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 O objeto do presente contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CURSO DE IDIOMAS, sendo comercializadas 30 (trinta) licenças, na modalidade a DISTÂNCIA, acessado via web e protegido por uma senha, e PRESENCIAL, com aulas quinzenais conforme cronograma fornecido pelo CONTRATADO.
1.2 O curso será disponibilizado por intermédio de concessão de 30 (trinta) licenças para utilização do ambiente virtual via web. O acesso a web site será protegido por uma senha fornecida pelo CONTRATADO.
1.3 A metodologia utilizada no curso de idiomas é da empresa americana Rosetta Stone, que será disponibilizada por intermédio de licença de software.
1.4 O curso contempla, além das aulas via web, aulas presenciais Idioma de Inglês a serem realizadas quinzenalmente com duração de 3 horas/aula durante 12 meses conforme cronograma anexo. As aulas presenciais acontecerão na sede da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI.
1.5 Os acessos deverão ser feitos por intermédio de um computador de propriedade do CONTRATANTE ou que o CONTRATANTE utilize.
1.6 O CONTRATADO não irá disponibilizar, em hipótese alguma, computadores para uso do CONTRATANTE.
1.7 A licença para o uso do Software da Rosetta Stone tem validade de um ano contados a partir da data da ativação e liberação do software pelo SENAC, para acesso ao curso.
1.8 O CONTRATADO declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução dos serviços contratados, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade dos serviços executados.
1.9 O CITMAR formaliza a presente justificativa de Dispensa de Licitação com fulcro no §8º do art. 23 c/c art. 24, inciso XIII e Parágrafo Único da Lei Federal 8.666/93. Verifica-se que a empresa contratada é uma instituição sem fins lucrativos, criada nos termos do Decreto Lei nº 8621 e 8622, de 10 de janeiro de 1946 e regulamentado pelo Decreto nº 61.846 de 05 de dezembro de 1967. No que tange ao preço, verifica-se que este é considerado o praticado pelo mercado de eventos, devendo levar em consideração a magnitude, público alvo, sendo assim, referida empresa pratica preços de mercado.
É dever do CONTRATADO, executar a prestação do serviço conforme descrito na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
2.1 É dever do CONTRATADO, executar a prestação do serviço conforme descrito na Cláusula Primeira.
2.2 É dever do CONTRATADO caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços que comunique formalmente ao CITMAR sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte do CONTRATADO quando da interrupção, o mesmo poderá ser dado como causa de rescisão do presente contrato, aplicando-se também a multa prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O presente serviço será remunerado ao CONTRATADO pela quantia de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil reais e oitenta centavos), valor este que será pago em 12 (doze) parcelas, de R$ 1.840,00 (hum mil, oitocentos e quarenta reais) sendo a primeira parcela com vencimento em 30/08/2012 e as demais parcelas subsequentes à esta.
3.1 O pagamento será realizado mediante cheque ou depósito bancário Banco do Brasil, Agência 0305-0, Conta Corrente 47970-5, Favorecido: SENAC – CEF/ITAJAI XXXX 00000000/0015-81, mediante apresentação de nota fiscal em nome do CITMAR.
3.2 O valor pago ao CONTRATADO é referente ao projeto desenvolvido.
3.3 E recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao mesmo. O pagamento será efetuado diretamente ao CONTRATADO, através de seu representante legal, proposto ou procurador, previamente credenciado por este, perante o CITMAR.
3.5 O preço do serviço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre os serviços contratados.
3.6 Não incidirá sob o presente contrato, quaisquer tipos de comissão sob a produção realizada.
3.7 Em função da forma de pagamento, deverão ser fornecidas pelo CONTRATADO Nota Fiscal, do valor compreendido no caput desta Cláusula em nome do CITMAR.
CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS:
4.1 A parte que inadimplir o presente contrato seja parcial ou totalmente e, dessa forma, der causa a contratação de profissionais especializados para garantir o adimplemento das prestações contratadas, desde logo, concorda em responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas necessárias, sejam do âmbito extrajudicial ou judicial, conforme previsto o Artigo 51, Inciso Xll, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor.
4.2 Em caso de inadimplemento
por parte do CITMAR
quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o
valor do presente instrumento, multa pecuniária de 5% (cinco por
cento).
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DO SENAC:
5.1 O SENAC se obriga, de acordo com o curso contratado a:
a) fornecer login e senha para acesso virtual do curso contratado a cada uma das 30 (trinta) licenças;
b) Resolver os possíveis problemas que poderão vir a acontecer com a empresa Xxxxxxx Xxxxx;
c) Disponibilizar os serviços de um professor/instrutor no idioma Inglês de periodicidade quinzenal responsabilizando-se pela contração, pagamento de salários e encargos sociais deste; conforme previsto no item 1.1;
c) O SENAC fará o acompanhamento do processo ensino aprendizagem, Incluindo, dentre outros, o controle de presença nas aulas presenciais e o acompanhamento do desenvolvimento de cada um dos alunos;
d) Xxxxx e apresentar relatórios mensais juntamente com a Nota Fiscal do rendimento do aluno, do controle de presença e das aulas ministradas;
e) O SENAC em conjunto com a empresa Xxxxxxx Xxxxx irá fornecer ao CONTRATANTE 30 (trinta) Headset Lifechat para utilização no referido curso.
5.2 O CONTRATADO em conjunto com a empresa Xxxxxxx Xxxxx irá fornecer certificado de conclusão de curso online para aquele CONTRATANTE que concluir todas as atividades do curso com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
5.3 O SENAC fará o acompanhamento do processo ensino aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CITMAR
6.1 O CITMAR deverá efetuar o pagamento dos serviços do CONTRATADO na forma e condições estabelecidas neste contrato.
6.2 O CITMAR e/ou cada um dos participantes do curso se comprometem:
a) A utilizar a licença de forma correta não permitindo que outra pessoa utilize sua senha para acesso do software a participar ativamente do programa de ensino sendo desta forma, também, responsável para a consecução dos objetivos definidos neste contrato.
b) a cumprir todas as atividades e níveis do curso de idiomas que estarão disponibilizados no software, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não observância destes.
c) A não utilização da senha e login, do software não exime o CONTRATANTE do pagamento, tendo em vista a continuidade do serviço colocado à disposição do CONTRATANTE.
6.3 Os danos causados ao SENAC ou a terceiros pelo CONTRATANTE e/ou a cada uma dos participantes do curso será de total responsabilidade do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA PARCEIRA XXXXXXX XXXXX:
7.1 A Parceira Xxxxxxx Xxxxx, é responsável pela elaboração e atualização de todo material didático que será disponibilizado online ao PARTICIPANTE do curso de idiomas;
7.2 É de responsabilidade da Xxxxxxx Xxxxx o acompanhamento pedagógico educacional e atendimento ao PARTICIPANTE do curso em relação ao software disponibilizado.
7.3 É de responsabilidade da Xxxxxxx Xxxxx a prestação do suporte ao participante/aluno por meio de atendimento on-line, telefone e email, acessados diretamente no ambiente virtual.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DE CONTRATO:
8.1 Pelo CONTRATANTE:
8.1.1 Por requerimento de Desistência/Evasão formal protocolado junto a Secretaria Acadêmica/Escolar e ou Núcleo Administrativo Financeiro da Unidade Operativa do SENAC, mediante:
8.1.1.1 - O Contratante se responsabilizará pelo pagamento proporcional de todas as Unidades do Curso já realizadas, acrescido do pagamento de 20% (vinte porcento) do Valor total das parcelas à vencer.
8.2 Pelo SENAC:
a) Pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil;
b) Pela inobservância de qualquer das obrigações estipuladas;
c) Verificada a inadimplência do contratante pelo prazo igual ou superior a noventa dias, independentemente de notificação;
d) Verificado o cancelamento do curso;
e) Verificada o uso irregular da licença, ou fornecimento da senha e login a terceiros.
