CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [XXX]/2023
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [XXX]/2023
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E USINA FOTOVOLTAICA DO MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA.
CARMO DO PARANAÍBA, 2023.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 7
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL 8
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E VALOR DO CONTRATO 9
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 14
CLÁUSULA 7ª – FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL 14
CAPÍTULO IV – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS 15
CLÁUSULA 8ª – CONTRATOS COM TERCEIROS 15
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 17
CLÁUSULA 9ª – DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 17
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 18
CLÁUSULA 11 – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 21
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 22
CLÁUSULA 13 – OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES 31
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 32
CLÁUSULA 15 – GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 34
CLÁUSULA 16 – VERIFICADOR INDEPENDENTE 34
CLÁUSULA 17 – COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE 41
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E SEGUROS 42
CLÁUSULA 18 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 42
CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE 43
CLÁUSULA 20 – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 44
CLÁUSULA 21 – DO PLANO DE SEGUROS 45
CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 46
CLÁUSULA 22 – BENS VINCULADOS E REVERSÍVEIS 46
CLÁUSULA 23 – REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO 49
CAPÍTULO IX – DAS TRANSFERÊNCIAS DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO 51
CLÁUSULA 24 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 51
CLÁUSULA 25 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS 52
CAPÍTULO X – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 55
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 55
CLÁUSULA 27 – IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DE DESEQUILÍBRIO 56
CLÁUSULA 28 – PLEITOS DE INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA 56
CLÁUSULA 29 – PLEITOS DE INICIATIVA DO PODER CONCEDENTE 57
CLÁUSULA 30 – REVISÃO ORDINÁRIA 57
CLÁUSULA 31 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 58
CLÁUSULA 32 – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 59
CAPÍTULO XI – DA EXECUÇÃO ATÍPICA DO CONTRATO 60
CLÁUSULA 34 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 63
CLÁUSULA 35 – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 66
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 70
CLÁUSULA 37 – MECANISMO DE SOLUÇÃO 70
CAPÍTULO XIII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 75
CLÁUSULA 40 – CASOS DE EXTINÇÃO 75
CLÁUSULA 43 – RESCISÃO CONTRATUAL 80
CLÁUSULA 45 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 82
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 83
CLÁUSULA 46 – CONTAGEM DE PRAZOS 83
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N.º [ ]/20203
Aos [ ] dias do mês de [ ] de 2023, tendo de um lado o
O MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, com sede administrativa na [endereço], n° [ ], [ ], doravante denominado PODER CONCEDENTE;
e de outro lado, a
[ ], Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, doravante denominado simplesmente “CONTRATO”, com sede administrativa situada à [ ], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [ ] neste ato representada por seu diretor e procurador [
], brasileiro(a), casado(a), [profissão], com endereço profissional na [ ] , portador(a) da Carteira de Identidade nº[ ] , expedida pela IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº [ ], com endereço eletrônico [ ], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA,
CONSIDERANDO:
1. Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº 2.822, de 25 de agosto de 2023, que instituiu normas e diretrizes específicas para realização de Parceria Público-Privada, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, realizou Licitação, na modalidade Concorrência, para Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção da
infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica do Município de Carmo do Paranaíba.
2. O art. 175 da Constituição Federal de 1988; a Lei Federal das Parcerias Público- Privadas nº 11.079/04; a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21 e sua atualização;
3. A obrigatoriedade do PODER CONCEDENTE em observar o Princípio da Eficiência e o Princípio da Economicidade na gestão dos recursos públicos e a disponibilidade de tecnologias para racionalizar o consumo de energia elétrica através de fontes renováveis e de menor impacto ambiental favorecendo a sustentabilidade, tendo pugnado fundamentadamente pela realização de Parceria Público-Privada com o objetivo de promover a contratação de empresa especializada para Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica do Município de Carmo do Paranaíba;
4. A necessidade do Município de Carmo do Paranaíba em otimizar serviços, despesas e utilizar-se de fontes renováveis de energia;
5. A busca do PODER CONCEDENTE pela modernização da iluminação pública, reduzindo-se significativamente o consumo de energia elétrica, melhorando consideravelmente a qualidade da Iluminação Pública com a instalação de tecnologia em Light Emitting Diode (LED), além de maior conforto visual da população;
6. A busca do PODER CONCEDENTE pela democratização do acesso à internet pela população, com a adesão da infraestrutura de rede de telecomunicações baseada no conceito de “internet das coisas”, com a disponibilização de pontos e acesso livre à Rede Wi-fi nos ambientes de convívio social e, também, nos prédios públicos;
7. A busca do PODER CONCEDENTE pela melhoria efetiva da segurança pública com a instalação de alta tecnologia de infraestrutura de rede de videomonitoramento
e câmera de vigilância, que são importantes instrumentos para a prevenção de crimes, além do controle social, monitoramento das vias públicas, tráfego de pessoas e o trânsito local;
8. Que a CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), licitante vencedora e adjudicatária da LICITAÇÃO, devidamente constituída pela(s) empresa(s) [ ], em conformidade com o ato de HOMOLOGAÇÃO, publicado no DIÁRIO OFICIAL no dia [ ], tendo sido atendidas todas as exigências legais para a formalização deste instrumento;
9. Que nos termos do artigo 94, I, da Lei 14.133/21, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos a divulgação no PNCP, que deve ocorrer em 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura
Têm entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas a seguir:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 Os termos destacados em caixa alta neste instrumento jurídico possuem a indicação de significado contida no GLOSSÁRIO, ao final deste CONTRATO.
1.2 O significado das SIGLAS E ABREVIATURAS encontram-se dispostas ao final deste CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1 Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes
ANEXOS:
ANEXO 1 - CADERNO DE GOVERNANÇA;
ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS;
ANEXO 5 - DIRETRIZES AMBIENTAIS.
2.2 Integram o presente CONTRATO os seguintes documentos comprobatórios de obrigações assumidas na LICITAÇÃO, compreendidos como APÊNDICES:
APÊNDICE A - EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [ ] /2023
APÊNDICE B - PROPOSTA ECONÔMICA DO LICITANTE VENCEDOR E DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
APÊNDICE C - DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE);
APÊNDICE D - DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA;
APÊNDICE E - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS AO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES (IPGC)
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
3.1 O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pelas seguintes legislações e documentos, considerando suas modificações posteriores:
3.2.1 Constituição Federal de 1988;
3.2.2 Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
3.2.3 Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.4 Lei Federal nº 14.133, de 1°de abril de 2021, e atualizações;
3.2.5 Lei Orgânica do Município de Carmo do Paranaíba;
3.2.6 Lei Orçamentária;
3.2.7 Lei Municipal nº 2.822, de 25 de agosto de 2023;
3.2.8 Decreto nº 7.261, de 29 de junho de 2023;
3.2.9 Normas técnicas e instruções normativas pertinentes;
3.3 São aplicáveis a este CONTRATO os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E VALOR DO CONTRATO CLÁUSULA 4ª – OBJETO
4.1 O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos dos requisitos contidos na LICITAÇÃO, e seus ANEXOS, e, notadamente, no presente CONTRATO, e seus ANEXOS, para a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica do Município de Carmo do Paranaíba.
4.2 Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações referenciais do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL, que estará respeitado o disposto no PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA:
4.2.1 eficientização, operação e manutenção da iluminação pública;
4.2.2 planejamento, adequação, ampliação, modernização, execução, eficientização, operação e manutenção da iluminação pública utilizando luminárias de LED;
4.2.3 implantação, integração, operação e manutenção de uma rede de fibra óptica para suprir a demanda de internet banda larga das edificações públicas, implantação de sistema de videomonitoramento e pontos de wi-fi público;
4.2.4 implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica de minigeração distribuída para compensação de créditos de energia dos consumos das unidades consumidoras.
4.3 Sem prejuízo do disposto no EDITAL, seus ANEXOS e no presente CONTRATO, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 5ª – PRAZO
5.1 O PRAZO de vigência do CONTRATO, e consequentemente, da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, é de 25 (vinte e cinco) anos a partir da data da publicação da ORDEM DE SERVIÇO do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL.
5.2 O PRAZO poderá ser prorrogado, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços que compõem o OBJETO deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites legais estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
5.2.1 A eventual prorrogação do PRAZO do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
5.2.2 O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo final deste CONTRATO.
5.2.3 O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
5.2.4 O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do requerimento de prorrogação.
5.2.5 Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento ao EDITAL e aos seus ANEXOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito.
5.3 A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a implantação total do OBJETO da CONCESSÃO, respeitando, notadamente, o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, observados os marcos previstos no ANEXO 2 do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS.
5.4 O PRAZO final para a implantação de todas as soluções que contemplam o OBJETO da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa fundamentada da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços do OBJETO que compõem este CONTRATO.
5.5 A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os PRAZOS, condições de prestação dos serviços de operação e manutenção do OBJETO conforme os parâmetros
estabelecidos no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS.
CLÁUSULA 6ª – VALOR
6.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ [ ] ([...]), o qual consiste no somatório de PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS durante o período de vigência do presente CONTRATO, concedidas pelo PODER CONCEDENTE.
6.2 A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustada a cada 12 (doze) meses, contado da data da sessão pública de licitação, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
6.3 O valor do CONTRATO será alterado concomitantemente com a modificação do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, conforme o ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS, e as regras de Equilíbrio Econômico-Financeiro, respeitando-se as disposições da legislação vigente.
6.4 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes desta licitação correrão por conta dos créditos orçamentários a seguir:
FICHA | DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | OBJETO DO CONTRATO A SER DIRECIONADO |
Usina Solar Fotovoltaica | ||
FICHA | DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | OBJETO DO CONTRATO A SER DIRECIONADO |
Telecomunicações e Energia Elétrica Predial | ||
Iluminação Pública | ||
6.5 Os recursos orçamentários previstos para o cumprimento das obrigações deverão ser divididos em:
TABELA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – PARCELAS REMUNERATÓRIAS
FICHA | DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | OBJETO DO CONTRATO A SER DIRECIONADO | |
Usina Solar Fotovoltaica | |||
FICHA | DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | OBJETO DO CONTRATO A SER DIRECIONADO | % POR OBJETO |
Telecomunicações e Energia Elétrica Predial | |||
Iluminação Pública | |||
6.6 O PODER CONCEDENTE reserva-se no direito de proceder a eventuais apostilamentos de novas dotações orçamentárias, quando forem previstas no orçamento, para os fins estabelecidos pelo OBJETO deste CONTRATO.
6.7 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO observará o disposto no ANEXO 4 – MATRIZ DE RISCOS, observada a alocação de riscos para cada uma das PARTES, a legislação vigente e a possibilidade de aferição e contribuição do VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 7ª – FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL
7.1 Até o final do primeiro ano de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, necessariamente, estar devidamente estruturada sob a forma de Sociedade Anônima ou Limitada, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
7.2 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu Estatuto ou Contrato Social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e relativos aos seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
7.3 O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, devendo os referidos valores serem completados até o final do 12º (décimo segundo) mês de vigência do CONTRATO.
7.4 O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE.
7.5 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
7.6 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
7.7 A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
7.8 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/2004, conforme apresentados quando da participação no certame.
7.9 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na cláusula “DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA”, deste CONTRATO.
7.10 Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
CAPÍTULO IV – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 8ª – CONTRATOS COM TERCEIROS
8.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar, formalmente, ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
8.3 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE, juntamente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, possa fiscalizar a sua execução.
8.5 Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada, e Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
8.6 O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou, ainda, justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
8.7 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE.
8.8 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS, para a prestação de parcela do OBJETO correspondente em até 70% (setenta por cento), reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995.
8.9 A CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
8.10 A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS na execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 9ª – DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
9.1 O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
9.1.1 receber o compartilhamento de ganhos, de forma a abater o valor correspondente, em R$ (reais), da REMUNERAÇÃO, na forma deste CONTRATO;
9.1.2 intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
9.1.3 rever a execução do CONTRATO, a matriz de riscos e os encargos da CONCESSIONÁRIA, 5 (cinco) anos após o primeiro ano de implantação do CONTRATO, e, após isso, periodicamente, a cada 03 (três) anos, para mantê- los atualizados;
9.1.4 autorizar a CONCESSIONÁRIA a realizar investimentos adicionais àqueles previstos em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devidamente aprovado, desde que estejam inseridos no OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso em que as receitas da CONCESSIONÁRIA serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE;
9.1.5 delegar, mediante decreto, total ou parcialmente, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO, e transferi-las a outro ente estatal existente ou a uma Agência Reguladora que venha a ser criada por lei;
9.1.6 receber o OBJETO contratual da CONCESSIONÁRIA com alto grau de qualidade e eficiência, conforme parâmetros definidos neste CONTRATO, EDITAL e em todos os ANEXOS;
9.1.7 valer-se de todos os mecanismos necessários, inclusive os previstos neste CONTRATO, principalmente na legislação aplicável, para garantir a qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do OBJETO contratual.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
10.1 O PODER CONCEDENTE deve cumprir com todas as obrigações definidas no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS e, principalmente, as definidas pelo presente CONTRATO, além de cumprir a legislação brasileira pertinente.
10.2 São obrigações do PODER CONCEDENTE:
10.2.1 prestar as GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme estabelecido pelo ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS, após a celebração do CONTRATO;
10.2.2 proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias após publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL competente, a seleção
do VERIFICADOR INDEPENDENTE, respeitando o procedimento disposto no capítulo próprio deste caderno;
10.2.3 analisar o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e os respectivos documentos entregues pela CONCESSIONÁRIA e emitir a aprovação, com ou sem ressalvas, de acordo com as premissas e prazos definidos neste caderno;
10.2.4 formalizar, conforme procedimentos administrativos internos, a assunção do Parque de Iluminação Pública à CONCESSIONÁRIA;
10.2.5 realizar a atestação dos relatórios emitidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme estabelecido pelo ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
10.2.6 efetuar os pagamentos da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) devida à CONCESSIONÁRIA, respeitando os marcos estabelecidos pelo ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
10.2.7 fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, documentação pertinente e necessária à execução do CONTRATO;
10.2.8 cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
10.2.9 realizar aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;
10.2.10 acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do CONTRATO, bem como analisar as informações financeiras prestadas pela CONCESSIONÁRIA por intermédio de avaliação do seu desempenho, na forma do ANEXO 3
- INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
10.2.11 intervir na prestação do serviço e extinção da concessão, nos casos e condições previstos em lei;
10.2.12 cumprir as disposições regulares dos serviços e das cláusulas contratuais;
10.2.13 acompanhar a execução das obras e prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
10.2.14 proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA;
10.2.15 intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO, e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
10.2.16 determinar que sejam refeitos serviços, obras e atividades, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos;
10.2.17 notificar a CONCESSIONÁRIA quanto à ocorrência de quaisquer irregularidades, quanto à execução dos serviços que estiverem em desacordo com o cumprimento do CONTRATO, fixando prazo para saná- los;
10.2.18 demandar a CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
10.2.19 Não promover alteração, substituição ou cancelamento do Contrato de Prestação de Serviço de Faturamento, Cobrança e Arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública celebrado entre o Município de Carmo do Paranaíba e [ ], e os demais correlatos, sem anuência expressa da CONCESSIONÁRIA;
10.2.20 efetuar o pagamento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, da PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA e das BONIFICAÇÕES até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a emissão da fatura.
10.2.21 Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento, desde que não haja nenhum processo de revisão dos valores devidamente instruído.
10.2.22 Promover reajuste automático da Contraprestação Pública Mensal anualmente, com base no IPCA, independentemente de qualquer procedimento voltado à revisão extraordinária do Contrato.
10.2.23 Dar anuência ao CONTRATO de VERIFICADOR INDEPENDENTE atestando o atendimento com relação às obrigações estabelecidas às PARTES e remuneração pelos serviços previstos por este CONTRATO.
CLÁUSULA 11 – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
11.1 A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
11.1.1 Prestar e explorar os serviços contratados, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO, EDITAL e todos os seus ANEXOS, bem como os princípios e as regras aplicáveis à Administração Pública;
11.1.2 A receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO e do ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA do EDITAL;
11.1.3 A manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma deste CONTRATO, EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [ ] /2023,
em seu ANEXO 4 – MATRIZ DE RISCOS, observada a repartição de riscos e legislação vigente;
11.1.4 A oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO.
11.1.5 SUBCONTRATAR TERCEIROS para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados, desde que informado ao PODER CONCEDENTE, conforme disposto neste CONTRATO, EDITAL e seus ANEXOS.
11.1.6 Fazer o uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA, desde que haja a anuência expressa do PODER CONCEDENTE, conforme disposto no ANEXO 3 DO CONTRATO - CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1 A CONCESSIONÁRIA deve cumprir com todas as obrigações definidas no ANEXO 2- CADERNO DE ENCARGOS e, principalmente, no CONTRATO, além de cumprir a legislação brasileira pertinente.
12.2 São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
12.2.1 apresentar ao PODER CONCEDENTE o comprovante bancário do RESSARCIMENTO dos Estudos e Modelagem, como condição para assinatura deste CONTRATO;
12.2.2 comprovar que constituiu a Sociedade de Propósito Específico (SPE), cuja sede deve estar estabelecida no Município de Carmo do Paranaíba, como condição para assinatura do CONTRATO;
12.2.3 comprovar que prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
12.2.4 entregar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do CONTRATO no diário oficial, o seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO do OBJETO da CONCESSÃO, obedecidas as especificações contidas no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
12.2.5 assumir o Parque de Iluminação Pública, a partir da aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO por parte do PODER CONCEDENTE;
12.2.6 assumir a responsabilidade de relacionar-se com a Distribuidora de Energia Elétrica local, com a finalidade de solucionar quaisquer impasses ou litígios que porventura vierem a existir, durante a vigência do CONTRATO, mediante procuração, cuja validade será igual ao prazo de vigência do CONTRATO, com fins específicos para eventual representação em face da Distribuidora de Energia Elétrica local;
12.2.7 instalar novos pontos de demanda reprimida identificados pelo PODER CONCEDENTE, e, na eventualidade da necessidade de extensão da rede de energia e instalação de novos postes a responsabilidade será da Distribuidora de Energia Elétrica Local;
12.2.8 no curso desta contratação, assumir, integralmente, estando o PODER CONCEDENTE isento, dos eventuais custos que vierem a existir provenientes de impasses ou litígios de responsabilidade da CONTRATADA junto à Distribuidora de Energia Elétrica local;
12.2.9 manter, durante a execução do CONTRATO todas as condições de HABILITAÇÃO exigidas no EDITAL, que comprovam as condições necessárias para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO;
12.2.10 prestar o serviço adequado, na forma prevista pelo EDITAL, seus ANEXOS e, principalmente, no CONTRATO, e legislação aplicável;
12.2.11 manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
12.2.12 prestar contas da gestão do serviço ao PODER CONCEDENTE e aos usuários;
12.2.13 cumprir e fazer cumprir todas as normas do serviço e as cláusulas contratuais da CONCESSÃO;
12.2.14 permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
12.2.15 zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-las adequadamente;
12.2.16 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
12.2.17 comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, condicionada à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os dispositivos estabelecidos no CONTRATO;
12.2.18 cumprir todas as determinações advindas do VERIFICADOR INDEPENDENTE, tais como o envio de informações, relatórios e balanços, compreendidas as determinações contidas no capítulo próprio, deste caderno;
12.2.19 dar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sendo facultado a outras entidades, por estes indicados, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestar, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
12.2.20 responsabilizar-se, objetiva e diretamente, pelos danos que causar, ou por seus representantes ou subcontratados, ao PODER CONCEDENTE, a terceiros por ocasião da execução do OBJETO ou ao meio ambiente, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de quaisquer infrações quanto ao direito de uso de matérias ou processo de construção protegidos por marcas ou patentes;
12.2.21 empregar seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente, na data da publicação do CONTRATO no Diário Oficial, da forma que melhor convier, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma do CONTRATO;
12.2.22 assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO;
12.2.23 fornecer toda a mão–de-obra necessária à execução dos serviços, estando ciente dos seguintes encargos:
12.2.23.1 assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança;
12.2.23.2 disponibilizar instrumentos e materiais necessários para os funcionários que desempenharem atividades no período diurno e matutino, com exposição ao sol, ambientes insalubres ou de potencial periculosidade, respeitando as normas previstas na legislação trabalhista;
12.2.23.3 arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros.
12.2.24 manter íntegros e conservar todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento, segundo os padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como preparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado no CONTRATO;
12.2.25 contratar seguro patrimonial para todos os seus bens e para as áreas de uso comercial, ao seu critério;
12.2.26 assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes a execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO, conforme ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS;
12.2.27 arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causadas ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, provocados por ineficiência, negligência, imperícias, imprudências ou irregularidades cometidas na execução do CONTRATO, assumindo total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar ao patrimônio da contratante ou a terceiros, bem como todos os custos advindos de furtos, acidentes, vandalismo, fenômenos meteorológicos ou geológicos e casos de danos ao sistema de origem diversa;
12.2.28 manter constante uma equipe mínima própria ou terceirizada e permanente para manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
12.2.29 compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por meio da concessão de descontos do valor da contraprestação;
12.2.30 realizar o planejamento de suas atividades observando as seguintes obrigações: o planejamento das atividades deve estar alinhado aos indicadores, conforme estabelecido no ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO E MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
12.2.31 administrar os riscos previstos no ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS;
12.2.32 respeitar o limite máximo correspondente de 70% (setenta por cento), na eventualidade de subcontratação, para a prestação de parcela do OBJETO, a qual reger-se-á pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995;
12.2.33 responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
12.2.34 responsabilizar-se por todos os funcionários da CONCESSIONÁRIA que não possuem qualquer vínculo trabalhista com o PODER CONCEDENTE;
12.2.35 responsabilizar-se pela execução do OBJETO, sendo necessária a apresentação de cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ao PODER CONCEDENTE, referentes a todos os serviços técnicos executados durante o período de CONCESSÃO;
12.2.36 gravar as imagens das câmeras instaladas no MUNICÍPIO durante 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana sem interrupção, devendo as gravações serem armazenadas em local seguro, sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
12.2.37 aceitar, quando demandada, mediante formalização de aditivo contratual, a responsabilidade pela integralização ao CCO, operação e manutenção, de câmeras de videomonitoramento adquiridas pelo PODER CONCEDENTE, especialmente aquelas que já existiam à época da assinatura deste CONTRATO;
12.2.38 promover, se for o caso, averbação das obras edificadas e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
12.2.39 responsabilizar-se pelo passivo ambiental gerado após assumir a operação do OBJETO da CONCESSÃO;
12.2.40 garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados no CONTRATO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa
finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável, nos termos do ANEXO 5 – DIRETRIZES AMBIENTAIS;
12.2.41 responsabilizar-se pela observância da implantação, operação e manutenção da usina fotovoltaica, pela manutenção e adequação da rede municipal de iluminação pública e sistemas de câmeras de monitoramento via fibra óptica e internet wi-fi para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural;
12.2.42 responsabilizar-se pela elaboração de Projeto, Implantação e Adequação do Centro de Controle e Operação (CCO), e definir o local da implantação conjuntamente com o PODER CONCEDENTE;
12.2.43 responsabilizar-se por implantar o CCO onde será realizado o controle, operação, manutenção e atendimento de chamados referentes a ocorrências, falhas, problemas e solicitações em relação às soluções tecnológicas;
12.2.44 respeitar os prazos, condições de prestação dos serviços de operação e manutenção do OBJETO conforme os parâmetros estabelecidos no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
12.2.45 realizar os reinvestimentos necessários para a atualização, continuidade e manutenção dos níveis de qualidade e eficiência dos materiais, equipamentos e serviços, respeitadas as especificações técnicas dos fabricantes;
12.2.46 elaborar e entregar ao PODER CONCEDENTE, a cada 2 (dois) anos, o Relatório de Evolução Tecnológica cujo conteúdo deverá abordar, obrigatoriamente, as principais tendências nacionais e internacionais sobre as inovações tecnológicas acerca do OBJETO contratado;
12.2.47 implantar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura, programa de integridade, cujo conteúdo mínimo está disposto no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
12.2.48 Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos prazos e condições previstas por este CONTRATO, respeitando os valores previstos pelo ANEXO II - PLANO DE NEGÓCIO DE REFERÊNCIA, sob condição de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
12.2.49 implementar novas tecnologias devendo ocorrer perante expressa autorização do PODER CONCEDENTE e sob a seguinte divisão de custos quando a melhoria resultar em:
a) manutenção ou aumento de custos para a CONCESSIONÁRIA: esta arcará com todos os custos, e deverá ser procedido reequilíbrio econômico-financeiro para revisão dos valores pagos pelo PODER CONCEDENTE;
b) redução dos custos para a CONCESSIONÁRIA: esta arcará com os custos de implantação e dividirá os ganhos financeiros com eficiência com o PODER CONCEDENTE.
12.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
12.4 A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.5 A CONCESSIONÁRIA dará início às providências prévias e procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA e assunção dos SERVIÇOS correspondentes ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme futuro PLANO DE IMPLANTAÇÃO elaborado pela mesma, sujeitando-se à aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 13 – OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES
13.1 Dentre os princípios que nortearão a conduta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE em meio à CONCESSÃO, destacam-se:
13.1.1 A prevalência do interesse público;
13.1.2 A observância total à legislação e às normas relacionadas com o empreendimento;
13.1.3 A mitigação e minimização dos impactos ambientais;
13.1.4 A adoção de critérios construtivos que promovam o uso racional dos recursos naturais;
13.1.5 A adoção de critérios construtivos que promovam a valorização das áreas verdes;
13.1.6 O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
13.1.7 A adoção, no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais;
13.1.8 O cumprimento de normas de segurança no tocante à prevenção de incêndios e à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
13.2 As PARTES deverão, de comum acordo, definir o local de implantação do CCO, sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA todos os custos para a instalação dos equipamentos, operação e manutenção, durante o período de vigência da CONCESSÃO.
13.2.1 O local de implantação do CCO deverá ter destinação exclusiva à sua operação, sendo vedada a implantação na sede da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 14 – FISCALIZAÇÃO
14.1 A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que abrange todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO será executada pelo PODER CONCEDENTE.
14.2 A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou a qualquer outra entidade por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
14.3 O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
14.4 O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios
que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
14.5 As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de apresentação de recurso cabível, nos termos da legislação vigente.
14.6 No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
14.6.1 Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
14.6.2 Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
14.6.3 Intervir na execução das obras, atividades e serviços quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
14.6.4 Determinar que sejam refeitas as obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, caso restar devidamente comprovado que se aqueles já executadas não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos;
14.6.5 Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
14.7 Caso restar devidamente comprovado que as obras, atividades e serviços não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos e, eventualmente, se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por
conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 15 – GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
15.1 Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.2 Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
15.3 Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
15.4 O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do OBJETO deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
CLÁUSULA 16 – VERIFICADOR INDEPENDENTE
16.1 O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO.
16.2 Integram o rol de obrigações exclusivas de Verificação Independente, e que deverão compor de forma obrigatória e indissociável o contrato de prestação de serviços do VERIFICADOR INDEPENDENTE a ser celebrado entre as partes:
16.2.1 Avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
16.2.2 Cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a partir da análise de relatórios emitidos pela CONCESSIONÁRIA e aferição em campo, quando necessário.
16.2.3 Suporte, desde que provocado pelas PARTES, na análise do cumprimento das obrigações contratuais.
16.3 As PARTES poderão solicitar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, a realização de estudos e análises voltados a recomposição do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO e do pagamento de eventuais INDENIZAÇÕES, devendo esses serviços extras serem remunerados em caráter complementar pela PARTE autora do pleito.
16.4 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado, sob o regime de direito privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação, conforme especificado no ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.
16.5 No prazo de até 30 (trinta) dias após publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, o PODER CONCEDENTE deverá proceder a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, obedecendo a uma das duas modalidades de seleção descritas abaixo:
16.5.1 Solicitação, de ofício, por parte do PODER CONCEDENTE, junto ao MERCADO, de ao menos 03 (três) pessoas jurídicas de direito privado, de notória qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética, e principalmente, por sua competência técnica, e que será responsável por auxiliá-lo na fiscalização do CONTRATO DE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA durante todas as suas etapas, para que apresentem suas propostas nas condições mínimas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE; ou
16.5.2 Notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar a indicação de ao menos 3 (três) empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação técnica para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
16.6 Considera-se condições mínimas de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA para empresas que desejem atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica que compreendem as seguintes atividades de:
16.6.1 Verificação Independente de Contratos de Parceria Público–Privada e Concessões Públicas;
16.6.2 Gerenciamento de Projetos para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
16.6.3 Criação de Indicadores de Desempenho em projetos de Parceria Público- Privada e Concessões Públicas;
16.6.4 Estudo de Viabilidade para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
16.6.5 Modelagem Licitatória para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
16.6.6 Modelagem Contratual para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
16.6.7 Assessoria Técnica, Econômica e Jurídica no desenvolvimento do projeto para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas;
16.6.8 Não ser empresa controladora, controlada ou coligada da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
16.6.9 Não estar submetida a falência;
16.6.10 Não estar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração;
16.6.11 Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n°9.605, de 12.02.1998;
16.6.12 Comprovar equipe técnica de especialistas para executar a função de Verificação Independente para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas.
16.7 As propostas entregues pelas empresas pré-selecionadas serão avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, observando cumulativamente aos seguintes critérios:
16.7.1 atendimento aos parâmetros e condições mínimas de qualificação e atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos desta cláusula;
16.7.2 maior experiência e qualificação técnica compatível com o OBJETO do CONTRATO;
16.7.3 preço compatível à remuneração prevista no ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.
16.8 Selecionado o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, para que esta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submeta à apreciação do PODER CONCEDENTE a minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE que deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
16.8.1 OBJETO do CONTRATO;
16.8.2 A descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
16.8.3 Os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
16.8.4 Duração do contrato em conformidade à vigência da CONCESSÃO;
16.8.5 Condições de sigilo e de propriedade das informações;
16.8.6 Relacionamento com o contratante e com o CONCEDENTE.
16.9 O PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá aprovar a minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou requerer à CONCESSIONÁRIA, para que em igual período, realize os devidos ajustes, observados os pressupostos de validade e atendimento dos termos e condições da CONCESSÃO.
16.9.1 Aprovada a minuta ou decorrido o prazo sem manifestação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder a formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE e encaminhar cópia do documento assinado ao PODER CONCEDENTE.
16.10 O serviço de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE deverá se manter ao longo de toda a CONCESSÃO por se tratar de atuação de extrema relevância que visa garantir o seu regular andamento, devendo a CONCESSIONÁRIA celebrar instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE cuja VIGÊNCIA atenderá o PRAZO do período da CONCESSÃO.
16.11 Em caso de eventuais alterações e aditivos contratuais que porventura sejam celebrados no instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, expressa e previamente ao PODER CONCEDENTE.
16.11.1 Em qualquer hipótese de rescisão do instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a parte interessada deverá, de forma obrigatória, obter a anuência expressa do PODER CONCEDENTE para que, em caso de eventual rescisão, se manifeste e se organize, em tempo hábil para a nova seleção, respeitando as mesmas condições e procedimento anteriormente realizados, de modo a não ensejar qualquer prejuízo ao regular andamento da CONCESSÃO.
16.12 Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar PLANO DE TRABALHO ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de acompanhamento da CONCESSÃO e das atividades da CONCESSIONÁRIA.
16.13 Sem prejuízo das disposições previstas no EDITAL, no CONTRATO e ANEXOS, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE deverá determinar que o VERIFICADOR INDEPENDENTE é responsável por:
16.13.1 Compor a COMISSÃO DE REVERSÃO dos BENS REVERSÍVEIS, conjuntamente com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto neste CONTRATO e no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
16.13.2 Compor o Comitê de Monitoramento e Gestão (CMOG), observadas as diretrizes do ANEXO 1 do CONTRATO - CADERNO DE GOVERNANÇA;
16.13.3 Regular e fiscalizar o CONTRATO;
16.13.4 Prestar informações técnicas quanto aos contratos de concessões e parcerias, mediante solicitação do CMOG;
16.13.5 Emitir pareceres técnicos e econômicos relativos à regulação dos serviços, sobretudo quanto aos pedidos de reequilíbrio, reajustes, revisão de contratos e outros, quando requerido por uma das PARTES, observado o disposto nesta cláusula;
16.13.6 Estabelecer um canal de comunicação direto com a população;
16.13.7 Elaborar o Relatório de Avaliação, observadas as diretrizes do ANEXO 1 do CONTRATO - CADERNO DE GOVERNANÇA;
16.13.8 Auxiliar, quando necessário, na revisão do ANEXO 1 do CONTRATO
- CADERNO DE GOVERNANÇA;
16.13.9 Observadas as diretrizes e sem prejuízo das demais, previstas no ANEXO 3 do CONTRATO - CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá:
16.13.9.1 Validar os valores encaminhados a título do recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL pela CONCESSIONÁRIA.
16.13.9.2 Analisar e aprovar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA, referente ao reajuste da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM).
16.13.9.3 Verificar sobre a veracidade do RELATÓRIO DE DESEMPENHO.
16.13.9.4 Realizar o aferimento dos indicadores de desempenho.
16.13.9.5 Compor a equipe que realizará o comissionamento e vistoria de acesso do sistema gerador do OBJETO desta CONCESSÃO, observadas as diretrizes previstas no ANEXO I do EDITAL - TERMO DE REFERÊNCIA.
16.14 Caso seja pressuposta parcialidade nos trabalhos e deliberações do VERIFICADOR INDEPENDENTE durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, a parte prejudicada poderá interferir, solicitando a rescisão do CONTRATO DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE.
16.14.1 Solicitada a rescisão do CONTRATO DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, será instaurado um processo de mediação ou, se necessário, de arbitragem, para verificar os indícios de parcialidade, seguindo o disposto nas cláusulas 38 e 39 do presente CONTRATO.
16.14.2 Comprovada a parcialidade nos trabalhos do VERIFICADOR INDEPENDENTE a partir dos mecanismos de deliberações de conflito supracitados, o contrato de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE será rescindido e um novo VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado.
16.14.2.1 Em caso de rescisão do contrato de VERIFICADOR INDEPENDENTE em questão, será convocado o segundo colocado do último processo de contratação e, caso não seja possível, será instaurado um novo processo, conforme disposto nesta presente cláusula 18.
CLÁUSULA 17 – COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
17.1 A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos que obtiver através das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS no curso da execução do CONTRATO.
17.2 O compartilhamento será feito por meio da redução correspondente do valor da REMUNERAÇÃO imediatamente vincenda, ou, por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de REMUNERAÇÃO.
17.3 O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS entre as PARTES se dará nos termos do determinado no ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTÍAS do CONTRATO.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E SEGUROS
CLÁUSULA 18 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
18.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
18.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 3% (três por cento) do VALOR do CONTRATO.
18.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
18.3.1 Caução em dinheiro;
18.3.2 Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
18.3.3 Fiança bancária emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
18.3.4 Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE.
18.4 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo pagamento de eventuais multas e indenizações, independente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
18.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO.
18.6 Sempre que se verificar o ajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste.
18.7 A não prestação ou complementação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, por dia de atraso.
CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
19.1 As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO por parte do PODER CONCEDENTE são, notadamente:
19.1.1 Receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública em sua totalidade (CIP);
19.1.2 Receitas provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM), autorizada por Xxx.
19.1.3 O montante equivalente à 3 (três) PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS.
19.2 A ausência do pagamento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL pelo PODER CONCEDENTE, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, autoriza o acionamento das GARANTIAS pela CONCESSIONÁRIA.
19.3 O PODER CONCEDENTE deverá formalizar instrumento particular de CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, para a prestação de serviços de administração de contas e atuação como BANCO CENTRALIZADOR da CONCESSÃO, obedecido o procedimento disposto no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS do CONTRATO.
19.4 Os termos, condições e procedimentos para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE encontram-se dispostas no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS.
CLÁUSULA 20 – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
20.1 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia créditos, provenientes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, na forma deste CONTRATO.
20.2 O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos creditórios da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
20.3 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
20.4 Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
20.5 Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 21 – DO PLANO DE SEGUROS
21.1 Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, e os seguros mínimos exigidos pela legislação aplicável.
21.1.1 Todos os seguros contemplados pela presente cláusula devem ter o PODER CONCEDENTE como co-segurado sem direito de regresso.
21.1.2 Os seguros dispostos no presente CONTRATO devem ter, obrigatoriamente, anuência prévia da Seguradora em caso de alterações contratuais, a fim de evitar perda da cobertura securitária.
21.2 A operação dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO não poderão ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação das apólices dos seguros necessários.
21.3 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, ambientais, incêndios, explosões de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto:
21.3.1 Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais, cobrindo a perda, destruição ou danos em todos aspectos, em qualquer bem integrante da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
21.3.2 Seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos.
21.4 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, na qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
21.5 As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
21.6 Face ao descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 22 – BENS VINCULADOS E REVERSÍVEIS
22.1 Os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são todos os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado.
22.2 A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e na
prestação dos serviços e atividades do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
22.3 O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS à concessão administrativa.
22.4 Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso, livres de quaisquer ônus ou encargos.
22.4.1 São BENS REVERSÍVEIS aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no capítulo relativo à EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.4.2 Integram os BENS REVERSÍVEIS todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades descritos no OBJETO referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.4.3 Também integram os BENS REVERSÍVEIS as áreas, instalações e plantas pertencentes à Usina Fotovoltaica, a Iluminação Pública e a modernização e equipamentos tecnológicos relacionados à Infraestrutura de Rede de Dados, sendo de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a sua
operação ao término do prazo contratual, incluindo serviços de pós- operação.
22.5 Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
22.5.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO.
22.5.2 Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar os danos eventualmente detectados quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
22.6 A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo PODER CONCEDENTE.
22.6.1 Os proveitos econômicos percebidos pela CONCESSIONÁRIA, quando houver alienação de bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverão ser compartilhados com o PODER CONCEDENTE em forma de RECEITA ACESSÓRIA, observado ANEXO 3 do CONTRATO - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
22.7 Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 23 – REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO
23.1 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.2 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
23.3 O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
23.4 Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
23.5 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
23.6 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
23.7 A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER
CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
23.8 Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
23.9 No prazo de 1 (um) ano antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma COMISSÃO DE REVERSÃO, composta pelo PODER CONCEDENTE, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.10 O VERIFICADOR INDEPENDENTE elaborará o Relatório de Vistoria e definirá com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução dos BENS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DO OBJETO.
23.11 O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
23.12 As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
23.13 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, na qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
23.14 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da
legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro- garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
23.15 Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio de termo definitivo de devolução dos BENS REVERSÍVEIS, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO IX – DAS TRANSFERÊNCIAS DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO
CLÁUSULA 24 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
24.1 Durante todo o PRAZO de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO, respeitado o disposto no Art. 27 da Lei Federal 8.987/95.
24.2 A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
24.3 A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
24.4 Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado deverá:
24.4.1 Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
24.4.2 Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
24.4.3 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA 25 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
25.1 Durante todo o PRAZO de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.2 É obrigação da CONCESSIONÁRIA comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, de eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que estará condicionada à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os estabelecido no CONTRATO, e obedecendo-se os preços e padrões de mercado, conforme a legislação vigente.
25.3 A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
25.4 A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
25.4.1 A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO;
25.4.2 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA estiver em execução há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
25.5 A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do controle, por meio dos CONTROLADORES, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
25.6 Levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, de forma cumulativa.
25.7 A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
25.8 Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente deverá, dentre outras previsões editalícias e contratuais:
25.8.1 Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
25.8.2 Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
25.8.3 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
25.9 O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORES(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido;
25.10 O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s)
FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
25.11 A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
25.12 A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
25.13 Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
25.14 A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
25.15 Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na hipótese de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
CAPÍTULO X – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
26.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos econômicos e financeiros dos eventos de desequilíbrio, conforme disciplinado neste Capítulo.
26.3 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes do evento cujo risco não tenha sido a ela alocado no ANEXO 04 - MATRIZ DE RISCOS, ou em razão do descumprimento das obrigações a ela alocadas.
26.3.1 Diante da materialização do evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
26.3.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
26.4 Nenhuma PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO e no ANEXO 04 – MATRIZ DE RISCOS venham a se materializar.
CLÁUSULA 27 – IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DE DESEQUILÍBRIO
27.1 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência de evento de desequilíbrio.
CLÁUSULA 28 – PLEITOS DE INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA
28.1 O pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com:
28.1.1 Relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro;
28.1.2 A taxa de desconto calculada e validada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
28.1.3 Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
28.2 O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
28.3 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido ocorrerão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE, e não poderão ser parte constituinte do pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
28.4 Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO poderá ser processado sob o regime de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
28.4.1 Quando não justificada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA.
CLÁUSULA 29 – PLEITOS DE INICIATIVA DO PODER CONCEDENTE
29.1 O procedimento de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA.
29.2 A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA, no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerado como concordância em relação ao mérito da proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 30 – REVISÃO ORDINÁRIA
30.1 A REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO será realizada a cada 5 (cinco) anos, a partir da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, e terá como propósito AVALIAR, estritamente, as seguintes situações:
30.1.1 Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
30.1.2 Revisão do PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA;
30.1.3 estabelecer e planejar os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já passíveis de previsão para o período subsequente, bem como seu correspondente cronograma físico-financeiro, sempre observando o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e as demais restrições legais;
30.1.4 Avaliar os pedidos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIROS DO CONTRATO não processados em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
30.2 Não se admite a revisão da MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO no processo de REVISÃO ORDINÁRIA, salvo em caso de INVESTIMENTO ADICIONAL, conforme disposto no item 7.1.3 do ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS.
30.3 O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
30.4 o prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de completação de 5 (cinco) anos da última REVISÃO ORDINÁRIA.
30.5 O processo de REVISÃO ORDINÁRIA deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
30.6 O processo de revisão somente ensejará recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observado o ANEXO 04 – MATRIZ DE RISCOS.
CLÁUSULA 31 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
31.1 Qualquer das PARTES poderá pleitear a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de eventos cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
31.2 Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
31.3 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar se os motivos apresentados justificam ou não a instauração de REVISÃO ORDINÁRIA, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CLÁUSULA 32 – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
32.1 Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos dos eventos de desequilíbrio.
32.2 Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, sendo eles:
32.2.1 Revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
32.2.2 Alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, respeitados os limites legais;
32.2.3 Pagamento diretos à CONCESSIONÁRIA; ou
32.2.4 Outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, dentro dos limites na lei.
32.3 No REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
32.3.1 Os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas que não tenham sido previstas no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
32.3.2 Os ganhos econômicos não decorrentes diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
CAPÍTULO XI – DA EXECUÇÃO ATÍPICA DO CONTRATO CLÁUSULA 33 – INTERVENÇÃO
33.1 O PODER CONCEDENTE deverá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos da Lei 11.079/04 e da Lei Federal nº 8.987/95, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE deverá determinar as seguintes situações:
33.1.1 Paralisação injustificada das atividades, assim entendida como a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO, e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
33.1.2 Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
33.1.3 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
33.1.4 Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
33.1.5 Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
33.1.6 Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
33.1.7 Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
33.2 O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
33.3 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejam a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
33.4 O instrumento de decretação de intervenção indicará:
33.4.1 Os motivos da intervenção e sua necessidade;
33.4.2 O prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
33.4.3 Os objetivos e limites da intervenção; e
33.4.4 O nome e qualificação do interventor.
33.5 Decretada a intervenção, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo, com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
33.6 O procedimento previsto neste capítulo será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
33.7 Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
33.8 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
33.9 A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
33.10 O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, cabendo recurso ao PODER CONCEDENTE.
33.11 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
33.12 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
33.13 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
33.14 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
33.15 As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
33.16 O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
CLÁUSULA 34 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
34.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, nos termos dos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21:
34.1.1 Advertência, que somente poderá ser aplicada quando a CONCESSIONÁRIA der causa à inexecução parcial do contrato, salvo quando da infração não se justifique imposição de penalidade mais grave;
34.1.2 multa, que não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) e nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor deste CONTRATO;
34.1.3 impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, por prazo não superior a 03 (três) anos;
34.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
34.2 Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, com auxílio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir sua proporcionalidade:
34.2.1 a natureza e a gravidade da infração;
34.2.2 as peculiaridades do caso concreto;
34.2.3 as circunstâncias agravantes e atenuantes, observando, mas não se limitando, a reincidência e a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
34.2.4 apuração de dolo e/ou culpa;
34.2.5 o dano resultante ao PODER CONCEDENTE;
34.2.6 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
34.2.7 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
34.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE ficará responsável por fiscalizar o cumprimento dos serviços da CONCESSIONÁRIA, vistoriando a execução do objeto deste CONTRATO e auxiliará o PODER CONCEDENTE na aplicação das sanções previstas neste capítulo, considerando conjuntamente o disposto no CADERNO DE ENCARGOS, na MATRIZ DE RISCOS e nos artigos 155 e seguintes da Lei nº 14.133/21.
34.4 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
34.4.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA das quais ela não se beneficie, ensejando a aplicação conjunta ou apartada, das seguintes penalidades:
34.4.2 advertência, quando a conduta der causa à inexecução parcial do contrato;
34.4.3 multa na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) até 1,0% (um por cento) sobre o valor deste CONTRATO.
34.4.4 A infração será considerada média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos serviços,
ensejando a penalidade de multa na razão de 1,0% (um por cento) até 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do CONTRATO.
34.4.5 A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE verificar que a infração constitua qualquer dos casos previstos no art. 156,
§4º da Lei nº 14.133/21 ou ainda, ao menos um dos seguintes fatores:
34.4.5.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
34.4.5.2 da infração decorrer benefício direta ou indireto em proveito da CONCESSIONÁRIA;
34.4.5.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração média; ou
34.4.5.4 prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
34.4.6 O cometimento de infração grave ensejará em aplicação de multa na razão de 1,5% (um e meio por cento) até 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das penas restritivas de direitos previstas na Lei nº 14.133/21.
34.5 A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou prestadores de serviço, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, prejudicando, efetiva e potencialmente, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços, ou ainda, caracterize qualquer das infrações previstas no art. 156, §5º da Lei nº 14.133/21.
34.6 O cometimento de infração gravíssima resultará na aplicação de multa na razão de 2,5% (dois e meio por cento) até 5,0% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO, sem prejuízo da aplicação da pena restritiva de direito cabível nos termos da Lei nº 14.133/21.
34.7 Salvo quando não justificar penalidade mais grave, o impedimento de licitar e contratar será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA incorrer nas seguintes infrações:
34.7.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
34.7.2 dar causa à inexecução total do contrato;
34.7.3 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
34.8 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada aos casos tratados na subcláusula anterior, quando justificarem penalidade mais grave, bem como às hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA:
34.8.1 prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
34.8.2 praticar ato fraudulento na execução do contrato;
34.8.3 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
34.8.4 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/13.
34.9 A aplicação de qualquer penalidade à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
34.10 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 35 – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
35.1 O processo de aplicação das sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem início com a
lavratura de auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
35.1.1 Quando o auto de infração corresponder às sanções de advertência ou multa, será facultado à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, a apresentação de defesa escrita, que será apreciada em igual período pelo PODER CONCEDENTE, através de comissão especial ou servidor designado para o ato.
35.1.1.1 O silêncio da CONCESSIONÁRIA importa na completa e irrevogável aceitação da penalidade imposta através do auto de infração.
35.1.2 Para aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o PODER CONCEDENTE, previamente à lavratura do auto de infração, irá instaurar procedimento de responsabilização, que será conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliarão os fatos e circunstâncias conhecidos, para então intimar a CONCESSIONÁRIA, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, poderá apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
35.1.2.1 Existindo deferimento do pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
35.2 A comissão responsável pelo procedimento de responsabilização, considerando as provas produzidas, irá decidir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, quanto à aplicação da sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar, que se for sancionada, passará a produzir efeitos imediatos após publicação no DIÁRIO OFICIAL.
35.3 Ao término do procedimento de responsabilização para aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a comissão responsável submeterá os autos, conjuntamente com parecer recomendativo, ao órgão competente designado no art. 156, §6º da Lei nº 14.133/21, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, seja julgada a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
35.3.1 A decisão pelo órgão competente, será precedida de análise jurídica e somente produzirá efeitos após publicação no DIÁRIO OFICIAL.
35.4 A publicação no DIÁRIO OFICIAL da decisão que aplica as sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, somente poderá ser feita após transcorrido o prazo para apresentação dos recursos administrativos previstos na lei e no CONTRATO.
35.5 Da aplicação das sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.
35.5.1 O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir decisão final, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
35.6 Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado ao órgão competente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
35.7 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
35.7.1 Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
35.7.2 Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e
35.7.3 Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
35.7.4 Demais casos que ocorram durante a prestação dos serviços que mereçam atuação urgente.
35.8 A garantia dos direitos e princípios previstos neste contrato não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
35.9 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
35.10 Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição da pena.
35.11 O PODER CONCEDENTE terá prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção administrativa, para informar e manter atualizado os dados à sanção por ele aplicada, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
CLÁUSULA 36 – MULTAS
36.1 O PODER CONCEDENTE deverá observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de multas, que serão aplicadas após regular processo administrativo, na forma deste CONTRATO.
36.2 As multas serão fixadas em no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do CONTRATO.
36.3 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
36.4 As multas poderão ser cumulativas e deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da decisão administrativa definitiva.
36.5 O não pagamento de multa eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de juros de mora de 1% ao mês.
36.6 Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará garantia de execução.
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 37 – MECANISMO DE SOLUÇÃO
37.1 Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser consensualmente dirimidos pelas PARTES, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, conforme art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/21, ou caso pugnem expressamente em cláusula própria, por meio de procedimento arbitral, sendo que as despesas oriundas da opção pela via arbitral serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.2 Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
37.3 A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
37.4 Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
37.5 Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
37.6 No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
37.7 Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
37.8 Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controvérsia, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 38 – MEDIAÇÃO
38.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de
Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
38.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
38.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
38.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
38.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
38.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
38.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
38.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
38.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
38.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 39 – ARBITRAGEM
39.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões:
39.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
39.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
39.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
39.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e
39.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação.
39.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
39.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
39.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
39.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem alocada na capital do Estado de execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme as regras de seu regulamento.
39.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
39.7 A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros.
39.8 Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio TRIBUNAL ARBITRAL;
39.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
39.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
39.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
39.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após
devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
39.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
39.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
39.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
39.16 Será competente o foro da Comarca de Carmo do Paranaíba, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
39.17 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 40 – CASOS DE EXTINÇÃO
40.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas do art. 35 da Lei nº 8.987/95, quando ocorrer:
40.1.1 Término do prazo contratual;
40.1.2 Encampação;
40.1.3 Caducidade;
40.1.4 Rescisão;
40.1.5 Anulação; e
40.1.6 Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.2 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.3 Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
40.4 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
40.5 Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
40.5.1 Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerados imprescindíveis à sua continuidade; e
40.5.2 Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os
terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
40.6 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indireta, e imediatamente, a operação da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 41 – ENCAMPAÇÃO
41.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
41.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
41.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
41.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
41.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER
CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 42 – CADUCIDADE
42.1 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de CADUCIDADE da CONCESSÃO, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei 8.987/95:
42.1.1 Os serviços que estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos CONTRATO, EDITAL e em seus ANEXOS;
42.1.2 A CONCESSIONÁRIA que descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
42.1.3 Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
42.1.4 Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
42.1.5 A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
42.1.6 A CONCESSIONÁRIA não manter a integralidade da garantia prevista, neste CONTRATO;
42.1.7 A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais;
42.1.8 A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
42.1.9 A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
42.1.10 A CONCESSIONÁRIA ser condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
42.2 A decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
42.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
42.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
42.5 A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
42.6 Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados os valores previstos contratualmente.
42.7 Do montante devido, serão descontados:
42.7.1 Os prejuízos devidamente comprovados e causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
42.7.2 As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento; e
42.7.3 Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
42.8 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
42.9 O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 43 – RESCISÃO CONTRATUAL
43.1 O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE.
43.2 Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
43.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de RESCISÃO do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será calculada de forma equivalente à ENCAMPAÇÃO, implicando em quitação automática, o pagamento feito pelo PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
43.4 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão a forma de compartilhamento dos gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
43.5 Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
43.5.1 Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
43.5.2 Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior;
43.5.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
43.6 O limite do desconto concedido desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 44 – ANULAÇÃO
44.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
44.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
44.3 A indenização devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido ou der causa com exclusividade a anulação, será equiparada hipótese de extinção por CADUCIDADE.
44.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
44.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 45 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
45.1 Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
45.2 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização, prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
45.3 Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, ressaltava a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal nº 11.101/05.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 46 – CONTAGEM DE PRAZOS
46.1 Os prazos neste CONTRATO serão contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
46.2 Nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
46.3 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
46.4 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
CLÁUSULA 47 – FORO
47.1 Fica eleito o foro da COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da LICITAÇÃO, da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e dos termos e condições do presente CONTRATO.
47.2 E, por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
CARMO DO PARANAÍBA, 2023.
PARTES
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Prefeito de Carmo do Paranaíba PODER CONCEDENTE
[ ] CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF/MF: RG:
Nome:
CPF/MF: RG:
ADJUDICAÇÃO: Ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o OBJETO, quando da realização da contratação.
ALAVANCAGEM: Técnica utilizada para a multiplicação da rentabilidade por meio do endividamento, compondo-se tanto de Capital Próprio como de Capital de Terceiros.
ANATEL: A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) foi a primeira agência reguladora a ser instalada no Brasil, por meio da Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472/1997.
ANEEL: A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427/1996 e do Decreto nº 2.335/1997.
ANEXOS: Os documentos que integram o presente CONTRATO.
ATIVO: Termo utilizado para expressar bens, valores, créditos, direitos e afins que, num determinado momento, formam o patrimônio de um projeto ou agente, sendo estes avaliados pelos seus respectivos custos.
BENS REVERSÍVEIS: São aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO, adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE, após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o adimplemento do PODER CONCEDENTE no pagamento da remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
CAPITAL DE TERCEIROS: Parcela de capital componente do percentual de alavancagem inicial do projeto. São recursos externos de financiamento advindos de entidades terceiras, tais como bancos e fundos de investimentos.
CAPITAL PRÓPRIO: Parcela de Capital componente do percentual de alavancagem inicial do projeto, fazendo menção ao capital disponível advindo exclusivamente de sócios, acionistas, investidores.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Concessão na modalidade administrativa para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo PRAZO previsto no CONTRATO, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 11.079/2004.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico, constituída de acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO do CONTRATO.
CONSÓRCIO: Grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO.
CONTRATO: É o presente instrumento jurídico firmado entre as PARTES com o objetivo de regular os termos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: Data que determina o início da vigência do PRAZO do CONTRATO, sendo que a sua publicação deve ocorrer imediatamente após a sua assinatura no Diário Oficial competente.
DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE): Demonstração
contabilística dinâmica que se destina a evidenciar a formação do resultado líquido, devendo ter alterações em um período, através do confronto das receitas, custos e resultados, levando-se em consideração o princípio contábil do regime de competência.
DEPRECIAÇÃO DO FLUXO LUMINOSO: É o percentual de redução do fluxo luminoso de uma fonte de luz durante o período de operação. Todas as lâmpadas apresentam um fator de depreciação que irá afetar seu funcionamento durante sua vida útil.
DESPESAS DE CAPITAL: Despesas relacionadas com aquisição de máquinas, equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis e concessões de empréstimos para investimento.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM): Ferramenta legal para publicação dos atos do governo municipal.
EDITAL: É o instrumento convocatório que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à orientação para a seleção da CONCESSIONÁRIA apta a receber
a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
EFICIÊNCIA LUMINOSA: É a relação entre o fluxo luminoso emitido e a energia elétrica consumida pela fonte de luz. A unidade de medida da eficiência luminosa é lm/W (lumens por Watt). Quanto maior a eficiência luminosa de uma fonte, menor será o consumo de energia.
FATOR DE UNIFORMIDADE: É a razão entre a iluminância mínima e média de uma determinada área. O resultado dessa razão é adimensional e indica a qualidade da distribuição da luminosidade na superfície analisada.
FLUXO LUMINOSO: Representa uma potência emitida ou observada, ou, ainda, representa a energia emitida ou refletida em todas as direções, sob forma de luz. Em outras palavras, é a quantidade de luz percebida que é produzida por um ponto de iluminação. A unidade de medida do fluxo luminoso é o Lúmen (lm).
HOMOLOGAÇÃO: Ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da LICITAÇÃO.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP): Serviço público que tem como objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua e eventual;
ILUMINÂNCIA: É o fluxo luminoso incidente numa superfície. Pode ser medido por um aparelho chamado luxímetro. A unidade de medida é o lux (lx).
ÍNDICE DE REPRODUÇÃO DE COR (IRC): Representa a capacidade de reprodução da cor de um objeto diante de uma fonte de luz. O IRC faz uma correspondência entre a cor real de um objeto e a que ele apresenta diante da fonte de luz. Convencionalmente, o IRC ideal varia entre 0 e 100% de acordo com o tipo de fonte luminosa e com o ambiente analisado. Quanto mais alto o IRC, melhor é a fidelidade de cores.
ÍNDICES MACROECONÔMICOS: Medidas que indicam variáveis agregadas de todo o sistema econômico existente no país.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Aquela devidamente autorizada pelo Banco Central
do Brasil a funcionar e a realizar os respectivos atos exigidos por este Edital.
INVESTIMENTOS ADICIONAIS: Investimentos, não previstos no EDITAL, no CONTRATO ou no PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, com vistas
à ampliação, modernização, aperfeiçoamento dos equipamentos e instalações e consequente expansão dos serviços, conforme art. 23, V, da Lei Federal nº 8.987/1995, compreendendo, mas não se limitando, à instalação, manutenção e conservação de infraestruturas vinculadas diretamente ao OBJETO do CONTRATO, bem como outros investimentos voltados à melhoria dos serviços, observada a sinergia de serviços, a economicidade e a economia de escala.
LICITAÇÃO: Procedimento público conduzido pelo PODER CONCEDENTE para selecionar, dentre as propostas apresentadas, a que melhor atenda ao interesse da Administração Pública, com base nos critérios previstos neste EDITAL.
LICITANTE: Pessoa jurídica, isoladamente ou reunida em CONSÓRCIO, devidamente credenciada para concorrer à LICITAÇÃO.
LUCRATIVIDADE: Indicador utilizado para apontar os ganhos do empreendimento, conforme o objeto em licitação, justificando a sua própria existência financeira.
LUMINOTÉCNICA: É o estudo da aplicação e implantação de iluminação artificial em ambientes internos e externos.
MACROECONOMIA: Estudo econômico, em escala global, que pesquisa fenômenos econômicos, sua distribuição e efeitos na estrutura institucional.
OBRA: Qualquer ação, atividade, construção, feito, empreendimento, trabalho necessários à execução do OBJETO.
PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM): Consiste no valor devido à CONCESSIONÁRIA, conforme o valor da proposta econômica vencedora, pela prestação do serviço OBJETO do CONTRATO.
PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME): Consiste no valor
financeiro a ser recebido pela CONCESSIONÁRIA, tendo seu cálculo obtido pela
relação entre PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e o FATO DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
PARTES: O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
PODER CONCEDENTE: Ente federado que detém a titularidade do serviço público.
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP): sítio
eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº 14.133/21.
RECEITAS OPERACIONAIS: São as receitas provenientes do OBJETO principal de exploração da CONCESSÃO.
REMUNERAÇÃO: É a remuneração pecuniária à qual a CONCESSIONÁRIA faz jus em razão da prestação dos serviços.
RENTABILIDADE: Análise do grau de êxito econômico de um projeto em relação ao Capital Próprio ou de Terceiros aplicado pela CONCESSIONÁRIA.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE): Será constituída pelo licitante vencedor, denominado ADJUDICATÁRIO, nos exatos termos, prazos e condições deste EDITAL, para a consecução especificamente do OBJETO desta CONCESSÃO.
TAXA DE JUROS: Taxa referente ao custo do dinheiro em relação ao seu valor de empréstimo. Sendo a taxa no qual os tomadores de empréstimos pagam aos emprestadores para utilizar o capital tomado.
TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): Taxa de desconto hipotética aplicada ao fluxo de caixa do projeto, faz a comparação das despesas do empreendimento em valor presente, em relação aos retornos dos investimentos, igualmente em valores presentes. Os resultados apresentados servem de base para um comparativo com a Taxa Mínima de Atratividade.
TAXA MÍNIMA DE ATRATIVIDADE (TMA): É uma taxa de juros que tem como objetivo representar o mínimo de retorno que um possível CONCESSIONÁRIA se
propõe a ganhar participando do processo de Licitação e do percentual investimento a ser realizado na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
TELECOMUNICAÇÕES (TELECOM): É a transmissão, emissão ou recepção de informações de qualquer natureza através de equipamentos necessários às telecomunicações.
TEMPERATURA DE COR: Determina a aparência de cor da luz emitida pela fonte de luz. Quanto mais alta a temperatura de cor, mais clara é a tonalidade do feixe de luz emitido. A temperatura tem uma relação direta com o conforto do usuário, portanto algumas faixas de temperatura são mais adequadas para determinados ambientes. A temperatura de cor é medida em Kelvin (K).
TICKET MÉDIO: Indicador de performance de vendas de um determinado mercado para a inversão de Receita Acessória de Exploração de Mercado.
TRIBUTOS: Nos termos do artigo 3º do Código tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
USINA FOTOVOLTAICA (UFV): Unidade geradora de energia elétrica, que utilize os raios solares como fonte de conversão em energia elétrica, para suprir a demanda das unidades consumidoras do Poder Público, através do Sistema de Compensação de Créditos da Geração Distribuída, como disciplinado na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482 da ANEEL.
VALOR DO CONTRATO: Valor em R$ (reais) calculado com base na soma nominal do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL da REMUNERAÇÃO da
CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
VALOR NOMINAL: Valor que não considera a evolução dos índices de preços na economia, sendo este um valor facial que não necessariamente será o valor final a ser recebido ou pago pelo título.
VALOR PRESENTE: Fórmula econômico-financeira capaz de determinar o valor atual de pagamentos ou receitas futuras, descontados a uma taxa de juros apropriada, menos os custos referentes ao investimento inicial.
VALOR REAL: Corresponde ao Valor nominal de determinados bens após o ajuste de inflação (ou deflação), com base no índice de preços corrente.
VANTAJOSIDADE: Termo usual no Direito Administrativo que expressa o benefício, a vantagem trazida aos órgãos públicos por determinada decisão.
VERIFICADOR INDEPENDENTE (VI): É a instituição contratada que será responsável por garantir o cumprimento dos pressupostos do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e pelo monitoramento do processo de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
VIDA MEDIANA: É determinada a partir do ensaio para determinar a vida útil de lâmpadas. É a quantidade de horas de trabalho em que 50% das lâmpadas ensaiadas permanecem acesas.
VIDA ÚTIL: É o período total de tempo que um ativo (sistema ou equipamento) permanece operacional e satisfazendo as necessidades do usuário sem que tenha que ser trocado.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica BDI – Benefícios e Despesas Indiretas
CAPEX – Capital Expenditure CAPM – Capital Asset Pricing Model
CCO – Centro de Controle e Operação CIP – Contribuição de Iluminação Pública
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental
COSIP – Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública CSLL – Contribuição sobre Xxxxx Xxxxxxx
CTN - Código tributário Nacional DOM - Diário Oficial do Município
DRE - Demonstrativo de Resultado Do Exercício
EBITDA – Earnings before, taxes, depreciation and amortization (Xxxxxx antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
EMAS - Eco-Management and Audit Scheme
EPI – Equipamento de Proteção Individual FPM – Fundo de Participação dos Municípios
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICSD – Índice de Cobertura de Serviço da Dívida
IP - Iluminação Pública
IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPGC – Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades IRC - Índice De Reprodução De Cor
IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRR – Internal Rate of Return
ISO – International Organization for Standardization ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
LED - Light Emitting Diode OPEX – Operational Expenditure
PIS – Programa de Integração Social PPP – Parceria Público-Privada
PRM - Parcela Remuneratória Mensal
PRME - Parcela Remuneratória Mensal Efetiva PRMR - Parcela Remuneratória Mensal de Referência
ROIC – Return on Invested Capital (Retorno sobre Capital Investido)
SPE - Sociedade de Propósito Específico TELECOM - Telecomunicações
TIR - Taxa Interna de Retorno
TMA – Taxa Mínima de Atratividade UFV - Usina Fotovoltaica
VI - Verificador Independente VPL – Valor Presente Líquido
WACC – Weighted Average Capital Cost (Custo Médio Ponderado do Capital)