CONTRATO
CONTRATO
Aquisição de Serviços de Manutenção Completa Preventiva e Curativa dos
Elevadores dos Edifícios da NMS|FCM
Entre:
Universidade Nova de Lisboa – Nova Medical School │ Faculdade de
Ciências Médicas, Pessoa Coletiva n.º 501 559 094, com sede no Campo Mártires da Pátria, n.º 130, 1169-056 Lisboa, aqui representada pela sua Directora, a Professora Doutora Xxxxxx Xxxxxx, no uso das suas competências próprias por nomeação conforme Despacho n.º 712/2022, de 4 de Janeiro, e publicado no Diário da República n.º 11/2022, Série II, de 17 de Janeiro, e nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, adiante designada por Primeira Outorgante;
E
XXXXXXX + SOHN ELEVADORES, LDA., Pessoa Colectiva n.º 500 230 757, com sede na Arroteia – Xxx Xxxxx – Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx x.x 0000, 0000-000 Xxx
Xxxxxx xx Xxxxxxx, aqui representada por Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, 1
portador do Cartão de Cidadão n.º 00000000 0XX0, com domicílio profissional na Xxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxx, na qualidade de representante legal da Xxxxxxx, adiante designada por Segunda Outorgante.
Considerando:
A) A decisão de contratar de 19 de Janeiro de 2024 tomada por deliberação de Sua Ex.ª o Administrador da Nova Medical School | Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa no uso das suas competências delegadas conforme a alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 3956/2023, de 8 de Março, publicado no Diário da República n.º 63/2023, Série II, de 29 de Março, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 386/2023, de 20 de Abril, publicada no Diário da República n.º 93/2023, Série II, de 15 de Maio, e nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do Código dos Contratos Públicos (doravante designado de CCP), constante da Informação n.º 002/NMS-UNL/2024 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com vista à Aquisição de Serviços de
Manutenção Completa Preventiva e Curativa dos Elevadores dos Edifícios da NMS|FCM;
B) Que a 22 de Janeiro de 2024 foi remetido, através da plataforma electrónica de contratação pública AcinGov, à empresa XXXXXXX + SOHN ELEVADORES, LDA. (NIF 500 230 757), o Convite com as especificidades técnicas relativas aos serviços a adquirir para que esta apresentasse a sua melhor proposta acompanhada dos documentos obrigatórios, melhor descritos no referido Convite, no prazo de 3 dias a contar da data de recepção do Convite;
C) Que não foram apresentados pedidos de esclarecimento nem erros e omissões nos termos do art. 50.º do CCP;
D) Que a empresa convidada apresentou a sua proposta a 25 de Janeiro de 2024, sendo que a mesma se encontra em conformidade com as peças procedimentais e o valor proposto para a realização do objecto contratual de 16.020,00 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme proposta apresentada;
E) Que não há lugar às fases de negociação e de Audiência Prévia, nem à 2
elaboração dos Relatórios Preliminar e Final no caso da apresentação de uma única proposta (cfr. o n.º 2 do art. 125.º do CCP);
F) Que, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 95.º do CCP conjugado com o art. 16.º do Convite, é exigida a celebração de contrato escrito;
G) Que a Minuta do presente Contrato foi aprovada por deliberação do Senhor Administrador da NMS|FCM em 30 de Janeiro de 2024 constante Informação n.º 008/NMS-UNL/2024 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
H) Que o presente Contrato foi procedido da decisão de adjudicação com vista à «Aquisição de Serviços de Manutenção Completa Preventiva e Curativa dos Elevadores dos Edifícios da NMS|FCM» à empresa XXXXXXX + SOHN ELEVADORES, LDA., de acordo com a proposta apresentada a 25 de Janeiro de 2024, e a correspondente autorização de despesa de 16.020,00 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com respeito pelo cabimento
n.º FCM-2024/171 e compromisso n.º FCM-A2s0sin2a4da/1d1i5gi6ta/lm11e9ntesopolricMitIGaUdEoL LaEoICaHSbErNigRIoNG
XXXXXX
Data: 2024.02.09 17:23:16 GMT
do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas);
I) Que o presente Contrato será suportado por conta das verbas inscritas nos orçamentos de funcionamento da NMS|FCM a vigorar no ano 2024, a que foi atribuído o número de compromisso FCM-2024/1156/119 para o ano de 2024;
J) Que a Segunda Outorgante apresentou todos os documentos de habilitação previstos no art. 81.º do CCP, incluindo, certidão comprovativa de que tem a sua situação fiscal e contributiva regularizada.
É livremente e dentro dos princípios da boa-fé ajustado e aceite o presente Contrato de Aquisição de Serviços de Manutenção Completa Preventiva e Curativa dos Elevadores dos Edifícios da NMS|FCM que mútua e reciprocamente as Partes se obrigam nos termos e condições das clausulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto 3
O presente Contrato tem por objeto a Aquisição de Serviços de Manutenção Completa Preventiva e Curativa dos Elevadores dos Edifícios da NMS|FCM.
Cláusula 2.ª Prazo
1. O Contrato iniciar-se-á na data da sua assinatura e uma vez cumprida a obrigação de publicação do Contrato no Portal Base dos Contratos Públicos, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 127.º do Código dos Contratos Públicos (doravante designado de CCP), e vigorará até dia 31 de Dezembro de 2024, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Contrato terá o seu termo se for atingido o seu preço contratual, em função do que vier a ocorrer primeiro.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Segunda Outorgante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, a Segunda Outorgante fica obrigada a prestar os serviços nos termos e condições previstas no Anexo I e Anexo II ao presente Contrato, tendo em conta as seguintes disposições:
Manutenção Preventiva
i. São atividades de manutenção planeadas com o objetivo de redução dos riscos de avaria ou degradação dos equipamentos, minimização dos tempos de paragem dos equipamentos e consequente perda de rentabilidade dos serviços, com vista à optimização do seu rendimento, tendo em conta as especificações dos fabricantes e os requisitos dos utilizadores.
ii. Compete à Segunda Outorgante atuar nos equipamentos com base nas especificações dos fabricantes, na sua formação e experiência adquirida, de acordo com o plano de manutenção, de forma a obter a maior eficácia, eficiência e durabilidade dos equipamentos.
• Manutenção Preventiva Sistemática 4
i. Conjunto de ações de manutenção preventiva de acordo com um calendário predefinido, de um número de utilizações, número de horas, entre outros.
ii. Compete à Segunda Outorgante atuar nos equipamentos com base nas especificações dos fabricantes, por forma a obter a maior eficácia, eficiência e durabilidade dos equipamentos.
• Manutenção Preventiva Condicionada
i. São ações de manutenção preventiva, realizadas perante eminente defeito ou degradação das condições normais de funcionamento, a partir de informação fornecida pelos sistemas de monitorização de desgaste, autodiagnóstico ou indicadores de mau funcionamento do próprio equipamento.
ii. Compete à Segunda Outorgante atuar nos equipamentos com base na informação recebida conforme descrito anteriormente, de forma a evitar, na medida do possível, a efetiva paragem dos equipamentos.
Manutenção Corretiva
i. Ação de correção de anomalias de um equipamento, restituindo-lhe condições mínimas de funcionamento em condições de segurança, de forma a garantir o serviço até a sua resolução por completo.
ii. Compete à Segunda Outorgante atuar nos equipamentos, sempre que não exista lugar a substituição de peças e se encontrarem numa intervenção de manutenção planeada. Caso assim não seja e para situações de emergência, compete à Segunda Outorgante dispor de um Service Level Agreement (SLA) / Serviço de Intervenção 24 horas
/365 dias por ano, de forma a garantir a tranquilidade dos utilizadores. A verificação da anomalia deverá ocorrer no prazo máximo de 60 minutos contados desde o contacto de emergência por parte da NMS|FCM, e a reparação da anomalia deverá ser executada no máximo 24h após a chamada de emergência por parte da NMS|FCM, salvo em caso impossibilidade de cumprimento comunicada e justificada pela Segunda Outorgante com base em circunstâncias concretas que impeçam, inviabilizem ou tornem excessivamente onerosa a reparação
da avaria no prazo supra mencionado. 5
Manutenção Curativa
i. São ações de manutenção que se destinam a repor equipamentos nas condições normais de utilização e que consistem na reparação ou substituição de componentes, partes ou equipamentos completos, sob proposta(s) apresentada(s) pela Segunda Outorgante.
Cláusula 4.ª
Local da Prestação dos Serviços
Os serviços deverão ser prestados nas seguintes instalações da NMS|FCM:
a) Edifício Sede, sito no Campo Mártires da Pátria, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx;
b) Edifício Amarelo (CEDOC-I), sito na Xxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, x.xx 0 x 0-X, 0000-000 Xxxxxx;
c) Edifício Cinzento (CEDOC-II), sito na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.xx 0, 0-X x 0-X, 0000-000 Xxxxxx;
d) Edifício da Biblioteca, sito na Xxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, x.xx 0 x 0- X, 0000-000 Xxxxxx;
e) Edifício Escolar – Hospital São Francisco Xavier, sito na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx.
Cláusula 5.ª Equipa Técnica
1. A equipa técnica afecta à Segunda Outorgante será composta por técnicos especialistas na área de intervenção identificada no presente Contrato, que garantam o bom cumprimento das obrigações que resultam para a Segunda Outorgante.
2. O perfil e dimensionamento da equipa técnica ficará a cargo da Segunda Outorgante, devendo este garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Contrato.
3. A equipa técnica a afetar ao procedimento terá de apresentar os perfis de cada elemento, que deve obedecer aos requisitos técnicos e de segurança definidos na Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto (Requisitos de Acesso e Exercício das Atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação - EMIE).
4. Sempre que a NMS|FCM considerar necessário, solicitará à Segunda 6
Outorgante e esta obriga-se a disponibilizar, a substituição de qualquer recurso que justificadamente julgue inadequado à execução das tarefas em causa, por um recurso de perfil e competências técnicas adequadas.
5. Somente os técnicos autorizados da Segunda Outorgante poderão realizar os serviços descritos no presente Contrato, cabendo à NMS|FCM facultar o livre acesso aos mesmos, observadas as normas de segurança vigente nas dependências da NMS|FCM.
Cláusula 6.ª Dever de Informação
1. A Segunda Outorgante obriga-se a prestar a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela NMS|FCM com a periodicidade que esta razoavelmente entender conveniente quanto à execução do plano de trabalhos e ao cumprimento das obrigações que para aquele emergem do Contrato.
2. A obrigação prevista no número anterior compreende o dever de a Segunda Outorgante participar em reuniões com a NMS|FCM ou com outras
entidades que se mostrem objectivamente necessárias em função do objecto do Contrato.
3. A Segunda Outorgante obriga-se a comunicar à NMS|FCM a iminência e/ou o início de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem como a verificação de qualquer outra circunstância que possa perturbar a execução do Contrato.
4. A Segunda Outorgante obriga-se a comunicar à NMS|FCM, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu conhecimento, a ocorrência de qualquer circunstância ou factos relevantes, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das suas obrigações contratuais.
5. Todos os relatórios, registos de actas e demais documentos elaborados pela Segunda Outorgante, no âmbito do dever de informação, devem ser redigidos em português.
6. A Segunda Outorgante deverá nomear um representante, que será o seu interlocutor com a NMS|FCM relativamente a assuntos técnicos e
processuais do Contrato a celebrar. 7
7. Sempre que a Segunda Outorgante sofra atrasos no plano de trabalhos, em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de vinte e quatro horas a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar por escrito a NMS|FCM, a fim de esta ficar habilitada a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
Cláusula 7.ª Dever de Sigilo
1. A Segunda Outorgante (incluindo a sua equipa técnica) obriga-se a guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à NMS|FCM ou a qualquer outra entidade, de que possa ter tido conhecimento no âmbito da execução do Contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros nem, objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do Contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo acima previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pela Segunda Outorgante ou que esta seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da cessação do Contrato, sem prejuízo da manutenção da sujeição a sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei.
Cláusula 8.ª
Preço Contratual e Condições de Pagamento
ARTIGOS | ELEVADORES | QUANTIDADE (MESES) | PREÇO UNITÁRIO MENSAL |
ITEM 1 | E14320 - Elevador n.º 1 do Edifício Amarelo (CEDOC-I) | 12 | 100,00 € |
ITEM 2 | E14321 - Elevador n.º 2 do Edifício Amarelo (CEDOC-I) | 12 | 100,00 € |
ITEM 3 | E14322 - Monta-Papéis do Edifício Amarelo (CEDOC-I) | 12 | 65,00 € |
ITEM 4 | E14323 - Monta-Papéis do Edifício Amarelo (CEDOC-I) | 12 | 65,00 € |
ITEM 5 | E14324 - Elevador Sul do Edifício Cinzento (CEDOC-II) | 12 | 100,00 € |
ITEM 6 | E14325 - Elevador Norte do Edifício Cinzento (CEDOC-II) | 12 | 100,00 € |
ITEM 7 | E14326 - Elevador Sul do Edifício da Biblioteca | 12 | 100,00 € |
ITEM 8 | E14327 - Elevador Norte do Edifício da Biblioteca | 12 | 100,00 € |
ITEM 9 | E14328 - Monta-Papéis do Edifício da Biblioteca | 12 | 70,00 € |
ITEM 10 | E26254 - Elevador do Edifício Escolar – Hospital São Francisco Xavier | 12 | 100,00 € |
ITEM 11 | E29755 - Elevador n.º 1 do Edifício Sede | 12 | 100,00 € |
ITEM 12 | E26251 - Elevador n.º 2 do Edifício Sede | 12 | 100,00 € |
ITEM 13 | E26252 - Elevador Esp. Pina do Edifício Sede | 12 | 100,00 € |
ITEM 14 | E26253 - Elevador Edifício do Biotério de Ratos | 12 | 100,00 € |
ITEM 15 | E38013 - Plataforma de Mobilidade Reduzida do Edifício Sede | 12 | 35,00 € |
1. O preço contratual é de 16.020,00 Euros (dezasseis mil e vinte euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes termos:
8
2. O valor mencionado no número anterior compreende todas as obrigações previstas no presente Contrato.
3. O preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à NMS|FCM (incluindo as despesas com combustível, despesas de alojamento, mão-de-obra,
despesas de transporte, material (incluindo hardware) necessário à boa execução das obrigações previstas no presente Contrato bem como, quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).
4. Não há lugar a revisão ou actualização do preço, nem a adiantamentos de preço.
5. Pela execução das obrigações objeto do Contrato a celebrar, bem como, pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Contrato, a NMS|FCM procederá mensalmente ao pagamento dos serviços que efectivamente venham a ser prestados pela Segunda Outorgante e adjudicados pela NMS|FCM com base proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
6. O pagamento deverá ser efectuado mediante apresentação à NMS|FCM de factura emitida com base nos serviços prestados e devidamente confirmados pela NMS|FCM, no final de cada mês.
7. A(s) factura(s) deverá(ão) ser enviada(s) através da plataforma de facturação electrónica da UNL, ou por correio electrónico para o endereço xxxxxxx@xxx.xx caso a Segunda Outorgante esteja legalmente dispensada da 9
obrigação de adesão ao regime de facturação electrónica e disso faça prova.
8. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a obrigação pecuniária de pagamento do preço considera-se vencida 60 dias após a data em que a NMS|FCM tiver recebido a fatura ou documento equivalente, nos termos do n.º 4 do art. 299.º do CCP.
9. Sem prejuízo do previsto no art. 26.º do n.º 6 do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto, em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da NMS|FCM, a Segunda Outorgante tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos no art. 326.º do CCP e da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.
10. Em caso de discordância por parte da NMS|FCM, quanto ao valor indicado na factura, deve esta comunicar à Segunda Outorgante, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando a Segunda Outorgante obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
11. Caso existam, o pagamento de serviços complementares será feito nos mesmos termos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes
forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do art. 370.º ex vi art. 454.º, n.º 1, do CCP.
12. Os serviços complementares serão pagos mediante facturas adicionais relativas aos serviços fornecidos e após cumpridas as mesmas formalidades previstas para as facturas dos trabalhos contratuais.
13. Sem prejuízo do disposto no art. 370.º e seguintes, por remissão do art. 454.º, n.º 1, todos do CCP, quando se verificar a necessidade de realização de serviços complementares, para os quais não existam preços unitários contratuais, os preços para a sua realização serão determinados de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Fixação do preço a aplicar, em cada caso, com base nos preços unitários contratuais para serviços semelhantes, mediante acordo entre a NMS|FCM e a Segunda Outorgante;
b) Fixação de preço novo a acordar entre a NMS|FCM e a Segunda Outorgante, tendo como base os pressupostos de cálculo dos preços unitários contratuais, atendendo à especificidade do trabalho, ao prazo de execução e ao seu enquadramento.
14. Não havendo acordo na fixação dos preços novos, a Segunda 10
Outorgante não poderá utilizar esse argumento para não realizar ou atrasar a execução de quaisquer trabalhos, sendo esses remunerados, provisoriamente, com base na contraproposta da NMS|FCM, efectuando-se, se for caso disso, a correspondente correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial sobre a matéria.
Cláusula 9.ª Execução do Contrato
1. A responsabilidade pela integral execução do Contrato a celebrar e das obrigações melhor descritas na Parte Especial do presente Contrato será atribuída exclusivamente à Segunda Outorgante.
2. A NMS|FCM não reconhece, senão para os efeitos expressamente indicados na lei, a existência de quaisquer subcontratos ou terceiros que trabalhem por conta ou em combinação com a Segunda Outorgante.
Cláusula 10.ª
Sanções Pecuniárias Contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações contidas no presente Caderno de Encargos e no Contrato a celebrar a NMS|FCM pode exigir à Segunda Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária.
2. Se a Segunda Outorgante não cumprir, por razões que lhe sejam imputáveis, as condições contratuais assumidas, sem prejuízo do ressarcimento de todos os prejuízos ou danos causados nos termos gerais do direito, incorrerá numa penalidade a favor da NMS|FCM, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das datas e dos prazos previstos no presente Caderno de Encargos, no Contrato ou acordados por escrito durante a execução do Contrato, calculada diariamente, até:
- Um por mil do valor do Contrato, nos primeiros 5 (cinco) dias;
- Dois por mil do valor do Contrato, a partir do sexto e até ao décimo dia;
- Três por mil do valor do Contrato, a partir do décimo primeiro e até ao vigésimo dia; e
- Quatro por mil do valor do Contrato, a partir do vigésimo primeiro dia. 11
b) Pelo incumprimento do prazo máximo de 60 minutos contados para resposta e verificação de anomalias no âmbito do Service Level Agreement (SLA) / Serviço de Intervenção 24 horas /365 dias por ano, calculada por hora, até:
- Um por mil do valor do Contrato, a partir da segunda hora contada desde o momento da chamada de emergência;
- Dois por mil do valor do Contrato, a partir da terceira hora contada desde o momento da chamada de emergência;
- Três por mil do valor do Contrato, a partir da quarta hora contada desde o momento da chamada de emergência; e
- Quatro por mil do valor do Contrato, a partir da quarta hora contada desde o momento da chamada de emergência.
c) Pelo incumprimento do prazo máximo de 24h contados para a reparação de anomalias no âmbito do Service Level Agreement (SLA) / Serviço de Intervenção 24 horas /365 dias por ano, calculada diariamente, até:
- Um por mil do valor do Contrato, a partir do primeiro dia de atraso;
- Dois por mil do valor do Contrato, a partir do segundo dia de atraso;
- Três por mil do valor do Contrato, a partir do terceiro dia de atraso; e
- Quatro por mil do valor do Contrato, a partir do quarto dia de atraso.
d) Se o incumprimento for devido à verificação de graves erros ou omissões o quantitativo da indemnização será calculado diariamente até dois por mil do valor do Contrato;
e) Por qualquer outro incumprimento, a indemnização não excederá o quantitativo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do Contrato.
Cláusula 11.ª Rescisão do Contrato
A NMS|FCM poderá rescindir o contrato nos casos que se indicam:
a) Quando se verificar que a execução do contrato não corresponde às características que lhe são atribuídas na proposta e restante documentação apresentada pela Segunda Outorgante;
b) Quando do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato;
c) Quando, durante a vigência do contrato, a Segunda Outorgante haja
sido declarada interdita, inabilitada, falida ou insolvente; 12
d) Quando, sendo a Segunda Outorgante uma sociedade, se verifique a sua dissolução ou a transmissão total ou parcial do capital social e desde que tal facto se repercute na boa execução do Contrato.
e) Quando hajam sido aplicadas penalidades que no seu total perfaçam 20% do Contrato.
Cláusula 12.ª Incumprimento das Obrigações Contratuais
1. Caso se verifique o incumprimento de alguma das obrigações contratuais por parte da Segunda Outorgante, deve a mesma corrigi-los no prazo de 5 dias, após comunicação para o efeito da Primeira Outorgante.
2. Caso o incumprimento referido no número anterior se mantenha a Primeira Outorgante pode resolver o Contrato, devendo para tanto comunicar a Deliberação de Resolução, por carta registada com aviso de receção a enviar à Segunda Outorgante, após realização da audiência de interessados.
3. Salvo disposição em contrário quer do programa quer do presente contrato, correrão por conta da Segunda Outorgante, que se considerará, para
o efeito, a único responsável, pela reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe forem imputáveis e que resultem da própria natureza da prestação de serviços, sejam sofridos por terceiros em consequência da própria prestação de serviços, da atuação do pessoal da Segunda Outorgante e, do deficiente comportamento ou da falta de segurança, de materiais e equipamentos.
4. A Segunda Outorgante será responsável por todos os danos causados no decorrer da execução do contrato pelo seu pessoal, quer aqueles sejam de natureza humana ou material. Qualquer ocorrência desta natureza deverá ser comunicada por escrito à Primeira Outorgante.
Cláusula 13.ª Efeitos da Resolução
1. Em caso de resolução do Contrato pela Primeira Outorgante por facto imputável à Segunda Outorgante, esta fica obrigada ao pagamento à Primeira Outorgante de uma indemnização correspondente a 15% (quinze por cento) do preço contratual, a título de cláusula penal indemnizatória.
2. A indemnização é paga pela Segunda Outorgante no prazo de 30 13
(trinta) dias após a notificação da resolução do Contrato.
3. O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de Contrato.
Cláusula 14.ª Comunicações e Notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção, com cópia através de correio eletrónico para os endereços seguintes:
a) Faculdade de Ciências Médicas | Nova Medical School
Campo Mártires da Pátria, n.º 000 0000-000 Lisboa
Endereço eletrónico: xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
b) XXXXXXX + SOHN XXXXXXXXXX, LDA.
Arroteia – Via Norte – Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx x.x 0000 000-000 Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Endereço eletrónico: xxxxxxxxx@xxxxxxx-xxxxxxxxxx.xxx
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra Parte.
3. A NMS|FCM designa como Gestora do presente Contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 290.º-A do CCP, a Eng.x Xxxx Xxxxxxx, a quem deverão ser dirigidas todas as eventuais comunicações, e a Eng.ª Xxxxxxx Xxxxxxxxx como Xxxxxxx Xxxxxxxx, destinada a substituir a primeira em caso de impedimento temporário ou definitivo.
Cláusula 15.ª Legislação Aplicável
Em tudo o que não se tiver previsto no presente contrato, aplicam-se as disposições constantes no Código dos Contratos Públicos, republicado pelo Decreto-lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto.
Cláusula 16.ª 14
Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Feito em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das Partes Outorgantes.
Aos dias do mês de de 2024
Primeira Outorgante Segunda Outorgante
[Assinatura Qualificada] Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Dados: 2024.02.09
19:23:28 Z
ANEXO I - LISTA DE TAREFAS PARA O PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA | |||||
REF.ª | TAREFA: VERIFICAÇÕES / REPARAÇÕES | PERIODICIDADE | |||
MENSAL | TRIMESTRAL | SEMESTRAL | ANUAL | ||
A. Local de maquinaria (Casa das máquinas) | |||||
A.1 | Iluminação normal, de emergência e substituição de lâmpadas e led´s em falha | X | |||
A.2 | Chaves de emergência e instruções de emergência em local adequado e acessível | X | |||
A.3 | Limpeza geral | X | |||
A.4 | Porta de acesso, com fechadura regulamentar e placa da casa de máquinas / local de maquinaria | X | |||
B. Máquina de tração | |||||
B.1 | Verificação de redutor / motor / travão | X | X | X | |
B.2 | Verificação do nível de óleo e atestar se necessário | X | |||
B.3 | Verificação dos feriados, limpeza, afinação e lubrificação do travão | X | |||
B.4 | Verificação e Observação de ruídos anormais e vibrações | X | |||
B.5 | Verificação de folgas e fugas na tração | X | |||
B.6 | Verificação do estado dos cabos de aço ou da cinta de cabos revestidos a poliuretano | X | |||
B.7 | Teste da bateria de resgate | X | |||
B.8 | Teste de UPS | X | |||
B.9 | Ensaio de fim de curso | X | |||
B.10 | Ensaio do sistema tele-emergência | X | |||
B.11 | Revisão subida / descida | X | |||
B.12 | Verificação do estado dos gomes da roda de tração | ||||
B.13 | Teste de aderência dos cabos de aço ou da cinta de cabos revestidos a poliuretano | ||||
C. Sistema Óleo-dinâmico | |||||
C.1 | Verificação, afinação das electro-válvulas | X | |||
C.2 | Verificação do nível de óleo e atestar se necessário | X | |||
C.3 | Verificação da estanquicidade dos retentores | X | |||
C.4 | Verificação e ensaio das proteções ao motor | X | |||
C.5 | Verificação da pressão máxima / mínima | X | |||
C.6 | Verificação da válvula de queda (pára-quedas) | X | |||
C.7 | Verificação da estanquicidade dos pistões | X | |||
D. Motor | |||||
D.1 | Limpeza e verificação do estado dos componentes | X | |||
D.2 | Verificação de alinhamento e acoplamentos | X | |||
E. Rodas de desvio | |||||
E.1 | Verificação e lubrificação | X | |||
F. Quadro de comando | |||||
F.1 | Limpeza e verificação dos componentes | X | X | ||
F.2 | Ensaio e verificação dos dispositivos de segurança | ||||
G. Limitador de velocidade | |||||
G.1 | Limpeza, afinação e lubrificação | X | |||
H. Caixa do elevador e poço | |||||
H.1 | Verificação de portas e fechaduras, encravamentos das portas e respetivas folgas (lubrificação) | X | X | X | |
H.2 | Verificação, limpeza e afinação das portas | X | |||
H.3 | Verificação dos cabos de suspensão, do tensor limitador de velocidade e correntes de compensação | X | |||
H.4 | Verificação e limpeza das guias | ||||
H.5 | Verificação do tensor do limitador de velocidade | X | |||
H.6 | Verificação da instalação elétrica, fins de curso, betoneiras, etc | X | |||
H.7 | Limpeza geral do poço | ||||
I. Cabina | |||||
I.1 | Verificação e reaperto das fixações da arcada e roçadeiras (folgas / desgaste) da cabina e contrapeso | X | X | ||
I.2 | Verificação dos comandos da cabina | X | |||
I.3 | Verificação do pára-quedas | X | |||
I.4 | Verificação e controlo do funcionamento da porta da cabina | ||||
I.5 | Verificação do sistema de alarme e segurança | X | |||
I.6 | Verificação dos sistemas de excesso de carga, comando de bombeiros, intercomunicadores, etc | X | |||
I.7 | Comando de bombeiros, intercomunicadores, etc | X | |||
I.8 | Substituição de lâmpadas em falta | X |
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ANEXO II
− A Manutenção Preventiva, Curativa e Corretiva aos equipamentos deverá ser de acordo com o calendário a definir entre as Partes;
− Os Serviços de Assistência deverão incluir:
a) Visitas para Manutenção Preventiva do equipamento contratado de acordo com o calendário constante no Anexo I;
b) Realização, nos dias úteis, das 8 horas às 17 horas, da inspecção e vigilância dos ascensores, e dos trabalhos de conservação necessários à segurança e continuidade do seu funcionamento, em conformidade com as normas legais em vigor;
c) Realização visitas mensais para revisão de todo o equipamento, assim como limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos;
d) Service Level Agreement (SLA) / Serviço de Intervenção 24 horas /365
xxxx por ano, com tempo máximo de resposta de 60 minutos contados desde 16
a chamada de emergência por parte da NMS|FCM, e com o prazo máximo de resolução de avarias de 24 horas contados desde a chamada de emergência por parte da NMS|FCM, salvo em caso impossibilidade de cumprimento comunicada e justificada pela Segunda Outorgante com base em circunstâncias concretas que impeçam, inviabilizem ou tornem excessivamente onerosa a reparação da avaria no prazo supra mencionado;
e) Sem custos para a NMS|FCM, o fornecimento de óleos lubrificantes de qualidade e produtos de limpeza adequados;
f) Sem custos para a NMS|FCM, a limpeza anual do poço da caixa, da cobertura da cabina e dos locais das rodas de desvio.
g) Sem custos para a NMS|FCM, a inspecção semestral minuciosa de toda a instalação, com especial incidência e ensaios a todos os órgãos de segurança, nomeadamente o estado dos cabos de aço e dos paraquedas;
h) Sem custos para a NMS|FCM, a reparação ou a reposição de peças ou componentes sujeitas a desgaste, tais como:
i. Os componentes do grupo trator: componentes do redutor (nomeadamente retentores, visualizadores de óleo e cargas de óleo do carter), acessórios do motor (entre outros, enrolamentos elétricos do motor e castilhos), bobinas de comando e do electro freio, dispositivos de travagem e suas maxilas, calços, rodas de tração, chumaceiras e rolamentos de qualquer componente;
ii. Todos os componentes do limitador de velocidade tais como polias,
cabos, etc;
iii. Todos os componentes de suspensão, tais como cabos de tração, 17
seus terminais e molas;
iv. As rodas de desvio e seus casquilhos e veios;
v. Todos os acessórios do quadro de comando (incluindo relés, bobinas, contactores, rectificadores, fusíveis, disjuntores, díodos, contactores, placas electrónicas, transformadores e selectores de pisos;
vi. Os cabos eléctricos de manobras;
vii. Todos os acessórios das portas automáticas e semi-automáticas (inclusivamente guias, pendurais de suspensão, correias, células e contactos eléctricos);
viii. Todos os componentes do limitador de velocidade (tais como roda de cabos, trinquete de encravamento, veios, chumaceiras, rolamentos e contactos eléctricos);
ix. Todos os acessórios da cabina (entre os quais, lâmpadas sinalizadoras, botões, tomada de botoneira de revisão, lubrificadores automáticos, roçadeiras, guarnições de roçadeira, amortecedores, molas e órgãos eléctricos e mecânicos do paraquedas);
x. Todos os acessórios do contrapeso (tais como roçadeiras, guarnições de roçadeira, lubrificadores automáticos e amortecedores);
xi. Todos os acessórios do sistema de tracção (nomeadamente cabos
de aço, suspensores e cabo de aço do limitador de velocidade);
xii. O sistema hidrálico (designadamente pistão, vedantes, óleo e 18
válvulas);
xiii. Guias e seus componentes;
xiv. Encravamentos eletromecânicos e seus acionamentos;
xv. Dispositivos do pára-quedas, roçadeiras de cabinas e contrapeso;
xvi. Dispositivos de comando e sinalização, condutores elétricos fixos ou móveis;
xvii. Sinalizações luminosas localizadas na cabina ou portas de patamar.
d) A mão-de-obra correspondente à realização das ações anteriormente referidas não terá limitação de tempo;
e) Sem custos para a NMS|FCM, a prestação, por parte da Segunda Outorgante, de instruções para o movimento manual da cabina em caso de
avaria ou falta de energia, e de utilização da chave de emergência de desencravamento manual das portas de patamar.
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