Credenciamento intransferível e inegociável - Caráter personalíssimo - Ato de delegação vinculado ao quadro societário da pessoa jurídica
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Indenização - Centro de formação de condutores - Compra e venda de
autoescola - Resilição unilateral - Multa contratual - Não exigência - Nulidade do contrato -
Credenciamento intransferível e inegociável - Caráter personalíssimo - Ato de delegação vinculado ao quadro societário da pessoa jurídica
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Resilição unilateral. Compra e venda de sociedade empre- sária. Autoescola. Centro de formação de condutores. Credenciamento estatal em vigor. Objeto ilícito. Contrato nulo. Legislação específica: art. 156 do CTB, Resolução Contran n° 358/2010, Decreto Estadual n° 44.174/2008 e Portaria Detran/MG nº 1.330/2008.
- É nulo o contrato de compra e venda de centro de formação de condutores credenciado pelo Detran, ocor- rido à revelia do órgão de trânsito, na medida em que tal operação viola regra legal, segundo a qual o ato de dele- gação é concebido em caráter personalíssimo, vinculado ao corpo societário e funcional da pessoa jurídica.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0002.12.001739-3/001 -
Comarca de Xxxxxx - Xxxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e outro - Apelado: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Relatora: DES.ª XXXXXXX XXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 8 de maio de 2014. - Xxxxxxx Xxxx
- Relatora.
pessoas, residentes no local invadido pela fumaça.
Dessa forma, a construção erigida pelo réu foi preju- dicial à saúde dos vizinhos e ultrapassou os limites ordiná- rios de tolerância, configurando a hipótese do art. 1.277 do Código Civil.
O enfrentamento de tal situação, conforme narrado e registrado nos autos, gerou desconforto que superou a esfera dos meros aborrecimentos, pois tirou da autora a tranquilidade que se espera no final de semana em um lar, turbado pelo odor exalado dos churrascos familiares, realizados pelo réu, no lote vizinho, onde foi construída a churrasqueira e a mal-erguida chaminé, que desrespeitou as normas legais, estando em desacordo com o Código de Postura da cidade de Santa Rita do Sapucaí.
Ressalte-se que, apesar de o apelante negar as provas carreadas nos autos, cabia a ele o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da autora, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provas estas não constituídas. Assim, não há comprovação de que o réu tenha efetuado qualquer mudança que contribuísse ou cessasse os danos causados à autora, razão pela qual entendemos que julgou com acerto o ilustre Magistrado, Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Finalmente, feitas as pertinentes considerações,
deve ser mantida a condenação do réu à demolição da churrasqueira e chaminé, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais).
Especificamente quanto ao valor da indenização por dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, com vistas a castigar o causador do dano, pela ofensa praticada, e outra de caráter compensatório, destinada a proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
Portanto, tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enri- quecimento ilícito. Como é sabido, o quantum a ser fixado para a indenização fica ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá estabelecer uma reparação equi- tativa, levando em conta as peculiaridades de cada caso,
Notas taquigráficas
DES.ª XXXXXXX XXXX - Trata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e outro contra a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, investido na Vara Única da Comarca de Abaeté, que, nos autos da ação indeniza- tória ajuizada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, julgou parcialmente procedente o pedido.
TJMG - Jurisprudência Cível
Os recorrentes sustentam, em suma, que o negócio teve que ser desfeito ante a proibição legal de transfe- rência do credenciamento concedido pelo Detran ao centro de formação de condutores objeto do ajuste. Afirmam, nesse sentido, que resolveram desfazer o trato, uma vez que a responsabilidade perante o órgão de trân- sito pelos atos praticados em nome da autoescola perma- neceria recaindo sobre eles, ante a proibição de trans- ferência. Dessa forma, aduz não ser devido qualquer valor ao recorrido, até mesmo porque ele teria concor- dado com o desfazimento do negócio, tanto que recebeu amigavelmente o valor por ele já pago, fornecendo os dados bancários para tanto. Ao final, os recorrentes plei- teiam seja o apelo provido, conforme as razões expostas.
Contrarrazões às f. 168/177.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Mérito.
