Contrato 05/2022 - SECULT
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Contrato 05/2022 - SECULT
Contrato que entre si celebram o ESTADO DE GOIÁS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, e a empresa Marsou Engenharia Eireli, para execução de obras e serviços de engenharia, no imóvel Palácio Conde dos Arcos.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, inscrita no CNPJ nº 32.746.693/0001-52, com sede na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 02, Setor Central, ora representada por seu titular, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, brasileiro, casado, portador do RG nº 3100305 SSP-GO e inscrito no CPF sob o nº 587.145.881- 53, residente e domiciliado em Goiânia – GO, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Marsou Engenharia Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.
° 01.278.335/0001-39, com sede na xxx 0000, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, XXX: 00000-000, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional no endereço da contratada, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, decorrente da Dispensa de Licitação Emergencial n.º 01/2022, processo administrativo nº 202217645000649, estando às partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal n.° 8.666/93, Lei Estadual n.º 17.928/12 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.2. Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços de engenharia, no imóvel Palácio Conde dos Arcos, localizado na Praça Xxxxx Xxxxxxx com Xxx 00 xx xxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx - XX, e abrangem a emissão de Laudos, Atestados, Projetos de Reforço Estrutural e de Fundação, Restauro da Ala Residencial do Palácio, área afetada pelo abalo estrutural.
ITENS RELACIONADOS EM PLANILHA SERVIÇOS PRELIMINARES ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
CANTEIRO DE OBRAS - MONTAGEM E DESMONTAGEM ANDAIMES E PROTEÇÕES
MÃO DE OBRA PERMANENTE
CONSUMOS E MANUTENÇÃO DO CANTEIRO DEMOLIÇÕES E REMOÇÕES
ESTRUTURAS E PAREDES PISOS E REMOÇÃO
FUNDAÇÃO E SONDAGEM ESTRUTURA
IMPERMEABILIZAÇÃO
REVESTIMENTOS DE PAREDE INTERNO E EXTERNO PISOS
RESTAURAÇÃO DE PISO EM PEDRA PIRENÓPOLIS (QUARTZITA MICÁCEA) COBERTURA
FORROS DE MADEIRA ESQUADRIAS
DIVERSOS
1.3 Os serviços da obra estão previstos no Projeto Básico (ANEXO I), Memorial Descritivo, Projeto de Mapeamento de Danos, Cronograma Físico-financeiro e Planilha Orçamentária, documentos esses integrantes a esse instrumento contratual, nas quantidades, condições, especificações e nos valores estimados e incluem o fornecimento de todos os materiais, equipamentos, mão de obra e desmobilização.
1.4 O regime de execução será empreitada por preço unitário, de acordo com o art.24, inciso IV da Lei 8.666/1993.
1.5 A inclusão de outros serviços, se necessário, poderá ser feita somente com a autorização da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás - SECULT, através de Termo Aditivo, com a devida justificativa e estrita observância das leis de licitações.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
2.1 A quantidade dos serviços a serem executados e os preços unitário e global máximos que a SECULT pagará pelos serviços efetivamente executados estão definidos na 'PLANILHA ORÇAMENTÁRIA', anexo deste processo de contratação.
2.2 As medições serão feitas com base nos serviços efetivamente executados e aprovados pela Fiscalização da SECULT, de acordo com o Cronograma físico - financeiro.
2.3 A SECULT pagará à empreiteira contratada, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento e baseado em medições mensais pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente aos serviços realizados; O pagamento dos serviços de natureza “Administração” será efetuado de forma proporcional ao avanço físico dos serviços, conforme determina a Lei no. 4.320/64, art. 62 c/c 63, § 2o, inciso III.
2.4 Os serviços serão medidos mensalmente e, a empreiteira contratada encaminhará para medição, ao Fiscal do CONTRATO, relatório dos serviços executados do mês referente ao período de medição para aprovação, até o 2º (segundo) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com o procedimento de medições e pagamentos definido pela SECULT.
2.5 A conferência, a análise e a aprovação do relatório para medição serão realizadas pelo Fiscal do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços e, somente após a aprovação do relatório apresentado, o Fiscal do CONTRATO autorizará a emissão da nota fiscal pela empreiteira contratada.
2.6 Para a autorização da emissão da nota fiscal ou fatura, será emitido um Relatório de Medição pela Fiscalização da SECULT, com base na conferência, análise e aprovação, parcial ou total, do relatório apresentado pela empreiteira contratada, que definirá o valor da medição efetivamente aprovado.
3. DA CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 Para efeito de aceitação, os serviços deverão ser realizados rigorosamente de acordo com as especificações deste Projeto Básico, da Planilha Orçamentária, e das disposições do CONTRATO.
3.2 A efetiva entrega dos serviços fica condicionada à aceitação por parte do Fiscal do Contrato ou da Comissão de Fiscalização designada pela SECULT para receber, conferir e aceitar os serviços/obra objeto do CONTRATO.
3.3 Deverão ser realizados, pela empreiteira contratada, todos os testes previstos nas normas vigentes e todos os testes necessários, em conformidade com a boa prática da engenharia, para o recebimento dos serviços contratados como, instalações de águas pluviais, drenagem e impermeabilização.
3.4 Os testes deverão ser agendados previamente pela empreiteira contratada, informando à fiscalização, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que os testes possam ser realizados com o acompanhamento do Fiscal da SECULT e não prejudiquem a realização do cronograma da obra. A Fiscalização definirá se o acompanhamento será presencial ou por outro meio ou procedimento.
3.5 A SECULT reserva-se o direito de solicitar à empresa contratada a substituição de qualquer produto ou equipamento cujo uso considere prejudicial ou que não atende às necessidades do CONTRATO.
4. CLÁUSULA QUARTA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1 A execução das obras e a prestação dos serviços será realizada no edifício Palácio Conde dos Arcos, localizado na Praça Xxxxx Xxxxxxx com Xxx 00 xx xxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx – XX, a seguir caracterizado: O Palácio Conde dos Arcos é um edifício de arquitetura civil de grande porte, localizado no Largo da Matriz, no Centro Histórico da Cidade de Goiás. Antigo Palácio dos Governadores da província, sua construção, provavelmente, ocorreu entre 1759 e 1775. Há vestígios da passagem de D. Xxxxxx xx Xxxxxxx, conhecido como Conde dos Arcos, pelo palácio. O jardim do imóvel abriga o brasão do Conde, daí o nome do edifício.
4.2 A empreiteira contratada deverá iniciar a execução dos serviços somente após o recebimento da Ordem de Serviço - OS de autorização do início dos serviços, a ser emitida pela Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural - GFMOPC/SECULT após a homologação do CONTRATO. A mobilização da empreiteira contratada e o início dos serviços devem ocorrer imediatamente após o recebimento da OS.
4.3 A empreiteira contratada deverá comunicar, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da OS de autorização do início dos serviços, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite iniciar os serviços conforme o estabelecido neste Projeto Básico.
4.4 Os serviços deverão ser realizados observando-se as condições estabelecidas no CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos e a empreiteira contratada se obriga a executar os serviços no prazo estipulado.
4.5 O prazo para a EXECUÇÃO dos serviços é de 90 (noventa) dias corridos para a obra, contados da data de início dos serviços determinada na OS de autorização do início dos serviços. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8666/93.
4.6 A execução das obras e a prestação dos serviços será realizada no edifício Palácio Conde dos Arcos, localizado na Praça Xxxxx Xxxxxxx com Xxx 00 xx xxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx – XX.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Acompanhar e Monitorar, até a entrega do OBJETO do CONTRATO, as licenças, autorizações, permissões e outorgas ambientais necessárias para a obra e para os projetos, cuja providência de
obtenção será obrigação do órgão titular demandante do OBJETO, cabendo ao Fiscal do Contrato da Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural/SECULT acompanhar seu vencimento e solicitar ao órgão titular demandante, com antecedência, a sua renovação, sempre que necessária.
5.2 Após a entrega do OBJETO, para tudo que for referente à Instalação, Liberação, Ocupação e Funcionamento da obra de revitalização concluída, a obtenção das licenças autorizações, permissões e outorgas ambientais correspondentes será obrigação da pasta titular demandante do OBJETO.
5.3 Providenciar junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás a licença de demolição, se for o caso, conforme determina a legislação em vigor.
5.4 Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços.
5.5 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empreiteira contratada, concernentes ao 'OBJETO' do CONTRATO.
5.6 Cumprir, e fazer cumprir, quando for de sua responsabilidade, o disposto nas cláusulas do CONTRATO. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO segundo as obrigações assumidas no mesmo e nas propostas técnicas e de preços da empreiteira contratada.
5.7 Não tolerar a execução de tarefas em desacordo com as normas estabelecidas no instrumento contratual e na legislação de segurança existente.
5.8 Exigir, comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da empreiteira contratada que julgar, a seu exclusivo critério, deixar de merecer confiança ou, ainda, que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram acometidas, que embaraçar ou dificultar a sua Fiscalização ou que não executar os serviços de acordo com o CONTRATO e com as especificações deste 'PROJETO BÁSICO', bem como a substituição do mesmo.
5.9 Comunicar oficialmente à empreiteira contratada quaisquer falhas ocorridas ou descumprimento do contrato, através de notificações.
5.10 Rejeitar, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o especificado neste 'PROJETO BÁSICO', este processo de contratação, e nas disposições do CONTRATO, aplicando as penalidades cabíveis.
5.11 Efetuar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, fazendo anotações e registros das ocorrências e falhas relevantes observadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste 'PROJETO BÁSICO', mantendo-os arquivados em processo administrativo específico, bem como determinando o que for necessário à regularização dos itens observados.
5.12 Liberar as áreas destinadas aos serviços para a empreiteira contratada durante a realização do CONTRATO.
5.13 Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no cronograma físico-financeiro.
5.14 Proceder a medição mensal dos serviços efetivamente executados de acordo com o 'CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA'.
5.15 Efetuar o pagamento das faturas emitidas pela empreiteira contratada, com base nas medições de serviços executados de acordo com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA e aprovadas pela Fiscalização, através de crédito em conta corrente bancária, observando-se e cumprindo-se as disposições legais.
5.16 Emitir os 'TERMOS DE RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO' nos prazos e condições estipulados neste 'PROJETO BÁSICO'.
5.17 Examinar toda a documentação da empreiteira contratada relativa ao disposto no CONTRATO.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos internos da SECULT quando aplicável ou pertinente ao CONTRATO e às rotinas da Gestão e Fiscalização realizadas pela SECULT. Instruir seus
empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da SECULT, inclusive quanto ao cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo CONTRATO.
6.2 Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela SECULT, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do CONTRATO, em conformidade à quantidade de horas contratada.
6.3 Xxxxxx Xxxxxxxxx(a)/Engenheiro(a)/(Responsável Técnico – RRT-CAU/ART-CREA) indicado em sua documentação apresentada neste Processo de Contratação e aceito pela SECULT, no local dos serviços para acompanhar e coordenar a execução dos serviços durante todo o período de execução do CONTRATO, em conformidade à quantidade de horas contratada.
6.4 Fornecer ao Fiscal do Contrato, nomes, telefones e endereços físicos e eletrônicos dos representantes/prepostos da empreiteira contratada, mantendo-os atualizados.
6.5 Manter durante toda a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação, conforme disposto no inc. XIII, do art. 55, da Lei Federal n° 8.666/93.
6.6 Não caucionar ou utilizar o CONTRATO para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da SECULT, sob pena de rescisão contratual e das demais penalidades aplicáveis previstas na lei de licitações.
6.7 A possibilidade de subcontratação parcial do objeto licitado constitui decisão administrativa e/ou de cunho técnico. Por essa razão, pela natureza e as características do objeto a ser licitado, sempre que for julgado conveniente, devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE, de acordo com o parecer da fiscalização, poderá a CONTRATADA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar até 30% (trinta por cento) do valor da obra correspondente à parcelas completas da obra, respondendo, entretanto, a CONTRATADA, perante a CONTRATANTE, pela execução dos serviços subcontratados. Não será permitida a subcontratação dos serviços descritos na Planilha de Parcelas de Maior Relevância.
6.8 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos e de preços de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos ou do atendimento à legislação em vigor, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, refeição, funcionários, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório.
6.9 Implantar de forma adequada o 'PLANO DE OBRA', executando corretamente, de forma meticulosa e supervisionando os serviços necessários à realização do CONTRATO, de forma a obter o resultado de acordo com as exigências da SECULT.
6.10 Obter junto à Prefeitura Municipal o alvará de construção, junto à SUPHA-SECULT o Parecer Técnico favorável dos projetos complementares e, se necessário, o alvará de demolição, na forma das disposições em vigor.
6.11 Assegurar a prestação dos serviços contratados, mesmo em caso de greve dos transportes públicos, salvo os motivos de força maior (calamidades públicas etc.); responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências da obra, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessário.
6.12 Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das faturas correspondentes às medições dos serviços efetivamente realizados aprovadas pela SECULT, e assumir todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
6.13 Seguir os elementos necessários à execução dos serviços do 'OBJETO' deste instrumento, todos constantes neste 'PROJETO BÁSICO' e na 'PLANILHA ORÇAMENTÁRIA' e em todos os documentos que fazem parte deste processo.
6.14 Executar os serviços com rigorosa observância dos projetos, bem como com estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da SECULT e de todos os documentos integrantes do CONTRATO.
6.15 Fornecer os projetos “as built” (“como construído”) com o as respectivas ARTs ou RRTs. Esses projetos consistem em documentação que contemple com exatidão por meio de plantas, memoriais e planilhas, todos os serviços executados e especificações detalhadas dos insumos utilizados na execução da obra (fabricantes, materiais etc.), reproduzindo com fidelidade como os serviços foram realizados. O fornecimento do "as built" ou, quando for o caso, das informações e dos elementos necessários para a elaboração do “as built” pela empreiteira contratada é, entre outras, uma das condições para o efetivo recebimento desta obra.
6.16 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita Fiscalização por parte da SECULT da execução do CONTRATO, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas. Executar todas as instruções do Gestor Fiscal do Contrato que estarão em consonância com as leis vigentes e as disposições do CONTRATO.
6.17 Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o 'OBJETO' do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93.
6.18 Responsabilizar-se sobre os materiais e equipamentos utilizados nos trabalhos em andamento, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos.
6.19 Realizar as comunicações com a SECULT sempre por escrito, por meio físico ou eletrônico (e-mail), os quais servirão como prova para todos os efeitos legais.
6.20 Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços ou da execução do CONTRATO. A empreiteira contratada deverá comunicar ao Fiscal do CONTRATO, por escrito, bem como ao Preposto da empreiteira contratada, qualquer anormalidade, falha ou fato relevante verificados na execução do CONTRATO, inclusive de ordem funcional, acrescentando todos os dados e circunstâncias julgados necessários ao seu esclarecimento, para que sejam analisados, alterados, suprimidos ou corrigidos, se for o caso, e adotadas as providências de regularização necessárias, pelo responsável.
6.21 Responder e arcar com a responsabilidade civil ou criminal por todos e quaisquer danos e prejuízos materiais e morais, a qualquer título ou tempo, em virtude da execução do 'OBJETO' contratado, causados ao ESTADO, à CONTRATANTE, ou à TERCEIROS, inclusive às concessionárias de serviços públicos, por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pela ação ou omissão de seus prepostos, empregados, trabalhadores ou representantes, inclusive pelos furtos e roubos que, porventura, venham a ocorrer no local dos serviços, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE reserva-se ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o CONTRATO, de pleno direito.
6.22 Manter sigilo, não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, quaisquer informações de interesse restrito ou sigilosas da SECULT ou de TERCEIROS de que tomar ciência em razão da execução do CONTRATO, exceto com o consentimento da SECULT, por escrito, devendo, ainda, orientar seus empregados nesse sentido.
6.23 Fornecer à SECULT, entregando ao Fiscal do CONTRATO, mensalmente, por ocasião da medição e emissão da nota fiscal, em arquivo eletrônico, Relatório Fotográfico Técnico de Serviços Realizados, com o registro de todas as atividades realizadas na obra no mês anterior, sob pena de não atesto da fatura, conforme procedimento descrito neste 'PROJETO BÁSICO'.
6.24 A empreiteira contratada deverá fornecer a placa do CREA/CAU-GO, que deverá ser afixada em local apropriado enquanto durar a execução dos serviços. Para garantir a aplicação correta da marca e funcionalidade, deverão seguir o conjunto de regras e recomendações da SECULT e do Governo do Estado de Goiás, especificadas neste 'PROJETO BÁSICO'.
6.25 Atender, durante a execução do CONTRATO, às exigências administrativas e técnicas complementares exigidas pelo IPHAN e pela SUPHA-SECULT, de acordo com as legislações vigentes, sempre mediante ciência e anuência do Fiscal do CONTRATO.
6.26 Cumprir as leis e todos os procedimentos previstos nas normas vigentes para garantir a segurança de todos os trabalhadores.
6.27 Cumprir e responder às determinações da Lei Federal n° 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
6.28 Elaborar, Implementar e manter atualizado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com a Norma Regulamentadora 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9), se assim couber.
6.29 A empreiteira contratada deverá informar os riscos existentes nos locais de trabalho onde os serviços serão realizados para a execução do CONTRATO, elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07), se assim couber.
6.30 Cumprir rigorosamente as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, conforme disposto na Norma Regulamentadora 18- Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - (NR-18), se assim couber.
6.31 Responsabilizar-se pela segurança e manutenção da ordem nos locais de serviço.
6.32 Responsabilizar-se por toda e qualquer providência relacionada à segurança do trabalho de seus empregados, inclusive quanto à exigência do fornecimento e obrigação do uso dos equipamentos de proteção individuais, acompanhando e fiscalizando continuamente o uso dos equipamentos em atendimento às normas vigentes, às orientações do Ministério do Trabalho e do Sindicato de Classe dos Trabalhadores.
6.33 Realizar todas as providências necessárias para o atendimento e socorro, por meio de seus prepostos, supervisores e encarregados, e assumir as responsabilidades e obrigações estabelecidas na legislação específica relativa aos acidentes de trabalho, quando forem vítimas de acidente de trabalho ou mal súbito os trabalhadores empregados no desempenho do serviço ou em conexão com o trabalho realizado.
6.34 Comunicar ao Fiscal do Contrato ou, na sua ausência, à GFMOPC/SECULT, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes no curso da execução do CONTRATO.
6.35 Manter nas dependências da Administração do canteiro de obras uma caixa ou mochila contendo materiais necessários de primeiros socorros para eventuais emergências, tais como: tesoura sem ponta, termômetro, curativos, ataduras de crepom, pacotes de gaze, esparadrapos, algodão, álcool a 70%, medicamentos como analgésicos e antitérmicos etc.
6.36 Executar os serviços conforme estabelecem as especificações deste 'PROJETO BÁSICO', com a alocação dos empregados necessários e, somente os necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, para atendimento pleno ao 'OBJETO' do CONTRATO e à qualidade de sua execução, atendendo a legislação trabalhista em vigor.
6.37 Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços contratados, seguindo rigorosamente o que estabelece a legislação atual e o disposto no respectivo acordo, convenção e dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores.
6.38 Informar e encaminhar ao Fiscal do Contrato o acordo coletivo celebrado no sindicato dos empregados, tão logo seja definido.
6.39 Utilizar empregados habilitados e treinados, com pleno conhecimento dos serviços a serem executados, em conformidade com as determinações, normas, legislação em vigor e especificações deste
'PROJETO BÁSICO'.
6.40 Preparar rigorosamente os empregados selecionados ou que irão prestar os serviços, portadores de atestados de boa conduta, sem antecedentes criminais e com boas referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
6.41 Selecionar e apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, previamente, a relação dos empregados indicados para os serviços, com a respectiva avaliação individual, a qual deverá atender as exigências impostas pela SECULT, que poderá impugnar a contratação ou utilização dos que não preencherem as condições necessárias.
6.42 Apresentar ao Fiscal do CONTRATO, sempre que houver alocação de novo empregado na execução do CONTRATO, acondicionados em pasta única, relação nominal constando a identificação do funcionário, com nome completo, RG, endereço residencial e telefones, foto, tipo sanguíneo/fator RH, e demais documentos necessários aos trabalhos de Fiscalização dos empregados disponibilizados para a realização dos serviços, bem como as respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e a ficha dos empregados, devidamente preenchidas e assinadas, para fins de conferência.
6.43 Realizar, anualmente ou sempre que necessário, exames médicos e de condicionamento físico, em todos os empregados, sem ônus extraordinários para a SECULT, substituindo aqueles que não estão aptos a desempenhar as atividades exigidas para a realização do CONTRATO.
