PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO TRT6 Nº 11/2024
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, EM BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (TRT6 SAÚDE), DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Xxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-902, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade n.º 1.666.723 SSP-PE, residente e domiciliada na cidade de Recife/PE, e a empresa SEAMME SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ATENDIMENTO MÉDICO E MULTIESPECIALIDADES LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.102.788/0001-33, estabelecida na Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxx X - Xxxx 0000, XXX 00.000-000, neste ato, representada pelas Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, psicóloga, casada, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG n.º 5.563.897 SDS/PE, pela Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, médica, divorciada, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG n.º
4.414.454 SDS/PE, e pela Sra. XXX XXXXX XX XXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, nutricionista, casada, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG n.º 5.081.671, residentes e domiciliadas em Recife/PE, doravante denominados CREDENCIANTE e CREDENCIADA, consoante PROADS TRT6 n.OS 22.822/2023 (acompanhamento) e 742/2020, têm, por mútuo consenso, por meio do presente instrumento, contratado o que a seguir declaram:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato fundamenta-se: I - No art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/1993;
II - Nos termos propostos pela CREDENCIADA que simultaneamente:
a) constem no presente Proad 22.822/2023 e no Proad n.º 742/2020;
b) não contrariem o interesse público.
III - Nas demais determinações da Lei n.º 8.666/1993; IV - Nos preceitos de Direito Público; e
V - Subsidiariamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente instrumento tem por objeto o credenciamento, em benefício do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6 Saúde), de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços médicos, de natureza clínica e cirúrgica, além de serviços de hemoterapia e complementares ao diagnóstico e ao tratamento, conforme especificações constantes do Edital de Credenciamento, do Projeto Básico e da Carta-proposta apresentada pela CREDENCIADA, independentemente de sua transcrição.
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLIENTELA
CLÁUSULA TERCEIRA – A clientela deste credenciamento é composta pelos beneficiários do TRT6 SAÚDE, que, em 01/12/2019, correspondia a 3.846 vidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quantitativo de beneficiários pode ser alterado em razão da inscrição ou do desligamento de beneficiários no Programa TRT6 SAÚDE, nos termos do Regulamento Geral do Programa de Autogestão em Saúde do CREDENCIANTE.
REGULAÇÃO DO ATENDIMENTO
CLÁUSULA QUARTA – A CREDENCIADA prestará os serviços objeto deste instrumento mediante apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e Cartão de Beneficiário do TRT6 SAÚDE, bem como consulta da elegibilidade na ferramenta web do TRT6 SAÚDE, observadas as hipóteses de autorização prévia e a cobertura do TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços de hemoterapia serão requeridos diretamente pelos prestadores credenciados que deles necessitem, respeitadas as regras de autorização prévia para procedimentos eletivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá à CREDENCIADA prestadora de serviços de hemoterapia incluir na ferramenta web do TRT6 Saúde o pedido de autorização dos serviços solicitados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos de emergência e urgência, não há necessidade de prévia autorização, devendo a CREDENCIADA realizar o atendimento e encaminhar, no primeiro dia útil subsequente ao do atendimento, para realização de auditoria e posterior pagamento dos serviços prestados, a solicitação dos procedimentos, acompanhada do relatório/pedido médico circunstanciado e da lista de materiais descartáveis, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais utilizados no atendimento, quando for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá à CREDENCIADA solicitar autorização dos serviços por meio da ferramenta web do TRT6 Saúde, devendo observar as hipóteses de autorização prévia, conforme Normas e Diretrizes de Atendimento do TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO QUINTO - Nas hipóteses de autorização prévia, a CREDENCIADA não poderá realizar os procedimentos solicitados até a concessão de autorização pelo CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – A cobertura dos serviços é restrita ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e às Normas e Diretrizes de Atendimento do TRT6 Saúde, devendo qualquer ampliação de procedimentos ser previamente autorizada, sendo utilizados os preços constantes das
Tabelas Próprias do TRT6 Saúde ou, quando inexistentes, os valores acordados antecipadamente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A CREDENCIADA somente poderá utilizar insumos, inclusive órteses, próteses ou materiais especiais (OPME), que estejam regulares perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e atendam às características solicitadas pelo médico assistente, sejam os procedimentos eletivos ou emergenciais.
PARÁGRAFO OITAVO - O profissional assistente deve solicitar OPME segundo as suas características (tipo, matéria-prima e dimensões) e justificar clinicamente a sua requisição, quando requerido pelo TRT6 Saúde, sendo vedada a indicação de marca e/ou fornecedor específico, salvo impossibilidade fática a ser avaliada pelo CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO NONO - Os invólucros e as etiquetas de rastreabilidade dos OPME utilizados, bem como o controle radiológico pós-operatório deverão ser anexados ao prontuário do beneficiário e disponibilizados para análise da auditoria médica do CREDENCIANTE, salvo impossibilidade fática a ser avaliada pelo CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O TRT6 Saúde poderá, a seu critério, apresentar outras cotações além das disponibilizadas pela CREDENCIADA.
