CONTRATO Nº 10/2024
CONTRATO Nº 10/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1106.00909/2024.41
INEXIGIBILIDADE Nº 01/2024
TERMO DE CONTRATO (CREDENCIAMENTO) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-PERICIAIS FIRMADO ENTRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – RIOPRETOPREV E O SR. NAZIR TARRAF, DORAVANTE DENOMINADO CREDENCIADO, NA FORMA ABAIXO:
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO – RIOPRETOPREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.841.899/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000, neste ato representado por seu Superintendente, Sr.º Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, no uso das atribuições a ele conferidas por força da redação do artigo 111 e seus incisos, da Lei Complementar Municipal n. 139/2001, doravante denominado CREDENCIANTE, e, de outro lado, o profissional de saúde, Dr. XXXXX XXXXXX, brasileiro, médico, Registrado no CRM sob n. ******, inscrito(a) no CPF sob n.º ***.***.***-**, domiciliado na
************************************, cidade de São José do Rio Preto/SP, CEP ******, doravante denominado CREDENCIADO, considerando o presente processo de inexigibilidade/credenciamento homologado, têm, justa e acordada a presente celebração, a ser regida pela Lei Federal nº 14.133/21, pelos termos do Edital e Cláusulas e condições a seguir especificadas que, mutuamente, aceitam e outorgam.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente Contrato a prestação, por profissional da medicina, de serviços na área de perícia médica, conforme legislação vigente e Edital e seu Anexo I - Termo de Referência, os quais vinculam e integram o presente, a serem realizados em servidores públicos municipais, referentes a: quanto a servidores da RioPretoPrev, perícias destinadas a afastamentos médicos ou por incapacidade superiores a cinco dias, e referentes a auxílio-doença, prorrogações de salário-maternidade, readaptações/reabilitações e demais afastamentos e análises médicas semelhantes, bem como, quanto a servidores públicos municipais em geral e em seus dependentes inválidos/incapazes, perícias para fins de aposentadoria por invalidez, readaptações/reabilitações, bem como para fins de pensão por morte concedida a dependente inválido, além de análise médicas relativas a isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, e também para demais afastamentos e análises médicas congêneres, e, por fim, para eventuais acompanhamentos em processos judiciais respectivos, com pagamento fixo estabelecido em Resolução própria, observadas as demais formalidades legais, nos termos que seguem.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: O Credenciado assume total responsabilidade pela prestação dos serviços de perícia médica especificados na Cláusula Primeira para emissão de Relatório Pericial Conclusivo, com o valor remuneratório estabelecido na RESOLUÇÃO RIOPRETOPREV n.º 22, de 24 de maio de 2023, e outras que, supervenientemente, venham a substituí-la; e no Item 9, do Edital de Inexigibilidade/Credenciamento nº 01/2024, bem como pela elaboração dos respectivos pareceres e laudos periciais dentro do prazo legal, respondendo administrativa, civil e penalmente por quaisquer irregularidades cometidas contra os interesses da Credenciante e por violação à legislação regulamentadora da matéria.
§1º: Caberá à Credenciante definir a forma de distribuição das perícias entre os profissionais credenciados, bem como decidir se a perícia médica a ser realizada pelo Credenciado ocorrerá no consultório/instalações daquele, na residência do periciando, em âmbito hospitalar ou na sede da Credenciante, embasando-se em critérios de conveniência e oportunidade.
§2º: O Credenciado responderá pela solidez, segurança e perfeição dos serviços executados, sendo ainda responsável por quaisquer danos pessoais ou materiais,
inclusive contra terceiros, ocorridos durante a execução dos serviços ou deles decorrentes. Ainda, o Credenciado, durante a vigência do presente Termo de Credenciamento, obriga-se a manter todas as condições da habilitação e qualificação exigidas no Edital de Inexigibilidade nº 01/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: O serviço será executado observando-se os termos do Edital e do Termo de Referência, bem como o seguinte:
3.1 – Processos de aposentadoria por invalidez
3.1.1 O Departamento Pessoal de cada ente público, ou a Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico da RIOPRETOPREV, a depender do caso, após ciência da possível incapacidade do servidor, encaminhará o pedido juntamente com os documentos que o instruem, com estrita obediência à Instrução Normativa da RIOPRETOPREV n.º 36/2015 ou norma que a substitua, à Coordenadoria da Gestão de Benefícios da Autarquia. Tal Coordenadoria, por intermédio da Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, efetuará o agendamento da junta médica (mais de um médico perito) acerca da elaboração, conjuntamente, da análise clínica e elaboração do laudo médico-pericial, bem como eventuais documentos do caso, informando-lhe antecipadamente o dia, hora e local para a realização da perícia, preferencialmente na sede da RIOPRETOPREV.