6.44 Promover, realizar, sem prejuízo dos serviços, anualmente, e de acordo com a legislação pertinente, sem ônus adicionais para os funcionários ou para a SECULT, a capacitação, treinamento atualização profissional de todos os funcionários disponibilizados para a execução do CONTRATO, de modo a assegurar que os mesmos estejam continuamente aptos para o desempenho de suas funções e execução dos serviços contratados.
6.45 Não permitir a utilização de qualquer trabalhador menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
6.46 Comprovar o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1.000 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%”;
6.47 Disponibilizar para o trabalho somente os empregados devidamente identificados e uniformizados (calças, camisas, calçados, crachá de identificação), além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, inclusive equipamentos e/ou produtos de proteção apropriados aos funcionários expostos ao sol, e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, cumprindo as leis e atendendo todas às normas de segurança e medicina do trabalho aplicáveis à execução do CONTRATO vigentes. Os funcionários deverão utilizar sempre os equipamentos de segurança (individuais ou coletivos) quando no exercício das suas funções.
6.48 Entregar os uniformes completos aos empregados, mediante recibo (relação nominal), cuja cópia deverá ser enviada ao Gestor Fiscal do Contrato - SECULT.
6.49 Não repassar quaisquer custos de uniformes e equipamentos a seus empregados.
6.50 Manter seus empregados, diariamente, com uniformes limpos, em bom estado de conservação, com aparência pessoal adequada, portando crachá de identificação com fotografia recente, constando nome, matrícula, função, arcando com as despesas advindas desta exigência.
6.51 Substituir os uniformes, semestralmente, a partir da assinatura do Contrato ou do fim do prazo anteriormente estipulado, ou sempre que não atenderem às condições mínimas de apresentação.
6.52 Manter o quadro de pessoal suficiente para o atendimento pleno da realização dos serviços, sem permitir a interrupção da realização do CONTRATO, salvo por determinação da SECULT.
6.53 Não permitir que seus empregados realizem horas extraordinárias fora da jornada normal de trabalho, em finais de semana ou em dias feriados, sem observar e cumprir as disposições e os limites da legislação trabalhista.
6.54 Responsabilizar-se pelo controle da assiduidade e pontualidade de seus empregados. Permitir, sempre que necessário ou solicitado, que a SECULT tenha acesso ao controle de frequência dos funcionários. Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO relatórios mensais de frequência, abatendo faltas e atrasos, quando for o caso, por ocasião da elaboração da medição de serviços e fatura.
6.55 Substituir por outro profissional com as mesmas qualificações, imediatamente, o empregado posto à serviço para realização do CONTRATO que se afastar do trabalho por ausência, falta, férias, descanso semanal, licença médica, licença paternidade, greve, demissão ou qualquer outro motivo, respondendo por eventuais danos e prejuízos decorrentes do descumprimento desta obrigação.
6.56 Atender, de imediato, às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste 'PROJETO BÁSICO', ou quando estes forem considerados inadequados pela CONTRATANTE, vedado definitivamente o retorno dos mesmos as dependências da obra.
6.57 Assumir a responsabilidade por todas as despesas relacionadas aos seus empregados, todos os encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, decorrentes da execução do CONTRATO, uma vez que os seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com a SECULT, sendo que a inadimplência das obrigações não transfere responsabilidades à esta Secretaria, tais como:
6.57.1 Salários;
6.57.2 Adicionais devidos por imposição legal ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
6.57.3 13º (décimo terceiro) salário, na proporção a que fizer jus o empregado;
6.57.4 Férias;
6.57.5 Encargos previdenciários;
6.57.6 Taxas, impostos e contribuições;
6.57.7 Vales-refeição;
6.57.8 Vales-transporte;
6.57.9 Seguros;
6.57.10 Indenizações;
6.57.11 Despesas decorrentes de acidentes do trabalho;
6.57.12 Outras porventura existentes ou que venham a ser criadas e exigidas por lei ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho.
6.57.13 Fornecer, mensalmente, ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento e tempestivo pagamento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais decorrentes da execução do contrato, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados colocados à disposição da CONTRATANTE.
6.57.14 Ainda, os serviços de que trata o presente 'PROJETO BÁSICO', compreendem as atribuições dos funcionários próprios ou de subcontratados a seguir relacionadas, entre outras inerentes à cada função, que constituem também obrigações da empreiteira contratada:
6.57.15 Quanto à vigilância da obra, controle de entrada, permanência e saída de pessoas, materiais e equipamentos, são responsabilidades da empreiteira contratada, exclusivamente nas instalações e áreas ocupadas pela obra. A SECULT manterá suas atividades parcialmente, sendo responsável pela vigilância destas áreas e instalações, sem ônus à empreiteira. As áreas deverão ser separadas por tapumes com acessos diferentes;
6.57.16 Prever um posto de vigilância/portaria para a obra, diurno, efetuando o remanejamento do seu funcionário sempre que houver necessidade, inclusive em horário de almoço, não permitindo a ausência do quantitativo necessário para atender plenamente o período definido para este posto de vigilância, de forma a não prejudicar os serviços de vigilância;
6.57.17 Fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de prestação dos serviços, exigindo a apresentação de identificação, e manter constante verificação da movimentação, entrada e saída nos diversos setores da obra;
6.57.18 Manter a Vigilância atenta, havendo a necessidade de permanência para realização de trabalho fora do horário normal de expediente da obra, verificando com o responsável da empreiteira contratada, se há autorização de permanência local naquele horário, conferindo as listagens de pessoas que possuem esta autorização fornecidas pela empreiteira contratada ou pela SECULT e, caso a pessoa não esteja incluída na respectiva listagem, solicitar a autorização devida;
6.57.19 Receber, orientar e encaminhar o público, trabalhadores e visitantes de maneira polida e educada, informando-os e orientando-os sempre que solicitado;
6.57.20 Não permitir a entrada de pessoas que apresentem sinais de embriaguez, como também pessoas suspeitas de estarem drogadas ou narcotizadas;
6.57.21 Controlar e fiscalizar com rigor a entrada e saída da obra de materiais e equipamentos;
6.57.22 Manter a Vigilância atenta a fim de possibilitar o máximo de segurança possível contra roubo/furto e sabotagens em materiais, equipamentos e outros;
6.57.23 Não permitir o acesso de pessoa que se negue à identificação regulamentar, salvo por decisão e/ou autorização expressa da SECULT;
6.57.24 Não permitir a entrada de quaisquer materiais tóxicos, poluentes, corrosivos, nocivos à saúde ou que ofereçam riscos de acidente, sem antes submetê-los aos procedimentos adequados de armazenamento e utilização, conforme planejamento prévio específico, para garantia da segurança no local da obra e de todos os trabalhadores, e atendimento às normas vigentes.
7. CLAUSULA SÉTIMA- DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência é de 180 (cento e oitenta) dias corridos da data do MARCO EMERGENCIAL (29 de março de 2022), contados da data de sua assinatura, não podendo este prazo ser prorrogado conforme disposto no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, na qual veda expressamente a prorrogação dos contratos emergenciais.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1 O valor total do presente contrato, de acordo com a Proposta Comercial, é de R$ 265.819,29 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos)
8.2 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da dotação orçamentária nº 2022.25.50.13.392.1026.2101.03, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho nº 00003, de 12/04/2022, no valor de R$ 265.819,29 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos, emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado de Cultura.
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1 A empreiteira contratada deverá apresentar, somente após a emissão do Relatório de Medição da SECULT, e até o 5º dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, a Nota Fiscal/Fatura, devidamente discriminada, em nome da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, CNPJ: 32.746.693/0001- 52, referente aos serviços prestados no mês anterior, com indicação de dados bancários, que será conferida e atestada pelo Gestor Fiscal do CONTRATO.
9.2 A Nota Fiscal/Fatura deverá estar acompanhada da documentação respectiva, a qual será analisada por setor competente, após a CONTRATANTE efetuará o pagamento por meio de depósito em conta corrente da empreiteira contratada, através de ordem bancária, em até 30 dias após recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
9.3 A Nota Fiscal/Fatura e os documentos anexos deverão ser encaminhados em formato eletrônico.
9.4 A empreiteira contratada deverá assumir as consequências por qualquer atraso ocorrido, ausência ou inconformidade na apresentação da medição, da nota fiscal/fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte e responsabilidade da mesma, que importará em interrupção da contagem do prazo de vencimento do pagamento e em prorrogação e reprogramação automática do prazo de vencimento da obrigação de pagamento previsto no CONTRATO, após a regularização do processo, não eximindo a empreiteira contratada de promover o pagamento dos empregados pontualmente e cumprir as demais obrigações previstas do CONTRATO.
9.5 Nenhum pagamento será efetuado à empreiteira contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência.
9.6 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações, sob pena de não atesto da fatura:
9.7 Do pagamento da remuneração devida aos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, referente ao mês anterior ao que se refere a Nota Fiscal apresentada, incluindo férias, 13º salário, bem como vale-transporte e vale-refeição, entre outros;
9.8 Do pagamento das contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes à remuneração devida aos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, e pagas no mês anterior ao que se refere a Nota Fiscal apresentada;
9.9 Da regularidade fiscal, através da apresentação de:
9.9.1. Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos/Receita Federais e à Dívida Ativa da União;
9.9.2 CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
9.9.3 Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
9.9.4 Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual e Municipal;
9.9.5 As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
9.9.6 Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde os serviços venham a ser prestados ou executados;
9.10 Da apresentação dos documentos da GFIP/SEFIP para o FGTS e Previdência Social, a saber:
9.10.1 Relação dos trabalhadores constantes no SEFIP-RE;
9.10.2 Resumo do Fechamento – Empresa/FGTS;
9.10.3 Relação Tomador/Obra/Serviço – RET;
9.10.4 Relação Tomador/Obra/Serviço (RET) – Resumo;
9.10.5 Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social, à outras entidades e fundos por FPAS Empresa;
9.10.6 Protocolo de envio de arquivos emitido pela Conectividade Social;
9.11 Do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração;
9.12 Da Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizarão os serviços, exceto para o município de Goiânia:
9.12.1 A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere;
9.12.2 Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo Fiscal do Contrato;
9.12.3 A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia serão realizados pela SECULT;
9.13 O pagamento poderá ser efetuado parcialmente na pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que for imposta à empreiteira contratada, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza;
9.14 A retenção ou glosa do pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a empreiteira contratada:
9.14.1 Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida, as atividades contratadas, ou
9.14.2 Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
9.15 Para liberação do pagamento, a CONTRATANTE levará em consideração o cumprimento de todos os itens contratuais e a regularidade fiscal da empreiteira contratada.
9.16 O pagamento dos serviços prestados no último mês de vigência contratual somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas (pagamento de salário referente ao último mês de vigência do contrato e quitação relativa à rescisão do contrato de trabalho entre empregado e empregador, se for o caso), por parte da empreiteira contratada.
9.17 A data de emissão da ordem bancária em favor da empreiteira contratada será considerada como a do efetivo pagamento.
9.18 Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo à CONTRATANTE, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela empreiteira contratada.
9.19 Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a empreiteira contratada poderá suspender a execução dos seus serviços;
9.20 Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao art. 4°, da Lei n° 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
9.21 Para efeito de pagamento, no caso de subcontratação, quando autorizada pela CONTRATANTE, deverão ser apresentados, também, todos os documentos listados nos itens anteriores da empresa subcontratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1 A empreiteira contratada deverá atender todas as normas e leis específicas vigentes aplicáveis aos serviços contratados;
10.2 Os serviços deverão ser prestados observando-se as condições estabelecidas no CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos, e a empreiteira contratada se obriga a executar os
serviços atendendo as especificações e quantidades estipuladas neste projeto básico e na planilha orçamentária, anexos deste processo de contratação.
10.3 Este Projeto Básico e a Planilha Orçamentária são documentos complementares entre si. As eventuais divergências/inconsistências entre esses documentos serão resolvidas pela Fiscalização (SECULT). A princípio, deverão prevalecer as informações, especificações e quantidades deste Projeto Básico, seguida da Planilha Orçamentária. Ressaltando-se que a decisão definitiva será sempre da Fiscalização (SECULT), em qualquer circunstância, ainda que por seu exclusivo critério.
10.4 A empreiteira contratada deverá fornecer toda a mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à completa e perfeita realização dos trabalhos para o perfeito cumprimento da execução do CONTRATO e realização do objeto contratado.
10.5 Os serviços deverão ser realizados por profissionais treinados e qualificados, devidamente identificados e uniformizados. A empreiteira contratada deverá atender o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
10.6 A composição do uniforme individual deverá ser padronizada conforme identificação da empresa, e observar os padrões definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em suas normas regulamentadoras.
10.7 A empreiteira contratada deverá fornecer todos os EPCs - Equipamentos de Proteção Coletiva e, individualmente, todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais, atendendo a legislação e as normas brasileiras específicas e aplicáveis em vigor. Todos os equipamentos deverão ser fornecidos com as respectivas certificações, quando for o caso, e dentro do prazo de validade do fabricante.
10.8 A empreiteira contratada deverá fornecer, diariamente, café da manhã e refeição para todos os trabalhadores da obra, durante todo o período previsto de fornecimento da prestação dos serviços, atendendo o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
10.9 Alimentação (Cantina e Café da Manhã)
10.9.1 A quantidade de refeições deve ser calculada baseada no total de horas trabalhadas somadas dos profissionais, com exceção do engenheiro (de acordo com as composições dos serviços), dividido por 8,8 (oito vírgula oito horas/dia) e multiplicado por 0,85. Não considerar os profissionais terceirizados.
10.10 Os custos de mobilização/desmobilização e outros custos decorrentes de paralisações em virtude do período chuvoso não podem ser imputados à SECULT e devem ser arcados pela empreiteira contratada, em razão de sua previsibilidade. As paralisações que decorrem de período chuvoso são inevitáveis e conhecidas de antemão; trata-se de eventos previsíveis, com relação aos quais tanto a SECULT quanto as contratadas têm amplo conhecimento. As paralisações da obra durante o período chuvoso não ensejarão qualquer direito à indenização, eis que o período chuvoso ordinário é um fato previsível no momento da formulação da proposta.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE OBRA
11.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.
11.2 Todos os serviços que compõem a descrição do objeto devem ser cobertos pela garantia da empresa CONTRATADA ou por empresa autorizada da CONTRATADA.
11.3 Atender as solicitações para conserto e corrigir defeitos ou falhas apresentadas pelos serviços, em prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Neste caso não acarretará ônus para a Contratante.
11.4 Todos os serviços devem estar em conformidade com a política de garantia do mesmo, não sendo permitida a integração de itens de terceiros que possam acarretar perda parcial da garantia ou não realização da assistência técnica pelo próprio executor quando solicitada.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 A empreiteira contratada terá, obrigatoriamente, que recolher a garantia, dentre as modalidades previstas no § 10, do art. 56, da Lei Federal n.º 8.666/93, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, até o momento da primeira medição dos serviços realizados.
12.2 No caso de garantia em dinheiro, o montante deverá ser depositado na Conta-Corrente indicada no CONTRATO.
12.3 A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN dos serviços contratados.
12.4 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei Federal n° 8.666/93, sem que haja culpa da empreiteira contratada, será devolvida a garantia.
12.5 No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78, da Lei Federal n° 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos e multas aplicadas. A quantia restante, se existir, será devolvida à empreiteira contratada, nos termos do art. 80, inc. III desta Lei de Licitações.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA GESTÃO DO CONTRATO
13.1 Caberá à SECULT, através da GFMOPC (Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural), o acompanhamento e fiscalização dos serviços contratados e, ainda, informar à empreiteira contratada, os dados e os elementos técnicos e administrativos necessários à realização dos serviços.
13.2 A Gestão e a fiscalização do presente contrato ficarão a cargo dos servidores a serem designados formalmente por meio de portaria a ser assinada pelo Secretário de Estado da Cultura do Estado de Goiás, em momento oportuno.
13.3 A gestão do CONTRATO e o acompanhamento e fiscalização dos serviços serão feitos considerando a disposição legal, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, a qual prevê que a execução do CONTRATO deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados, sendo um Gestor e um Fiscal com respectivos suplentes.
13.4 A fiscalização da execução do CONTRATO, de todas as fases da execução dos serviços, portanto, será realizada de acordo com o que prescreve o Decreto Estadual nº 7.615/12, DE 16 DE MAIO DE 2012, pelo FISCAL da obra, funcionário da SECULT, que ficará responsável pelo atendimento das obrigações pelas normas pertinentes, designado pela GFMOPC, tendo todas as prerrogativas e responsabilidades inerentes à função de Fiscal da Obra, conforme legislação em vigor. Concomitantemente, deverá ser nomeado um GESTOR para acompanhamento e gestão do contrato, cujas responsabilidades recaem sobre os aspectos gerenciais do contrato.
13.5 O registro da ART/RRT de Fiscalização no CREA-GO/CAU-GO deve ser realizado pela SECULT.
13.6 A empreiteira contratada permitirá ao Engenheiro/Arquiteto Fiscal do Contrato e a qualquer pessoa autorizada por ele o acesso ao local onde estejam sendo executados ou estejam previstos serviços relacionados com o Contrato.
13.7 Não obstante a empresa contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a SECULT reserva-se o direito, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços. Ressalte-se que a Fiscalização e a SECULT não serão corresponsáveis, sob nenhuma hipótese, por danos ou erros cometidos pela empreiteira e seus funcionários e colaboradores, ainda que presente em obra no momento do fato.
13.8 A Fiscalização observará, rigorosamente, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, por meio de instrumentos de controle, inclusive, que compreendam a mensuração:
13.8.1 Os itens deste 'PROJETO BÁSICO';
13.8.2 Os DOCUMENTOS DA OBRA: Xxxx a documentação deverá ser mantida em local de livre acesso na obra, incluindo, entre outros documentos: 'PROJETO BÁSICO', 'Planilhas Orçamentárias, Cronogramas, ART’s/RRT’s, Diário de Obra, Projetos etc.;
13.8.3 Os RESULTADOS alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos PRAZOS de execução e da QUALIDADE demandada;
13.8.4 A ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, QUALIDADE E QUANTIDADE dos RECURSOS MATERIAIS utilizados;
13.8.5 A EXECUÇÃO dos SERVIÇOS, a CONFORMIDADE dos SERVIÇOS executados e adequação à ROTINA DE EXECUÇÃO estabelecida;
13.8.6 A CONFORMIDADE da ALOCAÇÃO dos RECURSOS NECESSÁRIOS;
13.8.7 O cumprimento das demais OBRIGAÇÕES decorrentes do CONTRATO.
13.9 Havendo por parte da responsabilidade da empreiteira contratada não conformidades referentes às exigências administrativas e gerenciais do Contrato, previstas neste 'PROJETO BÁSICO', o Fiscal do Contrato deverá:
13.9.1 Notificar à empreiteira contratada para a regularização;
13.9.2 Caso a não conformidade não seja sanada e/ou não haja justificativa razoável e por escrito da empreiteira contratada pelo descumprimento e/ou atraso para sua regularização, dentro do prazo estipulado na respectiva notificação, o Fiscal do Contrato deverá aplicar penalidade de acordo com as cláusulas contratuais, cujo valor será deduzido dos créditos da empreiteira contratada junto à SECULT, depois da perda/preclusão do prazo de defesa prévia da empreiteira contratada, conforme prevê o art. 87 da Lei n° 8666/93;
13.10 Caberá à empreiteira contratada o fornecimento e manutenção de 'DIÁRIO DE OBRAS', permanentemente disponível para lançamentos no local dos serviços, sendo que a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da empreiteira contratada que deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do 'DIÁRIO DE OBRAS' à Fiscalização da SECULT. O 'DIÁRIO DE OBRAS' deverá ser aberto pelo Responsável Técnico da Obra antes do início da execução dos serviços. O não cumprimento deste item poderá incorrer pena de não liberação das Faturas pela Fiscalização. O Diário de Obras poderá ser digital, desde que disponível a qualquer momento à Fiscalização e Gestão do CONTRATO, portanto necessariamente online em plataforma gratuita, ou mediante garantia de acesso, caso pago.
13.11 As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da empreiteira contratada, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no 'DIÁRIO DE OBRAS'; a empreiteira contratada se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Livro, através de assinatura de seu Engenheiro Responsável Técnico.
13.12 Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a empreiteira contratada deverá recorrer ao 'DIÁRIO DE OBRAS' sempre que surgirem quaisquer alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes ou condições especiais.
