CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO Nº. 88/2015 - M.C.A.
REF.: TOMADA DE PREÇOS Nº. 12/2015 - M.C.A.
Contrato de Empreitada que entre si celebram o Município de MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa CONSTRUTORA IRMÃOS GODOY LTDA - ME, na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ nº 76.206.473/0001- 01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00, e
CONTRATADA: CONSTRUTORA IRMÃOS GODOY LTDA - ME, situada na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Céu Azul – PR, inscrito no CNPJ sob o nº. 14.969.322/0001-58, neste ato devidamente representado pelo Sr. APARECIDO XXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 6.993.265-7-SSP-
PR., residente e domiciliado na cidade de Céu Azul–PR., tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei 8.666/93 e pelas regras dispostas no Edital, e as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO E FUNDAMENTO LEGAL
O objeto do presente contrato, licitado nos termos da Lei n° 8.666/93 com as alterações da Lei n° 8.883/94 e Lei n° 9.648/98, é a execução, sob regime de empreitada por preços global, a preços fixos e sem reajuste da execução de obra de reforma de Unidade Básica de Saúde São Cristóvão - UBS do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde - APSUS - Termo de Adesão n. 049/2014, com recursos da modalidade fundo a fundo, com 155 m² a ser reformado no Lote 11 da quadra 13, conforme projetos e demais peças do edital, em consonância com os projetos, especificações e/ou memoriais, demais peças e documentos de licitação fornecida pela CONTRATANTE. O local do objeto foi inspecionado previamente pela CONTRATADA que se declara em condições de executar o objeto do presente contrato em estreita observância com o indicado nos projetos, nas especificações e/ou memoriais e na documentação levada a efeito pela Licitação através do Edital de Tomada de Preços nº. 12/2015 - M.C.A., devidamente homologada pela CONTRATANTE em 13/10/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, projetos, especificações e/ou memoriais, proposta da proponente vencedora, planilha de serviços, cronograma físico-financeiro, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
O preço global para a execução do objeto deste contrato a preços fixos e sem reajuste é de R$ 58.413,40, (cinqüenta e oito mil quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL” , conforme Planilhas de Serviços.
orçamentária:
CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS
As despesas com a execução do objeto deste Contrato correrão à conta dos recursos da dotação
Órgão | Nome Cat. Econ. | Cód Cat. Econ | Fonte | Despesa |
FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL | POSTOS DE SAÚDE | 449051010700 | 350 | 2811 |
FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL | POSTOS DE SAÚDE | 449051010700 | 303 | 2812 |
CLÁUSULA QUINTA
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a entregar à CONTRATANTE os serviços, objeto deste Contrato, inteiramente concluídos em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da emissão da ordem de serviço.
Parágrafo Primeiro
A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância ao estabelecido no Cronograma Físico-financeiro.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do presente termo de contrato. Compreendendo o período de 15 de outubro de 2015 a 14 de outubro de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados, imediatamente após a emissão da ordem de serviço.
CLÀUSULA OITAVA
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Somente será admitida alteração do prazo com anuência da CONTRATANTE, quando:
a) houver alteração do projeto ou especificações pela contratante, houver serviços extraordinários que alterem as quantidades, os serviços complementares, obedecidos os dispositivos regulamentares, atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio à obra , que estejam sob responsabilidade expressa da contratante, por atos da contratante, atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pela contratante;
b) por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros: perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou qualquer outro acontecimento semelhante e equivalente a estes que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir a sua ocorrência.
Parágrafo Primeiro
O motivo da força maior pode, ainda, ser caracterizado por legislação, regulamentação ou atos governamentais.
Parágrafo Segundo
Enquanto perdurar a paralisação do objeto deste contrato por motivos de força maior ou suspensão do contrato por ordem expressa da contratante, ficarão suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relação ao contrato, não cabendo, ainda, a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos e danos correspondentes ao período de paralisação.
Parágrafo Terceiro
Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros.
Ocorrendo a hipótese mencionada, a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto à CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, ficando impedida de firmar contrato pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA NONA
DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
A CONTRATANTE, reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, os serviços até o limite previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto deste contrato será recebido provisoriamente pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da CONTRATANTE.
O recebimento definitivo do objeto deste contrato deverá estar formalizado após o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante comissão especificamente designada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da obra objeto deste Contrato será feita pela CONTRATANTE através dos profissionais do Departamento de Engenharia, sendo assim designado o Xxxxxxxxxx Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, XXX- XX 00.000-X como fiscal dos serviços.
O acompanhamento e gestão do contrato será realizado pela Secretaria solicitante, sendo assim designado a Sra. Neusa Daroda Bazan, como gestora do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos serviços ora contratados serão efetuados em moeda brasileira corrente, conforme medição realizada pelo Departamento de Engenharia, após a apresentação correta da fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para liberação das parcelas:
a) A fiscalização procederá às medições mensais baseadas nos serviços realizados. Caso contrário, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
b) o faturamento deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
b.1) nota fiscal com discriminação resumida dos serviços executados de acordo com o cronograma físico-financeiro, período de execução da etapa, número da licitação, número deste Contrato e outros que julgar conveniente, não apresente rasura e/ou entrelinhas;
c) a liberação da primeira parcela fica condicionada à quitação junto ao:
(i) ART de execução da obra devidamente quitada;
d) a liberação da última parcela fica condicionada à apresentação:
(i) Termo de recebimento provisório;
(ii) Comprovação do recolhimento do INSS;
(iii) Comprovação do recolhimento do ISS/QN;
a saber:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma
(a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, por dia consecutivo que exceder à
data prevista para conclusão do objeto deste Contrato;
(b) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando:
1) a CONTRATADA mostrar-se negligente para com as obrigações estipuladas neste
instrumento;
2) não executar os serviços perfeitamente de acordo com os dados específicos que lhe
forem fornecidos;
3) informar inexatamente à CONTRATANTE sobre os serviços contratados;
4) incorrer em qualquer outra omissão ou negligência não especificada nos itens anteriores, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.666/93;
(c) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir a execução da(s) obra(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
(d) suspensão do direito de participar em licitações/contratos, do licitador, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão;
e) declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA, observando-se o disposto no artigo 78 e incisos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
As sanções previstas nas letras de a) a e) inclusive, poderão cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
Parágrafo Segundo
A multa será cobrada pela contratante de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro
Compete à CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de multas, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo
Da aplicação de multas, caberá recurso à CONTRATANTE no prazo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação, mediante prévio recolhimento da multa, sem efeito suspensivo, até que seja devidamente efetuada a justificativa exposta; a CONTRATANTE julgará, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, procedente ou improcedente a penalidade a ser imposta, devendo fundamentá-la e, se improcedente, a importância recolhida pela CONTRATADA será devolvida pela CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias, contados da data do julgamento.
DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
(a) assegurar a execução do objeto deste contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados;
(b) executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços de sua responsabilidade independente das penalidades cabíveis;
(c) permitir e facilitar a fiscalização e/ou a inspeção do local do objeto deste contrato, a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados por escrito, pertença seus agentes à CONTRATANTE ou a terceiros por ele designados;
(d) notificar a fiscalização, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da concretagem dos elementos armados da estrutura, da remoção de qualquer forma de concreto e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
(e) manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
(f) colocar, às suas custas, placas conforme modelos fornecidos pela CONTRATANTE;
(g) dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste contrato em partes ou no todo;
(h) manter a regularidade jurídica, econômica e fiscal exigida na habilitação, durante a vigência do contrato;
Parágrafo Primeiro
Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo à CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo Primeiro
A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais, veículos, máquinas e equipamentos será, exclusivamente, da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA SEGURANÇA DA OBRA
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste contrato, nos termos do art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos e/ou especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Também, obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem defeitos, vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
(a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida;
(b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE;
(c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita (d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CCONTRATADA, e
(e) demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Segundo
Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações, nas quantidades, prazos ou valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante contratada, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Céu Azul, 15 de outubro de 2015.
XXXXX XXXX XXXXX APARECIDO XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal CONSTRUTORA IRMÃOS GODOY LTDA-ME
Contratante Contratado(a)
XXXX XXXXXX XXXXX
Engenheiro Fiscal - CREA n°. 21.735/D
Testemunhas:
RG nº RG nº
ORDEM DE SERVIÇO
O MUNICÍPIO DE CÉU AZUL autoriza a empresa CONSTRUTORA IRMÃOS GODOY LTDA -
ME, a executar a obra objeto da TOMADA DE PREÇOS nº. 12/2015 – Contrato nº. 88/2015, conforme segue abaixo:
OBJETO/Lote nº. 1: Contratação de empresa para execução de obra de reforma de Unidade Básica de Saúde São Cristóvão - UBS do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde - APSUS
- Termo de Adesão n. 049/2014, com recursos da modalidade fundo a fundo, com 155 m² a ser reformado no Lote 11 da quadra 13, conforme projetos e demais peças do edital.
Local da Obra: - Unidade Básica de Saúde São Cristóvão - UBS, localizado na Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, xxxx 00 xxxxxx 00.
QUANTIDADES/UNIDADES DE MEDIDAS: Conforme Planilha.
DO PAGAMENTO: Conforme Cronograma Físico-Financeiro e Medições do Depto de Engenharia e aceite dos serviços da secretaria solicitante.
PRAZO EXECUÇÃO: 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da emissão da ordem de serviço.
Céu Azul, 16 de outubro de 2015.
XXXXX XXXX XXXXX APARECIDO XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal CONSTRUTORA IRMÃOS GODOY LTDA - ME
Contratante Contratada