REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS
(RILC - PBGÁS)
APROVADO NA 171ª REUNIÃO DO CAD
realizada em 18.01.2018
REVISÃO 01
APROVADO NA 195ª REUNIÃO DO CAD
realizada em 17.07.2019
ÍNDICE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | 4 |
Seção I - Do fundamento e objeto da regulamentação | 4 |
Seção II - Do glossário de expressões técnicas e definições | 4 |
Seção III - Do Agente de Licitação, das Comissões de Licitação, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio | 11 |
Seção IV - Do planejamento da contratação | 15 |
Seção V - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado | 16 |
CAPÍTULO II - DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS LICITATÓRIAS | 18 |
Seção I - Das hipóteses de inaplicabilidade de licitação | 18 |
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA | 19 |
Seção I - Da Dispensa | 19 |
Seção II - Da Inexigibilidade | 22 |
Seção III - Do Credenciamento | 23 |
Seção IV - Das Disposições Gerais | 25 |
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES DA PBGÁS | 26 |
Seção I - Dos princípios e diretrizes | 26 |
Seção II - Da pesquisa de preços | 28 |
Seção III - Do orçamento sigiloso | 30 |
Seção IV - Dos Regimes de Execução | 31 |
Seção V - Da Remuneração Variável | 33 |
Seção VI - Da Contratação Simultânea | 33 |
Seção VII - Das regras específicas para aquisição de bens | 34 |
Seção VIII - Das regras específicas para alienação | 35 |
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO | 36 |
Seção I - Das Disposições Gerais | 36 |
Seção II - Da Fase de Preparação | 38 |
Seção III - Da Fase de Divulgação | 42 |
Seção IV - Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances | 43 |
Seção V - Das Fases de Julgamento e negociação | 46 |
Seção VI - Da habilitação | 51 |
Seção VII – Dos recursos | 52 |
Seção VIII - Da Fase de Encerramento da Licitação | 53 |
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES | 55 |
Seção I - Da Pré-qualificação permanente | 55 |
Seção II - Do cadastro de fornecedores | 57 |
Seção III - Do Registro de Preços | 58 |
Seção IV - Do Catálogo eletrônico de padronização | 59 |
CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO | 60 |
Seção I - Do contrato e sua gestão | 60 |
Seção II - Da Garantia | 61 |
Seção III - Da vigência dos Contratos | 62 |
Seção IV - Da Alteração do Contrato | 63 |
Seção V - Da extinção e da rescisão do contrato | 65 |
CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES | 67 |
CAPÍTULO IX - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO | 69 |
CAPÍTULO X - DAS LICITAÇÕES DE PUBLICIDADE | 71 |
Seção I – Disposições Gerais | 71 |
Seção II - Do Procedimento Licitatório | 72 |
CAPÍTULO XI - DAS LICITAÇÕES PARA REGISTRO DE PREÇOS | 74 |
Seção I – Disposições Gerais | 74 |
Seção II – Das Competências do Órgão Gerenciador | 75 |
Seção III – Das Competências do Órgão Participante | 76 |
Seção IV – Da Licitação para Registro de Preços | 77 |
Seção V – Do Registro de Preços e da Validade da Ata | 79 |
Seção VI – Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados | 80 |
Seção VII – Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados | 81 |
Seção VIII – Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgão ou Entidades Não Participantes (CARONAS) | 82 |
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 84 |
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS (RILC - PBGÁS)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do fundamento e objeto da regulamentação
Art. 1º Este Regulamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303/2016, objetiva disciplinar as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas ao patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre bens de interesse da Companhia Paraibana de Gás (PBGÁS).
Parágrafo único. Aplicam-se às licitações da PBGÁS as disposições constantes nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Seção II
Do glossário de expressões técnicas e definições
Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – Agente de licitação: pessoa designada pela Diretoria Executiva da PBGÁS, entre membros do quadro da Companhia, tecnicamente qualificado, responsável em conduzir e julgar as licitações, executar procedimentos auxiliares e outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação;
II – Anteprojeto de engenharia: documento de planejamento que reúne elementos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico, quando xxxxxx;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia, quando couber;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada, quando couber;
g) levantamento topográfico e cadastral, quando couber;
h) pareceres de sondagem, quando couber;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, quando couber;
III – Área Requisitante (AR): unidade administrativa da PBGÁS que solicita a contratação e é responsável pela definição do objeto, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório ou da contratação direta, notadamente o orçamento e o Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
IV – Bens e Serviços comuns – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Regulamento, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
V – Comissão de Licitação: comissão, formada por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, pertencentes aos quadros da PBGÁS, criada pela Diretoria Executiva, para conduzir e julgar as licitações, executar procedimentos auxiliares e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
VI – Concedente/Patrocinador – PBGÁS: responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio.
VII – Contratação integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
VIII – Contratação semi-integrada: regime de contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
IX – Convenente/Patrocinado: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a PBGÁS pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mutua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio.
X – Convênio: acordo de vontades, celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
XI – Credenciamento : processo de cadastro para Credenciamento de interessados para execução de serviços que possam ser prestados simultaneamente por diversos Credenciados, com fundamento na hipótese de inviabilidade de competição (não relacionada expressamente no art. 30 da Lei 13.303/16, cujos incisos são meramente exemplificativos), com preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta, ou quando houver o interesse da PBGÁS em contratar todos os prestadores de serviços, desde que satisfeitos os requisitos previamente estabelecidos em edital de chamamento público pela PBGÁS.
XII – Empreitada integral: regime de contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega à PBGÁS em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratado.
XIII – Empreitada por preço global: regime de contratação por preço certo e total.
XIV – Empreitada por preço unitário: regime de contratação por preço certo de unidades determinadas.
XV – Equipe de Apoio: equipe responsável, designado pela Diretoria Executiva da PBGÁS para auxiliar o Pregoeiro durante a condução das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XVI – Fiscal de Contrato: Colaborador ou equipe de fiscalização, designados pela PBGÁS, incumbidos especialmente para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, visando executar o controle para o fiel atendimento das condições operacionais pactuadas, devendo informar ao Gestor do Contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pelo Contratado.
XVII – Gestor de Contrato: Colaborador da PBGÁS, designado formalmente para exercer o conjunto de ações e procedimentos destinados a Gestão de Contrato, devendo coordenar a equipe de fiscalização, acompanhar e controlar o fiel atendimento do objeto contratado e das condições contratuais pactuadas, desde a assinatura do contrato até o seu encerramento, visando o total cumprimento das cláusulas contratuais.
XVIII – Matriz de risco: anexo ou cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
IXI – Metodologia Expedita ou Paramétrica: estimativa de custos baseada em custos históricos, índices, gráficos, correlações ou comparações com projetos similares, cujo preço de referência pode ser
estabelecido multiplicando medida de dimensão da obra/serviço por custo genérico e preliminar de sua realização.
XX – Notória Especialização: conceituação dada à empresa ou profissional que, no campo de sua especialidade, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades.
XXI – Obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior a 50 (cinquenta) vezes o limite estabelecido no inciso I do Art. 19 deste Regulamento.
XXII – Oportunidades de negócio: as hipóteses de formação e extinção de parcerias, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
XXIII – Orçamento analítico: estimativa de custos que envolve o levantamento dos valores de forma mais precisa e detalhada, de acordo com a composição dos custos de cada serviço e especificações completas.
