CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1. DAS PARTES INTEGRANTES
1.1 Pelo presente instrumento, INTERCOL Telecomunicações Ltda - EPP, empresa prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço de Conexão à Internet - SCI sediada à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000-X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX 00.000-000; inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.879.067/0001-36, doravante denominada apenas como INTERCOL e de outro lado, como ASSINANTE, a pessoa jurídica identificada e qualificada, nos TERMOS DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, doravante denominados como TERMOS, resolvem celebrar contrato para prestação de serviços conforme cláusulas e condições abaixo:
2. DO OBJETO
2.1 O presente CONTRATO tem como objeto o fornecimento de acesso à rede de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e à rede de Serviço de Conexão à Internet – SCI, pela INTERCOL ao ASSINANTE, dos serviços descritos nos TERMO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
2.2 A velocidade de acesso do ASSINANTE será definida de acordo com o Plano escolhido e identificado nos TERMOS.
2.3 A velocidade de download e up-load serão garantidas pela INTERCOL até o PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR) – que é o ponto de conexão física da REDE EXTERNA com a REDE INTERNA. Eventualmente, em razão das características técnicas da rede interna do ASSINANTE, a velocidade poderá ser menor do que a contratada.
2.4 O ASSINANTE terá disponível 01 (UM) único IP Real, ativado de imediato.
2.4.1 Na hipótese do ASSINANTE demandar quantidade de IP acima do estipulado no item 2.4, a contratação destes se dará por meio de termo aditivo.
2.5 O TERMO é parte integrante deste CONTRATO, como se suas cláusulas nele estivessem escritas, independentemente de transcrição, sendo que caso haja divergências entre este CONTRATO e seus TERMOS, prevalecerão as condições previstas no que possuir data mais recente.
2.6 O presente CONTRATO, e seus respectivos TERMOS, representam a íntegra dos entendimentos entre as Partes com relação à prestação dos Serviços, substituindo e tornando sem efeito as propostas comerciais e todos os acordos escritos ou verbal celebrados anteriormente.
3. DA VIGENCIA
3.1 O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, por tempo indeterminado, enquanto houver TERMOS vigendo entre as Partes.
3.1.1 Nos TERMOS estão descritos os prazos contratuais de cada Serviço e multas aplicáveis em caso de cancelamento antecipado, porém se em até 30 (trinta) dias de antecedência do término dos prazos previstos nos TERMOS, não houver manifestação de nenhuma das Partes solicitando o cancelamento dos serviços, o contrato firmado nos TERMOS
será renovado por igual período determinado neste contrato, permanecendo integralmente vigente enquanto perpetuar a prestação dos serviços, podendo, a partir desta data, ser rescindido sem ônus, por qualquer das partes, bastando xxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
3.1.2 Durante o processo de ativação dos serviços descritos nos TERMOS, caso seja verificada a impossibilidade de ativação dos serviços, devido à inviabilidade técnica ou econômica, a INTERCOL notificará o ASSINANTE e os TERMOS serão cancelados, sem ônus para as partes.
4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INTERCOL
4.1 Em conformidade com o Art. 36, da Resolução Anatel 614, de 08 de maio de 2013, que dispõe sobre o SCM, constitui direitos e obrigações da INTERCOL, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997 e regulamentação pertinente, os discriminados no TERMO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SCM:
4.1.1 Empregar para a prestação dos serviços constantes nos TERMOS, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, podendo substituí-los mediante aviso prévio à CONTRATANTE, para melhoria da qualidade dos serviços.
4.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à prestação dos serviços;
4.1.2.1 A INTERCOL, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução dos serviços;
4.1.2.2 As relações entre a INTERCOL e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel ou o ASSINANTE.
4.1.3 Na hipótese da INTERCOL contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra OPERADORA de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial, e tais recursos será considerada parte da rede da INTERCOL.
4.1.4 A INTERCOL poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória, e segundo critérios objetivos.
4.1.5 A INTERCOL manterá um centro de atendimento telefônico para atendimento ao ASSINANTE, através do 0000-000-0000, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, onde poderá encontrar informações sobre o serviço contratado, abrir chamados de ordem técnica e atualizar dados cadastrais.