13.12.1 Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
13.13 Sempre que houver dúvidas na execução do CONTRATO, a empreiteira contratada deverá consultar o Gestor Fiscal do CONTRATO, por escrito, presencialmente, registrando seu questionamento ou observação no 'DIÁRIO DE OBRAS'. No caso da ausência do Gestor Fiscal do CONTRATO na obra, além do registro no 'DIÁRIO DE OBRAS', a empreiteira contratada deverá encaminhar CORRESPONDÊNCIA com o registro realizado, através de E-MAIL, diretamente ao Gestor Fiscal do CONTRATO. Qualquer reclamação ou questionamento da empreiteira contratada acerca da execução do CONTRATO deverá ser protocolada no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos da ocorrência do fato gerador da demanda, sendo que, solicitações feitas após este prazo não terão validade. Se necessário, o Gestor Fiscal do CONTRATO buscará o apoio para a resposta ou definição solicitada junto aos departamentos e divisões da SECULT e de outros órgãos da Administração.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 A empreiteira contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei 8.666/93 e no CONTRATO ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções estabelecidas neste processo de contratação e no CONTRATO. Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
14.2 Serão aplicadas à empreiteira contratada, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
14.3 Nas hipóteses previstas no Item 13.1, a empreiteira contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
14.4 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a empreiteira contratada, além das sanções referidas no Item 13.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo;
14.5 A multa aplicada será descontada da garantia da empreiteira contratada;
14.6 Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empreiteira contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
14.7 A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
14.7.1 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a empreiteira contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
14.7.2 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
14.7.3 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
14.8 A prática de qualquer das infrações previstas no item 13.7.3 sujeita a empreiteira contratada à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
14.9 A aplicação das sanções a que se sujeita a empreiteira contratada, inclusive a de multa aplicada nos termos do item 13.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
14.10 Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORMA DE RECEBIMENTO DA OBRA
15.1 Após a conclusão dos serviços, ou seja, quando as obras e serviços contratados ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o CONTRATO, a empreiteira contratada, por meio de notificação entregue ao gestor do contrato mediante contra recibo, para entrega e aceitação da obra.
15.2 Os procedimentos de entrega e recebimento da obra serão realizados em conformidade com as disposições da lei de licitações 8.666/93, e será precedido da seguinte forma:
15.2.1 Do recebimento provisório:
15.2.1.1 Os serviços concluídos poderão ser recebidos, PROVISORIAMENTE, através de vistoria pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, que formalizará o recebimento provisório mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da empreiteira contratada.
15.2.1.2 O termo circunstanciado citado no item anterior, item 15.2.1.1, deve, quando:
a) Os serviços estiverem em conformidade com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá se datado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
b) Os serviços apresentarem não conformidades com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazo para correção, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
15.2.1.3 A empreiteira contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no "Termo de Recebimento Provisório".
15.2.2 Do Recebimento Definitivo:
15.2.2.1 Para o recebimento definitivo, a autoridade competente da SECULT irá designar servidor ou comissão designada com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá "Termo de Recebimento Definitivo" que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
15.2.2.2 O "Termo de Recebimento Definitivo" das obras e serviços contratados será lavrado 90 (noventa) dias após o Recebimento Provisório referido no item 15.2.1.1 e assinado pelas partes, se tiver sido satisfeita a seguinte condição:
a) Atendidas todas as reclamações da Fiscalização, referente a defeitos ou imperfeições que venham a ser verificadas em quaisquer elementos das obras e serviços executados.
b) Atendidas as demais disposições do CONTRATO;
c) O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
15.2.2.3 O "Termo de Recebimento Definitivo" conterá formal declaração de que o prazo mencionado no artigo 1245 do Código Civil será contado, em qualquer hipótese, a partir da data de assinatura do mesmo, ou seja, fica entendida e acordada, a partir deste momento da assinatura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a responsabilidade do empreiteiro contratado pelos serviços/obra - objeto do CONTRATO;
15.2.2.4 O fornecimento do "as built" pela empreiteira contratada é uma das condições para o efetivo recebimento desta obra.
15.2.2.5 A empresa contratada caberá a responsabilidade de entregar a obra limpa e em perfeitas condições de uso.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no inicio da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SECULT;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
16.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, sendo assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
16.3 A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
17 . CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMPROMISSO ARBITRAL
17.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo IX.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1 Caberá ao CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REGISTRO E FORO
19.1 Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
19.2 E por estarem acordados, os representantes das partes assinam eletronicamente este instrumento para que se alcancem os jurídicos e desejados efeitos.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
Secretário de Estado de Cultura
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Marsou Engenharia Eireli
COMPROMISSO ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
Secretário de Estado de Cultura
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Marsou Engenharia Eireli
ANEXO I - PROJETO BÁSICO
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA RESTAURO DO PALÁCIO CONDE DOS ARCOS, GOIÁS - GO.
Em conformidade com inc. II, art. 2º da Lei Estadual 17.928/2012, e com as orientações dos órgãos de controle, interno e externo, de forma a atender o que determina a legislação.
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente PROJETO BÁSICO tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e fixar condições a serem observadas para a contratação emergencial de empresa especializada para executar obras de restauro no Palácio Conde dos Arcos, na cidade de Goiás – GO, para atender a Secretaria de Estado de Cultura de Goiás (SECULT – GO), descrevendo e disciplinando todos os procedimentos e critérios que estabelecerão o relacionamento técnico entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
2. DO OBJETO
2.1. Trata os presentes autos a contratação emergencial de empresa especializada para execução de obras e serviços de engenharia, no imóvel Palácio Conde dos Arcos, localizado na Praça Xxxxx Xxxxxxx com Xxx 00 xx xxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx - XX, e abrangem a emissão de Laudos, Atestados, Projetos de Reforço Estrutural e de Fundação, Restauro da Ala Residencial do Palácio, área afetada pelo abalo estrutural.
TIPO DE OBRA | REGIME DE EXECUÇÃO |
Restauro Emergencial | Empreitada por preço unitário |
2.2. Os serviços da obra estão previstos em Projeto Básico, Memorial Descritivo, Projeto de Mapeamento de Danos, Cronograma Físico-financeiro e Planilha Orçamentária, documentos esses integrantes a esse PROJETO BÁSICO, nas quantidades, condições, especificações e nos valores estimados e incluem o fornecimento de todos os materiais, equipamentos, mão de obra e desmobilização.
2.3. O regime de execução será empreitada por preço unitário por Dispensa de Licitação, de acordo com o Art.24, inciso IV da Lei 8.666/1993.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
2.4. A inclusão de outros serviços, se necessário, poderá ser feita somente com a autorização da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás - SECULT, através de Termo Aditivo, com a devida justificativa e estrita observância das leis de licitações.
3. DO OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO E DAS JUSTIFICATIVAS
3.1. Objetivo da Contratação
Esta contratação tem como objetivo apresentar solução para a ocorrência da rachadura na parede - em decorrência do solapamento da fundação - na Suíte de Hospedes na Ala Residencial do Palácio Conde dos
Arcos, a fim de sanar o dano estrutural severo e correções das patologias encontradas, inclusive apontadas no Laudo de Vistoria Técnica do IPHAN, realizada no dia 24/01/2022:
“Na oportunidade foi verificado que a parede que se encontra em movimento possivelmente não possui baldrame de madeira. A análise realizada "in loco" verificou a existência de parede de tijolos maciços apoiada sobre baldrame de pedra. Não foi possível avaliar o estado de conservação dos pés de esteios de madeira, tendo em vista que não foi realizada prospecção até os mesmos. Entende-se que seja necessária uma prospecção completa da estrutura para que seja possível avaliar o estado de conservação dos elementos, seus encaixes e as possíveis falhas que motivaram a movimentação da parede. Conforme relatado no Laudo de Vistoria anterior (setembro de 2021), o imóvel recebeu intervenção de manutenção de esquadrias, substituições de barrotes e de assoalho de madeira, no final do ano de 2021.” Xxxxx Xx Xxxxx, chefe substituta do Escritório Técnico de Goiás e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Engenheiro Civil do IPHAN-GO.
3.2. Justificativa da Contratação
3.2.1. Para abordagem dos fatos geradores, é necessário a contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços de engenharia, além de emissão de Laudos Técnicos e Projetos de Reforço Estrutural e de Fundação para sanar a ausência -neste primeiro momento - de Laudos técnicos minuciosos que incluam a prospecção da estrutura abalada. Não é possível e nem aconselhável, na atual condição, tal prospecção ‘in loco’, pois é grande o risco de danificar o monumento ainda mais ou até provocar um acidente maior (a prospecção "in loco" exigiria a escavação em solo, demolição / rasgos em paredes e em partes adjacentes à área abalada). O dano existente é merecedor de uma atenção cuidadosa, uma vez que se trata de um bem tombado e se encontra em risco iminente de colapso estrutural. Tal recomendação é reforçada, inclusive, por relatório – Relatório Técnico 4 - GOINFRA (000028027040), elaborado pelo profissional Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, locado na GOINFRA – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes:
“O rompimento de parte do alicerce na região vistoriada do Ambiente “Quarto de Hóspede” da Edificação Palácio Conde dos Arcos, é possivelmente a causa principal das trincas, deslocamentos e rachaduras apresentadas nas paredes deste Ambiente. Uma Associação de Fatores pode compor a causa de colapso deste elemento. Não foi relatado até o presente instante patologias nos outros ambientes que sofreram intervenção, este fato nos conduz a condições pontuais e locais que podem ter sido decisivas para a manifestação. A Capacidade de rigidez das amarrações entre as alvenarias, o solapamento da Base das Fundações existentes, o confinamento mais efetivo de um novo sistema de Piso, o Trânsito de Veículos pesados na rua 25 de Julho próximo ao bulbo de tensões das fundações superficiais do Sistema e as reformas no passeio público desta mesma rua, na região frontal ao Ambiente, ..., entre outros fatores, são apontamentos que deverão ser estudados e que possivelmente, podem ter uma parcela de contribuição. Recomendamos uma investigação técnica das bases das Fundações e Alicerces por um Especialista em Solos e Fundações, observando o método construtivo original da Edificação, para prescrever as recomendações das ações necessárias para a recuperação do Sistema. Para a Segurança do Público e da área e da Edificação, recomendamos, em urgência, que seja realizado um isolamento da área, o travamento e escoramento das paredes afetadas, e o escoramento do Telhado que se apoia sobre estas paredes, objetivando diminuir as cargas e tensões que chegam ao alicerce. Para o Sistema de Drenagem, recomendamos que seja realizado um Estudo técnico para a elaboração de um Projeto de Galeria de Drenagem Pluvial. A Inspeção realizada
pela Equipe técnica foi uma avaliação preliminar. (...). As análises discorridas nos tópicos desse documento, são para a estimativa de possíveis consequências dos danos e medidas de Emergência a serem tomadas para a correção dos problemas apresentados. Todas estas prescrições são de característica preliminar. Recomendamos ainda, uma segunda análise técnica detalhada por um especialista em Solos e fundações, com ensaios prescritos em normas para cada ponto abordado e uma análise técnica da concepção estrutural da Edificação.” (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Engenheiro Civil).
3.2.2. Ante o exposto, a obra é necessária por se tratar de urgência concreta e efetiva no atendimento à situação, que visa afastar risco iminente e gravoso de danos ao bem, que possui proteção isolada pelo IPHAN*, e a vida de pessoas.
A edificação trata-se de um importante exemplar arquitetônico, testemunho de memória, identidade e de valor arquitetônico expressivo no conjunto tombado do centro histórico de Goiás, Patrimônio Mundial da Humanidade. Construído em 1755, o imóvel possui proteção isolada pelo IPHAN, desde a década de 1950. Edifício de arquitetura civil de grande porte, localizado no Largo da Matriz no Centro Histórico da cidade de Goiás. Antigo Palácio dos Governadores da província. Há vestígios da passagem de D. Xxxxxx xx Xxxxxxx, o Conde dos Arcos, pelo palácio. Pois existe no jardim o brasão do Conde dos Arcos, daí o nome do edifício. Consta de extenso pavimento térreo, colocado um pouco acima do solo, tendo ao seu fundo, um jardim. Construção de paredes em taipa de pilão e adobes e telhas de barro canal. Xxxxxx, ao longo dos anos, diversas reformas e acréscimos, mas que não alteraram substancialmente suas feições. Sua fachada principal recebeu, ao final do século XIX, platibanda e uma porta de entrada com frontão e pilastras à moda clássica. Atualmente, abriga coleções de móveis, quadros e demais objetos sendo aberto à visitação pública." (Fonte: Portal IPHAN).
3.2.3. Destacamos que, além da própria vida útil da madeira, a edificação como um todo está sofrendo solapamento da fundação em decorrência das fortes chuvas recentes na cidade de Goiás, do tráfego local de veículos pesados e das reformas executadas na Rua 25 de Julho.
3.2.4. Por se tratar de uma edificação que tem como princípio construtivo estrutura de madeira em “gaiola”, as amarrações dessa estrutura são interligadas. Portanto, o desgaste e o abalo de um determinado ponto podem gerar efeito em cadeia nas estruturas adjacentes.
3.2.5. Este ‘PROJETO BÁSICO’ considerou na sua elaboração, ainda:
Relatórios Técnicos elaborados pelo Engenheiro Civil Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CREA 21917- D/GO;
Relatório Preliminar Técnico elaborado pelo Engenheiro Civil especialista em estrutura de madeiras, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, CREA nº 000.00.00.000/D-GO;
Laudos emitidos pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
3.2.6. Devido ao caráter emergencial, indica-se uma restauro pontual para minimizar as patologias e degradações identificadas e apontadas pelos relatórios inseridos nos autos, garantindo a integridade do edifício e seu uso com segurança.
3.2.7. As parcelas da obra mensuradas na Planilha Orçamentária, que embasam o Projeto Básico são estritamente suficientes para afastar o risco iminente declarado.
3.3. Justificativa para Contratação Empreitada por Preço Unitário
3.3.1. O tipo de contratação do presente PROJETO BÁSICO será por Dispensa de Licitação para Obra Emergencial e o Regime de Execução será Empreitada por Preço Unitário. Essa modalidade se justifica, pois, é a forma mais coerente para a contratação, já que se trata de uma obra emergencial de restauro (não sendo possível mensurar de forma precisa os serviços a serem feitos), portanto, os pagamentos só serão efetuados através da medição precisa de cada item, os quais deverão estar elencados na planilha orçamentária, não sendo permitida a inclusão de novos serviços não previstos na mesma.
3.4. Justificativa para a Vedação/Permissão de Consórcios
3.4.1. Inicialmente, é preciso salientar que o impedimento de participação de consórcios de empresas não pode levar à invalidação de processo de contratação ou edital, quando a própria lei confere poder de decisão discricionária à Administração, sem que haja restrição ao caráter competitivo do certame.
3.4.2. A admissão ou veto de formação de consórcio é confiada pela lei ao talante do administrador, pois, utilizando-se da expressão “quando o edital permitir”, conferiu discricionariedade ao ente administrativo para permitir ou não tal condição no instrumento convocatório. Essa decisão é resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em razão do OBJETO a ser contratado e ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do OBJETO visando ao atendimento ao interesse público.
3.4.3. Corroborando esta tese, o prof. XXXXXX XXXXXX XXXXX, in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed. 2009, pág. 476 e 477, leciona que:
“Em regra, o consórcio não é favorecido ou incentivado pelo nosso Direito. Como instrumento de atuação empresarial, o consórcio pode conduzir a resultados indesejáveis. A formação de consórcios acarreta riscos da dominação do mercado, através de pactos de eliminação de competição entre empresários. No campo de licitações, a formação de consórcios poderia retratar uma composição entre eventuais interessados, em vez de estabelecerem disputa entre si, formalizariam acordo para eliminar a competição.
Mas o consórcio também pode prestar-se a resultados positivos e compatíveis com a ordem jurídica. Há hipóteses em que as circunstâncias de mercado e (ou) a complexidade do OBJETO torna-se problemática a competição. Isso se passa quandogrande quantidade de empresas, isoladamente, não dispõe de condições para participar de licitações. Nesse caso, o instituto de consórcio é a via adequada para propiciar a ampliação do universo de participantes.
É usual que a Administração Pública apenas autorize a participação em empresas em consórcio quando as dimensões ou a complexidade do OBJETO ou das circunstâncias concretas exijam a associação entre os particulares. São as hipóteses em que apenas umas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais exigidas para a licitação”. (grifos nossos).
3.4.4. Ainda leciona o citado mestre, quanto à questão da discricionariedade: “O ato convocatório admitirá ou não a participação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da Administração Pública.” (XXXXXX XXXXX, 2009)
3.4.5. A respeito da participação de consórcios, a jurisprudência do TCU tem assentado que fica a cargo da discricionariedade do gestor a decisão de admitir ou não a participação de empresas organizadas em consórcio no processo. Senão vejamos:
“Ademais, a participação de consórcios em torneio licitatório não garante aumento de competitividade, consoante arestos do Relatório e Voto que impulsionaram o Acórdão nº 2.813/2004 – 1ª Câmara (…) O art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Administração a prerrogativa de admitir a participação de consórcios. Está, portanto, no âmbito da discricionariedade da Administração. Isto porque, a nosso ver, a formação de consórcio pode tanto se prestar a fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores ou, de outra forma, não participariam do certame), quanto a cerceá-la (associação de empresas que, caso contrário, concorreriam entre si). Com os exemplos fornecidos pelo BACEN, vemos que é a prática comum a não aceitação de consórcios.”(Acórdão nº1.946/2006 – Plenário – TCU – rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxxx).
3.4.6. Assim, considerando que no universo de empresas goianas e nacionais existem diversas delas com a capacidade para executar os serviços 'OBJETO' desta contratação, a Administração da SECULT decidiu por não permitir a participação de consórcio. Fato esse que por si só não é restritivo de competitividade.
4. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA-FINANCEIRA
4.1. A fase de habilitação visa aferir se a proponente preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do 'OBJETO' a ser contratado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no CONTRATO. Relativamente à fase de habilitação das proponentes, a
documentação necessária está relacionada na lei n° 8666/93. Assim, a Lei de Licitações, nos arts. 27 a 31, estabelece que para a habilitação nos processos de contratação exige-se dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal.
4.2. Poderão participar do presente 'Processo de contratação de empresa especializada de engenharia em obras para serviços emergenciais de reforço estrutural e de fundação, manutenção da cobertura no imóvel Palácio Conde dos Arcos, localizado na Praça Xxxxx Xxxxxxx com rua 25 de julho, s/nº, setor Central, Goiás - GO', quaisquer empresas interessadas cujo ramo de atividade guarde pertinência e compatibilidade com o 'OBJETO' pretendido, desde que regularizadas e aptas tecnicamente para atuar na atividade, ou seja, com competência técnica e habilitação legal. Será necessária a apresentação dos seguintes documentos como forma de comprovação técnica:
a) A empresa que estiver devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Na data prevista para entrega da proposta apresentará a Certidão de Registro;
b) A comprovação da capacidade técnico-operacional poderá ser realizada por meio do somatório de atestados de execução de serviços concomitantes;
c) Comprovação da capacidade técnico-profissional – apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação;
d) Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o contratante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o contratado se sagre vencedor desta dispensa de licitação.
e) A participação neste processo de contratação fica, portanto, condicionada a apresentação do registro ou inscrição da empresa proponente nos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício e atividade profissional.
4.3. A proponente deve apresentar documentos que comprovem que suas qualificações técnicas operacionais estão compatíveis com a obra do objeto deste processo de contratação, mediante a demonstração de sua experiência anterior na execução de obras similares ou equivalentes e condizente com a comprovação necessária e suficiente que uma empresa necessita apresentar para execução do objeto contratado. A exigência deve permanecer no patamar da razoabilidade e guardando relação com a dimensão e complexidade da obra a ser realizada, relevância e valor do objeto a ser contratado, para não infringir o disposto no art. 3º, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93.
4.4. A habilitação para qualificação operacional deve se deter à exigêndas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto, de forma cumulativa, conforme determina a Súmula do TCU n° 263/2011:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do 'OBJETO' a ser executado.”
4.5. A empreiteira proponente deverá comprovar experiência anterior relativa à execução de quantidades mínimas e prazos máximos:
"A capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal deverão estar tecnicamente explicitadas, previamente à licitação ou no edital e seus anexos” (Jurisprudência do TCU - Acórdãos 1.993/2007; 329/2010; 1.390/2010; 1.695/2011 e 1.469/2012, todos do Plenário). (grifo nosso)
4.6. A proponente deve apresentar, para comprovação de quantitativos de serviços, certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior àquela do objeto do certame (Acórdão do TCU 679/2015-Plenário), fornecido/s expedido/s por pessoa/s jurídica/s de direito público ou privado, não havendo fixação de número mínimo de atestados a serem apresentados pela contratante.