Os réus, ora apelantes, venderam a autoescola Nossa Senhora do Patrocínio ao autor (aqui apelado), via contrato particular de compra e venda de estabeleci- mento empresarial, porém, passados alguns dias, mani- festaram o interesse em resilir o ajuste, o que acabou sendo efetivado mediante a devolução da parcela paga. O ilustre Magistrado primevo entendeu sem justifi- cativa o descumprimento contratual, visto que, a seu ver, o autor tinha ciência das regras administrativas vigentes, recaindo apenas sobre ele eventual ônus ou responsabi- lidade. Dessa forma, o pedido foi julgado parcialmente procedente, restando os réus condenados ao pagamento da multa estipulada no contrato. O pleito de indenização
por danos morais não foi acolhido.
Pois bem.
Entendo, maxima venia, deva a sentença ser reformada.
Para atuarem regularmente, os chamados CFC
- centros de formação de condutores - necessitam ser credenciadas pelo Poder Público, conforme normatização a ser procedida pelo Contran (art. 156 do CTB).
O Conselho Nacional de Trânsito, exercendo tal competência, expediu a Resolução n° 358/2010, regula- mentando o credenciamento de instituições privadas para o processo de capacitação de candidatos e condutores. A norma em comento traz rol extenso de deveres e obri- gações a serem cumpridos pelos proprietários de autoes- cola para fins de obtenção do credenciamento, conforme
é possível verificar, por exemplo, a partir da leitura dos arts. 5°, 6°, 8° e 9°.
Dentre as exigências, encontram-se requisitos atre- lados ao corpo societário do centro de formação de condutores, como a apresentação de certidões nega- tivas judiciais, certidões negativas de débitos fiscais etc. Há também a necessidade de preenchimento de atributos ligados à qualificação profissional do corpo técnico da autoescola, como a presença de um diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, cada um dotado de qualidades especiais (art. 19).
No art. 43 da Resolução em comento, há menção expressa no sentido de ser “vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram creden- ciadas”.
Na órbita estadual, quando da celebração do ajuste contratual em debate, vigia o Decreto n° 44.174/2008, cujo art. 4° trazia a seguinte regra: “O credenciamento de CFC é específico para a localidade autorizada, e, para os devidos fins, a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores, dos diretores-gerais e dos diretores de ensino de que trata este Decreto”.
O § 1° do mencionado artigo assim era redigido: “O credenciamento do CFC, de natureza intransferível e inegociável, será específico para a circunscrição estabe- lecida” (destaquei).
O art. 7°, por sua vez, continha a seguinte redação:
O interessado no credenciamento deverá apresentar reque- rimento prévio, através do seu Diretor-Geral, ao Chefe do DETRAN/MG, indicando o local onde pretende instalar-se e os profissionais do corpo docente e de direção, inclusive operadores do sistema, que integrarão seu quadro funcional.
Já os arts. 17 e 18 tinham a seguinte composição:
Art. 17. O quadro de pessoal do CFC será composto de diretor-geral, diretor de ensino e instrutores, devidamente habilitados após aprovação em cursos próprios ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou DETRAN/ MG.
Parágrafo único. A vinculação do profissional a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social ou na respec- tiva carteira de trabalho.
Art. 18. Fica vedada a vinculação do diretor-geral e do diretor de ensino a mais de uma matriz ou filial do CFC.
A Portaria n° 1.330/2008, expedida pelo Detran/ MG, também rege a matéria, trazendo normas em coalizão com a legislação citada.
Diante de tal quadro normativo, é possível concluir que o contrato celebrado entre as partes é nulo, já que versa sobre objeto considerado ilícito. Embora não tenham as partes transferido, direta e expressamente, o credencia- mento obtido pelo Centro de Formação de Condutores Nossa Senhora do Patrocínio Ltda., em termos práticos, esse é o resultado obtido mediante a cessão empresa- rial travada.
A transferência onerosa de todo o fundo de comércio, enfim, da sociedade empresária, acaba por transmudar também o corpo societário, bem como o quadro de funcionários, não havendo menção, no instrumento contratual, de que os diretores do centro de formação de condutores permaneceriam os mesmos, até porque, por disposição normativa, o diretor de ensino somente poderia estar vinculado a um centro de formação, e o diretor-geral a, no máximo, dois, desde que não houvesse prejuízo para suas funções.