XIV – Orçamento sintético: estimativa de custos que envolve o levantamento dos serviços a serem executados de forma agregada, sem adentrar na composição de custo de cada serviço, como ocorre na aplicação do orçamento analítico.
XV – Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-científico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela PBGÁS.
XVI – Pregoeiro: empregado da PBGÁS, designado por sua Diretoria Executiva da PBGÁS, tecnicamente qualificado, responsável pela condução e julgamento das licitações promovidas sob a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
XVII – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento administrativo consultivo por meio do qual a PBGÁS concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
XVIII – Prestação de Contas: procedimento de acompanhamento sistemático, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
XIX – Projeto básico: documento de planejamento que reúne o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
XXX – Projeto executivo: documento de planejamento que reúne o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
XXXI – Serviços de publicidade – Considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o
público em geral, prestados por intermédio de agências de propaganda.
XXXII – Serviços técnicos especializados: Para os fins deste Regulamento consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de licitação do tipo melhor técnica ou combinação de técnica e preço.
§ 2º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
XXXIII – Sistemas de referência para estimativa de custos: sistemas adotados para identificação de custos estimativos de contratações públicas, como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ou o Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO.
XXXIV – Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
XXXV – Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da PBGÁS caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a PBGÁS ou reajuste irregular de preços.
XXXVI – Tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
XXXVII – Termo de Cooperação Técnica: ajuste entre a PBGÁS e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos e interesse comuns, mediante mútua colaboração, sem o repasse de recursos financeiros, materiais ou outros ônus.
XXXVIII – Termo de referência: documento de planejamento, utilizado na contratação de bens e serviços, que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a contratação pretendida e orientar a execução e fiscalização contratual.
Seção III
Do Agente de Licitação, das Comissões de Licitação, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
Art. 3º As licitações, disputadas pelos modos aberto ou fechado, serão processadas e julgadas por Agente ou por Comissão de Licitação, permanente ou especial.
§ 1° As Comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, tecnicamente qualificados, empregados da PBGÁS.
§ 2º O mandato da Comissão Permanente de Licitação (CPL) é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Diretoria Executiva da PBGÁS, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3º A critério da Diretoria Executiva, e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma Comissão Especial de
Licitação (CEL) para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 4º As licitações serão conduzidas, preferencialmente, por Agente de Licitação, o qual poderá ser auxiliado por membros da Comissão de Licitação.
§ 5º Em licitações complexas, o Agente de Licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação formada por, no mínimo, 2 (dois) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 4° São atribuições do Agente e das Comissões de Licitação:
I – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
II – examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III – realizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV – decidir sobre a habilitação ou inabilitação dos proponentes;
V – julgar as propostas técnicas ou comerciais, quanto aos aspectos formal e de mérito;
VI – proceder à classificação ou desclassificação das propostas;
VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIII – adotar medidas de saneamento cabíveis, destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo;
IX – rever seus atos, de ofício ou por provocação, quando considerá-los passíveis de correção, fundamentalmente;
X – receber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal;
XI – apreciar recurso hierárquico interposto, revendo o ato respectivo, se for o caso, com o apoio da Gerência Jurídica (GJU), ou remetendo o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior;
XII – comunicar ao setor competente, para a devida apuração e eventual imposição de penalidade, a ocorrência de fato que possa configurar falta ou ilícito;
XIII – propor à autoridade competente a aplicação de sanções, em virtude de comportamentos irregulares praticados por particulares, na licitação.
XIV – praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 5º As licitações que adotem a forma denominada Pregão (presencial ou eletrônico) serão processadas e julgadas por Pregoeiro, podendo ser auxiliado por Equipe de Apoio, nos moldes da lei nº 10.520/02.
Art. 6° São atribuições do Pregoeiro:
I – aprovar e/ou retificar o edital de licitação, após o parecer da Gerência Jurídica (GJU), submetendo-o para nova análise jurídica toda vez que houver alteração substancial nos seus termos;
II – receber, examinar e decidir, dentro de sua competência, sobre esclarecimentos e impugnações, com o apoio da Gerência Jurídica (GJU);
III – estabelecer e coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
IV – realizar a abertura, o exame e a classificação das propostas de preços;
V – conduzir os procedimentos de disputa de lances e de julgamento da proposta ou do lance de menor valor apresentado;
VI – analisar a documentação, para fins de habilitação ou inabilitação dos licitantes;
VII – responder aos questionamentos relativos aos seus atos e ao procedimento licitatório e adotar as providências necessárias;
VIII – adjudicar o objeto do certame ao vencedor, desde que não haja manifestação de interposição de recursos;
IX – propor penalização do licitante, durante a licitação, caso ocorra descumprimento de legislação ou ato grave;
X – elaborar a ata da sessão de licitação e assinar em conjunto com a equipe de apoio, técnicos especializados convocados e participantes;
XI – fazer o juízo de admissibilidade dos recursos manifestados durante a sessão pública de licitação;
XII – adotar medidas de saneamento cabíveis, destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo;
XIII – rever seus atos, de ofício ou por provocação, quando considerá-los passíveis de correção, fundamentalmente;
XIV – receber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos à autoridade competente, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal;
XV – apreciar recurso hierárquico interposto, revendo o ato respectivo, se for o caso, com o apoio da Gerência Jurídica (GJU), ou remetendo o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente;
XVI – encaminhar à autoridade competente as razões de recursos interpostos no prazo legal, as contrarrazões de recursos de qualquer interessado e o Julgamento do Recurso Administrativo, para subsidiar sua decisão final.
XVII – Coordenar a completa instrução do processo.
Art. 7º São atribuições da Equipe de Apoio:
I – cumprir as determinações do pregoeiro;
II – instruir o processo licitatório com os documentos e anexos necessários;
III – operacionalizar o sistema eletrônico do Pregão;
IV – responsabilizar-se pelos materiais de expedientes utilizados para a realização do pregão;
V – lavrar a ata da sessão e colher as assinaturas dos licitantes presentes;
VI – responsabilizar-se, após a sessão pública, pela juntada dos documentos, confecção de documentos para instrução, se necessário, e pela numeração e rubricas das páginas do processo;
VII – levar ao conhecimento do pregoeiro qualquer ato ou informação que possa alterar os procedimentos do certame.
Seção IV
Do planejamento da contratação
Art. 8º As contratações da PBGÁS serão sempre precedidas da apresentação do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência, que deverá ser elaborado pela Área Requisitante ou a pedido desta, com aprovação pelo diretor da respectiva Área.
§1º Os documentos de planejamento deverão conter, de forma clara e objetiva, a caracterização do objeto, elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração, através da pertinente estimativa de custos, definição dos métodos, estratégia de suprimento, cronograma físico-financeiro, quando for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e da PBGÁS, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução, sanções e demais nuances da contratação pretendida.
§2º Além dos elementos citados no parágrafo anterior e outros necessários ao planejamento pertinente, os documentos poderão exigir, no que couber, garantia contratual, seguro, realização de vistoria, amostra de bens, garantia do produto ou serviço, devidamente justificados.
Art. 9º Na hipótese de obras e serviços de engenharia, a licitação ou contratação será precedida pela confecção de projeto básico, anteprojeto de engenharia ou projeto executivo, quando for o caso, os quais deverão ser confeccionados por profissional com qualificação pertinente às especificidades da contratação, devidamente aprovadas pelo Diretor da Área Requisitante.
Art. 10 Nas contratações diretas é necessária, no que couber, a prévia confecção do respectivo documento de planejamento, seja projeto básico, anteprojeto de engenharia ou termo de referência.
Seção V
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Privado
Art. 11. A PBGÁS poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, conforme prescrito pelo art. 31, § 4º, da Lei n.º 13.303, de 2016.
§1º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado tanto para o recebimento de propostas inéditas como para a atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§2º Compete ao Conselho de Administração da PBGÁS autorizar a abertura do procedimento de manifestação de interesse privado (PMI), cuja proposta deverá ser formalizada pela Diretoria Executiva com descrição do projeto, detalhamento das necessidades a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários, e justificativa para sua realização;
Art. 12. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da PBGÁS.
Art. 13. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 14. O procedimento de manifestação de interesse privado (PMI) será composto das seguintes fases:
I – Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III – Avaliação, seleção e aprovação.
Art. 15. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Regulamento poderão participar direta ou indiretamente da licitação
ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
Art. 16. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento relacionado ao PMI conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, relacionados à execução do empreendimento objeto da licitação.
Parágrafo único. Não sendo a licitação do empreendimento vencida pelo autor ou financiador do projeto, ele poderá ser ressarcido pelos custos aprovados pela PBGÁS, desde que seja promovida a cessão de direitos pertinentes.
Art. 17. O Edital de chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
CAPÍTULO II
DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS LICITATÓRIAS
Seção I
Das hipóteses de inaplicabilidade de licitação
Art. 18. Nos termos da Lei federal nº 13.303, de 2016, não são aplicadas as regras de licitação à PBGÁS, nos seguintes casos:
I – Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II – Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificadas a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º A não submissão permite que a escolha do contratado e a respectiva contratação sejam regidas por preceitos de direito privado, naturais ao exercício da atividade.
§2º A PBGÁS poderá estabelecer rotinas específicas para esse tipo de contratação ou parceria, adotando, quando compatível, algumas das regras previstas neste regulamento.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I Da Dispensa
Art. 19 O procedimento licitatório é dispensável nas seguintes situações:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo direito ou indireto para a PBGÁS, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – Quando as propostas do procedimento licitatório anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V – Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de finalidades precípuas da PBGÁS, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, concessão de uso de área, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, ressalvada a hipótese prevista no §3º, deste artigo;
VII – Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que o contratado detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI – Nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade do contratado prevista em seu estatuto social;
XII – Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII – Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo(a) Presidente da PBGÁS;
XIV – Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV – Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 4º;
XVI – Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII – Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII – Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da PBGÁS.
§ 2º A contratação direta prevista no inciso VI requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.
§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a PBGÁS poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 4º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 5º A contratação direta com base no inciso XV apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.
§ 6º A contratação direta, com base no inciso VII, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino,
pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços.
§ 7º Os contratos oriundos das contratações diretas descritas nesta seção deverão ter seus extratos publicados na imprensa oficial, até o quinto dia útil ao mês subsequente à sua assinatura.
Seção II
Da Inexigibilidade
Art. 20. É inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se como produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da execução ou no território nacional, conforme seja a abrangência territorial da contratação, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local da contratação ou execução do contrato, pelo sindicato, federação, confederação patronal, ou, ainda, por qualquer outra forma apta à demonstração de tal condição de exclusividade.
Seção III
Do Credenciamento
Art. 21. Considera-se hipótese de inviabilidade de competição o Credenciamento, para contratação de prestadores de serviços, nos termos do respectivo Edital, desde que atendidas as seguintes condições:
I – O Credenciamento de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela PBGÁS, não havendo relação de exclusão;
II - A garantia da igualdade de condições entre todos os interessados aptos a contratar com a PBGÁS, pelo preço por ela definido;
III - Manifestação da Área Requisitante, no sentido de que a opção do credenciamento é a melhor forma de atendimento à pretensão contratual, estabelecendo, justificadamente, o preço a ser praticado;
IV - O edital de Credenciamento, que pode ter validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses, deve regular a forma, os termos e condições da prestação de serviços, os preços, os critérios de atualização, as sanções cabíveis, os casos de descredenciamento, a fiscalização, os termos do credenciamento, a determinação de sujeição aos termos e condições do edital, bem como todas as demais disposições que vincularão o credenciado;
V – O edital de Credenciamento poderá ficar continuamente aberto, sendo possível, a qualquer tempo, que novos interessados solicitem o credenciamento, o qual será deferido se preenchidos os requisitos de habilitação previstos no edital, até o fim de sua validade.
§ 1º Admite-se, como ato de formalização de Credenciamento, a publicação no Diário Oficial do Estado, de ato formal contendo a qualificação dos credenciados, o objeto do credenciamento, sua vigência e o edital ao qual está vinculado.
§ 2º A vigência do Credenciamento ficará limitada ao prazo de 60 meses ou à validade do respectivo edital.
§ 3º Pode ser dispensada a formalização de termo de contrato para o Credenciamento, quando compatível com a demanda, nos termos das regras para formalização contratual, deste regulamento.
§ 4º O edital de Credenciamento aberto deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado e definição justificada do preço a ser praticado, além do período e forma para sua atualização, a qual se dará, justificadamente, mediante publicação de ato formal da PBGÁS, no veículo de publicação oficial e em seu sítio eletrônico.
Art. 22. O processo de Credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - Explicitação do objeto a ser contratado;
II - Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - o critério de escolha dos credenciados para efetivação da contratação, que sempre será realizado com transparência para todos os credenciados, adotando-se o sistema de rodízio, quando a escolha do fornecedor couber à PBGÁS;
VI - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII. - Possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à PBGÁS com a antecedência fixada no termo;
IX - Previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade no sítio eletrônico da PBGÁS, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela PBGÁS no edital, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 23. As contratações diretas, sejam por inaplicabilidade, dispensa e ou inexigibilidade de licitação, dependem de exposição de motivos pelo titular da Área Requisitante, o qual deve indicar, no que couber:
I – A caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação;
II – O dispositivo deste regulamento interno aplicável à espécie de contratação direta;
III – As razões da escolha da pessoa física ou jurídica a ser contratada;
IV – A justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e
V – Outras informações aplicáveis ao caso concreto.
Art. 24. Nos casos de dispensa e inexigibilidade, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES DA PBGÁS
Seção I
Dos princípios e diretrizes
Art. 25. O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a PBGÁS, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, sendo processado e julgado com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, do julgamento objetivo, da obtenção de competitividade e dos princípios que lhe são correlatos.
Art. 26. Os procedimentos licitatórios e de contratos devem observar as seguintes diretrizes:
I – Padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II – Padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico;
III – Busca da maior vantagem competitiva para a PBGÁS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV – Condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado;
V – Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, quando econômica ou gerencialmente viável, não gerar perda de economia de escala, excessos de custos na gestão contratual ou prejuízo ao conjunto da contratação;
VI – Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII – Adoção preferencial da modalidade Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1º A adoção de procedimento licitatório na modalidade Pregão, nos termos do inciso VII deste artigo, não prejudica a utilização de regras específicas prevista neste Regulamento, compatíveis com esse tipo de contratação, entre elas:
I – Orçamento sigiloso;
II – Indicação de marcas;
III – Exigência de amostra do bem;
IV – Exigência de certificação de qualidade do produto; V – Contratações simultâneas;
VII – Lances intermediários;
VIII – Reinício da disputa aberta; IX – Critérios de desempate.
§ 2º Nas licitações na modalidade Pregão, será utilizado preferencialmente a sua forma eletrônica, sendo realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 3º A não adoção do Pregão Eletrônico deve ser justificada pela Área Requisitante, com as razões pelas quais sua adoção seria desvantajosa para o sucesso do procedimento ou da contratação.
