TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 023/2018-MPSP
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 023/2018-MPSP
Termo de Cooperação que entre si celebram o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para cooperação recíproca em nível tático e operacional que prioriza a atuação conjunta e coordenada no planejamento, desenvolvimento, execução e avaliação de resultados de projetos e atividades voltados à prevenção e à repressão da corrupção no Estado de São Paulo, observadas as atribuições legais e constitucionais de cada órgão.
O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo resolvem celebrar Termo de Cooperação Técnica, observando, no que couber, o contido no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e a legislação que rege a matéria, mediante as seguintes cláusulas e conclusões.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre os partícipes para o planejamento, desenvolvimento, execução e avaliação de resultados de projetos e atividades voltadas à fiscalização, à prevenção e à repressão da corrupção no Estado de São Paulo, notadamente:
I. Construção de matriz de risco de pontos de atenção, irregularidades e corrupção por meio de soluções de Inteligência Tecnológica, a partir do compartilhamento dos dados que compõem o IEG - M – Índice de Efetividade da Gestão Municipal, SIS MP, Sistema AUDESP, dentre outras bases abertas ou reservadas, a ser desenvolvida e implantada em parceria pelas respectivas áreas de Inteligência, Informações Estratégicas e Tecnologia da Informação, inclusive, quando cabível, em cooperação com
outros órgãos e instituições, públicos e/ou privados, desde que ambos os partícipes estejam de acordo;
II. Desenvolvimento e implantação do protocolo de atuação integrada dos partícipes por meio das promotorias de justiça, notadamente pelos núcleos de atuação integrada e grupos de atuação especial, e unidades de fiscalização do TCESP (Diretorias de Fiscalização e Unidades Regionais), nos seguintes termos:
1. Seleção da hipótese de atuação cooperada por provocação ou a partir de decisão conjunta dos órgãos partícipes, respeitados os critérios de determinação das atribuições e, sempre que cabível, os procedimentos internos de cada instituição para tomada de decisão;
2. Planejamento operacional em conjunto pelos órgãos de execução com atribuição, observados os protocolos de sigilo e segurança da informação;
3. Coordenação articulada e cooperada entre os órgãos de execução, do planejamento à avaliação dos resultados;
4. Divulgação em conjunto dos resultados de cada operação, segundo a política de comunicação de cada órgão partícipe;
5. Compartilhamento dos resultados da operação para fins de conhecimento mútuo e instrução dos respectivos procedimentos de atribuição dos órgãos partícipes, inclusive para fins probatórios, conforme o interesse.
III. Desenvolvimento e implantação do “Sistema Eletrônico de Intercâmbio de Informações”, via webservice ou segundo outro modelo acordado pelos órgãos partícipes, para os seguintes fins:
1. Consulta e acesso pelos membros do MPSP a informações relativas a processos julgados em primeira instância por decisão monocrática ou colegiada do TCESP;
2. Compartilhamento espontâneo de informações e documentos;
3. Formalização de requerimentos de compartilhamento de informações, sem prejuízo de outras formas de compartilhamento que poderão ser acordadas entre os partícipes.
IV. Fomento à implantação da lei n. 12846/2013 no âmbito dos municípios do Estado de São Paulo, segundo o modelo difundido pela Controladoria
Geral da União, de forma coordenada e articulada entre os órgãos partícipes, precedida de mapeamento da situação atual nesse sentido;
V. Disponibilização pelo MPSP de acesso ao sistema SIS MP à área de inteligência do TCESP, e o compartilhamento de dados e informações decorrentes de ações de controle externo ou investigações sobre agentes e órgãos públicos à área de Inteligência (Informações Estratégicas) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos mesmos moldes dos números 1 a 3 do inciso III, desde que não protegidos pelo sigilo legal ou judicial e sempre relativos a órgãos ou pessoas sujeitos à jurisdição do TCESP.
Parágrafo único. Para os processos não eletrônicos (físicos), o acesso ao MPSP será disponibilizado nos mesmos critérios estabelecidos no item III, a partir de solicitação da autoridade da Instituição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS A SEREM ATINGIDOS
I. Aperfeiçoar a ação articulada e integrada entre os órgãos partícipes na prevenção e repressão à corrupção;
II. Simplificar e institucionalizar os procedimentos para o compartilhamento de dados e informações e planejamento operacional;
III. Influenciar para o aumento da capacidade de controle da eficiência do gasto público no Estado de São Paulo por meios de ações preventivas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS
Caberá aos partícipes:
I. Desenvolver projetos institucionais nas áreas de Inteligência, Informações Estratégicas e Tecnologia de Informação com vistas à implementação do objeto do presente termo;
II. Fornecer o suporte necessário para que os órgãos partícipes possam executar o objeto do presente acordo de cooperação, conforme definido no Plano de Trabalho;
III. Estabelecer os protocolos de execução, de acordo com as respectivas atribuições de cada instituição;
IV. Indicar representantes para compor os grupos temáticos que serão criados;
V. Fornecer dados estatísticos, de acordo com a periodicidade estabelecida no protocolo de execução ou no plano de trabalho, com observância da legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA – DO VÍNCULO PESSOAL
Não se estabelecerá, por conta do presente Termo de Cooperação, nenhum vínculo de natureza jurídica, trabalhista, funcional, securitária ou de qualquer outra espécie entre os partícipes e seus servidores.
CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO
Os partícipes se obrigam a manter sigilo das ações e dos planejamentos executados em parceria, utilizando os dados passíveis de acesso somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento a terceiros não autorizados das informações compartilhadas entre si ou geradas no âmbito deste Termo de Cooperação.
Parágrafo único. Os responsáveis pela divulgação de informações indevidas, após formalmente identificados, responderão pelos danos que causarem, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO E RESILIÇÃO
Este Termo de Cooperação poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, bem como resilido, por conveniência administrativa, mediante notificação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, reputando-se extinto o Instrumento com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COORDENAÇÃO
A coordenação deste Termo de Cooperação será feita por um Grupo Gestor formado por dois representantes de cada órgão partícipe, designados pelos respectivos titulares.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA
Este Termo de Cooperação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação, no caso de inadimplência ao disposto em qualquer das cláusulas, ou ainda, pela superveniência de ato ou lei que torne inviável sua execução, o que ensejará a imediata rescisão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
Os órgãos partícipes providenciarão os trâmites necessários à publicação deste Termo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente termo não implica a transferência de recursos financeiros, materiais e humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Cooperação terá vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO
A divulgação externa de qualquer informação referente a este Termo de Cooperação, inclusive das atividades e dos resultados, será sempre efetuada em conjunto e por consenso dos órgãos partícipes, na respectiva esfera de atuação, sendo vedada a divulgação unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente termo serão supridos de comum acordo entre os partícipes.
Parágrafo único. As dúvidas e questões divergentes oriundas do presente instrumento, bem como do plano de trabalho e, se for o caso, dos Protocolos de Execução serão dirimidas administrativamente pelos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Esse termo será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado e nos respectivos Portais da Transparência, observada a Resolução nº 86, de 21 de março de 2012, do Conselho Nacional do Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra- signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.