ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA.............................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Xxxx Xxxxx Xxxxxx, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001-41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .........................................................., com sede na Cidade de
...................................-..........., na Rua/Av. ......................., no ..........., Bairro ................................, inscrita
no CNPJ sob o no , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................, têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Concorrência no 01/2022, iniciado através do processo administrativo no 473/2022, regendo-se este contrato pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa(s) especializada(s) em serviços de Jardineiro, Cozinheiro/Merendeiro de Escola, Limpeza Urbana-Varredor de rua, Zelador e Recepcionista para as Secretarias de Educação, Cultura e Esporte; de Desenvolvimento Social; de Saúde; de Obras; e, de Administração, deste Município, sendo:
Item 1 – Prestação dos serviços de Jardineiro na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, junto as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) e no Centro Poliesportivo; na Secretaria de Desenvolvimento Social, junto ao Cemitério Municipal; e, na Secretaria de Obras, junto ao Programa Cidade Jardim (Horto), num total de 40 (quarenta) horas diárias, assim distribuídos:
Horas diárias (Turnos manhã e tarde) | ||
Endereços/Locais | Total de Horas Diárias | |
(por local) | (por Secretaria) | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte Xx. Xxxxxxx, xx 000 – 2o Piso (*) | 4 | 8 |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte Centro Poliesportivo - Rua Avai, no 960, Bairro Ullmann | 4 | |
Secretaria de Desenvolvimento Social Cemitério Municipal – Prolongamento da Xx. Xxxxxxxxxx | 0 | 0 |
Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Xxxxx Xxxxx) - Xxx Xxx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxx | 24 | 24 |
Total de horas diárias | 40 |
1.1. A prestação dos serviços de Jardineiro consiste em:
a) Corte de grama em canteiro central de avenidas, com acabamento nos cordões, placas e outros, com recolhimento e destinação final;
b) Corte de grama em rótulas, com acabamento nos cordões, monumentos, placas e outros, com recolhimento e destinação em local adequado;
c) Corte de grama em praças públicas, com acabamento nos cordões, monumentos e placas e outros, com recolhimento e destinação em local adequado;
d) Manutenção e conservação dos canteiros centrais e rótulas, com plantio de gramas e flores, bem como, no Cemitério Municipal.
e) Corte de grama e manutenção a áreas internas e externas nas escolas municipais, recolhimento e destinação em local adequado;
- O material e equipamentos do tipo máquinas de cortar grama, enxadas, pás, ancinhos, vassouras, etc, serão fornecidos pelo MUNICÍPIO.
(*) A prestação de serviços se dará em mais de um local, sendo direcionado conforme necessidade e solicitação da Secretaria de Educação para escolas de Ensino Fundamental da área urbana do Município.
- Os equipamentos de segurança, crachás e uniformes deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
Item 2 – Prestação dos serviços de Cozinheiro/Merendeiro de Escola na Secretaria de Desenvolvimento Social, junto a Oficina de Padaria; e, na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, junto as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx e Xxx Xxxxx Xxxxx, na Escola Municipal Cívico-Militar (EMCM) Caminhos Inovadores e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI’s) Pequeno Príncipe, São José e Xxxx Xxxx, num total de 72 (setenta e duas) horas diárias, assim distribuídos:
Horas diárias (Turnos manhã e tarde) | ||
Endereços/Locais | Total de Horas Diárias | |
(por local) | (por Secretaria) | |
Secretaria de Desenvolvimento Social Oficina de Padaria – Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx | 8 | 8 |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEF Xxxxxxxx Xxxxxx - Interior Entrada da Barrinha | 4 | 64 |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte | 4 |
EMEF Xxxxxxxxx Xxxx - Interior Manchinha | ||
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEF Bem Viver Caúna - Interior Caúna | 8 | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMCM Caminhos Inovadores - Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, X. Xxx Xxxxxxxxx | 24 | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEI Pequeno Príncipe - Xx. Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx | 8 | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEI São José - Rua Buricá, s/no, Bairro Oriental | 8 | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEI Dona Dodó – Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx | 8 | |
Total de horas diárias | 72 |
2.1. A prestação dos serviços de Cozinheiro/Merendeiro de Escola consiste em:
a) Executar tarefas relacionadas com as atividades de cozinha, com pré-preparo, preparo, confecção e distribuição de alimentos de diversas formas, como in natura, cozida, frita ou assada, obedecendo os cardápios elaborados pelo Município;
b) Higienizar, preparar, elaborar e servir merenda escolar, e refeições para crianças, sendo estas de diversas formas, como in natura, cozida, frita ou assada, conforme orientação transmitida ao preposto/encarregado, oriunda da área técnica de nutricionismo da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, elaborar e servir café, leite, chá, suco ou outras bebidas; biscoitos e outros lanches; manter a cozinha, os móveis, refrigeradores, congeladores, fogões, aparelhos, equipamentos, garrafas térmicas, louças e talheres limpos; abastecer todos os bebedouros de água potável;
c) Manter limpos e higienizados os equipamentos, utensílios e as instalações do local e das áreas de acesso à cozinha/refeitório conforme estabelece a Resolução RDC no 216, de 15 de setembro de 2004, e demais legislações sobre o assunto.
d) Produzir lanches para as crianças e adolescentes inscritos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
- Os gêneros alimentícios, equipamentos e utensílios de cozinha serão fornecidos pelo MUNICÍPIO.
- Os equipamentos de segurança, crachás e uniformes deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
- Durante o recesso do ano letivo e férias escolares a execução dos serviços poderá ser suspensa, conforme a necessidade das Secretarias de Educação, Cultura e Esporte e de Desenvolvimento Social.
Item 3 – Prestação dos serviços de Limpeza Urbana, Varredor de Rua na Secretaria de Obras, junto ao Setor de Limpeza Pública, num total de 40 (quarenta) horas diárias, assim distribuídos:
Horas diárias (Turnos manhã e tarde) | ||
Endereços/Locais | Total de Horas Diárias | |
(por local) | (por Secretaria) | |
Secretaria de Obra Setor de Limpeza Pública (diversas vias públicas do Município) | 40 | 40 |
Total de horas diárias | 40 |
3.1 A prestação dos serviços de Limpeza Urbana, Varredor de Rua consiste em:
a) Realizar a varrição e o recolhimento de pequenos galhos, folhas de árvores, lixos e outros resíduos depositados em vias públicas e a correta destinação, através de equipamentos adequados;
a.1) Varrição de vias públicas com recolhimento e destinação em local adequado;
a.2) Varrição de praças públicas com recolhimento e destinação em local adequado;
b) Todos os resíduos deverão ser recolhidos e acondicionados de forma apropriada para o transporte, separando os resíduos orgânicos e secos.
- Utensílios e equipamentos auxiliares do tipo vassouras, sacos para acondicionamento do material, carrinhos de mão ou semelhantes, etc, serão fornecidos pelo MUNICÍPIO.
- Os equipamentos de segurança, crachás e uniformes deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
Item 4 – Prestação dos serviços de Zelador na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, junto a Secretaria e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) São Pedro e Germano Dockhorn; e, na Secretaria de Saúde, junto as Unidades de Estratégia de Saúde da Família, num total de 32 (trinta e duas) horas diárias, assim distribuídos:
Horas diárias (Turnos manhã e tarde) | ||
Endereços/Locais | Total de Horas Diárias | |
(por local) | (por Secretaria) | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte Xx. Xxxxxxx, xx 000 – 2o Piso (*) | 8 | 24 |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEF São Pedro – Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx Branco | 8 | |
Secretaria da Educação, Cultura e Esporte EMEF Germano Dockhorn - Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx | 8 | |
Secretaria da Saúde Unidades de Estratégia de Saúde da Família (*) | 8 | 8 |
Total de horas diárias | 32 |
4.1 A prestação dos serviços de Zelador consiste em:
a) Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais para reparos quando necessário;
b) Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem;
c) Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas;
d) Acender e apagar lâmpadas, trocar interruptor e lâmpadas, reparar portões e telhados, substituir fechaduras e verificar fechamento de portas e janelas;
e) Abrir e fechar o portão de entrada da Escola, fazer a manutenção predial (elétricas, hidráulicas, pequenos reparos e pinturas, instalação de prateleiras, cortinas, colocação de parafusos – furação de paredes, etc), ajudar na locomoção de alunos com necessidades especificas (deficiência) até o transporte escolar, recepção dos alunos na chegada da escola, organização e monitoramento dos alunos na saída da Escola, principalmente sua “distribuição” no transporte escolar,; recepção de objetos, mercadorias, materiais e equipamentos; acompanhar estudantes quando solicitado pela direção; zelar pela conservação e boa aparência dos prédios do estabelecimento de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes, parquinhos).
(*) A prestação de serviços se dará em mais de um local, sendo direcionado conforme necessidade e solicitação das Secretarias de Educação e de Saúde.
- Os equipamentos de segurança, crachás e uniformes deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
Item 5 – Prestação dos serviços de Recepcionista na Secretaria de Saúde e no Palácio Municipal, num total de 16 (dezesseis) horas diárias, assim distribuídos:
Horas diárias (Turnos manhã e tarde) | ||
Endereços/Locais | Total de Horas Diárias | |
(por local) | (por Secretaria) | |
Secretaria da Saúde Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx | 8 | 8 |
Palácio Municipal Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx | 8 | 8 |
Total de horas diárias | 16 |
5.1 Os serviços a serem executados consistem em:
a) Recepcionar, informar e encaminhar o público, membros da comunidade e visitantes aos setores competentes;
b) Controlar e fiscalizar a entrada e saída de público, indagando suas pretensões, fazendo o encaminhamento de acordo com o solicitado;
c) Registrar visitas e telefonemas atendidos, mediante anotação de dados pessoais ou comerciais;
d) Xxxxxxx e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender, pessoalmente ou através de telefone;
e) Receber, anotar e transmitir recados e demais orientações;
f) Atendimento ao público em geral, pessoalmente e ao telefone, prestando-lhe informações;
g) outras atividades correlatas a Recepção.
- Os equipamentos de segurança, crachás e uniformes deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pela prestação de serviços o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA a importância de:
- R$ ....... (.....................................) por hora trabalhada referente ao Item 01: Prestação dos serviços de Jardineiro;
- R$ ....... (.....................................) por hora trabalhada referente ao Item 02: Prestação dos serviços de Cozinheiro/Merendeiro de Escola;
- R$ ....... (.....................................) por hora trabalhada referente ao Item 03: Prestação dos serviços de Limpeza Urbana, Varredor de Rua;
- R$ ....... (.....................................) por hora trabalhada referente ao Item 04: Prestação dos serviços de Zelador; e,
- R$ ....... (.....................................) por hora trabalhada referente ao Item 05: Prestação dos serviços de Recepcionista.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido está compreendida toda a prestação de serviços, incluindo, exemplificativamente: administração, transporte de materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os produtos ora fornecidos, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, de acordo com o objeto ora contratado, desde que esteja conforme as condições estabelecidas no instrumento convocatório, neste contrato e a documentação fiscal (1ª via da Nota Fiscal ou Fatura) não contenham qualquer ressalva ou rasura quanto aos valores a serem pagos.
3.1.1 – No ato da protocolização das Notas Fiscais/Faturas, a CONTRATADA deverá
apresentar:
- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP,
- Guia de Previdência Social – GPS;
- Resumo das folhas de pagamento dos empregados envolvidos na prestação de serviço; e
- Comprovantes dos pagamentos de Vale-transporte e Vale-alimentação.
3.2 – O pagamento será efetuado em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes.
3.3 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo MUNICÍPIO, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.4 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.5 – Os documentos de cobrança deverão ser apresentados em original, discriminando o valor relativo aos serviços.
3.6 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.7 – O documento fiscal apresentado pela CONTRATADA deverá ser o mesmo do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
3.8 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
11.11.01.08.122.0001.2,155.3390.39.00.00.00.00 – RV 1020 – FMAS – MANUTENÇÃO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 11.11.01.08.244.1102.2,158.3390.39.00.00.00.00 – RV 1020 – FMAS – MANUTENÇÃO DAS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DA FAMÍLIA – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.02.12.361.0601.2,079.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO DAS
ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.02.12.361.0601.2,081.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO DAS
ESCOLAS DO CAMPO DE ENSINO FUNDAMENTAL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.03.12.365.0604.2,089.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO DAS
ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 06.06.10.27.812.0609.2,087.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DE
QUADRAS ESPORTIVAS, PRACINHAS, GINÁSIO MUNICIPAL E CENTRO POLIESPORTIVO
MUNICIPAL – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
06.06.01.12.122.0001.2,063.3390.39.00.00.00.00 – RV 0020 – MDE – MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx
08.08.01.10.122.0001.2,104.3390.39.00.00.00.00 – RV 4500 – CUSTEIO – ATENÇÃO BÁSICA
– MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE SAÚDE – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
08.08.01.10.301.0801.2,106.3390.39.00.00.00.00 – RV 4500 – CUSTEIO – ATENÇÃO BÁSICA
– MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DAS UNIDADES BÁSICAS E ACADEMIAS DE SAÚDE – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
07.07.01.15.452.0704.2,098.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DA
LIMPEZA PÚBLICA – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 07.07.01.15.452.0706.2,099.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DAS
AÇÕES DO PROGRAMA CIDADE JARDIM – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 04.04.01.04.122.0001.2,015.3390.39.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx
CLÁUSULA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
5.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
5.1.1 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre o fornecimento dos produtos ora contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
5.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1 – A CONTRATADA iniciará a prestação de serviços logo após a assinatura do contrato.
6.1.1 – O prazo de vigência do contrato é 1 (um) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo o mesmo ser prorrogado, mediante termo aditivo pactuado entre as partes e em conformidade ao art.57, II, da Lei no 8.666/93 e alterações.
6.1.2 – Durante o recesso do ano letivo e férias escolares a execução dos serviços poderá ser suspensa, conforme a necessidade da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
6.2 – A inexecução total ou parcial desta prestação de serviços, no caso de uma das partes deixarem de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE e REPACTUAÇÃO
7.1 – O reajuste ocorrerá, anualmente, pela variação do INPC do período, independente de re- pactuação e/ou reequilíbrio econômico-financeiro.
7.2 – Fica assegurado repactuação e/ou reequilíbrio econômico-financeiro somente quando o reajuste anual do INPC não cobrir a adequação aos novos preços praticados no mercado, observado o inter- regno mínimo de 1 (um) ano, competindo a CONTRATADA comprovar a variação dos custos superiores ao INPC, apresentando memória de cálculo com planilha de custo para análise e aprovação do MUNICÍPIO, desde que solicitado pela CONTRATADA antes do respectivo vencimento do contrato.
7.2.1 – O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação terá início a partir da da- ta do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
8.1.1 – Confiar o serviço a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da técnica atual.
8.1.2 – Cumprir o prazo previsto no item 6.1.
8.1.3 – Manter a disposição do MUNICÍPIO, preposto para representá-la durante a execução do contrato. O preposto deverá ser profissional aceito pelo MUNICÍPIO.
8.1.4 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
8.1.5 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
8.1.6 – Manterem-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
8.1.7 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
8.1.8 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
8.1.9 – Disponibilizar os equipamentos de segurança, crachás e uniformes aos profissionais envolvidos na execução do serviço;
8.1.10 - Manter os seus servidores sujeitos às normas disciplinares da PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, porém sem qualquer vínculo empregatício;
8.1.11 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
8.1.11.1 – Pela perfeita execução do serviço contratado.
8.1.11.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
8.1.11.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
8.1.11.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução do fornecimento contratado.
8.1.12 Quaisquer exigências da Fiscalização do Contrato inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada.
8.1.13 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
8.1.14 – A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos neste item, bem como as de sua responsabilidade não especificadas neste instrumento, não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
9.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
9.1.1 – Disponibilizar o material e equipamentos do tipo máquinas de cortar grama, enxadas, pás, ancinhos, vassouras, etc, referente ao Item 1; os gêneros alimentícios, equipamentos e utensílios de cozinha referente ao Item 2; e, utensílios e equipamentos auxiliares do tipo vassouras, sacos para acondicionamento do material, carrinhos de mão ou semelhantes, etc, referente ao Item 3.
9.1.2 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
9.1.3 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
9.1.4 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES E DAS MULTAS
10.1 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
10.2 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) realizar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a entregar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
10.3 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
10.4 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
11.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
11.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
11.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
11.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
11.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
11.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
11.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
11.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
11.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
11.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 10.1.7, 10.1.8 e 10.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
11.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
11.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
11.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.5 – A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
11.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
11.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
11.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
11.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
11.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado a Concorrência no 01/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA, constante no Processo Licitatório, Concorrência no 01/2022.
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxx de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
- CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)