3.1.2 Comparecendo o servidor solicitante no dia e hora agendados, a junta médica realizará a inspeção, examinando periciando e emitindo no laudo pericial parecer médico-pericial conclusivo e sem obscuridades, contendo todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, dentre outros, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
3.1.3 Ficará o profissional à disposição para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
3.2 – Processos de prorrogação de salário-maternidade a servidores da RioPretoPrev
3.2.1 Apresentada a documentação necessária pela servidora solicitante, a Coordenadoria da Gestão de Benefícios, por intermédio da Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, agendará dia e horário para a realização da perícia médica, comunicando o médico perito, conforme “rodízio” e disponibilidade, acerca da necessidade de realização do parecer médico-pericial, informando-lhe
antecipadamente o dia, hora e local para a realização da perícia, preferencialmente na sede da RIOPRETOPREV.
3.2.2 Comparecendo a servidora solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando o servidor e registrando no laudo pericial todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, concluindo se o quadro da servidora possui gravidade hábil a ensejar a prorrogação, anterior ou posterior, do benefício de salário maternidade, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
3.2.3 Ficará o profissional, de igual maneira, disponível para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
3.3 – Processos de concessão de pensão por morte a dependente inválido/incapaz
3.3.1 Apresentada a documentação necessária pelo dependente solicitante, a Coordenadoria da Gestão de Benefícios, por si ou por intermédio de suas gerências, agendará dia e horário para a realização da perícia médica, comunicando o médico perito acerca da necessidade de realização do parecer médico-pericial, informando-lhe antecipadamente o dia, hora e local para a realização da perícia, preferencialmente na sede da RIOPRETOPREV.
3.3.2. Comparecendo o solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando o dependente e registrando no laudo pericial todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, concluindo se o quadro periciando enseja invalidez necessária para o seu enquadramento como dependente para fins de pensão por morte, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
3.3.3 Ficará o profissional, igualmente, disponível para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
3.4 – Processos de auxílio-doença e/ou afastamentos por incapacidade e demais análises clínicas a servidores públicos da RIOPRETOPREV
3.4.1 A Coordenadoria Administrativa da RIOPRETOPREV, ou a Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, a depender do caso, após ciência da possível incapacidade do servidor, encaminhará o pedido juntamente com os documentos que
o instruem, observando-se, no que couber, a Instrução Normativa da RIOPRETOPREV n.º 32/2014 ou norma equivalente, à Coordenadoria da Gestão de Benefícios da Autarquia. Tal Coordenadoria, por intermédio da Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, comunicará um dos Credenciados acerca da necessidade de elaboração do parecer médico-pericial, conforme “rodízio” e disponibilidade, informando-lhe antecipadamente o dia, hora e local para a realização da perícia, preferencialmente na sede da RIOPRETOPREV.
3.4.2 Comparecendo o servidor solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando periciando e emitindo no laudo pericial parecer médico-pericial conclusivo e sem obscuridades, contendo todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, dentre outros, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
3.4.3 Ficará o profissional à disposição para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
3.5 – Processos de análises de readaptações/reabilitações e demais afastamentos e análises médicas congêneres de servidores públicos municipais em geral
3.5.1 A Coordenadoria Administrativa da RIOPRETOPREV, ou a Coordenadoria da Gestão de Benefícios, a depender do caso, após ciência da possível incapacidade ou limitação do servidor, encaminhará o pedido juntamente com os documentos que o instruem, à Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, que comunicará um dos Credenciados acerca da necessidade de elaboração do parecer médico-pericial, conforme “rodízio” e disponibilidade, informando-lhe antecipadamente o dia, hora e local para a realização da perícia, preferencialmente na sede da RIOPRETOPREV.
3.5.2 Comparecendo o servidor solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando periciando e emitindo no laudo pericial parecer médico-pericial conclusivo e sem obscuridades, contendo todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado ou reabilitação/readaptação/limitação, dentre outros, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
3.5.3 Ficará o profissional à disposição para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
3.6 – Processos de isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados e pensionistas
3.6.1 A Coordenadoria Administrativa da RIOPRETOPREV, após receber o protocolo padrão de Isenção de IR/contribuição, encaminhará o pedido juntamente com os documentos que o instruem, em especial o Laudo Médico Oficial nos padrões da Receita Federal do Brasil, à Diretoria Técnica, para análise inicial acerca da legalidade/regularidade do pedido e do laudo, encaminhando-se posteriormente para a Gerência de Perícias e Acompanhamento Técnico, que comunicará um dos Credenciados acerca da necessidade de elaboração do parecer médico-pericial, conforme “rodízio” e disponibilidade, informando-lhe antecipadamente o dia, hora e local para a realização da perícia, preferencialmente na sede da RIOPRETOPREV, tudo em conformidade com a IN RPP 70/22.
3.6.2 Comparecendo o aposentado/pensionista solicitante no dia e hora agendados, o médico perito realizará a inspeção, examinando periciando e emitindo no laudo pericial parecer médico-pericial conclusivo e sem obscuridades, contendo todas as informações pertinentes e necessárias para eventual concessão ou não do benefício pleiteado, dentre outros, conforme modelo de laudo a ser-lhe entregue pela RIOPRETOPREV e consoante as regras expressamente determinadas por esta.
3.6.3 Ficará o profissional à disposição para a elucidação de quaisquer dúvidas que se fizerem presentes na interpretação do referido parecer.
3.7 – Demais casos e afastamentos congêneres
3.7.1 Poderão ser realizadas perícias médicas de menor complexidade para situações aqui não elencadas, para fins de acompanhamento e parecer em processos judiciais ou administrativos, com o fulcro de análise de estado clínico de servidores e dependentes e para afastamentos congêneres que demandem complexidade equivalente, que já estejam ou que possam vir a ser criados pela legislação, a serem efetivadas em conformidade com esta, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, o disposto nos itens anteriores, conforme orientações de setor responsável da RIOPRETOPREV.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIANTE
CLÁUSULA QUARTA: São deveres da Credenciante:
1 – Dar condições para a execução do objeto deste Credenciamento e decidir, por meio da Coordenadoria da Gestão de Benefícios e Gerência de Perícias, sobre o rodízio e convocações/ agendamentos de peritos, respeitada a agenda do profissional;
2 – Cumprir a obrigação de pagamento, observando as condições fixadas no Edital, seus Anexos e no contrato firmado com o(s) credenciado(s);
3 – Fiscalizar a execução do contrato de credenciamento, fazendo cumprir as exigências fixadas no Edital e seus Anexos;
4 – Prestar informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pelo(s) credenciado(s) e que digam respeito à natureza dos serviços que tenha de executar;
5 – Exercer a fiscalização, a qualquer tempo, e efetuar o controle de qualidade dos serviços por profissionais especialmente designados;
6 – Relacionar-se com o Credenciado exclusivamente por meio de pessoa competente;
7 – Convocar e informar ao profissional a data do agendamento da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
8 – Efetuar os pagamentos ao Credenciado na forma e nos prazos ora previstos após o cumprimento das formalidades legais;
9 – Elaborar e definir os critérios para execução dos serviços de perícia médica em regulamento próprio, onde fará previsão de competências, fiscalizações, responsabilidades e penalidades, dentre outros.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO
CLÁUSULA QUINTA: São deveres do Credenciado:
1 – Realizar exames médico periciais indicados pela Credenciante, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de perícia médica da Credenciante, observado o período e horários declarados para o atendimento;
2 – Manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, as condições exigidas para sua habilitação;
3 – Comunicar à Credenciante a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
4 – Zelar pela observância do Código de Ética Médica, principalmente no que se refere aos impedimentos relativos às atividades inerentes ao credenciamento;
5 – Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, a execução dos serviços para os quais foi credenciado e capacitado;
6 – Não alterar as instalações e o endereço comercial sem comunicar previamente à Credenciante;
7 – Permitir o acompanhamento e fiscalização por servidores da Credenciante ou por terceiros por ela contratados para essa finalidade;
8 – Observar as ordens e orientações da Autarquia, em especial da Coordenadoria da Gestão de Benefícios e Gerência de Perícias, auxiliando-os em processos administrativos ou judiciais relacionados com o objeto do credenciamento;
9 – Assegurar que o consultório ou instalações devem possuir acesso para cadeirante e os equipamentos a seguir:
a) sala de espera;
b) mobiliário adequado.