Art. 27. Todo procedimento de contratação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a respectiva autorização, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, quando oportuno.
I – A abertura do processo de contratação, independente da natureza, deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.
Seção II
Da pesquisa de preços
Art. 28. A pesquisa de preços é o procedimento adotado para identificação de estimativa de custos, baliza aos valores oferecidos nas licitações e àqueles executados nas contratações públicas.
Art. 29. A pesquisa de preços pode ser realizada mediante a utilização de diversos parâmetros, dentre eles:
I – Pesquisa a sítios do Poder Público e Portal de Compras Governamentais;
II – Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
III – Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços.
IV – Pesquisa com os fornecedores, na forma presencial ou eletrônica, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
V – Pesquisa em sistemas de referência para estimativa de custos em contratações públicas;
VI – Valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas;
VII – Utilização de sistema informatizado da PBGÁS que contenha tabela referencial de preços.
§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e III e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da Área Requisitante e autorização pelo Diretor da área, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa da Área Requisitante, pesquisas de preço fundamentadas no Inciso III, com prazo superior a
180 (cento e oitenta) dias, poderão ser atualizadas através de pertinente índice para atualização monetária;
§ 4º Quando coletada cesta de preços, com diversas fontes ou valores identificados, a Área Requisitante deve adotar a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos, justificando o critério adotado, desde que
o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 5º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no parágrafo acima, deverá ser devidamente justificada pela Área Requisitante e autorizada pelo Diretor da área.
Art. 30. Quando compatível, o custo estimado da contratação deve ser apurado por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes aos serviços e bens, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados.
Art. 31. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de o objeto conter itens catalogados nestas fontes, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2º Na contratação integrada e na semi-integrada, o valor estimado da contratação pode ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública ou pela PBGÁS em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela PBGÁS deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.
§ 4º Na contratação integrada, sempre o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, a estimativa de preço deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, restringindo-se a utilização de estimativas paramétricas e expeditas às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, exigindo-se dos contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preço.
Seção III
Do orçamento sigiloso
Art. 32. O orçamento previamente estimado para a contratação deverá ser sigiloso, tornando-se público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Não se aplica o orçamento sigiloso nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto, por melhor técnica ou melhor conteúdo artístico, cuja divulgação deverá constar no instrumento convocatório.
§ 2º Mesmo quando adotado o orçamento sigiloso, a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, sempre que solicitada, mediante protocolo de compartilhamento de informação sigilosa, tornando-se o órgão de controle, com o qual foi compartilhada a informação sigilosa, corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 3º Na hipótese de orçamento sigiloso, a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação deve ser disponibilizada ao público após a homologação da licitação.
§ 4º É possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado.
Seção IV
Dos Regimes de Execução
Art. 33. Os contratos da PBGÁS, notadamente aqueles destinados à execução de obras e serviços de engenharia, admitirão os seguintes regimes de execução:
I – Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II – Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III – Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – Empreitada integral, nos casos em que a PBGÁS necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V – Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
VI – Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser adotado, preferencialmente, o regime discriminado no inciso V desse artigo, observando o disposto nos §§4º e 5º do art. 42 da Lei nº 13.303/16.
§ 2º No caso de inviabilidade de aplicação do disposto no §1º, a Área Requisitante pode propor outro regime previsto neste artigo, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram sua adoção.
§ 3º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada, deve haver projeto básico aprovado pelo Diretor da área interessada.
§ 4º Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.
Art. 34. As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:
I – Na hipótese de contratação integrada, o instrumento convocatório deve conter anteprojeto de engenharia, enquanto na hipótese de contratação semi-integrada, deverá conter projeto básico;
II – Em ambos os regimes, o instrumento convocatório deve conter, ainda:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento, em que deve haver liberdade dos contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; e
d) matriz de riscos.
III – O valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela PBGÁS em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
IV – O critério de julgamento pode ser o de menor preço, maior desconto (que deverá incidir de forma linear sobre todos os itens
constantes no orçamento estimado) ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e
V – Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Parágrafo Único Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela PBGÁS devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Seção V
Da Remuneração Variável
Art. 35. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável deve ser motivada pela Área Requisitante, que deverá apresentar a devida Justificativa, com aprovação da Diretoria Executiva ou Conselho de Administração, conforme caso, observada a competência estatutária dos referidos colegiados em relação aos valores a serem contratados, respeitando sempre o limite orçamentário fixado para a contratação.
Seção VI
Da Contratação Simultânea
Art. 36. A PBGÁS pode, mediante justificativa expressa, constante no respectivo documento de planejamento, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o serviço de mesma natureza, desde que não implique perda de economia de escala prejudicial à vantagem econômica desta opção contratual, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a PBGÁS deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Seção VII
Das regras específicas para aquisição de bens
Art. 37. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se: I – Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for o único capaz de atender às necessidades da PBGÁS; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – Exigir amostra do bem, observado o disposto no art. 47, II, da Lei nº 13.303, de 2016;
III – Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
§1º A exigência de apresentação de amostras deve se limitar ao competidor provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao final da fase de lances.
§ 2º Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.
§ 3º No edital devem ser estabelecidos critérios objetivos de apresentação, avaliação, julgamento técnico e motivação das decisões relativas às amostras apresentadas.
Art. 38. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, contendo identificação dos bens comprados, de seus preços unitários e quantidades adquiridas, bem como os nomes dos fornecedores e valor total de cada aquisição, respeitadas as exceções admitidas pela Lei federal 12.527/2011.
Seção VIII
Das regras específicas para alienação
Art. 39. Observado o disposto no Estatuto Social da PBGÁS, a alienação de bens deve ser sempre precedida de:
I - Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do Art 27 desse Regulamento.
II - Licitação, ressalvado o previsto no Art. 26 desse Regulamento.
Art. 40. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos licitatórios:
I – De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II – De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou projeto básico da licitação;
III – De pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante; ou
IV – Do empregado ou ocupante de cargo em comissão da PBGÁS ou responsável pela prática de ato ou procedimento realizado pela estatal no curso da licitação.
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I, II e III em procedimento licitatório ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da PBGÁS.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a ocupante de cargo em comissão da PBGÁS ou responsável pela prática de ato ou procedimento realizado pela estatal no curso da licitação.
Art. 42. Estará ainda impedida de participar de licitações e de ser contratado pela PBGÁS, a empresa:
I – Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor, cargo em comissão ou empregado da PBGÁS;
II – Suspensa pela PBGÁS;
III – Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV – Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da PBGÁS;
V – Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da PBGÁS;
VI – Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da PBGÁS;
VII – Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, quando os efeitos destas sanções repercutirem em licitações ou contratações da PBGÁS;
VIII – Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea, enquanto os efeitos restritivos desta sanção repercutirem em licitações ou contratações da PBGÁS.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da vedação do inciso I, considera-se equiparado a empregado da PBGÁS, agente público a ela temporariamente cedido durante o procedimento licitatório, considerando-se inclusive a fase interna do referido procedimento.
Art. 43. O impedimento de participar de licitações e de ser contratado pela PBGÁS aplica-se ainda:
I – À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da PBGÁS;
b) empregado da PBGÁS cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a PBGÁS esteja vinculada.
III – Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a PBGÁS há menos de 6 (seis) meses.