4.6.1. Os atestados de capacidade técnico-profissional, as Anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART’s e/ou RRT’s) e Certidão de Acervo Técnico (CAT) deverão estar devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da região onde os serviços foram executados, comprovando que os engenheiros e/ou arquiteto constantes do quadro técnico ou a serem contratados para o objeto deste Projeto executam ou executaram serviços similares, em vulto e tipologia aos da contratação pretendida, com a apresentação de:
a) Planilha sintética de preços unitários, quantitativos e preços totais dos itens devidamente especificados os insumos com as suas respectivas marcas, ou em uma lista das mesmas em anexo à planilha e planilha de composição analítica de preços unitários.
b) Planilha de Custos e Formação de Preços:
I - A composição do BDI, detalhando todos os seus componentes, em valores nominais como também sob a forma percentual;
II - O cronograma físico-financeiro, em conformidade com as etapas, prazos e demais aspectos fixados pela Administração no Projeto Básico, ajustado à proposta apresentada.
a) A Secretaria da Cultura do Estado de Goiás pode solicitar informações adicionais caso considere as apresentadas insuficientes ou insatisfatórias, obrigando-se a empresa a fornecê-las sem nenhum ônus para a mesma.
4.7. A proponente deverá apresentar, para fins de certificação da capacitação técnico- profissional, com ênfase, e limitado às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto a ser contratado, de acordo com a Lei de Licitações, inc. I, § 1°, do art. 30:
“Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do OBJETO da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”
4.8. Os documentos seguintes para comprovação de que a proponente possui profissional de nível superior em seu quadro permanente (Conforme jurisprudência do TCU – Acórdãos 2.297/2005, 291/2007, 141/2008, 498/2013, 1.842/2013 e 1.447/2015, todos do Plenário):
4.8.1. Carteira de Trabalho (CTPS);
4.8.2. Contrato Social da empresa, no caso de sócio;
4.8.3. Ata Constitutiva da Diretoria, no caso de Sociedades Anônimas;
4.8.4. Contrato de Prestação de Serviço, regido pela legislação comum;
4.8.5. Declaração simples de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de anuência deste.
4.9. A proponente deverá atender às exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da contratação, mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada às exigências de propriedade e de localização prévia (§ 6°, art. 30, Lei nº 8.666/1993).
4.10. A execução da obra ou serviço de engenharia deve ser realizada pelo profissional que disponibilizou os atestados para fins da capacidade técnico-profissional no ato deste Processo de Contratação. Caso seja necessária a substituição, o novo profissional deve apresentar habilitação equivalente ou superior ao profissional substituído e ser aprovado pelo CONTRATANTE, conforme preceituam o § 10, do art. 30, e o inciso XIII, do art. 55, da lei em questão.
4.11. As empresa contratada deverá fornecer todas as informações relativas ao serviço oferecido, como, por exemplo, manuais técnicos de funcionamento e operacionais, características especiais da prestação do serviço etc., ainda que não tenham sido solicitadas neste Projeto Básico. Xxxxxx, ainda, ser fornecido em momento próprio para a apresentação de propostas, os seguintes documentos:
4.11.1. Planilha sintética de preços unitários, quantitativos e preços totais dos itens devidamente especificados os insumos com as suas respectivas marcas, ou em uma lista das mesmas em anexo à planilha e planilha de composição analítica de preços unitários;
4.11.2. Planilha de Custos e Formação de Preços:
4.11.3. A composição do BDI, detalhando todos os seus componentes, em valores nominais como também sob a forma percentual;
4.11.4. O cronograma físico-financeiro, em conformidade com as etapas, prazos e demais aspectos fixados pela Administração no Projeto Básico, ajustado à proposta apresentada.
4.12. A empresa participante far-se-á com a verificação de que a contratante está em situação regular perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazenda Estadual (Estado de Goiás) e Municipal (do Tomador e da Sede do fornecedor do serviço), quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências deste Processo de Contratação quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
4.13. A Secretaria da Cultura do Estado de Goiás pode solicitar informações adicionais caso considere as apresentadas insuficientes ou insatisfatórias, obrigando-se a contratada a fornecê-las sem nenhum ônus para a mesma.
5. DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
5.1. Descrição
5.1.1. Trata-se da execução de obra e serviços de engenharia para reforma da estrutura e fundação na Ala Residencial no edifício Palácio Conde dos Arcos, especificamente na Suíte de Hóspedes / Fachada Lateral, onde corre risco iminente de colapso da estrutura. Para esta etapa, será feito reforço de sua estrutura e fundação. De modo geral, os serviços referem-se à revisão geral das fundações, dos telhamentos e estruturas da cobertura - em decorrência do esforço do alicerce; reinstalação dos pisos retirados, com possíveis reaproveitamentos; manutenções de esquadrias adjacentes ao abalo estrutural; pintura interna e externa da área abrangente, restauração das rachaduras com o cuidado da preservação das cores originais do imóvel. Segue as especificações dispostas no Memorial Descritivo 3 (000028041273).
5.1.2. A empresa contratada fará, em um primeiro momento, as prospecções nas fundações na Ala Residencial do edifício para a obtenção de um laudo da estrutura e de fundação e, assim, sugerir quais serão soluções de reforço. A partir disso será realizado o Projeto de Reforço estrutural e de
fundação, com detalhamento e orientação de execução. Qualquer mudança durante a execução por parte da empresa contratada, por motivos diversos de impossibilidade de avanço do método proposto, será revista pelo engenheiro consultor especialista em estrutura, Responsável Técnico pelo Projeto. Essa possibilidade de alteração será documentada em arquivos “as built”.
5.1.3. Para os trabalhos, será considerado o "Princípio da Mínima Intervenção", com máximo reaproveitamento dos materiais retirados - aqueles apontados em projeto e durante a obra pela Fiscalização. Todo material oriundo das demolições e retiradas deverá ser avaliado e atestado pela fiscalização e responsável técnico. Desta forma, a substituição de elementos construtivos, ainda que a título de manutenção, deverá ser avaliada de forma criteriosa, por profissionais habilitados e qualificados, evitando-se o máximo da perda da materialidade do Bem protegido.
5.1.4. Para a prevenção de possíveis maiores danos e assim executar o serviço de reforço da fundação do prédio, foi previsto e executado o escoramento externo da parede da fachada lateral.
Imagem 2: Escoramento feito dia 11/01/2022. Fonte: GFMOPC
Imagem 1: Escoramento feito dia 11/01/2022. Fonte: GFMOPC
5.1.5. A área que consta do projeto, os quantitativos e preços estão sendo fornecidos a título de referência, não servindo de base por parte da empreiteira contratada para cobrança de serviços adicionais.
5.2. Serviços Previstos
5.2.1. Dentre os serviços previstos, destacam-se:
5.2.1.1. Instalação de canteiro de obras, mão-de-obra e consumos;
5.2.1.2. Revisão, detalhamento e compatibilização dos projetos de reforço estrutural, levantamento cadastral;
5.2.1.3. Elaboração de Xxxxx Xxxxxxxxxx, inclusive levantamentos, análises, parecer e projeto de reforço estrutural de recuperação, caso haja necessidade;
5.2.1.4. Revisão da cobertura;
5.2.1.5. Revisão de revestimentos externos e internos na área referida;
5.2.1.6. Revisão e complementação de pisos internos;
5.2.1.7. Reparos e tratamentos preliminares das estruturas conforme indicações do laudo contratado;
5.2.1.8. Pinturas internas e externas;
5.2.1.9. Revisão do calçamento externo;
5.2.1.10. Limpeza final e desmobilização;
5.2.1.11. Produção e instalação de tapume;
5.2.1.12. Documentação “as built” da obra concluída.
Serviços Preliminares
Os serviços preliminares devem seguir rigorosamente o Caderno de Encargos, desenhos e memoriais constituintes do projeto executivo. Sendo de inteira responsabilidade da Contratada o desenvolvimento dos serviços, de maneira eficiente e segura esta deverá está no seu quadro técnico, profissionais
qualificados e devidamente capacitados.
#Placa de Obra - será afixada no local indicado no projeto ou quando omisso este critério da Fiscalização, será colocada a placa contratada nas exigências que atender o CREA/CAU do município. E dos padrões
das especificações do programa visual GOINFRA. Deverá ser pintada em chapa de aço galvanizado sobre armação de metalon para suporte. Deverá mantê-la em ótimo estado de conservação, visível e legível ao público enquanto durar a atividade técnica correspondente e durante todo o tempo de execução de contrato
#Licença e Alvará de Obra – A contratada deverá providenciar as aprovações, licenças e alvarás de obra perante a Prefeitura de Goiás.
#Anotação de Responsabilidade Técnica - A contratada deverá providenciar as aprovações necessárias para regularização da obra junto aos conselhos CREA, CAU através do recolhimento das devidas ART e RRTs.
#Laudo técnico estrutural – Após a conclusão do serviço deverá a contratada fornecer laudo estrutural sobre o serviço executado nos esteios.
#Projeto de Reforço estrutural – Após a conclusão dos serviços descritos acima, deverá a contratada fornecer projeto de reforço estrutural.
Alimentação e Transporte
É obrigatório, conforme a legislação trabalhista vigente (Ministério do Trabalho) o fornecimento para os trabalhadores de café da manhã contendo pão com manteiga ou margarina, café e leite, refeição, água potável, filtrada e fresca, por meio de bebedouro de jato inclinado (ou outro dispositivo equivalente), sendo proibido o uso de copos coletivos.
Estão previstos neste item transporte de técnicos, equipamentos e máquinas necessárias para o
andamento da obra. Não está previsto neste custo despesas com frete de material que estão inclusos no custo de cada um.
Canteiro de Obras – Montagem e Desmontagem
Construção será provisória de madeirite.
Para equipe da administração deverá ser feita uma construção provisória próxima obra com todas as condições sanitárias e de higiene. Esta deve ter:
- paredes de alvenaria, madeirite ou material equivalente;
- piso cimentado, de madeira ou material equivalente;
- cobertura que proteja das intempéries;
- área de ventilação de no mínimo 1:10 da área do piso;
- iluminação natural e/ou artificial;
- pé direito de no mínimo 2,5m;
- instalações elétricas adequadamente protegidas;
- instalações hidrossanitarias dimensionadas proporcionalmente de acordo com número de funcionários;
Andaimes e Proteções
A contratada deverá providenciar andaimes metálicos para execução de serviços externos (fachadas) e internos da obra.
Os andaimes metálicos não poderão apoiar diretamente nas paredes ou pisos tabuado de madeira ou
qualquer outro a que possa causar dano, devendo ser tomadas medidas adequadas a cada piso para sua proteção.
Em montagem e desmontagem serão tomados os cuidados necessários à proteção dos elementos
construtivos da edificação. A contratada deverá fazer programação do uso de andaimes, apresentando a Fiscalização os períodos quantitativos e rodizio dos mesmos. Para evitar superestimavas de quantidade de andaimes, deverão ser estudadas as metragens necessárias para cobrir os trabalhos da obra, considerando rodízio.
Os andaimes metálicos, para formação de torres de usos diversos, não deverão ter espaçamento maior que 2,00m, em torres com até 10,00m de altura. Torres com mais de 10,00m de altura deverão ser
amarradas e continua. Os andaimes fachadeiros terão montagem continua. Exceto em situações que justifiquem outra solução, não deverá ser usada a formação de torres em fachadeiros, evitando-se a utilização desnecessária de maiores quantidades de peças de andaimes.
A contratada deverá fornecer tábua serrada 18mm em madeira de boa qualidade, sem apresentar nós, fendas ou rachaduras para o uso do andaime. A plataforma deverá apresentar piso, rodapé e guarda corpo.
Mão de Obra Permanente
#Engenheiro Civil ou responsável técnico da obra - A coordenação geral da obra deverá ficar a cargo de um engenheiro civil ou arquiteto que seja detentor de Certidão de Acervo Técnico, comprovando a responsabilidade técnica relativa aos serviços de característica semelhante ao objeto do certame.
Registrado no CREA/CAU, habilitado para o serviço de restauração arquitetônica e engenharia que deverá visitar a obra regularmente, respondendo tecnicamente pela mesma.
#Mestre de Obra - A contratada deverá manter um mestre de obra com experiência anterior ao serviço ou complexidade técnica administrativa semelhante ou superior ao objeto da contratação. O referido
profissional deverá acompanhar obra diariamente cumprindo as 44 horas semanais de trabalho.
#Almoxarife - contratada deverá permanentemente na obra, cumprindo 44 horas semanais de trabalho.
Para recebimento de materiais e controle do almoxarifado, além de auxiliar o engenheiro civil ou arquiteto residente.
#Vigia-É de responsabilidade da contratada a vigilância do edifício enquanto o canteiro de obra estiver
instalado. Dessa forma deverá manter a vigilância noturna da obra assim como durante fins de semana e feriado.
Consumo e manutenção do canteiro
#EPI/PCMAT/PCMSO
Neste serviço estar inclusa a elaboração dos planos de trabalho (PCMATe PCMSO), bem como a sua execução/manutenção/fiscalização através de visitas e treinamentos admissionais e periódicos em relação aos empregados da obra. Foi considerado também neste custo, para todos os empregados, o fornecimento dos EPI's (com certificado de aprovação), e ainda, as consultas admissionais, periódicas,
mudança de função, retorno ao trabalho, demissionais e todos os exames médicos complementares e específicos para cada função exercida.
#Consumo de energia elétrica
Ficará a cargo da contratada o pagamento para o consumo.
#Consumo de água
Ficará a cargo da contratada o pagamento para o consumo.
#Ferramentas manuais e elétricas
Todo equipamento a ser utilizado na obra será por conta da contratada.
RESTAURAÇÃO
Demolição e Remoções
Por se tratar de uma construção tombada pelo patrimônio histórico e a fim de evitar maiores danos à edificação, não será permitida durante as demolições uso de equipamentos elétricos ou pneumáticos.
Tais como martelete ou britadeira. Somente será permitido o uso de equipamentos manuais de
demolição. Caberá a contrata comunicar a Fiscalização todo ou qualquer achado que seja com potencial de sitio arqueológico. Os serviços no local deverão ser paralisados até a definição da fiscalização.
#Demolição de estrutura parede - Demolição da parte do alicerce danificado sem aproveitamento. Demolição parte de alvenaria de tijolo maciço para enxerto dos esteios.
#Demolição de argamassa - Demolição de argamassa onde serão revestidos os esteios e partes danificadas do alicerce.
Piso e Remoção
Por se tratar de uma construção tombada pelo patrimônio histórico e a fim de evitar maiores danos à edificação, não será permitida durante a remoção uso de equipamentos elétricos ou pneumáticos. Tais como martelete ou britadeira. Somente será permitido o uso de equipamentos manuais de remoção.
Caberá a contrata comunicar a Fiscalização todo ou qualquer achado que seja com potencial de sitio arqueológico. Os serviços no local deverão ser paralisados até a definição da fiscalização.
#Remoção de assoalho de madeira-Piso existente nos aposentos dos hóspedes. Da mesma forma deve- se avaliar qual a melhor forma de retirada deste piso, buscando ao máximo o reaproveitamento do
material original. As tábuas devem ser enumeradas e mapeadas para que, quando a remontagem, possa ocupar o mesmo local original. Todos os pregos devem ser removidos e os buracos calafetados com resina epóxi da na mesma cor da madeira.
#Remoção pé de esteio e cará-Fazer o escoramento do telhado interno e externo nos aposentos dos
xxxxxxxx depois da retirada do assoalho de madeira. Fazer a remoção do solo até abrir a base do pé do esteio e retirar o cará. Retirada da sapata de madeira (“cará”) e imediatamente o esteio com a parte
desgastada ou deteriorada.
#Restauração de esteios- Deverá ser feito encaixe do tipo “macho e fêmea” no esteio de madeira e parafusado com chapa de aço, apoiando a nova peça numa base feita de concreto no solo, que substituirá o “Cará” de madeira.
#Escoramento provisório dos esteios
Após a consolidação dos esteios, os mesmos deverão ser escorados no prazo hábil de ser refeito o alicerce e alvenaria.
Fundação e Sondagem
Deverão ser utilizados equipamentos manuais para realizar a sondagem, evitando danos a estrutura do edifício.
#Sondagens
#Transporte de equipamentos
Realizar laudo de sondagem de prospecção a fim de identificar qual carga o solo suportará e assim
dimensionar o bloco de apoio do esteio. Todo custo de sondagem e deslocamento será por conta da contratada.
#Escavação manual de valas
Toda escavação de bem tombado devrá ser feita de maneira cautelosa e com ferramentas manuais. Caso encontre qualquer objeto com potencial arqueológico, o serviço deve ser paralisado e a fiscalização
alertada.
#Apiloamento
Após a escavação e anterior à concretagem das fundações, as valas deverão ter seu fundo aplanado, varrido e apiloado com uso de macete manual. A terra deverá ser úmida de modo a permitir a perfeita
compactação do material. Deve-se tomar medidas de precaução para não umedecer o solo em excesso, o que impossibilitaria a compactação ótima do material.
#Preparo com betoneira de concreto
Preparo de lastro de concreto com espessura de 5cm, em betoneira, de acordo com planilha orçamentária e Projeto de Reforço Estrutural. A argamassa deve ser preparada utilizando-se
impermeabilizante líquido de concreto Sika 1 ou similar, incorporando à argamassa. Durante as 48 horas deverá molhar ou cobrir com bidim, deixando úmido o concreto.
#Forma de tábua
Será utilizada para formar um gabarito no qual o concreto será lançado no solo, evitando possíveis perdas de concreto.
Estrutura
As fundações obedecerão às normas da ABNT, especialmente a NBR 6122, sendo executadas de acordo com projeto específico, baseada na sondagem executada no local.
Os elementos estruturais da edificação deverão obedecer rigorosamente os respectivos projetos. Qualquer alteração deverá ser aprovada pelos autores dos projetos e Corpo Técnico da Empresa que realizou os projetos.
#Aço CA-50 - ver item lançamento de concreto #Aço CA-60 - ver item lançamento de concreto #Preparo concreto betoneira
#Lançamento de concreto
O bloco de apoio ao esteio será executado de acordo com projeto. Sugere-se a utilização de caixotes de tábua de pinho com amarração para evitar rompimento. Deverá ser utilizada armadura de aço para
trabalhar a resistência de tensão e compressão. Serão preenchidos de concreto Fck = 20 Mpa, slump 9 ± 1, traço 1:4:4 (cimento:areia:brita) agregados graúdos de brita 1 ou cascalho lavado e areia lavada ou
artificial. Vibrar concreto dentro do caixote, para que esparrame com uniformidade. Molhar a superfície do caixote para evitar perca de água na cura. Fazer a desforma somente após 3 dias.
#Nata de concreto
Aplicação será feita entre o alicerce e alvenaria, evitando deslocamento dos mesmos e preenchendo brecha aberta.
Impermeabilização
Será executada na face externa dos aposentos de hóspedes a uma altura de 1,5m. Deverá ser utilizado impermeabilizante elastométrico aplicado em 3 demãos com uso de brocha no sentido de cima para
baixo, esperando a secagem da demão anterior para aplicação da próxima. A superfície deverá estar
limpa e isenta de poeira, pedras, pedriscos, óleos e quaisquer outros contaminantes. Utilizar as diluições indicadas na embalagem pelo fabricante.
Revestimentos de Parede Interno e Externo
#Alvenaria tijolo adobe
Será realizado após serviço de fundações, observando a necessidade de novas peças de adobe - na
mesma dimensão - a serem assentadas no mesmo local, de maneira que contenha o mesmo traço já na alvenaria. A peça de adobe não deverá ser assentada diretamente sobre outra peça sem amarração da alvenaria. Deverá ser utilizando o traço da argamassa com traço de areia fina lavada e cal hidratada. É
recomendável misturar apenas a quantidade suficiente para 1 hora de aplicação. Esse cuidado evita que a argamassa endureça ou perca a plasticidade. Executar uma parede de cada vez. Usar desempenadeira
metálica pequena ou colher de pedreiro.