PARÁGRAFO DÉCIM0 PRIMEIRO - Os atendimentos realizados em desconformidade com as regras de atendimento do TRT6 Saúde serão de inteira responsabilidade da CREDENCIADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - É vedado à CREDENCIADA cobrar diretamente dos beneficiários do CREDENCIANTE quaisquer valores ou exigir garantias para a realização dos serviços objeto do Projeto Básico e do Edital de Credenciamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria do TRT6 Saúde, com base no Regulamento do Programa de Autogestão em Saúde do TRT6 – TRT6 Saúde, na Lei nº 8.666/93, nos princípios de Direito Público e nas regulações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que for aplicável, e em parecer técnico da Secretaria de Autogestão em Saúde do TRT6.
LOCAL E FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA – Os serviços objeto deste credenciamento deverão ser prestados no estabelecimento da CREDENCIADA, localizado no Estado de Pernambuco, exceto nas hipóteses de atendimento hospitalar ou domiciliar, e por autorização prévia do TRT6 Saúde.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – Os serviços objeto do presente contrato serão executados sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, consoante o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
DO PREÇO
CLÁUSULA SÉTIMA – O preço máximo dos serviços serão os valores constantes das Tabelas Próprias do TRT6 Saúde, acompanhadas das respectivas instruções, que são parte integrante do Projeto Básico, bem como dos seguintes referenciais máximos:
I. O custo operacional dos procedimentos ou dos serviços objeto deste credenciamento terá como referência a Tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2010 PLENA, com acréscimo de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito décimos por cento) nos portes, UCO no valor de R$10,30 (dez
reais e trinta centavos), filme radiológico de R$ 22,67/m², adotando-se a codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS.
II. Para consultas médicas em consultório o valor máximo será de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos), exceto para a especialidade pediatria, cujo valor máximo será de R$ 110,00 (cento e dez reais).
III. Nos casos de procedimentos inexistentes na CBHPM 2010, a CREDENCIADA deverá utilizar como referência a CBHPM 2016, e, caso omissa, a edição mais atualizada à época do atendimento, considerando para efeito de cálculo do custo operacional os valores das unidades de serviços (Porte e UCO) estipulados no contrato.
IV. O valor dos medicamentos utilizados pela CREDENCIADA terá como referencial o Guia Brasíndice Preço de Fábrica para o genérico de menor valor, com redutor ou acréscimo especificado na Carta-proposta:
a) Tratando-se de frasco ampola, inclusive quimioterápicos, o pagamento observará o fracionamento em miligrama (mg), de acordo com a prescrição médica.
b) Sendo o medicamento em ampola, pagar-se-á por unidade, conforme prescrição médica.
c) No caso de medicamento em pomada, a remuneração seguirá a prescrição médica e a necessidade de uso, em quantidade verificada pela auditoria médica do TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para materiais descartáveis, utiliza-se como referencial a Tabela Simpro, com redutor ou acréscimo especificado na Carta-proposta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Órteses, próteses e materiais especiais – OPME: materiais com valor na Tabela Simpro acima de R$1.000,00 (mil reais) seguirão o menor preço de cotação perante 03 (três) fornecedores, no mínimo, com ou sem taxa de comercialização, conforme especificado na Carta-proposta; materiais com valor na Tabela Simpro de até R$1.000,00 (mil reais) serão pagos segundo o preço da Tabela Simpro com redutor ou acréscimo especificado na Carta-proposta:
I - A cotação apresentará, pelo menos, 03 (três) opções de modelos ou fabricantes diferentes, salvo impossibilidade fática a ser avaliada pelo TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor de materiais, medicamentos e dietas não constantes das tabelas Simpro ou Brasíndice acordadas será submetido à aprovação do TRT6 Saúde, e pago conforme negociação ou segundo o preço da Nota Fiscal acrescido de taxa de comercialização ou manutenção especificada na Carta-proposta.
PARÁGRAFO QUARTO - As dietas utilizadas pela CREDENCIADA observarão os referenciais Brasíndice Preço de Fábrica, com o redutor especificado na Carta-proposta.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor de diárias, taxas e gases medicinais serão os indicados na Carta-proposta, podendo o TRT6 Saúde adotar tabelas diferenciadas, a serem acordadas junto aos prestadores de serviços, de acordo com as características do estabelecimento, certificados de acreditação ou outras certificações de qualidade.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos serviços de gerenciamento de pacientes e internação domiciliar, os valores referentes a visitas, curativos, aplicação de medicamentos e intercorrências serão os apresentados na Carta-proposta e aprovados pelo TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Pacotes de serviços, materiais, medicamentos, dietas e procedimentos seguirão os valores apresentados pela CREDENCIADA na Carta-proposta e aprovados pelo TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO OITAVO– Os materiais, os medicamentos, as dietas e os procedimentos com valores fixos indicados pela CREDENCIADA, na Carta-proposta, e aprovados pelo TRT6 Saúde observarão os preços referidos.
