REGULAMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVCOM MULTI
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Artigo 1º. Este Regulamento disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complemen- tar denominado PREVCOM MULTI, na modalidade de contribuição definida, e estabelece normas, pressu- postos e requisitos que regulam os direitos e as obri- gações dele derivadas.
Parágrafo único: Será observada a legislação editada pelo Patrocinador naquilo que não colidir com a legis- lação que rege o Regime de Previdência Complemen- tar e com este Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º. Para os fins deste Regulamento, as expres- sões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indicadas deverão ser grafadas com a primeira letra maiúscula e correspondem aos seguintes significados:
I. PREVCOM: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, entidade fechada de previdência complementar operadora do PREVCOM MULTI.
II. AUTORIDADE COMPETENTE: órgão público competente para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar.
III. XXXXXXXXX XX XXXXX: benefício cujo fato gerador decorre de morte ou invalidez.
IV. BENEFÍCIO PLENO: benefício integral devido ao Participante que cumprir cumulativamente as condições de elegibilidade previstas
neste Regulamento.
V. COMPROMISSO ESPECIAL: compromisso derivado do custeio de déficits e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
VI. CONTA INDIVIDUAL: conta individualmente mantida no Plano para cada Participante, onde serão alocadas as cotas, indispensáveis à formação da reserva garantidora dos benefícios previstos neste Regulamento.
VII. CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade do PREVCOM MULTI cujos benefícios programados têm seu valor ajustado ao saldo de cotas mantido em favor do Participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
VIII. CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento pelo qual se formaliza a condição de Patrocinador do
PREVCOM MULTI, no qual são pactuados os direitos e obrigações do aderente em relação ao Plano.
IX. COTA: unidade de capital representativa do patrimônio do PREVCOM MULTI, calculada mensalmente com base na valorização patrimonial.
X. XXXX: contribuição atuarialmente calculada, que poderá ser cobrada do Participante caso
venha a optar por aderir às condições do Plano ou inscrever Beneficiário que provoque desequilíbrio no Plano de Benefícios.
XI. PERÍODO DE DIFERIMENTO: período compreendido entre o início do pagamento das contribuições pelo Participante para composição das suas cotas e a concessão do benefício complementar previsto neste Regulamento.
XII. PLANO ANUAL DE CUSTEIO: documento elaborado por Xxxxxxx, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom e pelo Patrocinador, que observará premissas, regimes financeiros e
métodos de financiamento previstos na legislação, e que designa o nível e o fluxo de contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios previstos neste Regulamento a fim de manter o equilíbrio e a solvência do Plano.
XIII. PLANO RECEPTOR: plano para o qual serão portados os recursos do Participante por ocasião da sua opção pelo instituto da Portabilidade.
XIV. PRO RATA DIE: proporcionalmente ao número de dias transcorridos.
XV. REMUNERAÇÃO BÁSICA: valor do vencimento, do subsídio ou do salário do Participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) o auxílio-transporte;
c) o salário-família;
d) o salário-esposa;
e) o auxílio-alimentação;
f) o abono de permanência de que tratam o §19 do artigo 40 da Constituição Federal, o §5º do artigo 2º e o §1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
XVI. RENDA MENSAL: benefício mensalmente devido ao Assistido do PREVCOM MULTI, em prestações sucessivas, calculadas financeiramente ou não, consi- derando um certo prazo de manutenção do benefício.
XVII. RGPS: Regime Geral de Previdência Social.
XVIII. RPPS: Regime Próprio de Previdência Social.
XIX. TERMO DE OPÇÃO: instrumento pelo qual o Participante do PREVCOM MULTI formaliza
expressamente a opção por qualquer dos institutos
obrigatórios previstos neste Regulamento.
XX. TETO DO RGPS: limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e adotado por aquele Regime para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada.
XXI. UMP: Unidade Monetária do Plano, conforme artigo 17 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PREVCOM MULTI
Artigo 3º. São membros do PREVCOM MULTI:
I. o Patrocinador;
II. os Participantes;
III. os Beneficiários.
Seção I: Patrocinador
Artigo 4º. É Patrocinador o Ente Federativo que venha a aderir ao PREVCOM MULTI, mediante a celebração de Convênio de Adesão.
Seção II: Participantes
Artigo 5º. Os Participantes do PREVCOM MULTI, obser- vado o disposto na lei de iniciativa do Ente Federativo que instituir o Regime de Previdência Complementar para os seus servidores, serão classificados como:
I – Participantes Ativos;
II – Participantes Ativos Facultativos; III – Participantes Ativos Anteriores; IV - Autopatrocinados;
V – Optantes; VI – Assistidos.
§ 1º. São Participantes Ativos os servidores vinculados ao Patrocinador, cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS e que atendam as seguintes condições: (Alterado pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
1 – os admitidos no serviço público após o início da vi- gência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a SP-PREVCOM, que aderirem ao PREVCOM MULTI, ou os que forem automaticamente inscritos, e recolherem as contribuições fixadas no Plano Anual de Custeio; (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
2 – os admitidos no serviço público antes da vigên- cia do Convênio de Adesão do Patrocinador com a SP-PREVCOM e que venham a optar por filiar-se ao regime de previdência complementar, conforme § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que a lei do Ente Federativo assim autorize, e recolherem as contribuições fixadas no Plano Anual de Custeio. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
§ 2º. São Participantes Ativos Facultativos os servido- res vinculados ao Patrocinador, admitidos no serviço público após o início da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom, cuja remuneração seja igual ou inferior ao Teto do RGPS, que optaram por se inscrever e contribuir para o PREVCOM MULTI, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 3º. São Participantes Ativos Anteriores, os servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom, que optaram por se inscrever e contribuir para o PREVCOM MULTI, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. São Autopatrocinados aqueles que, deixando de ser Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos ou Participantes Ativos Anteriores pelo rompimento do vínculo funcional com o Patrocinador ou por ocorrência de perda total ou parcial da remuneração recebida, op- tarem por permanecer inscritos no PREVCOM MULTI e recolher as contribuições determinadas para eles e para o Patrocinador no Plano Anual de Custeio.
§ 5º. O Autopatrocinado, no caso de perda parcial da remuneração, será assim considerado apenas em rela- ção à diferença de remuneração que desejar manter.
§ 6º. São Optantes aqueles que, deixando de ser Par- ticipantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos ou Participantes Ativos Anteriores pelo rompimento do vínculo funcional com o Patrocinador, e os Auto- patrocinados, todos antes da aquisição do direito ao Benefício Pleno, optarem pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD, conforme definido em legislação.
§ 7º. São Assistidos os Participantes ou seus Beneficiá- rios em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 8º. Poderá aderir ao presente Plano o servidor público que tenha ingressado no serviço público antes da vigên- cia do regime de previdência complementar do respecti- vo Patrocinador e mudar de cargo, desde que haja solu- ção de continuidade entre os vínculos funcionais.
Seção III: Beneficiários
Artigo 6º. São Beneficiários do Participante:
I. o cônjuge ou companheiro(a) na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II. o(a) companheiro(a), na constância de união homoafetiva;
III. os filhos, de qualquer condição, menores de 21
(vinte e um) anos, desde que não emancipados,
IV. os filhos inválidos ou incapazes civilmente,
desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do Participante;
V. o pai e a mãe, na ausência dos Beneficiários a que se referem os incisos I a IV deste artigo, e desde que seja comprovada a dependência econômica do Participante;
§ 1º. Na falta de decisão judicial com trânsito em julga- do reconhecendo a união estável, o(a) companheiro(a) deverá comprová-la por meio de critérios e documentos indicados pela Prevcom.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao fi- lho, desde que comprovadamente vivam sob dependên- cia econômica do Participante.