Art. 44. O procedimento licitatório deve seguir as fases de: I – Preparação;
II – Divulgação;
III – Apresentação de propostas ou lances; IV – Julgamento;
V – Negociação; VI – Habilitação; VII – Recursos;
VIII – Encerramento, contemplando: Adjudicação do objeto e Homologação do resultado, anulação ou revogação do procedimento, conforme caso.
Parágrafo Único - A fase de que trata o inciso VI do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a V do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Seção II
Da Fase de Preparação
Art. 45. A fase de preparação envolve a caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do procedimento licitatório, na qual devem ser elaborados os atos e expedidos os documentos necessários, tais como:
I – Solicitação da área interessada e justificativa da contratação;
II – Definição do objeto da contratação, através do respectivo documento de planejamento, seja termo de referência, projeto básico ou anteprojeto de engenharia, conforme o caso;
III – Estimativa do custo da contratação, através de orçamento estimado, preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV – Indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação, excetuadas as hipóteses em que ela é dispensada, como nas licitações para registro de preços;
V – Consulta da Área Requisitante, quanto à possibilidade de dispensa ou inexigibilidade, apresentando as justificativas que a motivem;
VI – Requisitos de conformidade das propostas;
VII – Requisitos de habilitação, compatíveis com o objeto contratual;
VIII – Cláusulas específicas que devem constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
IX – Procedimento da licitação a ser adotado, com a indicação justificada, pela Área Requisitante ou pela Gerência de Licitações e Contratos, conforme caso, entre outros:
a) Regime ou forma de execução;
b) Forma eletrônica ou presencial;
c) Modo de disputa e critério de julgamento;
d) Fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
e) Indicação de marca ou modelo, exigência de amostra ou certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
f) Antecipação de pagamento, no caso de alienações pela PBGÁS;
g) Principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do objeto;
h) Adjudicação por itens, da divisão em lotes ou aglutinação de itens em grupos;
i) Adoção do orçamento não sigiloso;
j) Vedações à subcontratação ou à participação de consórcio, na licitação;
k) Adoção da inversão de fases prevista no art. 51, Parágrafo Único, deste Regulamento;
l) Exigência de amostra;
m) Publicidade do valor estimado do contrato.
X – Autorização de abertura da licitação;
XI – Instrumento convocatório e seus anexos;
XII – Ato de designação da Comissão de Licitação, do Agente de Licitação ou do Pregoeiro, conforme caso.
Art. 46. Do instrumento convocatório deve constar, entre outras informações, o seguinte:
I – O objeto da licitação;
II – A forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III – O modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV – Os requisitos de conformidade das propostas;
V – Os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VI – A exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
VII – O prazo de validade da proposta, o qual deve prever tempo suficiente à finalização do certame;
VIII – Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX – Os prazos e condições para a entrega do objeto;
X – As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XI – A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII – Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII – As sanções;
XIV – Os prazos para apresentação das propostas.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II – A minuta do contrato, quando houver;
III – O Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;
IV - As especificações complementares e as normas de execução; e V – A matriz de riscos, quando couber.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I – O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, dentre elas critérios de medição, diretrizes de SMS e demais documentos, conforme a complexidade da obra ou serviço de engenharia;
II – A exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada;
III – Orçamento Básico do órgão licitante deve seguir o trabalho do GT/CREA-PB (Metodologia de cálculo das taxas de encargos sociais e benefício e despesas indiretas – BDI), conforme Decreto Estadual nº 30.610, de 25/08/2009.
§ 3º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados, nos termos da Lei nº 13.303/2016.
§ 4º A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada pelo órgão de assessoramento jurídico, admitida a adoção de minutas-padrão já previamente examinada pela área jurídica e aprovada pela DIREX.
§ 5º Nos termos do Decreto estadual nº 37.219, de 2017, os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade, os contratos, congêneres, convênios e respectivos aditamentos deverão ser previamente
remetidos à Controladoria Geral do Estado da Paraíba-CGE/PB e posteriormente remetidos ao Tribunal de Contas da Paraíba.
Seção III
Da Fase de Divulgação
Art. 47. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico da PBGÁS, com indicação resumida do objeto da contratação, da data e da forma de apresentação das propostas, além do endereço eletrônico em que o instrumento convocatório poderá ser acessado.
Art. 48. Serão adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I – Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II – Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III – No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV – 10 (dez) dias úteis, para as alienações; V – 08 (oito) dias úteis, para os Pregões.
§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de publicação no Diário Oficial, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 49. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, prorrogáveis, justificadamente.
§ 1º Na hipótese de licitações para aquisição de bens, quando adotado o critério de julgamento menor preço ou maior desconto, o prazo para impugnação é de até 02 dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame.
§ 2º Caso necessário, caberá à Comissão de Licitação, ao Agente de Licitação ou ao Pregoeiro tomar as providências necessárias para o adiamento da sessão ou a suspensão do procedimento licitatório, bem como para a alteração do edital e, conforme o caso, para a divulgação da nova data de realização do certame e das alterações empreendidas.
Seção IV
Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 50. O procedimento licitatório deve adotar os modos de disputa aberto ou fechado, os quais podem ser combinados, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I – No modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II – No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação; e
III – Na combinação dos modos de disputa, o instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Parágrafo único. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – Fechado/aberto: serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as melhores propostas, nos termos do edital, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e
II – Aberto/fechado: os licitantes apresentarão lances, nos termos do inciso I do caput deste artigo, classificando-se os licitantes melhores classificados ao final da etapa aberta, nos termos do edital, para o oferecimento de propostas finais, fechadas.
Art. 51. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 52. Quando a licitação de modo de disputa aberto for realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II – Os licitantes serão convidados, individual e sucessivamente, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III – A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances, sempre que esta for coberta.
Art. 53. Quando a licitação de modo de disputa aberto for realizada sob a forma eletrônica, serão aplicadas as peculiaridades procedimentais adotadas pelo respectivo sistema de licitação.
Art. 54. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I – Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II – Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 55. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento (10%), a Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o Agente de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 56. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 57. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I – Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e
II – Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Parágrafo único. Na hipótese em que houver empate, é possível ampliar o número de propostas que passarão à etapa subsequente, no modo de disputa combinado.
Art. 58. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – Disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, conforme critério objetivo de avaliação instituído no cadastro da PBGÁS;
III – Critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV – Sorteio.
§ 1º As regras previstas no caput não prejudicam a aplicação do disposto no § 1º do art. 44 e no art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.
Seção V
Das Fases de Julgamento e negociação
Art. 59. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios:
I – Menor preço;
II – Maior desconto;
III – Melhor combinação de técnica e preço; IV – Melhor técnica;
V – Melhor conteúdo artístico; VI – Maior oferta de preço;
VII – Maior retorno econômico;
VIII – Melhor destinação de bens alienados.
§ 1º O julgamento das propostas deve ser efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, quando compatível.
Art. 60. Os critérios “menor preço” e “maior desconto” consideram o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
§ 2º O julgamento por maior desconto deve ter como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, devendo ser estabelecido no edital que o desconto ofertado será linear, para todos os itens de um grupo.
Art. 61. Nos certames em que o critério de julgamento for a melhor combinação de técnica e preço, devem ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º Este critério de julgamento deve ser utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela PBGÁS.
§ 2º É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 62. Os critérios “melhor técnica” e “melhor conteúdo artístico” devem considerar exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, neste devendo ser definido o prêmio ou a remuneração atribuída aos vencedores.
Art. 63. O julgamento pela maior oferta de preço deve ser utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a PBGÁS, nos termos do respectivo edital.