PARÁGRAFO NONO - Às cooperativas médicas é assegurado apresentar valores fixos de honorários médicos, para aprovação pelo TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os portes anestésicos seguirão os valores abaixo:
PORTES | VALORES APARTAMENTO |
0 | R$ 943,58 |
1 | R$ 404,74 |
2 | R$ 620,76 |
3 | R$ 943,58 |
4 | R$ 1.451,46 |
5 | R$ 2.087,62 |
6 | R$ 2.825,38 |
7 | R$ 3.753,36 |
8 | R$ 4.735,60 |
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A consulta pré-anestésica realizada em consultório terá o valor de R$104,64 (cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Quando o procedimento não prevê anestesia (porte 0) e a sua necessidade for justificada, a remuneração corresponderá ao Porte 3, exceto no caso de dentes inclusos, sendo estes remunerados pelo Porte 4, por cada dente incluso, sendo 100% (cem por cento) para o primeiro dente e 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demais.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Os atos anestésicos realizados no período noturno das 19h às 07h, de segunda-feira a sexta-feira, como também em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados terão um acréscimo de 30% (trinta por cento) nos seus valores, independentemente de terem caráter de urgência ou não.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Ao ato médico iniciado no período normal e concluído no período de Urgência/Emergência, aplica-se o acréscimo de 30% (trinta por cento) quando mais da metade do procedimento for realizado no horário de Urgência/Emergência (19h a 07h).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Os procedimentos previstos na Tabela Própria do TRT6 Saúde serão remunerados segundo a codificação e os valores da referida tabela.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O preço para remoção de pacientes será apresentado pela CREDENCIADA em Carta-proposta, de acordo com os seguintes limites:
REMOÇÕES | VALOR |
Remoção ida ou volta com técnico de enfermagem/ enfermeiro | R$ 170,00 |
Remoção ida e volta com técnico de enfermagem/ enfermeiro | R$ 300,00 |
Remoção ida ou volta com técnico de enfermagem/ enfermeiro e médico | R$ 285,00 |
Remoção ida e volta com técnico de enfermagem/ enfermeiro e médico | R$ 520,00 |
UTI por hora parada | R$ 320,00 |
UTI por km acima do raio de 40km | R$ 15,00 |
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A CREDENCIADA deverá detalhar todos componentes dos serviços oferecidos na Carta-proposta, os quais serão submetidos à aprovação pelo TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Mediante apresentação de justificativas, a CREDENCIADA pode indicar na Carta-proposta, para determinados insumos, procedimentos e serviços, preços superiores aos previstos neste Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, para aprovação pelo TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - O CREDENCIANTE e a CREDENCIADA podem ajustar,
de comum acordo, novos serviços e pacotes durante a execução contratual, os quais serão objeto de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Para efeito de faturamento, deverá ser utilizada a Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), complementada, nos serviços realizados por profissionais não médicos, por codificação própria do TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Estão incluídos nos preços os impostos e os encargos que por lei incidam sobre os serviços prestados pela CREDENCIADA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O CREDENCIANTE efetuará as retenções e o recolhimento relativo às obrigações fiscais tributárias decorrentes da presente prestação de serviços.
FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – O TRT6 SAÚDE estabelecerá e manterá publicação, nos seus respectivos canais de comunicação e relacionamento, de Calendário de Ciclos de Pagamento, composto pelas seguintes etapas sequenciais:
1° ciclo - Período de Cobrança (Transmissão e entrega de documentos de cobrança); 2° ciclo - Medição de Pagamento (Auditoria e emissão do Extrato do Credenciado); 3° ciclo - Pagamento (Recebimento da nota fiscal e pagamento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O TRT6 SAÚDE poderá alterar a seu critério exclusivo as datas do referido Calendário de Ciclos de Pagamento, desde que respeitadas as regras estabelecidas no contrato e o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados da data da apresentação da correta documentação de cobrança no setor de protocolo do TRT6 Saúde, utilizando o preço do procedimento vigente na data do atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Períodos de Cobrança são contínuos e sequenciais, e obrigatoriamente contemplam todos os dias do ano calendário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cobrança dos serviços será feita pela CREDENCIADA em conformidade com o padrão TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar da ANS vigente e sua versão suportada pelo sistema web TRT6 Saúde, através de faturamento eletrônico (arquivo XML – Extensible Markup Language), nas datas especificadas nas Normas de Faturamento do TRT6 Saúde, por meio de Nota Fiscal ou Fatura, acompanhada da documentação abaixo descrita, que será encaminhada ao TRT6 Saúde:
I - Guias físicas de atendimento, devidamente assinadas pelo beneficiário ou responsável e pela CREDENCIADA;
II - Solicitação médica para os serviços complementares ao diagnóstico e ao tratamento; III - Relação dos beneficiários atendidos constando os respectivos valores;
IV - Identificação do atendimento conforme código constante da Tabela de Procedimentos Médicos ou Tabela Própria do TRT6 Saúde;
V - Outros documentos que comprovem os serviços prestados.
