TERMO ADITIVO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
TERMO ADITIVO
PROCESSO SEI N.º 17944.000704/97-11
NONO TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS Nº 014/98 STN/COAFI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A E DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, NO DECRETO Nº 10.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, NA LEI ESTADUAL Nº 15.757, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, E NO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.138, DE 26 DE MARÇO DE 2018, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.720, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional ao final identificado(a), no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 5006, de 2 de junho de 2022, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante designado ESTADO, representado, neste ato, por seu Governador XXXXXXX XXXXXX JUNIOR com a interveniência do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de agente financeiro da UNIÃO, doravante designado AGENTE, e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A na qualidade de DEPOSITÁRIO das receitas do ESTADO, doravante designada DEPOSITÁRIO, representado, neste ato, por seu mandatário legal ao final identificado, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, têm entre si justo e acordado aditar e ratificar o Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98 STN/COAFI, e aditivos, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO, em 25 de março de 1998, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Estadual nº 15.757, de 8 de dezembro de 2021, e do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 15.138, de 26 de março de 2018, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 15.720, de 1º de outubro de 2021.
CONSIDERANDO QUE:
I - a Lei Complementar nº 178, de 2021, instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e permitiu a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal naquele Programa; e
I - o ESTADO encontra-se autorizado a celebrar o presente aditivo pela Lei Estadual nº 15.757, de 2021, e pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 15.138, de 2018, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 15.720, de 2021.
RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente aditivo tem por objeto retificar e ratificar, na forma das cláusulas seguintes, o Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98 STN/COAFI, e aditivos, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO em 15 de abril de 1998, sob a égide da Lei nº 9.496, de 1997, e da Lei Estadual nº 10.920, de 3 de janeiro de 1997.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do ESTADO previsto no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas Nº 014/98 STN/COAFI, e aditivos, fica convertido em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, nos termos do art. 1º c/c art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme estabelecido no art. 1º e art. 17, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 178, de 2021, a conversão de que trata o caput:
I - obriga o ESTADO a cumprir as normas relativas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, inclusive a:
a) revisar e atualizar o Programa de acordo com a periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e
b) contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa;
I - desobriga o ESTADO de cumprir as normas relativas ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997; e
I - autoriza, sem prejuízo das demais penalidades, a cobrança, durante 6 (seis) meses, de amortização extraordinária exigida com a prestação devida, de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida definida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de aplicação das penalidades, na hipótese de não revisão e atualização do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São condições de adimplência com o Programa de Acompanhamento e de Transparência Fiscal:
I - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico, nas formas e nos modelos estabelecidos;
I - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e
I - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não revisão e atualização do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal no prazo estabelecido haverá, sem prejuízo das demais penalidades, a cobrança, durante 6 (seis) meses, de amortização extraordinária exigida com a prestação devida, de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida definida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de aplicação das penalidades.
PARÁGRAFO QUARTO - O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será exigível enquanto o ESTADO possuir obrigações financeiras decorrentes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas Nº 014/98 STN/COAFI, e aditivos.
PARÁGRAFO QUINTO - A conversão de que trata o caput produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício de 2021, caso se verifique o cumprimento das metas dos incisos I e I do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx se verifique o descumprimento das metas a que se refere o parágrafo quinto, a conversão produzirá efeitos:
I - após a revisão, pelo Ministro da Economia, do resultado da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas; ou
I - após a aplicação de todas as penalidades pecuniárias contratualmente previstas pelo descumprimento de metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A conversão de que trata o caput ocorrerá de forma imediata em caso de dispensa das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam mantidas as demais condições não alteradas pelo presente Termo Aditivo e revogam-se as disposições em contrário.
CLÁUSULA QUARTA - O AGENTE providenciará a publicação de Extrato deste Termo Aditivo no Diário Oficial da União, às expensas do ESTADO.
CLÁUSULA QUINTA - Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente de interpretação ou execução deste Termo Aditivo, a Seção Judiciária da Justiça
Federal do Distrito Federal.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em quatro vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Documento assinado eletronicamente
UNIÃO
Documento assinado eletronicamente
ESTADO
Documento assinado eletronicamente
BANCO DO BRASIL
Documento assinado eletronicamente
BANRISUL
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 17/10/2022, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/10/2022, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Procurador(a) da Fazenda Nacional, em 21/10/2022, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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