VOTO
VOTO
PROCESSO: 48500.005987/2016-10
INTERESSADOS: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul e SZE Transmissora de Energia Elétrica S.A.
RELATOR: Diretor Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
RESPONSÁVEL: Assessoria da Diretoria
ASSUNTO: Fiscalização das falhas e transgressões à legislação aplicável aos agentes do Setor Elétrico e ao Contrato de Concessão nº 1/2015-ANEEL.
I – RELATÓRIO
A Eletrosul é detentora da outorga relativa ao Contrato de Concessão nº 001/2015, que regula a exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, objeto do lote A do Leilão de Transmissão nº 004/2014, contemplando a implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica, composto por 8 linhas em 525 kV, sendo uma em circuito duplo; 9 linhas em 230 kV, sendo uma em circuito duplo e duas subterrâneas; 3 subestações em 525 kV e 5 subestações em 230 kV, sendo uma isolada a SF6.
2. Em 29 de dezembro de 2016, constatando dificuldades financeiras enfrentadas pela Eletrosul e o risco iminente de não cumprimento das obrigações contratuais, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, emitiram o Relatório de Falhas e Transgressões à Legislação e ao Contrato – RFT nº 0014/2016-SFE/SFF/SCT.
3. Diante da possibilidade de caducidade do contrato, a Eletrosul apresentou, em 20 de junho de 2017, por meio da Carta CE PRE-0105/2017, um Plano de Transferência do Contrato de Concessão nº 01/2015- ANEEL para a empresa chinesa a Shanghai Eletric, como alternativa à extinção da outorga, nos termos do art. 4º-C1, da Lei nº 9.074, 1995.
4. Em 24 de outubro de 2017, a ANEEL, por meio do Despacho nº 3.577, de 2017, aprovou o
1 Art. 4o-C. O concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
referido Plano de Transferência, apresentou flexibilizações2 de algumas condições iniciais do Contrato de Concessão e estabeleceu o prazo de 180 dias para a conclusão do processo de transferência do controle societário.
5. Em 27 de abril de 2018, a Eletrosul protocolou as Cartas CE PRE-0083/2018 e CE PRE- 0084/2018, explicando os motivos para o não atendimento do prazo estabelecido para a conclusão da transferência do controle societário e solicitando um novo prazo, com extensão em 120 dias, a partir do dia 28 de abril de 2018.
6. Em 03 de julho de 2018, a ANEEL, por meio do Despacho nº 1.461, de 2018, decidiu pela extensão de prazo requerida pela Eletrosul. Vale destacar que constou da referida decisão que, em caso de descumprimento do novo prazo definido para a transferência do controle societário, seria dada continuidade ao Processo Administrativo Punitivo tendente à caducidade do Contrato de Concessão de Transmissão nº 1/2015.
7. Em 28 de agosto de 2018, a Eletrosul e a SEHK, por meio da carta CE PRE-0224/2018, solicitam anuência prévia para a transferência da concessão regida pelo Contrato de Concessão nº 001/2015 à SZE Transmissora de Energia Elétrica S.A. – SZE, SPE constituída para assumir o citado Contrato de Concessão, e encaminham documentação de habilitação para as pretensas concessionária e acionista controladora.
8. Em 27 de agosto de 2018, o processo foi a mim distribuído.
9. Em 29 de agosto de 2018, a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT encaminhou o Ofício nº 504/2018-SCT/ANEEL solicitando a complementação da documentação de habilitação.
10. Em 4 de setembro de 2018, pela Carta SZE CE 01/2018, a SZE apresentou documentação complementar e solicitou o prazo adicional para a entrega da Certidão de Equivalência aos Documentos para Habilitação, exigida nos editais para empresas estrangeiras.
11. No dia 11 de setembro de 2018, a SZE encaminhou a carta SZE CE 02/2018, complementando
2 (...) (ii) o prazo para entrada em operação comercial das instalações será de 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do termo aditivo ao Contrato de Concessão 01/2015-ANEEL e o término da concessão ocorrerá 27 (vinte e sete) anos após o referido prazo; (iii) caso haja antecipação na data de entrada em operação comercial das instalações ou de parte delas, em prazo inferior a 3 (três) anos, conforme previsto no Contrato, a SPE receberá a Receita Anual Permitida (RAP) integral até o término da concessão. Se a antecipação da data de entrada em operação comercial ocorrer no período entre 36 e 48 meses, a SPE receberá a RAP que fizer jus pelo período de 27 anos e, a partir de então, receberá somente o montante relativo a operação e manutenção (O&M) das instalações antecipadas; (...)
a documentação de habilitação, assim, possibilitando a análise do processo.
12. Em 14 de setembro de 2018, a SCT emitiu a Nota Técnica nº 0609/2018-SCT/ANEEL, por meio da qual apresentou a análise do pedido de anuência à transferência da concessão, bem como uma proposta de minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 001/2015, que formaliza a transferência da concessão.
13. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
14. As instalações do lote A do Leilão de Transmissão nº 004/2014, objeto do Contrato de Concessão de Transmissora nº 1/2015-ANEEL, são importantes para o atendimento de carga na região metropolitana de Porto Alegre e, principalmente, para o escoamento de geração dos projetos termoelétricos e eólicos da região. Os investimentos são da ordem de R$ 4,1 bilhões, em valores atualizados e a Receita Anual Permitida (RAP) do empreendimento, após o deságio de 14,01% obtido no certame, é de R$ 336 milhões, em valores de 30 de junho de 2014. Estas instalações de transmissão (17 linhas de transmissão e 8 subestações) deveriam ter entrado em operação comercial em 6 de março de 2018, sendo que o atraso verificado implicará, principalmente, em limitações para o escoamento de geração dos projetos termoelétricos e eólicos já comercializados ou futuros, com destaque para a UTE Pampa Sul de 340 MW, em fase final de implantação a ser conectada na futura SE Candiota 2, e para UTE Rio Grande de 1.238 MW, a ser conectada na SE Povo Novo, existente, porém sem linhas capazes de escoar todo o fluxo de energia.