10 – Participar dos eventos de orientação técnica e treinamento, caso sejam oferecidos pela Credenciante;
11 – Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Credenciante;
12 – Executar os serviços de acordo com as especificações, sendo que qualquer solicitação de modificação, assim como qualquer esclarecimento adicional, deverá ser feito por escrito à Credenciante, devidamente fundamentada, para análise por parte do responsável;
13 – Comparecer com a antecedência necessária à realização tempestiva do atendimento;
14 – Encaminhar ao Credenciante os comprovantes dos serviços prestados, com as respectivas Avaliações Periciais, e Relatório Pericial Conclusivo, que servirão de base para efetivação do pagamento;
15 – Realizar anamnese detalhada e exame minucioso e criterioso do periciando ou da documentação cabível;
16 – Dedicar ao periciando, quando cabível, o tempo necessário ao atendimento e esclarecê-lo sobre o exame, usando termos acessíveis à formação do servidor/segurado;
17 – Guardar absoluto sigilo quanto às informações recebidas, anotando-as no prontuário, para servirem de esclarecimento a outros profissionais, observando também as regras e restrições de dados pessoais da LGPD;
18 – Fazer visitas de inspeção no local de trabalho, quando necessário e possível, para o reconhecimento do nexo técnico;
19 – Requisitar, quando necessário, exames complementares;
20 – Preencher as Avaliações Periciais e os campos da conclusão do Relatório de Perícia Médica de sua competência, sempre em estrita observância às normas e termos de preenchimento estabelecidos pela Credenciante;
21 – Manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão dos benefícios previdenciários descritos no objeto do presente contrato;
22 – Emitir parecer técnico no que tange ao objeto do presente quando convocado ou indicado pela Credenciante;
23 – Analisar laudos técnicos, formulários e prontuários dos servidores emitidos pelo SEESMT, quando cabível;
24 – Assessorar tecnicamente a Credenciante sempre que necessário;
25 – Prestar informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento dos trabalhos à Coordenadoria da Gestão de Benefícios;
26 – Examinar os antecedentes Médico-Periciais e funcionais do periciando, bem como o prontuário pericial e, se necessário solicitar pesquisa sóciofuncional ao local de trabalho;
27 – Compor juntas médicas de avaliação pericial, quando assim for determinado pela autoridade competente da Credenciante;
28 – Levar em consideração, para fins de elaboração dos laudos médicos periciais competentes, os relatórios e pareceres da equipe multidisciplinar da Credenciante, inteirando-se, por meio de discussões individualizadas caso a caso, das condições físicas, psicológicas e sociais do periciando, externas ao momento da perícia.
§1º. É vedado ao Credenciado realizar exames periciais em familiares ou em seus pacientes, devendo declarar-se impedido em até 2 (dois) dias úteis posteriores à comunicação de agendamento de perícia pela Credenciante.
DO PRAZO
CLÁUSULA SEXTA: O presente Termo de Credenciamento terá a vigência inicial de 24 meses, desde data de 01/09/2024 até o dia 31/08/2026, podendo ser prorrogado, por termo aditivo, por conveniência e oportunidade da Credenciante, e sem direito a qualquer reajuste automático, nos termos que seguem.
§1º. O prazo de que trata esta Cláusula poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por acordo expresso entre as partes, por igual período ou período superior, observado o prazo máximo de 5 anos por Contrato/Termo Aditivo (art. 106), até o limite total/global de 10 (dez) anos, somadas todas as prorrogações (Art. 107), respeitando as demais disposições da Lei Federal nº 14.133/21.
§2º. A contratada deverá comunicar à RIOPRETOPREV, mediante ofício, seu desejo ou não na prorrogação do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, anteriores ao término da avença, para análise da RIOPRETOPREV.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA: Pela contraprestação dos serviços, a Credenciante repassará ao Credenciado, por perícia realizada, os valores constantes na Tabela Honorária do Item
9 do Edital de Credenciamento nº 01/2024, nos termos da RESOLUÇÃO
RIOPRETOPREV n.º 22, de 24 de maio de 2023, ou norma que venha a lhe substituir, atualmente equivalente a R$ 170,00 (cento e setenta reais) por perícia, com Valor Total Estimado deste Contrato de R$ 21.080,00 (vinte e um mil e oitenta reais) para 24 meses, estimativa de R$ 10.540,00 anuais, levando-se em conta estimativa por perito de cerca de 62 perícias anuais (124 em 24 meses).
CLÁUSULA OITAVA: O procedimento para pagamento dos valores devidos a título de perícias realizadas pelo Credenciado observará a seguinte ordem:
§1º – Apresentação das autorizações para realização de consultas médicas, emitida por responsável da RIOPRETOPREV;
§2º – Os valores serão postos mensalmente à disposição do Credenciado, junto à RIOPRETOPREV, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que os serviços forem prestados;
§3º – Os valores a serem pagos ao profissional credenciado (pessoa física) somente serão liberados mediante a apresentação dos Relatórios Periciais Conclusivos, devidamente assinados, bem como a aposição de assinatura daquele no Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), e, se for o caso, de declaração de se os seus rendimentos no mês, em outras fontes pagadoras, ultrapassaram ou não o teto máximo para a contribuição mensal ao INSS;
§4º – Os valores a serem pagos não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste durante a vigência do Contrato de Credenciamento, mesmo após 12 (doze) meses, salvo mediante a edição de nova Resolução que discipline a matéria e fixe nova tabela de preços no âmbito da RIOPRETOPREV, a critério exclusivo da contratante, observado o interesse público.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA NONA: Os recursos necessários à execução deste Termo de Credenciamento correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
- Pessoa Física: 04.01.04.122.0018.2.059.3.3.90.36 - Outros Serv de Terc Pessoa Física;
- Pessoa Jurídica: 04.01.04.122.0018.2.059.3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Termo será regido pelos dispositivos da Lei Federal n. 14.133/21, Lei Complementar Municipal nº 139/01, normas legais e infralegais correlatas e demais diplomas aplicáveis à matéria.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O objeto poderá sofrer, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, inclusive unilateralmente, nos termos dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
§1º. Caso haja alguma modificação do objeto do contrato, ou alguma modificação necessária do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal nº 14.133/21, ficará a critério da RIOPRETOPREV a alteração do contrato.
§2º. Contrato poderá ser alterado por acordo das partes, no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, para restabelecer a relação que ambas fizerem inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da RIOPRETOPREV para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.
§3º. Ficam as contratantes cientes e de acordo que eventual acréscimo decorrente de norma ou convenção coletiva, ou ainda, acordo ou dissídio das categorias profissionais envolvidas na prestação dos serviços, objeto deste contrato, face à sua previsibilidade e pelo posicionamento consolidado do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, não poderá ser invocado pela contratada como motivo justificador de pedido de reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A inadimplência parcial ou total, por parte da Contratada, das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, independentemente do prazo estabelecido ou prorrogado, assegurará a
RIOPRETOPREV o direito de promover a sua rescisão unilateral, mediante notificação, ficando a critério da contratante declarar rescindido o presente contrato nos termos desta cláusula e/ou aplicar as multas previstas neste termo contratual e as demais penalidades previstas na Lei Federal n. 14.133/21 e suas posteriores alterações.
§1º. A rescisão por inadimplemento sujeita a Contratada ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, sendo facultado à Contratante o desconto do valor da multa aplicada no crédito da Contratada.
§2º. Caso não haja saldo em crédito capaz de satisfazer a totalidade e ou a parcialidade da multa aplicada pela rescisão, a Contratada será notificada a cumprir tal exigência na forma e prazo previstos na Lei n° 14.133/2021 ou regulamento congênere, de modo amigável e ou judicialmente, conforme o caso, quando esgotadas as vias administrativas, a fim de preservar o interesse público.
§3º. Poderá ocorrer rescisão do contrato por decisão unilateral da Contratante, conforme artigo 138, I, e 139 da Le Federal nº 14.133/21, sendo que os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando-se especialmente as hipóteses do art. 137 e seguintes da Lei 14.133/2021.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As penalidades às quais fica sujeita a Contratada, em caso de inadimplência, são as seguintes, conformes as hipóteses previstas na Lei Federal 14.133/21 (NLCC) e correlatas:
I - Multa, nos termos seguintes:
a) Multa por descumprimento de cláusula contratual: 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato;
b) Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
c) Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
II - Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, Lei 14.133/21);
III - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/21, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, §4º, da Lei);
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 Lei Federal 14.133/21, bem como pelas infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do citado artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, §5º, da NLLC).
13.1. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
13.2. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156,
§9º);
13.3. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal nº 14.133/21, bem como nos demais diplomas legais pertinentes;
13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º);
13.4.1. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157);
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º);
13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente;
13.4.4. As multas serão, sempre que possível e independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, descontadas dos créditos da contratada;
13.4.5. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da NLLC e demais normas cabíveis);
13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da NLLC);
13.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161);
13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A Credenciante providenciará a publicação do extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos da legislação vigente.
DA FISCALIZAÇÃO/GESTÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A Credenciante designa como fiscal, para acompanhar e fiscalizar a prestação do objeto deste Instrumento, o servidor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador da Gestão de Benefícios desta Autarquia, e automaticamente, como suplente, o servidor que eventualmente venha a lhe substituir em suas ausências e impedimentos, ou qualquer outro designado pela contratante, nos termos dos artigos 7º, 104 e 117 da Lei Federal nº 14.133/21.
§1º. Desde que não haja prejuízos à Adm., a fiscalização poderá ser desempenhada conjuntamente com a gestão contratual, pelas pessoas indicadas, podendo contar com auxílio de demais servidores e órgãos de assessoramento e controle interno, na forma da legislação.
§2º. A fiscalização e gestão do Contrato seguirá os demais termos regras do Modelo de Gestão e Fiscalização previsto no Termo de Referência.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O presente Termo não gerará direitos nem obrigações trabalhistas, fiscais ou previdenciárias, assumindo o Credenciado total responsabilidade por sua execução, desobrigando a Credenciante de tais compromissos durante a respectiva vigência.
§1º – O Credenciado não poderá efetuar atendimento sem prévio agendamento pela Credenciante, nem receber diretamente do usuário o valor correspondente ao exame prestado, recompensa ou remuneração a qualquer título não previstas nesta avença.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Credenciamento, fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, de pleno acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para a produção de um só e mesmo efeito jurídico, na presença de 2 (duas) testemunhas presenciais.
São José do Rio Preto/SP, 29 de agosto de 2024.
XXXX XXXXXXX Diretor Superintendente RioPretoPrev
XXXXX XXXXXX
Médico Credenciado
Testemunhas:
1. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx 2. Camila Caminha Caro
(Servidor) (Servidora)
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão ou Entidade: Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto-RIOPRETOPREV.
Contrato n° (de origem): 10/2024.
Objeto: Prestação de Serviços de perícia médica comum (laborais, incapacidades e afins), conforme Contrato e Termo de Referência.
Contratante: Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
Contratada: Xxxxx Xxxxxx.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
São José do Rio Preto/SP, 29 de agosto de 2024.
Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Preto - RIOPRETOPREV
Xxxx Xxxxxxx
Diretor Superintendente (Autoridade competente e Responsável pela Homologação, pela assinatura e Ordenador da despesa)
Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx – Credenciado (representante/contratado)