DESPACHO DO MINISTRO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 23 de maio de 2006
Processo: CONAB 0004.2004-20
Consoante a manifestação favorável da Consultoria Jurídica sobre os fundamentos jurídicos insertos no normativo, aprovo o Regulamento para a Contratação de Serviços de Fretes da Companhia Nacional de Abastecimento, nos termos do art. 16, inciso 10, do Estatuto Social daquela entidade, vinculada a esta Pasta.
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REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos das Leis nos 8.666, de 21/06/1993 e 10.520, de 17/07/2002, institui as condições para contratação de serviços de transporte e sua operacionalização, destinados a atender as suas atividades finalistícas.
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de transportes, por meio de leilão eletrônico.
2. DA DIVULGAÇÃO
2.1. Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.
3. DA ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO
3.1. O Aviso específico contemplará todo o detalhamento da operação e as condições necessárias ao seu pleno cumprimento, tais como o produto a ser removido, prazo de execução dos serviços; fluxo mínimo semanal exigido nos embarques; percentual sobre o valor de fechamento do(s) lote(s) para definição do valor da operação por sublote.
3.2. A Conab poderá, a seu exclusivo critério, suspender, retirar ou cancelar determinado lote, antes ou até mesmo durante a realização do leilão.
3.3. Havendo necessidade, a Conab poderá realizar alterações das condições divulgadas no Aviso específico, por meio de Comunicado, previamente à realização dos leilões, sem prejuízo da data de realização do mesmo, e desde que não fira os preceitos da Lei no 8.666/93.
4. DA MODALIDADE E DO SISTEMA
4.1. O leilão será realizado na modalidade “viva-voz”, quando utilizado o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab - SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros.
4.2. Havendo necessidade, a Conab utilizará outra modalidade de licitação pública, vinculando-se as condições gerais da operação àquelas descritas neste Regulamento.
5. DOS PARTICIPANTES DO LEILÃO
5.1. Os interessados que atendam as condições previstas neste Regulamento, que na data da realização do leilão estejam cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a negociação, e que apresentem também à mesma Bolsa, a apólice de seguro de responsabilidade civil de transportador de carga – RCTRC em vigência, nº de registro do Contrato Social na Junta Comercial - ETC, e que estejam em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab - SIRCOI, ou que apresentem previamente ao início do leilão, na Conab Matriz (Suarm), as certidões que comprovem sua regularidade.
5.2. Entende-se por participante, a empresa transportadora em nome da qual toda documentação será emitida.
6. DO PARÂMETRO MÁXIMO DE ABERTURA E DO PREÇO DE FECHAMENTO
6.1. O parâmetro máximo de abertura, para o total do lote, seja ele composto de um ou mais sublotes, será definido pela Conab, sem ICMS, e será divulgado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do leilão.
6.2. As ofertas de preços serão apresentadas em nível decrescente (voz menos).
6.3. Ao preço de fechamento deverão estar incluídas todas as despesas componentes do seu custo, inclusive Vale-Pedágio, seguro, emissão de conhecimento de embarque/transporte, entre outras, exceto ICMS. As despesas relativas à carga e descarga da mercadoria serão de responsabilidade da Conab, salvo quando definido de outra forma no Aviso específico.
6.4. O valor de fechamento do lote não sofrerá reajuste durante a vigência do contrato.
7. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
7.1. Ocorrerá mediante a emissão de Autorização de Transporte - ATR que será gerada pelo SEC, contendo as informações referentes ao fechamento da operação.
7.2. Será emitida uma única ATR para cada sublote, segundo dados constantes no Aviso específico.
7.3. Havendo necessidade, a Conab poderá alterar o percurso (origem ou destino) do sublote, sendo, neste caso, emitido um Comunicado de Alteração de Transporte - CAT, adequando o valor do serviço para o novo percurso, utilizando-se como base, o valor R$/t/km do sublote alterado, mediante anuência formal da Contratada e, se necessário, readequando o prazo contratual.
8. DA GARANTIA
8.1. Quando não dispensada no Aviso Específico, a Contratada deverá apresentar garantia, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
8.1.1. caução em dinheiro;
8.1.2. seguro garantia; ou
8.1.3. carta de fiança bancária.