Ademais, conforme visto, a participação societária é privativa do corpo técnico do centro de formação de condutores. A transferência ou terceirização das ativi- dades também é vedada.
O que se tem, ao final, é que a operação engen- drada pelas partes é ilegal, na medida em que acaba transferindo a atividade típica de um centro de formação de condutores a terceiros. E como restou apurado nos autos, mediante declaração prestada pelo próprio autor, sua intenção era a de imprimir regular atividade ao Centro de Formação de Condutores Nossa Senhora do Patrocínio, o que acabaria por infringir todo o regramento vigente, visto que estaria fornecendo um serviço para o qual não obteve permissão estatal, muito menos recebera o devido credenciamento.
Como o autor já é sócio proprietário de outra autoescola, o negócio sob debate acabaria por signi- ficar a abertura de filial, porém sem a observância dos trâmites legais.
A jurisprudência desta Casa consagra o enten- dimento aqui expresso, consoante é possível veri- ficar adiante:
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Centro de formação de condutores credenciado pelo Detran/MG. Alteração do quadro societário. Necessidade de novo creden- ciamento. - A alteração de quadro social com a efetiva modi- ficação do poder de gestão do centro de formação de condu- tores implica transferência, por vias escusas, do credencia- mento, infringindo o que dispõe o art. 1º, § 2º, da Resolução Contran n° 358/2010 e da Portaria nº 353/2012 do Detran/ MG. Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível nº 1.0024.13.200488-8/001 - Relatora: Des.ª Albergaria Costa - Data da publicação da súmula: 21.03.2014).
Ementa: Mandado de segurança. Credenciamento. Centro de formação de condutores. Licença. Não preenchimento dos requisitos legais. Art. 1º, § 2º, da Resolução Contran 358/2010. Ausência de direito líquido e certo. - A alteração do quadro social não sujeita à fiscalização do Departamento de Trânsito importa em transferência e/ou negociação irre- gular do credenciamento, em flagrante burla ao disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução Contran nº 358/2010 (Apelação Cível nº 1.0024.13.041603-5/001 - Relator: Des. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Data da publicação da súmula: 28.02.2014).
Ementa: Agravo de instrumento. Administrativo. Ação ordi- nária. Credenciamento de centro de formação de condutores. Intransferibilidade. Alteração de todo o quadro societário do centro de formação de condutores. Transferência indireta. Resolução nº 358/2010. Renovação. Inadmissibilidade.
Tutela antecipada. Requisitos. Ausência. Recurso desprovido.
- O credenciamento dos centros de formação de condutores é intransferível e não se restringe somente à pessoa jurídica, abrangendo também os profissionais que atuam nos mesmos. A alteração do quadro societário, em que há a transferência de todas as cotas aos novos sócios admitidos na empresa, acarreta uma transferência indireta do credenciamento reali- zado junto ao Xxxxxx, o que é expressamente vedado pelo art. 1º, § 2º, da Resolução nº 358/2010. A alteração do quadro societário da empresa enseja outro credenciamento, e não a renovação do credenciamento já existente (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.372067-2/001 - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Data da publicação da súmula: 25.02.2014).
Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Credenciamento. Centro de formação de condutores. Licença. Preenchimento dos requisitos legais. Inexistência. Art. 1º, § 2º, da Resolução Contran nº 358/2010. Ausência de fumus boni iuris. - A alteração do quadro social com a efetiva modifi- cação do poder de gestão do centro de formação de condu- tores implica transferência, por vias transversas, do creden- ciamento, em flagrante burla ao disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução Contran nº 358/2010 (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.042009-4/001 - Relator: Des. Versiani Penna - Data da publicação da súmula: 18.10.2013).
Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Agravo de instrumento. Pedido de renovação de creden- ciamento de centro de formação de condutores junto ao Xxxxxx. Alteração societária não comunicada. Indeferimento. Legitimidade. Direito líquido e certo. Inexistência. 1 - As ativi- dades desenvolvidas pelos prestadores de serviço público destinadas à formação de condutores de veículos automo- tores submetem-se ao poder de polícia do Estado, motivo pelo qual devem atender às exigências legais e regulamen- tares em questão. 2 - A alteração do quadro societário de centro de formação de condutores - CFC não sujeita à fisca- lização do Departamento de Trânsito importa em transfe- rência e/ou negociação irregular do credenciamento, consti- tuindo burla aos arts. 156 do CTB, 1º, § 2º, e 9º, inciso I, da Resolução nº 3.358/2010 - Contran, 1º a 4º e 9º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual nº 45.762/2011 e 1º da Portaria nº 353/2012-Detran/MG (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.133533-5/001 - Relatora: Des.ª Xxx Xxxxx Xxxxxxx - Data da publicação da súmula: 16.07.2013).