Art. 64. No critério maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas devem ser consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a PBGÁS decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência deve ter por objeto a prestação de serviços, com o objetivo de proporcionar economia, na forma de redução de despesas, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 3º Nos termos do edital, as licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico deverão exigir que os licitantes apresentem:
I – Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II – Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado;
II – Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III – O contratado está sujeito, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no edital ou contrato.
Art. 65. O critério melhor destinação de bens alienados deverá considerar, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O edital deverá prever critérios objetivos para aferição da melhor proposta de destinação, a qual não será identificada, necessariamente, pelo maior valor ofertado.
§ 2º O descumprimento da finalidade prevista no caput resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da PBGÁS, além da aplicação das sanções cabíveis e medidas judiciais pertinentes.
§ 3º É vedado, na hipótese de descumprimento da finalidade prevista no caput, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 66. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – Contenham vícios insanáveis;
II – Descumpram especificações técnicas essenciais constantes do instrumento convocatório;
III – Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV – Estejam acima do orçamento estimado para a contratação ou do preço máximo admitido, para fins de análise de aceitabilidade das propostas, ressalvada a hipótese de orçamento sigiloso;
V – Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Comissão ou o agente de licitação;
VI – Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o Agente de Licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela PBGÁS; ou
II – Valor do orçamento estimado pela PBGÁS.
§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, poderão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5º Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se vícios insanáveis, entre outros:
a) deixar de apresentar proposta escrita, nos envelopes da licitação;
b) deixar de apresentar a documentação solicitada pelo Pregoeiro, Agente de licitação ou Comissão de Licitação, no prazo previsto pelo edital;
c) enviar proposta de produtos diferentes dos licitados.
§ 6º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a PBGÁS poderá fixar aos licitantes o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 67. Quando for adotada planilha de custos e formação de preços, na licitação, esta deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação ou saneamento de falhas formais, sem majoração do preço proposto em relação ao seu lance.
Art. 68. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a PBGÁS poderá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 69. Confirmada a efetividade do lance ou proposta e realizada a negociação, será declarada como aceita a proposta.
Seção VI Da habilitação
Art. 70. Aceita a proposta, o Licitante será convocado a apresentar a documentação de habilitação, observando a ordem de classificação, nos termos e no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 71. Caberá à Comissão de Licitação, ao Pregoeiro ou ao Agente de Licitação sanear irregularidades, quando possível, e decidir sobre a habilitação do Licitante, observados os requisitos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º A Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o Agente de Licitação podem determinar que equipe técnica emita manifestação para elucidar dúvidas sobre documentação apresentada pela licitante ou aplicação de regra do instrumento convocatório à seleção.
§ 2º Poderão ser, entre outras, sanadas irregularidades na análise da habilitação e das propostas, desde que os erros ou falhas não alterem a substância das propostas ou dos documentos, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 3º Da decisão de saneamento, caso ela mude a ordem de classificação, caberá recurso.
Art. 72. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I – Exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II – Qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III – Capacidade econômica e financeira;
IV – Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da PBGÁS o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 73. No estabelecimento dos parâmetros de habilitação, o edital deve estipular exigências proporcionais à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, com o intuito de evitar a participação de licitantes sem condições técnicas e econômicas de atender a demanda contratual, sempre de forma compatível com o objeto licitado.
Seção VII Dos recursos
Art. 74. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º Durante o certame, após declarado o vencedor, os licitantes que desejarem apresentar recursos, devem manifestar imediatamente a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, sendo aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões recursais.
§ 2º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a decisão sobre a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em momento anterior do procedimento licitatório.
§ 3º Na hipótese de inversão de fases, o prazo para interposição de recurso será aberto após a decisão sobre a habilitação e após a declaração de aceitação da proposta.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 5º O recurso deve ser dirigido ao(à) Diretor (a) Presidente, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta, após as contrarrazões, reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, após manifestação jurídica, fazê-lo subir à Diretoria Executiva, devidamente informado, para julgamento.
§ 6º Na análise do pedido de interposição de recurso, a autoridade que praticou o ato recorrido, caso não reconsidere sua decisão, exercerá apenas juízo de admissibilidade, avaliando tão somente a presença dos respectivos pressupostos recursais.
§7º Nos casos de licitações na modalidade PREGÃO, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art. 75. Cabe recurso, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face dos seguintes atos:
I – Do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação, credenciamento e cadastramento de interessados;
II – Da anulação ou revogação do procedimento licitatório; III – Da decisão de rescisão do contrato;
IV – Do indeferimento de pedido de manutenção do equilíbrio econômico do contrato ou revisão econômica, em qualquer de suas modalidades; e
V – Da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PBGÁS.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo não é necessária a manifestação imediata da intenção de recurso.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento Interno, deve ser excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Seção VIII
Da Fase de Encerramento da Licitação
Art. 76. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório deve ser encerrado e encaminhado à Diretoria Executiva para deliberação e, por meio do(a) Diretor(a) Presidente:
I – Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
II – Revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
III – Homologar a licitação e Adjudicar o objeto, quando observada a interposição de recurso administrativo.
§1º Todos os processos licitatórios deverão ser encaminhados à Gerência Jurídica para análise, antes da fase de Homologação.
§ 2º Antes da Homologação, a Diretoria Executiva deverá submeter à análise do Conselho de Administração os processos cujo valor supere os limites previstos para sua atuação, conforme o Estatuto Social da PBGÁS.
§ 3º Quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 4º A anulação da licitação, por motivo de ilegalidade, induz à anulação do contrato e não gera obrigação de indenizar.
§ 5º A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, nos termos da Lei 13.303, de 2016.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 77. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este regulamento interno:
I – Pré-qualificação permanente; II – Cadastramento;
III – Sistema de registro de preços;
IV – Catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Da Pré-qualificação permanente
Art. 78. A PBGÁS pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação permanente de interessados para a realização de obras, para a prestação de serviços, para o fornecimento de bens.
Art. 79. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I – Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da PBGÁS.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 3º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 4º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade, através da exigência de amostra, prova de conceito ou outros procedimentos compatíveis, objetivamente previstos no respectivo edital.
Art. 80. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar os requisitos de habilitação ou capacidade técnica inerentes às futuras licitações.
§ 1º Os pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§ 2º A unidade responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode apresentar recurso, desde que a requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§ 3º Deferido o pedido de pré-qualificação, a unidade responsável deve expedir o respectivo certificado, com validade de até 12 (doze) meses.
§ 4º O certificado referido no parágrafo anterior, quando compatível, substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à PBGÁS o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
§ 5º É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico da PBGÁS, na internet, dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados, durante a validade do Certificado de Registro e Classificação.
§ 6º Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
Art. 81. A PBGÁS poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I – O edital de pré-qualificação discrimine que as futuras licitações a serem publicadas serão restritas aos pré-qualificados, nos termos da Lei 13.303/16;
II – O edital possua estimativa de quantitativos mínimo e máximo que a PBGÁS pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses; e
III – A pré-qualificação anteceda em, pelo menos, 45 dias a primeira das licitações restritas por ela referidas;
IV – A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I – Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II – Tenham recebido o certificado, com validade vigente até a publicação do edital;
§ 2º quando a validade da certificação expirar antes da conclusão do procedimento licitatório, permitir-se-á que a empresa apresente os documentos aptos para sua atualização.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a PBGÁS enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite previsto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
§ 5º Quando não houver mais de uma empresa pré-qualificada, na hipótese do caput, a PBGÁS poderá abrir a licitantes não pré-qualificados a possibilidade de participar do certame.