8.2. garantia corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor de fechamento do lote negociado.
8.3. A não apresentação da garantia, na Conab Matriz ou na Superintendência Regional de jurisdição da Bolsa negociadora, no prazo de 03 dias úteis após a realização do leilão, implicará no cancelamento do lote negociado e aplicação das penalidades previstas.
8.4. A garantia será devolvida pela Conab ao interessado em até 10 (dez) dias úteis após a entrega da mercadoria no destino. Quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
8.5. Caso a garantia se constitua de fiança bancária, os fiadores renunciarão ao benefício de ordem inserido nos artigos. 827 e seguintes, do Código Civil Brasileiro.
8.6. Optando a contratada por fiança bancária ou segurogarantia, e, se a sua obtenção exceder o prazo estabelecido no subitem 8.3, a garantia deverá ocorrer mediante depósito em espécie, com opção de substituição posterior.
8.7. Se a garantia apresentada não for em espécie, e havendo qualquer incorreção ou ausência de documentação que a valide, a empresa arrematante deverá cumprir a obrigação mediante depósito em espécie à conta da Conab, no prazo de 24 horas, contado a partir da data de formalização pela Conab, podendo, depois de sanadas as divergências apontadas, optar pela substituição da garantia, conforme previsto no item 8.6.
8.8. Se o cumprimento da garantia se der mediante depósito em cheque, a exigência só será considerada cumprida após o desbloqueio do depósito. A disponibilidade do crédito deverá ocorrer no prazo estabelecido no subitem 8.3.
8.9. Juntamente com o comprovante da garantia em espécie, a contratada deverá indicar os dados completos da conta corrente onde deverá ocorrer o depósito correspondente à sua devolução, após o encerramento da operação de transporte, observado o subitem 8.4.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Estar inscrito no Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - RNTRC, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, como empresa de transporte de cargas ou cooperativa de transporte de cargas.
9.2. Quando fizer uso dos serviços de caminhoneiro autônomo, este também deve estar inscrito no RNTRC.
9.3. Utilizar somente veículos que mantenham o código do RNTRC afixado nas laterais das cabines e nos reboques ou semireboques.
9.4. Informar, detalhada e formalmente à Contratante, previamente ao início das operações, quando optar pela utilização de intermodalidade, devendo se submeter às instruções específicas que serão repassadas pela Contratante, conforme estabelecido neste Regulamento.
9.4.1. Arcar com todas e quaisquer despesas adicionais, que decorram da utilização da intermodalidade do transporte estabelecidos por opção própria.
9.5. Manter fluxo de transporte compatível com o prazo de execução e a cadência semanal de embarques, estabelecidos no Aviso específico;
9.6. Indicar e manter, no(s) local(is) de embarque, prepostos devidamente credenciados junto às Superintendências Regionais da Contratante - Sureg, de origem, visando: adequar a disponibilização de veículos ao fluxo contratado, evitando sobreestadias no destino; emitir conhecimento de transporte; agilizar os embarques; assinar as notas fiscais e atas da operação; entregar e receber os documentos que se fizerem necessários;
prestar informações à Conab, e adotar outras providências de responsabilidade da Contratada, para o bom andamento da operação, atentando para os horários de funcionamento dos armazéns;
9.7. Efetuar o embarque da mercadoria em veículos em bom estado, limpos, e com lonas que ofereçam perfeitas condições de segurança ao produto.
9.8. Carregar, em cada veículo, apenas o peso permitido pela legislação.
9.9. Verificar, juntamente com o representante da Contratante, a aferição das balanças a serem utilizadas na origem/destino, e também o prazo de validade dos respectivos certificados de aferição, emitidos pelo órgão competente.
9.10. Responsabilizar-se pelo estado quantiqualitativo do produto, conforme esteja consignada na Nota Fiscal da Conab e no Certificado de Classificação, ressalvada a diferença de peso admitida e especificada neste Regulamento.