4.1.6 A INTERCOL não impede que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
4.1.7 O Serviço de Conexão a Internet – SCI estará à disposição do ASSINANTE 24 (vinte e
quatro) horas por dia, e 7 (sete) dias da semana, podendo, eventualmente, sofrer interrupções devido a: a) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso; b) casos fortuitos ou de força maior; c) ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços; d) falta de fornecimento de energia elétrica para os sistemas da INTERCOL; e) interrupção ou suspensão dos serviços pelas Concessionárias dos serviços de telefonia; e f) ocorrências de falhas no sistema de transmissão e/ou roteamento no acesso à Internet.
4.1.7.1 A INTERCOL NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA POR QUAISQUER DANOS E/OU PREJUÍZOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS PREVISTOS NO ITEM 4.1.7, BEM COMO DAQUELES EM QUE O ASSINANTE TENHA CONCORRIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO DANO E/OU PREJUÍZO.
4.1.8 A INTERCOL deverá observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos TERMOS, celebrados com a CONTRATANTE, pertinentes à prestação dos serviços e à operação da rede.
4.1.9 A INTERCOL deverá observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
4.1.10 A INTERCOL poderá suspender a prestação dos serviços caso o ASSINANTE utilize equipamentos não homologados pela Anatel ou que estejam gerando danos à rede da INTERCOL, até que o ASSINANTE regularize a situação, permanecendo devidos os valores mensais dos serviços, mesmo durante o período de suspensão.
4.1.11 A INTERCOL tem o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários. No entanto, a INTERCOL tornará disponíveis os dados referentes à suspensão do sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária, ou legalmente investida desses poderes, que determinar a suspensão do sigilo.
4.1.12 A INTERCOL garante o desligamento dos serviços contratados, previstos nos TERMOS, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir do recebimento do pedido de cancelamento por parte do ASSINANTE, por escrito, sem prejuízo da remuneração contratual devida pelos serviços já prestados, bem como penalidades previstas nos FORMULÁRIOS.
4.1.13 A INTERCOL tem o direito de, a qualquer momento e sem aviso prévio, por iniciativa própria ou a pedido de órgão administrativo ou judiciário, impedir a transmissão ou difusão de conteúdos através dos serviços prestados pela INTERCOL, que infringirem as disposições do presente contrato e a legislação em vigor, permanecendo devidos os valores mensais dos serviços, mesmo durante o período de suspensão.
5. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA INTERCOL
5.1 Em nenhuma circunstância, a INTERCOL será responsável pelo ressarcimento ao ASSINANTE de quaisquer danos diretos ou indiretos, lucros cessantes, perdas, ou despesas relacionadas com os serviços constantes nos TERMOS, ou com relação a qualquer falha de desempenho, erro, interrupção, defeito, vírus ou falha do sistema, como também quanto à desempenho da rede de terceiros.
5.2 As penalidades aplicáveis à INTERCOL, devido à falhas, degradação de qualidade, perdas de informações transmitidas, invasão de privacidade, ou interrupções na prestação dos serviços constantes nos TERMOS, serão exclusivamente as que estiverem previstas no CONTRATO e TERMOS.
5.3 Não estão inclusos nos serviços prestados pela INTERCOL, mecanismos de segurança física e lógica da REDE INTERNA do ASSINANTE, bem como da segurança dos dados transmitidos através da Internet, sendo de responsabilidade do ASSINANTE a preservação de seus dados, as restrições de acesso, e o controle de violação de sua rede.
