TERMO DE PARCERIA Nº. XX/2012
TERMO DE PARCERIA Nº. XX/2012
TERMO DE PARCERIA Nº. XX/XXXX QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO POR MEIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, E A XXXXXXXXX QUALIFICADA COMO OSCIP PARA FINS QUE ESPECIFICA.
A União, representada pelo Instituto Federal do Espírito Santo - IFES, doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, com sede à _ (endereço completo), neste ato representado por seu Reitor, Professor DENIO REBELLO ARANTES, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00, RG nº132.971.240 - SSP-SP
, residente e domiciliado na (cidade/estado) e a _ _ (NOME DA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante denominada OSCIP,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº , qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de /__/ , publicado no Diário Oficial da União de __/ / , neste ato representada na forma de seu estatuto por _, (brasileiro), CPF nº , RG nº
, residente e domiciliado na (cidade/estado), com a interveniência da
, doravante denominada INTERVENIENTE, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXXXXX, sede à Rua n° _, Bairro , Cidade/UF, com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que se seguem.
Considerando que o Programa (citar o nome do Programa do Governo) para o setor (setor ao qual o Programa atende) tem como expectativa promover (*).
Nota Explicativa 1: (*) Descrever o que o Programa pretende promover
Considerando a necessidade de se fortalecer uma estrutura de atendimento para orientações relativas à elaboração e ao acompanhamento de projetos do setor (setor ao qual o Programa atende) como estratégia para promover melhorias no padrão de qualidade dos projetos elaborados pelo setor.
Considerando que o Programa (Citar o nome do Programa do Governo) para o setor (setor ao qual o programa atende) tem como principal escopo (**).
Nota Explicativa 2: (**) Descrever o escopo do Programa
Considerando (***)
Nota Explicativa 3: (***) Descrever as considerações cabíveis à proposta de parceria em concordância com o Programa de Governo que irá fomentá-la
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto (****), conforme listado no Anexo II do Edital de Seleção, no âmbito do Programa (Citar o nome do Programa do Governo), que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.
Nota Explicativa 4: (****) Descrever o objeto da parceria
Subcláusula Primeira - O Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes
que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
Subclausula Segunda – Como condição para o prosseguimento do Termo de Parceria, a OSCIP deverá, por meio de Termo Aditivo, proceder ao ajuste do seu Plano de Trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, SICONV, de modo incluir o detalhamento da execução da Carteira de Projetos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS
O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Plano de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
I - Da OSCIP
a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
d) promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício financeiro, a publicação integral na imprensa oficial da União de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) publicar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO , conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO;
h) transferir ao PARCEIRO PÚBLICO, os bens adquiridos com recursos provenientes do presente TERMO
DE PARCERIA no caso de haver rescisão, inadimplemento ou descumprimento do objeto, e de acordo com orientações específicas do mesmo.
Nota Explicativa 5: Alterar/adequar os itens supracitados ou acrescentar tópicos se for necessário.
II - Do PARCEIRO PÚBLICO
a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Plano
de Trabalho aprovado;
b) indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos
financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
d) publicar no Diário Oficial da União extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP, um do INTERVENIENTE e um indicado pela comunidade a ser contemplada pela proposta;
f) prestar o apoio e a orientação necessários à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE
PARCERIA em toda sua extensão;
Nota Explicativa 5: Alterar/adequar os itens supracitados ou acrescentar tópicos se for necessário.
III – DO INTERVENIENTE
a) Indicar representante para integrar a Comissão de Avaliação;
b) Prestar apoio e orientação à OSCIP e ao PARCERIO PÚBLICO no sentido de fornecer informações
qualificadas, sempre que solicitado;
c) Indicar pelo menos um servidor que deverá fazer parte das atividades do Núcleo de Orientação de
Projetos;
d) Divulgar as ações relativas à realização deste TERMO DE PARCERIA para o setor a ser atendido pela
proposta;
e) Divulgar a lista de projetos selecionados pelo Comitê de Seleção, conforme o Plano de Trabalho.
Nota Explicativa 5: Alterar/adequar os itens supracitados ou acrescentar tópicos se for necessário.
IV – MÚTUAS
a) a OSCIP deverá definir, em parceria com o PARCEIRO PÚBLICO e o INTERVENIENTE, o perfil dos
técnicos que deverão fazer parte do Núcleo de Orientação de Projetos;
b) a OSCIP deverá definir, em parceria com o PARCEIRO PÚBLICO e o INTERVENIENTE, o conteúdo da capacitação sobre elaboração de projetos, a ser realizada pela OSCIP;
c) a OSCIP deverá definir, em parceria com o INTERVENIENTE, o perfil dos profissionais que poderão ser
capacitados em Elaboração de Projetos;
d) a OSCIP deverá propor o escopo do Relatório de avaliação do serviço prestado de orientação para elaboração de projeto a ser produzido pela OSCIP, a ser validado pelo PARCEIRO PÚBLICO em parceria com o INTERVENIENTE;
e) a OSCIP deverá propor a composição do Comitê de Seleção a ser validada pelo PARCEIRO PÚBLICO
em parceria com o INTERVENIENTE;
f) a OSCIP deverá definir, em parceria com o PARCEIRO PÚBLICO e o INTERVENIENTE, os detalhes da
metodologia de trabalho do Comitê de Seleção dos projetos e dos atributos dos critérios de seleção;
g) a OSCIP deverá propor o escopo do Relatório Analítico da Carteira de Projetos a ser produzido pela
OSCIP, a ser validado pelo PARCEIRO PÚBLICO em parceria com o INTERVENIENTE;
h) a OSCIP deverá definir, em parceria com o PARCEIRO PÚBLICO e o INTERVENIENTE, o conteúdo da capacitação sobre acompanhamento e monitoramento de projetos, a ser realizada pela OSCIP;
i) a OSCIP deverá definir, em parceria com o INTERVENIENTE, o perfil dos profissionais que poderão ser
capacitados em acompanhamento e monitoramento de projetos;
Nota Explicativa 5: Alterar/adequar os itens supracitados ou acrescentar tópicos se for necessário.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES E DOS PRODUTOS GERADOS
I. Todos os documentos e informes produzidos durante a execução dos projetos poderão ser divulgados desde que recebida a autorização do PARCEIRO PÚBLICO, podendo ser estabelecida sua confidencialidade caso solicitado por uma das instituições participantes.