9.11. Exigir na origem e entregar no destino, amostra lacrada do produto recebido para o transporte, devidamente identificada, constando n° da amostra, nº da Nota Fiscal, placa do veículo e assinaturas do armazenador e do classificador responsável pela emissão do Certificado de Classificação.
9.12. Não remover produto caracterizado no Certificado de Classificação como “abaixo do padrão” ou “desclassificado”, exceto quando formalmente autorizado pela Conab, sob pena de responsabilizar-se, no destino, pelo pagamento da mercadoria e das demais despesas decorrentes da remoção (armazenagem, braçagem, classificação, valor dos serviços de transporte e tributos), ou eventuais serviços necessários ao enquadramento do produto no padrão/tipo oficial.
9.13. Manter em situação regular as suas obrigações fiscais decorrentes do transporte, de acordo com a legislação pertinente.
9.14. Ocorrendo sinistro ou desvio, Informar imediatamente, por telefone, as Superintendências Regionais da Conab de origem e de destino, a ocorrência do fato, promovendo o imediato registro da ocorrência na Delegacia Policial mais próxima do local do evento ou na Capitania dos Portos, quando se tratar de transporte marítimo e hidroviário, atentando para que constem os números da nota fiscal e do conhecimento de transporte, dados completos do veículo transportador, do seu condutor e do seu proprietário e descrição completa da ocorrência (fato, local, data/hora, produto, quantidade sinistrada, localização, existência de salvados, entre outros dados relevantes).
9.14.1. Em caso de sinistro, entregar à Superintendência Regional da Conab, origem ou destino, a que estiver mais próxima, impreterivelmente até cinco dias após a ocorrência do evento, os documentos hábeis que comprovem a causa, natureza e extensão do dano (certidão/boletim de registro da ocorrência, conhecimento de transporte e nota fiscal), sob pena de se responsabilizar pelos prejuízos que advierem da mora na regularização do sinistro.
9.14.2. No caso de extravio/desvio de carga, o prazo de entrega da respectiva documentação será de até quinze dias, contados da saída do veículo transportador da origem.
9.15. Informar, oficialmente, eventuais ocorrências que impeçam o normal andamento do transporte.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Encaminhar à contratada, quando a mesma optar pela intermodalidade, instruções específicas de operacionalização, onde deverá constar a sistemática de apuração de quebras de peso.
10.2. Prover as praças de origem e de destino de sacaria e material de expediente necessários ao desenvolvimento da operação.
10.3. Supervisionar o transporte, cuidando para agilizar e dar solução aos entraves operacionais surgidos.
10.4. Responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços de carga (origem) e descarga (destino), quando não previstos no Aviso específico.
10.5. Orientar a contratada quanto a eventuais dúvidas em relação às condições da operação, deste Regulamento, do Aviso específico e de seu(s) Aditivo(s).
10.6. Pagar pelos serviços efetuados, conforme definido no item 12.
11. DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
11.1. O prazo para realização dos serviços de transporte constará no Aviso específico e sua contagem terá início dois dias úteis após a convocação formal pela Contratante à Contratada.
12. DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. Será efetuado, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do efetivo recebimento, por parte da SUREG de destino do produto, da documentação abaixo relacionada, de forma completa, sem rasura, ou ressalva:
12.1.1. Primeira via da Nota Fiscal (cópia legível), devidamente atestada pelo depositário de destino, constando no verso as observações de volumes e peso recebido, identificando eventual avaria constatada.
12.1.2 Conhecimento de transporte, 1a via (original).
12.1.3. Fatura, 1a via, registrando os dados de identificação do agente financeiro e número da conta da Contratada, na qual a Conab depositará os valores devidos.
12.1.4. Será devolvida a documentação considerada incorreta, abrindo-se contagem de novo prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação.
12.2. O pagamento será realizado com base no quantitativo efetivamente recebido no armazém de destino, descontadas as depreciações de qualidade cuja responsabilidade tenha sido imputada à transportadora, conforme disposto no subitem 9.10.
12.3. O ICMS incidente sobre o serviço de transporte deverá ser destacado no Conhecimento de Transporte, pautando-se para tanto, na legislação tributária vigente para a Unidade da Federação de origem dos embarques. A Conab pagará o serviço de transporte pelo valor de fechamento do leilão (R$/t), acrescido do ICMS, quando houver, mediante comprovação de seu recolhimento.