5.4 A INTERCOL não tem a obrigação de controlar os conteúdos e/ou natureza dos conteúdos transmitidos, difundidos ou postos à disposição de terceiros pelo ASSINANTE através dos serviços compreendidos por este contrato, sendo de inteira responsabilidade deste as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, tais como, mas não limitado a, (i) qualquer conteúdo recebido ou transmitido através do serviço disponibilizado pela INTERCOL; (ii) o conteúdo da “home Page” do ASSINANTE; (iii) transações comerciais “online” realizadas pelo ASSINANTE utilizando os serviços da INTERCOL; (iv) qualquer eventual invasão de privacidade nas informações disponíveis em seus microcomputadores e servidores por meio dos serviços prestados pela INTERCOL;
6. DIREITOS DO ASSINANTE
6.1 O ASSINANTE do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e do Serviço de Conexão à Internet
- SCI tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
6.1.1 Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.1.2 À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
6.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço,
6.1.4 Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
6.1.5 À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos
da regulamentação, ressalvando-se que a INTERCOL não é responsável pela segurança das informações gravadas nos computadores do ASSINANTE, bem como pelas informações trafegadas na internet;
6.1.6 À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização, por descumprimento de deveres do art. 4º da Lei nº 9.472/1997;
6.1.7 À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
6.1.8 À resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
6.1.9 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
6.1.10 À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.11 A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
6.1.12 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.1.13 A interrupção do SCM prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional, observado o aviso prévio contratado constante nos TERMOS;
6.1.14 O cancelamento ou interrupção do SCM a qualquer tempo, observado o aviso prévio contratado, bem como condições e multas rescisórias constantes nos TERMOS;
6.1.15 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
6.1.16 À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
6.1.17 Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
6.1.18 A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
7. DEVERES DO ASSINANTE:
7.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
7.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
7.3 Preservar os bens, equipamentos e sistemas da INTERCOL e terceiros, utilizados na prestação dos serviços, e/ou que estejam em suas dependências, guardando-os e conservando-os no mesmo estado em que os recebeu, mantendo-os em ambientes e condições técnicas adequadas, na forma especificada pelo fabricante e pela INTERCOL, incluindo proteção contra surtos elétricos, energia elétrica estabilizada, climatização necessária para o respectivo funcionamento, e segurança física, até a sua efetiva remoção, observado o prazo previsto.
7.4 Em caso de roubo, furto, extravio, ou de danos decorrentes de ação ou omissão de seus empregados e/ou terceirizados, negligência, má utilização, falta de proteção contra surtos elétricos, falta de estabilização da energia elétrica, o ASSINANTE estará sujeito ao integral ressarcimento à INTERCOL, pelos valores de mercado atualizados;
7.5 Efetuar os pagamentos previstos nos TERMOS, nos prazos estabelecidos, sob pena de arcar com as multas aqui previstas e ter o serviço suspenso após 15 (quinze) dias de inadimplência. Fica certo que, em caso de inadimplência do ASSINANTE, a INTERCOL poderá inscrever o ASSINANTE em cadastros de inadimplentes reconhecidos, tais como SERASA e/ou Serviço de Proteção ao Crédito;
7.6 Disponibilizar, gratuitamente, espaço físico para a instalação dos equipamentos e instrumentos da INTERCOL necessários à prestação dos serviços contratados, incluindo proteção contra surtos elétricos, energia elétrica estabilizada, segurança física, e climatização do ambiente de instalação;
7.7 Executar, com recursos próprios, as obras de infraestrutura necessárias para a instalação dos equipamentos em seu ambiente, no prazo previamente acordado, e dentro das normas estabelecidas pela INTERCOL;
7.8 Somente conectar à rede ou equipamentos da INTERCOL, equipamentos e terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, sob pena de suspensão dos serviços prestados até a regularização;
7.9 Utilizar os serviços contratados exclusivamente para os fins previstos no objeto do presente CONTRATO e TERMOS, fazendo uso dos serviços colocados à sua disposição pela INTERCOL unicamente para a configuração autorizada;
7.10 Não utilizar o serviço disponibilizado ao ASSINANTE para fins ilícitos ou para qualquer outro fim diferente daquele originalmente destinado, tais como, sem limitação, envio de vírus, SPAMs, tentativas de invasão de redes de terceiros, e demais atividades não autorizadas.
7.11 Caberá ao ASSINANTE providenciar, operar e manter a sua REDE INTERNA, responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes.
7.12 Permitir o acesso de empregado(s) e representante(s) da INTERCOL ou de empresas por esta credenciadas, devidamente identificados, às suas dependências, para efetuar a manutenção e verificação dos equipamentos instalados, durante todo o período de prestação dos serviços, mediante agendamento prévio pela INTERCOL;
7.13 Disponibilizar para retirada pela INTERCOL o(s) equipamento(s) e instrumento(s) sob sua guarda, descrito(s) nos TERMOS, nas mesmas condições em que o(s) recebeu, salvo o desgaste decorrente do uso normal, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de solicitação de desativação dos serviços contratados;
7.14 Manter atualizado seu cadastro junto à INTERCOL, informando eventuais alterações cadastrais, de endereço da sede, e de endereço de cobrança;
7.15 Comunicar à INTERCOL o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos equipamentos/sistemas que possam comprometer o desempenho dos serviços;
7.16 Não desconectar, reparar ou introduzir quaisquer alterações nos equipamentos e/ou sistemas da INTERCOL e/ou de seus prepostos, sem autorização prévia e formal da INTERCOL;
7.17 A CONTRATANTE não deverá revelar a quaisquer terceiros, a senha ou informações de configurações de serviços, fornecidas pela INTERCOL para a prestação dos serviços. Na hipótese de extravio de sua senha pessoal e intransferível ou acesso indevido de terceiros às configurações dos serviços. O ASSINANTE deverá informar imediatamente a INTERCOL, sob pena de responder pelos danos causados.
8. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
8.1 Fica estabelecido o prazo para o restabelecimento do serviço em caso de interrupções o descrito no TERMOS DE CONTRATAÇÃO;
8.2 O ASSINANTE não terá direito a desconto sobre o valor mensal do serviço caso as interrupções ou reduções na qualidade do serviço decorram de problemas em sua rede interna, em seu modem, em decorrência de casos fortuitos e/ou de força maior, ou ainda, causados por terceiros;
8.3 Os serviços, objetos do presente contrato, serão prestados no endereço indicado no TERMO anexo. Para eventuais mudanças de endereço estarão sujeitas a estudo de viabilidade técnica no novo local e ao pagamento da taxa de reinstalação;
8.4 As partes acordam desde já que eventuais alterações na presente contratação poderão ser pactuadas mediante solicitação telefônica ou e-mail as quais serão descritas em termo aditivo.
9. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES E ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS
9.1 O ASSINANTE poderá se comunicar com a INTERCOL pelos seguintes canais de atendimento:
a) Endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; e, b) Central de Atendimento 0800-701- 9206 com discagem gratuita durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Nestes canais, o ASSINANTE poderá encontrar informações sobre o serviço contratado, abrir chamados de ordem técnica e atualizar dados cadastrais.
9.2 Como os Serviços contratados são suportados pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), além das condições descritas neste CONTRATO, o SCM está sujeito à regulamentação da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), com sede em Brasília, SAUS Quadra 06, Blocos E E H, CEP 70.070-940-DF, endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, e atendimento telefônico pelo número 133 / Pabx: (0XX61) 0000-0000 / Fax: (0XX61) 0000-0000.onde o ASSINANTE poderá encontrar cópia integral das Resoluções Anatel 614/2013 e 632/2014.
9.3 O telefone para registros de reclamações e denúncias contra operadoras, além de sugestões ou pedido de informações sobre a Anatel é 1331. Pessoas com deficiência auditiva ou da fala devem ligar 1332 de qualquer telefone adaptado.
9.4 Para os casos em que haja problemas de ordem técnica e que estes não sejam solucionados através do suporte técnico da Central de Atendimento INTERCOL; poderá o ASSINANTE solicitar visita técnica gratuita no endereço indicado no campo “Endereço de Instalação” constado no TERMO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
9.5 Caso seja verificado na visita técnica que a falha no serviço decorre da má utilização dos serviços ou defeito nos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, poderá a INTERCOL cobrar taxa de visita técnica.
10. PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS
10.1 São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
10.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação.
10.1.2 Disponibilidade dos serviços contratados conforme índices de qualidade abaixo relacionados, cujos valores estarão individualmente definidos nos TERMOS, para cada serviço:
10.1.3 Prazo de Reparo: As eventuais interrupções na prestação do serviço serão recuperadas no prazo máximo de 4 (quatro) horas, contados a partir da data/horário de reclamação do cliente, através do telefone/e-mail do Suporte Técnico;
10.1.4 Latência média mensal: O tempo médio mensal de latência dos pacotes dentro da rede da INTERCOL será menor ou igual ao tempo especificado nos TERMOS, expresso em mile segundos;
10.1.5 Perda de pacotes média mensal: A quantidade de pacotes de dados perdidos por mês, dentro da rede da INTERCOL, será menor ou igual à taxa especificada nos TERMOS, expressa em pontos percentuais sobre todos os pacotes transmitidos.
10.1.6 As medições dos índices de qualidade serão efetuadas sempre dentro da rede da INTERCOL, e serão medidos quando solicitado pelo ASSINANTE;
10.1.7 No cálculo dos índices acima serão excluídas as paralisações em decorrência das intervenções programadas, as decorrentes de caso fortuito e/ou força maior, as falhas ocasionadas pelo uso inadequado do serviço pelo ASSINANTE, ou ainda eventos fora
do controle da INTERCOL, como atos de vandalismo e/ou furto;
10.1.8 Em razão do tráfego de dados pela Internet ser variável, com picos de movimento, não poderão ser considerados testes que envolvam tráfego de dados fora dos domínios da rede da INTERCOL;
10.1.9 A INTERCOL garante a velocidade e qualidade da transferência de dados na Internet efetuada dentro da sua rede, vez que a Internet é uma complexa rede de sistemas de informação interligados, os quais se encontram fora do controle da INTERCOL;
10.1.10 O tráfego global de dados (download + upload) é ilimitado.
10.1.11 Divulgação de informações ao ASSINANTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência de 30 (trinta) dias quanto a alterações de preços, e 7 (sete) dias quanto a condições de fruição do serviço;
11. PREÇOS, REAJUSTES E FORMA DE PAGAMENTO
11.1 Os valores devidos à INTERCOL, pela prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, são os estabelecidos nos TERMOS, documentos integrantes deste CONTRATO;
11.2 Serviços eventuais solicitados pelo ASSINANTE à INTERCOL, não previstos nos TERMOS, deverão ser previamente negociados entre as Partes e formalizados no RELATÓRIO DE MANUTENÇÃO;
11.3 A INTERCOL emitirá fatura para cobrança dos serviços prestados ao ASSINANTE, para pagamento nas datas definidas nos TERMOS;
11.4 As reclamações do ASSINANTE relativas à eventual não entrega da boleta bancária em tempo hábil, somente serão consideradas se efetuadas até 03 (três) dias úteis antes da data do vencimento, por escrito, de forma que a INTERCOL possa emitir nova boleta bancária e encaminhar ao ASSINANTE para pagamento;
11.5 O início do faturamento e prazo de vigência dos serviços contratados dar-se-á a partir da data de sua ativação;
11.6 Os valores da primeira e última mensalidades serão cobrados pro rata die, considerando a data de pagamento como data de fechamento do ciclo;
11.7 Caso a CONTRATANTE não conclua as obras de infraestrutura e/ou disponibilize o equipamentos necessários à ativação do Serviço até o término do prazo de ativação constante nos TERMOS, e não venha a sanar tal problema no prazo adicional máximo de 15 (quinze) dias, os serviços contratados considerar-se-ão comercialmente ativados, para fins de início de faturamento, a partir do 16o dia após o vencimento do prazo de instalação acordado.
11.8 Fica estabelecido pelas Partes que o prazo máximo para contestação de uma boleta bancária e/ou NFFS paga pelo ASSINANTE é de 60 (DIAS) dias. Depois de vencido este período, nenhuma contestação será devida pelas partes.
11.9 Caso a INTERCOL identifique a cobrança de valores menores que os previstos nos TERMOS,
efetuará a notificação ao ASSINANTE, e emitirá a NFFS e boleta bancária com as respectivas diferenças entre os valores previstos e efetivamente pagos, com vencimento em 10 (dez) dias após sua notificação;
11.10 Constatando o ASSINANTE ou a INTERCOL qualquer divergência ou irregularidade na boleta bancária ou NFFS formalizarão à outra parte as divergências ou irregularidades encontradas;
11.11 Desde já fica o ASSINANTE obrigado a efetuar o pagamento, até a data de vencimento da boleta bancária, do valor que entender ser procedente, excluindo a parcela contestada;
11.12 A INTERCOL terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar à CONTRATANTE o resultado, com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da INTERCOL, a reclamação será presumida como procedente;
11.13 Considerada procedente pela INTERCOL a reclamação e tendo eventualmente já ocorrido o pagamento do valor contestado, o ASSINANTE fará jus a um crédito, na NFFS seguinte, equivalente ao montante reclamado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro-rata die;
11.14 Constatada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso torna-se exigível de imediato;
11.15 O não pagamento da boleta bancária até a data do vencimento sujeitará o ASSINANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis:
11.15.1 Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
a) débito original da boleta bancária;
b) 2% (dois por cento) de multa;
c) juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês sobre o valor apurado em a+b, calculados pro-rata die;
d) atualização do valor principal em atraso pelo IGP-DI, ou por outro definido pelo Governo Federal que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do débito.
11.15.2 À suspensão da prestação do serviço, para o qual estiver inadimplente por mais de 15 (quinze) dias, ficando o restabelecimento do serviço, condicionado ao pagamento do valor do débito, nos termos previstos no item anterior, independente de notificação prévia.
11.16 Nenhum empregado, preposto e/ou contratado da INTERCOL poderá receber e/ou dar quitação de quaisquer valores recebidos por força ou em consequência deste CONTRATO e de seus TERMOS, sob pena de nulidade da referida quitação, a não ser aqueles devidamente autorizados pelos representantes legais da INTERCOL;
11.17 Os valores dos serviços discriminados nos TERMOS serão reajustados a cada 12 (doze)
meses a contar da data de assinatura dos mesmos, considerado seu valor básico o atualizado até essa data. O índice para reajuste é o IGP-DI – Índice Geral de Preços - Disponibilidade interna, Coluna 2(dois), Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a saber:
Fórmula para o reajuste: VR = V x I1 / I0, Onde:
VR = Valor reajustado;
V = Valor básico contratual, relativo à parcela do serviço a ser reajustado;
I1 = Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, coluna 2 (dois), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro que vier a substituí-lo) relativo ao 12o(décimo segundo), 24o (vigésimo quarto), 36o (trigésimo sexto), etc., mês após o mês da data de base de preços. I0 = Índice Geral de Preços - Disponibilidade interna – IGP-DI, coluna 2 (dois), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou outro que vier a substituí-lo), relativo ao mês da data base de preços.
11.18 Caso a legislação venha a permitir reajustes a períodos diferentes da anualidade serão aplicados, automaticamente, aos valores estabelecidos nos TERMOS, o de menor periodicidade, mediante aviso por escrito pela INTERCOL ao ASSINANTE;
11.19 No caso de alteração dos impostos devidos pela prestação dos serviços, e/ou criação de novos impostos, estes serão incorporados aos preços e valores definidos nos TERMOS.
11.20 Caso a INTERCOL não cumpra os níveis de qualidade especificados neste contrato, o ASSINANTE receberá um desconto, na fatura do mês subsequente ao ocorrido, equivalente a 1/30 (um trinta avos) por cada indicador perdido;
11.21 Para efeito de créditos compulsórios devidos pela INTERCOL ao ASSINANTE, o período mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem de tempo, o horário da comunicação do fato, pelo ASSINANTE, ao Suporte Técnico da INTERCOL, através do telefone Endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; e, Central de Atendimento 0000-000-0000.
O desconto acima será calculado através da seguinte fórmula:
Vc = (Vm x N) ¸ 1440, onde:
Vc = Valor do Crédito;
Vm = Valor Mensal do Serviço Afetado;
N = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos inteiros em que o serviço ficou interrompido;
11.22 Caso o ASSINANTE não entregue à INTERCOL os equipamentos de propriedade desta em até 3 (três) dias úteis subsequentes à rescisão do CONTRATO ou de seus TERMOS, a INTERCOL fica desde já autorizada a inclusão dos respectivos valores nas contas finais dos serviços, a título de indenização, que se revestirão, para todos os fins de direito, do caráter de dívida líquida e certa, neste ato reconhecido pela ASSINANTE, Habilitando a INTERCOL a
promover o respectivo protesto e execução, se necessário;
12. RESCISÃO
12.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido, com a consequente paralisação da prestação dos Serviços constantes nos TERMOS, bem como retirada dos equipamentos de propriedade da INTERCOL, nos seguintes casos:
12.1.1 Por solicitação de qualquer das Partes, mediante prévio aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Os TERMOS disporão sobre a exigibilidade de multa rescisória por serviço e sub-serviço;
12.1.2 Instalação não autorizada de equipamentos nos meios de acesso aos serviços ou intervenção do ASSINANTE nos equipamentos da INTERCOL, que ocasionem ou violação ou alteração do local de instalação ou da configuração de quaisquer equipamentos, sem a prévia e formal anuência da INTERCOL;
12.1.3 Decretação de falência, requerimento de concordata ou dissolução judicial de qualquer das Partes;
12.1.4 De comum acordo, sem que para isso qualquer das Partes tenha dado causa, ou por imposição de disposições legais ou normativas;
12.1.5 Transferência ou cessão de direitos e/ou obrigações relacionadas ao presente CONTRATO e seus TERMOS pelo ASSINANTE, sem prévia anuência da INTERCOL;
12.1.6 Suspensão ou cassação de autorização concedida pelo Poder Público Competente;
12.1.7 Uma vez decorridos 60 (sessenta) dias da data do vencimento de qualquer fatura sem que tenha ocorrido o pagamento da quantia devida, a INTERCOL poderá rescindir o CONTRATO, bem como eventual(is) TERMOS inadimplidos, devendo o ASSINANTE honrar com os pagamentos relativos aos serviços utilizados mais as penalidades pelo atraso do pagamento, aplicando-se ainda as outras sanções estipuladas no CONTRATO e nos TERMOS. Caso subsistam outros TERMOS com serviços em vigor, aplicar-se-ão somente as penalidades referentes aos TERMOS inadimplido, acrescido às penalidades de mora estipuladas, permanecendo válido o CONTRATO, assim como, os demais TERMOS porventura em vigor.