É nulo o contrato de compra e venda de centro de formação de condutores credenciado pelo Detran, ocor- rido à revelia do órgão de trânsito, na medida em que tal operação viola regra legal segundo a qual o ato de dele- gação é concebido em caráter personalíssimo, vinculado ao corpo societário e funcional da pessoa jurídica. Razão pela qual a conduta perpetrada pelos apelados no sentido de desfazerem o negócio não se mostra antijurídica, pelo contrário, uma vez que dirigida a evitar eventuais respon- sabilidades administrativas.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Custas, despesas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), pelo recorrido.
Votaram de acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Transmissão de imóvel - Outorga de escritura - Expedição de alvará - Falecimento do alienante antes do registro de transferência -
Impossibilidade jurídica do pedido - Extinção do feito - Partilha ou sobrepartilha do bem - Necessidade - Recolhimento
dos tributos - Legalidade
Ementa: Apelação cível. Alvará judicial. Outorga de escri- tura de compra e venda. Falecimento do alienante antes do registro do imóvel. Sobrepartilha do bem. Necessi- dade. Recurso não provido.
- Em se considerando que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da alie- nante ocorreu sem que fosse efetuado o registro da trans- ferência do título, havendo, pois, a necessidade de prévia partilha, porquanto permaneceu o imóvel como sendo de sua propriedade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.13.004525-0/001 - Co-
marca de Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Relator: DES. XXXX XXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2014. - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXXX XXXXXXX - Trata-se de
apelação cível interposta por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx contra a sentença de f. 12/13, que, nos autos da ação de alvará para outorga de escritura, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Nas razões recursais, de f. 14/24, sustenta o apelante que a presente ação visa à concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decor- rente de separação judicial. Afirma que, tendo o imóvel
TJMG - Jurisprudência Cível
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sido vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação de efetuar o pagamento do ITBI. Alega que, no presente caso, o contrato foi quitado antes do óbito do promitente vendedor, não mais lhe pertencendo, razão pela qual não há falar em partilha do aludido imóvel, para que seja possível a obtenção da escritura, nem em incidência do ITCD, uma vez que o imóvel não chegou a ser transferido aos herdeiros. Frisa que o bem está na posse de terceiros há mais de vinte anos, prazo que permite a aquisição do domínio, em virtude da posse continuada e pacífica. Com essas considerações, requer o conhecimento e provi- mento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido inicial.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às
f. 34/35-v. pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante ingressou com pedido de xxxxxx xxxx- xxxx, aduzindo ter sido casado com Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e que, na constância do casamento, adquiriram imóvel sob Matrícula nº 6.645.
Alegou que, em razão de sua separação, restou acordado que referido imóvel seria vendido e o produto da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.
Salientou que o bem foi vendido a Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, que, todavia, não providenciou o registro da escritura de compra e venda, tendo revendido o imóvel à pessoa de Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, vindo a falecer posteriormente, assim como sua ex-esposa.
Informa que pretende regularizar a situação, por meio da expedição do competente alvará para outorga de escritura ao promitente comprador Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Pela sentença de f. 12/13, o processo foi extinto,
sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
Após análise detida de todo o processado, estou que deve ser mantida a sentença.
Extrai-se dos autos que, segundo acordado na ação de separação, o imóvel em questão seria vendido e o produto da venda dividido entre o casal.
Ocorre que, conforme afirmou o próprio recorrente, referido bem teria sido vendido a terceiro, e, posterior- mente, revendido, sem que fosse efetuado o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Cediço que a transmissão de imóveis exige a trans- crição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. É o que dispõe o art. 1.245 do CC/02:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Dessa feita, advindo o óbito da ex-esposa do recor- rente, antes de efetuado o registro da transferência do