TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO E LIMPEZA E AR CONDICIONADO QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE TARUMA E A EMPRESA LUIZA BERTA DEMARANJO DA SILVA - ME.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO E LIMPEZA E AR CONDICIONADO QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE TARUMA E A EMPRESA XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - XX.
PROCESSO N.º 006/2017 CONTRATO N° 006/2017
Aos dois dias do mês de Janeiro de Dois Mil e Dezessete, presentes as partes de um lado, a CAMARA MUNICIPAL DE TARUMÃ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ.64.614.605/0001-55, com endereço na Rua dos Crisântemos, nº 40, centro, na cidade de Tarumã, Estado de São Paulo, representada por seu Presidente, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 23.014.534-6 e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxx xxx Xxxxxxx, nesta cidade de Tarumã, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado à empresa XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - XX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. N.º 23.960.850-0001-37, sito na Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000-0 Xxxx Xxxx Xxxxxx, na cidade de Tarumã, Estado de São Paulo, representada por seu representante legal Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n.º 18.343.431-6 SSP e do CPF n.º 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o quanto segue:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato é celebrado sob a égide da Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, e se enquadra no parâmetro de “DISPENSA DE LICITAÇÃO”, autorizado pelo Caput do artigo 61 c.c. com artigo 23, II “a”; artigo 24, II, todos da Lei 8.666/1993, sujeitando integralmente as partes às normas da Lei 8.666/93 (com as alterações promovidas pela Lei 8.883, de 08 de junho de 1.994, e 9.648, de 27 de maio de 1.998), bem como aos princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado (art. 54), e, nos casos omissos, pelo Código Civil Brasileiro e Legislação em vigor, e seu objeto é a manutenção preventiva e limpeza dos aparelhos de ar condicionado da Câmara Municipal de Tarumã.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 1ª A CONTRATADA se compromete a prestar serviços de manutenção preventiva dos aparelhos de ar condicionado da Câmara Municipal de Tarumã, mediante a limpeza e higienização de filtros, flips e aplicação de bactericida.
Parágrafo primeiro: A manutenção dos aparelhos localizados no plenário será quinzenal, sendo realizada no primeiro dia útil após as sessões ordinárias.
Parágrafo segundo: A manutenção dos demais aparelhos localizados no prédio da Câmara e suas dependências será realizada mensalmente, no primeiro dia útil após a primeira sessão ordinária de cada mês.
Cláusula 2ª A CONTRATADA se compromete a realizar os serviços com qualidade nos termos das normas e especificações técnicas dos órgãos de fiscalização e legislação vigente.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 3ª A CONTRATANTE se responsabiliza em efetuar os pagamentos conforme valores apurados mensalmente.
DA VIGENCIA
Cláusula 4ª A vigência do presente contrato será de 02 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017.
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 5ª Os pagamentos serão mensais, sendo que o pagamento ocorrerá até o 5.º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, para os serviços relacionados na Cláusula 1.ª no valor mensal de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por mês.
Cláusula 6ª O presente contrato tem o valor global de R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais)
Cláusula 7ª Em caso de atraso, será aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros diários de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor da locação e manutenção técnica.
Cláusula 8ª As despesas aqui referidas serão custeadas por dotações especificas constantes no orçamento fluente e dos anos subsequentes, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARA EXERCÍCIO DE 2017:
01. Poder Legislativo
01.01.00. Câmara Municipal
00.000.0000.0000. Manutenção Secretaria da Câmara
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica
16. Manutenção e conservação de bens móveis (FICHA 17) R$ 5.640,00
DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 9ª As partes convencionam que o pagamento será realizado mensalmente conforme, apuração dos serviços realizados.
Cláusula 10ª Estabelecem ainda que seja enviada pela CONTRATADA, a Nota Fiscal referente ao valor apurado em cada mês.
DAS SANÇÕES
Cláusula 11ª No caso da realização dos serviços do objeto não estar de acordo com as especificações exigidas, a CONTRATANTE fica desde já, autorizada a reter o pagamento em sua integralidade, até que seja corrigido o vício existente.
Cláusula 12ª Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA, de acordo com o disposto no artigo 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, dentre outras as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, no correspondente a 20% do valor contratado;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Câmara por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Câmara dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção mencionada no item “c” desta cláusula.
DA RENOVAÇÃO E REAJUSTE
Cláusula 13ª Este contrato poderá ser prorrogado, através de Termo Aditivo ao Contrato, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada à 48 (quarenta e oito) meses, como preconiza o artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93, sempre no primeiro dia útil do ano. Em caso de prorrogação do prazo, será aplicada a correção monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período.
Cláusula 14ª A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ainda ser solicitada pela CONTRATADA, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior e caso fortuito, ficando a cargo da CONTRATADA a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DA RESCISÃO
Cláusula 15ª A rescisão contratual obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93.
Cláusula 16ª Em caso de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE, não caberá à CONTRATADA direito de qualquer indenização, salvo nas hipóteses do artigo 79, §2º da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 17ª Reconhece a CONTRATADA os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/93.
DA AUTORIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA
Cláusula 18ª A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a notificá-la de sua inadimplência em caso de atraso igual ou superior a 05 (cinco) dias de qualquer verba decorrente do presente Contrato, por meio de telefone e por escrito ou por empresa terceirizada pela CONTRATADA para gerenciar cobranças, inclusive via fax ou e-mail, utilizando para tanto, os dados fornecidos pela CONTRATANTE.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula 19ª Ficam conferidas a CONTRATANTE as prerrogativas do artigo 58, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 8.883/94, sendo que os casos omissos sujeitar-se-ão às normas do Código Civil, pertinentes aos Contratos.
Cláusula 20ª Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes CONTRATANTES.
Cláusula 21ª Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra de imediato, de forma expressa, por escrito, da ocorrência do referido evento.
Cláusula 22ª A CONTRATANTE não se responsabiliza e tampouco responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados a execução do presente contrato, bem como por qualquer dano.
Cláusula 23ª A CONTRATANTE autoriza a utilização de seu nome pela CONTRATADA, podendo esta apresentá-la como sua cliente em peças de propaganda a possíveis clientes.
DO FORO
Cláusula 24ª E assim, estando ambas as partes, CONTRATANTES e CONTRATADA, perfeitamente justas e avençadas, firmam o presente instrumento contratual em presença de 02 (duas) testemunhas nomeadas, fixando desde logo como foro competente para dirimir as questões resultantes do presente contrato, o Foro da Comarca de Assis - SP.
Tarumã, 02 de Janeiro de 2017.
XXXX XXXXXXX PERCILIANO PRESIDENTE DA CAMARA CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX REP. LEGAL CONTRATADA
Testemunhas:
1. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 2. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF n.º 000.000.000-00 CPF n.º 000.000.000-00