#Alvenaria de tijolo comum
Partes as quais quebraram ou que sofreram deterioração da parede externa do aposento dos hóspedes serão executadas com tijolo, com dimensões especificadas no projeto, assentadas em argamassa com
traço de areia fina lavada e cal hidratada. É recomendável misturar apenas a quantidade suficiente para 1 hora de aplicação. Esse cuidado evita que a argamassa endureça ou perca a plasticidade. Executar uma
parede de cada vez. Usar desempenadeira metálica pequena ou colher de pedreiro. Durante o assentamento, deve-se atentar às seguintes recomendações:
Rejeitar blocos quebrados, trincados e sujos;
Usar somente argamassa dosada pelo Engenheiro ou Mestre de obra; Preencher completamente as juntas entre os blocos com argamassa; Não reutilizar argamassa juntada do chão;
Garantir juntas que variem entre 02 a 01 cm, podendo a junta entre a laje e a primeira fiada ser mais grossa para corrigir o nível, desde que seja feita com argamassa especial;
Não molhar o bloco antes de assentá-lo;
Somente corrigir o prumo e o alinhamento do bloco no momento do assentamento. Se precisar corrigir o prumo e o alinhamento após executada toda a fiada, o bloco deve ser retirado com a argamassa e assentado novamente com argamassa nova;
Não alterar o traço da argamassa com a adição de cimento ou areia. O único produto que pode ser usado na argamassa após a mistura é a água. No entanto, a dosagem deverá ser recomendada pelo Engenheiro responsável.
#Exame de percussão através de martelo emborrachado
Toda a superfície das paredes externas e internas deverá passar por teste de percussão com martelo de borracha em busca de trechos de reboco soltos. Os trechos detectados deverão ser marcados com giz para posterior remoção do revestimento solto.
#Remoção cuidadosa das argamassas com comprometimento
As partes soltas identificadas através do exame a percussão deverão ser removidas com uso de marreta pequena e talhadeira, em ângulo raso com relação a alvenaria, de modo a evitar danos ao material base. Deverá ser removido, além dos trechos soltos, uma margem de 10 cm no limite do local demarcado. O revestimento será removido até que chegue à alvenaria.
#Remoção de elementos espúrios
Serão removidos da fachada e paredes internas quaisquer elementos não originais e/ou danosos, tais como: prego, parafusos, espaçadores elétricos, etc.
#Remoção de pintura antiga látex
Remover as camadas de repintura sobre alvenarias de modo a garantir uma superfície homogênea para a nova pintura.
#Aplicação de biocida a base de água
Deve ser realizada limpeza prévia da alvenaria. Deverá ser utilizada limpeza para eliminação e patina
biológica com o uso de herbicida/biocida de permanência prolongada, como grupo dos piretróide, tipo K- othrince da bayer ou cynoff 200 ce da Novartis.
#Embrechamento de fissuras e lacunas
Após remoção dos trechos de reboco danificados, é comum encontrar fissuras e falhas nas alvenarias. Essas falhas deverão ser complementadas com o mesmo material de base da alvenaria (tijolo, taipa ou pau-a-pique).
#Emassamento
Recomenda-se, o uso de massa de restaurador (traço de 0,5L de cola branca para 18L de pasta de cal – resultante da imersão da cal extinta em água por aproximadamente 72h antes da aplicação (~3,5L/kg); a aplicação é semelhante à de massa corrida).
#Pintura mineral
É extremamente recomendável que a pintura nas alvenarias seja com tinta à base de cal, com adição de óleo de linhaça, ou tinta mineral. Porém, devido ao caráter de intervenção conservativa, poderá ser
utilizada a tinta PVC latex. Não deverão ser utilizadas tintas acrílicas ou massa corrida.
#Pintura látex acrílica
A superfície deverá ser preparada e receberá uma demão de selador quando parede for porosa ou reboco. Aplicar 02 demãos de acabamento sobre o reboco, com rolo de lã de carneiro sobre a superfície limpa, plana e livre de graxas.
Cada demão de pintura deve ser aplicada somente após a secagem completa da demão anterior, com intervalo de tempo mínimo de 4 horas.
Sobre a superfície não selada, a primeira demão deve ser diluída de 1:1 em volume de tinta e água.
Pisos
#Remoção do assoalho de madeira com aproveitamento - ver item reinstalação de assoalho #Reinstalação de assoalho de madeira
Nos locais onde foram retiradas as peças, as mesmas deverão ser enumeradas na ordem em que foram retiradas para serem reinstaladas no mesmo local. Os locais onde estiverem com furos maiores que os pregos utilizados pela instalação, deve-se utilizar massa plástica para cobrir o excesso.
Quando da retirada das partes deverá ser providenciada a instalação de sinalização de modo a informar aos operários da obra para evitar acidentes. Deve ser realizado o recondicionamento das tábuas. A retirada de tábuas, quando necessária, deve ser realizada tomando os devidos cuidados para o seu bom funcionamento e reinstalação.
#Remoção e Reinstalação de pedra de Pirenópolis na calçada externa ao edifício
Nos locais onde foram retiradas as peças, as mesmas deverão ser enumeradas na ordem em que foram retiradas para serem reinstaladas no mesmo local. Os locais onde não for possível o reaproveitamento das peças, deve-se substituir por peças novas em perfeito estado.
Cobertura
#Recomposição volumétrica das partes danificadas
As peças removidas deverão ser substituídas por peças novas com madeira de 1ª qualidade com as mesmas características físicas e botânicas da madeira existente.
Forros de madeira
#Retirada cuidadosa do forro de madeira
Nos locais onde foram retiradas as peças do forro de madeira, devem ser instaladas novas peças com madeira de lei com as mesmas características físicas e botânicas da madeira existente. Quando da retirada das partes deverá ser providenciada a instalação de sinalização de modo a informar aos operários da obra, evitando acidentes.
#Forro paulista de cedrinho
As tábuas de madeira não devem estar quebradas e apresentar desvios dimensionais acima dos limites pré-definidos.
As tábuas devem ser protegidas das intempéries. Em locais eventualmente sujeitos à ação da água e da umidade e devem ser armazenadas sobre apoios que fique acima do chão no mínimo 10 cm em lugares sujeitos a umidade para evitar o empenamento das tábuas.
#Gradeado de caibros e ripas
Os caibros da estrutura irão auxiliar eventualmente como gradeado para fixação do forro paulista de cedrinho. Além disso, as ripas devem ser pregadas entre os caibros evitando balanço e distorções no travamento da estrutura.
#Reinstalação de forro madeira
As tábuas do forro e estrutura de madeira remanescentes poderão ser reaproveitadas, considerando a recomposição de todas as partes de madeira faltantes ou deterioradas com madeira de boa qualidade e dimensões necessárias, para que sejam instaladas novamente no mesmo local.
Entende-se por deterioradas as partes de madeira que apresentarem visivelmente na superfície alteração de textura ou marcas da presença de insetos xilófagos, comprometendo a integridade física e estrutural
do piso. As partes a serem recuperadas deverão ser devidamente identificadas, retiradas e trabalhadas em local especifico do canteiro, não podendo ser removidas do local da obra. Deve ser realizada limpeza previa das peças. Deverá ser utilizada limpeza para eliminação ode pátina biológica com o uso de
herbicida/biocida de permanência prolongada, como o grupo dos piretróide, tipo K-Othrine ce da bayer ou cynoff 200 ce da Novartis ou similiar.
Quando da retirada das partes deverá ser providenciada a instalação de sinalização de modo a informar aos operários da obra e se evitar acidentes. Deve ser realizado o recondicionamento do forro. A retirada do forro, quando necessária, deverá ser realizada tomando os devidos cuidados para o seu bom funcionamento e reinstalação, considerando o seu lixamento.
#Remoção de pinturas antigas à óleo ou esmalte
Serão removidas toda e qualquer repintura danosa à peça. As repinturas poderão ser removidas por
processos mecânicos com uso de bisturis, térmicos, através de sopradores térmicos ou em último caso, remoção química com uso de removedor pastoso. Este último deve ser utilizado com parcimônia e só será autorizado caso não apresente risco à pintura original.
#Pintura esmalte sintético
A pintura das madeiras deverá ser executada em esmalte sintético fosco, nas cores definidas em projeto, com acabamento acetinado, com marca de primeira linha aprovada pela contratante. As peças deverão ser previamente limpas, emparelhadas, secas e isentas de óleos, graxas, sujeiras ou outros
contaminantes.
Utilizar produto “preparado e pronto para o uso”, em embalagem original e intacta.
Empregar somente solventes recomendados pelos fabricantes. Seguir rigidamente as recomendações de aplicação e manuseio. O número de demãos deve ser o suficiente para cobrir totalmente a superfície,
obedecidas as especificações do fabricante. Nunca aplicar menos de duas demãos. Cada demão somente pode ser aplicada quando a anterior estiver completamente seca.
Esquadrias
#Remoção de pinturas antiga a óleo ou esmalte
Serão removidas toda e qualquer repintura danosa à peça. Antes de quaisquer remoções o restaurador deverá apresentar um laudo justificando a necessidade e o local onde serão removidas. As repinturas
poderão ser removidas por processos mecânicos com uso de bisturis, térmicos, através de sopradores térmicos ou em último caso, remoção química com uso de removedor pastoso. Este último deve ser utilizado com parcimônia e só será autorizado caso não apresente risco à pintura original.
#Emassamento a óleo esquadria de madeira
Este nivelamento deverá ser feito para corrigir imperfeições rasas da superfície nos pontos onde a esquadria de madeira encontra com deformidade ou frestas abertas. Deixando o acabamento mais liso.
#Pintura esmalte sintético esquadria de madeira
A pintura das madeiras deverá ser executada em esmalte sintético fosco, nas cores definidas em projeto, com acabamento acetinado, das marcas de primeira linha aprovada pela contratante. As peças deverão ser previamente limpas, aparelhadas, secas e isentas de óleos, graxas, sujeiras ou outros contaminantes.
Utilizar produto “preparado e pronto para o uso”, em embalagem original e intacta.
Empregar somente solventes recomendados pelos fabricantes. Seguir rigidamente as recomendações de aplicação e manuseio. O número demãos deve ser o suficiente para cobrir totalmente a superfície, obedecidas às especificações do fabricante. Nunca aplicar menos de duas demãos. Cada demão somente pode ser aplicada quando a anterior estiver.
Limpeza final de obra
Todos os pisos, paredes, janelas, portas, instalações elétricas, forros, área externa e interna deverão ser totalmente limpos e insetos de pó, sujeiras, respingos argamassa ou emassamento e qualquer tipo de
material de obra. Todo entulho deverá ser removido. Utilizar para a limpeza, de modo geral, água e sabão neutro. O uso de detergentes, solventes e removedores químicos devem ser restritos e feitos de modo a não causar danos nas superfícies ou peças. Remover todos os detritos ou salpicos de argamassa endurecida das superfícies. Remover todas as manchas e salpicos de tinta, especialmente nos vidros e ferragens das esquadrias.
5.3. Generalidades
5.3.1. Não poderá a empreiteira contratada, em hipótese alguma, alegar desconhecimento das cláusulas e condições estabelecidas neste 'PROJETO BÁSICO' e em suas especificações, bem como das quantidades e da 'PLANILHA ORÇAMENTÁRIA', que orientam este Processo de Contratação e fazem parte integrante do CONTRATO.
5.3.2. A empreiteira contratada será responsável pela elaboração dos projetos complementares elencados no item 5.2.1.2 e 5.2.1.3.
5.3.3. A empreiteira contratada será responsável pelas soluções técnicas necessárias para execução dos serviços. A mesma deverá realizar uma vistoria geral da obra e uma revisão geral no local da execução dos serviços.
5.3.4. Os serviços de restauração da Igreja deverão ser realizados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa N° 002/2013 do Diário Oficial/GO N°21.581, de 03 de maio de 2013, ano 176 da Secretaria de Estado de Cultura - Secult, do Estado de Goiás.
5.4. Materiais e Serviços
5.4.1. Todos os materiais empregados serão de primeira qualidade ou primeira linha, entendendo-se primeira qualidade ou primeira linha o nível de qualidade mais elevado da linha do material a ser utilizado, e todos os serviços deverão ser executados em completa obediência aos princípios de boa técnica, devendo, ainda, atender rigorosamente às Normas Técnicas Brasileiras e às exigências da SECULT.
5.4.2. Para os trabalhos, será considerado o "Princípio da Mínima Intervenção", com máximo reaproveitamento dos materiais retirados - aqueles apontados em projeto e durante a obra pela Fiscalização. Todo material oriundo das demolições e retiradas deverá ser avaliado e atestado pela fiscalização e responsável técnico. Desta forma, a substituição de elementos construtivos, ainda que a título de manutenção, deverá ser avaliada de forma criteriosa, por profissionais habilitados e qualificados, evitando-se o máximo da perda da materialidade do Bem protegido.
5.4.3. A escolha dos materiais deverá ser bastante criteriosa para não comprometer o andamento e qualidade dos serviços. Deverão ser fornecidos certificados e documentações de origem e de garantia, quando solicitados pela Fiscalização.
5.4.4. Caberá à Fiscalização a responsabilidade de analisar a qualidade dos materiais, decidindo sobre a necessidade de se efetuar, para comprovação da qualidade ou desempenho dos produtos e ou serviços, testes e/ou ensaios laboratoriais adicionais aos que estão previstos nas normas vigentes, cuja realização constituirá responsabilidade e correrá por conta da empreiteira contratada.
5.4.5. Sempre que solicitado pela Fiscalização, deverão ser apresentadas as amostras dos materiais para aprovação da SECULT.
5.4.6. Caso o material especificado para esta contratação tenha saído de linha, este deverá ser substituído por novo produto, desde que comprovada sua eficiência, equivalência e atendimento às condições estabelecidas neste 'PROJETO BÁSICO' ou no memorial descritivo do projeto.
5.4.7. Sempre que houver qualquer dúvida na especificação dos serviços ou dos materiais, ou ainda, caso se pretenda fazer a opção pelo uso de material equivalente, com o objetivo de orientação ou aprovação para a substituição e para que a obra mantenha o mesmo padrão de qualidade em todos os níveis e etapas de execução da obra, a empreiteira contratada deverá consultar o Gestor Fiscal do Contrato, que poderá solicitar o apoio necessário da Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural - GFMOPC/SUPHA, e outras unidades e órgãos, para a resposta ao questionamento. A consulta deverá ser realizada pela empreiteira contratada, por escrito, no ‘DIÁRIO DE OBRAS’, conforme procedimento estabelecido neste ‘PROJETO BÁSICO’.
5.4.8. A aprovação do Gestor Fiscal do Contrato para serviços e para a utilização de materiais opcionais deverá ser feita por escrito. A aprovação de materiais será feita mediante amostras apresentadas à Fiscalização pela empreiteira contratada, antes da aquisição do material.
5.4.9. O material que, por qualquer motivo, for adquirido sem aprovação da Fiscalização ou que não corresponder à amostra previamente apresentada deverá, no prazo de 72 horas, ser retirado e substituído pela empreiteira contratada, sem ônus adicional para a SECULT.
5.4.10. Quando houver motivos ponderáveis para a substituição de um serviço ou material especificado por outro não equivalente, a empreiteira contratada deverá apresentar à Fiscalização da SECULT, em tempo hábil e por escrito, a proposta de substituição, instruindo-a com as razões determinadas do pedido de orçamento comparativo, em conformidade com as disposições do CONTRATO sobre a equivalência. A substituição do serviço ou do material especificado, de acordo com as normas da ABNT, só poderá ser feita quando autorizada pela Fiscalização da SECULT e nos casos previstos no CONTRATO.
5.4.11. A análise e aprovação dos pedidos de substituição pela SECULT só serão efetuados quando cumpridas as seguintes exigências:
5.4.11.1. Declaração de que a substituição se fará sem ônus para a SECULT, no caso de materiais equivalentes;
5.4.11.2. Apresentação de provas, pelo interessado, da equivalência técnica do produto proposto ao especificado, compreendendo como documento fundamental o laudo do exame comparativo dos
materiais, efetuado por laboratório tecnológico idôneo, à critério da Fiscalização;
5.4.11.3. Indicação de marca, nome de fabricante ou tipo comercial, que se destinam a atender o tipo e o padrão de qualidade requeridos.
5.4.12. Material, equipamento ou serviço equivalente tecnicamente é aquele que apresenta as mesmas características técnicas exigidas, ou seja, de igual valor, similares ou relacionáveis nos aspectos estéticos, desempenham idêntica função e se prestam às mesmas condições do material, equipamento ou serviço especificado.
5.4.13. Outros casos não previstos serão resolvidos pela Fiscalização da SECULT, após satisfeitas as exigências dos motivos ponderáveis ou aprovada a possibilidade de atendê-las.
5.4.14. É vedada a utilização de materiais e ou ferramentas improvisadas, em substituição aos tecnicamente indicados para o fim a que se destinam.
5.4.15. A Fiscalização da SECULT deverá ter livre acesso a todos os almoxarifados de materiais para acompanhar os trabalhos e conferir marcas, validades, quantidades etc., procedendo a seu exclusivo critério.
5.4.16. Os materiais deverão ser armazenados em locais apropriados, em condições de segurança, cobertos ou não, de acordo com sua natureza, ficando sua guarda sob a responsabilidade da empreiteira contratada.
5.4.17. Os serviços deverão ser realizados por pessoal competente e capaz de proporcionar serviços tecnicamente bem feitos e de acabamento esmerado, em número compatível com o ritmo do cronograma da obra, para que o cronograma físico e financeiro proposto seja cumprido à risca.
5.4.18. A empreiteira contratada não poderá executar qualquer serviço que não seja autorizado pela Fiscalização da SECULT, salvo aqueles que se caracterizem, notadamente, como de emergência e necessários ao andamento ou segurança dos demais serviços autorizados sem restrição de execução.
5.4.19. A empreiteira contratada deverá atender à norma regulamentadora NR 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, de 10 de fevereiro de 2020 (Obs.: Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2020, a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10-02-2020 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, em vigor desde 11/02/2021, e demais normas vigentes pertinentes.
5.4.20. Como pré-requisito para habilitação, será necessário que a empresa participante tenha certidão de acervo técnico – CAT na área.
6. QUANTIDADES E VALORES ESTIMATIVOS
6.1. Das especificações do trabalho ou Serviço:
Planilha Resumo Palácio Conde dos Arcos - Com Desoneração | ||
Obra: | Restauro Palácio Conde dos Arcos | |
Local: | Praça Xxxxx Xxxxxxx - Centro - GO | |
Data: | 30/03/2022 | |
Item | Descrição | Total |
1 | SERVIÇOS PRELIMINARES | R$ 21.585,96 |
2 | ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE | R$ 6.915,20 |
3 | CANTEIRO DE OBRAS - MONTAGEM E DESMONTAGEM | R$ 21.850,23 |
4 | ANDAIMES E PROTEÇÕES | R$ 16.048,48 |
5 | MÃO-DE-OBRA PERMANENTE | R$ 45.087,36 |
6 | CONSUMOS E MANUTENÇÃO DO CANTEIRO | R$ 7.040,91 |
7 | DEMOLIÇÕES E REMOÇÕES | R$ 1.784,86 |
8 | PISOS E REMOÇÃO | R$ 17.022,19 |
9 | FUNDAÇÃO E SONDAGEM | R$ 2.990,92 |
10 | ESTRUTURA | R$ 11.309,76 |
11 | IMPERMEABILIZAÇÃO | R$ 644,40 |
12 | REVESTIMENTO DE PAREDE INTERNO E EXTERNO | R$ 29.091,20 |
13 | PISOS | R$ 3.179,48 |
14 | COBERTURA | R$ 5.016,76 |
15 | FORROS DE MADEIRA | R$ 20.039,84 |
16 | ESQUADRIAS | R$ 1.155,04 |
17 | DIVERSOS | R$ 523,70 |
TOTAL | R$ 211.286,29 | |
BDI 25,81% | R$ 54.532,99 | |
TOTAL GERAL | R$ 265.819,29 |
6.2. Dos itens de maior relevância:
ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA | |||
Obra: | Restauro Palácio Conde dos Arcos - Goiás - GO | ||
Local | Praça Xxxxx Xxxxxxx - Centro - Goiás - GO | ||
Data | 30/03/2022 | ||
Item | Descrição | Total | % |
1 | MÃO DE OBRA PERMANENTE | R$ 45.087,36 | 21,38% |
2 | REVESTIMENTO DE PAREDE INTERNO E EXTERNO | R$ 29.091,20 | 15,71% |
3 | SERVIÇOS PRELIMINARES | R$ 21.585,96 | 10,21% |
7. DO VALOR ESTIMADO DE CONTRATAÇÃO
7.1. Nos preços propostos pela proponente deverão estar incluídos os lucros, todos os pagamentos, custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, impostos, taxas, multas, seguros, indenizações e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato e da obra, os materiais, os serviços e o pessoal contratado, que serão de exclusiva e total responsabilidade da empreiteira contratada.
7.2. Os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e globais e definição de seus valores máximos, estão de acordo com o previsto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União, consolidada na Súmula 259 (Acórdãos 244/2003, 267/2003, 515/2003, 583/2003, 1564/2003, 1414/2003, 296/2004, e 1891/2006, todos do Plenário/TCU).
7.3. O valor global máximo estimado para a contratação é de R$ 265.819,29 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), conforme planilha orçamentária anexada a este Projeto Básico “Planilha Orçamentária Palácio Conde dos Arcos - Desonerada", devendo o proponente apresentar sua proposta.
8. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A execução das obras e a prestação dos serviços será realizada no edifício Palácio Conde dos Arcos, localizado na Praça Xxxxx Xxxxxxx com Xxx 00 xx xxxxx, x/xx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx – XX, a seguir caracterizado: O Palácio Conde dos Arcos é um edifício de arquitetura civil de grande porte, localizado no Largo da Matriz, no Centro Histórico da Cidade de Goiás. Antigo Palácio dos Governadores da província, sua construção, provavelmente, ocorreu entre 1759 e 1775. Há vestígios da passagem de D. Xxxxxx xx Xxxxxxx, conhecido como Conde dos Arcos, pelo palácio. O jardim do imóvel abriga o brasão do Conde, daí o nome do edifício.
Em 1987, o Palácio foi transformado em centro cultural. A construção possui extenso pavimento térreo,
colocado um pouco acima do solo, tendo ao fundo, o jardim. Recebeu, ao longo dos anos, algumas reformas e acréscimos, mas que não alteraram, substancialmente, suas características.
Sua fachada principal recebeu, ao final do século XIX, platibanda e uma porta de entrada com frontão e pilastras à moda clássica. Atualmente, abriga coleções de móveis, quadros e demais objetos, e está aberto à visitação pública, sendo um dos centros culturais mais visitados, no Estado de Goiás
9. DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA
9.1. A empreiteira contratada deverá iniciar a execução dos serviços somente após o recebimento da Ordem de Serviço - OS de autorização do início dos serviços, a ser emitida pela Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural - GFMOPC/SECULT após a homologação do CONTRATO. A mobilização da empreiteira contratada e o início dos serviços devem ocorrer imediatamente após o recebimento da OS.
9.2. A empreiteira contratada deverá comunicar, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da OS de autorização do início dos serviços, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite iniciar os serviços conforme o estabelecido neste Projeto Básico.
9.3. Os serviços deverão ser realizados observando-se as condições estabelecidas no CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos e a empreiteira contratada se obriga a executar os serviços no prazo estipulado.
9.4. O prazo para a EXECUÇÃO dos serviços é de 90 (noventa) dias corridos para a obra, contados da data de início dos serviços determinada na OS de autorização do início dos serviços. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8666/93.
9.5. O prazo de VIGÊNCIA do CONTRATO decorrente deste processo de contratação é de 180 (cento e oitenta) dias corridos da data do MARCO EMERGENCIAL (dia 29 de março de 2022), contados da data de sua assinatura, NÃO podendo este prazo ser prorrogado conforme disposto no art. 24, IV, da Lei 8666/93, na qual veda expressamente a prorrogação dos contratos emergenciais.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
10. DO PLANO DE OBRA
10.1. As atividades que a empreiteira contratada realizará deverão ser planejadas previamente e registradas em um Plano de Obra, o qual deverá conter a planificação, com o registro de todas as tarefas, quantidades de funcionários, logística, processos de execução e supervisão permanente dos serviços, mapeamento de riscos e ações de contingência, de forma a obter uma operação efetiva, realizar os serviços de forma meticulosa e constante e tornar mais fácil o treinamento e a realização das tarefas dos funcionários.
10.2. Os processos de execução definidos no Plano de Obra deverão ser realizados para garantir o perfeito atendimento às especificações deste Projeto básico e do objeto, a fim de atender plenamente todas as exigências da SECULT Goiás.
10.3. O Plano de Obra deverá observar o Cronograma Físico-Financeiro contratado, e deverá conter, também, a revisão/confirmação do cronograma físico-financeiro, detalhando as atividades e alocando todos os recursos, distribuindo as atividades no tempo, com previsão financeira e da estratégia de suprimentos - plano de compras, semana a semana.
10.4. O plano de obra deverá ser apresentado pela empreiteira contratada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da emissão da OS emitida para autorização do início dos serviços, para validação da SECULT Goiás, sem prejuízo do imediato início da obra determinado pela OS.
10.5. Portanto, o plano de obra da empreiteira contratada deverá ser validado e aprovado pelo Gestor do Contrato - SECULT.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos internos da SECULT quando aplicável ou pertinente ao CONTRATO e às rotinas da Gestão e Fiscalização realizadas pela SECULT. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da SECULT, inclusive quanto ao cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo CONTRATO.
11.2. Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela SECULT, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do CONTRATO, em conformidade à quantidade de horas contratada.
11.3. Xxxxxx Xxxxxxxxx(a)/Engenheiro(a)/(Responsável Técnico – RRT-CAU/ART-CREA) indicado em sua documentação apresentada neste Processo de Contratação e aceito pela SECULT, no local dos serviços para acompanhar e coordenar a execução dos serviços durante todo o período de execução do CONTRATO, em conformidade à quantidade de horas contratada.
11.4. Fornecer ao Gestor Fiscal do Contrato, nomes, telefones e endereços físicos e eletrônicos dos representantes/prepostos da empreiteira contratada, mantendo-os atualizados.
11.5. Manter durante toda a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação, conforme disposto no inc. XIII, do art. 55, da Lei Federal n° 8.666/93.
11.6. Não caucionar ou utilizar o CONTRATO para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da SECULT, sob pena de rescisão contratual e das demais penalidades aplicáveis previstas na lei de licitações.
11.7. A possibilidade de subcontratação parcial do objeto a ser contratado constitui decisão administrativa e/ou de cunho técnico. Por essa razão, pela natureza e as características do objeto a ser contratado, sempre que for julgado conveniente, devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE, de acordo com o parecer da fiscalização, deverá a CONTRATADA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar até 30% (trinta por cento) do valor da obra correspondente à parcelas completas da obra, respondendo, entretanto, a CONTRATADA, perante a CONTRATANTE, pela execução dos serviços subcontratados. Não será permitida a subcontratação dos serviços descritos na Planilha de Parcelas de Maior Relevância.
11.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos e de preços de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos ou do atendimento à legislação em vigor, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, refeição, funcionários, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório.
11.9. Implantar de forma adequada o 'PLANO DE OBRA', executando corretamente, de forma meticulosa e supervisionando os serviços necessários à realização do CONTRATO, de forma a obter o resultado de acordo com as exigências da SECULT.
11.10. Obter junto à Prefeitura Municipal o alvará de construção, junto à SUPHA-SECULT o Parecer Técnico favorável dos projetos complementares e, se necessário, o alvará de demolição, na forma das disposições em vigor.
11.11. Assegurar a prestação dos serviços contratados, mesmo em caso de greve dos transportes públicos, salvo os motivos de força maior (calamidades públicas etc.); responsabilizar-se pelo transporte
de seu pessoal até as dependências da obra, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessário.
11.12. Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das faturas correspondentes às medições dos serviços efetivamente realizados aprovadas pela SECULT, e assumir todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
11.13. Seguir os elementos necessários à execução dos serviços do 'OBJETO' deste instrumento, todos constantes neste 'PROJETO BÁSICO' e na 'PLANILHA ORÇAMENTÁRIA' e em todos os documentos que fazem parte deste processo.
11.14. Executar os serviços com rigorosa observância dos projetos, bem como com estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da SECULT e de todos os documentos integrantes do CONTRATO.
11.15. Fornecer os projetos “as built” (“como construído”) com o as respectivas ARTs ou RRTs. Esses projetos consistem em documentação que contemple com exatidão por meio de plantas, memoriais e planilhas, todos os serviços executados e especificações detalhadas dos insumos utilizados na execução da obra (fabricantes, materiais etc.), reproduzindo com fidelidade como os serviços foram realizados. O fornecimento do "as built" ou, quando for o caso, das informações e dos elementos necessários para a elaboração do “as built” pela empreiteira contratada é, entre outras, uma das condições para o efetivo recebimento desta obra.
11.16. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita Fiscalização por parte da SECULT na gestão e no acompanhamento da execução do CONTRATO, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas. Executar todas as instruções do Gestor Fiscal do Contrato que estarão em consonância com as leis vigentes e as disposições do CONTRATO.
11.17. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o 'OBJETO' do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93.
11.18. Responsabilizar-se sobre os materiais e equipamentos utilizados nos trabalhos em andamento, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos.
11.19. Realizar as comunicações com a SECULT sempre por escrito, por meio físico ou eletrônico (e-mail), os quais servirão como prova para todos os efeitos legais.
11.20. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços ou da execução do CONTRATO. A empreiteira contratada deverá comunicar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, por escrito, bem como ao Preposto da empreiteira contratada, qualquer anormalidade, falha ou fato relevante verificados na execução do CONTRATO, inclusive de ordem funcional, acrescentando todos os dados e circunstâncias julgados necessários ao seu esclarecimento, para que sejam analisados, alterados, suprimidos ou corrigidos, se for o caso, e adotadas as providências de regularização necessárias, pelo responsável.
11.21. Responder e arcar com a responsabilidade civil ou criminal por todos e quaisquer danos e prejuízos materiais e morais, a qualquer título ou tempo, em virtude da execução do 'OBJETO' contratado, causados ao ESTADO, à CONTRATANTE, ou à TERCEIROS, inclusive às concessionárias de serviços públicos, por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pela ação ou omissão de seus prepostos, empregados, trabalhadores ou representantes, inclusive pelos furtos e roubos que, porventura, venham a ocorrer no local dos serviços, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE reserva-se ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o CONTRATO, de pleno direito.
11.22. Manter sigilo, não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, quaisquer informações de interesse restrito ou sigilosas da SECULT ou de TERCEIROS de que tomar ciência em razão da execução do CONTRATO, exceto com o consentimento da SECULT, por escrito, devendo, ainda, orientar seus empregados nesse sentido.
11.23. Fornecer à SECULT, entregando ao Gestor Fiscal do CONTRATO, mensalmente, por ocasião da medição e emissão da nota fiscal, em arquivo eletrônico, Relatório Fotográfico Técnico de Serviços Realizados, com o registro de todas as atividades realizadas na obra no mês anterior, sob pena de não atesto da fatura, conforme procedimento descrito neste 'PROJETO BÁSICO'.
11.24. A empreiteira contratada deverá fornecer a placa do CREA/CAU-GO, que deverá ser afixada em local apropriado enquanto durar a execução dos serviços. Para garantir a aplicação correta da marca e funcionalidade, deverão seguir o conjunto de regras e recomendações da SECULT e do Governo do Estado de Goiás, especificadas neste 'PROJETO BÁSICO'.
11.25. Atender, durante a execução do CONTRATO, às exigências administrativas e técnicas complementares exigidas pelo IPHAN e pela SUPHA-SECULT, de acordo com as legislações vigentes, sempre mediante ciência e anuência do Fiscal do CONTRATO.
11.26. Cumprir as leis e todos os procedimentos previstos nas normas vigentes para garantir a segurança de todos os trabalhadores.
11.27. Cumprir e responder às determinações da Lei Federal n° 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
11.28. Elaborar, Implementar e manter atualizado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com a Norma Regulamentadora 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9), se assim couber.
11.29. A empreiteira contratada deverá informar os riscos existentes nos locais de trabalho onde os serviços serão realizados para a execução do CONTRATO, elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07), se assim couber.
11.30. Cumprir rigorosamente as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, conforme disposto na Norma Regulamentadora 18- Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - (NR-18), se assim couber.
11.31. Responsabilizar-se pela segurança e manutenção da ordem nos locais de serviço.
11.32. Responsabilizar-se por toda e qualquer providência relacionada à segurança do trabalho de seus empregados, inclusive quanto à exigência do fornecimento e obrigação do uso dos equipamentos de proteção individuais, acompanhando e fiscalizando continuamente o uso dos equipamentos em atendimento às normas vigentes, às orientações do Ministério do Trabalho e do Sindicato de Classe dos Trabalhadores.
11.33. Realizar todas as providências necessárias para o atendimento e socorro, por meio de seus prepostos, supervisores e encarregados, e assumir as responsabilidades e obrigações estabelecidas na legislação específica relativa aos acidentes de trabalho, quando forem vítimas de acidente de trabalho ou mal súbito os trabalhadores empregados no desempenho do serviço ou em conexão com o trabalho realizado.
11.34. Comunicar ao Gestor Fiscal do Contrato ou, na sua ausência, à GFMOPC/SECULT, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes no curso da execução do CONTRATO.
11.35. Manter nas dependências da Administração do canteiro de obras uma caixa ou mochila contendo materiais necessários de primeiros socorros para eventuais emergências, tais como: tesoura sem ponta, termômetro, curativos, ataduras de crepom, pacotes de gaze, esparadrapos, algodão, álcool a 70%, medicamentos como analgésicos e antitérmicos etc.
11.36. Executar os serviços conforme estabelecem as especificações deste 'PROJETO BÁSICO', com a alocação dos empregados necessários e, somente os necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, para atendimento pleno ao 'OBJETO' do CONTRATO e à qualidade de sua execução, atendendo a legislação trabalhista em vigor.
11.37. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços contratados, seguindo rigorosamente o que estabelece a legislação atual e o disposto no respectivo acordo, convenção e dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores.
11.38. Informar e encaminhar ao Gestor Fiscal do Contrato o acordo coletivo celebrado no sindicato dos empregados, tão logo seja definido.
11.39. Utilizar empregados habilitados e treinados, com pleno conhecimento dos serviços a serem executados, em conformidade com as determinações, normas, legislação em vigor e especificações deste 'PROJETO BÁSICO'.
11.40. Preparar rigorosamente os empregados selecionados ou que irão prestar os serviços, portadores de atestados de boa conduta, sem antecedentes criminais e com boas referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
11.41. Selecionar e apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, previamente, a relação dos empregados indicados para os serviços, com a respectiva avaliação individual, a qual deverá atender as exigências impostas pela SECULT, que poderá impugnar a contratação ou utilização dos que não preencherem as condições necessárias.
11.42. Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, sempre que houver alocação de novo empregado na execução do CONTRATO, acondicionados em pasta única, relação nominal constando a identificação do funcionário, com nome completo, RG, endereço residencial e telefones, foto, tipo sanguíneo/fator RH, e demais documentos necessários aos trabalhos de Fiscalização dos empregados disponibilizados para a realização dos serviços, bem como as respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e a ficha dos empregados, devidamente preenchidas e assinadas, para fins de conferência.
11.43. Realizar, anualmente ou sempre que necessário, exames médicos e de condicionamento físico, em todos os empregados, sem ônus extraordinários para a SECULT, substituindo aqueles que não estão aptos a desempenhar as atividades exigidas para a realização do CONTRATO.
11.44. Promover, realizar, sem prejuízo dos serviços, anualmente, e de acordo com a legislação pertinente, sem ônus adicionais para os funcionários ou para a SECULT, a capacitação, treinamento atualização profissional de todos os funcionários disponibilizados para a execução do CONTRATO, de modo a assegurar que os mesmos estejam continuamente aptos para o desempenho de suas funções e execução dos serviços contratados.
11.45. Não permitir a utilização de qualquer trabalhador menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
11.46. Comprovar o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1.000 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%”;
11.47. Disponibilizar para o trabalho somente os empregados devidamente identificados e uniformizados (calças, camisas, calçados, crachá de identificação), além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, inclusive equipamentos e/ou produtos de proteção
apropriados aos funcionários expostos ao sol, e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, cumprindo as leis e atendendo todas às normas de segurança e medicina do trabalho aplicáveis à execução do CONTRATO vigentes. Os funcionários deverão utilizar sempre os equipamentos de segurança (individuais ou coletivos) quando no exercício das suas funções.
11.48. Entregar os uniformes completos aos empregados, mediante recibo (relação nominal), cuja cópia deverá ser enviada ao Gestor Fiscal do Contrato - SECULT.
11.49. Não repassar quaisquer custos de uniformes e equipamentos a seus empregados.
11.50. Manter seus empregados, diariamente, com uniformes limpos, em bom estado de conservação, com aparência pessoal adequada, portando crachá de identificação com fotografia recente, constando nome, matrícula, função, arcando com as despesas advindas desta exigência.
11.51. Substituir os uniformes, semestralmente, a partir da assinatura do Contrato ou do fim do prazo anteriormente estipulado, ou sempre que não atenderem às condições mínimas de apresentação.
11.52. Manter o quadro de pessoal suficiente para o atendimento pleno da realização dos serviços, sem permitir a interrupção da realização do CONTRATO, salvo por determinação da SECULT.
11.53. Não permitir que seus empregados realizem horas extraordinárias fora da jornada normal de trabalho, em finais de semana ou em dias feriados, sem observar e cumprir as disposições e os limites da legislação trabalhista.
11.54. Responsabilizar-se pelo controle da assiduidade e pontualidade de seus empregados. Permitir, sempre que necessário ou solicitado, que a SECULT tenha acesso ao controle de frequência dos funcionários. Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO relatórios mensais de frequência, abatendo faltas e atrasos, quando for o caso, por ocasião da elaboração da medição de serviços e fatura.
11.55. Substituir por outro profissional com as mesmas qualificações, imediatamente, o empregado posto à serviço para realização do CONTRATO que se afastar do trabalho por ausência, falta, férias, descanso semanal, licença médica, licença paternidade, greve, demissão ou qualquer outro motivo, respondendo por eventuais danos e prejuízos decorrentes do descumprimento desta obrigação.
11.56. Atender, de imediato, às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste 'PROJETO BÁSICO', ou quando estes forem considerados inadequados pela CONTRATANTE, vedado definitivamente o retorno dos mesmos as dependências da obra.
11.57. Assumir a responsabilidade por todas as despesas relacionadas aos seus empregados, todos os encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, decorrentes da execução do CONTRATO, uma vez que os seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com a SECULT, sendo que a inadimplência das obrigações não transfere responsabilidades à esta Secretaria, tais como:
11.57.1. Salários;
11.57.2. Adicionais devidos por imposição legal ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
11.57.3. 13º (décimo terceiro) salário, na proporção a que fizer jus o empregado;
11.57.4. Férias;
11.57.5. Encargos previdenciários;
11.57.6. Taxas, impostos e contribuições;
11.57.7. Vales-refeição;
11.57.8. Vales-transporte;
11.57.9. Seguros;
11.57.10. Indenizações;
11.57.11. Despesas decorrentes de acidentes do trabalho;
11.57.12. Outras porventura existentes ou que venham a ser criadas e exigidas por lei ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho.
11.58. Fornecer, mensalmente, ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento e tempestivo pagamento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais decorrentes da execução do contrato, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados colocados à disposição da CONTRATANTE.
11.59. Ainda, os serviços de que trata o presente 'PROJETO BÁSICO', compreendem as atribuições dos funcionários próprios ou de subcontratados a seguir relacionadas, entre outras inerentes à cada função, que constituem também obrigações da empreiteira contratada:
11.59.1. Quanto à vigilância da obra, controle de entrada, permanência e saída de pessoas, materiais e equipamentos, são responsabilidades da empreiteira contratada, exclusivamente nas instalações e áreas ocupadas pela obra. A SECULT manterá suas atividades parcialmente, sendo responsável pela vigilância destas áreas e instalações, sem ônus à empreiteira. As áreas deverão ser separadas por tapumes com acessos diferentes;
11.59.2. Prever um posto de vigilância/portaria para a obra, diurno, efetuando o remanejamento do seu funcionário sempre que houver necessidade, inclusive em horário de almoço, não permitindo a ausência do quantitativo necessário para atender plenamente o período definido para este posto de vigilância, de forma a não prejudicar os serviços de vigilância;
11.59.3. Fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de prestação dos serviços, exigindo a apresentação de identificação, e manter constante verificação da movimentação, entrada e saída nos diversos setores da obra;
11.59.4. Manter a Vigilância atenta, havendo a necessidade de permanência para realização de trabalho fora do horário normal de expediente da obra, verificando com o responsável da empreiteira contratada, se há autorização de permanência local naquele horário, conferindo as listagens de pessoas que possuem esta autorização fornecidas pela empreiteira contratada ou pela SECULT e, caso a pessoa não esteja incluída na respectiva listagem, solicitar a autorização devida;
11.59.5. Receber, orientar e encaminhar o público, trabalhadores e visitantes de maneira polida e educada, informando-os e orientando-os sempre que solicitado;
11.59.6. Não permitir a entrada de pessoas que apresentem sinais de embriaguez, como também pessoas suspeitas de estarem drogadas ou narcotizadas;
11.59.7. Controlar e fiscalizar com rigor a entrada e saída da obra de materiais e equipamentos;
11.59.8. Manter a Vigilância atenta a fim de possibilitar o máximo de segurança possível contra roubo/furto e sabotagens em materiais, equipamentos e outros;
11.59.9. Não permitir o acesso de pessoa que se negue à identificação regulamentar, salvo por decisão e/ou autorização expressa da SECULT;
11.59.10. Não permitir a entrada de quaisquer materiais tóxicos, poluentes, corrosivos, nocivos à saúde ou que ofereçam riscos de acidente, sem antes submetê-los aos procedimentos adequados de armazenamento e utilização, conforme planejamento prévio específico, para garantia da segurança no local da obra e de todos os trabalhadores, e atendimento às normas vigentes.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Acompanhar e Monitorar, até a entrega do OBJETO do CONTRATO, as licenças, autorizações, permissões e outorgas ambientais necessárias para a obra e para os projetos, cuja providência de obtenção será obrigação do órgão titular demandante do OBJETO, cabendo ao Gestor Fiscal do Contrato da Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural/SECULT
acompanhar seu vencimento e solicitar ao órgão titular demandante, com antecedência, a sua renovação, sempre que necessária.
