Contract
pela Administração Pública, e que a sanção, cuja anu- lação é objeto da ação ordinária, carece de pressuposto legal para a sua validade, ante todos os dispositivos aqui destacados.
Por fim, insurge-se a apelante contra os honorários de sucumbência, que a seu ver são excessivos, pelo que requer a reforma da sentença.
Sem razão, todavia, cumprindo asseverar, tão somente, que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram arbi- trados em valor compatível com o caso em discussão, ante suas evidências, observando a ilustre Julgadora singular a melhor exegese do § 4º do art. 20 do CPC.
Com tais expendimentos, rogando vênia, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante. É como voto.
DES. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX - Xx. Presidente.
Estou inteiramente de acordo com o voto de V. Ex.ª, cuja publicação recomendo.
DES. XXXXXX XXXXXXXXXX - Sr. Presidente.
Estou de acordo, inclusive com a publicação suge- rida pelo eminente Revisor.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
medida unicamente para a adequação de valores e não para a desconstituição do débito.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.475047-2/001 - Co-
marca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 2º) Banco BMG S.A. - Apelados: Banco BMG S.A. e Xxxxxxx Xxxxxxxxx Simão - Relator: DES. GENEROSO FILHO
Acórdão
TJMG - Jurisprudência Cível
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS Nº 0024.07.475047-2 (BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO).
Belo Horizonte, 31 de março de 2009. - Xxxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Busca e apreensão - Conversão em depósito - Cláusula contratual - Nulidade - Comissão de permanência - Cumulação com outros encargos - Vedação - Previsão do percentual no contrato - Necessidade - Cláusula abusiva - Reconhecimento - Mora configurada - Adequação de valores
Ementa: Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito. Comissão de permanência, vedada a cumula- ção com os demais encargos. Necessidade de previsão do percentual no contrato. Reconhecimento de abusivi- dade de cláusula. Busca e apreensão. Mora. Desca- racterização. Inocorrência.
- É possível a incidência de comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que seja limitada à taxa do contrato e que não cumule com os demais encargos.
- A mora do devedor resta configurada mesmo no caso de revisão de cláusulas contratuais, prestando-se a
DES. GENEROSO FILHO - Verificados os pressu- postos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em depósito proposta por Banco BMG S.A. em face de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e de ação declaratória de nuli- dade de cláusulas contratuais proposta por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em face de Banco BMG S.A.
Os feitos foram julgados em sentença única, que foi juntada em ambos os processos (Busca e Apreensão nº 0024.07.475047-2 e Declaratória nº 0024.07.
547085-6).
Foram interpostos três recursos: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx interpôs dois recursos de apelação (um nos autos da busca e apreensão e outro nos autos da ação decla- ratória), atacando os fundamentos da sentença em relação a cada uma das ações separadamente, e o Banco BMG S.A. interpôs uma única apelação nos autos da ação declaratória.
Entretanto, tais processos receberam um único número neste Tribunal (1.0024.07.475047-2/001), sendo que constou na autuação a existência apenas de duas apelações, uma de cada parte.
Tomarei como referência os Autos nº 0024.07.547085-6 para relatório.
Na sentença de f. 39/44, o Juiz julgou procedente a ação de depósito por conversão, condenando o réu Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx a restituir o bem ao banco BMG S.A. no prazo de 24 horas a contar da intimação, após o trânsito em julgado. Condenou o requerido tam- bém ao pagamento das despesas processuais e ho-
norários advocatícios no valor de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória, determinando o Juiz a modificação da sexta cláusula contratual para limitar a comissão de per- manência à taxa da operação original contratada, admi- tida somente a capitalização anual; e condenando o réu Banco BMG S.A. a restituir ao autor o indébito decor- rente do pagamento de comissão de permanência em excesso, corrigido pela Tabela da Corregedoria desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Às f. 46/52, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx apresentou recurso de apelação, alegando que a comissão de per- manência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento do STJ. Requer a reforma da sentença para que sejam decotados os juros e a multa contratual.
