CONTRATO Nº 08/2021.
CONTRATO Nº 08/2021.
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ E A EMPRESA MENDES E MENDES ADVOCACIA (CNPJ nº 33.180.052/0001-46), PARA A PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM GESTÃO DE GOVERNANÇA PÚBLICA, AUDITORIA, DUE DILIGENCE, MATRIZ DE RISCO COORPORATIVA, COMPLIANCE E OUTROS, COM ÊNFASE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NAS DEMANDAS DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. SECRETARIAS INTEGRADAS. CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: A PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, com sede na
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx – Xxxx - XXX 00.000-000, neste ato, representada pelo Exmo Senhor Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATADO: XXXXXX E XXXXXX ADVOCACIA (CNPJ nº 33.180.052/0001-46),
sediada na End. Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Sala 0000 Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – CEP: 66.050-000 – Belém/PA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX (OAB/PA nº 12.614), brasileiro, casado, inscrito no CPF n. 000.000.000-00.
Os contratantes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal 8.666/93 e alterações
posteriores, e demais legislações pertinentes, cada qual naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato decorre de Processo de Inexigibilidade nº 06/2021-0007 – CPL-SMG, na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e ato de ratificação do Exmo Prefeito de São Miguel do Guamá, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO É A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM GESTÃO DE GOVERNANÇA PÚBLICA, AUDITORIA, DUE DILIGENCE, MATRIZ DE RISCO COORPORATIVA, COMPLIANCE E OUTROS, COM ÊNFASE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NAS DEMANDAS DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ E SECRETARIAS INTEGRADAS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO.
3.1. A vigência se dará por 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do, podendo ser prorrogado conforme a Lei.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO.
4.1. Pelo serviço executado e efetivamente entregue, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor Global de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), com pagamentos mensais de R$ 28.000,00 ( vinte e oito mil reais), conforme a proposta da empresa contratada.
3.2 A CONTRATANTE deverá designar servidor - em ato próprio, para ciência de que será responsável pela fiscalização da fiel execução da prestação dos serviços.
4.2. O pagamento realizar-se-á até, no máximo, o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo, após o atesto do fiscal responsável e demais atos legais devidos, por meio de transferência bancária e/ou depósito bancário pela Contratante.
4.3. O Contratante se reserva no direito de não efetuar o pagamento se os serviços prestados não corresponderem às especificações técnicas.
4.4. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação e/ou qualquer obrigação financeira que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com pagamentos pendentes, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLAUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO E DOS RECURSO.
5.1. A despesa decorrente da execução dos serviços, objeto do processo de inexigibilidade, correrá à conta dos recursos consignados nos Orçamentos da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá, nos termos do artigo 14 da Lei 8.666/93, descrito abaixo:
0202 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: Dotação Orçamentária: 04
122 1014 2.011 – Operacionalização de Secretaria Municipal de Administração. Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídicas – PJ. Subelemento: 3.3.90.39.05 Serviços Técnicos Profissionais. Fonte do Recurso: 10010000 Recurso Ordinário.
0303 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS: Dotação Orçamentária: 04 123 0002
2.016 – Operacionalização de Secretaria Municipal de Finanças. Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídicas – PJ. Subelemento: 3.3.90.39.05 Serviços Técnicos Profissionais. Fonte do Recurso: 10010000 Recurso Ordinário.
CLÁUSULA SEXTA– DAS PENALIDADES.
6.1. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, poderá ensejar a aplicação à CONTRATADA das seguintes sanções, conforme o que determina o art. 87 da Lei 8.666/93:
a) Advertência
b) Multa de 02% (dois por cento), até o trigésimo dia de atraso sobre o valor dos produtos, quando o licitante deixar de cumprir, dentro do prazo previsto, a obrigação assumida.
c) Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação se o proponente se recusar a entregar os produtos;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA SETIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1 O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa.
7.2 A critério da CONTRATANTE caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com ampla defesa, quando ocorrer falência da CONTRATADA ou ainda quando esta:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusula contratual, suas especificações, o prazo de entrega do trabalho, incluindo o de prorrogação se houver; obrigações contratuais;
II – A lentidão no seu cumprimento e (ou) seu atraso injustificado.