PARÁGRAFO QUARTO – Não serão aceitas Guias de Atendimento com prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data do atendimento.
PARÁGRAFO QUINTO - A fatura ou nota fiscal, encaminhada após o envio do faturamento eletrônico, bem como os demais documentos que devem acompanhá-la deverão ser entregues na sala do Programa TRT6 Saúde, localizada no Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, com o telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de erros ou pendências que impossibilitem o processamento da despesa, a CREDENCIADA terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua notificação para providenciar as medidas saneadoras, respeitados os períodos de cobrança, ficando o seu pagamento sobrestado até a regularização, sem quaisquer ônus ao CREDENCIANTE, o qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar os documentos apresentados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A cobrança será considerada apresentada na data de entrega ao TRT6 Saúde dos documentos físicos originais de cobrança, desde que vinculados ao protocolo de envio eletrônico registrado previamente no módulo web do TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO OITAVO - O TRT6 Saúde procederá a uma auditoria de pagamento para cada período de cobrança relacionado, reunindo o resultado da análise e da consolidação dos documentos de cobrança apresentados, nos prazos estabelecidos no Calendário de Ciclos de Pagamento.
PARÁGRAFO NONO – Reserva-se ao CREDENCIANTE, mediante análise técnica e financeira, o direito de glosar total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições do TRT6 Saúde e, ocorrendo glosas, estas serão deduzidas pela unidade de preço que serviu de base de cálculo para a cobrança da despesa realizada.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os registros de glosa, incluindo-se as hipóteses ou os motivos de incidência, serão realizados em conformidade com o padrão TISS da ANS vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O CREDENCIANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização das análises citadas no Parágrafo Xxxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os procedimentos glosados poderão ser contestados pela CREDENCIADA mediante registro de Recurso de Glosa no módulo web do TRT6 Saúde, em conformidade com o padrão TISS da ANS, no prazo de 60 dias corridos, contados da data do registro da glosa.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Recurso de Glosa deverá conter: I - Número do processo em que ocorreu a glosa;
II - Nome e matrícula do usuário; III - Data do atendimento;
IV - Discriminação do(s) item(s) glosado(s); V - Valor do(s) item(s) glosado(s);
VII - Fundamentação para revisão da glosa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O TRT6 SAÚDE apreciará e julgará o Recurso de Glosa no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do respectivo registro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Caso o Recurso de Glosa seja deferido, o objeto e/ou o correspondente valor da glosa será agregado ao próximo pagamento do ciclo em curso.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A ausência de registro de Recurso de Glosa, pela CREDENCIADA, no prazo de 60 dias corridos, implicará o reconhecimento da improcedência da cobrança.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A CREDENCIADA deve emitir nota fiscal separadamente por centro de custo, conforme a informação dada pelo CREDENCIANTE, em nome do:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, CNPJ n° 02.566.224/0001-90, com endereço xx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx.
II - Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 SAÚDE, CNPJ n° 32.914.056/0001-48, com endereço xx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Para pagamento, a CREDENCIADA deve entregar ao CREDENCIANTE a nota fiscal e estar em situação regular quanto aos encargos sociais e tributários, devendo apresentar as seguintes certidões atualizadas:
I - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado ou do Distrito Federal;
III - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Prefeitura Municipal;
IV - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
V - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Caso a CREDENCIADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar juntamente com a nota fiscal a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Estão incluídos no preço unitário todos os tributos e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transporte, as quais correrão por conta da CREDENCIADA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Os empregados alocados pela CREDENCIADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, sendo de inteira responsabilidade da empresa recrutá-los em seu próprio nome e, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, efetuar o pagamento de salários, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, inclusive aquelas decorrentes de acidentes, indenizações, seguros e quaisquer outras relacionadas à sua condição de empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Os pagamentos devidos serão efetuados por meio de depósito na conta corrente da CREDENCIADA, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação da nota fiscal ao CREDENCIANTE, que será devidamente atestada pelo gestor do contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – A impossibilidade de pagamento, devido a inconsistências de dados bancários da CREDENCIADA, implicará o adiamento dos respectivos pagamentos, sem atualização monetária, juros ou multa de qualquer natureza.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – No ato do pagamento serão retidos na fonte os tributos devidos, de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO – Os documentos comprobatórios das retenções ficarão à disposição do interessado na Secretaria de Orçamento e Finanças do CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Em caso de atraso de pagamento atribuível exclusivamente ao CREDENCIANTE, incidirá taxa de compensação financeira em favor da CREDENCIADA entre a data que deveria ter se realizado o pagamento e a data de efetivo adimplemento, segundo a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100)/365 I= (6/100)/365 I= 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - A compensação financeira prevista no parágrafo anterior será incluída no pagamento seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO – A mesma taxa de compensação será adotada em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CREDENCIADA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO - O CREDENCIANTE poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações da CREDENCIADA.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA NONA – Os preços dos serviços poderão ser objeto de reajuste mediante prévia negociação entre as partes, e observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data limite para apresentação da proposta, do orçamento a que essa se referir ou do último reajuste, tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial que o substitua.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a variação dos custos do contrato supere o IPCA, o CREDENCIADO poderá apresentar planilha analítica da variação dos componentes dos custos do contrato para subsidiar a análise e a deliberação pelo CREDENCIANTE, devidamente comprovada e justificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comprovação da variação dos componentes dos custos poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de insumos, peças e/ou equipamentos, que atestem a ampliação dos serviços prestados, ou outros documentos contemporâneos à proposta e ao pedido de reajuste, a exemplo de contratos, convênios e acordos referenciais do setor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os preços dos serviços venham a ser, no todo ou em parte, controlados pelo Estado, o reajustamento observará a periodicidade e os índices oficiais divulgados.
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de reajuste dos serviços de anestesiologia, observar-se-ão os termos e a vigência do acordo firmado entre a cooperativa dos médicos anestesiologistas credenciada e a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), caso existente.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA – O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os recursos necessários à execução deste contrato correrão por conta do Elemento de Despesa nº 3390.39.50, Programa de Trabalho 02.331.0033.2004.0026 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes – no Estado de Pernambuco, Plano Orçamentário 0001 – Assistência Médica e Odontológica de Civis, do orçamento do CREDENCIANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para cobertura das despesas relativas ao presente contrato foi emitida a nota de empenho nº 2024NE000030, datada de 11/01/2024, no valor de R$7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais).
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Obriga-se a CREDENCIADA a:
I. Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da assinatura do contrato;
II. Prestar os serviços em conformidade com o estabelecido no Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde, proporcionando ambiente físico adequado à prestação dos serviços, em consonância com o padrão de qualidade adotado pelo TRT6 Saúde.
III. Atender aos beneficiários segundo as Normas e as Diretrizes de Atendimento do TRT6 Saúde, garantindo o atendimento dos beneficiários do TRT6 Saúde sem discriminação em relação aos demais usuários de seus serviços.
IV. Manter elevado padrão de eficiência e conforto material, sendo vedada a cessão ou a transferência, total ou parcial, do objeto do credenciamento.
V. Visualizar, acompanhar e responder os e-mails enviados pelo CREDENCIANTE ao endereço eletrônico informado na Carta-proposta, assumindo a responsabilidade pela sua omissão.
VI. Responder às notificações feitas pelo CREDENCIANTE em caso de irregularidades constatadas, dentro do prazo fixado para resposta, apresentando a devida justificativa, bem como as medidas para correção;
VII. Disponibilizar apenas profissionais devidamente registrados nos respectivos Conselhos Profissionais;
VIII. Manter o prontuário, com a descrição de todos os tratamentos realizados, no domicílio do paciente, nos serviços prestados em domicílio.
IX. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento.
X. Dispor das instalações, dos equipamentos, dos materiais e do quadro técnico- profissional declarados na Carta-proposta.
XI. Manter atualizada, junto ao CREDENCIANTE, a relação dos profissionais do seu corpo clínico.
XII. Observar o Código de Ética Profissional.
XIII. Apresentar pedidos de autorização de procedimentos de forma clara e objetiva, informando os respectivos códigos, tabelas e duração provável do tratamento, segundo as Normas e as Diretrizes de Atendimento do TRT6 Saúde.
XIV. Consultar os canais de comunicação e relacionamento do TRT6 Saúde para obtenção ou atualização de informações sobre elegibilidade dos beneficiários, normas, procedimentos, orientações e critérios vigentes.
XV. Fornecer, em caso de rescisão contratual, relação de pacientes em tratamento continuado ou internação domiciliar, devendo continuar a prestação dos serviços até comunicação do CREDENCIANTE, o qual pagará pelos tratamentos realizados.
XVI. Apresentar os documentos de cobrança referentes aos serviços concluídos na forma e nas datas estipuladas pelo TRT6 Saúde.
XVII. Observar, nos procedimentos que envolverem consulta médica, o retorno do paciente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto na especialidade pediatria, quando o retorno será em até 15 (quinze) dias, a partir de quando poderá ser cobrada uma nova consulta.
XVIII. Manter atualizados, junto ao TRT6 Saúde, seus dados cadastrais e bancários, bem como suas informações de certificação ou qualificação.
XIX. Manter a regularidade fiscal, trabalhista e a qualificação técnica.
XX. Manter registros nos órgãos normativos e fiscalizatórios da atividade de saúde para cada serviço executado, de acordo com a legislação.
XXI. Informar ao CREDENCIANTE quaisquer alterações na relação dos serviços apresentados na proposta, dependendo a inclusão de serviços de autorização prévia por parte do CREDENCIANTE.
