CONTRATO N° 01/2016
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE TARUMA E A EMPRESA WEBLINE SOFTWARE LTDA – ME.
CONTRATO N° 01/2016
Ao Quarto dia do mês de Janeiro de Dois Mil e Dezesseis, presentes as partes de um lado, a CAMARA MUNICIPAL DE TARUMÃ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ.64.614.605/0001-55, com endereço na Rua dos Crisântemos, nº 40, centro, na cidade de Tarumã, Estado de São Paulo, representada por seu Presidente, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 21.361.388-8 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx.000, Xxxx Xxxx Bonita, nesta cidade de Tarumã, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado à empresa Webline Software LTDA – ME, empresa de desenvolvimento de Software com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ. nº. 07.673.796/0001-92, representada por seus diretores, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 43.463.924-2 e do CPF/MF 224.650.692-02, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxxx, Estado de São Paulo e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 26.246.425-1 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado sito no Xxxxx Xxx Xxxxx, XX-000 km 294, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o quanto segue:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato é celebrado sob a égide da Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, e se enquadra no parâmetro de “DISPENSA DE LICITAÇÃO”, autorizado pelo Caput do artigo 61 c.c. com artigo 23, II “a”; artigo 24, II, todos da Lei 8.666/1993, sujeitando integralmente as partes às normas da Lei 8.666/93 (com as alterações promovidas pela Lei 8.883, de 08 de junho de 1.994, e 9.648, de 27 de maio de 1.998), bem como aos princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado (art. 54), e, nos casos omissos, pelo Código Civil Brasileiro e Legislação em vigor, e seu objeto é prestação de serviços de suporte técnico, fornecimento e manutenção de sistemas aplicativos de informática para gestão do processo legislativo (WEBCAMARA), hospedagem e manutenção de site com publicação de relatórios contábeis relativos ás contas públicas, transmissão ao vivo das sessões e disponibilização de leis e proposituras dos vereadores.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 1ª A CONTRATADA se compromete a realizar todo o trabalho de atualização automática da página na Internet da CONTRATANTE, de acordo com as melhores técnicas e com o pessoal capacitado.
Cláusula 2ª A Locação e Manutenção Técnica do software, compreendem: suporte técnico On-line e presencial, atualizações do sistema, correções de eventuais erros do sistema, hospedagem e atualização técnica do site na Internet e treinamento de funcionários designados pela CONTRATANTE de acordo com a Cláusula 6ª.
Cláusula 3ª Na rescisão contratual, a CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE cópia dos arquivos contidos no banco de dados nos formatos JPG (imagens) PDF (documentos não alteráveis) e DOC (documentos do Word), além de uma cópia do banco de dados.
a) A obrigação de entrega dos documentos e banco de dados supracitados dar-se-á apenas nos casos em que a desinstalação dos sistemas objeto deste contrato forem feitas pela CONTRATADA e desde que a CONTRATANTE não esteja inadimplente com a CONTRATADA.
DA MANUTENÇÃO
Cláusula 4ª Entendida como forma de manter o sistema de acordo com as especificações ideais de funcionamento, será de competência da CONTRATADA:
a. Corrigir eventuais falhas no sistema, desde que originadas por erro ou defeito de funcionamento dos mesmos e desde que estas falhas não foram causadas por softwares ou sistemas de terceiros;
b. Prestar toda assistência na operação dos sistemas e ministrar palestras ou treinamento ao pessoal da CONTRATANTE, por ocasião da entrega do sistema.
c. Orientação e treinamento aos usuários do sistema, mantendo o técnico da CONTRATANTE, encarregado de acompanhar os trabalhos, a par do andamento do projeto, prestando-se todas as informações necessárias;
d. Auxílio na recuperação dos sistemas em possíveis problemas originados por queda de energia, falha de operação, desde que a CONTRATANTE gere e mantenha “backup” diariamente além de enviá- los através do sistema WebCâmara para os servidores da CONTRATADA para satisfazer as necessidades de segurança;
e. Uma cópia do banco de dados deverá ser enviada para os servidores da CONTRATADA
periodicamente.
f. Alterações de sistema em função de mudanças legais nos casos de moeda, alteração de legislação, desde que tais mudanças não influam na estrutura básica dos sistemas;
g. Substituição dos sistemas por versões mais atualizadas em função do aprimoramento técnico e/ou operacional.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 5ª A CONTRATANTE se responsabiliza por fornecer todos os equipamentos/materiais necessários à CONTRATADA, a fim de que esta possa ter condições de realizar perfeitamente o serviço contratado, bem como hardware e software com a configuração fornecida pela CONTRATADA.
Cláusula 6ª A CONTRATANTE assume a responsabilidade de ter funcionário(s) com conhecimentos técnicos básicos em informática, a fim de que possam operar os softwares do presente contrato.
Cláusula 7ª A CONTRATANTE será responsável por:
a) Facilitar o acesso a Técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções;
b) Designar um técnico categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa do projeto;
c) Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da
CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos;
d) Enviar cópia do arquivo de “backup” gerado pelo sistema à CONTRATADA para a execução de manutenções e correções de eventuais problemas quando solicitado pela CONTRATADA.
e) Autorizar a instalação de programas de acesso remoto nos computadores da CONTRATADA
designados pela CONTRATANTE.
Cláusula 8ª A CONTRATANTE obrigar-se-á a:
a) Não copiar ou reproduzir, no todo ou em parte, o sistema, exceto as cópias backup geradas pelos sistemas objetos deste contrato;
b) Não fornecer ou tornar disponível a terceiros quaisquer matérias ou cópias adicionais do sistema, inclusive relatórios;
c) Não sublocar, ceder ou de qualquer outra forma transferir o direito de uso do sistema ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste instrumento.
Cláusula 9ª A CONTRATANTE se responsabilizará pelos problemas decorrentes do uso incorreto do Software WebCâmara e atualizações incorretas acidentais ou intencionais no site bem como problemas ocorridos com qualquer tipo de hardware ou software da Câmara ou de terceiros. Caso a CONTRATADA realize os reparos necessários que não sejam de sua responsabilidade, será cobrado o valor correspondente aos serviços.
Cláusula 10ª A locação contratada nos termos deste instrumento confere à CONTRATANTE o direito não exclusivo e intransferível de usar os sistemas.
DOS PRAZOS
Cláusula 11ª O prazo para execução dos serviços de implantação do sistema é de até 03 (três) dias a contar da assinatura do Contrato.
Cláusula 12ª A prorrogação do prazo de execução dos serviços poderá ocorrer, quando houver justa motivação e mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
Cláusula 13ª A vigência do presente contrato será de 04 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 14ª O pagamento da locação e manutenção técnica será de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) mensais, efetivados até o décimo dia útil de cada mês vencido, mediante apresentação de Nota de Serviços pela CONTRATADA.
Cláusula 15ª Em caso de atraso, será aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros diários de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor da locação e manutenção técnica.
Cláusula 16ª As despesas aqui referidas serão custeadas por dotações especificas constantes no orçamento fluente e dos anos subseqüentes, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARA EXERCÍCIO DE 2016:
01. Poder Legislativo
01.01.00. Câmara Municipal
00.000.0000.0000. Manutenção Atividades – Corpo Legislativo
3.3.90. Aplicações Diretas
39. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
08. Manutenção de Software (FICHA-09) R$ 7.440,00
Cláusula 17ª Para os exercícios seguintes, a CONTRATANTE se obriga a consignar para o atendimento das despesas oriundas do presente contrato.
DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 18ª As partes convencionam que o pagamento será realizado através de boleto bancário (registrado ou não) ou creditado na conta corrente da CONTRATADA, tendo a mesma indicado para os efeitos de pagamentos, os seguintes dados:
a) Número da conta corrente: 06629-7
b) Agência: 4294
c) Banco: ITAÚ
d) Favorecido: WEBLINE SOFTWARE LTDA ME
Cláusula 19ª Estabelecem ainda que seja enviada mensalmente pela CONTRATADA, a Nota Fiscal juntamente com o boleto e instruções de pagamento.