III - A paralisação do serviço sem justa causa e previa comunicação à CONTRATANTE;
IV - A subcontratação, total ou parcial;
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do trabalho;
VII - O não cumprimento das obrigações trabalhistas ou sociais de sua exclusiva competência;
CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS
8.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.
8.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas, nos prazos legais.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 A CONTRATADA ficará obrigada a:
I - responsabilizar-se por qualquer profissional e/ou equipe de técnicos, pessoa física ou jurídica, indicados para a realização dos serviços solicitados pela CONTRATANTE; II - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de técnicos, recomendando a CONTRATANTE medida corretiva para as questões que emergirem dos trabalhos efetuados;
III- disponibilizar profissionais, em conformidade com o especificado na proposta técnica, com capacitação técnica, para a representação da CONTRATADA em reuniões e/ou apresentações sem quaisquer ônus adicionais a CONTRATANTE;
IV- substituir, de imediato, qualquer profissional disponibilizado para a execução dos serviços contratados, quando verificada a sua inadequação, sendo que a apresentação do novo profissional deverá seguir os mesmos critérios estabelecidos na proposta, com
a comprovação prévia de qualificação técnica e respectivo currículo profissional;
habilitado(s) durante toda a vigência deste contrato;
VI - estabelecer, de forma conjunta com representantes da CONTRATANTE, calendário de visitas e trabalhos rotineiros, de maneira a gerar os documentos necessários nos prazos regulamentares estabelecidos;
VII - entregar os resultados dos trabalhos objeto do presente contrato, no prazo previsto no cronograma para apreciação da CONTRATANTE;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos que, em decorrência da execução dos serviços, tenha conhecimento ou acesso, sendo vedada, também, a prestação de informações a terceiros, sobre a natureza ou andamento dos trabalhos ora contratados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pela sua eventual quebra;
IX - responder por prejuízos de ordem legal, fiscal e financeira, decorrentes de execução de serviços em desacordo ao ora avençado;
X - responder, ressalvadas as hipóteses legais de força maior ou caso fortuito, por todos os danos e prejuízos que, em decorrência da execução dos serviços ora contratados, forem causados por seus empregados ou prepostos, aos imóveis, mobiliários, equipamentos, maquinários e demais da CONTRATANTE, de seus empregados ou de terceiros, independente do limite da fatura mensal e do valor dos danos;
XI - manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela no mesmo assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato, fornecendo, sempre que solicitado pela CONTRATANTE às certidões e documentos comprobatórios das referidas condições; XII - cumprir, rigorosamente, com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus empregados, alocados para a prestação dos serviços ora contratados, inclusive as decorrentes de acordo e/ou dissídio coletivo da respectiva categoria profissional;
XIII - não emitir duplicatas ou letras de câmbio contra a CONTRATANTE, ao amparo
XIV - não transferir, no todo ou em parte, direitos e obrigações que o presente contrato lhe atribuir, salvo com expressa e prévia permissão da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste Contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada;
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
VII – Pagamento dos custos operacionais, fotocópias, autenticações cartorárias, ligações telefônicas, locomoção, hospedagem, alimentação, diária e demais despesas que se fizerem necessária à prestação do serviço desempenhado pela ora CONTRATADA, sejam de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROIBIÇÃO
11.1. Ficam expressamente vedadas à vinculação, a subcontratação e o comprometimento ou alienação deste Contrato em operações de qualquer natureza, sem exclusão de uma só delas, que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir, de modo a não prejudicar a realização do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como forum a Comarca sede da CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2. Reger–se–á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores e pelo Processo de Inexigibilidade n° 06/2021-0007 .
13.3. E, por estarem de acordo, assinam este Contrato os representantes das partes, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
São Miguel do Guamá (PA), 25 de janeiro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:75682028287
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:75682028287
_Dados: 2021.01.25_1_4:02:56 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX LEITE PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
S XXXXXX DA X X XX XXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX X XXXXXX DA X X XX XXXXX
Dados: 2021.01.25 17:19:37 -03'00'
XXXXXX E XXXXXX ADVOCACIA (CNPJ nº 33.180.052/0001-46) CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF
2 CPF