13. DA RETENÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
13.1. A Contratante promoverá a retenção de valores dos serviços contratados nos seguintes casos, devidamente comprovados:
13.1.1. Na ocorrência de depreciação qualitativa, conforme disposto no subitem
9.10.
13.1.2. Na ocorrência de quaisquer fatos de responsabilidade da Contratada, que
não tenham cobertura pela apólice de seguro da Contratante.
13.1.3. Se constatada diferença de peso no transporte de produto “in natura”, que exceda 0,2% (zero vírgula dois por cento). Neste caso, nenhuma diferença será tolerada, sendo retido, quando do pagamento dos serviços, o valor correspondente à quantidade total faltante (kg), respeitando-se o seguinte:
13.1.3.1. Quando a operação envolver apenas um modal, a quebra de peso será apurada por nota fiscal.
13.1.3.2. Quando a operação envolver mais de um modal, a apuração da quebra de peso será feita segundo instruções específicas a serem fornecidas pela Contratante, conforme previsto no subitem 10.1.
13.1.3.3. Quando for utilizada balança de plataforma móvel na origem e/ou no destino, a responsabilidade sobre a diferença de peso superior a 0,2% (zero virgula dois por cento) será avaliada pela Contratante.
13.1.4. Se ocorrer falta de volume, além do previsto no subitem 13.1.3, também será cobrada a embalagem faltante.
13.1.5. Quando o transporte envolver produto beneficiado e/ou industrializado (enfardado, enlatado, encaixotado, etc.), nenhuma falta de peso/volume será tolerada.
13.1.6. Quando a Contratada se encontrar em situação irregular no Sicaf, permanecendo retido até a sua regularização.
13.1.7. Quando a contratante incorrer nas infrações descritas nos subitens 17.1.3, 17.1.4 e 17.1.5.
14. DA DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO
14.1. Eventuais valores deduzidos serão devolvidos em parte ou na totalidade, após apuração de responsabilidade procedida pela Conab, se comprovada a ausência de culpa da Contratada.
15. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
15.1. O valor da indenização para produto eventualmente extraviado, avariado, trocado (total ou parcialmente) ou com diferença de peso, observados os subitens 13.1.3 e
13.1.4 deste Regulamento, será fixado com base no preço do produto destacado na Nota Fiscal ou no preço de mercado no destino, o que for maior. No caso da embalagem, será o preço de venda praticado (ou cobrado) pela Conab, ou o de mercado, no destino, o que for maior.
15.1.1. Excepcionalmente, em caso de sinistro do produto, o valor de indenização será fixado com base no preço constante da Nota Fiscal de remoção.
16. DO DESEMPENHO OPERACIONAL DA CONTRATADA
16.1. O desempenho operacional da Contratada será avaliado semanalmente, segundo o fluxo de embarque definido no Aviso específico.
17. DAS INFRAÇÕES
17.1. Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas a seguir, pela contratada:
17.1.1. Participar do leilão em situação irregular perante o SICAF, SIRCOI ou CADIN, ou não disponha das certidões pertinentes que comprovem sua regularidade.
17.1.2. Deixar de constituir a garantia.
17.1.3. Deixar de cumprir o fluxo semanal de embarque estabelecido no Aviso específico, exceto quando o quantitativo geral embarcado encontrar-se superior ao definido para o período.
17.1.4 Cometimento de ação dolosa, devidamente comprovada.
17.1.5. Não executar os serviços de transporte no prazo e condições estipuladas.
18. DAS PENALIDADES
18.1. As penalidades aplicáveis à Contratada serão as seguintes:
18.1.1. Advertência formal pelo não cumprimento do fluxo semanal de embarque definido no Aviso específico, por duas vezes, em semanas intercaladas ou consecutivas, observado o contido no subitem 17.1.3.
18.1.2. Impedimento de operar com a Contratante por dois anos:
18.1.2.1 Caso participe de leilão em situação irregular perante o SICAF, SIRCOI ou CADIN, conforme subitem 17.1.1
18.1.3. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote e impedimento de operar com a Conab por dois anos:
18.1.3.1. caso não apresente a garantia de que trata o item 8, nas condições e prazos estabelecidos.
