RESOLUÇÃO Nº. 05/2021
RESOLUÇÃO Nº. 05/2021
SUMULA: “Autoriza e Regulamenta a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal e, dá outras providencias.”
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, no uso de suas atribuições legais, e devidamente autorizado pela assembleia realizada em 26 de Julho de 2021:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a realização do Processos Seletivo Simplificado para o cargo de Assistente Social, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, e salário fixo de R$ 1.949,04 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), com duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo em vista o interesse da administração pública.
§1º. Justifica-se a autorização de contratação, devido ao fato de a funcionária efetiva que ocupa o cargo acima mencionado encontrar-se gestante, devendo ser afastada dos serviços presenciais, conforme lei 14.151/2021.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço, e terá duração máxima de 12 (doze) meses, nos termos do artigo anterior.
§1º. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez pelo período de 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada.
§2º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a sua necessidade, nos termos desta Resolução.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Resolução, de servidores que integram o quadro das administrações públicas municipais pertencentes ao consórcio.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Resolução, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos da instituição.
Art. 5º. O contratado, nos termos desta Resolução, fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do consórcio, estando desde já autorizada abertura de crédito especial e suplementação orçamentária, se necessário.
Art. 7º. Aplica-se ao contratado, nos termos desta Resolução, os direitos que seguem, dentre outros, expressos na Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhistas, como também previsto no Estatuto da Instituição aos demais colaboradores.
Art. 8º. Os contratados, nos termos desta Resolução, não poderão:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser novamente contratados com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa às autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato da Presidência, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10º. O contratado, na forma da presente resolução, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados os mesmos princípios aplicáveis aos servidores públicos.
Art. 11º. Os contratados na forma desta Resolução sujeitam-se às seguintes penalidades: I – Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
III – rescisão da contratação, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas
na CLT.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Resolução, a ausência ao
serviço por mais de 07 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Resolução, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12º. O contrato firmado de acordo com esta Resolução, extinguir-se-á, assegurando- se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – Com o término do prazo contratual;
II – A qualquer tempo, por iniciativa do contratado ou da Administração Pública;
§1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º. A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade de o que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 13º. Efetivada a contratação autorizada por esta Resolução, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
Art. 14º. A contratação nos termos desta Resolução, não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público do Consórcio.
Art. 15º. – Deverá ser tornado pública a abertura de inscrição para Processo Seletivo Simplificado objetivando contratação temporária e excepcional por interesse público, sob o regime CELETISTA, por este Consórcio, devendo ser respeitado o prazo mínimo de publicação do edital em 10 (dez) dias.
Art. 14º. – As inscrições deverão se dar na sede do Abrigo Lar doce Lar, situada na cidade de São João do Ivaí, constando de Prova de Títulos e Experiência Profissional, que serão devidamente avaliados pela pontuação alcançada nos termos do edital que será elaborado.
Art. 15º - A comissão será composta por Colaboradores da Instituição, designados por meio de resolução própria para o ato.
Art. 16º - Os candidatos deverão ter disponibilidade de prestação de serviços no município de São João do Ivaí, na sede do Abrigo, nos horários e dias determinados pela Coordenação da instituição, obedecendo rigorosamente a carga horária semanal prevista.
Art. 17º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Ivaí, 11 de agosto de 2021.