XXII. Permitir a auditoria médica do TRT6 Saúde em suas instalações, nos seguintes moldes:
a) identificação do usuário junto ao setor de admissão da CREDENCIADA onde estiver sendo assistido;
b) análise do prontuário e demais registros clínicos;
c) visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário e com os demais registros clínicos;
d) discussão dos casos com a(s) equipe(s) assistente(s), sempre que necessário para o satisfatório desempenho das funções de auditoria;
e) preenchimento do relatório de auditoria; e
f) auditoria das faturas, correlacionando prontuário e relatório de auditoria.
XXIII. Submeter-se à vistoria técnica do TRT6 Saúde, conforme critérios definidos no Termo de Vistoria.
XXIV. Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os serviços prestados, comprovando eventual isenção tributária de que seja beneficiário.
XXV. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem referentes aos serviços executados por seus empregados.
XXVI. Abster-se de transferir, sob qualquer pretexto, a responsabilidade para outras entidades, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
XXVII. Manter cadastro dos beneficiários do programa, assim como prontuários e relatórios individualizados por tipo de atendimento, que permitam o acompanhamento, a supervisão e o controle dos serviços prestados.
XXVIII. Realizar o cadastro no sistema SIGEO-JT, alimentando-o com as informações necessárias e utilizando-o como meio exclusivo de encaminhamento dos documentos fiscais, relativos à presente contratação, para apreciação pelos gestores, através dos endereços eletrônicos xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/ (orientações de utilização) e xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx/0 (acesso de usuários externos).
XXIX. Comprometer-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
XXX. Realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei n.º 13.709/2018, bem como para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
XXXI. Limitar o tratamento de dados pessoais às atividades necessárias à consecução do objeto contratual, sendo vedado o tratamento para quaisquer outros propósitos, à exceção do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, por determinação judicial ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XXXII. Realizar a coleta de dados pessoais indispensáveis à prestação dos serviços, responsabilizando-se por obter o consentimento dos titulares, salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento;
XXXIII. Adotar as medidas de segurança, técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nas ocasiões em que a CREDENCIADA, em razão do presente contrato, realizar o tratamento destes dados pessoais na condição de operadora ou controladora, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, sem prejuízo do disposto nos demais incisos deste parágrafo;
XXXIV. Não fornecer, transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros, salvo se por determinação expressa, por escrito, do CREDENCIANTE ou por ordem de autoridade judicial, e, nesse último caso, devendo informar ao CREDENCIANTE em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem judicial, exceto nas hipóteses legais de sigilo na investigação em que o tratamento sigiloso tenha sido explicitamente exigido pela autoridade judicial, quando a CREDENCIADA estará dispensada da comunicação ao CREDENCIANTE;
XXXV. Não colocar o CREDENCIANTE em situação que viole a LGPD;
XXXVI. Assegurar que seus empregados tomem conhecimento das obrigações acordadas nesta cláusula, bem como dos termos da LGPD, também garantindo que estejam capacitados para agir dentro das normas ali previstas;
XXXVII. Aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do CREDENCIANTE nos casos em que realizar o tratamento de dados pessoais confiados pelo Tribunal;
XXXVIII. Assegurar que pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assinem termo de confidencialidade;
XXXIX. Responsabilizar-se pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução contratual, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados;
XL. Garantir sigilo às informações que seus empregados venham a tomar conhecimento, em razão do cumprimento deste contrato, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observando os termos dos incisos I a IX do parágrafo único do artigo 14 do ATO TRT6-GP n.º 242/2021, editado pelo CREDENCIANTE que, com base na Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), instituiu a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito deste Tribunal;
XLI. Armazenar, em um banco de dados seguro, os dados obtidos em razão do presente contrato, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso
(log), adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas;
XLII. Comunicar, formalmente, ao CREDENCIANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes;
XLIII. Cessar o tratamento dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, imediatamente após o fim da vigência desse instrumento contratual e, a critério exclusivo do CREDENCIANTE, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais a que tiver tido acesso em razão do presente contrato, salvo quando a CREDENCIADA tiver que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na LGPD;
XLIV. Cooperar com o CREDENCIANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, bem como no atendimento às requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo;
XLV. Atender à convocação, a critério do Encarregado de Dados do CREDENCIANTE, para colaborar na elaboração do relatório de impacto (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente do objeto do presente contrato, no tocante a dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Obriga-se o CREDENCIANTE a:
I. Observar todas as orientações fornecidas pela CREDENCIADA, visando ao cumprimento dos serviços contratados, desde que encaminhadas por escrito, em meio físico ou eletrônico;
II. Efetuar os pagamentos devidos à CREDENCIADA, na forma, no prazo e nas condições previstas neste Projeto Básico e no Edital de Credenciamento, observando a efetiva execução dos serviços e as devidas retenções permitidas por lei, nos percentuais e nos prazos previstos em tais normas.
III. Disponibilizar e manter nos canais de comunicação e relacionamento do TRT6 Saúde informações detalhadas e atualizadas sobre normas, procedimentos, orientações e critérios vigentes.
