AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCESSO Nº 48500.004310/99-39
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 60/2000 - ANEEL
PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CELEBRAM A UNIÃO E A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso XII, letra “b”, da Constituição Federal, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3? da Lei n? 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autarquia em regime especial, com sede na SGAN, xxxxxx 000, xxxxxx "X", Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n? 02.270.669/0001-29, representada pelo seu Diretor-Geral, XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, nos termos do inciso V do art. 10 do Anexo I - Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n? 2.335, de 6 de outubro de 1997, doravante designada apenas ANEEL, e a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, à Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.272.793/0001- 84, representada na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor-Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX, e sua Diretora, XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, na condição de concessionária de distribuição de energia elétrica, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com interveniência de BRISK PARTICIPAÇÕES LTDA, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxxxxxx xx000, 0x xxxxx, xxxx 00-X, inscrita no CNPJ/MF no 003.220.438/0001-73, representada por seus Gerentes-Delegados, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX e XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, neste instrumento
designada apenas ACIONISTA CONTROLADOR, e do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa
jurídica de direito público interno, representado pela Procuradora-Geral, XXX XXXXX XXXX XXXXXX, doravante denominado INTERVENIENTE DELEGATÁRIO, por este instrumento e na melhor forma de direito têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, que se regerá pelo Código
de Águas, aprovado pelo Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934, com as alterações introduzidas pelo Decreto no 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pelo Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995, pela legislação superveniente e complementar, pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e ANEEL e pelas condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Este Contrato regula a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica objeto da concessão de que é titular a CONCESSIONÁRIA, discriminada no Anexo I, reagrupada, nos
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | |
VISTO |
termos do art. 22 da Lei nº 9.074/95 e do Decreto nº 1.717/95, por meio da Resolução ANEEL nº 121, de 24 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial de 25 de maio de 1999, outorgada pelo Decreto de 26 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial de 27 de julho de 2000.
Subcláusula Primeira - A exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, objeto deste Contrato, constitui concessão individualizada para a área reagrupada constante do Anexo I deste Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual intervenção, declaração de caducidade, encampação ou outras formas de extinção.
Subcláusula Segunda - As instalações de transmissão de âmbito próprio da distribuição são consideradas integrantes da concessão de distribuição de que trata este Contrato.
Subcláusula Terceira - Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a concessão regulada neste Contrato não confere à CONCESSIONÁRIA direito de exclusividade relativamente aos consumidores de energia elétrica que, por força da Lei n° 9.074/95, possam adquirir energia elétrica de outro fornecedor.
Subcláusula Quarta - A concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica não confere exclusividade de atendimento da CONCESSIONÁRIA nas áreas onde ficar constatado, pela ANEEL, conforme procedimento a ser definido em regulamentação própria, a atuação de fato de cooperativas de eletrificação rural como prestadoras de serviços públicos, para fins de cumprimento do artigo 23 da Lei n? 9.074/95.
Subcláusula Quinta - A CONCESSIONÁRIA aceita que a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, de que é titular, seja realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais, que deverão ser contabilizadas em separado, nos termos e condições previstos em regulamentação própria e desde que as receitas auferidas sejam parcialmente destinadas a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica, que serão consideradas nas revisões de que trata a Cláusula Sétima deste Contrato. Até que seja expedida a regulamentação própria prevista nesta Subcláusula, o exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL.
Subcláusula Sexta - A CONCESSIONÁRIA, por força do que dispõe o art. 25 da Lei nº 9.074/95, renuncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987/95.
Subcláusula Sétima - Aplicam-se a este Contrato, as normas legais relativas ao serviço público de distribuição de energia elétrica vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referido neste Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste Contrato, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Subcláusula Primeira - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a adotar, na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, tecnologia adequada e a empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas brasileiras, garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas.
Subcláusula Segunda - A CONCESSIONÁRIA atenderá os pedidos dos interessados na utilização do serviço concedido nos prazos e condições fixados nas normas e regulamentos editados pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e nos termos do Anexo III deste Contrato, prevalecendo o menor prazo, sendo-lhe vedado condicionar a ligação ou religação de unidade consumidora de energia elétrica ao pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante.
Subcláusula Terceira - É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, até o ponto de entrega de energia elétrica, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e participar financeiramente, nos termos da legislação específica, bem como operar e manter o seu sistema elétrico. Sendo da conveniência do interessado, em face da sua participação financeira no custo do projeto e na execução das obras necessárias ao atendimento do seu pedido de ligação ou de aumento de carga, o mesmo poderá realizá-los diretamente ou contratar a sua elaboração, em conformidade com os procedimentos de aprovação, fiscalização e recebimento de instalações, consubstanciados nas normas e padrões da CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula Quarta - Quando for necessária a realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, a CONCESSIONÁRIA informará, por escrito, ao interessado, as condições técnicas e financeiras para a execução dessas obras e o prazo de início e de conclusão das mesmas, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Subcláusula Quinta - O serviço de distribuição de energia elétrica somente poderá ser interrompido em situação de emergência ou após prévio aviso, quando ocorrer:
I - motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - irregularidades praticadas pelo consumidor, inadequação de suas instalações ou faltas e atrasos nos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, observada a legislação específica.
Subcláusula Sexta - Nas hipóteses previstas no inciso II da Subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA somente poderá suspender a prestação do serviço se o consumidor, notificado nos termos da regulação específica, não efetuar, no prazo por ela estabelecido, os pagamentos devidos ou não cessar a prática que configure utilização irregular da energia elétrica ou, ainda, não atender à recomendação que lhe tenha sido feita para adequar suas instalações aos requisitos de segurança exigidos pelas normas técnicas e de segurança.
Subcláusula Sétima - Na exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação.
Subcláusula Oitava - Quando a CONCESSIONÁRIA tiver de efetuar investimentos específicos, ou assumir compromissos de compra de energia para efetuar fornecimento requisitado, o contrato de fornecimento deverá estabelecer condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento dos ônus relativos aos compromissos assumidos.
Subcláusula Nona - Mediante condições ajustadas com outra concessionária, previamente consultada, a CONCESSIONÁRIA poderá fornecer energia elétrica, em caráter provisório, a consumidores localizados fora de sua área de concessão, sem prejuízo do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/95, com posterior comunicação à ANEEL, para fins de registro.
Subcláusula Décima - Os contratos de fornecimento de energia elétrica, quando celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os consumidores cativos, deverão indicar, além das condições gerais da prestação de serviços:
I - a identificação do interessado;
II - a localização da unidade de consumo;
III - a tensão e as demais características técnicas do fornecimento, bem como a classificação da unidade de consumo;
IV - a carga instalada e, se for o caso, os valores de consumo e de demanda contratados, com as suas condições de revisão para mais ou para menos;
V - a indicação dos critérios de medição de demanda de potência, de consumo de energia ativa e reativa, de fator de potência, tarifa a ser aplicada, encargos fiscais incidentes e critérios de faturamento;
VI - as condições especiais do fornecimento, se for o caso, e prazo de sua aplicação; e VII - as penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor.
Subcláusula Décima Primeira - A CONCESSIONÁRIA deverá manter registros das solicitações e reclamações dos consumidores de energia elétrica, de acordo com os prazos legais e demais condições estabelecidas no Anexo III deste Contrato.
Subcláusula Décima Segunda - Sem prejuízo do disposto na Subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA organizará e manterá em permanente funcionamento o Conselho de Consumidores, integrado por representantes das diversas classes de consumidores, de caráter consultivo e voltado para orientação, análise e avaliação do serviço e da qualidade do atendimento prestado pela CONCESSIONÁRIA, bem como para formulação de sugestões e propostas de melhoria do serviço.
Subcláusula Décima Terceira - Quaisquer normas, instruções ou determinações, de caráter geral e aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, expedidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, aplicar-se-ão, automaticamente, ao objeto da concessão ora contratada, a elas submetendo-se a CONCESSIONÁRIA como condições implícitas e integrantes deste Contrato, observado o disposto na Subcláusula Décima Quinta da Cláusula Sétima.
Subcláusula Décima Quarta - A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e manter, por sua conta, nas unidades consumidoras, os equipamentos de medição de energia elétrica fornecida, ressalvados os casos específicos ou de emergência, previstos em normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Subcláusula Décima Quinta - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA assegurará aos consumidores, dentre outros, os seguintes direitos:
I - obter a ligação de energia elétrica para qualquer instalação que atenda aos padrões da CONCESSIONÁRIA e aos requisitos de segurança e adequação técnica, segundo as normas específicas;
II - obter os esclarecimentos sobre dúvidas com a prestação do serviço, bem assim as informações requeridas e consideradas necessárias para defesa dos seus direitos;
III - liberdade de escolha na utilização do serviço, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL; e
IV - receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações.
Subcláusula Décima Sexta - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a melhorar o nível de qualidade do serviço, de acordo com os critérios, indicadores, fórmulas e padrões, definidos no Anexo III deste Contrato e na legislação atual e superveniente.
Subcláusula Décima Sétima - A CONCESSIONÁRIA obriga-se, caso pretenda participar de novos empreendimentos de geração, a organizar e administrar separadamente as concessões de distribuição e geração, inclusive constituindo empresa juridicamente independente, observadas as condições de participação estabelecidas em legislação específica.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA CONCESSÃO E DO CONTRATO
A concessão para distribuição de energia elétrica outorgada pelo Decreto referido na Cláusula Primeira tem prazo de vigência de trinta anos, contado a partir da data da assinatura deste Contrato.
Subcláusula Primeira - Subcláusula Primeira - A critério exclusivo da ANEEL e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, de acordo com o que dispõe o § 3o do art. 4o da Lei no 9.074/95, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA. A eventual prorrogação do prazo da concessão estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas neste Contrato.
Subcláusula Segunda - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste Contrato, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica, bem assim de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Subcláusula Terceira - A ANEEL manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18o (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise do pedido de prorrogação, a ANEEL levará em consideração todas as informações sobre o serviço público de
distribuição de energia elétrica prestado, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. O deferimento do pedido levará em consideração o cumprimento dos requisitos de serviço adequado, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização da ANEEL.
CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS
A concessionária obriga-se a prover o atendimento da atual demanda dos serviços concedidos e também implantar novas instalações, bem como ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da futura demanda de seu mercado de energia.
Subcláusula Primeira - As novas instalações, as ampliações e as modificações das instalações existentes, dos sistemas de distribuição e de transmissão de âmbito próprio da distribuição, deverão obedecer os procedimentos legais específicos e as normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL e incorporar-se-ão à respectiva concessão, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais e regulamentares da prestação de serviço público de energia elétrica.
