MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. XXX/2022
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. XXX/2022
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PONTE PRETA – RS E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXX, TENDO COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTE PRETA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com seu prédio administrativo sito à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, com inscrição no CNPJ MF nº. 93.539.161/0001-39, neste ato representado por seu Prefeito Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx;
CONTRATADO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., inscrito no CNPJ sob nº.
xxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxx, nº. xxxxxxxx, xxxxxxxx, Município de xxxxxxxxx, XX, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxx, xxxxxxxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxxx da XXX/XX e CPF nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxxxxxxxx, xxx, xxxxx, na cidade de xxxxxxxxxx/XX.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, entre as partes “supra” qualificadas, fica certo e ajustado o presente contrato prestação dos serviços médicos, descritos na Cláusula Primeira - Do Objeto, regendo-se pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, nos termos do Procedimento Licitatório nº 09/2022, na modalidade de Pregão Presencial nº. 03/2022, assim como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
I. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
I.1.O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos, como sendo:
I.1.1. Contratação do serviço de 1(um) médico clínico geral com especialização médica na área da Saúde da Família e Comunidade e especialização ou pós-graduação na área de Geriatria e Gerontologia, para realizar atividades educativas individuais e coletivas; consultas médicas; atendimento ambulatorial; visitas domiciliares e pequenos procedimentos cirúrgicos, para uma carga horária semanal de 32 (trinta e duas) horas, com os dias e horários a serem definidos pela Secretária de Saúde, conforme a necessidade e desenvolvimento das atividades da mesma.
II. CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
II.1. A prestação dos serviços serão realizadas na UBS de Ponte Preta, abrangendo as seguintes tarefas:
II.1.1. Realização de consultas clínicas aos usuários e procedimentos em área de atuação adstrita ou na Unidade de Saúde da Família (USF) e, quando necessário, no domicílio;
II.1.2. Realização de atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
II.1.3. Fomento à criação de grupos de patologias específicas; execução de tarefas afins inseridas nas diretrizes do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
II.1.4. Atendimento ambulatorial com pequenos procedimentos.
III. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
III.1. O preço para o presente ajuste é de R$ xxxxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx) mensais, constante da proposta, aceito pelo (a) CONTRATADO(A), entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
IV. CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO:
IV.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações:
08.01.10.301.0020.2151.3.3.90.34.01.00.00.
V. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO:
V.1. O pagamento será efetuado em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) de cada mês, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pelo(a) CONTRATADO(A), iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do contrato, na proporção do período de vigência do mesmo, mediante depósito bancário indicado.
V.2. O(A) CONTRATADO(A) não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do recebimento do objeto por parte do CONTRATANTE
VI. CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E VIGÊNCIA:
VI.1. O contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar de xx de xxxxxx de 2022, podendo ser prorrogado até o da modalidade, mediante Termo Aditivo.
VII. CLÁUSULA SÉTIMA DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
VII.1. O preço ajustado será reajustado após o período de 12 (doze) meses pela variação do IPC-FIPE, desde a data da ratificação do contrato.
VIII. CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS OBJETOS:
VIII.1. O serviço licitado será acompanhado pelo responsável pela secretaria, com fiscalização do recebimento serviço e controle das horas trabalhadas.
VIII.2. Os serviços deverão ser prestados no preço cotado no presente processo licitatório na sede do Município de Ponte Preta, sem qualquer reajuste, e livre de quaisquer outras despesas relativo ao transporte.
IX. CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS:
IX.1. São encargos contratuais da CONTRATADA:
IX.1.1. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
IX.1.2. Responsabilizar-se pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE ou a terceiros.
X. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES:
X.1. DOS DIREITOS:
X.1.1. Constituem direitos da Contratante, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas;
X.1.2. Constituem direitos da Contratada perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.
X.2. DAS OBRIGAÇÕES:
X.2.1. DA CONTRATANTE:
X.2.1.1. Atestar nas notas fiscais/fatura a efetiva entrega dos objetos desta contratação;
X.2.1.2. Aplicar à empresa vencedora penalidade, quando for o caso;
X.2.1.3. Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
X.2.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avançado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
X.2.1.5. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
X.2.2. DA CONTRATADA:
X.2.2.1. Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no contrato.
X.2.2.2. Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
X.2.2.3. A atuação da comissão fiscalizadora da CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
X.2.2.4. Empregar boa técnica na execução dos serviços.
X.2.2.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da CONTRATANTE e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
X.2.2.6. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
X.2.2.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
X.2.2.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação.
X.2.2.9. A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
X.2.2.10. Aceitar, nos termos do §1º do art.65 da Lei 8.666/93, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
XI.1. A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista na Lei Federal nº 8.666/93.
XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO:
XII.1. Este Contrato poderá ser rescindido:
XII.1.1. Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal antes citada;
XII.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no Processo da Licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
XII.1.3. Judicialmente, nos termos da legislação.
XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
XIII.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei 8.666/93:
XIII.1.1. Advertência, por escrito.
XIII.1.2. Multa.
XIII.1.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
XIII.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
XIII.2. Será aplicado multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
XIII.3. Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, ou quando ultrapassar em mais de 30 (trinta) dias o prazo para início ou término do objeto ou sua entrega.
XIII.4. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da
notificação, na forma definida pela legislação, em favor da CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
XIII.5. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
XIII.6. No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
XIII.7. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
XIII.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
XIII.9. A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
XIV. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO:
XIV.1. O (A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº8.666/93.
XV. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS GESTORES DO CONTRATO:
XV.1. Será gestor do presente contrato o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Saúde ou quem vier a substituí-lo, nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº 2.271 de 07 de julho de 1997, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, procedendo o registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados e objetivos previstos no contrato.
XVI. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
XVI.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, as partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Xxxxxxx/RS, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor para um único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Ponte Preta, RS, xx de xxxxxxxxxxxxxx de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | XXXXXXXXXXXXXXXXXX |
Prefeito Municipal | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
CONTRATANTE | CONTRATADO(A) |
Testemunhas:
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