IV. Informar à CREDENCIADA as alterações de horários e rotinas de trabalho.
V. Fiscalizar, acompanhar e atestar os serviços prestados pela CREDENCIADA, inclusive nas dependências desta, notificando-a e fixando-lhe prazos para resposta com a devida justificativa e medidas de correção, em caso de constatação de irregularidades.
VI. Solicitar à CREDENCIADA e a seus prepostos, ou obter da Administração todas as providências necessárias ao bom andamento da execução contratual, anexando aos autos do processo correspondente cópia dos documentos que comprovem as solicitações de providências.
VII. Manter sistema de controle organizado e atualizado, com registro das ocorrências e dos serviços, descritos de forma analítica.
VIII. Encaminhar à Secretaria Administrativa os documentos para exame e deliberação sobre a possível aplicação de sanções administrativas e contratuais cabíveis, conforme
previsto na Lei 8.666/93, neste Projeto Básico, no Edital de Credenciamento e no contrato a ser firmado.
IX. Prestar todas as informações indispensáveis à boa execução dos serviços.
X. Fornecer atestado de capacidade técnica, quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
XI. Proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
XII. Realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei n.º 13.709/2018, bem como para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
XIII. Limitar o tratamento de dados pessoais às atividades necessárias à consecução do objeto contratual, podendo, no entanto, quando for o caso, utilizá-los em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, por determinação judicial ou da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XIV. Adotar as medidas de segurança, técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados ou contra qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
XV. Comunicar as operações executadas, de forma clara, aos titulares dos dados, garantindo-lhes o exercício aos direitos previstos no artigo 18 da LGPD, nos casos em que o tratamento de dados, pelo CREDENCIANTE, não necessitar de consentimento destes titulares;
XVI. Analisar, a cada tratamento de dados, se os princípios da necessidade e adequação estão sendo observados pelo controlador;
XVII. Observar as formas de publicidade das operações de tratamento que poderão ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, consoante disposto no artigo 23 § 1º, da LGPD;
XVIII. Cooperar com a CREDENCIADA no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, bem como no atendimento às requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle administrativo.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A Administração do CREDENCIANTE indicará de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização será exercida por servidor ou comissão de servidores do CREDENCIANTE, que terá autoridade para proceder toda e qualquer ação de orientação geral e controle da execução contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acompanhamento e a fiscalização não exoneram a
CREDENCIADA de suas responsabilidades contratuais e extracontratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caberá ao gestor registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato sempre que forem observadas irregularidades na execução ou em relação às obrigações da CREDENCIADA, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Os empregados e prepostos da CREDENCIADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, ocorrendo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Pelo inadimplemento de qualquer obrigação, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, ficará a CREDENCIADA sujeita às penalidades abaixo explicitadas, aplicadas cumulativamente ou alternativamente, com determinação e grau de aplicação a critério da Administração:
I – advertência; II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui motivo para a advertência da CREDENCIADA o descumprimento das normas contratuais, como:
I. Atender aos beneficiários do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde de forma discriminatória e prejudicial;
II. Deixar de comunicar ao Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde alteração de dados cadastrais, tais como, endereço, número de telefone, razão social ou responsável técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da alteração;
III. Deixar de manter as condições exigidas no Projeto Básico e no Edital de Credenciamento;
IV. Não cumprir os preceitos de Regulação do Atendimento;
V. Não anexar os invólucros, as etiquetas dos OPME utilizados, bem como o controle radiológico pós-operatório ao prontuário do beneficiário do TRT6 Saúde.
VI. Indicar marca e/ou fornecedor específico na hipótese de utilização de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, salvo quando autorizado pelo TRT6 Saúde.
VII. Cobrar por serviços, insumos ou outras despesas não executadas ou executadas irregularmente, com inobservância do contrato e das Normas e Diretrizes do TRT6 Saúde.
VIII. Apresentar nota fiscal divergente dos materiais, dos medicamentos e das dietas utilizadas para o tratamento dos beneficiários do TRT6 Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa prevista no item II do caput, a ser aplicada a critério do Programa TRT6 SAÚDE, de acordo com a gravidade e as consequências das condutas
praticadas pela CREDENCIADA, não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços e dos insumos em questão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CREDENCIANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a instituição CREDENCIADA ainda faça jus, ou poderá ser cobrada judicialmente, nos termos do §1º, do artigo 87, da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO - Constituem motivos para a suspensão temporária do Contrato:
I. Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do Parágrafo Segundo, sobre o valor imposto ao beneficiário para o atendimento.
II. Cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados, complementação de pagamento de procedimentos e ou materiais não autorizados pelo TRT6 SAÚDE, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do Parágrafo Segundo;
III. Reincidir no descumprimento das normas contratuais, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do Parágrafo Segundo;
IV. Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 Saúde ou aos seus beneficiários, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme Parágrafo Segundo;
V. Indicar marca e/ou fornecedor específico na hipótese de utilização de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, salvo quando autorizado pelo TRT6 Saúde, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme Parágrafo Segundo;
VI. Subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico autorizado da instituição CREDENCIADA pelo Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 Saúde, sem prejuízo da aplicação de multa, conforme Parágrafo Segundo.
VII. Não permitir a atuação da auditoria médica ou da vistoria técnica do TRT6 SAÚDE em suas instalações.
VIII. Apresentar documentação falsa ou em desconformidade com os fatos.
PARÁGRAFO QUINTO - A reincidência das hipóteses previstas no Parágrafo Quarto deste artigo constitui motivo de descredenciamento da instituição CREDENCIADA.
PARÁGRAFO SEXTO - O descredenciamento realizado com base nos motivos previstos no Parágrafo Quarto deste artigo, e nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei n° 8.666/1993, impedirá a instituição CREDENCIADA de pleitear novo credenciamento por interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela instituição descredenciada, salvo nos casos de expressa manifestação técnica do
Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 Saúde;
PARÁGRAFO OITAVO - O descredenciamento não eximirá a instituição CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
PARÁGRAFO NONO - A aplicação de qualquer penalidade à instituição CREDENCIADA será sempre precedida da oportunidade de contraditório e de ampla defesa, na forma da lei.
SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A instituição CREDENCIADA poderá, sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde, solicitar formalmente o descredenciamento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Sexta deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A instituição CREDENCIADA que estiver em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços não poderá se beneficiar do previsto no caput, até a finalização da apuração mencionada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificando-se o descumprimento de normas estabelecidas neste instrumento, no Edital de Credenciamento ou no Projeto Básico, o Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde poderá interromper temporariamente sua execução até decisão exarada em processo administrativo sumário, e, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá decidir pelo descredenciamento da instituição, se comprovada culpa ou dolo, bem como pela aplicação das penalidades administrativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CREDENCIANTE poderá, observados o contraditório e a ampla defesa, efetuar o descredenciamento da entidade em virtude de parecer desfavorável emitido por equipe técnica designada pelo TRT6 Saúde, segundo critérios definidos em Termo de Vistoria, relativos às instalações físicas, aos recursos humanos/corpo clínico, à oferta dos serviços profissionais, à localização, ao padrão de qualidade, à atualização profissional e tecnológica, e à gestão da informação.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente instrumento poderá ser denunciado por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por conveniência administrativa, o Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde se resguarda o direito de avaliar a relação de custo e benefício da manutenção do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente instrumento poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Programa de Autogestão em Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT6 Saúde poderá unilateralmente rescindir o presente Instrumento, ocorrendo uma ou mais das seguintes hipóteses:
I- não cumprimento ou cumprimento irregular dos prazos, cláusulas e serviços contratados;
II- paralisação na prestação dos serviços sem justa causa;
III- subcontratação total ou parcial, cessão ou transferência do objeto ajustado, assim como cisão, fusão ou incorporação que afetem a execução do que foi pactuado, salvo quando houver interesse para o CREDENCIANTE;
IV- não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento assim como das de seus superiores;
V- razões de interesse público;
VI- lentidão de seu cumprimento, levando o CREDENCIANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão do serviço nos prazos estipulados;
VII- atraso injustificado no início dos serviços;
VIII- cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
IX- ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste instrumento;
X- ocorrência das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 e serão formalizadas mediante Termo Aditivo, a fim de atender aos interesses das partes e ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Os casos omissos serão decididos pelo CREDENCIANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666/1993, na Lei n.º 10.520/2002 e nas demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O CREDENCIANTE providenciará a publicação do resumo do presente contrato no Diário Oficial da União – DOU.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Fica eleito o foro da Justiça Federal na cidade do Recife, Seção Judiciária de Pernambuco, para dirimir qualquer litígio oriundo do presente instrumento contratual, que não puder ser administrativamente solucionado.
E, por estarem justos e acordados, firmou-se o presente Termo, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
Recife (PE), data conforme assinatura eletrônica .
XXXX XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX:00000012
XX XXXXX:00000012 Dados: 2024.05.23 16:25:00 -03'00'
CREDENCIANTE – TRT6
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXX
CAVALCANTE:90207106487 CAVALCANTE:90207106487
Dados: 2024.05.20 18:38:40 -03'00'
CREDENCIADA – EMPRESA
CREDENCIADA – EMPRESA
CREDENCIADA – EMPRESA
VISTOS:
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2024.05.23 10:36:42 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos/TRT 6ª Região
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453 Dados: 2024.05.23 10:33:51 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Divisão de Contratos/CLC/TRT 6ª Região
ANEXO I
SERVIÇOS | VALORES |
Consulta Eletiva Geriatria | R$ 190,00 |
Avaliação geriátrica ampla (AGA) | R$ 220,00 |
Consulta de Nutrição | R$ 51,00 |
Consulta Psicológica | R$ 90,00 |
Sessão Psicológica | R$ 75,10 |
Avaliação psicológica Individual | R$ 45,00 |