CONTRATO NÚMERO 01/2015
CONTRATO NÚMERO 01/2015
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E A EMPRESA WEBLINE SOFTWARE LTDA. – ME, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E ALUGUEL DE SERVIÇO DE STREAMING.
Pelo presente termo de contrato administrativo, de prestação de serviços que entre si fazem as partes, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n. 53.312.518/0001-27, com sede na cidade de Parapuã/SP, sito à Avenida São Paulo, nº 1.113, Centro, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade RG nº 15.554.510-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua São Salvador, nº 449, nessa cidade de Parapuã/SP, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, e de outro lado a WEBLINE SOFTWARE LTDA ME, empresa de desenvolvimento de Software, inscrita no CNPJ sob n.º 07.673.796/0001-92, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Marília/SP, neste ato representada por seus diretores Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 43.463.924-2 e do CPF/MF 224.650.692-02, residente e domiciliado na cidade de Marília, à Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 421, e/ou Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 26.246.425-1 e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Marília/SP, sito no Xxxxx Xxx Xxxxx, XX-000 XX 000, neste ato denominada simplesmente como CONTRATADA, tem entre si, justos e contratados, nas cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1ª - O objeto do presente Contrato é a locação de ponto de publicação de live streaming (transferência de informações multimídia – áudio e vídeo – ao vivo, via internet) e manutenção técnica, conforme especificações abaixo, para a transmissão de sessões da Câmara Municipal de Parapuã, exclusivamente.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 2ª - A CONTRATADA se compromete a realizar todo o trabalho de implantação dos meios para execução do objeto deste contrato, de acordo com as melhores técnicas e com o pessoal capacitado, a saber:
TRANSMISSÃO AO VIVO DAS SESSÕES DE CÂMARA
- Configuração de servidor receptor, conversor e transmissor de mídia;
- Implantação de sistema que não seja necessário o roteamento de IP.
- Configuração de sistema transmissor de mídia digital;
- Configuração de serviço streaming;
- Transmissão de vídeo ao vivo e sob demanda;
- Streaming com banda livre para transmissão ao vivo de, no mínimo, 150 kbps;
- Opção de habilitação de transmissão somente no horário da sessão.
Cláusula 3ª - Locação e Manutenção Técnica, que compreende suporte técnico On-line, correções de eventuais erros e treinamento de usuário designado pela CONTRATANTE de acordo com a Cláusula 7ª.
DA MANUTENÇÃO
Cláusula 4ª - Entendida como forma de manter o sistema de acordo com as especificações ideais de funcionamento, será de competência da CONTRATADA, prestar toda assistência na operação dos mecanismos que viabilizem a transmissão por streaming.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 5ª - A CONTRATANTE se responsabiliza por fornecer todos os equipamentos/materiais necessários à CONTRATADA, a fim de que esta possa ter condições de realizar perfeitamente o serviço contratado, bem como hardware e software com a configuração fornecida pela CONTRATADA.
Cláusula 6ª - A CONTRATANTE assume a responsabilidade de ter funcionários com conhecimentos técnicos básicos em informática, a fim de que possam operar Softwares a serem utilizado na execução do presente contrato.
Cláusula 7ª - A CONTRATANTE será responsável por:
a) Facilitar o acesso a Técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, equipamentos, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções;
b) Designar um técnico categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa do projeto;
c) Disponibilizar todos os equipamentos necessários para a captação do áudio e vídeo das sessões, bem como um ponto de internet banda larga, viabilizando assim a transmissão.
d) Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando da visita técnica ou acesso remoto dos mesmos;
e) Autorizar a instalação de programas de acesso remoto nos computadores da CONTRATADA designados pela CONTRATANTE.
Cláusula 8ª - A CONTRATANTE obrigar-se-á ainda a:
f) Não fornecer ou tornar disponível a terceiros quaisquer recursos do objeto do presente contrato;
g) Não sublocar, ceder ou de qualquer outra forma transferir o direito de uso do streaming ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
h) Utilizar o streaming somente para a finalidade de transmissão das sessões da Câmara Municipal de Parapuã.
DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
Cláusula 9ª - O prazo para implantação dos serviços é de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Contrato.
Cláusula 10ª - A prorrogação do prazo de execução dos serviços poderá ocorrer, quando houver justa motivação e mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
DOS PRAZOS
Cláusula 11 - A vigência do contrato será de 02 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 12 - O pagamento da locação e manutenção técnica será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, efetivados todo dia 30 (trinta) de cada mês vencido, mediante apresentação de Nota de Serviços pela CONTRATADA.
Cláusula 13 - A CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA após o término dos serviços de implantação e instalação do sistema de transmissão por vídeo conferência ou na sede da Câmara o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cláusula 14 - Em caso de atraso, será aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros diários de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor da locação e manutenção técnica.