§6º Na hipótese deste artigo, quando finalizadas as licitações restritas aos pré-qualificados, o procedimento de pré-qualificação poderá ser encerrado.
Seção II
Do cadastro de fornecedores
Art. 82. A PBGÁS poderá manter registro cadastral de seus fornecedores, sem prejuízo do acesso a outros registros cadastrais, em âmbito federal ou estadual.
Art. 83. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios, naquilo que compatível, e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 3º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 4º Deve ser disponibilizado em sítio eletrônico na internet, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas ou consórcios, para realização de registro cadastral.
Seção III
Do Registro de Preços
Art. 84. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á pelo disposto nesse Regulamento e pela Lei 13.303/2016.
§1º É permitida adesão à Ata de Registro de Preços, nos termos da Lei 13.303/16.
Art. 85. O registro de preços observará as seguintes condições: I – Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV – Definição da validade do registro;
V – Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. A existência de preços registrados não obriga a PBGÁS a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Seção IV
Do Catálogo eletrônico de padronização
Art. 86. A PBGÁS providenciará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no qual centralizará modelos e documentos de padronização, para aperfeiçoamento da atuação administrativa da entidade.
Parágrafo único. O catálogo indicado no caput poderá conter, entre outros, modelo de documentação, fluxogramas de todos os procedimentos da fase interna da licitação, especificações dos respectivos objetos, minutas padronizadas de editais e de contratos, entre outros.
Art. 87. O Catálogo Eletrônico de Padronização poderá conter, entre outros:
I – A especificação de bens, serviços ou obras;
II – Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III – Modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência, projetos básicos e anteprojetos de engenharia; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
IV – Fluxogramas dos procedimentos da licitação.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado prioritariamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela PBGÁS pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º Poderão ser incluídas, no catálogo, as minutas de manifestações técnicas, bem como os pareceres de uniformização aprovados pela área jurídica.
CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do contrato e sua gestão
Art. 88. Os contratos celebrados pela PBGÁS regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/2016, pela legislação estadual e pelos pertinentes preceitos de direito privado, no que couber.
Art. 89. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, seus direitos, obrigações e responsabilidades, contendo cláusulas específicas sobre:
I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68 da Lei federal nº 13.303/2016;
VI – Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII – Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII – A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX – A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – Matriz de riscos, quando aplicável.
XI – A forma de inspeção ou de fiscalização pela PBGÁS;
XII – As condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem; XIII – O foro do contrato e a lei aplicável; e
XIV – A estipulação que assegure à PBGÁS direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pelo contratado, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
§ 1º O instrumento de contrato é facultativo, entre outros, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, prestação de serviços despidos de complexidade, contratações que não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a PBGÁS poderá substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos, como: carta-contrato, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou instrumento congênere.
§ 3º A substituição prevista acima não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
§ 4º Considera-se compra com entrega imediata aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta ou do pedido de fornecimento.
§ 5º A publicação resumida dos contratos ou de seus aditamentos na imprensa oficial, oriundos de processos que tramitem pela Central de Compras do Estado e/ou pela Controladoria Geral do Estado – CGE – deverão ser encaminhados para registro em até 20 dias após assinatura, que é condição indispensável para sua eficácia.
Art. 90. A gestão e fiscalização contratuais deverão obedecer ao disposto nas normas e procedimentos internos da Companhia.
Seção II Da Garantia
Art. 91. A critério da área solicitante, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações da PBGÁS.
§ 1º Cabe ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro; II – Seguro-garantia; e
III – Fiança bancária.
§ 2º A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, os quais serão definidos em manifestação técnica da Diretoria demandante, o limite de garantia pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º O limite de garantia previsto nos parágrafos anteriores não prejudica que a matriz de risco defina a necessidade de contratação de garantias específicas, pelo contratado, inclusive sob a forma de seguro, para mitigação de riscos definidos como de responsabilidade do contratado.
§ 5º Na hipótese em que for possível previsão de antecipação de pagamento no contrato, o contratado deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no § 1º, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
§ 6º A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Seção III
Da vigência dos Contratos
Art. 92. Os contratos de despesa, sob a égide deste Regulamento Interno, não devem exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – Para projetos contemplados na estratégia de longo prazo, no plano de negócios e investimentos;
II – Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º Nos termos do instrumento contratual, os contratos poderão ser prorrogados até o limite de 5 (cinco) anos, sendo condição para a prorrogação a verificação periódica para permanência de vantagem na renovação.
§ 2º Quando for estabelecida vigência inferior a cinco anos, com possibilidade de renovação da vigência por iguais períodos, o somatório das vigências não poderá ultrapassar o limite do caput deste artigo, ressalvadas as exceções descritas em seus incisos.
§ 3º A renovação do prazo dos contratos, indicada no parágrafo anterior, deve ser realizada mediante aditamento contratual, com concordância das partes.
§ 4º Nos contratos por escopo, nada obstante o estabelecimento contratual de sua vigência e prazo de execução, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela PBGÁS.
I – Na hipótese acima, o descumprimento do prazo de execução ou dos limites de vigência contratual podem justificar a aplicação de sanção por descumprimento do pactuado;
II – Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, sem culpa do contratado, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, pela própria PBGÁS, por igual tempo.
§ 5º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Alteração do Contrato
Art. 93. Os contratos da PBGÁS poderão ser alterados, por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I – Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto ao acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite de 50% (cinquenta por cento);
III – Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI – Quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da PBGÁS para a justa remuneração da contratação, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
§ 1º Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput.
§ 2º Excetuadas situações excepcionais, devidamente justificadas pelo gestor do contrato, os aditamentos para inclusão de itens novos, sem custos previstos no documento de planejamento, devem ser parametrizados pelos preços referenciais identificados pela PBGÁS, à época da licitação, observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços referenciais à época da licitação.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela PBGÁS pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 4º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º Havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a PBGÁS deve restabelecer, por aditamento e após requerimento justificado, pelo contratado, o equilíbrio econômico- financeiro inicial, quando cabível.
§ 6º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 7º É vedada a celebração de aditamentos para recompor a equação econômica decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.
§ 8º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
Seção V
Da extinção e da rescisão do contrato Art. 94. O contrato poderá ser extinto:
I – Pela execução do respectivo objeto;
II - Pelo advento de termo ou condição prevista no contrato;
III – Por ato unilateral da parte interessada, quando autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
IV – Por acordo entre as partes, desde que a medida seja conveniente para a PBGÁS;
V – Pela via judicial ou arbitral.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, compete à Diretoria Executiva representar a PBGÁS na decisão de extinção do contrato.
§ 2º A extinção por ato unilateral deverá ser objeto de prévia notificação à outra parte, para exercício do contraditório.
Art. 95. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela PBGÁS por inadimplemento total ou parcial por parte do contratado, dependendo esta última da gravidade da irregularidade e que implique em prejuízo financeiro, operacional ou à imagem da PBGÁS.
Art. 96. O instrumento contratual poderá definir fatos que ensejem justa causa para a rescisão unilateral por parte da PBGÁS ou do contratado.
§ 1° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
I - Corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da PBGÁS na execução do convênio ou do contrato de patrocínio;
II - Fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar a celebração do convênio ou a execução do contrato;
III - Colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da PBGÁS, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
IV - Coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
V - Obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§ 2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
§3º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
§4º Nas situações indicadas nos incisos do §1º, a PBGÁS poderá adotar medidas de acautelamento para evitar a interrupção das atividades contratadas.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 97. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a PBGÁS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º A advertência se apresenta como uma punição mais leve, de efeito meramente declaratório, que deve ser aplicada quando, após a instrução processual, verificar-se que foi praticada irregularidade leve pelo CONTRATADO.