§ 3º. Será considerado inválido, para efeito deste arti- go, o filho incapaz de exercer atividade que lhe garan- ta a subsistência, enquanto perdurar esta condição, que poderá ser atestada por corpo clínico credenciado pela Prevcom.
§ 4º. A comprovação de dependência dar-se-á por meio de critérios e documentos indicados pela Prevcom.
§ 5º. O Participante fica obrigado a comunicar à Prevcom qualquer evento que modifique a condição de seus Beneficiários.
Artigo 7º. A solicitação de inclusão, exclusão ou alte- ração de Beneficiários, antes ou após a concessão dos Benefícios de Risco previstos neste plano de benefícios poderá ser precedida de análise atuarial e a Prevcom, com base em parecer técnico-atuarial, poderá redefinir o valor do Benefício.
§ 1º. O benefício recalculado conforme disposto no caput deste artigo poderá ser inferior ou superior ao valor anterior.
§ 2º. Caso a redefinição do benefício importe a sua re- dução, o Participante poderá optar pela manutenção do valor anterior, desde que faça o aporte dos valores necessários, atuarialmente calculados, a título de Joia.
§ 3º. Não se aplicam as disposições deste artigo quan- do a exclusão decorrer de falecimento ou maioridade de Beneficiário.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
Seção I: Adesão
Artigo 8º. A adesão de Patrocinador ao PREVCOM MULTI dar-se-á por meio de Convênio de Xxxxxx, aprovado pela Autoridade Competente.
Artigo 9º. A inscrição do Participante no PREVCOM MULTI é condição indispensável à obtenção de qual- quer benefício previsto neste Regulamento.
§ 1º. A inscrição do Participante no PREVCOM MULTI será realizada por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, ressalvados os casos dos Parti- cipantes automaticamente inscritos, na forma da lei.
§ 2º. Não será exigido o exame médico para adesão
aos benefícios programados.
§ 3º. Poderá ser exigido o exame médico para a adesão à cobertura dos Benefícios de Risco contratada junto à companhia seguradora.
§ 4º. A companhia seguradora contratada para cobrir os Benefícios de Xxxxx poderá, a seu critério, dispen- sar o exame médico, hipótese em que não será neces- sário observar o contido no § 3º deste artigo.
Artigo 10. Atendidos os requisitos deste Regulamento, a inscrição do Participante será concretizada a partir da data de seu requerimento, realizado por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio ou, na hipótese de inscrição automática, na data em que o servidor entrar em exercício.
§ 1º. Compete ao Participante promover a indicação
dos Beneficiários.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante ou do Assistido, sem que tenha sido feita a declaração de Beneficiários, a estes será permitido promovê-la, ob- servados os requisitos deste Regulamento e o prazo prescricional, previsto no Código Civil.
§ 3º. A inscrição de que trata este artigo só produzirá efeito a partir da data em que for requerida e compro- vada, conforme dispuser regulamentação estabelecida pela Prevcom.
§ 4º. O Participante obriga-se a comunicar qualquer alteração nas declarações prestadas no ato de sua ins- crição, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência, sob pena de responder civil e criminalmente.
Seção II: Cancelamento
Artigo 11. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I. falecer ou tiver, judicialmente, declarada a sua morte presumida;
II. requerer o cancelamento;
III. perder o vínculo funcional com o Patrocinador, salvo se em gozo de benefício previsto neste Regulamento ou se optar pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido;
IV. deixar de pagar as contribuições estabelecidas no Plano de Custeio por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados.
§ 1º. O atraso previsto no inciso IV deste artigo acar- retará o cancelamento de inscrição quando, após a notificação, o devedor não pagar o total devido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º. O cancelamento da inscrição, em decorrência do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, importará imediata perda dos direitos inerentes à condição de Participante e o cancelamento automático da inscrição
dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação aos mesmos, observado o disposto no §1º.
Artigo 12. Os Beneficiários do Participante falecido não terão suas inscrições canceladas enquanto tiverem direito a receber benefício previsto neste Regulamento.
Artigo 13. O Participante que tiver cancelada sua inscrição não terá direito a pagamento de benefícios pelo Plano, sendo-lhe assegurada a opção pelo Resga- te de Contribuições ou pela Portabilidade, nos termos deste Regulamento.
Artigo 14. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do
Beneficiário que perder essa condição.
Seção III: Inscrição Automática
Artigo 15. Os servidores vinculados ao Patrocinador, admitidos no serviço público após o início da vigência do Convêniode Adesãodo Patrocinador com a Prevcom, cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS serão automaticamente inscritos no PREVCOM MULTI desde a data de entrada em exercício.
§1º. A inscrição automática está condicionada à exis- tência de previsão expressa na legislação editada pelo Patrocinador.
§2º. Fica assegurado ao Participante o direito de re- querer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua ins- crição, nos termos deste Regulamento.
§3º. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição de contribui- ções vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento atualizadas pela variação do valor da cota do Plano de Benefícios.
§4º. A restituição das contribuições em virtude do cancelamento da inscrição prevista no §3º não constitui Resgate.
§5º. As contribuições realizadas pelo Patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no §3º deste artigo.
§6º. A operacionalização da inscrição automática e a opção pela cobertura dos Benefícios de Risco oferecidos pela Prevcom por meio de contratação com a segura- dora serão tratados de acordo com regulamentação da Diretoria Executiva da Prevcom e, no que couber, pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
BENEFÍCIOS
Seção I: Disposições Gerais
Artigo 16. Os benefícios que integram o PREVCOM MULTI são os seguintes:
I. Benefício de Aposentadoria, considerado Benefício Programado, enquadrado na modalidade Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal
não vitalícia;
II. Benefício por Xxxxxxxxx, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
III. Benefício de Pensão por Morte, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
IV. Benefício de Pecúlio por Morte considerado Benefício de Risco, de pagamento único.
Parágrafo único: O Benefício de Aposentadoria não pode ser acumulado com o Benefício por Invalidez.
Artigo 17. A Unidade Monetária do Plano - UMP corres- ponde a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).
Seção II: Salário de Participação
Artigo 18. Entende-se por Salário de Participação:
I. para o Participante Ativo, o equivalente ao excesso da Remuneração Básica, em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II. para o Participante Ativo Facultativo e o Participante Ativo Anterior o equivalente à Remuneração Básica;
III. para o Assistido, a Xxxxx Xxxxxx que lhe for assegurada por força deste Regulamento; e
IV. para o Autopatrocinado, a Remuneração Básica devidamente reajustada, observadas as regras próprias do Autopatrocínio total ou parcial previstas neste Regulamento.
§ 1º. Entende-se como limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS a que se refere o inciso I deste artigo aquele adotado para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada nos termos do referido Regime.
§ 2º. Caso o Participante Ativo tenha reconhecido o di- reito à inclusão de verbas temporárias no seu Salário de Participação, por determinação judicial transitada em julgado, sobre elas deverão incidir as Contribuições Normais do Patrocinador e do Participante.
§ 3º. O Salário de Participação do Autopatrocinado será aquele apurado com base na Remuneração Bási- ca, definida neste Regulamento, referente ao período mensal completo, que seria devido na data da cessa- ção do vínculo funcional com o Patrocinador ou da perda de remuneração e será reajustado pelo mesmo índice da UMP.