12.1.1. Após a entrega do OBJETO, para tudo que for referente à Instalação, Liberação, Ocupação e Funcionamento da obra de revitalização concluída, a obtenção das licenças autorizações, permissões e outorgas ambientais correspondentes será obrigação da pasta titular demandante do OBJETO.
12.2. Providenciar junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás a licença de demolição, se for o caso, conforme determina a legislação em vigor.
12.3. Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços.
12.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empreiteira contratada, concernentes ao 'OBJETO' do CONTRATO.
12.5. Xxxxxxx, e fazer cumprir, quando for de sua responsabilidade, o disposto nas cláusulas do CONTRATO. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO segundo as obrigações assumidas no mesmo e nas propostas técnicas e de preços da empreiteira contratada.
12.6. Não tolerar a execução de tarefas em desacordo com as normas estabelecidas no instrumento contratual e na legislação de segurança existente.
12.7. Exigir, comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da empreiteira contratada que julgar, a seu exclusivo critério, deixar de merecer confiança ou, ainda, que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram acometidas, que embaraçar ou dificultar a sua Fiscalização ou que não executar os serviços de acordo com o CONTRATO e com as especificações deste 'PROJETO BÁSICO', bem como a substituição do mesmo.
12.8. Comunicar oficialmente à empreiteira contratada quaisquer falhas ocorridas ou descumprimento do contrato, através de notificações.
12.9. Rejeitar, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o especificado neste 'PROJETO BÁSICO', este processo de contratação, e nas disposições do CONTRATO, aplicando as penalidades cabíveis.
12.10. Efetuar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, fazendo anotações e registros das ocorrências e falhas relevantes observadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste 'PROJETO BÁSICO', mantendo-os arquivados em processo administrativo específico, bem como determinando o que for necessário à regularização dos itens observados.
12.11. Liberar as áreas destinadas aos serviços para a empreiteira contratada durante a realização do CONTRATO.
12.12. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no cronograma físico-financeiro.
12.13. Proceder a medição mensal dos serviços efetivamente executados de acordo com o 'CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA'.
12.14. Efetuar o pagamento das faturas emitidas pela empreiteira contratada, com base nas medições de serviços executados de acordo com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA e aprovadas pela Fiscalização, através de crédito em conta corrente bancária, observando-se e cumprindo- se as disposições legais.
12.15. Emitir os 'TERMOS DE RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO' nos prazos e condições estipulados neste 'PROJETO BÁSICO'.
12.16. Examinar toda a documentação da empreiteira contratada relativa ao disposto no CONTRATO.
13. DA VISTORIA
13.1. É facultado às proponentes, por intermédio de seus representantes legais, vistoriar o local a fim de conhecerem as áreas onde os serviços serão executados, tomando conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao 'OBJETO', conforme condições e prazos definidos neste processo de contratação, de acordo com os princípios da ampla competitividade e da razoabilidade e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1948/2011-TCU- Plenário, 3119/2010-TCU-Plenário, 3197/2010-TCU-Plenário, 2583/2010-TCU-Plenário, 2477/2009- TCU- Plenário, 1450/2009-TCU-2ª Câmara, 874/2007-TCU-Plenário e 2028/2006-TCU-1ª Câmara).
13.2. A empreiteira contratada é a única responsável pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de execução dos serviços (Acórdão n° 148/2013-TCU- Plenário) - cláusula editalícia com vistas a proteger o interesse da Administração na fase de execução do contrato, consoante o disposto no Acórdão 295/2008-TCU-Plenário.
13.3. Não serão aceitas alegações futuras de desconhecimento das condições de execução dos serviços, em razão da ausência da vistoria.
14. LAUDOS E CONFECCÃO DE PROJETOS COMPLEMENTARES
14.1. Laudo Estrutural
14.1.1. Contratação de serviços técnicos de engenharia, com vistoria para avaliação do estado de conservação dos componentes estruturais da edificação da do Palácio Conde dos Arcos, na cidade de Goiás- GO e, com prescrição técnica das patologias identificadas e estimativa de custo para reparos. Deverá ser composto dos seguintes serviços:
14.1.1.1. Vistoria civil: vistoria dos elementos, componentes e partes da edificação para constatação de anomalias e patologias;
14.1.1.2. Levantamento externo e interno, inclusive mapeamento de trincas, fissuras, rachaduras e outros danos estruturais;
14.1.1.3. Laudo conforme NBR 13752, contendo descrição das anomalias, indicação das causas e fatores de agravamento prováveis, relatório fotográfico, classificação quanto às gravidades das anomalias, urgências e tendências de agravamento;
14.1.1.4. Documento técnico com a indicação das metodologias de reparo das anomalias e danos identificados. Material de orientação para elaboração de projeto executivo e execução dos serviços.
14.1.1.5. Planilha orçamentária com preços de referência para contratação dos serviços e intervenções necessárias às correções, incluso projetos e memoriais. Utilizar prioritariamente bases oficiais da GOINFRA e SINAPI;
14.1.1.6. Impressão das peças, registros no CREA e outros elementos necessários à validade do laudo.
14.2. Projeto de Reforço Estrutural
14.2.1. O Projeto de Reforço Estrutural deverá ser realizados por um engenheiro civil especialista em cálculo estrutural, com experiência em estruturas de madeira, devidamente registrado no conselho correspondente (CREA-GO) e que comprove experiência na realização dos serviços constantes deste Projeto Básico. Se faz necessário que os projetos visem atendimento às definições contidas neste PROJETO BÁSICO a serem apresentadas pela Fiscalização até a data de assinatura da Ordem de Serviços (que depende de decisão do Gabinete desta SECULT), bem como em conformidade às orientações durante as fases de análise preliminar durante a contratação. Deverão ser compostos:
14.2.1.1. Vistoria técnica com diagnóstico do (s) espaço (s);
14.2.1.2. Levantamento dos elementos construtivos condenados;
14.2.1.3. Catalogação dos elementos construtivos condenados;
14.2.1.4. Registro Fotográfico dos bens e dos espaços a serem restaurados;
14.2.1.5. Produção de Relatório;
14.2.1.6. Produção do projeto de reforço estrutural;
15. PLACA DE OBRA
15.1. Composta por duas placas, que deverão ser fornecidas e instaladas em local visível, pela empreiteira contratada, atendendo às especificações deste ‘PROJETO BÁSICO’ e dos itens abaixo:
15.2. Deverão ser instaladas no início da execução dos serviços, na implantação do canteiro de obras, junto ao tapume ou em local a ser definido pela Fiscalização, e permanecer sob os cuidados da empreiteira contratada, que deverá mantê-las em ótimo estado de conservação, visível e legível ao público enquanto durar a atividade técnica correspondente e durante todo o tempo de execução do CONTRATO.
15.3. Da Placa do Governo Estadual:
15.3.1. Será fabricada em chapa galvanizada, com as dimensões mínimas: 300 cm de largura x 200 cm de altura, pintada e instalada em vigotas de madeira que terão a seção transversal medindo aproximadamente 6 cm x 12 cm, e será fixada a 2,20 m de altura, medida a partir do nível do piso ou da calçada até a borda inferior da placa, devendo atender ao padrão do Governo do Estado, conforme manuais de orientação de uso da marca e modelo a ser fornecido pela CONTRATANTE até a emissão da Ordem de Serviço.
15.4. Da Placa do CREA/CAU-GO:
15.4.1. A placa deve conter os seguintes dados:
15.4.1.1. Nome do autor(es) e/ou co-autor(es) do(s) projeto(s) e do(s) responsável(eis) técnico(s) pela execução da obra, instalação ou serviço, de acordo com o(s) seu(s) registro(s) ou visto(s) no CREA/CAU-GO;
15.4.1.2. Título, número da carteira e/ou do(s) "visto(s)" do(s) profissional(ais) no CREA/CAU-GO;
15.4.1.3. Atividade(s) técnica(s) específica(s) pela(s) qual(ais) o profissional(ais) é(são) responsável(eis); e
15.4.1.4. Nome da empresa executora da obra, instalação ou serviço, se houver, com a indicação do respectivo número do registro ou "visto" no CREA/CAU-GO.
15.4.1.5. Será fabricada em chapa galvanizada, com as dimensões mínimas: 100 cm de largura x 150 cm de altura, pintada e instalada em vigotas de madeira que terão a seção transversal medindo aproximadamente 6 cm x 12 cm, e será fixada a 2,20 m de altura, medida a partir do nível do piso ou da calçada até a borda inferior da placa, devendo atender ao padrão, às especificações e orientações do CREA-GO.
15.4.1.6. Deverão ser atendidas, ainda, as dimensões e as demais indicações para a placa reguladas pelas posturas do município, se as houver.
15.4.1.7. ART/RRT CREA-GO/CAU-GO(Responsabilidade Técnica)
15.4.1.8. Prevista emissão das Anotações ou Registros referentes aos Responsáveis Técnicos que acompanharão as obras. Sendo obras de escopo simplificado, preveem a contratação de um Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanista para acompanhamento e responsabilidade técnica
16. CANTEIRO DE OBRAS
16.1. Barracão de Obras e instalações provisórias
16.1.1. Adotar os barracões padronizados da GOINFRA/2014, SEM alojamento e lavanderia. Dimensionar a área necessária de acordo com o porte da obra (quantidade de operários) e as diretrizes do Ministério do Trabalho.
16.1.2. O padrão de instalações provisórias será conforme padrão GOINFRA, baseado na característica de cada obra, e a empreiteira contratada deverá atender às exigências das normas da ABNT
- NBR 12284 - Áreas de Vivência dos Canteiros de Obras, NR 18 - Regulamentadora - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, e demais normas vigentes pertinentes.
16.1.3. A obra terá, no local dos serviços, instalações provisórias necessárias ao bom funcionamento e realização do CONTRATO e as previstas nas normas.
16.1.4. As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
16.1.5. Não será permitida a instalação de alojamento no canteiro de obras. Quando o caso exigir a previsão de alojamento, a instalação deverá ser realizada fora do canteiro de obras, em endereço e imóvel apropriados.
16.2. Consumo de Água e de Energia Elétrica
16.2.1. O custo referente ao consumo de água e energia elétrica desta obra será de responsabilidade da Contratada. À empreiteira contratada caberá providenciar a ligação e todas as instalações necessárias para os fornecimentos provisórios para o local dos serviços, devido ser instalado um padrão monofásico sob sua responsabilidade.
16.2.2. Durante o período de execução dos serviços não poderão ser utilizadas as instalações de água e de energia elétrica que existem no local da obra. Em caso de utilização indevida, a fiscalização da SECULT verificará as despesas geradas que serão responsabilidade da Contratada.
16.3. Tapume em chapa compensada resinada 6mm
16.3.1. O tapume deverá prever fechamento parcial externo e interno da edificação, conforme as etapas de execução, a se definir em conjunto com a Fiscalização durante a fase de planejamento preliminar, bem como ao longo de toda a intervenção. Quando executados internamente, os tapumes não poderão, sob qualquer hipótese interferir ou causar danos às partes da edificação - especialmente pisos.
16.4. Mobilização e Desmobilização
16.4.1. Competirá à empreiteira contratada o fornecimento, mobilização e desmobilização de todo o ferramental, maquinaria e aparelhamento adequados a mais perfeita execução dos serviços contratados, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI), proteção coletiva (EPC), conforme determinam as normas e legislação em vigor. A CONTRATADA será responsável pelas movimentações dos acervos que se fizerem necessárias. Também caberá à CONTRATADA o fornecimento e apoio para proteção das áreas com acervo, bem como observância às áreas de acesso vetado - a serem estabelecidas pela Fiscalização.
16.5. Andaimes e proteções
16.5.1. Andaime metálico torre
16.5.2. Utilizar andaimes metálicos tipo torre para execução dos serviços de demolições, retiradas e desmontagens, instalações provisórias, instalações de águas pluviais, alvenarias, impermeabilização, pintura e demais serviços necessários. Os andaimes deverão estar convenientemente apoiados e ancorados durante sua utilização e atender rigorosamente à NR 18 (Obs.: Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2020, a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10-02-2020 que aprova a nova redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, em vigor desde 11/02/2021, e demais normas vigentes.
16.6. Mão de obra permanente
16.6.1. Engenheiro Civil: Responsável Técnico, deverá permanecer na obra em tempo integral. Caso por opção da CONTRATADA, e em acordo com a Fiscalização, o posto poderá ser compartilhado entre o Responsável Técnico com carga horária reduzida para 6h/semana, e um Engenheiro Residente que deverá permanecer integralmente na obra (44h/semana). Sendo este o único arranjo de equipe permitido.
16.6.2. Mestre de Obra
16.6.3. Almoxarife
16.6.4. Vigia de Obras (noturno e fim de semana)
16.6.4.1. A vigilância prevista neste contrato deverá ficar restrita às áreas de canteiro de obras e barracão da CONTRATADA.
16.7. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
16.7.1. A empreiteira contratada deverá, atendendo à NR 18 (Obs.: Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de fevereiro de 2020, a Portaria SEPRT nº 3.733, de 10-02-2020 que aprova a nova redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, em vigor desde 11/02/2021, se exigido na norma, elaborar e implementar o PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR) no canteiro de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. Portanto, em 11/02/2021, houve a EXCLUSÃO do PCMAT e do PPRA e será criado apenas um programa: o PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, cuja estrutura é praticamente a mesma do PCMAT e do PPRA, mas exige a aplicação da NR 01.
16.7.2. O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da empreiteira contratada.
16.7.2.1. Deverá observar: em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
16.7.3. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deverá estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras e conter os seguintes documentos:
16.7.3.1. Projeto de detalhamento da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 20.5 da NR 18, elaborado por profissional legalmente habilitado;
16.7.3.2. Projeto elétrico de detalhamento das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
16.7.3.3. Projetos de detalhamento dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
16.7.3.4. Projetos de detalhamento dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
16.7.3.5. Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
16.7.4. São facultadas à empreiteira contratada, regularmente registrada no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos na NR 18, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas na norma, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
16.7.4.1. Propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
16.7.4.2. Objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
16.7.4.3. Garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
16.7.4.4. Será de responsabilidade exclusiva da empreiteira contratada os custos referentes à adoção - a seu critério e em conformidade com a NR 18 -de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas na norma, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos.
16.8. Proteção de Acervos e Áreas
16.8.1. Ferramentas (manuais/elétricas) e material de limpeza permanente da obra, além do asseio do canteiro de obras, considerando a permanência de setores e acervos da SECULT, a CONTRATADA
deverá realizar a higienização diária das áreas afetadas indiretamente pela obra. Observar demais disposições do presente Projeto Básico.
16.9. Consumos e Manutenção do Canteiro
16.9.1. Todo o material a ser utilizado na pintura como: tintas, massas, seladoras etc. serão de primeira linha ou linha PREMIUM e sua utilização rigorosamente em conformidade com as recomendações expressas nas embalagens dos produtos e manuais técnicos dos fabricantes;
16.9.2. Para que atendam às funções decorativas e de proteção, a escolha e aplicação dos produtos deverá ser realizada conforme disposto na Norma NBR 13245, definindo o tipo de substrato e o ambiente no qual será realizada a pintura - meio interno ou externo, seco ou úmido, agressivo ou não agressivo.
16.9.3. Antes da pintura, a empreiteira contratada deverá preparar a superfície para que esteja homogênea e com porosidade apta a receber a tinta. Deverá verificar as características do material da base, garantindo a sanidade e rigidez superficial - analisar a textura superficial, possível existência de fendas, trincas e fissuras, empolamentos ou outros defeitos, executando os reparos necessários; Assegurar que a pintura seja iniciada somente quando a superfície estiver firme, coesa, sem partículas soltas e tintas mal aderentes, limpa, seca e isenta de calcinação, eflorescências, sais solúveis, poeira, óleo, gordura, graxa, cera, sabão, mofo ou qualquer outro contaminante que possa comprometer a aderência e o desempenho da tinta;
16.9.4. Se houver, deverá eliminar toda e qualquer infiltração ou foco de umidade das áreas a serem pintadas, por exemplo, próximas ao rodapé, muros, tetos em geral, telhados, tubulações, jardineiras, áreas de banheiros e cozinhas, esquadrias de janela e portas etc.;
16.9.5. Deverá remover os microrganismos, primeiramente, por escovação de cerdas mais duras e com auxílio de um pano seco. Após a escovação, deverá aplicar uma solução de hipoclorito de sódio com 4% de cloro ativo (águas sanitárias) e bactericidas diluída com água na proporção 1:1, utilizando escovas de cerdas grossas e deixando agir por 1 hora. Para finalizar, deverá realizar enxágue abundante. Observação: Esta solução não poderá ser utilizada em superfícies de concreto armado, pois poderá atacar quimicamente o substrato.
16.9.6. Tintas alquídicas são incompatíveis com superfícies alcalinas, assim, nesses casos deve ser evitado o uso de ácidos e solventes: por exemplo, soluções alcalinas de fosfato trissódico (30 g/litro de água) ou soda cáustica com enxague abundante, utilizados em casos extremos e localizados para remoção elementos gordurosos;
16.9.7. Para garantir que todo o conteúdo da embalagem esteja uniforme, deverá homogeneizar cada produto. A diluição deverá respeitar a indicação do fabricante de acordo com o tipo de substrato, bem como a aplicação deverá ser feita com as ferramentas indicadas pelos fabricantes. Não serão permitidas misturas de marcas ou de tipos diferentes de produtos, com exceção das especificadas pelos fabricantes.
16.9.8. Na aplicação, a empreiteira contratada deverá respeitar o intervalo entre demãos, conforme orientação do fabricante, para que não haja perda de desempenho do produto, tais como enrugamento ou deficiência na secagem ou baixa coesão. Deverá respeitar as condições ambientais adequadas para aplicação dos produtos: temperaturas no intervalo de 10ºC a 40ºC e umidade inferior a 90%, conforme orientação do fabricante. Deverá realizar-se a pintura com tempo seco e evitar o sol forte, a umidade ou a existência de água condensada, e ter atenção a possíveis reações químicas entre os materiais.
16.9.9. As cores deverão obedecer ao padrão existente, assim como o tipo e marca de tinta a ser aplicada.
16.9.10. A forração em madeira deverá ter todo o material de pintura existente removido, frestas e defeitos devem ser calafetados devidamente. Deve ser lixada a forração em madeira anteriormente a aplicação da tinta esmalte.
17. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. A empreiteira contratada deverá atender todas as normas e leis específicas vigentes aplicáveis aos serviços contratados;
17.2. Os serviços deverão ser prestados observando-se as condições estabelecidas no CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos, e a empreiteira contratada se obriga a executar os serviços atendendo as especificações e quantidades estipuladas neste projeto básico e na planilha orçamentária, anexos deste processo de contratação.
17.3. Este Projeto Básico e a Planilha Orçamentária são documentos complementares entre si. As eventuais divergências/inconsistências entre esses documentos serão resolvidas pela Fiscalização (SECULT). A princípio, deverão prevalecer as informações, especificações e quantidades deste Projeto Básico, seguida da Planilha Orçamentária. Ressaltando-se que a decisão definitiva será sempre da Fiscalização (SECULT), em qualquer circunstância, ainda que por seu exclusivo critério.
17.4. A empreiteira contratada deverá fornecer toda a mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à completa e perfeita realização dos trabalhos para o perfeito cumprimento da execução do CONTRATO e realização do objeto contratado.