DA PARALISAÇÃO
Cláusula 20ª O atraso no pagamento dos valores contratados, por mais de 30 (trinta) dias será considerado motivo para a paralisação dos serviços e posterior rescisão do presente contrato. Poderá ocorrer o bloqueio do sistema informatizado sempre que verificar a falta de pagamento do valor pactuado por mais de 40 dias. Porém, os dados armazenados no banco de dados utilizado pelo sistema da CONTRATADA deverão, obrigatoriamente, permanecer com livre acesso pela CONTRATANTE.
DAS SANÇÕES
Cláusula 21ª No caso da execução do serviço não estar de acordo com as especificações exigidas, a CONTRATANTE fica desde já, autorizada a reter o pagamento em sua integralidade, até que seja corrigido o vício existente.
Cláusula 22ª Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA, de acordo com o disposto no artigo 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, dentre outras as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, no correspondente a 20% do valor contratado;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Câmara por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Câmara dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção mencionada no item “c” desta cláusula.
DA RENOVAÇÃO E REAJUSTE
Cláusula 23ª Este contrato poderá ser prorrogado, através de Termo Aditivo ao Contrato, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada á 48 (quarenta e oito) meses, como preconiza o artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93, sempre no primeiro dia útil do ano. Em caso de prorrogação do prazo, será aplicada a correção monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período.
Cláusula 24ª A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ainda ser solicitada pela CONTRATADA, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior e caso fortuito, ficando a cargo da CONTRATADA a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DA RESCISÃO
Cláusula 25ª A rescisão contratual obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93.
Cláusula 26ª Em caso de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE, não caberá à CONTRATADA direito de qualquer indenização, salvo nas hipóteses do artigo 79, §2º da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 27ª Reconhece a CONTRATADA os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 28ª Convencionam as partes que a CONTRATADA poderá rescindir o contrato sempre que houver impedimento técnico que a impossibilite na continuidade da prestação do serviço, ficando pactuado que neste caso deverá enviar correspondência a CONTRATANTE com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e sem que haja qualquer tipo de encargo ou multa contratual.
DA AUTORIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
Cláusula 29ª A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a notificá-la de sua inadimplência em caso de atraso igual ou superior a 05 (cinco) dias de qualquer verba decorrente do presente Contrato, por meio de telefone e por escrito ou por empresa terceirizada pela CONTRATADA para gerenciar cobranças, inclusive via fax ou e-mail, utilizando para tanto, os dados fornecidos pela CONTRATANTE.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula 30ª Ficam conferidas a CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 8.883/94, sendo que os casos omissos sujeitar-se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos Contratos.
Cláusula 31ª Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes CONTRATANTES.
Cláusula 32ª Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra de imediato, de forma expressa, por escrito, da ocorrência do referido evento.
Cláusula 33ª A CONTRATANTE não se responsabiliza e tampouco responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados a execução do presente contrato, bem como por qualquer dano.
Cláusula 34ª A CONTRATANTE autoriza a utilização de seu nome pela CONTRATADA, podendo esta apresentá-la como sua cliente em peças de propaganda a possíveis clientes.
DO FORO
Cláusula 35ª E assim, estando ambas as partes, CONTRATANTES e CONTRATADAS, perfeitamente justas e avençadas, firmam o presente instrumento contratual em presença de 2 (duas) testemunhas nomeadas, fixando desde logo como foro competente para dirimir as questões resultantes do presente contrato, o Foro da Comarca de Assis - SP.
Tarumã, 04 de Janeiro de 2016.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX SEPULVEDA PRESIDENTE DA CAMARA CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX WEBLINE SOFTWARE LTDA ME CONTRATADO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX WEBLINE SOFTWARE LTDA ME CONTRATADO
Testemunhas:
1. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx 2. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00