18.1.4. Reversão da garantia de que trata o subitem 8.1 deste Regulamento, mais multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total do lote arrematado, além de impedimento para operar com a Contratante por até dois anos, se comprovada a responsabilidade da Contratada nos seguintes casos:
18.1.4.1. não transporte o total do produto até o final do prazo estabelecido no Aviso específico;
18.1.4.2. não cumpra o fluxo semanal de embarque estabelecido no Aviso específico pela terceira vez, em semanas intercaladas ou consecutivas, observado, contudo, o previsto no subitem 17.1.3.
18.1.5. Reversão da garantia de que trata o subitem 8.1 deste Regulamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote contratado, além de impedimento para operar com a Conab por dois anos:
18.1.5.1. no caso de cometimento de ação dolosa, devidamente comprovada.
18.1.6. Relativamente às sanções previstas nos itens 18.1.3, 18.1.4 e 18.1.5, será observado, ainda, o seguinte:
18.1.6.1. O cumprimento da suspensão independerá do pagamento da multa;
18.1.6.2. Não haverá reabilitação automática da Contratada, após a vigência do prazo de suspensão, caso ela não efetue a quitação da multa.
18.2. A Conab poderá levar ao conhecimento do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a irregularidade cometida, sugerindo tornar a Contratada inidônea perante a Administração Pública por até dois anos.
18.3. Será concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o exercício de defesa, na aplicação de uma das penalidades previstas no item 18.1, exceto para aquela prevista no subitem 18.1.2.1
18.4. As retenções de pagamento, multas e penalidades previstas nos itens 13 e 18, exceto a sanção descrita no subitem 18.1.2.1, não serão aplicadas nos casos fortuitos ou de força maior, desde que formal e tempestivamente comunicados à Conab, para verificação e comprovação, ou quando decorrentes de fatos ou atos alheios à vontade da Contratada, devidamente comprovados.
18.5. Caso o inadimplente não disponha de crédito suficiente perante a Contratante, esta promoverá à cobrança administrativa e jurídica, se for o caso.
19. DAS DESPESAS
19.1. As despesas decorrentes das contratações oriundas deste Regulamento serão alocadas previamente na forma determinada pela legislação pertinente, e corresponderão ao Programa definido no Aviso Específico.
20. DA RESCISÃO
20.1. A Conab poderá rescindir o Contrato, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte da Contratada, se for verificada qualquer irregularidade ou inobservância aos termos deste Regulamento e de seus Avisos específicos e, também, nos casos previstos nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93, de 21.06.93.
20.2. Ocorrendo a rescisão contratual por força das infrações definidas no Item 17.1, e existindo em andamento outros contratos, ficará a critério da Conab a decisão de também rescindi-los ou não, sem que dessa medida acarrete quaisquer ônus para as partes.
21. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Para os efeitos deste Regulamento e de seus Avisos Específicos, considerar- se-á que a empresa participante dos leilões tem plena ciência das infra-estruturas viária, portuária e de apoio dos estados em que se desenvolverem as operações.
21.2. A empresa, ao participar do leilão, expressa automaticamente total concordância com os termos deste Regulamento, de seu Aviso Específico e Comunicado(s), não podendo alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes (Bolsa/corretor).
21.3. As correspondências trocadas e aquiescidas entre a Conab e a Contratada terão validade para efeito de cominação judicial.
21.4. Este Regulamento será regido pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pela Lei 10.520, de 17/07/2002 e pelo Código Civil Brasileiro e demais legislações vigentes e pertinentes.
21.5. Os casos omissos serão julgados pela Conab.
22. DO FORO
22.1. A competência para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Regulamento é o da Seção Judiciária do Distrito Federal.
23. DA VIGÊNCIA
23.1. O presente Regulamento entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., revogando-se o Regulamento para Contratação de Serviços de Transportes 001/98, da Conab, publicado no D.O.U. de 15 de julho de 1998.
Publicado no DO de 31-mai-2006