17.5. Os serviços deverão ser realizados por profissionais treinados e qualificados, devidamente identificados e uniformizados. A empreiteira contratada deverá atender o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
17.6. A composição do uniforme individual deverá ser padronizada conforme identificação da empresa, e observar os padrões definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em suas normas regulamentadoras.
17.7. A empreiteira contratada deverá fornecer todos os EPCs - Equipamentos de Proteção Coletiva e, individualmente, todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais, atendendo a legislação e as normas brasileiras específicas e aplicáveis em vigor. Todos os equipamentos deverão ser fornecidos com as respectivas certificações, quando for o caso, e dentro do prazo de validade do fabricante.
17.8. A empreiteira contratada deverá fornecer, diariamente, café da manhã e refeição para todos os trabalhadores da obra, durante todo o período previsto de fornecimento da prestação dos serviços, atendendo o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
17.9. Alimentação (Cantina e Café da Manhã)
17.9.1. A quantidade de refeições deve ser calculada baseada no total de horas trabalhadas somadas dos profissionais, com exceção do engenheiro (de acordo com as composições dos serviços), dividido por 8,8 (oito vírgula oito horas/dia) e multiplicado por 0,85. Não considerar os profissionais terceirizados.
17.10. Os custos de mobilização/desmobilização e outros custos decorrentes de paralisações em virtude do período chuvoso não podem ser imputados à SECULT e devem ser arcados pela empreiteira contratada, em razão de sua previsibilidade. As paralisações que decorrem de período chuvoso são inevitáveis e conhecidas de antemão; trata-se de eventos previsíveis, com relação aos quais tanto a SECULT quanto as contratadas têm amplo conhecimento. As paralisações da obra durante o período chuvoso não ensejarão qualquer direito à indenização, eis que o período chuvoso ordinário é um fato previsível no momento da formulação da proposta.
18. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA GESTÃO DO CONTRATO
18.1. Caberá à SECULT, através da GFMOPC (Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural), o acompanhamento e fiscalização dos serviços contratados e, ainda, informar à empreiteira contratada, os dados e os elementos técnicos e administrativos necessários à realização dos serviços.
18.2. A Gestão e a fiscalização do presente contrato ficarão a cargo dos servidores a serem designados formalmente por meio de portaria a ser assinada pelo Secretário de Estado da Cultura do Estado de Goiás, em momento oportuno.
18.3. A gestão do CONTRATO e o acompanhamento e fiscalização dos serviços serão feitos considerando a disposição legal, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, a qual prevê que a execução do CONTRATO deverá ser acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados, sendo um Gestor e um Fiscal com respectivos suplentes.
18.4. A fiscalização da execução do CONTRATO, de todas as fases da execução dos serviços, portanto, será realizada de acordo com o que prescreve o Decreto Estadual nº 7.615/12, DE 16 DE MAIO DE 2012, pelo FISCAL da obra, funcionário da SECULT, que ficará responsável pelo atendimento das obrigações pelas normas pertinentes, designado pela GFMOPC, tendo todas as prerrogativas e responsabilidades inerentes à função de Fiscal da Obra, conforme legislação em vigor. Concomitantemente, deverá ser nomeado um GESTOR para acompanhamento e gestão do contrato, cujas responsabilidades recaem sobre os aspectos gerenciais do contrato.
18.5. O registro da ART/RRT de Fiscalização no CREA-GO/CAU-GO deve ser realizado pela SECULT.
18.6. A empreiteira contratada permitirá ao Engenheiro/Arquiteto Fiscal do Contrato e a qualquer pessoa autorizada por ele o acesso ao local onde estejam sendo executados ou estejam previstos serviços relacionados com o Contrato.
18.7. Não obstante a empresa contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a SECULT reserva-se o direito, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços. Ressalte-se que a Fiscalização e a SECULT não serão corresponsáveis, sob nenhuma hipótese, por danos ou erros cometidos pela empreiteira e seus funcionários e colaboradores, ainda que presente em obra no momento do fato.
18.8. A Fiscalização observará, rigorosamente, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, por meio de instrumentos de controle, inclusive, que compreendam a mensuração:
18.8.1. Os itens deste 'PROJETO BÁSICO';
18.8.2. Os DOCUMENTOS DA OBRA: Toda a documentação deverá ser mantida em local de livre acesso na obra, incluindo, entre outros documentos: 'PROJETO BÁSICO', 'Planilhas Orçamentárias, Cronogramas, ART’s/RRT’s, Diário de Obra, Projetos etc.;
18.8.3. Os RESULTADOS alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos PRAZOS de execução e da QUALIDADE demandada;
18.8.4. A ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, QUALIDADE E QUANTIDADE dos RECURSOS MATERIAIS utilizados;
18.8.5. A EXECUÇÃO dos SERVIÇOS, a CONFORMIDADE dos SERVIÇOS executados e adequação à ROTINA DE EXECUÇÃO estabelecida;
18.8.6. A CONFORMIDADE da ALOCAÇÃO dos RECURSOS NECESSÁRIOS;
18.8.7. O cumprimento das demais OBRIGAÇÕES decorrentes do CONTRATO.
18.9. Havendo por parte da responsabilidade da empreiteira contratada não conformidades referentes às exigências administrativas e gerenciais do Contrato, previstas neste 'PROJETO BÁSICO', o Fiscal do Contrato deverá:
18.9.1. Notificar à empreiteira contratada para a regularização;
18.9.2. Caso a não conformidade não seja sanada e/ou não haja justificativa razoável e por escrito da empreiteira contratada pelo descumprimento e/ou atraso para sua regularização, dentro do prazo estipulado na respectiva notificação, o Fiscal do Contrato deverá aplicar penalidade de acordo com as cláusulas contratuais, cujo valor será deduzido dos créditos da empreiteira contratada junto à SECULT, depois da perda/preclusão do prazo de defesa prévia da empreiteira contratada, conforme prevê o art. 87 da Lei n° 8666/93;
18.10. Caberá à empreiteira contratada o fornecimento e manutenção de 'DIÁRIO DE OBRAS', permanentemente disponível para lançamentos no local dos serviços, sendo que a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da empreiteira contratada que deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do 'DIÁRIO DE OBRAS' à Fiscalização da SECULT. O 'DIÁRIO DE OBRAS' deverá ser aberto pelo Responsável Técnico da Obra antes do início da execução dos serviços. O não cumprimento deste item poderá incorrer pena de não liberação das Faturas pela Fiscalização. O Diário de Obras poderá ser digital, desde que disponível a qualquer momento à Fiscalização e Gestão do CONTRATO, portanto necessariamente online em plataforma gratuita, ou mediante garantia de acesso, caso pago.
18.11. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da empreiteira contratada, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no 'DIÁRIO DE OBRAS'; a empreiteira contratada se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Xxxxx, através de assinatura de seu Engenheiro Responsável Técnico.
18.12. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a empreiteira contratada deverá recorrer ao 'DIÁRIO DE OBRAS' sempre que surgirem quaisquer alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes ou condições especiais.
18.12.1. Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
18.13. Sempre que houver dúvidas na execução do CONTRATO, a empreiteira contratada deverá consultar o Gestor Fiscal do CONTRATO, por escrito, presencialmente, registrando seu questionamento ou observação no 'DIÁRIO DE OBRAS'. No caso da ausência do Gestor Fiscal do CONTRATO na obra, além do registro no 'DIÁRIO DE OBRAS', a empreiteira contratada deverá encaminhar CORRESPONDÊNCIA com o registro realizado, através de E-MAIL, diretamente ao Gestor Fiscal do CONTRATO. Qualquer reclamação ou questionamento da empreiteira contratada acerca da execução do CONTRATO deverá ser protocolada no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos da ocorrência do fato gerador da demanda, sendo que, solicitações feitas após este prazo não terão validade. Se necessário, o Gestor Fiscal do CONTRATO buscará o apoio para a resposta ou definição solicitada junto aos departamentos e divisões da SECULT e de outros órgãos da Administração.
19. DOS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Para efeito de aceitação, os serviços deverão ser realizados rigorosamente de acordo com as especificações deste Projeto Básico, da Planilha Orçamentária, e das disposições do CONTRATO.
19.2. A efetiva entrega dos serviços fica condicionada à aceitação por parte do Gestor Fiscal do Contrato ou da Comissão de Fiscalização designada pela SECULT para receber, conferir e aceitar os serviços/obra objeto do CONTRATO.
19.3. Deverão ser realizados, pela empreiteira contratada, todos os testes previstos nas normas vigentes e todos os testes necessários, em conformidade com a boa prática da engenharia, para o recebimento dos serviços contratados como, instalações de águas pluviais, drenagem e impermeabilização.
19.4. Os testes deverão ser agendados previamente pela empreiteira contratada, informando à fiscalização, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que os testes possam ser realizados com o acompanhamento do Fiscal da SECULT e não prejudiquem a realização do cronograma da obra. A Fiscalização definirá se o acompanhamento será presencial ou por outro meio ou procedimento.
19.5. A SECULT reserva-se o direito de solicitar à empresa contratada a substituição de qualquer produto ou equipamento cujo uso considere prejudicial ou que não atende às necessidades do CONTRATO.
20. DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
20.1. A quantidade dos serviços a serem executados e os preços unitário e global máximos que a SECULT pagará pelos serviços efetivamente executados estão definidos na 'PLANILHA ORÇAMENTÁRIA', anexo deste processo de contratação.
20.2. As medições serão feitas com base nos serviços efetivamente executados e aprovados pela Fiscalização da SECULT, de acordo com o Cronograma físico - financeiro.
20.3. A SECULT pagará à empreiteira contratada, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento e baseado em medições mensais pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente aos serviços realizados; O pagamento dos serviços de natureza “Administração” será efetuado de forma proporcional ao avanço físico dos serviços, conforme determina a Lei no. 4.320/64, art. 62 c/c 63, § 2o, inciso III.
20.4. Os serviços serão medidos mensalmente e, a empreiteira contratada encaminhará para medição, ao Gestor Fiscal do CONTRATO, relatório dos serviços executados do mês referente ao período de medição para aprovação, até o 2º (segundo) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com o procedimento de medições e pagamentos definido pela SECULT.
20.5. A conferência, a análise e a aprovação do relatório para medição serão realizadas pelo Gestor Fiscal do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços e, somente após a aprovação do relatório apresentado, o Fiscal do CONTRATO autorizará a emissão da nota fiscal pela empreiteira contratada.
20.6. Para a autorização da emissão da nota fiscal-fatura, será emitido um Relatório de Medição pela Fiscalização da SECULT, com base na conferência, análise e aprovação, parcial ou total, do relatório apresentado pela empreiteira contratada, que definirá o valor da medição efetivamente aprovado.
21. DA FORMA DE RECEBIMENTO DA OBRA
21.1. Após a conclusão dos serviços, ou seja, quando as obras e serviços contratados ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o CONTRATO, a empreiteira contratada, por meio de notificação entregue ao gestor do contrato mediante contra recibo, para entrega e aceitação da obra.
21.2. Os procedimentos de entrega e recebimento da obra serão realizados em conformidade com as disposições da lei de licitações 8666/93, e será precedido da seguinte forma:
21.2.1. Do recebimento provisório:
21.2.1.1. Os serviços concluídos poderão ser recebidos, PROVISORIAMENTE, através de vistoria pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, que formalizará o recebimento provisório mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da empreiteira contratada.
21.2.1.2. O termo circunstanciado citado no item anterior, item 21.2.1.1, deve, quando:
a) Os serviços estiverem em conformidade com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá se datado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
b) Os serviços apresentarem não conformidades com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazo para correção, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
21.2.1.3. A empreiteira contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no "Termo de Recebimento Provisório".
21.2.2. Do Recebimento Definitivo:
21.2.2.1. Para o recebimento definitivo, a autoridade competente da SECULT irá designar servidor ou comissão designada com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá "Termo de Recebimento Definitivo" que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
21.2.2.2. O "Termo de Recebimento Definitivo" das obras e serviços contratados será lavrado 90 (noventa) dias após o Recebimento Provisório referido no item 14.2.1.1 e assinado pelas partes, se tiver sido satisfeita a seguinte condição:
a) Atendidas todas as reclamações da Fiscalização, referente a defeitos ou imperfeições que venham a ser verificadas em quaisquer elementos das obras e serviços executados.
b) Atendidas as demais disposições do CONTRATO;
c) O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
21.2.2.3. O "Termo de Recebimento Definitivo" conterá formal declaração de que o prazo mencionado no artigo 1245 do Código Civil será contado, em qualquer hipótese, a partir da data de assinatura do mesmo, ou seja, fica entendida e acordada, a partir deste momento da assinatura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a responsabilidade do empreiteiro contratado pelos serviços/obra - objeto do CONTRATO;
21.2.2.4. O fornecimento do "as built" pela empreiteira contratada é uma das condições para o efetivo recebimento desta obra.
21.2.2.5. A empresa contratada caberá a responsabilidade de entregar a obra limpa e em perfeitas condições de uso.
22. DA GARANTIA DE OBRA
22.1. A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.
22.2. Todos os serviços que compõem a descrição do objeto devem ser cobertos pela garantia da empresa CONTRATADA ou por empresa autorizada da CONTRATADA.
22.3. Atender as solicitações para conserto e corrigir defeitos ou falhas apresentadas pelos serviços, em prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Neste caso não acarretará ônus para a Contratante.
22.4. Todos os serviços devem estar em conformidade com a política de garantia do mesmo, não sendo permitida a integração de itens de terceiros que possam acarretar perda parcial da garantia ou não realização da assistência técnica pelo próprio executor quando solicitada.
23. DA GARANTIA CONTRATUAL
23.1. A empreiteira contratada terá, obrigatoriamente, que recolher a garantia, dentre as modalidades previstas no § 10, do art. 56, da Lei Federal n.º 8.666/93, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, até o momento da primeira medição dos serviços realizados.
23.1.1. No caso de garantia em dinheiro, o montante deverá ser depositado na Conta-Corrente indicada no CONTRATO.
23.2. A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN dos serviços contratados.
23.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei Federal n° 8.666/93, sem que haja culpa da empreiteira contratada, será devolvida a garantia.
23.4. No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78, da Lei Federal n° 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos e multas aplicadas. A quantia restante, se existir, será devolvida à empreiteira contratada, nos termos do art. 80, inc. III desta Lei de Licitações.
24. DO PAGAMENTO
24.1. A empreiteira contratada deverá apresentar, somente após a emissão do Relatório de Medição da SECULT, e até o 5º dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, a Nota Fiscal/Fatura, devidamente discriminada, em nome da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, CNPJ: 32.746.693/0001-52, referente aos serviços prestados no mês anterior, com indicação de dados bancários, que será conferida e atestada pelo Gestor Fiscal do CONTRATO.
24.2. A Nota Fiscal/Fatura deverá estar acompanhada da documentação respectiva, a qual será analisada por setor competente, após o que a CONTRATANTE efetuará o pagamento por meio de depósito em conta corrente da empreiteira contratada, através de ordem bancária, em até 30 dias após recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
24.3. A Nota Fiscal/Fatura e os documentos anexos deverão ser encaminhados em formato eletrônico.
24.4. A empreiteira contratada deverá assumir as consequências por qualquer atraso ocorrido, ausência ou inconformidade na apresentação da medição, da nota fiscal/fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte e responsabilidade da mesma, que importará em interrupção da contagem do prazo de vencimento do pagamento e em prorrogação e reprogramação automática do prazo de vencimento da obrigação de pagamento previsto no CONTRATO, após a regularização do processo, não eximindo a empreiteira contratada de promover o pagamento dos empregados pontualmente e cumprir as demais obrigações previstas do CONTRATO.
24.5. Nenhum pagamento será efetuado à empreiteira contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência.
24.6. A Nota Fiscal/Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações, sob pena de não atesto da fatura:
24.6.1. Do pagamento da remuneração devida aos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, referente ao mês anterior ao que se refere a Nota Fiscal apresentada, incluindo férias, 13º salário, bem como vale-transporte e vale-refeição, entre outros;
24.6.2. Do pagamento das contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes à remuneração devida aos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, e pagas no mês anterior ao que se refere a Nota Fiscal apresentada;
24.6.3. Da regularidade fiscal, através da apresentação de:
24.6.3.1. Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos/Receita Federais e à Dívida Ativa da União;
24.6.3.2. CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
24.6.3.3. Certidão de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
24.6.3.4. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual e Municipal;
24.6.3.5. As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
24.6.3.6. Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde os serviços venham a ser prestados ou executados;
24.6.4. Da apresentação dos documentos da GFIP/SEFIP para o FGTS e Previdência Social, a saber:
24.6.4.1. Relação dos trabalhadores constantes no SEFIP-RE;
24.6.4.2. Resumo do Fechamento – Empresa/FGTS;
24.6.4.3. Relação Tomador/Obra/Serviço – RET;
24.6.4.4. Relação Tomador/Obra/Serviço (RET) – Resumo;
24.6.4.5. Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social, à outras entidades e fundos por FPAS Empresa;
24.6.4.6. Protocolo de envio de arquivos emitido pela Conectividade Social;
24.6.5. Do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração;
24.6.6. Da Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizarão os serviços, exceto para o município de Goiânia:
24.6.6.1. A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere;
24.6.6.2. Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo Fiscal do Contrato;
24.6.6.3. A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia serão realizados pela SECULT;
24.7. O pagamento poderá ser efetuado parcialmente na pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que for imposta à empreiteira contratada, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza;
24.8. A retenção ou glosa do pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a empreiteira contratada:
24.8.1. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida, as atividades contratadas, ou
24.8.2. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
24.9. Para liberação do pagamento, a CONTRATANTE levará em consideração o cumprimento de todos os itens contratuais e a regularidade fiscal da empreiteira contratada.
24.10. O pagamento dos serviços prestados no último mês de vigência contratual somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas (pagamento de salário referente ao último mês de vigência do contrato e quitação relativa à rescisão do contrato de trabalho entre empregado e empregador, se for o caso), por parte da empreiteira contratada.
24.11. A data de emissão da ordem bancária em favor da empreiteira contratada será considerada como a do efetivo pagamento.
24.12. Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo à CONTRATANTE, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela empreiteira contratada.
24.12.1. Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a empreiteira contratada poderá suspender a execução dos seus serviços;
24.12.2. Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta
corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao art. 4°, da Lei n° 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
24.13. Para efeito de pagamento, no caso de subcontratação, quando autorizada pela CONTRATANTE, deverão ser apresentados, também, todos os documentos listados nos itens anteriores da empresa subcontratada.
25. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
25.1. A empreiteira contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei 8.666/93 e no CONTRATO ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções estabelecidas neste processo de contratação e no CONTRATO. Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
25.2. Serão aplicadas à empreiteira contratada, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
25.3. Nas hipóteses previstas no Item 21.1, a empreiteira contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
25.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a empreiteira contratada, além das sanções referidas no Item 21.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo;
25.5. A multa aplicada será descontada da garantia da empreiteira contratada;
25.5.1. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a empreiteira contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
25.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
25.6.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a empreiteira contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
25.6.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
25.6.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
25.7. A prática de qualquer das infrações previstas no item 21.6.3 sujeita a empreiteira contratada à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
25.8. A aplicação das sanções a que se sujeita a empreiteira contratada, inclusive a de multa aplicada nos termos do item 21.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
25.9. Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
26. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
26.1. A execução do futuro contrato oriundo desse Projeto Básico, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, subsidiariamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
26.2. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta contratação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
26.3. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta contratação, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
27. DOS RESPONSÁVEIS E ASSINATURAS
27.1. Para esclarecimentos de eventuais dúvidas a respeito deste, a empresa deverá entrar em contato com a Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, localizada na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, n° 02 – Setor Central – GOIÂNIA – GO - FONE: (00) 0000-0000.
27.2. A responsabilidade da elaboração do presente Projeto Básico é a Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do Patrimônio Cultural d secretaria de Estado de Cultura - SECULT - GO.
27.3. A chefia imediata das servidoras supracitadas é a Superintendência De Patrimônio Histórico Artístico e Cultural, SUPHA SECULT-GO.
27.4. Por fim, a aprovação cabe o Secretário de Estado da Cultura, como ordenador de despesa, Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Moura.
28. DOS ANEXOS
28.1. São partes integrantes desse Projeto Básico, os seguintes documentos:
a) Anexo I - Projeto Arquitetônico - Levantamento Cadastral e Mapeamento de Danos
b) Anexo II - Planilha de Custos
c) Anexo III - Planilha de Parcela de Maior Relevância
d) Anexo IV - Planilha de Composição do BDI
e) Anexo V - Planilha Orçamentária
f) Anexo VI - Cronograma Físico-financeiro
g) Anexo VII - Memorial Descritivo
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 12/04/2022, às 18:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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