II. Em toda a divulgação a ser feita das atividades desenvolvidas em decorrência da execução do presente Termo de Parceria, o PARCEIRO PÚBLICO e o INTERVENIENTE obrigar-se-ão a dar os créditos correspondentes à participação da OSCIP. A divulgação, por meio de veículos de comunicação de massa, contendo o nome e/ou a logomarca da OSCIP deverá ser objeto de consulta prévia entre as partes
III. Fica terminantemente proibido incluir, ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação ou divulgação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Termo de Parceria, nomes, marcas, símbolos, logotipos, logomarcas, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de índole individual, política, partidária, religiosa ou de caráter comercial. Fica ressalvada, entretanto, a utilização dos logotipos institucionais do Governo Brasileiro, do PARCEIRO PÚBLICO e do INTERVENIENTE e da OSCIP, em todo o material produzido para o objetivo deste projeto
IV. Os produtos gerados em decorrência da execução do Projeto serão de propriedade do PARCEIRO PÚBLICO, observado o devido crédito à participação do INTERVENIENTE e da OSCIP.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:
I - O PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor global de R$ XX.XXX,XX (por extenso), que será composto pelos recursos oriundos..........
Nota Explicativa 6: Descrever origem do recurso: emenda parlamentar Nº XX, por exemplo
II – Os recursos serão repassados à OSCIP de acordo com o cronograma de desembolso abaixo e, de forma condicionada à liberação orçamentária e financeira das fontes.
VALOR | DATA | CONDIÇÃO |
1ª Parcela | Mês XXX | Na assinatura do Termo de Parceria, para a implantação das fases XXX, constantes no Plano de Trabalho - Anexo |
X. | ||
2ª Parcela | Mês XXX | Na implantação da carteira de projetos, para implantação das fases XXX, constantes no Plano de Trabalho – Anexo X. |
3ª Parcela | Mês XXX | ... |
... | ... | ... |
Nota Explicativa 7: Lembrar que o Plano de Trabalho deverá ser parte integrante deste instrumento como um de seus anexos
Subcláusula Primeira – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
Subcláusula Segunda – Os recursos financeiros repassados pelo Parceiro Público à OSCIP, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em título da dívida pública, na conta bancária específica indicada pelo Parceiro Público, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente na execução do objeto do Termo de Parceria.
Subcláusula Terceira – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a OSCIP poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO, tendo reconhecidas as despesas efetivadas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Plano de Trabalho.
Subcláusula Quarta – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Subcláusula Quinta – As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente,
(identificar a classificação programática e econômica da despesa, número e data da nota de empenho). As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos ser indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.
Subcláusula Sexta - A OSCIP poderá captar recursos financeiros externos para execução do objeto do Termo de Parceria, devendo sua comprovação seguir todos os procedimentos de aplicação de recursos e os valores não executados serem revertidos ao Poder Público no final do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício financeiro e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
Subcláusula Primeira – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Xxxxxx instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;
III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial da União, de acordo com modelo
constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA.
Subcláusula Segunda – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior deverá ser arquivado na sede da OSCIP por, no mínimo, 5 (cinco) anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
Subcláusula Terceira – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
Subcláusula Única – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Plano de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará até abril de 2014, a partir da data de sua assinatura.
Subcláusula Primeira – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
Subcláusula Segunda – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO a OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.
Subcláusula Terceira – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
Subcláusula Quarta – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até 30 (trinta) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e
II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MODIFICAÇÃO
Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio que porventura possam surgir da execução desta parceria, fica eleita a Subseção de Vitória-ES, Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo sendo o foro competente nos termos do inciso I do art.109 da Constituição da República Federativa do Brasil, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
Vitória, XX deXXXXXXX de 20XX.
PARCEIRO PÚBLICO
OSCIP
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1. Nome Completo:
2. Carteira de Identidade:
3. Assinatura:
1. Nome Completo:
2. Carteira de Identidade:
3. Assinatura:
Nota Explicativa 7: AO FINALIZAR O DOCUMENTO RETIRAR TODAS AS INFORMAÇÕES EM VERMELHO (NOTAS EXPLICATIVAS) INCLUSIVE ESTA