Cláusula 15 - No caso de visitas solicitadas pela CONTRATANTE, para a execução de serviços de terceiros não inclusas no objeto deste contrato, será cobrado uma taxa de visita no valor de R$ 80,00 (oitenta Reais) por hora.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 16 - As despesas do contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente: Órgão: 01; Unidade: 01; Dotação: 3.3.9.0.39.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 17 - As partes convencionam que o pagamento será realizado através de boleto bancário (registrado ou não.)
Cláusula 18 - Estabelecem ainda que será enviado mensalmente pela CONTRATADA, a Nota Fiscal juntamente com o boleto e instruções de pagamento.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 19 - A CONTRATANTE autoriza a utilização de seu nome pela CONTRATADA, podendo esta apresentá-la como sua cliente em peças de propaganda a possíveis clientes.
PARALISAÇÃO
Cláusula 20 – Nos termos do art. 78, inc. XV, da Lei 8.666/93, o atraso de pagamento, superior a 90 dias dará ensejo a paralisação dos serviços e rescisão contratual.
DA MULTA
Cláusula 21 - Estipulam as partes que no caso de rescisão, por descumprimento de algum item deste instrumento, será cobrado da parte infratora uma multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
DA PRORROGAÇÃO
Cláusula 22 – Poderá haver a prorrogação do presente contrato, nos termos das disposições do art. 57, da Lei 8.666/93, mediante proposta da CONTRATANTE e aceitação da CONTRATADA.
DO REAJUSTE
Cláusula 23 – Não haverá reajuste de preços durante a vigência do presente contrato.
Cláusula 24 - Na hipótese de prorrogação, o valor do contrato será corrigido monetariamente pela variação da inflação apurada no último período de vigência contratual com base na evolução do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou em caso de este se tornar negativo ou inaplicável em virtude de disposição legal, será aplicado aquele que o estiver substituindo segundo regulamentação legal. Em caso de IGP-M negativo, não ocorrerá a diminuição no valor da mensalidade.
Cláusula 25 - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ainda ser solicitada pela CONTRATADA, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior e caso fortuito, ficando a cargo da CONTRATADA a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DA RESCISÃO
Cláusula 26 - Convencionam as partes que a CONTRATADA poderá rescindir o contrato sempre que houver impedimento técnico que a impossibilite na continuidade da prestação do serviço, ficando pactuado que neste caso deverá enviar correspondência a CONTRATANTE com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e sem que haja qualquer tipo de encargo ou multa contratual.
Cláusula 27 - Ocorrerá a rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem que caiba à CONTRATADA direito de qualquer natureza, ocorrendo qualquer dos seguintes casos:
a) Não cumprimento e/ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais ou da legislação vigente;
b) Concordata, Falência ou dissolução da firma ou insolvência de seus sócios, gerentes ou diretores;
c) Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à
CONTRATANTE;
d) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
e) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
f) Razões de interesse público, de alta relevância de amplo conhecimento, justificados e determinados pela CONTRATANTE;
g) Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilização e mobilização e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de opinar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
h) Atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços, ou parcelas deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
LICITAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Cláusula 28 - Ao presente contrato é aplicável a Lei 8.666/93, ficando dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso II.
DA AUTORIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
Cláusula 29 - de sua inadimplência em caso de atraso igual ou superior a 05 (cinco) dias de qualquer verba decorrente do presente Contrato, por meio de telefone e por escrito ou por empresa terceirizada pela CONTRATADA para gerenciar cobranças, inclusive via fax ou e-mail, utilizando para tanto, os dados fornecidos pela CONTRATANTE.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula 30 - Ficam conferidas a CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 8.883/94, sendo que os casos omissos sujeitar-se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos Contratos.
Cláusula 31 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes CONTRATANTES.
Cláusula 32 - Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra de imediato, de forma expressa, por escrito, da ocorrência do referido evento.
DO FORO
Cláusula 33 - Fica eleito o Foro da Comarca de Osvaldo Cruz – São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ao cumprimento deste Termo de Contrato ou execução de eventuais ajustes que não resolvidos na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Cláusula 34 - As partes CONTRATANTES convencionam que, na eventualidade de exigência de obrigação judicial derivada deste contrato, se faça citação através do correio, na forma prevista e autorizada na legislação processual civil.
E por estarem ambas as partes de pleno acordo com as disposições estabelecidas neste Termo de Contrato, aceitam a cumprirem fielmente as normas legais e regulamentares, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual efeito e teor, na presença de duas testemunhas, abaixo indicadas.
Parapuã, 02 de fevereiro de 2015.
Câmara Municipal de Parapuã Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
RG nº 15.554.510SSP/SP CPF/MF nº 000.000.000-00
Webline Software Ltda ME CNPJ: 07.673.796/0001-92
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Sônia Aparecida Xxxxxx Xxxxx
RG. 29.522.612-2 RG. 11.610.465