CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 069/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 069/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA R A SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CÍVIL EIRELI EPP, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, por meio da Prefeitura Municipal de Rio Bananal com sede à Avenida 14 de Setembro, nº 887, Centro, Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000 Tel.: (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.143/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, , brasileiro, casado, agente político, portador do CPF 000.000.000-00, RG 365.060-ES,residente em Santo Antonio, Rio Bananal-ES, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado a Empresa R A Serviços de Construção Cívil Eireli Epp,inscrita no CNPJ 09.195.349/0001-09, Insc. Estadual 082.511.61-6, com sede à Xxx Xxxxxxx,00,0x Xxxxx,Xxxx Xxxxx,Xxxxxxx-XX,XXX:00000-000,Xxx.(00)0000-0000,Xxxxx: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx,brasileiro, casado, empresário, portador CPF nº 000.000.000-00, RG 5.865.55SSP/SP, residente e domiciliado a Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx,00,Xxxx Xxxx,Xxxxxxx-XX,XXX:00000-000, doravante denominado CONTRATADO, referente ao EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS No 003/2018, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal o Srº Felismino Ardizzon ,no dia 06 de Junho de 2018 constante no Processo no 7352/2017, têm entre si, justos e contratados, os serviços de Construção de Galpão Pré-moldado para implantação do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos deste Município, neste município, conforme projeto e Proposta de Preços da CONTRATADA, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO:
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para realizar obras de Construção de Galpão Pré- moldado para implantação do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos deste Município, NESTE MUNICIPIO, conforme projetos, planilhas e memorial descritivo, constantes no e Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
1.2 - A CONTRATADA será responsável pela execução total dos serviços e fornecimento dos materiais, aos preços unitários por ela propostos e aceitos pela CONTRATANTE.
1.3 - Fica estabelecida a forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do Artigo 10, Inciso II, letra “a” da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução deste contrato obedecerá as normas e especificações que serviram de base no Edital Tomada de Preços nº 003/2018, as quais independentemente de transcrição, passam a integrar esse instrumento Contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO:
2.1 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da dotação orçamentária discriminada no orçamento vigente:
Processo 7352/2017 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 0900142033400133057 – Implantação Usina Reciclagem de Lixo 44905100000 – Obras e Instalações – Ficha 0483
RECURSOS FINANCEIROS- Para fazer face aos compromissos financeiros resultantes da presente licitação, o Município de Rio Bananal utilizará a seguinte fonte de recurso:
16040000 – Royalties do Petróleo
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 90.048,07(Noventa mil quarenta e oito reais e sete centavos).
3.2 - O pagamento dos serviços executados será efetuado em parcelas mensais ou não, por serviços efetivamente realizados e aceitos, de acordo com as medições entregues pela CONTRATADA, fiscalizadas e aceitas pela CONTRATANTE. O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de prazos e quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município, e no caso da CONTRATADA não efetuar o depósito do caução garantia, estipulado no edital e neste contrato.
3.3 – Observados as condições do item 3.2 deste, o pagamento dos serviços objeto deste contrato será efetuado em aproximadamente 30 (trinta) dias, após a solicitação de pagamento, feita pela CONTRATADA e protocolada no Protocolo desta Prefeitura acompanhada de Boletim de Medição, se este for devidamente aprovado pelo Secretario de Obras e pelo profissional competente, responsável pela fiscalização das obras Municipais, além de estar acompanhada dos documentos mencionados abaixo, a solicitação deverá trazer a Nota Fiscal dos serviços efetivamente realizados e aceitos, de acordo com as medições elaboradas pela fiscalização da CONTRATANTE.
3.4 - É vedada a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação de serviços.
3.5 - O pagamento das faturas somente será efetivado com apresentação do original ou de cópia autenticada dos seguintes documentos, que serão anexados aos respectivos processos de pagamento: (observar junto ao financeiro o que deve ser exigido em cada fatura).
a.1 - Anotação de Responsabilidade Técnica da obra
a.2 - Matrícula da obra junto ao INSS.
a.3 - Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Municipal.
a.4 – Comprovante de depósito de caução garantia.
a.5 - Prova de recolhimento junto ao FGTS, referente ao mês de execução dos serviços.
a.6 - GRPS específica, quitada e respectiva folha de pagamento da obra.
a.7 - Nota fiscal dos serviços executados. Será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço) no percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o valor total da nota fiscal dos serviços executados (valor total da medição).
a.8 - Relatório Fotográfico atualizado da obra, com fotos específicas da etapa de medição apresentada.
a.9 - Certidão negativa de débito junto ao INSS.
a10 - Termo de Recebimento Provisório da obra (última fatura).