§ 4°. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente do exercício de suas atividades no Patro- cinador, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, e em observância à permissão legal, será observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente, com prejuízo total de sua remuneração, aplicam-se as regras do Autopatrocínio e, na hipóte- se de afastamento ou licença com prejuízo parcial da remuneração poderá solicitar a redução do valor da sua contribuição, continuando, em ambos os casos, a ser responsável pelo pagamento da taxa de admi- nistração do plano, assim como eventual benefício de risco contratado.
§ 6º. O Patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou licença se der sem prejuízo total da remuneração do servidor.
§ 7º. O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação para efeitos de contri- buição, mas não para contagem de contribuição para cumprimento de carências.
Seção III: Da Aposentadoria
Artigo 19. O Benefício de Aposentadoria será concedi- do ao Participante que o requerer, atendidas, cumula- tivamente, as seguintes condições:
I. estar em gozo do benefício de aposentadoria concedido pelo Regime de Previdência do Ente Federativo a que estiver vinculado, ressalvados os casos dos Autopatrocinados e Optantes;
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais consecutivas e ininterruptas ao PREVCOM MULTI.
§ 1°. Entende-se que o Participante atingiu o Benefício Pleno de Aposentadoria ao cumprir cumulativamente as condições previstas neste artigo.
§ 2º. não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos Autopatrocinados e Optantes, que deverão aten- der às seguintes condições:
I. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao PREVCOM MULTI;
II. idade mínima de 60 (sessenta) anos se do sexo masculino, e de 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino;
III. tempo de contribuição ao RPPS e/ou RGPS de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ressalvado o disposto no item IV;
IV. tempo de contribuição ao RPPS e/ou RGPS de, no mínimo, 30 (trinta) anos para o professor de educação infantil e ensino fundamental, e 25
(vinte e cinco) anos, para a professora de educação infantil e ensino fundamental.
§ 3º. Para fins do disposto nos itens 3 e 4 do § 2º deste artigo, poderá ser computado o período de manuten- ção da inscrição no PREVCOM MULTI na qualidade de Autopatrocinado ou Optante.
§ 4º. O Benefício de Aposentadoria será devido a par- tir da data do protocolo de seu requerimento perante à Prevcom, desde que preenchidas as condições para a sua percepção.
Artigo 20. O Benefício de Aposentadoria consistirá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acu- muladas na Conta Individual constituída em nome do Participante, na data da concessão do Benefício, con- forme estabelecido neste Regulamento.
§ 1°. O Benefício de Aposentadoria cessará findo o prazo estipulado para o recebimento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresentar-se com saldo nulo.
§ 2°. Nos casos de pagamento de Renda Mensal por período determinado, restando saldo na Conta Indi- vidual na ocasião do pagamento da última parcela, o valor respectivo será adicionado a esta parcela e pago de uma só vez ao Participante.
Seção IV: Da Invalidez
Artigo 21. O Benefício por Invalidez será concedido ao Participante que o requerer, atestada a invalidez pelo órgão de origem do Patrocinador, e será devi- do a partir da data do protocolo do requerimento perante à Prevcom.
§ 1º. O Benefício por Xxxxxxxxx fica restrito ao Partici- pante Ativo, ao Participante Ativo Facultativo, ao Par- ticipante Ativo Anterior e ao Autopatrocinado.
§ 2º. A concessão do Benefício por Invalidez ao Auto-
patrocinado ficará condicionada à sua concessão pelo
Regime de Previdência que estiver vinculado, ou ain- da, se não vinculado a Regime de Previdência, deverá ser atestado por corpo clínico indicado pela Prevcom.
Artigo 22. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior ou o Autopa- trocinado poderá aderir à Dotação Única por Invalidez, que será contratada de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma indi- vidualizada pelo Participante, somente gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Reconhecida a invalidez caso o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior ou o Autopatrocinado tenha aderido à Dota- ção Única por Xxxxxxxxx, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Invali- dez, o valor contratado por invalidez recebido da com- panhia seguradora.
§ 2º. Uma vez adquirida a condição de Assistido pelo Participante referido no caput deste artigo cessa a cobertura contratada para o Benefício por Xxxxxxxxx.
§ 3º. Para recebimento do benefício por invalidez previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as condições e os valores pactua- dos na forma do contrato.
§ 4º. Caso a companhia seguradora queira comprovar a invalidez do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior ou do Auto- patrocinado, deverá suportar os custos decorrentes.
Artigo 23. O Benefício por Invalidez consistirá na Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acu- muladas na Conta Individual existente em nome do Participante na data da concessão do Benefício.
Parágrafo único: O Benefício por Invalidez cessará após o término do prazo estipulado para o recebimen- to das cotas ou no momento em que a Conta Indivi- dual apresentar saldo nulo.
Artigo 24. Na hipótese de cancelamento da Aposen- tadoria por Invalidez concedida pelo Regime de Pre- vidência a que estiver vinculado, o pagamento do Be- nefício por Invalidez será cancelado na mesma data, assumindo a condição de Participante Ativo, Partici- pante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior ou Autopatrocinado, conforme o caso.
§ 1º. Identificado que a aposentadoria por invalidez do Participante foi concedida indevidamente, por dolo ou sua culpa e, caso tenha aderido à Dotação Única por In- validez, e tenha sido creditado pela Prevcom, na respec- tiva Conta Individual - Fundo Pessoal Invalidez o valor recebido da companhia seguradora, o Participante de- verá devolver, em cotas, todo o valor que lhe foi credi- tado, por meio de transferência para o Fundo de Risco.
§ 2º. Não havendo saldo na Conta Individual do Parti- cipante recursos suficientes para a devolução prevista no § 1º deste artigo, a Prevcom poderá parcelar a devo- lução da insuficiência em prazo a ser determinado por sua Diretoria Executiva.
Seção V: Da Pensão por Morte
Artigo 25. O Benefício de Pensão por Morte será devido aos Beneficiários do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ati- vo Anterior, do Autopatrocinado e do Assistido, que o requererem.
Artigo 26. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopa- trocinado, ou Assistido poderá aderir à Dotação Única por Morte, que deverá ser contratada de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma individualizada pelo interessado, somente gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Ocorrendo o falecimento do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo An- terior, do Autopatrocinado ou do Assistido, caso este te- nha aderido à Dotação Única por Morte, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Óbito, o valor recebido da companhia segurado- ra, observado o artigo 32 deste Regulamento.
§ 2º. Para recebimento do previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as condi- ções e os valores pactuados na forma do contrato.
Artigo 27. O Benefício de Pensão por Morte consistirá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual constituído em nome do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultati- vo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocina- do ou do Assistido, na data da concessão do Benefício, e paga aos Beneficiários.
Artigo 28. O valor do Benefício de Pensão por Morte será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 1º. A inscrição de Beneficiário ocorrida após a con- cessão do Benefício de Pensão por Morte surtirá efei- tos a partir da data do respectivo requerimento, sem efeitos retroativos.
§ 2º. O pagamento da Renda Mensal cessará quando o Beneficiário perder esta qualidade e, neste caso, proceder-se-á a novo rateio do benefício, consideran- do-se, apenas, os Beneficiários remanescentes, sem di- minuição do valor total do benefício em manutenção.
Artigo 29. Os herdeiros do Participante Ativo, do Par- ticipante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Ante- rior, do Autopatrocinado ou do Assistido que não tive- rem Beneficiário declarado poderão solicitar o resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente nos Fundo Pessoal Aposentadoria, Fundo Pessoal Portado, Fundo Pessoal Invalidez e Fundo Pessoal Óbito, previstos nes- te Regulamento, não tendo direito ao saldo existente em nome do Participante nos demais Fundos.
