Mandado de segurança - Inadimplência de aluno - Retenção de diploma - Impossibilidade
Mandado de segurança - Inadimplência de aluno - Retenção de diploma - Impossibilidade
Ementa: Recurso voluntário. Mandado de segurança. Re- tenção de diploma. Inadimplência. Impossibilidade. Segurança concedida.
- “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadim- plência perdure por mais de noventa dias” (art. 6º da Lei 9.870/99).
Sentença de primeiro grau confirmada em reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0105.07.231381-7/001 -
Comarca de Governador Valadares - Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares - Autora: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xx: Reitora da Universidade Vale do Rio Doce - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Belo Horizonte, 3 de junho de 2008. - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
170 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008
que determinam que, se o devedor não pagar a inte- gralidade da dívida no prazo de cinco dias após a exe- cução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, incumbindo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Certo é, ainda, que ao depositário incumbe man- ter o bem depositado em lugar seguro e próprio, de sua livre escolha, obrigando-se a restituí-lo se houver deter- minação judicial a este respeito.
Por isto, equivocada se apresenta também a decisão recorrida ao determinar que o veículo a ser apreendido permanecesse no território da Comarca de Uberaba, uma vez que não há motivo relevante que jus- tifique tal medida.
A jurisprudência encampa tais entendimentos:
O Decreto-Lei n. 911/69 não prevê a nomeação de depo- sitário e nem o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, e, assim, fica ao alvitre do credor a nomeação do depositário de bem judicialmente apreendido, que se encarregará de mantê-lo em lugar seguro e próprio, resti- tuindo-o quando requisitado pelo Juízo, no mesmo estado em que o recebeu (Agravo nº 1.0672.06.213655-7/001 da Comarca de Sete Lagoas, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 1º.02.07).
Não há que se falar na obrigatoriedade do depósito do veículo objeto de ação de busca e apreensão nos limites da própria comarca por onde se processa a demanda, vez que não há determinação legal neste sentido, e, uma vez nomea- do depositário para o bem, deve o mesmo ser guardado em lugar seguro e adequado cuja escolha fica a critério do depositário, devendo este restituí-lo quando requisitado (Agravo nº 407.936-1, 6ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado, Rel. o então Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, j. em 05.06.03).
Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que, na ação em
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx contra a Reitoria da Universidade Vale do Rio Doce, objetivan- do a entrega de atestado de colação de grau, do- cumento este que está sendo negado pela ré, sob a ale- gação de inadimplência da autora.
Concedeu o MM. Juiz da causa a segurança bus- cada, mantendo a liminar concedida às f. 22/24.
Parecer da douta Procuradoria às f.140/143, opinando pela manutenção da sentença monocrática.
TJMG - Jurisprudência Cível
Recurso voluntário interposto pela autoridade coatora.
É o relatório, decido.
Dispõe o inciso LXIX do art. 5º da CF/88 que:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Infere-se, pois, que constitui requisito essencial da ação mandamental, a existência de direito líquido e certo, sem o qual, por conseguinte, é incabível o remé- dio jurídico.
Xxxxxxxxx Xxxxxx, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 33. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.1.681, nos ensina:“Direito líqui- do e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1.427, 27/140), “por documento inequívoco” (RTJ 83/130, 83/855; RSTJ 27/169), “e independentemente de exame técnico” (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado "em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: STJ-RT 676/187). No presente caso, o direito da autora está amparado pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99, que regula as anuidades escolares do ensino pré-escolar, funda- mental, médio e superior e dá outras providências, dispondo que:
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de no- venta dias.
Assim, o estabelecimento educacional não pode se negar a expedir o atestado de colação de grau pretendi-
do pela autora, sob a justificativa de que esta se encon- tra inadimplente, podendo, como bem consignou o Sentenciante monocrático, buscar a satisfação de seu crédito valendo-se dos meios adequados.
Nesse sentido, a Apelação Cível 1.0105.06. 194724-5/001 da 9ª Câmara Cível deste Tribunal, Relator Des. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx:
Mandado de segurança. Retenção de diploma. Inadimplên- cia de aluno. Impossibilidade. - As entidades educacionais não podem reter documento do aluno ao argumento de se encontrar esse inadimplente, ao teor do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, mormente por dispor o credor de meio hábil para a cobrança da verba a que faz jus.
Pelo exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença que concedeu a segurança, garantindo a entre- ga do atestado de colação de grau.
Sem custas, por se tratar de recurso voluntário.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XX XXXXX.
Súmula - CONFIRMARAM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM REEXAME NECESSÁRIO.
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Embargos de terceiro - Separação consensual - Partilha - Meação de bens - Doação - Outros bens do devedor - Inexistência - Fraude contra credores - Fraude à execução - Caracterização - Negócio jurídico - Ineficácia -
Imóvel - Indivisibilidade
Ementa: Civil. Apelações. Embargos de terceiro. Sepa- ração consensual. Partilha. Doação da meação dos bens. Inexistência de outros bens do devedor. Fraude contra credores. Fraude de execução. Caracterização. Ineficácia do negócio jurídico. Indivisibilidade do imóvel.
- A fraude contra credores deve ser demandada por via de ação xxxxxxxx ou ação revocatória, sendo inadmis- sível sua discussão em sede de embargos de terceiro.
- Caracteriza-se fraude de execução quando a doação da meação de bens imóveis feita pelo devedor ao seu ex- cônjuge, realizada em separação consensual, ocorre posteriormente à citação na ação capaz de alterar-lhe o patrimônio.
- O negócio jurídico deve ser declarado ineficaz quando não há outros bens passíveis de garantir o cumprimento da obrigação.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008
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