8.3. No caso de rescisão do presente contrato, exceto pelos motivos previstos na alínea “a”,do inciso II da Cláusula Sétima, verificada a inadimplência, o SENAC poderá propor as medidas judiciais cabíveis para reaver o seu crédito devidamente corrigido na forma estipulada na Nota Fiscal, conforme lhe facultam os arts. 389, 391 e 476 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
8.4 Quaisquer reclamações que o(a) CONTRATANTE queira apresentar ao SENAC relacionadas aos serviços, objeto deste contrato, só serão aceitas se formuladas por escrito, mediante correspondência firmada pelo(a) mesmo(a) e protocolada junto à Secretaria da Unidade onde os serviços tenham sido ou estiverem sendo prestados.
8.5 O CONTRATANTE responsabiliza-se civil e penalmente pelas informações prestadas para formalização do presente contrato, comprometendo-se ainda a manter atualizados os dados fornecidos, não podendo utilizar-se da omissão referente a atualização destes em seu benefício, especialmente quanto a comunicações postais que deixe de receber por endereçamento incorreto.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS AUTORAIS
9.1 O CONTRATANTE e os participantes do curso se comprometem a não fornecer o login (nome de identificação) e senha de acesso, nem o conteúdo do curso a terceiros, sob pena das punições previstas na legislação civil e criminal brasileiras.
9.2 O CONTRATANTE e os participantes do curso não estão autorizados a divulgar quaisquer informações referentes ao conteúdo disponibilizado no software para pessoas não inscritas no curso.
9.3 Da mesma forma, o CONTRATANTE e os participantes do curso não poderão reproduzir, com fins comerciais ou não, nenhum dos materiais ou conteúdos didáticos utilizados no curso, sob pena das punições previstas na legislação civil e criminal brasileiras, em especial na Lei 9.610/98 DOS DIREITOS AUTORAIS.
Cada um dos participantes do curso terá responsabilidade individual pelo uso correto do sistema, não sendo responsabilizado o CITMAR por possível infração da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da ativação e liberação do software pelo SENAC, para acesso ao curso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se, o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL
A adjudicação de fornecimentos complementares é admitida, desde que autorizado expressamente pelo Presidente do CITMAR, observadas as demais formalidades e disposições legais que regulam a matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO fica, única e exclusivamente, responsável por todos e quaisquer encargos decorrentes do presente contrato, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais e para fiscais, emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes da prestação de serviços, por mais especiais que sejam e mesmo que não expressas no presente contrato, eximindo o CITMAR de toda e qualquer responsabilidade e/ou obrigação, posto que considerada incluída no cômputo do valor do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CONTRATADO declara que está regular com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado, sempre através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Compete ao CITMAR a gestão do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CITMAR e o CONTRATADO e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se o CONTRATADO, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Segundo - Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Terceiro – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO deverá manter sigilo de todo o processo, não expondo a nenhum terceiro não autorizado pelo CITMAR, sob pena de incorrem na rescisão do contrato, bem como na multa no valor de 05 (cinco) vezes o valor global do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, pôr estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí (SC), 02 de agosto de 2012.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
Diretor Executivo do CITMAR
___________________________________________
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
SENAC/ITAJAI - Diretor(a)
Testemunhas:
____________________________________
Nome: Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
____________________________________
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
ANEXO - CRONOGRAMA DE AULAS PRESENCIAIS
ANO: 2012
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
|||||
14 |
28 |
11 |
25 |
09 |
23 |
06 |
20 |
04 |
11 |
ANO: 2013
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
Abril |
Maio |
|||||
15 |
29 |
19 |
26 |
12 |
26 |
09 |
23 |
07 |
21 |
Junho |
Julho |
||
04 |
18 |
09 |
23 |
Observação: sujeito a alterações.
7