§ 2º A aplicação da multa gera crédito em favor da PBGÁS, que pode ser descontado da garantia contratual, dos pagamentos eventualmente devidos, compensada com outros créditos do CONTRATADO, para com a PBGÁS, ou cobrada judicialmente.
§ 3º A multa pode ser aplicada cumulativamente às demais sanções deste artigo.
§ 4º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente.
§ 5º Poderá ser relevada, justificadamente, a execução de multa cujo montante for inferior aos respectivos custos de cobrança.
§ 6º O edital, contrato, termo de referência ou projeto básico deve especificar os percentuais para aplicação da multa, de acordo com as nuances do objeto contratual.
§ 7º A suspensão temporária restringe, por até 24 meses, o direito do CONTRATADO de participar de licitações da PBGÁS ou ser por ela ser contratado.
Art. 98. Deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa na aplicação das sanções administrativas, inclusive com abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa.
Art. 99. A sanção de suspensão temporária, prevista no caput do artigo anterior, pode também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno:
I – Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
III – Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PBGÁS, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 100. Cabe ao gestor do contrato a competência para decidir sobre a aplicação das sanções decorrentes dos ilícitos previstos neste capítulo.
Art. 101. Da decisão do gestor do contrato, nos termos do artigo anterior, cabe recurso para a Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 102. Nos termos do § 3º do art. 27 da Lei nº 13.303/16, os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com aprovação prévia da Diretoria Executiva, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da PBGÁS, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições aplicáveis a matéria.
§ 1º Aplicam-se aos convênios e contratos de patrocínios as vedações constantes do art. 38 da Lei 13.303/16.
§ 2º Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da PBGÁS, respeitado o limite previsto no Art. 93 da Lei nº 13.303.
§ 3º A celebração de convênio e contrato de patrocínio poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela PBGÁS visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 4º A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a PBGÁS depende de cadastramento e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada, na forma disposta na Política de Patrocínio da PBGÁS.
Art. 103. É vedada a celebração de Convênios ou Contratos de Patrocínio pela PBGÁS:
I - Com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da PBGÁS, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
II - Com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III - com pessoas/entidades que tenham, em suas relações anteriores com a PBGÁS, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à PBGÁS; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
CAPÍTULO X
DAS LICITAÇÕES DE PUBLICIDADE
Seção I – Disposições Gerais
Art. 104. – A licitação e a contratação de serviços de publicidade devem observar as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento.
§ 1º Poderão ser incluídos como atividades complementares os seguintes serviços especializados pertinentes:
I - Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no Art. 113 deste Regulamento;
II - À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III - À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
§ 2º As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do parágrafo anterior terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
Art. 105. – As pesquisas e avaliações previstas no inciso I do § 1º do art. 113 deste RILC terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a veiculação e de possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nas pesquisas e avaliações de matéria estranha ou que não guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de publicidade.
Seção II – Do Procedimento Licitatório
Art. 106. – Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas Padrão – CENP.
Art. 107. A licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação, no âmbito da PBGÁS, deverá adotar o critério de julgamento de “melhor técnica”.
Art. 108. É vedada a subcontratação de outra agência de propaganda para a execução dos serviços compreendidos no objeto do edital.
Art. 109. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.
§ 1º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a PBGÁS.
§ 2º A relação dos nomes indicados no sorteio para compor a subcomissão será publicada no Diário Oficial do Estado e no site da PBGÁS, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para sorteio.
§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação do § 1º até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão destinada ao sorteio.
§ 4º Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão.
§ 5º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado.
Art. 110. As despesas com publicidade e patrocínio da PBGÁS não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à PBGÁS realizar, em ano de eleição para cargos de nível Estadual, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
CAPÍTULO XI
DAS LICITAÇÕES PARA REGISTRO DE PREÇOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 111. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da PBGÁS, obedecerão ao disposto neste Regulamento.
Art. 112. Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Edital e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VI – Adesão à Ata de Registro de Preços - possibilidade de um órgão ou entidade que não participou do procedimento licitatório aderir à ata e adquirir os bens e serviços licitados por órgão diverso.
Art. 113. Respeitado o disposto nos Arts. 84 e 85 desse RILC, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela PBGÁS.
Seção II – Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 114. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
IV - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
V - realizar o procedimento licitatório;
VI - gerenciar a ata de registro de preços;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Parágrafo Único - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, III e V do caput.
Seção III – Das Competências do Órgão Participante
Art. 115. Caberá ao Órgão Participante a manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto nesse Artigo;
§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Seção IV – Do Processo Licitatório para Registro de Preços
Art. 116. A licitação para registro de preços será realizada nos termos da Lei nº 13.303, de 2016, ou na modalidade de Pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo Único - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 117. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
Art. 118. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto neste Regulamento, nas Leis nº 13.303/2016 e nº 10.520/2002, no Decreto 7.892/2013 e suas alterações, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 3º do art. 115, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 120;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições; X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Gerência Jurídica do órgão gerenciador.
Art. 119. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Seção V – Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 120. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
III - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site da PBGÁS e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 117 e 118 desse RILC.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva;
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 119 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 113 e 114.
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública da licitação, que conterá a informação dos licitantes
que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 121. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o art. 93 desse RILC.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no o art. 85 desse RILC.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no o art. 86 desse RILC.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Seção VI – Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 122. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela PBGÁS.
Parágrafo único. É facultado à PBGÁS, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nos termos do inc. IV c/c §3º do Art 120 desse RILC.
Art. 123. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 124. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Seção VII – Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 125. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no inciso VI do caput do art. 100 deste RILC.
Art. 126. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 127. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a PBGÁS poderá:
I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único: Não havendo êxito nas negociações, a PBGÁS deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 128. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do compromitente fornecedor.
Seção VIII – Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgão ou Entidades Não Participantes (CARONAS)
Art. 129. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da PBGÁS.
§ 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar a PBGÁS da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º - Caberá ao compromitente fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a PBGÁS e órgãos participantes.
§ 3º - As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para a PBGÁS e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a PBGÁS e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º A PBGÁS somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à PBGÁS.
§ 7º É vedada aos órgãos e entidades regidos pela Lei nº 13.303/2016 a adesão à ata de registro de preços oriundas de licitações regulamentadas pela Lei nº 8.666/93.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. A gestão e fiscalização dos contratos têm seu regramento previsto, expressamente, em normativo interno próprio da PBGÁS, conforme a natureza do contrato administrado.
Art. 131. Os prazos previstos neste Regulamento Interno iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente no âmbito da PBGÁS.
Art. 132. As minutas-padrão de Editais e Contratos, exigidas pelo art. 40, III, da Lei 13.303/2016, deverão ser publicizados no sítio eletrônico da Companhia.
Art. 133. Aplicam-se subsidiariamente, para o procedimento licitatório regido por este Regulamento Interno, a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 10.520, de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, naquilo que compatível.
Art. 134. A Diretoria Executiva, observado o que dispõe o Estatuto da PBGÁS, deve estabelecer os limites, níveis de competência e diretrizes para:
I – Determinar a abertura das licitações;
II – Autorizar e ratificar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III – Contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção, parcerias, patrocínios e respectivos aditamentos contratuais ou documentos equivalentes; e