TERMO DE CONTRATO Nº 20/2024
TERMO DE CONTRATO Nº 20/2024
CHAMADA PÚBLICA n.° 001/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO n.° 90009/2024
(Processo Administrativo n.° 23381.001597.2024-53)
Contrato n.°20/2024
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
– REITORIA, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx, xx.000, Xxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, inscrito(a) no ME/CNPJ sob o n.o 10.783.898/0001-75, neste ato representado(a) pela Reitora, Sra. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, nomeada pelo Decreto de 18 de outubro de 2022, publicado no DOU de 19 de outubro de 2022, portador(a) da Matrícula Funcional no 1161740, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, com endereço no Sítio Samambaia, S/N - Zona Rural - Puxinanã/PB - CEP: 58.115-000, inscrito no ME/CPF sob o n.° 000.000.000-00, CAF n.° PB042024.01.001463695CAF, doravante
denominado(a) CONTRATADO(A),fundamentados nas disposições da Lei n.° 11.947/2009, Resolução FNDE/CD n.° 06, de 08 de maio de 2020, além da aplicação, subsidiaria, da Lei n.º 14.133/2021, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública n.° 001/2024, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, semestre de 2024/2025, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública n.° 001/2024, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição; unidade: Campus Avançado Pedras de Fogo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. (Resolução FNDE n.º 21/2021)
CLÁUSULA QUARTA
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 20.644,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro reais).
a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
ITEM | CATMAT | PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO | PREÇO TOTAL DE AQUISIÇÃO |
2 | 609217 | BOLO SIMPLES - Bolo de sabores diversos, deverá ser confeccionado com farinha de trigo com fermento, enriquecida com ácido fólico, com ovos e leite integral. Não poderá apresentar nenhum tipo de cobertura ou recheio e deverá ser embalado em sacola plástica transparente, apresentando peso, data de validade conforme determinação da ANVISA. | Quilo- grama | 1.040 | R$ 19,85 | R$20.644,00 |
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO | R$ 20.644,00 |
CLÁUSULA QUINTA
As despesas decorrentes da presente Chamada Pública correrão à conta de recursos específicos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I. Gestão/Unidade: 26417/158138
II. Fonte de Recursos: 113300000
III. Programa de Trabalho: 230446
IV. Elemento de Despesa: 339032
V. Plano Interno: CFF53M9601N
VI. Empenho: 2024NE000333
CLÁUSULA SEXTA
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu
pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo- lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Entidade Executora, e outras entidades designadas pelo CONTRATANTE ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 001/2024, pela Resolução CD/FNDE n.° 06/2020, pela Lei n.° 14.133/2021 e pela Lei n.° 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por email, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 30 de agosto de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
É competente o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxx-PB para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Xxxx Xxxxxx/PB, 30 de agosto de 2024.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Reitora- IFPB
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Representante Legal