Às f. 47/50 dos autos em apenso, recorreu Xxxxxxx
Aparecido Xxxxx, alegando que, tendo sido reconhecido nos autos da ação declaratória que havia abusividade em relação aos encargos cobrados, não deve subsistir a busca e apreensão do bem, ante a falta de mora com- provada e de interesse de agir do banco apelado. Requer a reforma da sentença para que seja julgada extinta a ação de busca e apreensão que foi convertida em ação de depósito.
Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões às f.
52/57 do apenso, pelo improvimento da apelação.
Às f. 53/66, Banco BMG S.A. apresentou recurso de apelação, sustentando que, conforme a Resolução nº
1.129 do Bacen, as cláusulas que estipulam a cobrança de comissão de permanência estão afinadas com a determinação legal vigente. Afirma, ainda, que a capi- talização mensal dos juros passou a ser admitida a par- tir da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Tendo em vista a matéria correlata, aprecio simul- taneamente as três apelações.
Não havendo preliminares a decidir, passo ao exame do mérito.
1) Quanto à ação declaratória.
No que concerne à comissão de permanência, tenho que sua função é de manter atualizado o valor devido diante da inflação e remunerar a instituição finan- ceira pelo capital que disponibilizou ao consumidor.
Dessa forma, é impossível admitir sua cumulação com a correção monetária e com os demais encargos.
Assim preceituam as seguintes súmulas:
Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplemento, à taxa média de mercado esti- pulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nesse sentido a jurisprudência:
Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Fun- damentos inatacados. Capitalização dos juros. Fundamento constitucional. Comissão de permanência. Precedentes.
1. Existência de fundamento constitucional relativamente à capitalização dos juros, que não pode ser revisto em sede de recurso especial.
2. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a co- brança da comissão de permanência com os juros morató- rios e com a multa contratual, ademais, de não permitir a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nos 30, 294 e 296 da Corte.
3. A agravante não rebateu a fundamentação da decisão agravada de estarem prejudicados os pontos discutidos no especial acerca dos juros de mora e da multa contratual e de ausência de prequestionamento dos artigos 273 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual permanecem íntegros os fundamentos (AgRg no REsp 893158/RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0222957-3 - 3ª Turma do STJ - Relator: Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito - Data do julgamento: 27.03.2007).
Vejo que nos contratos não há previsão de cumu- lação da comissão de permanência com correção mone- tária, pelo que não vislumbro ilegalidade nesse sentido.
Entretanto, há previsão de cumulação com outros encargos, o que não é permitido.
No mais, aduz a Súmula 294 do STJ:
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comis- são de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
E nos contratos não foi especificado o índice de comissão de permanência, ficando tal encargo condi- cionado à livre flutuação do mercado, o que não se pode admitir.
Assim, para garantir o equilíbrio contratual e o respeito aos direitos do consumidor, o percentual da comissão de permanência deve ser limitado ao que foi contratado a título de taxa contratada no período da nor- malidade (f. 11), decotando-se os demais encargos.
Os valores dos encargos cobrados além do referi- do índice devem ser apurados em liquidação e devolvi- dos à apelante.
Resta prejudicada a alegação do Banco BMG de que é legal a capitalização mensal de juros, já que estes foram decotados e não cabe capitalização em comissão de permanência.
2) Quanto à ação de busca e apreensão converti- da em depósito.
Já esposei anteriormente o entendimento de que o ajuizamento de ação revisional afastaria a mora do devedor.
Entretanto, após melhor análise da questão, modi- fiquei meu entendimento pelas razões a seguir:
A ação revisional de cláusulas contratuais tem o obje- tivo de anular as disposições contratuais abusivas e deco- tar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais.
Logo, sua procedência (total ou parcial) tem o condão somente de ajustar o valor das parcelas contra- tuais ao que realmente é devido, e não o de afastar a própria dívida.
É certo que restou reconhecida na ação declara- tória a nulidade de disposição contratual referente a encargos sobre o montante devido. Entretanto, a conse- quência é somente o ajuste dos valores.
A mora do devedor persiste, pois não deixa de ser verdadeiro o fato de que não houve pagamento na data avençada.
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Assim, não há que se falar em desconstituição da mora, tampouco em extinção da ação de busca e apreensão por falta de pressuposto processual.
Nesse sentido:
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar. Ação revisional posteriormente ajuizada. Mora. Não desca- racterização. - O ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença. Recurso especial conhecido e provido (REsp 633581/SC - Recurso Especial nº 2004/ 0027719-5 - Relator: Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxx - 4ª Turma do STJ - Data de julgamento: 03.08.2004).
Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Cons- tituição em mora. Liminar concedida. Entrega espontânea do veículo. Auto de apreensão. Procedência da ação decla- ratória. Nulidade de cláusula. Revisão do contrato. Extinção da busca e apreensão. Impossibilidade. - O fundamento da ação de busca e apreensão é o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciário, mora que resta configu- rada mesmo no caso de revisão de uma ou mais cláusulas contratuais, prestando-se a medida unicamente para a ade- quação de valores, e não para a desconstituição do débito. Ainda que presentes no contrato de financiamento com alienação fiduciária cláusulas que se considerem abusivas, não obstante possam elas ser expurgadas, a mora continua presente, pois persiste o débito para com a instituição finan- ceira, ainda que em menor montante (Apelação Cível n° 1.0024.04.531101-6/001 em conexão com a Apelação Cível nº 1.0024.05.701648-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxxxx - 9ª Câmara Cível do TJMG - Data de julgamento: 30.01.2007).
Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Posterior ajuizamento de ação revisional. Não descaracteri- zação da mora. Bem apreendido, indispensável para o tra- balho. Ausência de provas. - O ajuizamento de ação revi- sional não impede a de busca e apreensão, não descarac- teriza a mora, nem obsta a liminar. Não demonstrada a imprescindibilidade do bem para o exercício do trabalho, de que o exercício da profissão dependa exclusivamente, não há falar em reforma da decisão agravada (Agravo n° 1.0342.07.084418-4/001 - Comarca de Ituiutaba - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxx - 17ª Câmara Cível do TJMG - Data de julgamento: 24.01.2008).
Busca e apreensão convertida em depósito. Procedência. Revisional julgada parcialmente procedente. Evidência que não elide a mora nem o débito. - O fundamento da ação de busca e apreensão é o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciário, mora que resta configurada mesmo no caso de revisão de uma ou mais cláusulas contratuais, pres- tando-se a medida unicamente para a adequação de valo- res, e não para a desconstituição do débito (Apelação Cível n° 1.0024.03.134256-1/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - 16ª Câmara Cível do TJMG - Data de julgamento: 1º.08.2007).
Civil. Ação de busca e apreensão. Extinção. Revisão contra- tual. Encargos moratórios. Mora confirmada. - A declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece encargos para o período de inadimplemento não exclui a mora do devedor (Apelação Cível n° 1.0024.08.954805-1/001 em conexão com a Apelação Cível nº 1.0024.08.990223- 3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - 12ª Câmara Cível do TJMG - Data de julgamento: 18.02.2009).
Pelo exposto, nego provimento à apelação inter- posta pelo Banco BMG S.A. (segunda apelação, con- forme consta na capa dos autos).
Custas recursais, pelo apelante.
Dou provimento à apelação interposta por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (apelação interposta nos Autos da Ação Declaratória nº 0024.07.547085-6 e que consta na capa dos autos como primeira apelação), pelo que:
- Reformo a sentença para, nos autos da ação declaratória, julgar procedente o pedido inicial e deter- minar que permaneça como encargo por atraso no pagamento somente a comissão de permanência, sendo esta limitada ao índice de 2,357053%, e que sejam devolvidos, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, os valores pagos pelos autores/apelantes acima de tal índice a título de quaisquer outros encargos anteriormente fixados, valores estes a serem apurados em sede de liquidação.
- Condeno o réu ao pagamento das custas proces- suais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatí- cios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), verba fixa- da conforme o art. 20, § 4º, do CPC.
- Mantenho a sentença nos seus demais termos e fundamentos, uma vez que nego provimento à apelação interposta por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Simão nos Autos de nº 0024.07.475047-2 (ação de busca e apreensão con- vertida em depósito).
Custas deste recurso, pelo apelante, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À SEGUNDA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS Nº 0024.07.475047-2 (BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO).
Ação de cobrança - Arrendamento - Terra devoluta - Petição inicial - Inépcia - Prova testemunhal - Desnecessidade - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Juntada de documentos - Possibilidade - Quitação do débito -
Prova - Ônus do devedor
Ementa: Cobrança. Arrendamento de terras devolutas. Inépcia da inicial, cerceamento de defesa e preclusão para juntada de documentos. Preliminares afastadas. Prova de quitação do débito cobrado. Ônus do devedor.
- Instruída a petição inicial com os documentos indis- pensáveis à propositura da ação e estando claros o obje- to e a causa de pedir, não há falar em inépcia da peça. Preliminar de inépcia rejeitada.
- Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz dispensa a realização de prova testemunhal desnecessária ao des- linde do feito, mormente quando a matéria tratada é passível de comprovação por documentos jungidos aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela possibili- dade de juntada de documentos, ainda que não sejam novos, durante a instrução processual, sem que configure afronta aos arts. 396 e 397 do CPC, desde que não este- ja evidenciado o intuito da parte de ocultação da infor- mação pertinente. Preliminar de preclusão rejeitada.
- Embora ausente o contrato de arrendamento, específi- co da dívida objeto da ação de cobrança, vislumbrando- se nos autos elementos passíveis de comprovação da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00002244..0077..448866558888-22//000011 - CCoo-
mmaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAppeellaannttee:: PPllaannttaa 77 - EEmmpprreeeennddiimmeennttooss FFlloorreessttaaiiss LLttddaa.. - AAppeellaaddoo:: IItteerr - IInnssttiittuuttoo ddee TTeerrrraass ddoo EEssttaaddoo ddee MMiinnaass GGeerraaiiss - RReellaattoorr:: DDEESS.. FFEERRNNAANNDDOO BBOOTTEELLHHOO
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor-
...
porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2009. - Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxxxxxxx.
Cuida-se de apelação cível interposta por Planta 7
- Empreendimentos Florestais Ltda. contra sentença pro- ferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da “ação de cobrança” movida pelo Iter
- Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao paga- mento de R$ 41. 136,90 (quarenta e um mil cento e trin- ta e seis reais e noventa centavos) referente ao contrato de arredamento S/N 4, acrescido de multa de 20% e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como de correção monetária, incidente desde a data do inadimplemento.
Inconformada, recorre a ré, sustentando, nas razões de f. 161/180, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ante a falta de instrução da peça com o contrato de arren- damento sobre os quais se exigem os valores ora cobra- dos, bem como o cerceamento de defesa, uma vez que houve indeferimento da produção de prova testemunhal. Argumenta, também, sobre a impossibilidade de juntada de documentos após a inicial, ex vi do art. 396 do CPC.
No mérito, aduz a inexistência, nos autos, do referi- do contrato de arrendamento cobrado, documento essencial para demonstrar a relação existente entre as partes, de modo que o d. Juízo a quo não poderia pre- sumir sua existência somente através do Regulamento dos Distritos Florestais, ainda que este possua presunção de veracidade e validade. Assevera que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pelo que deve ser reformada a sentença de procedência.
Contrarrazões às f.183/187, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - Preliminar.
A) Da inépcia da inicial.
É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação (art. 283 do CPC). Sobre tais documentos, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais) lecionam:
O autor pode juntar à petição inicial documentos que en- tende sejam importantes para demonstrar a existência dos