3.6 - O pagamento será efetuado à CONTRATADA, através de depósito em conta corrente, no banco por ela indicado, ou pessoalmente na Secretaria Municipal de Finanças desta Prefeitura, mediante observação do citado nesta clausula. No caso da CONTRATADA optar por depósito em conta corrente fica sob sua responsabilidade informar seus dados bancários para deposito bem como arcar com as despesas bancárias oriundas de tal procedimento.
CLÁUSULA QUARTA - EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA:
4.1 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Srº Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, e pelo profissional competente, responsável pela fiscalização das obras Municipais, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
4.2 - A CONTRATADA deverá manter preposto no local da obra para representá-la na execução do contrato, se houver necessidade a CONTRATANTE poderá solicitar a qualquer tempo testes perante órgãos regulamentadores e ou fiscalizadores, para comprovar se os materiais utilizados atendem as normas da ABNT/INMETRO e apresentam a resistência mínima exigida. Caberá a CONTRATADA custear as despesas oriundas deste procedimento.
4.3 - O representante da CONTRATADA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
4.4 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados.
4.5 - No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da empresa CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de dois dias úteis.
4.6 - Cabe à CONTRATADA permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados.
4.7 - Aplicam-se à execução dos serviços contratados as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto às características de segurança e qualidade dos serviços prestados, inclusive quanto a qualidade dos materiais empregados.
4.8 - Após a conclusão dos serviços contratados a aceitação da obra será efetuada provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, em até 05 (cinco) dias da solicitação escrita da CONTRATADA.
4.9 - A aceitação definitiva dos serviços contratados se efetuará por uma comissão designada pela CONTRATANTE, mediante Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes, após vistoria que comprove a adequação do objeto, nos termos contratuais, especialmente o disposto no item 4.4 acima, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a emissão do Termo de Recebimento Provisório.
4.10 - A CONTRATADA deverá elaborar folha de pagamento e guias de pagamento próprias para a obra, de todos os empregados envolvidos diretamente na execução da obra.
4.11 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade.
Serviços.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS:
5.1 - Prazo de execução da obra de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão da Ordem de Inicio dos
5.2 - O prazo máximo para início dos serviços fica fixado em 05 (cinco) dias consecutivos, após ser expedida, pela autoridade competente, a Ordem de Início dos Serviços. Deverá ser observado e respeitado o disposto no Decreto Federal nº 7.468, de 28 de abril de 2011.
5,3 – O prazo de vigência deste contrato se inicia na data de sua assinatura e se encerra em 31/12/2018.
5.4 - Toda prorrogação do prazo contratual, seja de execução ou de vigência, deverá ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente.
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ADITIVOS:
6.1 - O acréscimo ou decréscimo das quantidades constantes na Planilha só serão aceitos mediante processo, devidamente instruído, poderá ser admitido acréscimo ou decréscimo de objeto da licitação até o limite de 25%, sobre o valor do contrato, mas qualquer alteração deverá ser comunicada previamente pela CONTRATADA ao Fiscal deste Contrato, mediante solicitação protocolada, para que sejam tomadas as devidas providências de fiscalização e verificação real da necessidade, somente após aprovação e que os serviços poderão ser executados ou suprimidos. A realização de serviços de acréscimos sem autorização da CONTRATANTE implicará na decadência do direito a ressarcimento dos custos a CONTRATADA. Não serão aceitos pedidos de acréscimos em itens essenciais a obra, que deveriam estar previamente previstos na Planilha Média Orçamentária, uma vez que a CONTRATADA teve acesso ao local da obra, as planilhas e as Plantas/Projetos, e em declaração própria assumiu que tais documentos atendiam a todas as necessidades técnicas e ambientais da obra.
6.2 - O contrato poderá ser prorrogado nos seguintes casos, mediante Processo devidamente formalizado e aprovação da Procuradoria Municipal:
a) Alteração do projeto ou especificações;
b) Superveniências de fato excepcional e imprevisível, estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
d) Acréscimos ou supressões das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pelos parágrafos 1° e 2° do artigo 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações;
e) Impedimento da execução do Contrato por ato ou fato de terceiros, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) Omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES:
7.1 - O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste Contrato sujeita a contratada a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor total da Nota de Empenho, na forma seguinte:
a) atraso na realização dos serviços de até 05 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);
b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
7.2 - Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a administração municipal poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
7.3 - Se a adjudicatária recusar-se a aceitar a Ordem de Serviço injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, ou ainda deixar de efetuar deposito do caução garantia deste Contrato, ou ainda não finalizar a obra dentro do prazo de vigência, garantida prévia e ampla defesa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
b) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a administração municipal, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
c) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.4 - A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de realizar os serviços ou apresentar documentação falsa exigida para o mesmo, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com Administração Pública pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada no Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
7.5 - As multas, eventualmente impostas à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber deste da administração municipal, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda proceder à cobrança judicial da multa.
