CONTRATO Nº 002/2020
CONTRATO Nº 002/2020
REFERENTE AO PREGÃO Nº 001/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÊN – PIEN PREV E SULPREV CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÊN –
PIÊN PREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 14.472.792/0001-01, com sede à Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo Diretor Executivo, Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.417.001-7 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro SULPREV CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº11.370.403/0001-49, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX:00000-000, Fone/Fax: (00)0000-0000, e- mail Xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx; neste ato representada por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx Rechetelo, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm entre si justo e contratado a prestação de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: O objeto do presente contrato consiste na contratação de empresa de Consultoria em Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, através da cessão de licença de uso do sistema de gerenciamento de Regime Próprio de Previdência Social, envolvendo os serviços de manutenção, suporte técnico, treinamento dos usuários do sistema, migração de tecnologia e atualizações do sistema, conforme descrito no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 001/2020.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTDE | Preço máximo unitário | Preço máximo total |
1 | Contratação de empresa de Consultoria em Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, através da cessão de licença de uso do sistema de gerenciamento de Regime Próprio de Previdência Social, envolvendo os serviços de manutenção, suporte técnico, treinamento dos usuários do sistema, migração de tecnologia e atualizações do sistema. | Mensal | 8 | R$ 2.500,00 | R$ 20.000,00 |
DA FORMA DE EXECUÇÃO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: Os serviços serão executados da seguinte forma:
a) Manutenção: Será feita por profissionais capacitados para identificação do problema encontrado em menor tempo possível;
b) Atualização: O sistema será atualizado automaticamente ou manualmente para atender a casos especiais;
c) Suporte técnico: Consiste no acompanhamento de usuários para o auxílio nas questões de natureza tecnológica do SISPREV através de equipe de atendimento, com capacitação em regime próprio de previdência social, por telefone ou internet nos horários de 09h00 as 19h00 (horário de Brasília), e atendimento local por erro do sistema não resolvido por telefone ou internet.
d) Migração: Migração de tecnologia, do atual sistema utilizado pelo PIENPREV, para o sistema novo contratado que será via WEB, visando a instalação, manutenção, atualização, suporte técnico e treinamento aos usuários do sistema de gerenciamento de Regime Próprio de Previdência Social
Parágrafo único: O processo de atendimento ocorrerá da seguinte forma:
1. Levantamento de inconformidade/Solicitação do cliente: nesta fase do processo, a equipe de atendimento busca antecipar a ocorrência de inconformidade no sistema, executando procedimentos de testes para validação dos aplicativos e também, coletando informações dos usuários.
2. Abertura de chamado: qualquer tipo de inconformidade deverá ter chamado correspondente. Neste momento serão estabelecidos alguns parâmetros para o atendimento por grau de severidade:
- Grau 4: Novas implementações (novos relatórios, consultas, implementação de novos processos) - prazo estabelecido entre as partes;
- Grau 3: O sistema está com algum tipo de inconformidade, porém operacional (algum processamento está lento) – prazo de 72 horas;
- Grau 2: O sistema está apresentando alguma incoerência nos resultados, ou seja, as informações não estão consistentes – prazo de 48 horas;
- Grau 1: O sistema está parado (inoperante) – prazo de 24 horas.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Terceira: O pagamento será feito por crédito em conta bancária da licitante vencedora ou via boleto bancário no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/fatura, estando condicionado à aceitação e atesto da Secretaria solicitante.
Paragrafo Primeiro: Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Paragrafo Segundo: O Município de Piên reserva-se o direito de não atestar a Nota Fiscal para pagamento se os bens/serviços fornecidos não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
Paragrafo Terceiro: A Nota Fiscal deverá ser apresentada sem rasuras, em letra bem legível, em nome do Município de Piên, CNPJ nº 14.472.792/0001-01, indicando o número de conta corrente para pagamento, o nome do Banco e a respectiva Agência, e, ainda, os materiais/serviços fornecidos.
Paragrafo Quarto: Em caso de atraso de pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura junto a secretaria, o valor da nota fiscal poderá ser atualizado monetariamente INPC, entre a data em que deveria ter sido adimplida a obrigação e efetivo pagamento (conforme art. 40, XIV, “c” Lei Federal 8.666/1993).
Cláusula Quarta: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto quando ocorrer prorrogação contratual por prazo superior a 12 (doze) meses, quando poderá ser promovido reajuste do valor contratual mediante requerimento da parte interessada, tomando-se por base o índice do INPC.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Quinta: O prazo para execução será até 31 de dezembro de 2020, a contar da publicação do presente contrato.
Parágrafo Único: Os prazos de execução e vigência deverão ser contados com início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Cláusula Sexta: O prazo de execução e de vigência dos contratos poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificado o motivo e aceito pela Administração, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Sétima: As despesas decorrentes da presente licitação onerarão os seguintes recursos orçamentários:
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Dotações: 12.001.09.272.0001.2001-3390401100
DA GARANTIA (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Xxxxxxxx Xxxxxx: O CONTRATANTE, a critério da administração, não exigirá a garantia da execução contratual.
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Nona: A CONTRATADA se responsabiliza em:
- Garantir que o software atenderá a todas as especificações técnicas fornecidas, corrigindo os erros que por ventura ocorrerem;
- Implementar as atualizações legais, disponibilizando-as para o CONTRATANTE em tempo hábil para permitir que a instalação, a parametrização, os testes e a homologação sejam efetuados de forma que o sistema processe as informações necessárias, garantindo ao CONTRATANTE o cumprimento dos prazos previstos pela legislação;
- Garantir ao CONTRATANTE atendimento remoto imediato, desde que em horário comercial (09:00 as 19:00 – Horário de Brasília), à exceção de sábados, domingos, feridos nacionais, estaduais e municipais, através de telefone, fax, e-mail, ou outro tipo de acesso remoto, visando esclarecer dúvidas durante a instalação e operação do programa, e dar manutenção, corrigindo toda e qualquer falha provocada pelo sistema;
- Manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas, inovações ou aperfeiçoamento de quaisquer produtos que lhe venham a ser confiados, sob pena de responder e reparar qualquer dano, prejuízo, lesão ou
perda de caráter patrimonial, técnico, ou de qualquer outra natureza;
- Orientar e treinar servidor designado pelo CONTRATANTE, para utilização e operação do programa locado, através de seus técnicos especializados;
- Proceder via internet, às atualizações de novas versões que por xxxxxxx xxxxxxxx durante a execução do presente contrato;
- Atender à todas as especificações técnicas e exigências elencadas no Termo de Referência – ANEXO I do Edital de Pregão Presencial nº 001/2020;
- Manter o CONTRATANTE sempre informado dos resultados de todas as etapas previstas nesse contrato.
Cláusula Décima: A CONTRATADA não se responsabiliza por mau uso das informações armazenadas na base de dados do sistema.
Cláusula Décima Primeira: O CONTRATANTE se sujeita às seguintes responsabilidades:
- Atualizar e inserir os dados necessários para que o sistema consiga emitir todas as informações desejadas;
- Efetuar os pagamentos previstos na cláusula quarta do presente contrato;
- Prover a infraestrutura necessária em suas instalações para a implantação do sistema, tais como espaço físico, mobiliário, linha telefônica, estações de trabalho, impressoras, licenças de software, acesso à web e pontos de acesso à sua rede de computadores, conforme especificações nos termos da proposta;
- A utilização adequada do sistema conforme o treinamento ministrado pela CONTRATADA;
- Nomear um administrador do sistema, que será responsável pelos contatos técnicos junto a
CONTRATADA para a solicitação e recebimento dos serviços relativos à manutenção do sistema;
- Comunicar, por escrito ou por e-mail, em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relacionados a esse contrato;
- Analisar e homologar se os sistemas estão realizando corretamente as funções e cálculos desejados, antes de colocá-lo em pleno funcionamento.
DA RESCISÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Segunda: A inexecução total ou parcial do contrato pelas partes constitui motivos para rescisão contratual, e a mesma dar-se-á independentemente de interpelação ou notificação judicial.
Cláusula Décima Terceira: A CONTRATADA reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista nos arts. 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quarta: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da lei 8.666/93, conforme segue:
1. ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de cláusula contratual que não prejudique a execução dos serviços e não traga prejuízos econômicos para o requisitante.
2. MULTA
a) pelo atraso injustificado no início, lentidão na execução ou atraso na conclusão da prestação dos serviços, o contratado ficará sujeito à penalidade de multa, aplicada de ofício, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V. F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela do serviço em atraso
N=período de atraso em dias corridos
F=fator percentual correspondente a 1% por dia de atraso, limitado a 10%
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, a critério do contratante, que avaliará a gravidade da falta cometida, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado no início, na execução e/ou na conclusão dos trabalhos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b.4) paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b.7) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pela rescisão não amigável do contrato por iniciativa da contratada.
3. SUSPENSÃO
a) Para o contratado que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, aplicar-se-á suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, devendo, também, ser descredenciado, pelo mesmo prazo estabelecido anteriormente, do respectivo sistema de cadastramento de fornecedor.
4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
a) No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa do contrato que, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado do crédito devido ao Contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela Contratante, ou ainda judicialmente.
§ 2º As multas e sanções, exceto a de mora, serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades indicadas acima, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
Cláusula Décima Quinta: A inadimplência total ou parcial do contrato poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas no item 28.1, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93. Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
Cláusula Décima Sexta: Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sétima: O presente contrato está vinculado ao edital do Pregão Presencial nº 001/2020 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÊN – PIEN PREV.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Decima Oitava: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei nº 10.520/02 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Decima nona: As partes consignadas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Rio Negro/PR para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente.
E, por estarem certos e de acordo assinam o presente instrumento, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Piên/PR, 28 de abril de 2020.
SIDENEY DO NASCIMENTO MIORINE
Diretor Executivo - PIÊNPREV
CONTRATANTE
SULPREV CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Nome: BERNADETE XXXXXXX XXX XX XXXXXXXX Xxxxxxxxxx
Nome: XXXXXX XXXXXXXX Assinatura: