RESOLUÇÃO Nº 03, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação, composição e regulamentação do Conselho Consultivo do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI – CIM-AMFRI.
O Presidente do CIM-AMFRI, no uso das atribuições que lhe conferem o a Cláusula 10 do Contrato de Consórcio Público e amparado pelas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária do dia 27 de setembro de 2019,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Consultivo do CIM-AMFRI, com a finalidade de: I – atuar como órgão consultivo da Assembleia Geral do Consórcio;
II – propor planos e programas de acordo com as finalidades do Consórcio; III – sugerir formas de melhor funcionamento do Consórcio e de seus órgãos;
IV – propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 2º. O Conselho Consultivo será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e pelo número de Conselheiros que se entenda necessário, atendido o rol mínimo de quinze Conselheiros.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo devem ser indivíduos de reconhecido mérito e competência que possam contribuir para o desenvolvimento do Consórcio, integrantes do setor público, instituições de ensino superior e setor não governamental.
§ 2º Serão destinadas cinco cadeiras para cada um dos setores mencionados no § 1º deste artigo, devendo ser indicados 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente para cada vaga.
§ 3º Entre os membros do Conselho Consultivo devem estar, desde que haja interesse do órgão ou entidade:
I – Setor Público:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável;
b) Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA;
c) SC Parcerias S/A;
d) Agência de Fomento de Santa Catarina – BADESC;
e) Secretaria de Estado da Fazenda.
II – Instituições de Ensino Superior:
a) Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
b) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
c) Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
d) Centro Universitário Avantis – UNIAVAN;
e) Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC. III – Setor Não-Governamental:
a) Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI;
b) Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu;
c) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
d) Federação Catarinense de Municípios – FECAM;
e) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC.
§ 3º Mantida a proporcionalidade, novas entidades poderão ser convidadas a fazer parte do Conselho cuja propositura compete à Direção do Conselho Consultivo, devendo ser aprovados pela Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 3º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de quatro anos, contados da data da posse, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos.
Art. 4º. A participação no Conselho Consultivo possuirá caráter não remuneratório e será considerado relevante serviço prestado ao desenvolvimento econômico e social da região da AMFRI.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 5º - Compete ao Conselho Consultivo:
I – acompanhar a execução dos programas do Consórcio; II – propor a criação de novos programas;
III - propor diretrizes estratégicas de atuação e governança do Consórcio;
IV - propor a celebração de parcerias institucionais, cujo objetivo seja o cumprimento das metas e diretrizes do consórcio;
V - acompanhar reuniões, eventos e missões desenvolvidos pelo Consórcio, quando a convite do Presidente da Assembleia Geral;
VI - promover e divulgar as ações desenvolvidas pelo Consórcio;
VII - acompanhar os processos de revisão dos custos e prazos dos programas;
VIII – requerer informações sobre as ações em desenvolvimento no Consórcio e o cumprimento de suas metas e etapas;
IX - acompanhar o andamento das atividades dos Programas, divulgando seus resultados; X - apoiar e defender os projetos do Consórcio;
XI - orientar a Diretoria Executiva e opinar quanto às ações adotadas para a consecução dos objetivos dos Programas;
XII – opinar por meio de parecer ao Diretor Executivo, quando consultado ou de ofício, a respeito das ações e da gestão do Consórcio.
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º - A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas na primeira reunião do Conselho Consultivo.
Art. 7º - O Vice-Presidente do Conselho Consultivo deve substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Primeiro - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá as reuniões do Conselho Consultivo o Conselheiro mais idoso.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
I - representar, sempre que necessário, o Conselho Consultivo;
II - definir as pautas, dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, propor ideias e colher a opinião do Conselho Consultivo sobre as matérias a ele submetidas;
III - encaminhar, ao Diretor Executivo, as opiniões, os debates, os requerimentos e as proposições formulados pelo Conselho Consultivo;
IV - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo;
V - mandar distribuir aos Conselheiros, previamente, cópias das proposições e pareceres a serem apreciados nas reuniões;
VI - criar eventual Comissão Especial para apreciar e opinar sobre matéria relevante, podendo participar eventuais convidados especialistas no assunto em pauta, por conveniência da própria Comissão Especial.
DAS REUNIÕES
Art. 9º - O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I - ordinariamente: com periodicidade semestral, independentemente de convocação;
II - extraordinariamente: por convocação do Presidente do Conselho Consultivo, do Diretor Executivo do CIM-AMFRI ou de um terço de seus membros, para apreciação de assuntos de sua competência.
Parágrafo Único: Os trabalhos do Conselho Consultivo serão realizados, salvo deliberação em contrário, na sede do Consórcio.
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 10 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro - As proposições originárias do Diretor Executivo tramitam em regime de urgência e têm preferência na apreciação sobre quaisquer outras.
Parágrafo Segundo - As proposições de autoria de membros do Conselho Consultivo podem consistir em propostas ou em requerimentos de informação relacionados a qualquer das ações desenvolvidas no Consórcio.
DOS TRABALHOS
Art. 11 - Os trabalhos do Conselho Consultivo serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da última reunião; caso algum Conselheiro deseje modificar a ata lida, poderá solicitar ao Presidente que submeta sua proposta à votação do Plenário e, se aprovada, constará na ata daquela reunião;
II - apresentação, discussão e votação de requerimentos relacionados à matéria constante da pauta;
III - discussão e votação das proposições em pauta;
IV - discussão e votação de requerimentos de informação e de outras proposições de competência do Conselho, não relacionados com matéria constante da pauta.
Art. 12 - As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus Conselheiros.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.
Parágrafo Segundo - As votações serão processadas pelo sistema nominal, por meio de chamada de cada um dos Conselheiros, que deverão se manifestar sobre cada proposição.
Art. 13 - Das reuniões do Conselho Consultivo devem ser lavradas atas em livro próprio, assinadas pelo Secretário e pelos Conselheiros presentes.
Art. 14 - É facultado aos Conselheiros fazerem-se acompanhar de convidados nas reuniões do Conselho.
DA SECRETARIA
Art. 15 – O Diretor Executivo do Consórcio será também o Secretário do Conselho Consultivo, a ele competindo auxiliar diretamente o colegiado, com as seguintes atribuições:
I – organizar a pauta das reuniões, nos termos determinados pelo Presidente;
II – distribuir aos Conselheiros cópias das proposições e respectivos pareceres a serem apreciados;
III – providenciar, por ordem do Presidente, a convocação, por escrito, dos Conselheiros para as reuniões do Conselho;
IV – secretariar os trabalhos, redigir a ata de cada reunião, proceder à sua leitura e providenciar seu registro e arquivamento;
V – manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - O primeiro mandato dos Conselheiros terá vigência desde a sua instalação até a data da primeira Assembleia Geral ordinária do ano de 2023.
Art. 17 – Compete ao Diretor Executivo do CIM-AMFRI promover os convites para compor o Conselho Consultivo e praticar todas as ações necessárias para a sua instalação até 28 de fevereiro de 2020.
Art. 18 - Os casos omissos neste Resolução serão resolvidos pelo Presidente do CIM-AMFRI. Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Itajaí, 27 de setembro de 2019.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente do CIM-AMFRI