7.6 - O valor da caução garantia do Contrato, depositado na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, anterior a assinatura deste Contrato não será devolvido a CONTRATADA quando esta rescindir o Contrato fora dos padrões previstos, efetuar paralisação dos serviços por um período superior a 15 dias, não cumprir o cronograma físico-financeiro no que diz respeito aos prazos de cada etapa ou se os serviços não forem realizados dentro dos padrões exigidos no Planilha, Plantas/Projetos e Edital, ou ainda quando a CONTRATADA sem justa causa deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido qualquer das obrigações assumidas.
7.7 - A falsidade de declaração prestada, em qualquer das declarações exigidas nesta licitação e contrato, caracterizará o crime de que trata o art. 299 do código penal, além da sanção prevista no item 7.4 e 7.6 desta clausula.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO:
8.1 - Constituem motivos para rescisão do Contrato, independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a - A inexecução total ou parcial do Contrato;
b- A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d - A paralisação dos trabalhos, sem motivo justificado e prévia comunicação à Administração, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou o atraso injustificado nas etapas do Cronograma físico-financeiro;
e - Deixar de retirar do canteiro de obras, qualquer elemento de sua equipe cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pela fiscalização; f - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
g - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
h - O atraso injustificado no início da obra, ou das etapas discriminadas no Cronograma Físico Financeiro;
i - A subcontratação total ou parcial do objeto sem anuência da CONTRATANTE, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
j - O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1° do artigo 67 da Lei n° 8.666/93;
k - O cometimento reiterado de falhas na sua execução;
l - O atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes da obra ou parcelas desta, já executadas e atestadas, salvo nos casos de atraso ou não liberação dos recursos financeiros pelo órgão conveniado (CAIXA), no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
m - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
8.2 - A rescisão do contrato poderá ser determinado por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos itens 8.1.a a 8.1.k.
8.3 - A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
9.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b - Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.1.2 - Por acordo entre as partes:
a - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
b - Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma físico-financeiro fixado, sem a correspondente execução da obra;
c - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
d - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso;
e - Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
9.2 - Se durante a execução dos serviços objeto deste Contrato, em virtude de alterações contratuais, emergir a necessidade de execução de serviços não propostos, esses serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
PU = Pufes x Pcontratada / Pprefeitura, sendo:
PU = Preço unitário do item a ser incluído
Pufes = Preço unitário do item a ser incluído, constante da tabela da UFES, referido ao mês do orçamento. Pcontratada = Preço global ofertado pelo licitante para a obra e/ou serviço, referido ao mês do orçamento. Pprefeitura = Preço global do orçamento base da Prefeitura Municipal, referido ao mês do orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECURSOS:
10.1 - São cabíveis na presente Licitação ou nas obrigações dela decorrentes:
10.1.1 - Recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a - Habilitação ou inabilitação do licitante;
b - Julgamento das propostas;
c - Anulação ou revogação da Licitação;
d - Rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
e - Aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
10.1.2 - Representação, no prazo de 02 (dois) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do Contrato de que não caiba recurso hierárquico.
10.1.3 - Pedido de reconsideração de decisão do Secretário Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.2 - Os recursos e representações deverão observar os seguintes requisitos:
a - Serem datilografados e devidamente fundamentados;
b - Serem assinados por representantes legais da recorrente ou por procurador devidamente habilitado.
10.3 - Os recursos e representações interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
10.4 Os recursos e as representações deverão ser protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura de Rio Bananal, ou não serão conhecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1 - Fica eleito o Foro da Cidade de Rio Bananal, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.2 - Fazem parte integrante deste Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Edital de Tomada de Preços no 003/2018, Processo nº 7352/2018, Planilha orçamentária e Plantas/Projetos da Obra, assim como os anexos e a proposta apresentados pela CONTRATADA.
Rio Bananal-ES,11 de Junho de 2018.
CONTRATANTE
Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Felismino Ardizzon
Prefeito Municipal
CONTRATADO
R A Serviços de Construção Cívil Eireli Epp
Ademar Rampineli
CPF nº 000.000.000-00
Representante legal da Empresa