CONTRATO ADMINISTRATIVO n. 054/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO n. 054/2021
Contrato n. 054/2021, que entre si celebram o município de Palestina do Pará/PA, estado do Pará e a empresa ATHIE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
para Construção de um refeitório na EMEF Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx em Palestina do Pará/PA, na forma abaixo:
O Município de Palestina do Pará/PA por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, X/x, Xxxxxx, CEP: 68.535-000, na cidade de Palestina do Pará/PA, inscrita no CNPJ sob o n. 27.664.565/0001-20, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a ATHIE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede administrativa localizada na Xxx X0, Xx. 000, Xx. 00 Xx. 00 Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX – CEP: 68.507-765, inscrita no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica sob n.º 21.189.155/0001-98, neste ato representada, pelo proprietário o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do documento de Identidade n.º 3991845 SSP/PA, e CPF n.º 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, nos termos da TOMADA DE PREÇO: TP/2021.001-FME, têm como justos, pactuados e contratados, nos termos da Lei Nº 8.666/93, em conformidade com a documentação constante no PROCESSO: TP/2021.001-FME, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato tem como fundamento a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei Complementar n° 123/2006 e a Tomada de Preço: TP/2021.001-FME, devidamente homologado pela autoridade competente, tudo parte integrante deste Termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O presente CONTRATO tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UM REFEITORIO NA EMEF XXXXXX XXX XX XXXXXXX EM PALESTINA DO PARÁ/PA, sob a forma de empreitada por preço global, tudo de acordo com os Elementos Técnicos discriminados no Edital e Anexos da TOMADA DE PREÇO: TP/2021.001-FME, e demais especificações expressas, que também passam a fazer parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente o presente CONTRATO, de modo que, no prazo estabelecido, as Obras e/ou Serviços seja inteiramente concluído e acabado, em perfeita condição de uso e funcionamento;
b) Manter, para cada 4 (quatro) edificações a reformar/ampliar, 1 encarregado de obras que será responsável pela boa execução dos serviços.
c) Observar na execução das Obras e/ou Serviços mencionados na Cláusula anterior, as Leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de Segurança Pública e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, como segurança e higiene do trabalho.
d) Providenciar, às suas expensas, junto às repartições, competentes, o necessário licenciamento das Obras e/ou Serviços, as aprovações respectivas, inclusive de projetos complementares e ARTs da Fiscalização, o(s) Alvará de Construção, bem como o fornecimento de placas exigidas pelos Órgãos competentes ou pela CONTRATANTE;
e) Fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão de obra em número, qualificação e especificação adequados à instalação e manutenção de canteiro de obras, para cumprimento do contrato;
f) Instalar escritórios adequados para a Fiscalização das Obras cuja planta será previamente aprovada pela Fiscalização da CONTRATANTE;
g) Fornecer e utilizar na execução das Obras e/ou Serviços, equipamentos e mão de obra adequados e materiais novos e de primeira qualidade;
h) Executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados, bem como, relatório fotográfico mensal dos serviços executados no período e acompanhamento tecnológico das Obras e/ou Serviços, quando exigido pela Fiscalização.
i) Realizar as despesas com mão de obra, inclusive, as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando a CONTRATANTE, quando exigida, cópia dos documentos de quitação;
j) Remover as instalações provisórias das Obras e/ou Serviços, após o seu término (Termo de Recebimento Provisório dos serviços), deixando todos os locais limpos e em perfeitas condições de uso e trabalho.
k) Providenciar as ligações provisórias das utilidades necessárias à execução dos serviços e obras, como água, esgotos, energia elétrica e telefones, bem como responder pelas despesas de consumo até o seu recebimento definitivo;
l) Submeter à aprovação da Fiscalização até 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras, elaborados de conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento;
m) Providenciar para que os materiais, mão-de-obra e demais suprimentos estejam em tempo hábil nos locais de execução, de modo a satisfazer as necessidades previstas no cronograma e plano de execução dos serviços e obras objeto do contrato;
n) Alocar os recursos necessários à administração e execução dos serviços e obras, inclusive os destinados ao pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
o) Submeter previamente à aprovação da Fiscalização eventuais ajustes no Cronograma e plano de execução dos serviços e obras, de modo à mantê-la perfeitamente informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos;
p) Submeter previamente à aprovação da Fiscalização qualquer modificação nos métodos construtivos originalmente previstos no plano de execução dos serviços e obras;
q) Executar os ajustes nos serviços concluídos ou em execução determinados pela Fiscalização;
r) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela Fiscalização da CONTRATANTE;
s) A Contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
t) Comunicar imediatamente à Fiscalização qualquer ocorrência de fato anormal ou extraordinário que ocorra no local dos trabalhos;
u) Submeter à aprovação da Fiscalização os protótipos ou amostras dos materiais e equipamentos a serem aplicados nos serviços e obras objeto do contrato;
v) Realizar através de laboratórios previamente aprovados pela Fiscalização, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos;
w) Evitar interferências com as propriedades, atividades e tráfego de veículos na vizinhança do local dos serviços e obras, programando adequadamente as atividades executivas;
x) Elaborar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos/especificações técnicas;
y) Providencias as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto de ampliação, como água, esgotos, gás, energia elétrica e telefones;
z) Retirar até 10 (dez) dias após o recebimento definitivo dos serviços e obras, todo pessoal, máquinas, equipamentos, materiais e instalações provisórias do local dos trabalhos, deixando todas as áreas do canteiro de serviço limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer natureza;
aa) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (Art. 55-XIII, Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
4.1 Serão da Responsabilidade da CONTRATADA:
a) Antes do início dos trabalhos, a CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização as medidas de segurança a serem adotadas durante a execução dos serviços e obras, em atendimento aos princípios e disposições da NR 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção; PCMAT.
b) A CONTRATADA fornecerá aos funcionários todos os equipamentos de proteção individual exigidos pela NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como: capacetes e óculos especiais de segurança, protetores faciais, luvas e mangas de proteção, botas de borracha e cintos de segurança, de conformidade com a natureza dos serviços e obras em execução, apresentar ficha de EPI no inicio das atividades e sempre que houver nova contratação;
c) Qualquer acidente na execução das Obras e/ou Serviços, inclusive quanto às redes de serviços públicos; O uso indevido de marcas e patentes, e, ainda, os fatos de que resultem a destruição ou danificação das Obras e/ou Serviços, inclusive aqueles que, na hipótese de mora da CONTRATADA, decorram de caso fortuito ou força maior, estendendo-se essa responsabilidade, até a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo das obras e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros;
d) A estabilidade das Obras e/ou Serviços e o perfeito e eficiente funcionamento de todas as suas instalações, responsabilidade esta que, na forma da Lei, subsistirá mesmo após a aceitação provisória ou definitiva das Obras e/ou Serviços, pelo período estabelecido na legislação vigente no país;
e) A qualidade e quantidade de materiais empregados, assim como o processo de sua utilização, cabendo-lhe inclusive a execução das Obras e/ou Serviços que, não aceitos pela fiscalização devam ser refeitos;
f) Refazer, de forma imediata e às suas expensas o OBJETO desta licitação caso não esteja em conformidade com as especificações da CONTRATANTE;
g) O pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes à obra, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do CONTRATO e dos documentos a ele relativos, se necessário;
h) A matrícula individual das obras no INSS, devendo apresentar à CONTRATANTE o documento comprobatório respectivo até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO;
i) Desde que prevista no projeto, a CONTRATADA submeterá previamente à aprovação da fiscalização toda e qualquer alternativa de aplicação de materiais, serviços e equipamentos a ser considerada na execução dos serviços e obras objeto do contrato, devendo comprovar rigorosamente a sua equivalência, de conformidade com os requisitos e condições estabelecidas no Caderno de Encargos;
j) Nenhum trabalho adicional ou modificação do projeto fornecido pela CONTRATANTE será efetivado pela CONTRATADA sem a prévia e expressa autorização da Fiscalização, respeitadas todas as disposições e condições estabelecidas no contrato;
k) Os projetos de fabricação e montagem de componentes, instalações e equipamentos, elaborados com base no projeto fornecido pela CONTRATANTE, como os de estruturas metálicas, caixilhos, elevadores, instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas e de utilidades, deverão ser previamente submetidos à aprovação da Fiscalização;
l) Xxxxxxxx, na entrega das obras, todos os projetos utilizados com todas as alterações porventura efetuadas durante a execução da obra (as built).
m) Caberá à CONTRATADA manter vigias que controlem a entrada e saída de materiais, máquinas, equipamentos e pessoas, bem como manter a ordem e disciplina em todas as dependências do canteiro de serviço;
n) A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a CONTRATADA, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor;
o) Se a CONTRATADA recusar, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições apontadas, poderá a CONTRATANTE efetuar os reparos e substituições necessárias, seja por meios próprios ou de terceiros, transformando-se os custos decorrentes, independentemente do seu montante, em dívida líquida e certa da CONTRATADA;
p) A CONTRATADA responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar o CONTRATANTE por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.
q) A CONTRATADA, quando solicitada devera efetuar a troca ou remanejamento de funcionário que não atenda exigências da contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 São obrigações da CONTRATANTE:
a) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes da presente licitação, consoante estabelece a Lei n.º 8.666/93.
b) Fiscalizar e acompanhar a entrega do objeto contratual.
c) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a entrega do objeto, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas.
d) Providenciar os pagamentos à CONTRATADA, à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, pela Comissão de Fiscalização da Obra.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A CONTRATADA observará o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, podendo ser prorrogado nas hipóteses legais cabíveis, contados da data do recebimento da respectiva Ordem de Serviço, para execução das Obras e/ou Serviços, promovendo, então, sua entrega em perfeitas condições de uso e funcionamento.
6.2 Só se admitirá a prorrogação de prazos parciais constantes do Cronograma, quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento das Obras e/ou Serviços, decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAÇÃO E CONTROLE
7.1 A Obras e/ou Serviços, objeto deste CONTRATO, terão sua execução planejada, programada e controlada pelo Cronograma apresentado pela CONTRATADA na licitação e pelo Planejamento de Execução conforme modelo que será apresentado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo da Contratante e que deverá ser elaborado antes do início dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - PREÇO GLOBAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 Para execução total da Obra e/ou Serviços ficam ajustados o Preço Global em R$ 308.198,57 (trezentos e oito mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
8.2 As despesas com a execução do objeto do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | CATEGORIA | DESCRIÇÃO | ELEMENTO DESPESA |
12 – Fundo Municipal de Educação | 12.361.0403.1-006 | Construção, Reforma e Ampliação de Escolas Municipais da Sede e Zona Rural do Município. | 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações |
8.3 Os recursos financeiros, para custeio das despesas decorrentes da execução do objeto da presente licitação, são oriundos de RECURSO PRÓPRIO do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado em parcelas que correspondam às medições efetuadas, conforme Cronograma Físico Financeiro das obras/serviços, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da apresentação da nota fiscal/fatura respectiva com a aprovação da Comissão ou servidor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto desta licitação, e após o atestado pelo responsável da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Acompanhando a nota fiscal e/ou fatura, deverá ser anexada a Certidão de Quitação com o Imposto Sobre Serviços (ISS) devidamente atualizado.
a) O pagamento da primeira medição só será efetuado com a apresentação da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) devidamente quitada, Cronograma Físico Financeiro atualizado e aprovado, Diário de Obras, placas afixadas nos locais, matrícula das obras no INSS (se houver) e Comprovação do recolhimento da garantia de execução do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado.
b) O pagamento da última medição ou parcela, somente será efetuado mediante o recebimento definitivo do objeto.
c) Nenhum pagamento será efetuado a Contratada sem a comprovação da regularidade de habilitação exigida durante toda execução do objeto.
d) Não serão efetuados quaisquer pagamentos à Contratada enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigações em virtude de penalidades impostas ou inadimplência contratual, inclusive, sem que isso gere direito ao reajustamento do preço ou à atualização monetária.
e) A Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada.
f) Caso os pagamentos sejam efetuados após o prazo estabelecido na alínea “a”, a Contratante se obriga a pagar multa diária de 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, até o limite de 10% (dez por cento), desde que para tanto não tenha concorrido a Contratada.
g) A contratada deverá dar entrada no boletim de medição dos serviços executados com base no cronograma aprovado vigente, no setor de protocolo da CONTRATANTE, acompanhada da solicitação de pagamento, e das certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS, Fazenda Federal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, para análise e ateste da Fiscalização, sendo aberto um processo administrativo específico para os pagamentos relativos ao contrato.
h) As faturas deverão ser emitidas de acordo com as medições de execução e liberadas após o exame e aprovação da minuta da fatura pela Fiscalização.
i) A empresa deverá juntamente com a fatura a ser liberada, encaminhar à fiscalização, cópia da fatura em meio eletrônico (CD ou Pen-Drive), relatório fotográfico dos serviços realizados no período, relatório do planejamento de execução referente ao período executado bem como os resultados dos ensaios e testes realizados.
j) As faturas que contenham itens de execução de concretos (armados) ou outros serviços que necessitem de certificação só serão liberadas mediante a apresentação dos laudos técnicos com o resultado dos ensaios pertinentes.
k) Caso a “CONTRATADA” não seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei 9.317/96, será efetuada a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP de acordo com o artigo 64 da Lei nº 9.340/96, regulamentado pela Instrução Normativa SRF de nº 480 de 15/12/2004 ou outro dispositivo legal que venha a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 Este Contrato poderá se alterar, mediante as devidas justificativas:
a) unilateralmente pela CONTRATANTE quando:
a.1) houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) em decorrência de acréscimo ou supressão quantitativa do seu objeto, nas mesmas condições licitadas, inclusive quanto ao preço, observados os limites previstos na Lei nº. 8.666/93;
b) por acordo das partes, mediante Termo Aditivo, nas demais hipóteses admitidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO - A supressão poderá, mediante acordo entre as partes, ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA
11.1. Será exigida garantia na forma do artigo 56, § 1º da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.2 Fica a critério da CONTRATADA a modalidade escolhida para garantia. A CONTRATADA recolherá em garantia do cumprimento do CONTRATO, a importância de R$ 15.409,93 (quinze mil e quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos); correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
11.3 A caução garantirá o fiel cumprimento deste CONTRATO, ficando a CONTRATANTE autorizada, inclusive em caso de rescisão, a utilizar-se total ou parcialmente de tanto quanto necessário, para cobrir as eventuais responsabilidades da CONTRATADA. Ficará OBRIGATORIAMENTE retida a garantia contratual até que seja feito pela Fiscalização da Coordenadoria de Obras e Projetos, o RECEBIMENTO DEFINITIVO das Obras e/ou Serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na modalidade de Moeda Nacional, a garantia deverá ser depositada em agência e conta a ser informado pela CONTRATANTE, devendo ser mencionado o número da licitação da Tomada de Preço e respectivo Processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia de cumprimento do Contrato, quando efetuado através da modalidade de: Seguro Garantia ou Fiança Bancária, a documentação deverá ser encaminhada para a guarda na Unidade de Contabilidade e Finanças.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREÇÃO DAS OBRAS
12.1 A execução das Obras e/ou Serviços que se refere este CONTRATO, será dirigida nos locais dos serviços por uma equipe técnica composta de engenheiros, mestre de obras, encarregados e outros prepostos devidamente habilitados e credenciados perante a CONTRATANTE. A CONTRATANTE poderá a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar à CONTRATADA, a substituição do engenheiro residente e seu afastamento das Obras e/ou Serviços, assim como de qualquer componente de equipe técnica ou, outros empregados que estejam envolvidos com a construção direta ou indiretamente, obedecidas as disposições no edital da Tomada de Preço.
PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição voluntária de integrante da equipe técnica ou do profissional habilitado residente durante a execução da obra ora CONTRATADA dependerá de aquiescência da CONTRATANTE quanto ao substituto, presumindo-se esta, a falta de manifestação em contrário, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização dos serviços executados será de competência e responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo com a colaboração de um preposto engenheiro fiscal contratado o Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - CPF: 000.000.000-00 - Eng. Civil - CREA/PA n. 22705-D PA, a quem caberá verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos os termos do Contrato, os projetos, as especificações e demais requisitos, bem como autorizar pagamentos de faturas, substituições de materiais, alterações de projetos, solucionar problemas executivos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para a fiel execução dos serviços.
13.2 – a fiscalização se efetivará no local dos serviços por técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, previamente designados e pelo preposto engenheiro fiscal.
13.3 – A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo dos serviços. Será exercida no interesse exclusivo da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade.
13.4 – O documento hábil para comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução dos serviços será “O DIÁRIO DE OBRAS”, onde tanto a CONTRATADA quanto a fiscalização da CONTRATANTE, deverão lançar e anotar tudo o que julgarem conveniente, visando a comprovação real do andamento dos serviços e execução dos termos do contrato, sendo visado diariamente por representantes credenciados por ambas as partes. Será anotado ainda, no livro Diário de Obras e autenticado pelos responsáveis pela Direção (Engenheiro residente) e pela Fiscalização da Obra:
I - PELA CONTRATADA
a) A ocorrência de condições meteorológicas prejudiciais ao andamento da obra;
b) As falhas verificadas em Obras e/ou Serviços contratado à terceiros pela CONTRATANTE, passíveis de afetar a Obras e/ou Serviços à cargo da CONTRATADA, ou não cumprimento, por esta, dos prazos e condições deste CONTRATO;
c) As consultas à Fiscalização e as respostas as suas interpelações;
d) As datas de início e de conclusão das atividades ou itens caracterizadas de acordo com o Cronograma aprovado;
e) Os acidentes de trabalho ocorridos durante a execução das Obras e/ou Serviços;
f) Xxxxx outros que, à juízo da Direção, devam ser objeto de registro.
II - PELA FISCALIZAÇÃO
a) Atestação de veracidade dos registros previstos nas alíneas “a” e “b” do item I desta Cláusula;
b) Apreciação sobre o andamento das Obras e/ou Serviços e sua conformidade aos projetos, especificações, prazos, Cronograma, integrantes deste CONTRATO;
c) Observações que julgue necessário fazer a propósito de anotações consignadas pela CONTRATANTE no Diário de Obras;
d) Soluções das consultas e solicitações formuladas pela CONTRATADA;
e) Restrições à respeito do andamento das Obras e/ou Serviços ou da atuação da CONTRATADA, de seus empregados e prepostos;
f) Determinação de providências para o cumprimento dos projetos e especificações;
g) Outros fatos ou observações, cujo registro julgue necessário ou conveniente ao trabalho da Fiscalização.
III - A CONTRATADA se obriga a facilitar todas as atividades de fiscalização das Obras e/ou Serviços, bem como as supervisões, que serão realizadas por técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, fornecendo as informações e demais elementos necessários.
13.5 – Relatórios circunstanciados emitidos pela Fiscalização também se constituem documentação válida para corroborar fatos registrados no Diário de Obras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECEBIMENTO
14.1 Concluídos os serviços se estiverem em perfeitas condições serão recebidos provisoriamente pela Comissão ou servidor responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
14.2. Quando do recebimento provisório deverá, a CONTRATADA estar munida de equipamentos e aparelhos específicos de medição, para a execução dos testes finais de instalações, na presença da Comissão.
14.3. A CONTRATADA fica obrigada a manter os serviços por sua conta e risco, até ser lavrado o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, em perfeitas condições de conservação e funcionamento.
14.4. Decorridos 60 (Sessenta) dias após o prazo estipulado no item 14.1, se os serviços de correção das anormalidades (defeitos ou imperfeições) porventura verificadas forem executados e aceitos pela Comissão de Vistoria, e comprovado o pagamento de contribuição devido a Previdência Social, relativo ao período de execução dos serviços, será lavrado o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
14.5. A comissão de vistoria, encarregada do recebimento provisório e do recebimento definitivo dos serviços, será composta de pelo menos 03 (três) membros designados pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Sendo um deles o engenheiro fiscal.
14.6. Aceito os serviços, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos, subsiste na forma do Código Civil Brasileiro.
14.7. Desde o recebimento Provisório, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará de posse plena dos serviços, podendo utilizá-los. Este fato será levado em consideração quando do recebimento definitivo.
14.8. Ficará obrigatoriamente retido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato a ser debitado na última fatura de acordo com o quadro de acompanhamento de desembolso até que seja feita, pela Comissão de Recebimento Provisório da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, o recebimento provisório dos serviços, sem pendências.
14.9. Ficará obrigatoriamente retida a garantia contratual, até que seja feito pela Comissão de Recebimento Definitivo da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, o recebimento definitivo dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INADIMPLEMENTO E SANÇÕES
15.1 A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 1 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará, Estado do Pará, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
a) descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade dos serviços, ou a integridade patrimonial ou humana, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA, a critério do Fiscal do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c) na primeira ocorrência das infrações relacionadas na Tabela 1 abaixo;
d) a qualquer tempo, se constatado atraso da obra de até 5 (cinco) dias, comparando-se o que foi efetivamente executado pela empresa e o cronograma físico financeiro apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ser aplicada multa nas seguintes condições:
a) Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. Para o atraso injustificado na execução do objeto será aplicada a multa correspondente a R$ 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser configurada a inexecução parcial do objeto quando:
a. Ocorrer atraso injustificado das obras por prazo superior a 30 (trinta) dias.
b. Ocorrer o descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Poderá ser configurada a inexecução total do objeto quando o adjucatário se recusar a assinar o contrato ou receber a ordem de serviço e ainda quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO: Poderá ser configurado atraso injustificado na execução das obras, quando:
a) Ocorrer atraso injustificado das obras por prazo superior a 5 (cinco) dias e inferior a 30 (trinta) dias. Após o trigésimo dia de atraso e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução parcial da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
b) A CONTRATADA deixar de cumprir quaisquer outros prazos estabelecidos neste edital e no contrato, inclusive quanto ao prazo de apresentação da garantia contratual, conforme item 7.6 deste edital.
PARÁGRAFO SEXTO: Caberá ainda à Contratada, nos casos de reincidência nas infrações previstas na Tabela 1, as multas previstas na Tabela 2 abaixo:
TABELA 1
INFRAÇÃO | GRAU |
Item | DESCRIÇÃO | |
01 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, mal apresentado, por ocorrência | 01 |
02 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços - por ocorrência | 01 |
03 | Não cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO - por ocorrência. | 01 |
04 | Não cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários - por ocorrência. | 01 |
05 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários - por ocorrência. | 02 |
06 | Não iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos pelo contrato – por ocorrência. | 02 |
07 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar - por ocorrência. | 02 |
08 | Utilizar material ou mão-de-obra inadequada na execução dos serviços - por ocorrência. | 03 |
09 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais – por ocorrência. | 03 |
10 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO - por ocorrência. | 03 |
11 | Destruir ou danificar documentos ou bens por culpa ou dolo de seus agentes - por ocorrência. | 03 |
12 | Não substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições – por ocorrência. | 03 |
13 | Não refazer serviço rejeitado pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO - por ocorrência. | 04 |
14 | Não manter nos canteiros de obras em tempo integral, durante toda a execução do contrato o engenheiro indicado na assinatura do contrato e previamente aprovado pela FISCALIZAÇÃO – por ocorrência. | 04 |
15 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato - por ocorrência. | 05 |
16 | Recusar-se a executar serviço ou cumprir determinações da FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado - por ocorrência. | 05 |
17 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais - por ocorrência. | 06 |
TABELA 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 200,00 |
2 | R$ 400,00 |
3 | R$ 500,00 |
4 | R$ 1.000,00 |
5 | R$ 3.000,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
PARÁGRAFO SÉTIMO: O somatório de todas as multas aplicadas ao longo da execução contratual não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. Atingido este limite, a Administração poderá declarar a inexecução total do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO: Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA: A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no parágrafo Terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO: Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada, dentre outros casos, quando a Contratada:
a) tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA, em virtude de atos ilícitos praticados;
d) reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio do Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA;
e) ocorrer em ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura do contrato;
f) apresentar, à CONTRATANTE, qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
g) cometer inexecução total do objeto, conforme previsto no item 12.5 desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar de licitação ou de contratar com o Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará/PA, Estado do Pará e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará, Estado do Pará à Contratada, descontada da garantia de execução do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, através de DAM, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento a esta Prefeitura, sob pena de cobrança judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Contratante, esta será encaminhada para inscrição em dívida ativa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de contraditória e ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AMPLA DEFESA
16.1 Na decisão de aplicar qualquer uma dessas penalidades, acima mencionadas, são cabíveis recursos, sem efeito suspensivo:
a) Representação, do prazo de 02 (dois) dias úteis contados da ciência da decisão;
b) Recursos para autoridade imediatamente superior, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
17.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
17.2 A CONTRATANTE poderá, ainda, considerar rescindido este CONTRATO, na ocorrência de qualquer fato enumerado no Artigo 78 da Lei n0 8.666/93.
17.3 - A rescisão deste CONTRATO acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas:
a) Assunção imediata do objeto do CONTRATO, no estado e local em que se encontrar;
b) Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade, na forma do Inciso V, do Artigo 58 da Lei n0 8.666/93;
c) Execução da Garantia Contratual, para ressarcimento da administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) Retenção dos créditos decorrentes deste CONTRATO até o limite dos prejuízos causados à administração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 A CONTRATANTE não admitira quaisquer alteração de projetos ou especificações, salvo casos especialíssimos, a seu exclusivo critério, suficientemente justificados e fundamentados com a necessária antecedência, estudo técnico e os devidos registros.
18.2 A CONTRATADA somente poderá subempreitar a execução de Obras e/ou Serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelas Obras e/ou Serviços, serviços ou instalações executadas pelos subempreiteiros e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a eles imputáveis.
18.3 Aos contratados de sub-empreitadas, incorporar-se-ão, de pleno direito, todas as cláusulas deste instrumento, relativas às responsabilidades e deveres da CONTRATADA para com a CONTRATANTE.
18.4 A seu exclusivo critério, a CONTRATANTE poderá autorizar a CONTRATADA, a fazer cessão total ou parcial deste CONTRATO, mediante lavratura do termo de cessão, atendidas, em relação ao concessionário sub-rogado com todos os direitos e obrigações do cedente, decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
19.1 O presente instrumento terá vigência até o término do exercício financeiro, até 31 de Dezembro de 2021, conforme art. 57 da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROIBIÇÕES
20.1 É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar o presente CONTRATO para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
b) Opor, em qualquer circunstância, direitos de retenção sobre as obras e os serviços.
c) Interromper unilateralmente as obras e os serviços sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMERA - PUBLICAÇÃO
21.1 Este CONTRATO será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, nos termos da Lei n0 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
22.1 Os preços dos serviços e obras objeto deste contrato poderão ser reajustados, pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), mediante solicitação do CONTRATADO, após o interregno de 1 (um) ano (computadas as eventuais prorrogações) contado da data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir.
22.2 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
22.3 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
22.4 Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
24.1 - Os casos omissos serão resolvidos conforme as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações e demais legislações aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
25.1 Fica eleito o Foro de São João do Araguaia/PA, para dirimir as questões oriundas do presente CONTRATO, renunciando as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justos e contratados, assinam este CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Palestina do Pará/PA, 23 de Setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX:88346170297
OLIVEIRA
XXXXXXX:88346170297 2021.007.20091
2021.09.23 09:40:08 -03'00'
Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará
CNPJ/MF n. 27.664.565/0001-20
Contratante
ATHIE CONSTRUCOES E Assinado de forma digital por
ATHIE CONSTRUCOES E SERVICOS
SERVICOS
EIRELI:21189155000198 Dados: 2021.09.23 09:45:55 -03'00'
EIRELI:21189155000198
ATHIE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI CNPJ n. 21.189.155/0001-98
Contratante
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: