CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2018
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES.
A Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, inscrita no CNPJ sob o no 49.227.796/0001-09, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, neste ato representada pelo Presidente da Câmara, Senhor Xxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e do RG-11.045.320 SSP/SP, doravante designada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Clan Informática e Serviços Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 66.574.302/0001-81, Inscrição Estadual nº 250.006.802.119, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxx xx Xxxxxxx portador do CPF 000.000.000-00 e do RG. 12.486.958 SSP/SP, doravante denominada CONTRATADA, pelo presente instrumento, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada pela Lei 8.883, de 8 de junho de 1994, e mediante as cláusulas e condições adiantes discriminadas, que as partes aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços de locação de softwares e assistência técnica de implantação, atendimento técnico, alterações e manutenção pela manutenção dos seguintes sistemas computacionais:
a. Sistema de Contabilidade Pública;
b. Sistema de Tesouraria;
c. Sistema de Folha de Pagamento;
d. Sistema de Patrimônio; e
e. Sistema de Transparência;
1.2 Os softwares do item acima deverão estar de acordo com as especificações técnicas, em ambiente de ferramentas visuais para Sistema Operacional Windows, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, conforme Leis 4.320/64, 101/2000 e 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 O presente instrumento terá duração de 02 meses, contados a partir da data de assinatura do presente termo.
2.2 A CONTRATADA somente realizará a instalação de cada sistema após a autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Pela locação dos sistemas e pela prestação de serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em moeda corrente e em parcelas mensais iguais e consecutivas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, totalizando ao final do contrato a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.2 Para a realização dos pagamentos fica a CONTRATADA obrigada à emissão de notas fiscais dos sistemas contratados.
3.3 Em caso de atraso, incidirá sobre o valor das locações juros de 1% (dois) ao mês, a título de compensação financeira, desde o dia subsequente ao do vencimento até o do seu efetivo pagamento.
3.4 Os valores contratados não serão reajustados no período.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 Nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, as despesas decorrentes da locação dos sistemas objeto do presente contrato, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
a. 01.03.01.031.0020.2.105 – 3.3.90.39.00.00.00.00 – despesa 029.
CLÁUSULA QUINTA – DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
5.1 Os aplicativos são de propriedade da CONTRATADA, que concede à CONTRATANTE o direito de uso de licenças dos sistemas, objeto deste contrato, sendo instalados como monousuário em computador local.
5.2 É vedada a cópia dos sistemas e do banco de dados, exceto para fazer backup. Os sistemas estão protegidos pela legislação de direitos autorais.
5.3 É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos softwares contratado a outro usuário, a engenharia reversa, bem como descompilar ou decompor os referidos sistemas.
5.4 Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido dos referidos sistemas.
CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE deverá pagar pela locação dos sistemas objeto do presente contrato, na forma e no prazo convencionados, assim como, todas as despesas de correio e/ou
transportadora referente ao envio de mercadorias como, software, manuais e afins, bem como o custo de disquetes ou CD (Compact Disc).
6.2 A CONTRATANTE deverá facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
6.3 A CONTRATANTE deverá designar um técnico categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa do projeto.
6.4 A CONTRATANTE deverá responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização dos sistemas licenciados, incluindo:
a. Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas.
b. Manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina.
c. Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da
CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA deverá instalar os sistemas, objeto deste contrato, e treinar a
CONTRATANTE na utilização dos mesmos.
7.2 A CONTRATADA deverá prestar suporte por telefone, fax, internet ou presencial, aos sistemas, objeto deste contrato.
7.3 A CONTRATADA deverá manter informado o técnico da CONTRATANTE, encarregado de acompanhar os trabalhos, prestando-lhe as informações necessárias.
7.4 A CONTRATADA deverá prestar, às suas expensas, as manutenções que se fizerem necessárias nos sistemas, causadas por problemas originados das fontes de seus programas.
7.5 A CONTRATADA deverá tratar como confidenciais informações e dados contidos nos sistemas da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
7.6 A CONTRATADA deverá manter os softwares, objeto deste contrato, sempre de acordo a legislação vigente, assim como com o que dispõe o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Estado de São Paulo (AUDESP), fazendo as alterações necessárias para que a CONTRATANTE não venha a ser penalizada por qualquer tipo de erro contido nos sistemas contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DA MANUTENÇÃO
8.1 Entende-se por manutenção a obrigação da CONTRATADA manter o sistema de acordo com suas características e o seguinte:
a) Corrigir eventuais falhas do sistema, desde que originados por erro ou defeito de funcionamento dos mesmos.
b) Alterações de sistemas em função de mudanças legais nos casos da moeda, alteração de legislação.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES DOS SISTEMAS
9.1 As alterações na legislação que acarretarem alterações nos sistemas contratados, serão realizadas pela CONTRATADA. Outras solicitações de manutenções ou alterações nos programas serão enviadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, através de pessoa ou área responsável, ao domicílio da primeira, via fax ou correio eletrônico (e-mail), acompanhado de documentação ou comentário que caracterize o serviço a ser efetuado. Após a execução do serviço, a CONTRATADA repassará o programa alterado em sua forma executável, via internet, para os endereços pactuados da CONTRATANTE, que deverá fazer os testes de conformidade, instalar e repassar aos usuários do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato.
11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.3 Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
11.4 Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA COMARCA
12.1 – Fica eleita a Comarca de Pirangi, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão resultante do ajuste, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por se acharem justas e contratadas, assinam e rubricam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Vista Alegre do Alto, 1º de agosto de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto Clan Informática e Serviços Ltda - ME Xxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxxxxxx A. S. Xxxxxxx Xxxx: Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx
RG: 26.454.762-7 RG: 47.659.104-1