§ 1º. O saldo restante na Conta Individual do Partici- pante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Par- ticipante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, após o pagamento previsto no caput deste artigo, será transferido para o Fundo Coletivo.
§ 2º. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas e nem recla- madas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Seção VI: Do Pecúlio por Morte
Artigo 30. A contratação do Benefício de Xxxxxxx por Xxxxx fica restrita ao Participante Ativo, ao Participante Ativo Facultativo, ao Autopatrocinado, ao Assistido ou ao Participante Ativo Anterior.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo implica a contratação, de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma indivi- dualizada pelo Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Autopatrocinado, Assistido ou Participan- te Ativo Anterior, somente gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante que te- nha aderido ao Benefício de Pecúlio por Morte, os be- neficiários farão jus ao recebimento em parcela única do valor contratado com companhia seguradora, que será creditado pela Prevcom na respectiva Conta Indi- vidual – Fundo Pessoal Óbito.
§ 3º. Para recebimento do Benefício de Pecúlio por Morte previsto no caput deste artigo, a Prevcom acio- nará a companhia seguradora com o objetivo de rece- ber a indenização, tendo em vista as condições pactua- das na forma do contrato.
Artigo 31. Serão deduzidas do Benefício de Pecúlio por Morte contribuições residuais não pagas existen- tes em nome do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Autopatrocinado, do Assistido ou do Participante Ativo Anterior, e outras importâncias devidas ao PREVCOM MULTI, além das previstas na legislação, pagando-se o saldo aos Beneficiários ins- critos na época do falecimento.
Seção VII: Disposições Especiais quanto aos Benefícios de Risco
Artigo 32. Os Benefícios de Risco previstos neste Regulamento deverão ser contratados pela Prevcom com companhia seguradora, em proposta de adesão que especifique as coberturas e eventuais exclusões, na forma da legislação vigente.
Artigo 33. Cabe ao Participante que tenha aderido ao Benefício de Risco por morte, a opção pela forma de recebimento do benefício pelos seus beneficiários, no ato da sua inscrição, na forma única a título de Pecú- lio, ou na forma de renda a título de Pensão.
Seção VIII: Forma de Pagamento
e de Reajustamento dos Benefícios
Artigo 34. Os benefícios previstos neste Regulamento, com exceção do Benefício de Pecúlio por Morte, serão pagos na forma de Xxxxx Xxxxxx, consecutiva e inin- terrupta até o pagamento da última cota acumulada na Conta Individual em nome do Participante, sem a promessa da vitaliciedade.
Artigo 35. O valor da Renda Mensal será definido no momento da concessão do benefício conforme opção do Participante entre as seguintes formas:
I. pagamentos mensais de valor monetário correspondente a um número constante de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
II. pagamentos mensais de valor monetário correspondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
III. pagamentos mensais de valor monetário correspondente a um número constante de cotas, pelo período determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
IV. pagamentos mensais de valor monetário correspondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
V. pagamentos mensais de valor monetário correspondente a um percentual do total de cotas existentes em cada mês na Conta Individual em nome do Participante, desde que esse valor não seja superior a 3% do total de cotas e não gere, inicialmente, resgate em prazo inferior a 60 (sessenta) meses;
VI. renda mensal atuarial expressa em valor monetário correspondente a um número constante de cotas apurado anualmente, pela divisão simples do saldo na Conta Individual remanescente no início de cada ano pelo fator atuarial vigente correspondente a uma renda vitalícia com base nas premissas demográficas e financeiras constantes de Nota Técnica Atuarial.
§ 1º. O Participante poderá requerer expressamente, a qualquer momento, a partir da concessão do respecti- vo benefício, uma única vez, o recebimento de impor- tância em dinheiro correspondente a até 15% (quinze por cento) do total de cotas existentes na Conta Indivi- dual em seu nome.
§ 2º. O Participante que optar pela faculdade prevista no § 1º deste artigo fará jus, ainda, à Renda Mensal correspondente ao restante das cotas acumuladas em seu nome sob uma das formas indicadas no caput deste artigo.
§ 3º. O prazo, o percentual e a forma escolhida pelo Participante para o recebimento da Xxxxx Xxxxxx de que trata este artigo poderão ser revistos, anualmente, mediante recálculo do benefício, de acordo com regu- lamentação da Diretoria Executiva da Prevcom.
§ 4º. A opção exercida pelo Participante prevista no
§ 3º deste artigo poderá resultar na alteração do perío- do de recebimento, respeitado o prazo mínimo total de sessenta meses.
§ 5º. A renda calculada de acordo com o disposto no inciso VI deste artigo será recalculada anualmente no mês fixado pela Diretoria Executiva da Prevcom, res- peitado o limite mínimo previsto neste Regulamento, com base no saldo em cotas da Conta Individual rema- nescente apurado e nas premissas atuariais e financei- ras constantes na nota técnica atuarial vigente para o exercício, devendo ser observadas as tábuas biométri- cas e taxa de juros atuarial.
§ 6º. O Participante poderá optar, na data da conces- são do benefício, em caráter irrevogável, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas mensais do benefício, no mesmo exercício.
§ 7º. Se houver opção pelo recebimento em 13 (treze) par- celas, conforme prevê o § 6º deste artigo, o xxxxxxxxx xx 00x (xxxxxx xxxxxxxx) parcela será efetuado junto com o pagamento de novembro do ano em curso.
Artigo 36. Na data da concessão dos benefícios, o As- sistido poderá optar pelo resgate da totalidade das co- tas existentes em seu nome, se o valor das cotas acu- muladas for inferior a 10 (dez) vezes a UMP vigente na época da concessão do benefício.
Parágrafo único: Fica determinado o valor de 1 (uma) UMP como limite mínimo para efeito de Renda
Mensal, independentemente de opção do Assistido, tornando-se obrigatório, nesse caso, o pagamento em parcela única, caso esse limite não seja alcançado.
Artigo 37. A Renda Mensal será paga em moeda cor- rente e terá o valor resultante da multiplicação da quantidade de cotas que o Assistido tem direito a receber, pelo valor da cota vigente no mês anterior ao do pagamento.
§ 1º. O Assistido poderá optar, no mês de dezembro de cada ano, por manter seus benefícios em reais no ano seguinte, apurado na forma do caput deste artigo, e ter seu benefício recalculado, anualmente, em função do novo saldo de cotas.
§ 2º. O recálculo previsto no § 1º deste artigo leva- rá em conta a mesma forma escolhida inicialmente pelo Participante e prevista nesta Seção, salvo se por opção expressa, quiser alterar a forma de recebimento do benefício.
§ 3º. O pagamento da Renda Mensal será efetuado até o último dia útil do mês.
§ 4º. O primeiro pagamento da renda mensal será efe- tuado até o último dia útil do mesmo mês, quando re- querido até o dia 15 e, se após, será efetuado no último dia útil do mês seguinte ao do requerimento.
Artigo 38. O Participante, em gozo de benefício de ren- da mensal, que volte a ter vínculo com o Patrocinador, mantém o direito ao benefício do PREVCOM MULTI.
Parágrafo único: Caso o Participante opte em aderir ao plano novamente, os valores relativos às novas con- tribuições pessoais e as do Patrocinador serão acumu- lados em nova conta individual, gerando um beneficio adicional quando se desligar definitivamente.