15. O atraso, ora discutido, também já está comprometendo a licitação de outros empreendimentos de transmissão que apresentam dependência com as instalações que compõem o Contrato de Concessão nº 001/2015. No Leilão nº 02/2018 estava prevista a entrada de um lote para licitação de um conjunto de instalações de transmissão necessárias para integração do potencial eólico do Rio Grande do Sul. No entanto, diante das incertezas introduzidas pelo não cumprimento do cronograma do plano de transferência de controle societário e considerando a dependência verificada das instalações, em específico nas subestações Guaíba 3 e Livramento 3, foi necessário adiar a licitação deste empreendimento, limitando, ainda mais, a capacidade de escoamento do sistema de transmissão do Rio Grande do Sul para atendimento das novas fontes de geração térmica e eólica previstas.
16. Nesse contexto, a Eletrosul, em junho de 2017, apresentou Plano de Transferência do Contrato de Concessão para outra empresa, como alternativa à extinção da outorga, conforme disposto no art. 4º-C, da
Lei nº 9.074, 1995. Desde então, a ANEEL vem fazendo diligências no sentido de avaliar as condições de tal operação.
17. O Contrato de Concessão nº 001/2015, em sua Décima Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta, determina as obrigações da concessionária com a concessão, dentre elas, a de submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL a operação de transferência de concessão.
18. A Lei nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão da prestação de serviços públicos, em seu art. 27, § 1º, estabelece as condições para a concessionária obter a anuência prévia à transferência de concessão, quais sejam:
“I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
19. Com relação à alínea I citada no parágrafo anterior, a SCT esclareceu que o atendimento às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal se dá com a habilitação da empresa controladora nos termos do item 10 do Edital do Leilão de Transmissão nº 04/2014.
20. A análise do pedido de anuência à transferência da concessão foi realizada pela SCT e consta da Nota Técnica nº 0609/2018-SCT/ANEEL. Segundo a Superintendência, a SZE está apta a assumir a concessão regida pelo Contrato de Concessão nº 001/2015, pois apresentou a documentação exigida pelo Edital, atendendo aos critérios de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira necessários.
21. Destaco que, para viabilizar o Plano de Transferência, foram flexibilizadas as condições iniciais do contrato no que diz respeito aos marcos temporais, sendo dilatado o período de implantação de 36 para 48 meses, e estendido o prazo da concessão para manter os 27 anos de percepção de Receita Anual Permitida - RAP, mantendo inalterado o valor da receita obtida no processo licitatório e a equação econômico-financeira do contrato. Assim, o prazo da concessão passará a ser contado a partir da data de assinatura do Aditivo contratual e a nova concessionária terá 31 anos de concessão (contemplando o cronograma de 4 anos para construção e 27 anos de RAP).
22. Com vistas a evitar novos atrasos na implantação das instalações de transmissão na hipótese da não efetivação da referida transferência de concessão, a Diretoria decidiu pela inclusão das instalações, objeto do Contrato de Concessão nº 01/2015, no próximo leilão de transmissão e a SFE tomou as providencias
para finalização da instrução do processo de apuração de falhas e transgressões.
23. Assim, considerando que, formalmente, a SZE somente passará a ser responsável pelo Contrato de Concessão nº 001/2015 a partir da assinatura de termo aditivo e, ainda, com vistas manter a viabilidade da relicitação destas instalações no próximo leilão de transmissão, verifica-se a necessidade de realizar a assinatura do aditivo contratual até a data de 21 de setembro de 2018.
24. Caso o prazo para a assinatura do aditivo do Contrato de Concessão seja descumprido, o processo de fiscalização deverá ser imediatamente retomado, ficando mantida a oferta das instalações no próximo leilão de transmissão (Leilão nº 4/2018), a ser realizado em 20 de dezembro de 2018.
25. Vale ressaltar que o Leilão nº 4/2018 contará com 18 lotes de empreendimentos de transmissão que estão previstos para serem implantados nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Tais obras representam acréscimo de mais de 7.000 km de extensão de Linhas de Transmissão, bem como a criação de 27.720 vagas de empregos diretos.
26. Dessa forma, proponho a aprovação do pedido de transferência e da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que a formaliza, devendo o referido documento ser assinado no dia 21 de setembro de 2018, na Sede da ANEEL.
III – DIREITO
27. A presente análise encontra respaldo nos seguintes dispositivos normativos: (i) Lei nº 8.987, de 1995; (ii) Lei nº 9.074, de 1995; (iii) Lei nº 9.427, de 1996; (iv) Decreto nº 2.335, de 1997; (v) Edital do Leilão 004/2014 e (vi) Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão e Energia Elétrica nº 001/2015- ANEEL.
IV – DISPOSITIVO
28. Diante do exposto e considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.005987/2016- 10, voto por: (i) ANUIR, previamente, com a transferência da concessão regida pelo Contrato de Concessão nº 001/2015 de titularidade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (Eletrosul) para a SZE Transmissora de Energia Elétrica S.A. (SZE), como alternativa à extinção da outorga, nos termos do art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 01/2015 seja assinado até o dia 21 de setembro de 2018; (ii) determinar que o não cumprimento ao prazo definido no item (i) ensejará
a continuidade do Processo Administrativo punitivo tendente à caducidade do Contrato de Concessão de Transmissão nº 1/2015, pelo não cumprimento à data para entrada em operação comercial das instalações objeto desse Contrato.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
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Diretor