12.1.8 No caso de alguma inviabilidade técnica ou econômica, que impeça a ativação do Serviço dentro do prazo de instalação definido no TERMOS, a parte prejudicada poderá rescindir o CONTRATO, mediante comunicação por escrito, e sem imposição de qualquer ônus e/ou penalidade.
12.1.9 A rescisão antecipada deste CONTRATO, motivada pela INTERCOL ou o ASSINANTE, obrigará a parte que der causa ao pagamento de multa rescisória prevista nos TERMOS contratados, bem como dos valores devidos em função dos serviços efetivamente prestados até a rescisão.
12.1.10 A rescisão de quaisquer TERMOS, nas situações previstas no contrato, não afetará a vigência deste CONTRATO ou dos demais TERMOS em vigor.
13. DEFINIÇÕES DOS TERMOS DESTE CONTRATO
13.1 Para o perfeito entendimento a interpretação do presente contratos e seus FORMULÁRIOS, são adotadas as seguintes definições:
13.1.1 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM): é o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado de âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. O regulamento do SCM pode ser obtido no endereço eletrônico da biblioteca virtual da ANATEL – xxx.xxxxxx.xxx.xx – Anexo à Resolução nº 614, de 28/05/13.
13.1.2 SERVIÇO DE CONEXÃO A INTERNET (SCI): é a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço de IP.
13.1.3 TERMINAÇÃO DE REDE (TR): é o ponto de acesso individualizando de uma dada rede de telecomunicações.
13.1.4 PRESTADORA: é a Pessoa Jurídica que mediante autorização presta o SCM;
13.1.5 TESTE DE VIABILIDADE: Consiste na realização de testes no ambiente do ASSINANTE, a fim de verificar a existência de condições técnicas favoráveis à prestação dos serviços descritos nos FORMULARIOS.
13.1.6 NF/FS: Nota Fiscal Fatura de Serviços (conta de prestação de serviços), é o documento de cobrança da prestação dos serviços.
13.1.7 REDE INTERNA DA CONTRATANTE: Rede de Telecomunicações pertencente ao ASSINANTE, que se situa nas dependências do imóvel indicado elo ASSINANTE, utilizada pelo ASSINANTE para interligação de sua rede de computadores e equipamentos de rede, a qual se conecta a rede da INTERCOL no TR.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Os entendimentos mantidos pelas Partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes;
14.2 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo presente contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem
alterará as condições estipuladas neste contrato;
14.3 Os representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes a este contrato são, pela INTERCOL, empregados investidos de competência delegada, e, pelo ASSINANTE, seus representantes legais e/ou empregados investidos de competência delegada;
14.4 O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, eventualmente, ser afetados, ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos, em razão de reparos, manutenções ou troca de equipamentos.
15. DO FORO
15.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, fica eleito o foro da cidade Colatina - ES, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justos e acordados, assinam as partes o presente CONTRATO em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Colatina/ES, 27 de Julho de 2016 .
INTERCOL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP
TESTEMUNHA1: CPF ENDEREÇO |
TESTEMUNHA2: CPF ENDEREÇO |