CAPÍTULO VI
CUSTEIO
Artigo 39. O Plano PREVCOM MULTI será custeado de acordo com o Plano Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom, obedecidas as re- gras e limitações definidas neste Regulamento.
Artigo 40. O PREVCOM MULTI será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I. contribuições normais mensais obrigatórias efetua- das pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Auto- patrocinados, destinadas aos benefícios programados e apuradas pela aplicação de percentual sobre os seus respectivos Salários de Participação, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
II. contribuições facultativas dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e dos Autopatrocinados,
sem contrapartida do Patrocinador, de caráter esporádico observado o valor mínimo de 1 UMP;
III. contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e Assistidos, apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso, ou mesmo fixadas em reais, destinadas a custear os Benefícios de Risco, de acordo com o Plano Anual de Custeio, sem contrapartida do Patrocinador;
IV. contribuições mensais obrigatórias dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados,
Optantes e dos Assistidos, apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso, destinadas a
custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
V. contribuições normais mensais obrigatórias do Patrocinador apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação dos Participantes Ativos a ele vinculados, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabelecido neste Regulamento;
VI. contribuições mensais do Patrocinador apuradas pela aplicação de percentual sobre os Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre
os respectivos benefícios dos Participantes Ativos a ele vinculados, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de
Custeio, até o limite estabelecido neste Regulamento;
VII. contribuições a título de Joia para cobertura de Benefício de Risco, se da inscrição do Participante ou de seu Beneficiário resultar desequilíbrio no Plano de Benefício, atuarialmente identificado;
VIII. aportes decorrentes do exercício de opção pre- vista no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, destinados aos Fundos de Cotas relacionados no artigo 45, conforme seja estabelecido em lei do Ente Federativo Patrocinador;
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
IX. rendimentos das aplicações das contribuições a que se referem os incisos I a VIII deste artigo;
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
X. importâncias equivalentes a um percentual inci- dente sobre o montante dos recursos garantidores do plano de benefícios e destinadas à cobertura das despesas administrativas, observado o Plano Anual
de Custeio e o limite estabelecido na legislação; e
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
XI. outras contribuições que sejam vertidas ao plano, inclusive na forma de contribuições especiais e doações de qualquer natureza, cuja destinação será o Fundo Coletivo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 347, de 3 de maio de 2019)
§ 1º. O valor da contribuição do Patrocinador será igual à do Participante Ativo, não podendo exceder a alíquota máxima estabelecida em lei do respectivo Patrocinador.
§ 2º. O Salário de Participação, somente para efeito de limite de incidência da contribuição do Patrocinador, deverá observar o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º. Em caso de acumulação remunerada de cargos ou cargos e empregos, o disposto no inciso XI do ar- tigo 37 da Constituição Federal aplica-se, para efeito do parágrafo anterior, à soma das remunerações, ven- cimentos, subsídios, salários e demais espécies remu- neratórias, ainda que o Participante esteja, por cada um dos cargos ou empregos, vinculado a um plano de benefícios distinto da Prevcom.
§ 4º. As contribuições normais dos Participantes pode- rão ter o seu percentual alterado, por opção destes:
I. sempre, no mês de seu aniversário de nascimento;
II. quando ocorrer alteração do seu Salário de Participação ou do Teto do RGPS.
III. na hipótese de inscrição automática, em até 90 (noventa) dias a contar da data da inscrição no PREVCOM MULTI.
§ 5º. O Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior, o Autopatrocinado e o Optante não terão di- reito à contrapartida de contribuições do Patrocinador previstas neste Capítulo.
§ 6º. O Participante Ativo que tenha em sua remu- neração parcelas remuneratórias não incorporáveis poderá optar por recolher contribuições na forma prevista no inciso II deste artigo, sem contrapartida do Patrocinador.
§ 7º. Na ausência de escolha da alíquota da contribui- ção normal mensal pelo Participante ou no caso de inscrição automática, aplicar-se-á a alíquota máxima do Patrocinador.
Artigo 41. Os aportes de contribuição efetuados pelo Patrocinador e pelos Participantes deverão ser classificados e creditados em contas específicas na seguinte conformidade:
I. as contribuições normais e facultativas previstas nes- te Capítulo aportadas pelos Participantes destinar-se-
-ão à Conta Individual - Fundo Pessoal Aposentadoria, e as contribuições normais aportadas pelo Patrocina- dor, ao Fundo Patrocinado Aposentadoria;
II. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e Assistidos para cobrir Benefícios de Risco destinar-se-ão ao Fundo de Risco;
III. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes, pelos Assistidos e pelo Patrocinador, para cobrir as despesas administrati- vas, destinar-se-ão ao Fundo Administrativo.
Parágrafo único: O limite anual de recursos destina- dos à gestão administrativa Prevcom e à administra- ção dos recursos e de suas aplicações deverão obser- var os limites legais.
Artigo 42. A Prevcom promoverá ajuste com o Patro- cinador para que seja efetuado desconto em Folha de Pagamento das contribuições normais devidas ao PREVCOM MULTI por seus Participantes Ativos, Partici- pantes Ativos Facultativos e Participantes Ativos Anterio- res, bem como das contribuições dos benefícios de risco.
§ 1º. O Patrocinador deverá recolher as contribui- ções mensais de sua responsabilidade à Prevcom, bem como as contribuições retidas dos Participantes, constantes da folha de pagamento, em até 2 (dois) dias úteis após o crédito da respectiva folha de pagamento.
§ 2º. As contribuições mensais de responsabilidade direta do Autopatrocinado e do Optante deverão ser pagas até o dia 25 do mês a que se referirem.
§ 3º. O atraso no pagamento das contribuições men- sais sujeitará o Participante ao pagamento do débito atualizado pela valorização da cota do Plano até a data de sua quitação, com a observância do mínimo pela variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substituir no período, com a incidência de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, mais multa de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o total devido.
§ 4º. O atraso no pagamento e no repasse das contri- buições mensais sujeitará o Patrocinador ao paga- mento do débito atualizado pela valorização da cota do Plano até a data de sua quitação, com a observân- cia do mínimo pela variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substituir no período, com a incidência de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, mais multa de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o total devido.
§ 5º. As contribuições mensais para o custeio do Benefí- cio de Risco por Morte de responsabilidade dos Assisti- dos serão descontadas no ato do pagamento do benefí- cio pela Prevcom.
§ 6º. Na hipótese do Patrocinador não repassar à Prevcom as contribuições descontadas do Participan- te, a Prevcom tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis.
Artigo 43. No caso do disposto no artigo 38, as contri- buições previstas neste Regulamento serão cobradas em ambas as situações, ou seja, como Participante Ati- vo e como Assistido.
Artigo 44. A Prevcom será responsável pelos inves- timentos e contabilizará em cada conta os valores e rendimentos obtidos.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE COTAS
E DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
Seção I: Dos Fundos de Cotas
Artigo 45. As contribuições destinadas ao custeio do PREVCOM MULTI serão transformadas em cotas que comporão fundos, na seguinte conformidade:
I. FUNDO PESSOAL APOSENTADORIA - constituído pelas contribuições mensais normais e contribuições facultativas dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores
e Autopatrocinados, que ficarão disponibilizadas em
Contas Individuais em nome de cada Participante;
II. FUNDO PATROCINADO APOSENTADORIA - constituído pelas contribuições do Patrocinador em favor dos Participantes Ativos, que ficarão
disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
III. FUNDO ADMINISTRATIVO - constituído pelas contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes, Assistidos
e do Patrocinador, que ficarão disponibilizadas em uma conta única destinada ao custeio da gestão admi- nistrativa do PREVCOM MULTI;
IV. FUNDO PESSOAL PORTADO - constituído dos valores portados de outros planos de benefícios de previdência complementar em nome do Participante, sendo subdividido em EAPC e EFPC;
V. FUNDO DE RISCO - constituído pelas contribuições mensais fixadas no plano de custeio, devidas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e
Assistidos, que serão repassadas para a seguradora, destinadas à cobertura dos Benefícios de Risco, observado o § 3º deste artigo;
VI. FUNDO PESSOAL INVALIDEZ – constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício
por invalidez pela Prevcom por opção e em nome do Participante;
VII. FUNDO PESSOAL ÓBITO – constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício por morte contratado pela Prevcom por opção e em nome do Participante ou do Assistido;
VIII. FUNDO COLETIVO - constituído de transferências dos saldos remanescentes verificados em Contas Individuais de Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados ou Optantes que se desvincularam do Plano, bem como dos saldos remanescentes de Assistidos cujos benefícios vierem a se extinguir, e pela reversão do Fundo Patrocinado Aposentadoria constituído em nome de Participante que se desligou do PREVCOM MULTI, resgatando as suas contribui- ções pessoais, de acréscimos moratórios decorrentes de recolhimento de contribuições em atraso e de outras receitas previstas neste Regulamento;
IX. FUNDO COLETIVO DE OSCILAÇÕES
DOS BENEFÍCIOS DE RISCO - constituído por contribuições especiais dos Participantes e Assistidos, ambos desde que optantes por Benefícios de Risco,
e de outras receitas destinadas a cobrir eventuais oscilações nos Benefícios de Risco, desde que recomendadas e justificadas por parecer atuarial e aprovadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 1º. Desde que não onerem o Patrocinador, além dos fundos mencionados neste artigo, outros fundos pode- rão ser criados, com base em estudo atuarial fundamen- tado e aprovados previamente por ele e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 2º. A movimentação do Fundo Coletivo atenderá às necessidades de cobertura de eventuais insuficiências em quaisquer outros fundos, desde que recomendada e justificada por parecer atuarial e aprovada pela Direto- ria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 3º. As devoluções das importâncias relativas aos be- nefícios de Aposentadoria por Invalidez concedidos indevidamente serão efetuadas em forma de créditos no Fundo de Risco previsto neste artigo.
Artigo 46. As contribuições relativas aos Benefícios de Risco serão creditadas no Fundo de Risco e serão repassadas para a companhia seguradora.
Artigo 47. Cada Participante Ativo, Participante Ativo
Facultativo, Participante Ativo Anterior, Autopatroci- nado ou Optante e cada Assistido será titular de uma Conta Individual, constituída pela totalidade das cotas existentes em seu nome.
Artigo 48. As cotas dos Fundos a que se refere este Regulamento terão, na data da implantação do PREVCOM MULTI, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real).
§ 1º. O valor de cada cota será mensalmente deter- minado em função da valorização do patrimônio do PREVCOM MULTI e mediante a divisão do valor total dos Fundos pelo número de cotas existentes.
§ 2º. O valor da cota se manterá no valor de R$ 1,00 (um real) no primeiro mês de implantação do plano e, a partir do segundo mês, será calculada com base na valorização do patrimônio observada no segundo mês anterior àquele a que se referir.
Artigo 49. O Conselho Deliberativo, com base em parecer atuarial, poderá autorizar a segmentação do patrimônio do PREVCOM MULTI em carteiras de inves- timentos – “multiportfólio” e, na data de implementa- ção dessas carteiras, novas cotas serão instituídas com valor unitário original de R$ 1,00 (um real) e terão seus valores mensalmente determinados em função da valorização da respectiva carteira de investimento.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo aprovará os regulamentos das carteiras de investimentos nas quais obrigatoriamente deverá constar o perfil de investimen- to das mesmas e as regras de adesão pelos Participantes interessados na aplicação de seus respectivos recursos constantes em suas contas individuais.
Seção II: Disposições de Controles
Artigo 50. A movimentação das contas individuais será feita em cotas e o valor a ser debitado em cada uma delas, referente às saídas de recursos no mês, será equivalente à divisão do valor em reais pelo valor da cota vigente no mês anterior ao da movimentação e o valor a ser credita- do em cada uma delas, referente às entradas de recursos no mês, será equivalente à divisão do valor em reais pelo valor da cota vigente no mês da movimentação.
§ 1º. Na hipótese de falecimento do Participante Ati- vo, Autopatrocinado, Participante Ativo Anterior, Optante ou do Assistido do PREVCOM MULTI, o saldo em cotas será transferido para a Conta Individual do Beneficiário Principal.
§ 2º. Os Benefícios sob a forma de Renda Mensal serão debitados em número de cotas das respectivas contas individuais dos Assistidos.
§ 3º. Considera-se Beneficiário Principal para os efei- tos deste artigo o titular da conta individual na qual será realizado o crédito do benefício, observada a seguinte ordem:
• o cônjuge ou companheiro(a);
• o filho e, havendo mais de um, o de maior idade;
• os pais e, se ambos forem vivos, o de menor idade.
§ 4º. Se o cônjuge ou companheiro(a) não forem os pais dos filhos do Participante, as contas deverão ser mantidas em separado.
§ 5º. Se, além do cônjuge, houver um ou mais com- panheiros(as), com ou sem filhos, considerar-se-á um Beneficiário Principal por grupo familiar, devendo o valor do benefício ser repartido em iguais condições.
Artigo 51. O Fundo Coletivo e o Fundo Coletivo de Os- cilação dos Benefícios de Risco serão avaliados anual- mente pelo Atuário responsável pelo PREVCOM MULTI.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo da Prevcom, desde que respeitada a solvência e a liqui- dez do PREVCOM MULTI, poderá autorizar a utiliza- ção de parte do saldo de cotas do Fundo Coletivo e do Fundo Coletivo de Oscilação dos Benefícios de Risco para efeito de redução de contribuições ou aumento de cotas, com fundamento em parecer atuarial.
Artigo 52. A Prevcom disponibilizará aos Participan- tes e Assistidos do PREVCOM MULTI extratos de suas contas individuais, contendo, no mínimo:
I. valores das contribuições pagas pelos Participantes em cada mês, com o respectivo número de cotas adquiridas, subdivididas em normais e facultativas, quando houver;
II. valores das contribuições creditadas aos Participantes em razão de contribuições pagas pelo Patrocinador, com o respectivo número de cotas;
III. valores dos benefícios pagos aos Assistidos;
IV. saldo e valor das cotas, por tipo de contribuição
definida nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único: A Prevcom poderá enviar por meio de correio eletrônico aos Participantes e Assistidos ex- tratos mensais de suas contas individuais, desde que, optando por esse mecanismo, os mesmos informem seus respectivos endereços eletrônicos.
Artigo 53. A Prevcom deverá divulgar, ao Patrocina- dor e aos Participantes e Assistidos, relatório infor- mativo onde constem no mínimo o demonstrativo de investimentos e a política de investimentos adotada.
CAPÍTULO VIII
INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS
Seção I: Regras Gerais
Artigo 54. Por ocasião da cessação do vínculo fun- cional com o Patrocinador, o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo e o Participante Ativo Anterior que não tiver preenchido as condições regu- lamentares para a percepção de benefício poderá op- tar por um dos institutos previstos neste Capítulo, des- de que preencha os requisitos necessários aplicáveis.
Artigo 55. Dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do recebimento da comuni- cação da cessação do vínculo funcional com o Pa- trocinador, a Prevcom disponibilizará ao Participan- te extrato contendo as informações exigidas pela legislação em vigor.
§ 1º. Após a disponibilização do extrato, o Participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar pelo Autopa- trocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Res- gate de Contribuições ou pela Portabilidade, mediante protocolo de Termo de Opção junto à Prevcom.
§ 2º. O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no caput deste artigo terá presumida, na for- ma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Pro- porcional Diferido, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento.
§ 3º. Se o Participante a que se refere o § 2º deste artigo, não tiver atendido as condições previstas neste Regula- mento, ser-lhe-á facultado o Resgate de Contribuições, na forma do Regulamento, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício previsto no PREVCOM MULTI.
§ 4º. Caso o Participante discorde das informações cons- tantes do extrato disponibilizado pela Prevcom, o prazo de que trata o § 1º deste artigo ficará interrompido a partir da data do protocolo do pedido de esclareci- mentos, devendo a Prevcom prestar as informações no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º. Na ausência de comunicação tempestiva da ces- sação do vínculo funcional por parte do Patrocinador, remanesce o direito do Participante de optar pelo Res- gate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, pelo Bene- fício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade.
Artigo 56. No caso de afastamento com prejuí- zo da remuneração, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio.
Seção II: Do Autopatrocínio
Artigo 57. O Participante optante pelo Autopatrocínio deverá manter o valor de sua contribuição e a do Pa- trocinador, conforme critérios estabelecidos no Plano
Anual de Custeio, no caso de perda parcial ou total da Remuneração Básica recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela Remuneração Básica ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1º. A cessação do vínculo funcional com o Patroci- nador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da Remuneração Básica recebida.
§ 2º. O Participante que, mesmo mantendo o víncu- lo funcional com o Patrocinador tiver reduzido o seu Salário de Participação poderá assumir a sua contri- buição e a que seria vertida pelo Patrocinador, cal- culadas sobre a diferença entre o que vinha sendo vertido e o novo Salário de Participação, com o fim de constituição das reservas no mesmo nível de antes da perda parcial de Remuneração Básica.
§ 3º. Ao Autopatrocinado será facultada a opção pela alteração de sua contribuição para o PREVCOM MULTI, desde que sua solicitação seja apresentada à Prevcom em até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção pelo Autopatrocínio, sem prejuízo da possibilidade de alteração de seu percentual de contri- buição no mês de aniversário de nascimento.
§ 4º. As contribuições vertidas ao PREVCOM MULTI em decorrência do Autopatrocínio serão considera- das como contribuições do Participante para os efei- tos deste Regulamento.
§ 5º. A contribuição do Autopatrocinado deverá cor- responder, no mínimo, ao valor de 10% (dez por cen- to) de 1 UMP.
Artigo 58. Considera-se como data de início do Autopa- trocínio o dia imediatamente posterior à da perda total ou parcial da remuneração, desde que concomitante com o início da respectiva contribuição.
Artigo 59. A opção pelo Autopatrocínio não impede o posterior exercício do Benefício Proporcional Dife- rido, do Resgate de Contribuição ou da Portabilidade, observadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada hipótese.
Seção III: Do Benefício Proporcional Diferido
Artigo 60. O Participante poderá optar, antes da aquisição do direito ao Benefício Pleno, por ocasião do término do vínculo funcional com o Patrocinador, pelo Benefício Proporcional Diferido, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade pre- vistos neste Regulamento.
§ 1º. Poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) o Participante Ativo, o Participante Ativo Faculta- tivo, o Participante Ativo Anterior e o Autopatrocinado que atender cumulativamente às seguintes condições:
I. tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
II. esteja vinculado ao PREVCOM MULTI há, no mínimo, 6 (seis) meses; e
III. não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, e não tenha optado pelo Resgate de Contribuições e pela Portabilidade.
§ 2º. Uma vez manifestada a opção pelo Benefício Pro- porcional Diferido, o Participante não poderá optar pelo Autopatrocínio, mas poderá optar pelo Resgate de Con- tribuições e pela Portabilidade.
§ 3º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido im- plicará, a partir da data do requerimento, na cessação das contribuições para o PREVCOM MULTI, exceto as destinadas ao custeio administrativo, em percentual ou valor previsto no Plano de Custeio, por meio de pa- gamentos feitos diretamente à Prevcom.
§ 4º. O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido poderá ser solicitado a partir da data em que o Participante completar os requisitos pre- vistos no § 2º do artigo 19 deste Regulamento.
§ 5º. Sendo o valor do benefício mensal, calculado na data da concessão, inferior a 1 (uma) UMP, o saldo de cotas acumuladas na Conta Individual em nome do Par- ticipante será pago sob a forma de parcela única.
Artigo 61. O benefício decorrente da opção pelo Bene- fício Proporcional Diferido será concedido na forma de Renda Mensal, consecutiva e ininterrupta, até o resgate da última cota acumulada na Conta Individual em nome do Participante na data da concessão do Be- nefício, e o seu valor mensal será definido conforme opção do Participante entre as formas previstas na Seção VIII do Capítulo V deste Regulamento.
Parágrafo único: O cálculo do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido consi- derará eventual insuficiência de cobertura existente no PREVCOM MULTI fixada no Plano Anual de Custeio.
Artigo 62. A primeira prestação do Benefício Propor- cional Diferido, desde que solicitada, será paga no mês seguinte ao da data em que o Participante preencher os requisitos exigidos para a sua percepção e a última prestação será paga quando se encerrar o prazo de rece- bimento do benefício, ou no momento em que a Conta Individual apresentar saldo nulo.
§ 1º. Caso o Participante venha a exercer o direito à Portabilidade durante o Período de Diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao valor do saldo da sua Conta Individual apurado na data da solicita- ção da Portabilidade, corrigido pela variação da cota do Plano até a data da efetiva transferência dos recur- sos ao plano receptor.
§ 2º. Caso o Participante venha a exercer o direito ao Resgate de Contribuições durante o Período de Dife- rimento, terá direito ao valor previsto no artigo 67 deste Regulamento.
Artigo 63. Na hipótese de o Participante se tornar in- válido ou falecer durante o Período de Diferimento, o Benefício ao Participante ou a seus Beneficiários será concedido sob a forma de parcela única.
Artigo 64. Na hipótese de o Assistido falecer após a con- cessão do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o benefício mensal a ele pago será transferido aos seus Beneficiários, enquanto estes mantiverem esta condição, observadas, para o paga- mento e a manutenção, a forma escolhida pelo Assistido segundo as condições previstas neste Regulamento.
Seção IV: Do Resgate de Contribuições
Artigo 65. Resgate de Contribuições é o instituto que assegura ao Participante o recebimento das contri- buições pessoais vertidas para o Plano, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único: O Participante estará habilitado a receber o valor correspondente ao Resgate de Con- tribuições quando preencher cumulativamente as seguintes condições:
I. ruptura do vínculo funcional com o Patrocinador sem que tenha optado pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade;
II. não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
Artigo 66. O requerimento de Resgate de Contribui- ções deverá ser protocolado na Prevcom, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apreciá-lo, a contar da data do protocolo.
Artigo 67. O valor do Resgate de Contribuições cor- responderá à totalidade de cotas acumuladas na Con- ta Individual existente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, excetuando-se as contribuições des- tinadas ao custeio dos Benefícios de Risco e das Despe- sas Administrativas creditadas em contas específicas e aquelas efetuadas pelo Patrocinador, observado § 2º deste artigo, atualizado pela variação da cota do Plano entre a data do cálculo e a do respectivo pagamento.
§ 1º. O Participante poderá efetuar a opção pelo resgate de valor do Fundo Pessoal Portado referente à trans- ferência de recursos oriundos de portabilidade, cons- tituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, sendo ve- dado o resgate de recursos oriundos de portabilidade constituídos em plano de benefícios administrados por entidade fechada que poderão ser portados.
§ 2º. O valor do resgate previsto no caput deste arti- go será acrescido dos percentuais incidentes sobre as contribuições aportadas pelo Patrocinador existentes no Fundo Patrocinado Aposentadoria, conforme a tabela a seguir:
acumuladas em seu nome no Fundo Pessoal Aposen- tadoria e no Fundo Pessoal Portado na data do fale- cimento, desde que estes declarem a inexistência de quaisquer beneficiários.
Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista no
Tempo de contribuição para o PREVCOM MULTI
Até 12 meses
De 13 a 24 meses
De 25 a 36 meses
De 37 a 48 meses A partir de 49 meses
%
5%
10%
15%
20%
25%
caput deste artigo, o saldo existente em nome do Par- ticipante nos demais Fundos será revertido para o Fundo Coletivo.
Seção V: Da Portabilidade
Artigo 70. O Participante Ativo, o Participante Ati- vo Facultativo ou o Participante Ativo Anterior que perder o vínculo funcional com o Patrocinador, ou
§ 3º. O Resgate de Contribuições será calculado com base nos dados do Participante na data:
I. do término do vínculo funcional;
II. no caso de requerimento de cancelamento da inscrição, sem perda do vínculo funcional na data em que perder a condição de Participante;
III. da solicitação do resgate, para aqueles que, anteriormente, tiverem optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 4º. Quando do pagamento do Resgate de Contribui- ções, serão efetuados os descontos legais, os decorren- tes de decisões judiciais e das demais fontes obrigacio- nais na forma da lei.
§ 5º. O saldo restante no Fundo Patrocinado Aposenta- doria e nos demais Fundos, após o pagamento previs- to no caput deste artigo, não resgatados pelo Partici- pante, será transferido para o Fundo Coletivo.
Artigo 68. O pagamento do valor do Resgate de Con- tribuições dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do pro- tocolo do Termo de Opção.
§ 1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate de Contribuições em até 60 (sessen- ta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo-se a primeira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que, os valores das parcelas sejam supe- riores a 1 (uma) UMP.
§ 2º. Uma vez exercido o Resgate de Contribuições ces- sará todo e qualquer direito do Participante em relação ao PREVCOM MULTI, exceto em relação a prestações vincendas no caso de opção pelo pagamento parcelado.
Artigo 69. Com o falecimento do Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior, Autopatrocinado ou Optante que não tiver Beneficiários declarados neste Plano, será assegura- do aos herdeiros o recebimento do Resgate das cotas
o Autopatrocinado poderá exercer o direito à Por- tabilidade de seu direito acumulado, consistente na transferência dos recursos financeiros correspon- dentes para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:
I. esteja vinculado ao PREVCOM MULTI há, no mínimo, 6 (seis) meses;
II. não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento;
III. não tenha optado pelo Resgate de Contribuições.
Parágrafo único: Não será exigida a carência prevista no inciso I deste artigo para a Portabilidade de recursos portados de outro plano de previdência complementar.
Artigo 71. O Participante que tiver optado pelo Au- topatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido, enquanto em diferimento, poderá exercer a Portabili- dade, desde que formalize nova opção.
Parágrafo único: A opção de que trata o caput deste artigo será formulada por meio de requerimento especí- fico para a Prevcom.
Artigo 72. O valor a ser portado corresponderá à to- talidade das Cotas acumuladas na Conta Individual apurada na data de cessação das contribuições para
o PREVCOM MULTI.
§ 1º. Na hipótese de Portabilidade após opção pelo Bene- fício Proporcional Diferido e antes da concessão do be- nefício dele decorrente, o cálculo do valor a ser portado deverá ser feito tomando por base o saldo existente na Conta Individual na data da solicitação da Portabilidade.
§ 2º. O valor a ser portado, apurado nos termos deste ar- tigo, será atualizado pela variação da cota do Plano, até a efetiva transferência dos recursos ao plano receptor, pro rata die, com base na última variação disponível.
§ 3º. O cálculo do valor a ser portado considerará even- tual insuficiência de cobertura existente no PREVCOM MULTI, que esteja sendo paga pelo Participante.
§ 4º. A transferência dos recursos por Portabilidade dar-se-á em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subsequente à data do protocolo do Termo de Portabilidade, desde que preenchidas todas as condi- ções para a correta transferência dos valores portados.
Artigo 73. A opção pela Portabilidade é direito inalie- nável do Participante e será exercida em caráter irre- vogável e irretratável, cessando, com a transferência dos recursos financeiros para a entidade receptora, todo e qualquer direito do Participante e de seus Be- neficiários e, na ausência destes, de seus herdeiros, em relação ao PREVCOM MULTI.
Artigo 74. O instituto da Portabilidade não impli- cará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pelo PREVCOM MULTI ou pela Prevcom diretamente ao Participante.
Parágrafo único: Caso o Participante opte por Porta- bilidade no PREVCOM MULTI, os recursos por ele ante- riormente portados serão obrigatoriamente portados para outra entidade de previdência complementar ou seguradora, nos termos da legislação vigente, e sem a necessidade de cumprimento de carência.
Artigo 75. O PREVCOM MULTI poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º. Os recursos portados de outras entidades de pre- vidência complementar ou de sociedade seguradora serão alocados em conta individual, específica, em nome do Participante no Fundo Pessoal Portado, onde deverá ser mantida e identificada a constituição dos recursos portados.
§ 0x.Xx os recursos portados resultarem de plano de previdência complementar fechada ou plano de pre- vidência complementar aberta serão mantidos, sepa- radamente do direito acumulado pelo Participante no PREVCOM MULTI, até a data da elegibilidade a Benefí- cio Pleno de aposentadoria ou até a data de concessão de Benefício Pleno de aposentadoria, sendo atualiza- dos pela variação da cota do Plano.
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 76. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Prevcom, me- diante prévia e expressa concordância do Patrocinador, observada a legislação vigente, e mediante aprovação da Autoridade Competente.
Parágrafo único: As alterações ao Regulamento não poderão contrariar os objetivos do PREVCOM MULTI, prejudicar direitos adquiridos e direitos acu- mulados de Participantes e Assistidos, ou violar à legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 77. Não ocorrerá decadência do direito aos benefícios previstos neste Regulamento, mas prescre- verão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas, nem reclamadas, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único: Não se aplica a prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Artigo 78. Na hipótese de liquidação do PREVCOM MULTI, deverão ser observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 79. A Prevcom poderá solicitar periodicamente dados aos Participantes e Assistidos a fim de manter o cadastro do plano atualizado, podendo sua Direto- ria Executiva deliberar a suspensão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx, caso haja sonegação das informações solicitadas.
Artigo 80. Os casos omissos serão regulados pelo Con- selho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executi- va da Prevcom e, se necessário, ouvido o Patrocinador do PREVCOM MULTI.
CAPÍTULO XI
VIGÊNCIA
Artigo 81. Este Regulamento entra em vigor após a pu- blicação de sua aprovação pela Autoridade Competen- te no Diário Oficial da União.
0800 761 9999
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
xxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx