DESPACHO Nº 82/2019 - GAB
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE
PROCESSO: 201400010011659 INTERESSADO: GEA SES GO
ASSUNTO: 3º APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 011/2015-SES/GO
DESPACHO Nº 82/2019 - GAB
EMENTA: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO (NEGÓCIOS PÚBLICOS). 2. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA MEDIANTE TERMO ADITIVO E PRECLUSÃO LÓGICA. 3. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO COMPILADA NA NOTA TÉCNICA N. 01/2016-PGE. 4. CONTRATO POR ESCOPO: EXCEÇÃO À REGRA. 5. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE POR MEIO DE APOSTILA, SENDO DESNECESSÁRIA SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 6. VEICULAÇÃO DE ORIENTAÇÃO GERAL DISPONDO SOBRE A REDAÇÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA DE REAJUSTE DE PREÇO NAS FUTURAS MINUTAS CONTRATUAIS.
1. Versam os autos, na presente fase, sobre análise do Terceiro Apostilamento ao Contrato n. 011/2015- SES/GO, tendo por origem contrato firmado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Saúde, e a SAEX Construções e Comércio Ltda. - EPP, que tem por objeto a reforma e adequação da Central de Odontologia de Goiás.
2. O objeto da pretendida apostila, por sua vez, consiste no reajuste do preço contratado aplicável ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, à razão de 4,1491%, o que perfaria a importância de R$ 43.792,89 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) e atualizaria o valor total do contrato para R$ 2.492.847,19 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).
3. Após historiar os principais fatos administrativos ocorridos na contratação, notadamente os aditivos e apostilamentos, e referenciar os documentos mais importantes para a prática do ato visado, o Procurador do Estado-Chefe da Advocacia Setorial exarou o Parecer n. 268/2018 (5234099), onde concluiu pela possibilidade de aplicação do citado índice setorial de recomposição das perdas inflacionárias pela periodicidade de janeiro de 2017 / janeiro de 2018, por apostilamento, em que pese seu requerimento pela parte contratada ter sido formulado em 21/09/2018, somente após a celebração de termo aditivo, em
15/03/2018, o qual, entre outras avenças, prorrogou o prazo de vigência por 6 (seis) meses.
4. Em suma, o opinativo de número 268 expôs as razões pelas quais, a seu ver, não incidiria ao caso a preclusão lógica preconizada no item 5 da Nota Técnica n. 01/2016, desta Procuradoria-Geral do Estado:
"Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação do prazo de vigência, com a manutenção dos preços, quando já houver decorrido o período referente ao reajuste, à exceção dos contratos por escopo."
5. Também concluiu o parecer que no caso concreto, no tocante à publicidade do procedimento, impor-se- ia observar a regra de publicação contida no artigo 61, parágrafo único, da LGL.
6. Por fim, propôs a revisão da transcrita orientação geral desta Casa para que, primeiramente, passe ela a prever a inaplicabilidade da preclusão lógica nos casos em que o reajuste incide no contrato de forma automática e, depois, sugeriu que nos futuros instrumentos negociais em que a Administração Pública figure como contratante o reajuste (em sentido estrito) fique clausulado à formulação de requerimento da parte contratada antes da celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência.
7. É o relatório. À orientação.
8. Conheço parcialmente (apenas no ponto em que pugna pela revisão do entendimento consubstanciado no item 5 da Nota Técnica nº 01/2016/PGE) do Parecer n. 268/2018, da Advocacia Setorial na Secretaria de Saúde (5234099), nos termos do art. 5º, I, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado combinado com o art. 7º da Portaria n. 127/2018-GAB/PGE; entretanto, deixo de aprová-lo, pelas razões que passo a expender.
9. Em que pese os ponderáveis argumentos articulados na peça opinativa, não é possível falar em alteração do panorama doutrinário e jurisprudencial que outrora embasou a edição do item 5 da Nota Técnica n. 01/2016-PGE, acima reproduzido.
10. Com efeito, não se desconhece que no universo das contratações públicas o reajuste latu sensu (e seus aspectos quantitativo e temporal), enquanto instrumento legal de promoção do direito constitucional ao reequilíbrio econômico-financeiroi, constitui cláusula obrigatória tanto do instrumento convocatório quanto da minuta contratual, à exegese dos arts. 40, XI e 55, III, da LGL.
11. Ocorre que nem o dirigismo estatal que impeliu a previsão compulsória da cláusula do reajuste nos
contratos administrativos chegou a ponto de desnaturar a índole patrimonial e disponível desse direito, que é transacionado com especial vigor durante as tratativas que antecedem o termo final de contratos que admitem prorrogação do prazo de vigência.
12. É nesse momento marcado pela intensa negociação entre as partes que a Administração Pública procede com a aferição das condições do contrato vigente (mormente de índole econômica) e as compara com as praticadas no mercado para estabelecer um juízo de vantajosidade entre a manutenção do vínculo ou a formação de um novo ajuste, a fim de atender o comando do art. 57, II, da LGL, que valida o prolongamento do prazo de vigência “à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração”.
12.1. Daí por que a oferta, pela parte contratada, de preço idêntico ao da celebração do contrato originário em ocasião que poderia, inclusive, propor outro menor ao praticado, externa sim uma renúncia tácita ao direito disponível de reajuste se não o ressalvou de forma expressa.
12.2. Com a devida vênia de quem defende posição diversa, pleitear o reajuste somente após a formalização do aditivo, nas circunstâncias narradas, representa um comportamento contraditório da parte contratada para com a Administração, que se deixou induzir pela crença de ter obtido condições mais benéficas e, assim, ficara privada de buscar no mercado a satisfação de suas necessidades por melhores preços.
13. Ao contrário do que supõe o parecer, a temática em apreço está longe de ser considerada pacífica e, em que pese a controvérsia, o entendimento perfilhado na Nota Técnica n. 01/2016-PGE encontra ressonância na jurisprudência de diversos tribunais da Federação, como exemplificam os seguintes precedentes:
"Apelação. Contrato administrativo firmado com a Cedae. Fornecimento de cal virgem a estação de tratamento de água. Prorrogação por meio de aditivo contratual, por atendimento ao princípio da economicidade. Expressa manutenção do preço inicial por meio de cláusula específica no termo aditivo. Condição sem a qual a prorrogação não teria sido mais vantajosa que a abertura de novo processo licitatório. Ação de cobrança ajuizada pela contratada, pretendendo cobrança de reajuste sobre o preço dos produtos fornecidos durante a prorrogação contratual, com fundamento em cláusula constante do ajuste inicial. Improcedência do pleito. Parte capaz que, sem padecer de hipossuficiência técnica nem vulnerabilidade jurídica, livremente anuiu com a proposta da companhia licitante de prorrogar o contrato sob a condição de permanência do preço inicial, abrindo mão de direito disponível, no legítimo exercício de sua autonomia privada. Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54 da Lei nº 8.666/93). Descabe tutelar judicialmente, ainda mais contra o Poder Público em sede administrativa, o interesse privado ao qual o seu próprio titular tacitamente renunciou. Teoria da preclusão lógica em sede de contratos administrativos. Repercussão do princípio de Direito que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Provimento do recurso."
(TJRJ - APL: 00961885720178190001, Relator: Des(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 12/09/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
"Apelação cível. Direito administrativo. Contrato administrativo. […] . Prorrogação do contrato de prestação de serviço. Ausência de cláusula indicativa de reajuste no termo aditivo. Parte autora que requer a aplicação de reajuste nos termos do contrato originário. Sentença de improcedência. Município que afirma a realização de estudos que a prorrogação do contrato originário seria mais vantajoso do que a realização de nova licitação na modalidade de tomada de preço. Partes capazes quando da assinatura do contrato de prestação de serviço, bem como do termo aditivo. O custo global inerente ao presente aditivo é estipulado em R$ 458.277,51 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para fazer face às despesas decorrentes do contrato aditivo. A municipalidade comprova que, se caso aberto novo processo licitatório, os custos dos serviços aumentariam em aproximadamente R$ 7.555,85. As partes entabularam o valor do contrato da prestação de serviço em R$ 458.277,51 e se realizasse nova licitação o valor de mercado seria de R$ 465.833,36. O termo aditivo foi realizado principalmente para que houvesse a economia de R$ 7.555,85 e a parte contratada pugna por um reajuste cujo impacto seria de R$ 71.609,30. Assiste razão à municipalidade quando sustenta a preclusão lógica, tendo em vista que a parte autora deveria insurgir-se da ausência de cláusula de previsão de reajuste no momento da assinatura do termo aditivo. […] Sentença que se mantém. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca do tema. Não provimento ao recurso."
(TJRJ - Apelação nº 0005893-69.2014.8.19.0068, Des. Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, julgado em 22/11/2017, Décima Quarta Câmara Cível)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS. ADITAMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MESMOS TERMOS. REAJUSTE. PRECLUSÃO. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na ausência de direito regressivo estampado em alguma das hipóteses do art. 70 do CPC/1973, não há que se falar em denunciação à lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 3. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 4. No caso específico dos autos, a questão submetida a exame refere-se a reajuste em sentido estrito, o qual (i) deve estar previsto no edital e na lei; (ii) só pode ser feito anualmente e (iii) tem como termo inicial a apresentação da proposta ou do orçamento. 5. Na situação em tela, impende destacar que, além da previsão legal, o Edital de Licitação que precedeu à contratação prevê a possibilidade de reajuste. Entretanto, observa-se que a empresa autora/recorrida somente pleiteou o reajustamento dos valores após
ter celebrado o aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes pactuado. 6. Logo, necessário entender pela ocorrência da preclusão lógica, já que, com base nesta anuência, a Administração avaliou a vantagem de manter o contrato e o firmou, sendo incabível requerer o reajuste após superado o momento oportuno. 7. Recurso e remessa de ofício conhecidos e providos. Sentença reformada."
(TJDF - APL 20140111539730 0038267-30.2014.8.07.0018, Relator:
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 . Pág.: 339-351)
"APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PROPOSTA REVALIDADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1. Os contratos administrativos, ao ligarem uma atividade contratada ao encargo financeiro correspondente, pressupõe implicitamente a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. A exigência decorre da própria Constituição Federal, que determina a necessidade de se preservar, nas contratações de obras, serviços, compras e alienações, enquanto perdurar o vínculo contratual, as condições efetivas da proposta, nos termos da lei (artigo 37, XXI da Constituição Federal).
2. O requisito básico para incidência do reajuste consiste no transcurso do prazo superior a doze meses entre a data de apresentação das propostas e a data de liquidação das obrigações, a fim de possibilitar a continuidade do que foi inicialmente pactuado.
3. Se a contratada anuiu expressamente com os termos apresentados pela Administração quase dois anos depois de sagrar-se vencedora em processo licitatório, inclusive com a cláusula que condiciona o reajuste à periodicidade anual, sem estar obrigada a fazê-lo, implicitamente reconhece a adequação dos valores propostos na licitação, prorrogando-os, não podendo vindicar futuramente o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando ausente o transcurso do prazo contratualmente estipulado para tanto.
4. Transcorrido menos de um ano entre a data de assinatura do contrato e a conclusão do serviço, não há que se falar em reajuste.
5. Apelação conhecida e não provida."
(TJDFT - Rec. de Apelação nº 20160110747933APC (0026308-
91.2016.8.07.0018) - Rel. Des. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx - Data de julgamento: 06/07/2017)
"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PROPOSTA REVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas.
2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta.
3. No caso dos autos trata-se de reajuste em sentido estrito, o qual, conforme a lei, deve estar previsto no edital e na lei, só pode ser feito anualmente e seu termo inicial é a apresentação da proposta ou do orçamento.
4. O caso dos autos, entretanto, a proposta foi revalidada, ante a demora na assinatura do contrato, de forma que o termo inicial para contagem do prazo para o reajuste deve ser feito a partir da data da revalidação.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Maioria."
(TJDFT - Rec. de Apelação n. 20140111539104APC - Rel. Desa. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Rel. Designado Des. Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx - 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016. Pág.: 146- 158)
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. PRORROGAÇÃO. ATO BILATERAL E NEGOCIAL SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. DIREITO DISPONÍVEL DO PARTICULAR. PLEITO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1- A prorrogação de contratos de prestação de serviços continuados é disciplinada no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que condiciona o ajuste à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração. Não pode ser imposta pelo Poder Público, constituindo ato bilateral e consensual.
2- A recomposição financeira é intangível para a Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia. Se o contratado tem o direito de exigir a recomposição econômica e financeira original, também a Administração tem o direito de avaliar a conveniência da prorrogação do contrato nos termos em que foi proposta.
3- O momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo de aditivo, não cabe pleitear a recomposição financeira que não se requereu no tempo oportuno.
4- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS."
(TJDFT - Rec. de Apelação/Reexame Necessário n. 0013666-23.2015.8.07.0018
- Rel. Des. Xxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx - Data do julgamento: 26/01/2017)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. UFRGS. CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA. PEDIDO DE REAJUSTE. INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO VERIFICADO. O pedido de reajuste
em curso na via administrativa deveria ter integrado a nova avença, que resultou de acordo entre as partes. Assim, se o contratado entendeu por firmar o Termo Aditivo independentemente da concessão do reajuste perseguido, ocorreu a preclusão lógica. (...)"
(TRF 4ª Região, Apelação Cível Nº 5070381-82.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECLUSÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. ÁLEA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
. O edital do certame previu a possibilidade de cancelamento do registro de preço, desde que solicitado por escrito e comprovada a impossibilidade de cumprir com as exigências da Ata de Registro de Preços. Nesse caso, a empresa deveria ou fornecer pelo valor já estipulado pelo edital, ou requerer previamente a revisão do valor perante a Autoridade Administrativa. Não sendo aceito o valor superior apresentado pela contratada, ou não chegando-se a acordo, a licitante estaria dispensada do contrato, sem aplicação de penalidades, de maneira que, a seguir, seria chamada a segunda classificada no certame para o fornecimento das camas hospitalares licitadas. Em caso de impossibilidade de aquisição dos referidos bens, o item licitado seria cancelado do certame. De acordo com o conjunto probatório dos autos, a autora não pediu à ré, durante a vigência do contrato e da Ata de Preços, a revisão do valor da mercadoria a ser fornecida em virtude de aumento de preços decorrente de variação cambial da moeda estrangeira para a aquisição de produto importado. Ao contrário, e empresa optou por efetuar a entrega dos itens e, depois, pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, impossibilitando a Administração de atuar em conformidades com o desiderato do sistema de registro de preços, privando-a, inclusive, a prerrogativa de não contratar com base no novo preço pleiteado. Logo, por não ter suscitado a questão no momento oportuno, precluiu o seu direito de alegar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
. De acordo com a teoria da imprevisão, diante de situações de anormalidade, autoriza-se a revisão da avença, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado;
. Considerando o disposto no artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666 /93, bem assim o entendimento doutrinário dominante, a revisão do contrato em nosso ordenamento jurídico, com espeque na teoria da imprevisão, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ocorrência de fatos imprevisíveis (ou, até mesmo, razoavelmente imprevistos) ou anormais; inimputabilidade do evento às partes; onerosidade excessiva a um dos contratantes;
. O artigo 65, §5º, da Lei de Licitações exige a comprovação de repercussão nos preços contratados, cujo ônus recai sobre a empresa contratada, que deverá provar o desequilíbrio contratual;
. Na hipótese, seja quantitativamente, seja sob o aspecto da previsibilidade, a flutuação da moeda entre a data de apresentação da proposta e o termo limite de fornecimento das mercadorias importadas não configurou evento extraordinário e imprevisto. Pelo contrário, a variação cambial, tal como verificada no período, constituía risco ordinário do negócio;
. Ademais, não restou comprovada a correlação entre a majoração do tributo e os preços praticados, tampouco a existência de sacrifício insuportável que enseje o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato."
(TRF 4ª Região - Rec. de Apelação nº 5009519-68.2015.4.04.7200 - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Junior - Data de julgamento: 19/04/2017)
"CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. REPACTUAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO COM MESMO VALOR. PLEITO DE REVISÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I – Hipótese em que se busca revisão de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de vigilância, firmado por empresa e DNOCS, em razão de cláusula de repactuação prevista no contrato inicial.
II – Ainda que se possa falar em conduta reprovável da Administração, ao permanecer silente diante dos pedidos feitos pela parte autora para a repactuação do preço pago mensalmente, no decorrer do ajuste, com a assinatura dos sucessivos Termos Aditivos, houve a prorrogação do pacto com expressa cláusula de ausência de alteração do valor contratual.
III – Afigura-se incompatível a postura da empresa contratada, na voluntária prorrogação do contrato, com o pleito de revisão judicial dos valores, então pactuados, sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
IV – Apelação do DNOCS a que se dá provimento. Pedido inicial que se reconhece improcedente."
(TRF 1ª Região - Rec. de Apelação n. 0023205-04.2011.4.01.3300 - Rel. Des. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Data do julgamento: 14/11/2016)
"APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - Não houve o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que a parte autora, apesar de ter se manifestado pela realização da prova pericial, quando intimada do encerramento da instrução, com o indeferimento, manteve-se
silente, vindo somente agora, em sede recursal, alegar o prejuízo, o que demonstra conformismo com a decisão. Além disso, a magistrada de 1º grau motivou as razões de seu convencimento, tendo agido em conformidade com o art. 370 do CPC, justificando o indeferimento no entendimento de se cuidar de questão de direito, o que se mostra acertado, uma vez que o cerne da questão tratada nos autos é a possibilidade de haver o reajustamento do contrato mesmo após o encerramento do mesmo, restando incontroverso a ausência dos reajustes ao longo da contratação.
II – Na hipótese, se destaca o fato de terem havido vários adendos ao contrato, ocorrido apenas naquele firmado em 23/04/2013, pelo acréscimo de 2,64% no objeto, a adição do valor de R$ 145.450,00. Em relação a todos os demais aditamentos, a autora os assinou, de pleno acordo, embora em nenhum deles tenha sido feita qualquer menção a reajustes, demonstrando sua anuência com o valor contratado, sem apontar a ocorrência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, daí decorrente. Portanto, diante da aceitação dos valores contratados, quando da assinatura das prorrogações e com o requerimento de reajuste, sido realizado somente após o encerramento do contrato, tenho configurada a preclusão lógica sobre a questão.
III – Os honorários advocatícios vão arbitrados em 8% sobre o valor atribuído à causa, em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO."
(TJRS - Rec. de Apelação n. 70077212538 - Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - Data de julgamento: 14/06/2018)
14. Não obstante a insuficiência de motivos para a revisão do item 5 da Nota Técnica n. 01/2016 desta Procuradoria-Geral do Estado, é iniludível que o presente contrato, que tem por objeto a prestação de serviços de engenharia, encerra um ajuste por escopo, o que atrai para sua esfera a previsão da parte final do enunciado, que excepciona sua incidência em contratos desse jaez. Convém transcrever mais uma vez a citada orientação:
"5. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação do prazo de vigência, com a manutenção dos preços, quando já houver decorrido o período referente ao reajuste, à exceção dos contratos por escopo."
15. Em suma, é possível extrair da própria orientação geral desta Casa as razões para, no caso concreto, elidir a preclusão lógica e, consequentemente, validar a concessão pela Administração do índice setorial acordado (INCC).
16. Por fim e sem prejuízo das premissas e conclusões até aqui assentadas, acato a sugestão consignada nas alíneas do inciso III do item 6.1 do Parecer ADSET n. 268/2018 (5234099) para que as futuras minutas contratuais prevejam, em cláusula específica, a necessidade de haver pedido da parte contratada
para o reajuste, a fim de se evitar discussões desnecessárias sobre a preclusão lógica em caso de celebração de termo aditivo de dilação de prazo de vigência.
17. Assim é que, no uso da atribuição prevista no art. 3º, V, da Lei Orgânica da PGE/GO, visando a conferir segurança jurídica, eficiência e uniformidade sobre o entendimento ora firmado para toda a Administração Pública direta e indireta do Estado de Goiás, oriento que em todas as minutas contratuais ou ajustes em geral em que a Administração Pública seja adquirente de produtos e/ou beneficiária da prestação de serviços, que seja inserta cláusula de reajuste em sentido estrito que possua, no mínimo, o seguinte teor (com a observação de que a parte sublinhada deve ser posteriormente suprimida, servindo apenas para referenciamento):
“CLÁUSULA X – DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO [CONTRATOS EM GERAL]
X.1 - O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
X.2 - É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável], após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
X.3 - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável] no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
X.4 - O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável] durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
X.5 - Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
X.6 - O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
X.7 - Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item X.2.”
“CLÁUSULA X – DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO [CONTRATOS ESPECÍFICOS PARA SERVIÇOS OU OBRAS DE ENGENHARIA]
X.1 - O preço ora definido no instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da última proposta comercial.
X.2 - Durante a vigência do contrato, as parcelas do cronograma físico financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 12 (doze) meses, contados da data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas segundo a variação do índice setorial
aplicável pela engenharia].
[adaptar às peculiaridades de cada obra ou serviço de
X.3 - Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula: M = V (I / Io). Onde:
M - Valor reajustado das parcelas remanescentes. V - Valor inicial das parcelas remanescentes.
I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base correspondente a data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação.
Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data de apresentação da proposta.
X.4 - Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma físico financeiro, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
X.4.1 - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
X.4.1.1 - aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
X.4.1.2 - diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
X.4.2 - quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
X.5 - Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
X.6 - O requerimento da contratada para a aplicação do reajuste em sentido estrito deverá conter todas as informações necessárias (preferencialmente elaborado em planilha descritiva) para que a Administração Pública possa deliberar acerca do pleito, com a maior celeridade possível.
X.7 - O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice setorial previsto no item X.2.
X.8 - Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
X.9 - O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.”
18. Providencie a Secretaria-Geral a ampla divulgação desta orientação, em especial para os Subprocuradores-Gerais, Chefes das Especializadas, Chefes das Advocacias Setoriais e ao Procurador- Chefe do CEJUR.
19. Matéria orientada, retornem-se os autos à Secretaria de Estado da Educação, via Advocacia Setorial, para os fins de mister.
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Procuradora-Geral do Estado
i "Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a)-Geral do Estado, em 18/01/2019, às 12:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 5476213 e o código CRC E77DB3C4.
NÚCLEO DE NEGÓCIOS PÚBLICOS
PRACA DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 03 - Bairro SETOR CENTRAL - CEP 74003-010
- GOIANIA - GO - S/C
Referência:
Processo nº 201400010011659
SEI 5476213