DECRETO Nº 16910/2021
DECRETO Nº 16910/2021
Define os serviços contínuos no Âmbito da Administração Municipal de Dois Vizinhos - PR, e dá outras providencias"
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os preceitos do Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos;
Considerando que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados;
Considerando que a essencialidade e habitualidade na contratação dos serviços que especifica;
Considerando que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público;
Considerando a definição apresentada na Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim diz “SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.
Considerando o Acórdão nº 132/2008 do TCU, que dispõe: [...]
28. [...] a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;
DECRETA:
Art. 1º Disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Dois Vizinhos - PR;
Art. 2º Os serviços continuados, prestados por terceiros, que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 II, da lei 8666/93, quais sejam:
1. Coleta de lixo hospitalar;
2. Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e comerciais, recicláveis ou não;
3. Serviços de limpeza e manutenção de próprios públicos;
4. Varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo;
5. Transporte escolar por ônibus, vans ou afins;
6. Serviços de poda de árvores e corte de grama;
7. Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais (classe IIA e IIB NBR
10.004 ABNT) até o aterro licenciado;
8 Concessões e Permissões de serviços públicos em geral
9. Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e iluminação pública;
10. Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades;
11. Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia, bem como, fiscalização de obras;
12. Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra mensal ou por horas;
13. Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde;
14. Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública;
15. Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet;
16. Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo;
17. Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do Município, exemplo: solda, torno, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral;
18. Serviços de pintura de faixas, fachadas, letreiros e comunicação visual (pintura de placas);
19. Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa de modo geral TV, rádios, jornal, aplicativos e sites;
20. Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza;
21. Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos municipais;
22. Locação de imóveis;
23. Serviços de orientadores das oficinas culturais das secretarias municipais;
24. Serviços de acolhimento institucional de longa permanência em regime integral para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com diversos graus de dependência, serviços que
devem ser assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede de proteção especial de alta complexidade;
25. Serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias;
26. Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas;
27. Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações;
28. Serviços topográficos;
29. Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails institucionais da prefeitura municipal;
30. Serviços de assessoria e consultoria em acompanhamento e monitoramento de convênios;
31. Serviços de assessoria e apoio operacional na tramitação de processos diversos de interesse da administração recebimento e retirada de documentos e demais assuntos de interesse do município de Dois Vizinhos - PR, na capital do Estado do Paraná e Distrito Federal.
32. Contratos incluídos no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 3º Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.
Art. 4º Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e econômico- financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.
Art. 5º A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.
§ 1º Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor, ou respectivo responsável, o fiscal de contrato.
§ 2º Ao fiscal do contrato compete:
I - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
II - Atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à
prestação dos serviços;
III - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e de
eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e
IV - Quando cabível, manter o controle das ordens de serviço
emitidas e cumpridas.
§ 3º O não desempenho ou desempenho insatisfatório das
obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.
Art. 6º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os
empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.
Art. 7º Eventuais prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados deverão respeitar as disposições previstas no Art. 57 e seus incisos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o termo aditivo.
Art. 8º O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.