Subcláusula Segunda - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a realizar as obras de expansão e/ou ampliação do sistema elétrico, que representem a alternativa de mínimo custo e tecnologia adequada, necessárias ao atendimento de um conjunto de consumidores solicitado pelo Governo do Estado do Maranhão, mediante acordo escrito. A execução das obras fica condicionada a disponibilização, pelo Estado do Maranhão à CONCESSIONÁRIA, na forma pactuada entre as partes, de recursos correspondentes à diferença entre o custeio das obras e o limite de investimento de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, segundo as normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
Subcláusula Terceira - A CONCESSIONÁRIA se obriga a estender o atendimento dos serviços de energia elétrica aos municípios constantes do item B do ANEXO I, bem como promover a interligação dos municípios constantes do item C do mesmo anexo, nos prazos ali estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Além de outras obrigações decorrentes da lei e das normas regulamentares específicas, constituem encargos da CONCESSIONÁRIA, inerentes à concessão regulada por este Contrato:
I - fornecer energia elétrica a consumidores localizados em sua área de concessão, nos pontos de entrega definidos nas normas dos serviços, pelas tarifas homologadas pela ANEEL, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e nos níveis de qualidade e continuidade estipulados na legislação, nas normas específicas e no Anexo III deste Contrato;
II - dar atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais, atendidas as normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL;
III- realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive reposição de bens, operando as instalações e os equipamentos correspondentes de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas, nos termos da Subcláusula Terceira da Cláusula Segunda deste Contrato;
IV - organizar e manter registro e inventário dos bens e instalações vinculados à concessão e zelar pela sua integridade, providenciando para que, aqueles que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema elétrico, estejam sempre adequadamente cobertos por seguro, vedado à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação específica, alienar, ceder a qualquer título ou dar em garantia sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
V - efetuar, quando determinado pela ANEEL, consoante o planejamento para o atendimento do mercado, os suprimentos de energia elétrica a outras concessionárias e as interligações que forem necessárias;
VI- cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração dos serviços, ressalvados os danos decorrentes de deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora ou da má utilização das instalações;
VII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, os encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, especialmente quanto ao pagamento dos valores relativos à fiscalização do serviço público de distribuição, fixados pela ANEEL e recolhidos mensalmente nas datas estabelecidas em conformidade com o art. 13 da Lei no 9.427/96;
VIII - prestar contas anualmente, à ANEEL, da gestão do serviço público de distribuição de energia elétrica concedido, mediante relatório elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;
IX - prestar contas aos usuários, anualmente, da gestão do serviço público de distribuição de energia elétrica concedido, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos consumidores da sua área de concessão;
X - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas conseqüências de seu eventual descumprimento;
XI - assegurar livre acesso aos seus sistemas de transmissão e distribuição, observada a capacidade operacional do sistema, por parte de produtores de energia elétrica e de consumidores que, por força de lei, possam adquirir energia elétrica de outro fornecedor, mediante celebração de contratos específicos, bem assim cobrar encargos de conexão e uso das instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica, consoante as condições gerais de acesso e tarifas estabelecidas pela ANEEL;
XII - publicar, anualmente, suas Demonstrações Financeiras e Relatórios nos termos da legislação vigente;
XIII - realizar programas de treinamento do seu pessoal, visando ao constante aperfeiçoamento do mesmo para a adequada prestação do serviço de distribuição concedido;
XIV - instalar, por sua conta, programa de compensação reativa capacitiva, bem como os equipamentos de monitoramento e controle de tensão necessários para assegurar a qualidade do serviço, inclusive aqueles solicitados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XV - submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer alteração do seu Estatuto Social, transferência de ações do bloco de controle societário que implique mudança desse controle, bem como reestruturação societária da empresa;
XVI - observar as normas específicas sobre a Classificação de Contas e o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, devendo registrar e apurar, separadamente, os investimentos e os custos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, inclusive os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema elétrico;
XVII - observar o disposto em resolução da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do serviço concedido ;
XVIII - manter registro contábil, em separado, das atividades atípicas, não objeto da concessão, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades;
XIX - subsidiar ou participar do planejamento indicativo do setor elétrico, abrangido pelo art. 174 da Constituição Federal, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
XX - participar do Mercado Atacadista de Energia - MAE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando for o caso, nas condições previstas no Acordo de Mercado e no Estatuto do ONS, e submeter-se às regras e procedimentos emanados dessas entidades; e,
XXI - manter seu acervo documental de acordo com o que determina a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e demais normas em vigor.
Subcláusula Primeira - Serão submetidos ao exame e à aprovação da ANEEL, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos em regulamento específico, os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes ao seu Grupo Controlador, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
I - pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e,
II - com pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula Segunda - Para possibilitar a distribuição da energia elétrica requerida pelos usuários do serviço, de forma regular e adequada, a CONCESSIONÁRIA deverá celebrar os contratos de compra de energia, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648/98, bem como de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
Subcláusula Terceira - Na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no respectivo segmento e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, obriga-se a assegurar preferência a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Subcláusula Quarta - Compete à CONCESSIONÁRIA captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica regulado neste Contrato.
Subcláusula Quinta - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em ações que tenham por objetivo o combate ao desperdício de energia elétrica no uso final, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e na forma em que dispuser a regulamentação específica sobre a matéria. Para o cumprimento desta obrigação a
CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano, um Programa contendo as ações e suas metas físicas e financeiras, observadas as diretrizes estabelecidas para a sua elaboração, bem como comprovação do cumprimento das obrigações junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma em que dispuser o regulamento da referida Lei.
Subcláusula Sexta - O descumprimento das obrigações da Subcláusula anterior, bem como das metas físicas estabelecidas no Programa anual, ainda que parcialmente, sujeitará a concessionária a penalidade de multa limitada esta ao valor mínimo que deveria ser aplicado conforme Subcláusula anterior. Havendo cumprimento das metas físicas sem que tenha sido atingido o percentual mínimo estipulado na Subcláusula anterior, a diferença será obrigatoriamente acrescida ao montante mínimo a ser aplicado no ano seguinte, com as conseqüentes repercussões nos programas e metas."
Subcláusula Sétima - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a submeter à prévia aprovação da ANEEL, qualquer alteração de seu controle acionário, restrito ao bloco de controle, equivalente a, no mínimo, cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto, comprometendo-se, outrossim, a não efetuar, em seus livros sociais, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração desse bloco de controle, salvo quando receber a prévia anuência da ANEEL.
CLÁUSULA SEXTA - PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA
A concessão para exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, referida na Cláusula Primeira deste Contrato, confere à CONCESSIONÁRIA, dentre outras, as seguintes prerrogativas:
I - utilizar, por prazo indeterminado, os terrenos de domínio público, estabelecendo sobre eles estradas, vias ou caminhos de acesso e as servidões que se tornarem necessárias à exploração do serviço, com sujeição aos regulamentos administrativos;
II - promover desapropriação e instituição de servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes; e,
III - construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração do serviço, respeitada a legislação pertinente.
Subcláusula Primeira - As prerrogativas decorrentes da prestação do serviço objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica.
Subcláusula Segunda - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer, em garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão que lhe é outorgada, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, observando-se o disposto no inciso XVII da Cláusula Quinta do presente Contrato.
Subcláusula Terceira - Ressalvados os casos expressos na legislação e neste Contrato, o oferecimento da garantia deverá ser precedido de autorização da ANEEL, cuja concordância não
dará aos agentes financiadores, direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros.
Subcláusula Quarta - A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica até seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negocial das respectivas servidões, mesmo em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Subcláusula Quinta - As prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA em função deste Contrato não afetarão os direitos de terceiros e dos usuários de energia elétrica, que ficam expressamente ressalvados.
CLÁUSULA SÉTIMA - TARIFAS APLICÁVEIS NA COMERCIALIZAÇÃO DE
ENERGIA
Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica que lhe é concedido por este Contrato, a CONCESSIONÁRIA cobrará as tarifas discriminadas no Anexo II, que é rubricado pelas partes e integra este instrumento, ficando homologadas pela ANEEL.
Subcláusula Primeira - É facultado à CONCESSIONÁRIA cobrar tarifas inferiores às discriminadas no Anexo II, desde que a redução não implique pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e resguardadas as condições constantes na Subcláusula Sétima da Cláusula Segunda.
Subcláusula Segunda - A CONCESSIONÁRIA reconhece que as tarifas indicadas no Anexo II, que serão reposicionadas na forma prevista na Portaria Interministerial nº 152, de 17 de maio de 2000, em conjunto com as regras de reajuste e revisão a seguir descritas, são suficientes, na data do referido reposicionamento, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
Subcláusula Terceira - Os valores das tarifas de que trata esta Cláusula serão reajustados com periodicidade anual, obedecida a legislação e regulamentação vigente e superveniente, 01 (um) ano após a “Data de Referência Anterior”, sendo esta definida da seguinte forma:
I - no primeiro reajuste, a data de publicação do reposicionamento tarifário previsto na Portaria Interministerial nº 152, de 17 de maio de 2000; e
II - nos reajustes subseqüentes, a data de vigência do último reajuste ou revisão que o tenha substituído, de acordo com o disposto nesta Cláusula.
Subcláusula Quarta - As tarifas decorrentes do reposicionamento tarifário mencionado na Subcláusula anterior, constituirão referência para os reajustes e revisões previstos nesta Cláusula.
Subcláusula Quinta - A periodicidade de reajuste de que trata esta Cláusula poderá ocorrer em prazo inferior a 01 (um) ano, caso a legislação venha assim a permitir, adequando-se, neste caso, a “Data de Referência Anterior” à nova periodicidade estipulada.
Subcláusula Sexta - Para fins de reajuste tarifário, a receita da CONCESSIONÁRIA será dividida em duas parcelas:
Parcela A: parcela da receita correspondente aos seguintes custos: Cota da Reserva Global de Reversão - RGR; cotas da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; valores relativos à taxa de fiscalização do serviço público de distribuição concedido; compra de energia elétrica para revenda; compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, quando aplicável; e, encargos de conexão e uso das instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parcela B: valor remanescente da receita da CONCESSIONÁRIA, excluído o ICMS, após a dedução da Parcela A.
Subcláusula Sétima- O reajuste será calculado mediante a aplicação, sobre as tarifas homologadas na "Data de Referência Anterior", do Índice de Reajuste Tarifário (IRT), assim definido:
VPA1 + VPB0 x (IVI + X)
IRT = ---------------------------------
RA
Onde:
RA: Receita anual, calculada considerando-se as tarifas homologadas na "Data de Referência Anterior" e o "Mercado de Referência", não incluindo o ICMS;
Mercado de Referência: É o mercado de energia assegurada da CONCESSIONÁRIA, nos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste em processamento;
IVI: Número índice obtido pela divisão dos índices do IGPM, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior à "Data de Referência Anterior". Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, a ANEEL estabelecerá novo índice a ser adotado;
X: Número índice definido pela ANEEL, de acordo com Subcláusula Oitava desta Cláusula, a ser eventualmente subtraído ou acrescido ao IVI.
VPB0: Valor da Parcela B, referida na Subcláusula anterior, considerando-se as condições vigentes na "Data de Referência Anterior" e o "Mercado de Referência", calculadas da seguinte forma:
VPB0 = RA - VPA0
Onde:
VPA0: Valor da Parcela A referida na Subcláusula anterior, considerando-se as condições vigentes na “Data de Referência Anterior” e a energia comprada em função do "Mercado de Referência";
VPA1: Valor da Parcela A, referida na Subcláusula anterior, considerando-se as condições vigentes na data do reajuste em processamento e a energia comprada em função do "Mercado de Referência";
Subcláusula Oitava - A ANEEL, de acordo com o cronograma apresentado nesta Subcláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia elétrica, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado da CONCESSIONÁRIA, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas. Estas revisões obedecerão ao seguinte cronograma: a primeira revisão será procedida um ano após o quarto reajuste anual concedido, conforme previsto na Subcláusula Terceira; a partir desta primeira revisão, as subseqüentes serão realizadas a cada 4 (quatro) anos.
Subcláusula Nona - No processo de revisão das tarifas, estabelecido na Subcláusula anterior, a ANEEL estabelecerá os valores de X, que deverão ser subtraídos ou acrescidos na variação do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subseqüentes, conforme descrito na Subcláusula Sétima. Para os primeiros 4 (quatro) reajustes anuais o valor de X será zero.
Subcláusula Décima - A ANEEL poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão das tarifas, visando a manter o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem as Subcláusulas anteriores desta Cláusula, caso hajam alterações significativas nos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo as modificações de tarifas de compra de energia elétrica e encargos de uso das instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica que possam ser aprovadas pela ANEEL durante o período, por solicitação desta, devidamente comprovada.
Subcláusula Décima Primeira - No atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987/95, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
Subcláusula Décima Segunda - Na hipótese de ter ocorrido, após a “Data de Referência Anterior”, revisões de tarifas previstas na Subcláusula anterior, que tenham sido realizadas por alteração de tributos ou encargos que não aqueles constantes da Parcela A, quando do reajuste previsto na Subcláusula Sétima, as tarifas, após a aplicação do IRT, serão alteradas, para mais ou para menos, pelos mesmos percentuais destas revisões.
Subcláusula Décima Terceira - Para fins do disposto nesta Cláusula, tributos são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excetuadas a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou suas sucedâneas e quaisquer outros existentes ou que venham a ser criados, tendo como base de cálculo o resultado da atividade econômica.
Subcláusula Décima Quarta - A CONCESSIONÁRIA, na eventualidade de qualquer de seus consumidores se tornar autoprodutor ou passar a ser atendido por outra CONCESSIONÁRIA ou por produtor independente, poderá cobrar, pela utilização de suas instalações, as tarifas específicas estabelecidas pela ANEEL, que serão fixadas de forma a assegurar equivalência aos valores das parcelas de suas tarifas de fornecimento, correspondentes às instalações envolvidas no transporte de energia.
Subcláusula Décima Quinta - É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar dos consumidores de energia elétrica, sob qualquer pretexto, valores superiores àqueles homologados pela ANEEL.
Subcláusula Décima Sexta - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a obter a energia elétrica requerida pelos seus consumidores ao menor custo efetivo, dentre as alternativas disponíveis. Na aplicação dos reajustes e revisões previstos nesta Cláusula, serão observados os limites de repasse dos preços livremente negociados na aquisição de energia elétrica, estabelecidos em resolução da ANEEL.
Subcláusula Décima Sétima - Havendo alteração unilateral do Contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, devidamente comprovado pela CONCESSIONÁRIA, a ANEEL deverá adotar as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com efeito a partir da data da alteração.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica objeto deste Contrato será acompanhada, fiscalizada e regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Subcláusula Primeira - A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, técnica, econômica e financeira, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da prestação do serviço adequado.
Subcláusula Segunda - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, pessoas, obras, instalações e equipamentos vinculados ao serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste Contrato, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA, restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Subcláusula Terceira - A Fiscalização técnica e comercial do serviço público de distribuição de energia elétrica abrangerá:
I - a execução dos projetos de obras e instalações;
II - a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica; III - a observância das normas legais e contratuais;
IV - o desempenho do sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA no tocante à qualidade e continuidade do fornecimento efetuado a consumidores finais, nos termos deste Contrato e da legislação específica;
V - a execução dos programas de incremento à eficiência no uso e na oferta de energia elétrica; VI - a estrutura de atendimento a consumidores e de operação e manutenção do sistema elétrico; VII - a utilização e o destino da energia; e,
VIII - a qualidade do atendimento comercial.
Subcláusula Quarta - A Fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os registros nos livros da CONCESSIONÁRIA,
balancetes, relatórios e demonstrações financeiras, prestação anual de contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da gestão da concessão.
Subcláusula Quinta - A ANEEL poderá determinar à CONCESSIONÁRIA a rescisão de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos ao serviço público de distribuição de energia elétrica concedido ou tratamento tarifário diferenciado a consumidores que se encontrem na mesma tensão de fornecimento e na mesma classe de consumo, exceto nos casos previstos na legislação.
Subcláusula Sexta - A fiscalização da ANEEL não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
Subcláusula Sétima - O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades autorizadas pelas normas dos serviços e por este Contrato.
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes ao serviço e instalações de energia elétrica, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades conforme legislação em vigor, especialmente àquelas estabelecidas em Resolução da ANEEL, sem prejuízo do disposto no inciso III, art. 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335/97 e nas Cláusulas Décima e Décima Primeira deste Contrato.
Subcláusula Primeira - A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade, entre outras, de multa, aplicada pela ANEEL, no valor máximo, por infração incorrida, de 2% (dois por cento) do valor do faturamento da CONCESSIONÁRIA nos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, nos termos da Lei.
Subcláusula Segunda - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, em que se assegure à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa e ao contraditório. Nos casos de transgressão de padrões de qualidade de serviço ao consumidor, individualmente considerado, será observado o procedimento previsto no Anexo III deste Contrato.
Subcláusula Terceira - Quando a penalidade consistir em multa por transgressão de padrões de qualidade de serviço a um grupo de consumidores ou por descumprimento de disposições legais, regulamentares e contratuais e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado pela fiscalização, a ANEEL promoverá a sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
Subcláusula Quarta - Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou determinação do PODER CONCEDENTE para regularizar a prestação de serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão, na forma estabelecida na lei
e neste Contrato, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, os usuários e terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
Subcláusula Primeira - A intervenção será determinada por Resolução da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da publicação da resolução, o correspondente procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA direito de ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula Segunda - Se o procedimento administrativo não for concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Subcláusula Terceira – Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que esta não observou os pressupostos legais e regulamentares, devendo o serviço público de distribuição de energia elétrica ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
Subcláusula Quarta – Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço público de distribuição de energia elétrica será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, REVERSÃO DOS
BENS E INSTALAÇÕES VINCULADOS
A concessão para exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica regulada por este Contrato, considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, nos seguintes casos:
I - pelo advento do termo final do contrato; II - pela encampação do serviço;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no procedimento ou no ato de sua outorga; e
VI - em caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula Primeira - O advento do termo final do contrato opera, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se à ANEEL, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente Contrato até a assunção de nova concessionária.
Subcláusula Segunda - Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se os levantamentos e as avaliações, bem como a determinação do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema elétrico.
Subcláusula Terceira - Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Subcláusula Quarta - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar o serviço, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela CONCESSIONÁRIA para garantir a continuidade e a atualidade do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Subcláusula Quinta - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplência previstas na legislação específica e neste Contrato, a ANEEL promoverá a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para verificação das infrações ou falhas da CONCESSIONÁRIA, assegurado direito de defesa e garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço público de distribuição de energia elétrica. Da indenização apurada serão deduzidos os valores das penalidades e dos danos decorrentes do fato motivador da caducidade.
Subcláusula Sexta - Para efeito de indenizações de que tratam as Subcláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta o valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário procedido pela ANEEL ou preposto especialmente designado, e seu pagamento realizado com os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, na forma do art. 33 do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, e do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, alterado pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, após finalizado o processo administrativo e esgotado todos os prazos e instâncias de recurso.
Subcláusula Sétima - O processo administrativo acima mencionado não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à CONCESSIONÁRIA, em detalhes, de tais infrações contratuais, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos deste Contrato.
Subcláusula Oitava - A declaração da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham sido contratados pela CONCESSIONÁRIA, nem com relação aos empregados desta.
Subcláusula Nona - Alternativamente à declaração de caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE restringir a área da concessão, promover a subconcessão ou desapropriar o bloco de ações de controle da CONCESSIONÁRIA e levá-lo a leilão público. Neste último caso, o valor apurado no leilão será transferido ao ACIONISTA CONTROLADOR, até o montante líquido da indenização que lhe seria devida no caso da caducidade.
Subcláusula Décima - Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a CONCESSIONÁRIA promover a rescisão deste Contrato, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas aqui estabelecidas. Nesta hipótese, a CONCESSIONÁRIA não poderá interromper a prestação do serviço, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a extinção deste Contrato.
Subcláusula Décima Primeira - Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá, imediatamente, a prestação do serviço para garantir a sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELETRIFICAÇÃO RURAL
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implementar e participar de programas de eletrificação rural, com vistas à incorporação da potencial demanda desse segmento e ao pleno atendimento do mercado de energia elétrica em sua área de concessão.
Subcláusula Primeira - A CONCESSIONÁRIA compromete-se a participar dos programas e ações decorrentes de políticas públicas federais ou estaduais que visem fomentar a eletrificação rural em sua área de concessão, quando solicitada, por escrito, pelos órgãos públicos promotores. A adesão se dará mediante instrumento jurídico próprio, onde serão definidas as obrigações das partes, o montante a ser investido e sua divisão entre os participantes, as metas físicas e respectivos prazos.
Subcláusula Segunda - No caso de não adesão da CONCESSIONÁRIA aos programas públicos de eletrificação rural para os quais tenha sido convocada, fica a seu encargo propor à ANEEL, no prazo de 90 dias, uma alternativa de atendimento da demanda identificada de seu mercado, em cumprimento do que dispõe o inciso II da Cláusula Quinta deste Contrato.
Subcláusula Terceira - A participação da CONCESSIONÁRIA observará, em todos os casos, as determinações da legislação de regência para prestação dos serviços públicos de energia elétrica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR
O ACIONISTA CONTROLADOR declara aceitar e submeter-se às condições e Cláusulas deste Contrato, obrigando-se a introduzir, no Estatuto Social da CONCESSIONÁRIA, disposição no sentido de não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do bloco de controle sem a prévia concordância da ANEEL.
Subcláusula Única - Na hipótese de transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do bloco de controle acionário, o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) deverá(ão) assinar termo de anuência e submissão às Cláusulas deste Contrato e às normas legais e regulamentares da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.074/95, e no art. 20 da Lei nº 9.427/96, a ANEEL delegará ao ESTADO DO MARANHÃO competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização, controle e regulação dos serviços e instalações de energia elétrica operados pela CONCESSIONÁRIA.
Subcláusula Única - A delegação de competência prevista nesta cláusula será conferida nos termos e condições que vierem a ser definidos em Convênio de Cooperação, uma vez comprovado, pelo ESTADO DO MARANHÃO, a estruturação de órgão aparelhado, técnica e administrativamente, para a execução das atividades respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar, às áreas organizacionais da ANEEL, afetas ao assunto, a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
O presente Contrato será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará, dentro dos 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Assim estando ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor que são assinadas pelos representantes da ANEEL, da CONCESSIONÁRIA, do ACIONISTA CONTROLADOR, e do INTERVENIENTE DELEGATÁRIO, juntamente com as testemunhas abaixo, para os devidos efeitos legais
Brasília- DF, em 11 de agosto de 2000
PELA ANEEL:
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Geral da ANEEL
PELA CONCESSIONÁRIA:
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente
XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretora
PELO ACIONISTA CONTROLADOR:
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
BRANDÃO COUTO
Diretor Presidente
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
PELO INTERVENIENTE DELEGATÁRIO:
XXX XXXXX XXXX XXXXXX
Procuradora-Geral do Estado do Maranhão
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
ÁREA DE CONCESSÃO REAGRUPADA
A - MUNICÍPIOS ATENDIDOS E INTERLIGADOS
ESTADO D0 MARANHÃO | |
MUNICÍPIO AÇAILÂNDIA | MUNICÍPIO CEDRAL |
AFONSO CUNHA ÁGUA DOCE DO MARANHÃO | CENTRAL DO MARANHÃO CENTRO DO GUILHERME |
ALCÂNTARA | CHAPADINHA |
ALDEIAS ALTAS | CIDELÂNDIA |
ALTAMIRA DO MARANHÃO ALTO ALEGRE DO MARANHÃO | XXXX XXXXXX XXXX |
ALTO ALEGRE DO PINDORÉ | COLINAS |
ALTO PARNAÍBA | CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU |
AMAPÁ DO MARANHÃO AMARANTE DO MARANHÃO | COROATÁ CURURUPU |
ANAJATUBA | DAVINÓPOLIS |
ANAPURUS | DOM PEDRO |
APICUM-AÇU ARAGUANÃ | DUQUE BACELAR ESPERANTINÓPOLIS |
ARAIOSES | ESTREITO |
ARAME ARARI | FEIRA NOVA DO MARANHÃO FORMOSA DA SERRA NEGRA |
AXIXÁ | FORTALEZA DOS NOGUEIRAS |
BACABAL | FORTUNA |
BACABEIRA BACURI | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX |
BACURITUBA | GOVERNADOR XXXXXX |
BALSAS | GOVERNADOR XXXXXX XXXXX |
BARÃO DE GRAJAÚ BARRA DO CORDA | GOVERNADOR XXXXXXX XXXXXX GOVERNADOR XXXX XXXXX |
BARREIRINHAS | GOVERNADOR XXXXXX XXXXX |
BELA VISTA DO MARANHÃO | GOVERNADOR XXXXX XXXXXX |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | XXXXX XXXXXX XXXXXX |
XXXXXXXX | XXXXXXXXX |
XXXXXXXX XX XXXXXX BOA VISTA DO GURUPI | XXXXXXXX XX XXXXXX ICATU |
BOM JARDIM | IGARAPÉ DO MEIO |
BOM JESUS DAS SELVAS | IGARAPÉ GRANDE |
BOM LUGAR BREJO | IMPERATRIZ ITAPECURU MIRIM |
BREJO DE AREIA | ITINGA DO MARANHÃO |
BURITI | JATOBÁ |
BURITI BRAVO BURITICUPU | JENIPAPO DOS VIEIRAS XXXX XXXXXX |
BURITIRAMA | JOSELÂNDIA |
CACHOEIRA GRANDE | JUNCO DO MARANHÃO |
CAJAPIÓ CAJARI | LAGO DA PEDRA LAGO DO JUNCO |
CAMPESTRE DO MARANHÃO | LAGO VERDE |
XXXXXXX XXXXXX | LAGOA DO MATO |
ESTADO D0 MARANHÃO | |
MUNICÍPIO CANTANHEDE | MUNICÍPIO LAGOA DOS RODRIGUES |
CAPINZAL DO NORTE | LAGOA GRANDE DO MARANHÃO |
XXXXXXXX | XXXXXXXXX XX XXXXXXX |
CARUTAPERA CAXIAS | MARACAÇUMÉ MARANHÃOZINHO |
MATA ROMA | XXXX XXXXXXXXX |
MATINHA | SANTA LUZIA |
MATÕES MATÕES DO NORTE | SANTA LUZIA DO PARUÁ SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
MILAGRES DO MARANHÃO | SANTA RITA |
MIRADOR MIRANDA DO NORTE | SANTANA DO MARANHÃO SANTO AMARO DO MARANHÃO |
XXXXXXXX | XXXXX XXXXXXX XXX XXXXX |
MONÇÃO | SÃO BENEDITO DO RIO PRETO |
MONTES ALTOS MORROS | SÃO BENTO SÃO BERNARDO |
NINA RODRIGUES | SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO |
NOVA COLINAS | SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO |
NOVA IORQUE NOVA OLINDA DO MARANHÃO | SÃO FÉLIX DE BALSAS SÃO FRANCISCO DO BREJÃO |
OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS | SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO |
OLINDA NOVA DO MARANHÃO | SÃO XXXX XXXXXXX |
PAÇO DO LUMIAR PALMEIRÂNDIA | SÃO JOÃO DO CARÚ SÃO JOÃO DO PARAÍSO |
PARAIBANO | SÃO JOÃO DO SOTER |
PARNARAMA PASSAGEM FRANCA | SÃO JOÃO DOS PATOS SÃO JOSÉ DE RIBAMAR |
PASTOS BONS | SÃO XXXX XXX XXXXXXXX |
XXXXXXX XXXXX | SÃO LUÍS |
XXXXX XXXXX PEDREIRAS | SÃO XXXX XXXXXXX DO MARANHÃO SÃO MATEUS DO MARANHÃO |
XXXXX DO ROSÁRIO | SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA |
PENALVA | SÃO PEDRO DOS CRENTES |
PERI MIRIM PERITORÓ | SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA |
PINDARÉ MIRIM | SÃO ROBERTO |
PINHEIRO | SÃO XXXXXXX XXXXXX |
XXX XXX PIRAPEMAS | SATUBINHA SENADOR XXXXXXXXX XXXXX |
POÇÃO DE PEDRAS | SENADOR LA ROCQUE |
PORTO FRANCO PORTO RICO DO MARANHÃO | SERRANO DO MARANHÃO SÍTIO NOVO |
PRESIDENTE XXXXX | SUCUPIRA DO NORTE |
PRESIDENTE JUSCELINO | SUCUPIRA DO RIACHÃO |
PRESIDENTE MÉDICI PRESIDENTE XXXXXX | XXXXXXXX XXXXX |
PRESIDENTE VARGAS | TRIZIDELA DO VALE |
PRIMEIRA CRUZ | TUFILÂNDIA |
RAPOSA RIACHÃO | TUNTUM TURIAÇU |
RIBAMAR FIQUENE | TURILÂNDIA |
ROSÁRIO | TUTÓIA |
SAMBAÍBA SANTA FILOMENA DO XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXX VARGEM GRANDE |
XXXXX XXXXXX | XXXXX |
ESTADO DO MARANHÃO | ||
SANTA INÊS | MUNICÍPIO | MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS |
LAJEADO NOVO | VITÓRIA DO MEARIM | |
LIMA CAMPOS | VITORINO FREIRE | |
XXXXXX | XX DOCA |
B - MUNICÍPIOS NÃO ATENDIDOS
ESTADO DO MARANHÃO | |
MUNICÍPIO | PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO |
XXXXXXXX XXXXXX ITAIPAVA DO GRAJAÚ MARAJÁ DO SENA | Até Dezembro/2000 Até Dezembro/2000 Até Dezembro/2000 |
C - MUNICÍPIOS ATENDIDOS MAS NÃO INTERLIGADOS
ESTADO DO MARANHÃO | |
MUNICÍPIO | PRAZO MÁXIMO PARA INTERLIGAÇÃO |
CENTRO NOVO DO MARANHÃO TASSO FRAGOSO | Até Dezembro/2000 Até Junho/2001 |
ANEXO II
TARIFA DE FORNECIMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO Nº 180, DE 9 DE JUNHO DE 1999
Homologa as Tarifas de Fornecimento e Suprimento de Energia Elétrica para a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Portaria Interministerial nº 121, de 7 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Homologar as tarifas de energia elétrica constantes dos Anexos a esta Resolução, para os fornecimentos a consumidores finais e para suprimento de energia elétrica a outros concessionários, efetuados pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
§ 1º As tarifas constantes do Anexo I entram em vigor na data de publicação desta Resolução.
§ 2º As tarifas constantes do Anexo II entram em vigor a partir de 8 de julho de 1999.
§ 3º As tarifas constantes do Anexo III entram em vigor a partir de 7 de agosto de 1999.
Art. 2º As tarifas relativas ao Anexo I trazem em sua composição o percentual de 0,590%, a título de compensação de dispêndios já realizados.
Parágrafo único. O percentual referido nesse artigo vigorará pelo período de doze meses, não gerando nenhum efeito nos subsequentes reajustes e revisões.
Art. 3? Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
ANEXO III À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 180/99
QUADRO A
TARIFA CONVENCIONAL | ||
SUBGRUPO | DEMANDA | CONSUMO |
(R$/kW) | (R$/MWh) | |
A2 (88 a 138 kV) | 13,48 | 33,90 |
A3 (69 kV) | 14,53 | 36,55 |
A3a (30 kV a 44 kV) | 5,02 | 73,76 |
A4 (2,3 kV a 25 kV) | 5,23 | 76,46 |
AS (Subterrâneo) | 7,71 | 80,04 |
B1-RESIDENCIAL: | 155,52 | |
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: | ||
Consumo mensal até 30 kWh | 54,44 | |
Consumo mensal de 31 a 100 kWh | 93,32 | |
Consumo mensal de 101 a 140 kWh | 139,97 | |
B2-RURAL | 86,94 | |
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL | 61,44 | |
B2-SERVIÇO DE IRRIGAÇÃO | 79,96 | |
B3-DEMAIS CLASSES | 138,69 | |
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: | ||
B4a - Rede de Distribuição | 71,46 | |
B4b - Bulbo da Lâmpada | 78,43 | |
B4c - Nível de IP acima do Padrão | 116,21 |
QUADRO B
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL | ||
SEGMENTO HORÁRIO SUBGRUPO | DEMANDA (R$/kW) | |
PONTA | FORA DE PONTA | |
A1 (230 kV ou mais) | 7,90 | 1,66 |
A2 (88 a 138 kV) | 8,50 | 1,96 |
A3 (69 kV) | 11,40 | 3,12 |
A3a (30 a 44 kV) | 13,29 | 4,45 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 13,80 | 4,60 |
AS (Subterrâneo) | 14,44 | 7,06 |
QUADRO C
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL | ||||
SEGMENTO SAZONAL SUBGRUPO | CONSUMO (R$/MWh) | |||
PONTA | FORA DE PONTA | |||
SECA | ÚMIDA | SECA | ÚMIDA | |
A1 | 44,96 | 39,34 | 31,82 | 27,05 |
A2 | 47,66 | 44,46 | 34,15 | 31,33 |
A3 | 53,99 | 47,88 | 37,19 | 32,11 |
A3a | 87,32 | 80,81 | 41,52 | 36,71 |
A4 | 90,54 | 83,78 | 43,04 | 38,04 |
AS (Sub) | 94,75 | 87,69 | 45,05 | 39,81 |
QUADRO D
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL | ||
SEGMENTO HORO-SAZONAL SUBGRUPO | DEMANDA (R$/kW) | |
PONTA | FORA DE PONTA | |
SECA OU ÚMIDA | SECA OU ÚMIDA | |
A1 (230 kV ou mais) | 29,28 | 6,15 |
A2 (88 a 138 kV) | 31,46 | 7,18 |
A3 (69 kV) | 42,25 | 11,54 |
A3a (30 a 44 kV) | 44,79 | 14,93 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 41,41 | 13,80 |
AS (Subterrâneo) | 43,34 | 21,16 |
QUADRO E
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE | |
SUBGRUPO | DEMANDA (R$/kW) |
A3a (30 kV a 44 kV) | 4,45 |
A4 (2,3 kV a 25 kV) | 4,60 |
AS (Subterrâneo) | 7,06 |
QUADRO F
SEGMENTO | TARIFA HORO-SAZONAL VERDE | |||
HORO- SAZONAL SUBGRUPO | CONSUMO (R$/MWh) | |||
XXXXX | XXXX XX XXXXX | |||
XXXX | XXXXX | XXXX | XXXXX | |
X0x | 395,15 | 388,67 | 41,52 | 36,71 |
A4 | 409,66 | 402,96 | 43,04 | 38,04 |
AS (Sub) | 428,71 | 421,69 | 45,05 | 39,81 |
QUADRO G
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL VERDE | |
SUBGRUPO | DEMANDA (R$/kW) |
PERÍODO SECO OU ÚMIDO | |
A3a (30 a 44 kV) | 14,93 |
A4 (2,3 a 25 kV) | 13,80 |
AS (Subterrâneo) | 21,16 |
QUADRO H
TARIFA DE ETST | |
SUBGRUPO | CONSUMO (R$/MWh) |
A1 e A2 | 11,64 |
A3 | 13,17 |
A3a | 13,90 |
A4 e AS | 13,60 |
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | |
VISTO |
QUADRO I
TARIFA DE EMERGÊNCIA - AUTOPRODUTOR | ||
SUBGRUPO | DEMANDA | CONSUMO |
(R$/kW.ANO) | (R$/MWh) | |
A2 (88 a 138 kV) HORO-SAZONAL AZUL | 32,29 | 141,82 |
A3 (69 kV) HORO-SAZONAL AZUL | 33,09 | 199,32 |
A3a (30 a 44 kV) HORO-SAZONAL AZUL | 37,51 | 208,73 |
A3a (30 a 44 kV) HORO-SAZONAL VERDE | 9,37 | 208,73 |
A4 (2,3 a 25 kV) HORO-SAZONAL AZUL | 34,67 | 193,00 |
A4 (2,3 a 25 kV) HORO-SAZONAL VERDE | 8,66 | 193,00 |
QUADRO J
DESCONTOS PERCENTUAIS | ||
UNIDADE CONSUMIDORA | DEMANDA | CONSUMO |
RURAL - GRUPO A | 10 | 10 |
COOPERATIVAS - GRUPO A | 50 | 50 |
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A | 15 | 15 |
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B | - | 15 |
SUPRIDOR : CEMAR | |||
SUPRIDO : CEPISA | |||
TENSÃO kV | MODALIDADE | DEMANDA R$/kW | ENERGIA R$/MWh |
13,8 | PRÓPRIO | 3,20 | 32,23 |
ANEXO III
QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
I - INTRODUÇÃO
A Lei nº 8987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos, em seu Art. 6º define que “toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Define, ainda, no § 1º, deste mesmo Art., serviço adequado como sendo “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
A Lei nº 9.074, de 07/07/95, que estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, estabelece no
§ 1º, do Art.25: " Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico da concessionária ou permissionária, bem assim, sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados. O § 2º do mesmo artigo cita: " No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, referidas no parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado."
A qualidade dos serviços de energia elétrica, manifestada nas referidas Leis, será supervisionada por meio de indicadores que a expressem em termos de valores associados a grupos de consumidores, bem como por valores individuais, que representem a qualidade oferecida a determinado consumidor.
Na sistemática de supervisão da qualidade serão contemplados enfoques sobre: a continuidade do fornecimento, a qualidade do atendimento comercial (aspectos do relacionamento do consumidor com a área comercial da Concessionária), conformidade (aspectos relacionados à tensão de fornecimento), as perdas de energia elétrica, a satisfação do consumidor e a segurança dos serviços prestados.
Os indicadores de qualidade serão obtidos segundo procedimentos descritos neste ANEXO, baseados em atividades rotineiras, a maioria já existentes na Concessionária.
Considerando o período de vigência deste Contrato e a necessidade de adequação dos padrões e indicadores definidos neste ANEXO, buscando atender aos requisitos de qualidade crescente demandados pela sociedade, a Concessionária se compromete a acatar qualquer alteração, através de norma de caráter geral, estabelecida pela ANEEL para estes indicadores ou outros que venham a ser implantados com seus respectivos padrões.
Assim, os critérios, indicadores, padrões e fórmulas definidores da qualidade da prestação dos serviços e penalidades pelo seu descumprimento, constantes deste ANEXO, poderão ser objeto de alteração, a qualquer tempo, a critério da ANEEL, conforme previsto no Contrato.
II – SISTEMA DE ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES
A Concessionária deverá dispor de sistemas ou mecanismos de atendimento adequados que garantam ao consumidor final acesso a esta, para apresentar suas reclamações quanto a problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo do emprego de outras formas de monitoramento automático da rede, a critério da Concessionária.
Deverão ser observados os critérios estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.
III – TERMINOLOGIA E DEFINIÇÕES
Visando um perfeito entendimento deste ANEXO, é adotada a seguinte terminologia:
DEC - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora
Exprime o intervalo de tempo que, em média, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica no período de apuração.
FEC - Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora
Exprime o número de interrupções ocorridas, em média, em cada unidade consumidora do conjunto considerado no período de apuração.
DIC - Duração de Interrupção por Unidade Consumidora
Exprime o intervalo de tempo que em cada unidade consumidora ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica no período de apuração.
FIC - Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora
Exprime o número de interrupções ocorridas em que cada unidade consumidora no período de apuração.
Ocorrência
É uma anomalia no sistema elétrico que gera uma ação corretiva da Concessionária.
TMA - Tempo Médio de Atendimento
Trata-se do quociente entre a somatória dos tempos transcorridos desde o recebimento da reclamação até o restabelecimento da distribuição, ou do término do atendimento, nos casos onde não houve interrupção da distribuição de energia elétrica, e o número de ocorrências no período de apuração.
Indicador
É uma representação quantificável do desempenho de um sistema físico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos.
Padrão
É o valor limite de um indicador de continuidade aprovado pela ANEEL e utilizado para a análise comparativa com os indicadores de continuidade apurados.
Conjunto de Unidades Consumidores
Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária ou permissionária e aprovado pela ANEEL .
Nível de Tensão
É o valor da tensão eficaz medida em regime permanente de funcionamento do sistema.
Interrupção
É a descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora.
Restabelecimento da Continuidade da Distribuição de Energia Elétrica
É o retorno da tensão em todas as fases e neutro, com permanência mínima de tempo igual a 1 (um) minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora.
IV – INFORMAÇÕES MÍNIMAS AOS CONSUMIDORES DEC , FEC, DIC e FIC
A Concessionária deverá informar, na fatura de energia elétrica de cada consumidor, os índices de
continuidade, em obediência às disposições estabelecidas em Resolução específica da ANEEL.
Padrões técnicos
A Concessionária deverá disponibilizar para seus consumidores todos os padrões técnicos por esta adotados e que devam ser cumpridos pelo consumidor, podendo para isto utilizar-se de meios eletrônicos, observando que estas informações deverão ser fornecidas, em manuais impressos, quando solicitadas, e a preço acessível aos consumidores.
Tempo previsto para serviços
Para qualquer solicitação de serviço ou reclamação de consumidor a Concessionária deverá informar ao demandante o prazo previsto para verificação e/ou atendimento ao pedido, excetuando-se os casos de emergência.
Estes prazos deverão ser compatíveis com a Legislação existente.
V – ABRANGÊNCIA
Os indicadores e padrões aqui descritos deverão ser aplicados a todas as localidades atendidas pela Concessionária, independente do tipo de fornecimento, se através do sistema interligado ou de sistema isolado.
VI – INDICADORES A SEREM CONTROLADOS OU ACOMPANHADOS E PENALIDADES APLICÁVEIS
Os seguintes indicadores serão controlados e estarão sujeitos a penalidades quando da transgressão dos padrões estabelecidos: DEC, FEC, DIC, FIC, TMA, Indicadores Comerciais e Níveis de Tensão.
Os indicadores a serem acompanhados e que não estarão sujeitos a penalidades serão: Pesquisa de Opinião Pública , Segurança e Perdas de Energia Elétrica.
O controle e acompanhamento da qualidade, os procedimentos para coleta, apuração e envio de dados dos indicadores à ANEEL, bem como o tratamento das penalidades a que estará sujeita a Concessionária, serão aqueles definidos em legislação específica da ANEEL e neste Anexo.
VII – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONCESSIONÁRIA
A Concessionária deverá cumprir as seguintes obrigações adicionais visando complementar os requisitos de qualidade na prestação de serviços:
?? Deixar disponível cópias da Legislação específica e deste ANEXO III do Contrato de Concessão relativos à qualidade do fornecimento de energia elétrica em todos os postos de atendimento público.
?? Deixar disponível cópias do Contrato de Concessão em áreas específicas da Empresa, particularmente naquelas que tratam dos indicadores aqui relacionados.
?? Realizar todas as ligações novas, obrigatoriamente, com a instalação de medição, excluindo-se casos previstos em Legislação específica.
?? Fornecer ao consumidor, quando do pedido de serviços à Concessionária, protocolo com os prazos regulamentares relativos aos serviços solicitados, excetuando-se os casos de emergência.
?? Informar verbalmente ao consumidor, quando o pedido de serviços for realizado via atendimento telefônico, sobre os prazos regulamentares relativos aos serviços solicitados, além de identificação do atendente e número do protocolo de atendimento, excetuando-se os casos de emergência.
?? Manter o registro de reclamações dos consumidores à disposição dos interessados.
APÊNDICE 1
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E ENVIO DE DADOS DOS INDICADORES DEC E FEC
Estes procedimentos deverão respeitar as disposições estabelecidas em Resolução específica da ANEEL.
PADRÕES DE DEC E FEC
Os padrões a serem observados pela Concessionária deverão obedecer a um critério de evolução na melhoria dos indicadores, tendo como referência os valores históricos verificados.
Os padrões fixados para o ano de 2000 para cada conjunto de unidades consumidoras da Concessionária, estão apresentados nas tabelas, ao final deste Apêndice, com limites de DEC e FEC por conjunto de unidades consumidoras.
Os padrões de DEC e FEC para os outros anos deverão ser estabelecidos em conformidade com Resolução específica da ANEEL.
PADRÕES DE DEC E FEC POR CONJUNTO – ANO: 2000 | ||
CONJUNTOS | DEC | FEC |
AÇAILÂNDIA | 70 | 70 |
XXXXXX XXXXX | 120 | 90 |
ÁGUA DOCE | 120 | 90 |
ALCÂNTARA | 70 | 70 |
ALDEIAS ALTAS | 70 | 70 |
ALTAMIRA | 120 | 90 |
ALTO ALEGRE | 70 | 70 |
ALTO ALEGRE DO MA | 70 | 70 |
ALTO PARNAÍBA | 70 | 70 |
AMAPÁ | 120 | 90 |
AMARANTE | 70 | 70 |
ANAJATUBA | 70 | 70 |
ANAPURUS | 70 | 70 |
APICUM AÇU | 120 | 90 |
ARAGUANÃ | 120 | 90 |
ARAIÓSES | 70 | 70 |
ARAME | 70 | 70 |
ARARI | 70 | 70 |
AXIXÁ | 120 | 90 |
BACABAL | 40 | 50 |
BACABEIRA | 120 | 90 |
BACURI | 70 | 70 |
BACURITUBA | 120 | 90 |
BALSAS | 50 | 60 |
BARÃO DE GRAJAÚ | 70 | 70 |
BARRA DO CORDA | 50 | 60 |
BARREIRINHAS | 70 | 70 |
BELA VISTA | 120 | 90 |
BELÁGUA | 120 | 90 |
XXXXXXXX XXXXX | 120 | 90 |
BEQUIMÃO | 70 | 70 |
XXXXXXXX XX XXXXXX | 120 | 90 |
BOA VISTA | 120 | 90 |
XXX XXXXXX | 00 | 00 |
XXX XXXXX XXX XXXXXX | 70 | 70 |
BOM LUGAR | 120 | 90 |
BREJO | 70 | 70 |
BREJO DE AREIA | 120 | 90 |
BURITI | 70 | 70 |
BURITI BRAVO | 70 | 70 |
BURITICUPU | 70 | 70 |
PADRÕES DE DEC E FEC POR CONJUNTO – ANO: 2000 | ||
CONJUNTOS | DEC | FEC |
BURITIRANA | 120 | 90 |
CACHOEIRA GRANDE | 120 | 90 |
CAJAPIÓ | 70 | 70 |
CAJARI | 120 | 90 |
CAMPESTRE | 70 | 70 |
XXXXXXX XXXXXX | 120 | 90 |
CANTANHEDE | 70 | 70 |
CAPINZAL DO NORTE | 70 | 70 |
CAROLINA | 70 | 70 |
CARUTAPERA | 70 | 70 |
CAXIAS | 40 | 50 |
CEDRAL | 120 | 90 |
CENTRAL | 120 | 90 |
CENTRO NOVO | 120 | 90 |
CHAPADINHA | 50 | 60 |
CIDELÂNDIA | 70 | 70 |
CODÓ | 40 | 50 |
XXXXXX XXXX | 50 | 60 |
COLINAS | 70 | 70 |
CONC DO LAGO AÇU | 70 | 70 |
COROATÁ | 50 | 60 |
CTO DO GUILHERME | 120 | 90 |
CURURUPU | 70 | 70 |
DAVINÓPOLIS | 70 | 70 |
DOM PEDRO | 70 | 70 |
DUQUE BACELAR | 120 | 90 |
ESPERANTINÓPOLIS | 70 | 70 |
ESTREITO | 70 | 70 |
FEIRA NOVA | 120 | 90 |
XXXXXXXX XXXXXX | 120 | 90 |
FORMOSA | 120 | 90 |
FORT DOS NOGUEIRAS | 70 | 70 |
FORTUNA | 70 | 70 |
XXXXXXXXX XXXXX | 120 | 90 |
GONÇÁLVES DIAS | 70 | 70 |
GOV ARCHER | 70 | 70 |
XXX XXXXX XXXXX | 120 | 90 |
XXX XXXXXXX XXXXXX | 70 | 70 |
GOV XXXX XXXXX | 120 | 90 |
GOV NEWTON BELLO | 120 | 90 |
XXX XXXXX XXXXXX | 00 | 00 |
XXXXXXX XX DEC E FEC POR CONJUNTO – ANO: 2000 | ||
CONJUNTOS | DEC | FEC |
GRAÇA ARANHA | 120 | 90 |
GRAJAÚ | 50 | 60 |
GUIMARÃES | 70 | 70 |
XXXXXXXX XX XXXXXX | 120 | 90 |
ICATU | 120 | 90 |
IGARAPÉ DO MEIO | 120 | 90 |
IGARAPÉ GRANDE | 70 | 70 |
IMPERATRIZ | 30 | 45 |
XXXXXXXX XX XXXXXX | 000 | 00 |
XXXXXXXXX XXXXX | 50 | 60 |
ITINGA | 70 | 70 |
JATOBÁ | 120 | 90 |
XXXX XXXXXXXX | 120 | 90 |
JENIPAPO DOS VIEIRAS | 120 | 90 |
JOÃO LISBOA | 70 | 70 |
JOSELÂNDIA | 70 | 70 |
JUNCO | 120 | 90 |
LAGO DA PEDRA | 50 | 60 |
LAGO DO JUNCO | 120 | 90 |
LAGO DOS RODRIGUES | 70 | 70 |
LAGO VERDE | 70 | 70 |
XXXXX XX XXXX | 000 | 00 |
XXXXX XXXXXX | 120 | 90 |
LAJEADO NOVO | 120 | 90 |
LIMA CAMPOS | 70 | 70 |
LORETO | 70 | 70 |
LUÍS DOMINGUES | 120 | 90 |
MAG DE ALMEIDA | 70 | 70 |
MARACAÇUMÉ | 70 | 70 |
MARAJÁ DO SENA | 120 | 90 |
MARANHÃOZINHO | 120 | 90 |
MATA ROMA | 70 | 70 |
MATINHA | 70 | 70 |
MATÕES | 70 | 70 |
MATÕES | 120 | 90 |
MILAGRES | 120 | 90 |
MIRADOR | 70 | 70 |
MIRANDA | 70 | 70 |
MIRINZAL | 70 | 70 |
MONÇÃO | 70 | 70 |
MONTES ALTOS | 70 | 70 |
PADRÕES DE DEC E FEC POR CONJUNTO – ANO: 2000 | ||
CONJUNTOS | DEC | FEC |
MORROS | 70 | 70 |
XXXX XXXXXXXXX | 120 | 90 |
NOVA COLINAS | 120 | 90 |
NOVA IORQUE | 120 | 90 |
NOVA OLINDA | 70 | 70 |
O D'ÁGUA DAS CUNHÃS | 70 | 70 |
XXXXXX XXXX | 000 | 00 |
XXXX XX XXXXXX | 40 | 50 |
PALMEIRÂNDIA | 120 | 90 |
PARAIBANO | 70 | 70 |
PARNARAMA | 70 | 70 |
PASSAGEM FRANCA | 70 | 70 |
PASTOS BONS | 70 | 70 |
XXXXXXX XXXXX | 120 | 90 |
XXXXX XXXXX | 70 | 70 |
PEDREIRAS | 50 | 60 |
XXXXX XX XXXXXXX | 120 | 90 |
PENALVA | 70 | 70 |
PERI MIRIM | 70 | 70 |
PERITORÓ | 70 | 70 |
PINDARÉ MIRIM | 70 | 70 |
PINHEIRO | 50 | 60 |
PIO XII | 70 | 70 |
PIRAPEMAS | 70 | 70 |
POÇÃO DE PEDRAS | 70 | 70 |
PORTO FRANCO | 70 | 70 |
PORTO RICO | 120 | 90 |
PRES JUSCELINO | 120 | 90 |
PRES MÉDICI | 120 | 90 |
PRES SARNEY | 70 | 70 |
PRES VARGAS | 120 | 90 |
PRESIDENTE XXXXX | 50 | 60 |
PRIMEIRA CRUZ | 120 | 90 |
RAPOSA | 70 | 70 |
RIACHÃO | 70 | 70 |
RIBAMAR FIQUENE | 120 | 90 |
ROSÁRIO | 50 | 60 |
S PEDRO DOS CRENTES | 120 | 90 |
S RDO DOCA BEZERRA | 120 | 90 |
S XXX XXXXXXXXXXX | 00 | 70 |
SAMBAÍBA | 120 | 90 |
PADRÕES DE DEC E FEC POR CONJUNTO – ANO: 2000 | ||
CONJUNTOS | DEC | FEC |
SANTA FILOMENA | 120 | 90 |
SANTA HELENA | 70 | 70 |
SANTA INÊS | 50 | 60 |
SANTA LUZIA | 50 | 60 |
SANTA QUITÉRIA | 70 | 70 |
SANTA RITA | 70 | 70 |
SANTANA | 120 | 90 |
SANTO AMARO | 120 | 90 |
SÃO B DO RIO PRETO | 70 | 70 |
SÃO BENTO | 70 | 70 |
XXX XXXXXXXX | 00 | 00 |
XXX X XX XXXXXXX | 120 | 90 |
SÃO DOMINGOS | 70 | 70 |
SÃO FCO DO BREJÃO | 120 | 90 |
SÃO FELIX DE BALSAS | 120 | 90 |
SÃO FRANCISCO | 120 | 90 |
SÃO J DE RIBAMAR | 40 | 50 |
SÃO JOÃO BATISTA | 70 | 70 |
XXX XXXX XX XXXX | 000 | 00 |
XXX XXXX XX XXXXXXX | 120 | 90 |
SÃO JOÃO DO SÓTER | 120 | 90 |
SÃO JOÃO DOS PATOS | 50 | 60 |
SÃO LUÍS | 30 | 45 |
XXX XXXX XXXXXXX | 70 | 70 |
XXX XXXXXX | 00 | 00 |
XXX X XXXX XXXXXX | 70 | 70 |
SÃO ROBERTO | 120 | 90 |
SÃO VICENTE FERRER | 70 | 70 |
SATUBINHA | 120 | 90 |
SEN XXXXXXXXX XXXXX | 120 | 90 |
SEN LA ROQUE | 70 | 70 |
SERRANO | 120 | 90 |
SÍTIO NOVO | 120 | 90 |
STA LUZIA PARUÁ | 70 | 70 |
STO XXXXXXX XXXXX | 70 | 70 |
SUCUPIRA DO NORTE | 120 | 90 |
SUCUPIRA DO RIACHÃO | 120 | 90 |
TASSO FRAGOSO | 120 | 90 |
TIMBIRAS | 70 | 70 |
TIMON | 40 | 50 |
TRIZIDELA DO VALE | 70 | 70 |
PADRÕES DE DEC E FEC POR CONJUNTO – ANO: 2000 | ||
CONJUNTOS | DEC | FEC |
TUFILÂNDIA | 120 | 90 |
TUNTUN | 70 | 70 |
TURIAÇÚ | 70 | 70 |
TURILÂNDIA | 70 | 70 |
TUTÓIA | 70 | 70 |
XXXXXX XXXXXX | 70 | 70 |
V NOVA DOS MARTÍRIOS | 120 | 90 |
VARGEM GRANDE | 70 | 70 |
VIANA | 50 | 60 |
VITÓRIA DO MEARIM | 70 | 70 |
XXXXXXXX XXXXXX | 70 | 70 |
ZÉ DOCA | 50 | 60 |
APÊNDICE 2
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E ENVIO DE DADOS DOS INDICADORES DIC E FIC
Os indicadores DIC e FIC previstos neste apêndice são os estabelecidos em Resolução específica. Sua apuração será realizada por reclamações do próprio consumidor, ou quando solicitados pela ANEEL, ou mediante auditoria específica.
PADRÕES DE DIC E FIC
Os padrões a serem observados quanto às interrupções na distribuição de energia elétrica a cada unidade consumidora deverão ser àqueles estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.
APÊNDICE 3
PROCEDIMENTOS PARA COLETA, APURAÇÃO E ENVIO DE DADOS DO INDICADOR TMA
O acompanhamento deste indicador deverá ser realizado na forma e condições estabelecidas neste Apêndice.
PROCEDIMENTOS PARA A COLETA DE DADOS
Agregação
O indicador TMA deverá ser calculado para cada conjunto da área de Concessão, para cada agrupamento da Concessão, quando for o caso, e para a Concessionária como um todo.
Período de apuração do indicador TMA
O período de apuração será mensal, trimestral e anual, de acordo com o calendário civil.
Processo de coleta
A coleta de dados para o cálculo do indicador TMA deve considerar todas as ocorrências detectadas pela área de atendimento como reclamações dos consumidores, mesmo aquelas decorrentes de reclamações de natureza improcedente, tais como: como defeito interno nas instalações dos consumidores, endereço da reclamação não localizado pelas equipes de emergência, prédio fechado etc.
Não devem ser considerados na apuração deste indicador os deslocamentos de equipes, mesmo se realizados por turmas de emergência, para:
a) Atendimento de ocorrência em redes de iluminação pública;
b) Deslocamentos para corte e religação de consumidores;
c) Deslocamentos para serviços de caráter comercial (reclamação de consumo elevado, substituição de medidores, etc.).
Registro das ocorrências
É o registro do tempo de atendimento para cada ocorrência no sistema.
PROCEDIMENTOS PARA A APURAÇÃO DE TMA
A apuração do indicador TMA deverá ser efetuada obedecendo a seguinte fórmula:
n
? ta(i )
Sendo:
TMA =
i ?1
n
TMA | = | Tempo Médio de Atendimento, em minutos e centésimos de minutos; |
ta(i) | = | Tempo de atendimento de cada ocorrência em minutos; |
n | = | Número de ocorrências em cada conjunto de consumidores ou agrupamento de concessão, quando for o caso, ou da Concessionária como um todo, no período de observação. |
Após a apuração, os dados de TMA, para cada tipo de agregação e período de observação, deverão ser organizados segundo a tabela a seguir.
Faixas | Intervalo de tempo (minutos) | Nº de ocorrências |
1 | 0 – 30 | |
2 | 30 – 60 | |
3 | 60 – 90 | |
4 | 90 – 120 | |
5 | 120 – 150 | |
6 | 150 – 180 | |
7 | 180 – 210 | |
8 | 210 – 240 | |
9 | 240 - 270 | |
10 | 270 – 300 | |
11 | 300 - 480 | |
12 | 480 - 720 | |
13 | > 720 |
PROCEDIMENTOS PARA O ENVIO DE DADOS DO INDICADOR TMA À ANEEL
Os dados deverão ser enviados à ANEEL, ou a quem desta receber delegação expressa, nos mesmos períodos estabelecidos para os indicadores anteriores.
A forma e os meios de envio desses dados serão estabelecidos pela ANEEL.
ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO DO INDICADOR TMA
Etapa I - 12 (doze) meses a partir da assinatura deste Contrato: 40% dos consumidores pertencentes a área de concessão.
Período de coleta de dados e formulação dos padrões pela ANEEL.
Na formulação dos padrões serão considerados os dados da Concessionária e os padrões regionais. Etapa II - 12 (doze) meses após a Etapa I: 60% dos consumidores pertencentes a área de concessão. Etapa III - 12 (doze) meses após a Etapa II: 100% dos consumidores pertencentes a área de concessão. Etapa IV - A partir do fim da Etapa III
Nesta etapa, este indicador será controlado em relação aos padrões estabelecidos pela ANEEL, para os
conjuntos de consumidores, agrupamento de concessão, quando for o caso, e Concessionária como um todo, estando sujeito às penalidades pela sua transgressão, conforme estabelecido no Apêndice 9 deste ANEXO.
APÊNDICE 4
INDICADORES E PADRÕES DE ATENDIMENTO COMERCIAIS
Serão utilizados os indicadores individuais de qualidade do atendimento comercial, para consumidores atendidos em tensão de distribuição, conforme a Portaria nº 466 de 12/11/1997 - “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” e os padrões estabelecidos na tabela abaixo.
Indicador | Padrões | ||
Descrição | 2000 e 2001 | 2002 e 2003 | 2004 em diante |
1.Prazo máximo para o atendimento a pedidos de ligação, quando se tratar de fornecimento em tensão primária, excluídos os casos de inexistência de rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada, de necessidade de reforma ou ampliação da rede ou de inadequação das instalações do consumidor aos padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA. | 15 dias úteis | 12 dias úteis | 10 dias úteis |
2.Prazo máximo para o atendimento a pedidos de ligação, quando se tratar de fornecimento em baixa tensão, incluindo a vistoria que a aprova e excluídos os casos de inexistência de rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada, de necessidade de reforma ou ampliação da rede, ou de inadequação das instalações do consumidor aos padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA. | 5 dias úteis | 4 dias úteis | 3 dias úteis |
3. Prazo máximo para o atendimento a pedidos de religação, após cessado o motivo da suspensão do fornecimento e pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes. | 48 horas | 24 horas | 24 horas |
4. Prazo máximo para a comunicação dos resultados dos estudos, orçamentos, projetos e do prazo para início e conclusão das obras de distribuição em tensão secundária, necessárias ao atendimento dos pedidos de ligação não cobertos no item 2. | 30 dias úteis | 25 dias úteis | 20 dias úteis |
5.Prazo máximo para a comunicação dos resultados dos estudos, orçamentos, projetos e do prazo para início e conclusão das obras de distribuição em tensão primária, necessárias ao atendimento dos pedidos de ligação não cobertos no item 1. | 45 dias úteis | 30 dias úteis | 30 dias úteis |
6. Prazo máximo para o início das obras referentes ao item anterior, após satisfeitas, pelo interessado, as condições gerais de fornecimento. | 45 dias úteis | 30 dias úteis | 30 dias úteis |
7. Prazo máximo para o pagamento, ao consumidor, de valores referentes a indenização por danos em aparelhos elétricos provocados por problemas na rede da CONCESSIONÁRIA:, comprovados por análise técnica. | 30 dias úteis | 20 dias úteis | 15 dias úteis |
8. Prazo máximo para a devolução, ao consumidor, de valores referentes a erros de faturamento que tenham resultado em cobranças a maior do cliente. | Fatura- mento subse- qüente | Fatura- mento subse- qüente | Fatura- mento subse- qüente |
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | |||
VISTO |
Indicador | Padrões | ||
Descrição | 2000 e 2001 | 2002 e 2003 | 2004 em diante |
9. Prazo máximo para a religação de unidades consumidoras que tenham sofrido corte indevido no fornecimento de energia elétrica, sem ônus para o consumidor. | 4 horas | 4 horas | 4 horas |
CORTE INDEVIDO DE UNIDADES CONSUMIDORAS
Nos casos específicos de corte indevido de unidades consumidoras, a Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas à favor do consumidor afetado.
Para o cálculo do valor da multa será considerado o tempo decorrido desde o horário do início do corte de energia elétrica na unidade consumidora até o seu completo restabelecimento, de acordo com a seguinte fórmula:
PENALIDADE ? ? F ?? T ? 100
? 730 ?
? ?
Onde:
F ✍ Média dos valores faturados de energia elétrica nos últimos 03 (três) meses da unidade consumidora;
T✍ Duração total do corte (horas). Tempo compreendido entre o início do corte de energia elétrica na unidade consumidora e o seu total restabelecimento.
O valor da Penalidade ficará limitado a 10 (dez) vezes ao valor médio da fatura de energia elétrica da unidade consumidora verificada nos últimos três meses.
REGISTRO DOS INDICADORES DE ATENDIMENTO COMERCIAIS
Todo o processo de atendimento aos consumidores deve estar registrado em documentos da Concessionária e deve garantir a fidelidade, a precisão e disponibilização de dados para a auditoria, pela ANEEL.
Cada solicitação dos consumidores deverá compor um processo individualizado, com registro de dados mínimos que permitam identificar claramente o solicitante e os tempos envolvidos em suas soluções. Esta contagem de tempo deverá ser feita com base diária ou horária, conforme a unidade estabelecida para o correspondente indicador.
OBSERVAÇÃO GERAL
Para a apuração dos tempos aqui previstos não deverão ser considerados os atrasos decorrentes de providências de responsabilidade do consumidor.
APÊNDICE 5
NÍVEIS DE TENSÃO
A tensão no ponto de entrega das unidades consumidoras será supervisionada por meio de auditorias no sistema de distribuição e do atendimento às reclamações de consumidores, implicando em processo de medição direta cujos critérios estão apresentados abaixo.
PROCEDIMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DAS TENSÕES
Casos de verificação dos níveis de tensão
As ocasiões em que a Concessionária deverá verificar os níveis de tensão individual de um consumidor são as seguintes:
a) Sempre que houver uma solicitação, feita pela ANEEL, para verificação dos níveis de tensão no ponto de entrega de determinado consumidor;
b) Sempre que houver uma solicitação, feita verbalmente ou por escrito pelo consumidor, para verificação dos níveis de tensão no correspondente ponto de entrega. A Concessionária deverá disponibilizar formulários específicos para este fim, com base no modelo apresentado no final deste Apêndice.
Nos dois casos, a Concessionária, num prazo mínimo de 48 horas antes do início da medição, deverá informar ao solicitante, para que o mesmo tenha a opção de acompanhá-la.
A Concessionária deverá instalar o equipamento de medição num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação.
Ponto de Medição
As medições de tensão deverão ser realizadas preferencialmente no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora.
Modo de Medição
A medição de tensão deverá ser efetuada por um período de 03 (três) dias no primeiro ano a partir da assinatura deste contrato, 05 (cinco) dias a partir do segundo ano e 07 (sete) dias a partir do terceiro ano, através de aparelhos registradores, com memória de massa, e com valores integralizados a cada 1(um) minuto.
Havendo neutro na ligação do consumidor, deve ser realizada medição entre cada fase de ligação do consumidor e o neutro. Será considerada a medição da fase em que o resultado for mais desfavorável. Não havendo neutro, devem ser realizadas medições com todas as combinações possíveis das fases existentes, sendo também considerado o resultado mais desfavorável.
Registro das medições de tensão
A Concessionária deverá organizar registros que indiquem, quanto às solicitações de verificação de tensão motivadas por reclamações de consumidores, os seguintes dados:
Data da solicitação;
Nome do consumidor ou razão social; Ocorrências que determinaram a solicitação;
Resultado da verificação efetuada pelo Concessionário; Data da informação do resultado ao consumidor;
Providências tomadas para correção da tensão, se for o caso;
Resultado da verificação efetuada após as providências de que trata o item anterior;
Data da informação ao consumidor do resultado da verificação de que trata o item anterior. No final deste Apêndice encontra-se modelo de formulário para tal fim.
Adequação dos valores da tensão
Quando em procedimento de verificação de tensão forem constatados valores fora dos limites adequados estabelecidos pela Portaria DNAEE 047/78, ou de suas eventuais atualizações, a Concessionária deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a adequação da tensão, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Nos casos constatados de níveis de tensão que estejam provocando danos a terceiros, as providências deverão ser imediatas.
Programa de Obras para Adequação dos Níveis de Tensão
Independente do cumprimento das obrigações estabelecidas anteriormente, a concessionária deverá disponibilizar para consulta da ANEEL, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura deste contrato, um programa de obras visando adequar os níveis de tensão da área de concessão aos limites adequados estabelecidos em legislação específica, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da assinatura deste contrato.
Resultados da Verificação dos Níveis de Tensão Individuais
Os resultados das medições deverão ser informados ao solicitante, com o fornecimento dos gráficos e/ou planilhas de dados emitidos pelo aparelho, se for manifestado interesse pelo mesmo.
Serão considerados fora de faixa os valores de tensão que excederem os limites adequados da Portaria DNAEE nº 047/78, e suas eventuais atualizações, em percentual do período de medição, observando-se os seguintes critérios e prazos:
1) Áreas não Rurais ou Localidades com número de consumidores superior a 3000:
a) No período de 12 (doze) meses após a assinatura deste contrato: 7% do período de medição.
b) No período de 12 (doze) meses posteriores ao anterior: 5% do período de medição.
c) No período de 12 (doze) meses posteriores ao anterior: 3% do período de medição.
d) No período de 12 (doze) meses posteriores ao anterior: 1% do período de medição.
2) Áreas Rurais ou Localidades com número de consumidores igual ou inferior a 3000:
a) No período de 12 (doze) meses após a assinatura deste contrato: 10% do período de medição.
b) No período de 12 (doze) meses posteriores ao anterior: 8% do período de medição.
c) No período de 12 (doze) meses posteriores ao anterior: 6% do período de medição.
d) No período de 12 (doze) meses posteriores ao anterior: 3% do período de medição.
Nos casos acima deverão ser respeitadas as condições para adoção dos limites precários estabelecidas no item b do § 4º do art. 1º da Portaria DNAEE nº 047/78.
Quando em procedimento de verificação de tensão, por solicitação do consumidor, forem constatados valores dentro dos limites adequados, a concessionária poderá cobrar do solicitante, o custo do serviço, de acordo com o que for estabelecido pela legislação específica.
Para efeito da aplicação de penalidades, de acordo com a fórmula de cálculo constante do Apêndice 9, este valor de ultrapassagem, em tempo, dos valores excedidos, será considerado como Vv (valor verificado do indicador), enquanto que o limite de tempo concedido, em percentual dos valores admissíveis será considerado como Vp (valor padrão do indicador). Ou seja, a tensão não pode permanecer mais do que o limite de tempo concedido, em percentual, do tempo total da medição fora dos valores admissíveis.
Os resultados da medição de tensão na unidade consumidora, com violação dos limites adequados admissíveis pela legislação, serão considerados permanentes, para efeito de aplicação de penalidades, enquanto não for regularizado o nível de tensão e comprovada a normalização por nova medição de tensão, com o mesmo período da medição anteriormente efetuada. Se no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no item II do art.2º da Portaria DNAEE nº 047/78 a concessionária regularizar os níveis de tensão devidamente comprovados por novo registro, não será aplicável penalidade.
PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DAS TENSÕES PARA ATENDIMENTO À AUDITORIA DA ANEEL
Formação da Amostra
A partir da assinatura deste Contrato e até 12 (doze) meses subseqüentes, a Concessionária participará de projetos piloto para definição de amostra e medições experimentais de tensões em sua rede de distribuição, sob a orientação da ANEEL ou de entidades conveniadas.
Durante este período, a Concessionária deverá definir procedimentos internos, preparar banco de dados dos registros, e o que for necessário para se adequar às condições deste Apêndice.
PADRÕES DE QUALIDADE
Os padrões referentes aos níveis de tensão, tanto na tensão primária quanto na tensão secundária de distribuição, serão aqueles já estabelecidos pelas Portarias DNAEE nos 047/78 e 04/89 ou de suas eventuais atualizações.
Modelo de Formulário para Registro de Pedido de Verificação de Tensão
Nome ou logotipo da Concessionária | PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DE TENSÃO | (Localidade) | (Nº) |
Data: / / |
1. CONSUMIDOR
Nome (ou Razão Social): | Código: | ||||||
Endereço: | |||||||
Tel. Contato: | |||||||
Tipo de reclamação | Escrita | Verbal | Telefone | ||||
Descrição da ocorrência: | |||||||
Nome do atendente: | Visto Consumidor: |
2. REFERÊNCIAS
BT | Tensão de fornecimento: V | Número de fases: | Faixa adequada | Faixa precária | ||||
Máxima | Mínima | Xxxxxx | Xxxxxx | |||||
AT | Tap do transformador: V | |||||||
Referência cadastral: | ||||||||
3. VERIFICAÇÃO PRELIMINAR
6. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ANÁLISE EFETUADA:
preliminar
(*) Prazo de 5 dias a partir da reclamação do consumidor
/
/
Data(*):
Carta
Telefone
Verbal
de fornecimento
4. MEDIÇÃO 5. RESULTADO DA ANÁLISE
Hora | Dia/Mês | Dia semana | |
Início | |||
Fim |
Valores da tensão | Hora | |
Máxima | ||
Mínima |
7. RESUMO DAS PROVIDÊNCIAS E PROGRAMAÇÃO PROGRAMADO REALIZADO
8. MEDIÇÃO APÓS PROVIDÊNCIAS 9. OBSERVAÇÕES
Hora | Dia/Mês | Dia semana | |
Início | |||
Fim |
Valores da tensão | Hora | |
Máxima | ||
Mínima |
10. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
Verbal | Telefone | Carta | Data: / / |
PROCURADORIA GERAL/ANEEL | |
VISTO |
APÊNDICE 6
PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA
A Concessionária deverá promover pesquisas de opinião pública na sua área de concessão, visando coletar dados referentes à satisfação do consumidor com relação aos seguintes parâmetros mínimos:
?? continuidade do fornecimento da energia elétrica;
?? qualidade do fornecimento (aspectos voltados à onda de tensão);
?? qualidade do atendimento comercial;
?? notificação sobre interrupções programadas;
?? serviços prestados;
?? qualidade da orientação quanto à segurança e uso da energia elétrica;
?? qualidade da orientação sobre direitos e deveres dos consumidores;
?? modicidade das tarifas;
?? imagem da Concessionária.
A metodologia para a elaboração da pesquisa será de responsabilidade da Concessionária, devendo ser promovida, pelo menos, uma avaliação anual.
As avaliações dos três primeiros anos serão utilizadas para a formação dos padrões a serem cumpridos pela Concessionária.
Os resultados obtidos, bem como a documentação da pesquisa, deverão ser disponibilizados pela Concessionária por 3 (três) anos, para consulta e auditoria da ANEEL.
Os resultados finais de cada pesquisa deverão ser enviados à ANEEL até 15 (quinze) dias da conclusão dos trabalhos.
Para todos os consumidores com carga igual ou superior a 3 MW, em qualquer nível de tensão e posto horário, a Concessionária deverá avaliar, adicionalmente, por meio de questionários específicos e individuais, as seguintes informações:
??Freqüência e duração das interrupções menores que três minutos;
??Conformidade – Nível de tensão, variação de tensão, conteúdo harmônico, depressão de tensão ( voltage sag);
Estes resultados não são passíveis de penalidade, servindo tão somente para complementar a avaliação qualitativa do desempenho empresarial.
APÊNDICE 7
PERDAS PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DAS PERDAS DE ENERGIA
A Concessionária deverá acompanhar, sistematicamente, os níveis de perdas elétricas nos vários segmentos do sistema elétrico, visando orientar seus investimentos para onde a redução destas perdas sejam economicamente viáveis.
Apuração das Perdas
Através do balanço de energia efetuado a partir das informações sobre a energia fornecida às unidades consumidoras finais, energia adquirida da Concessionária supridora e energia gerada em usinas próprias, será determinado o percentual total de perdas elétricas da Concessionária.
Neste percentual de perdas estão incluídas as perdas técnicas acrescidas das perdas comerciais (fraudes de energia, consumidores sem medição, etc).
As Perdas Globais de Energia (técnicas + comerciais) deverão ser obtidas pela seguinte fórmula:
?
Sendo:
PG ?% ?? ?
1
?
?
? CI EC
? EV ?
?
? EG ?
100
PG | = | Perdas totais de energia durante o período considerado, em %; |
CI | = | Consumo Interno da Concessionária (MWh); |
EV | = | Montante da energia medida vendida à outras Empresas e ao seu mercado próprio (MWh); |
EC | = | Energia comprada (MWh); |
EG | = | Energia de geração própria (MWh). |
A partir da assinatura deste contrato, a Concessionária informará à ANEEL, mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao de apuração, as perdas globais, estimando as parcelas referentes às perdas técnicas e comerciais.
A metodologia de estimativa destas perdas técnicas e comerciais deverá ser informada à ANEEL, sendo que qualquer alteração na mesma deverá ser submetida a esta Agência, antes de sua implementação.
Utilização dos Dados Informados
Os valores obtidos poderão ser utilizados pela ANEEL como subsídio no processo de revisão contratual previsto, já que estas perdas elétricas são consideradas no cálculo das tarifas a serem aplicadas pela Concessionária.
APÊNDICE 8 SEGURANÇA
A Concessionária deverá manter acompanhamento dos seguintes indicadores de segurança de trabalho e de suas instalações:
?? Taxa de freqüência de acidentes do trabalho;
?? Taxa de gravidade de acidentes do trabalho;
?? Número de acidentes com terceiros envolvendo a rede elétrica e demais instalações da Concessionária;
?? Total de indenizações pagas em decorrência de acidentes;
?? Número de pedidos de indenização por queima de aparelhos e indenizações efetivamente pagas pela Concessionária.
Os dados referentes a estes indicadores só deverão ser enviados à ANEEL quando solicitados, devendo ser objeto de relatório de acompanhamento estatístico e estar disponíveis para auditoria da ANEEL, a qualquer tempo.
Estas informações servirão apenas como indicadores do grau de excelência dos serviços prestados, não implicando em qualquer tipo de penalidade à Concessionária.
APÊNDICE 9
PENALIDADES
Quando transgredidos os padrões estabelecidos para os indicadores controlados, DEC, FEC, DIC e FIC, serão aplicadas penalidades à Concessionária de acordo com critérios e fórmulas estabelecidas em Resolução específica da ANEEL.
Quando transgredidos os padrões estabelecidos para indicadores controlados, Níveis de Tensão, Padrões de Atendimento Comercial e TMA serão aplicadas penalidades à Concessionária, considerando-se o seguinte critério:
Níveis de Tensão e Padrões de Atendimento Comerciais | Fato gerador: | Violação de padrão de qualidade que afete um único consumidor. |
Penalidade: | A Concessionária deverá pagar multa específica ao consumidor afetado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da constatação da transgressão, podendo, a critério do consumidor, ser creditada em conta de fornecimento de energia elétrica futura. | |
TMA | Fato Gerador: | Violação de padrão de qualidade que afete um grupo de consumidores. |
Penalidade: | Quando se tratar de violação de padrão de qualidade de produto ou serviço, a Concessionária recolherá à UNIÃO multa específica conforme procedimentos definidos na Resolução ANEEL nº 318, de 06/10/98, ou de suas eventuais atualizações. |
No caso de transgressão de Níveis de Tensão e padrões comerciais deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
Sendo:
Penalidade
? ? F ?
? Vv ?
100
? 730
? ? ? ??
Vp
? ? ? ?
Vv | = | Valor verificado do indicador; |
Vp | = | Valor padrão do indicador; |
F | = | Média dos valores faturados ou estimados de energia nos últimos 03 (três) meses (da aplicação da multa), no caso de indicador individual, ou média do faturamento do conjunto de consumidores, no mesmo período, quando o indicador for coletivo. |
Aplicação
A violação dos padrões técnicos e comerciais estabelecidos neste ANEXO sujeitam a Concessionária ao pagamento de multas, conforme aqui disposto e/ou em Resolução específica da ANEEL, excluindo-se os referidos nos Apêndices 6, 7 e 8 (indicadores acompanhados).
Para sua efetiva aplicação, as seguintes abordagens deverão ser contempladas:
1. Para os Indicadores: Níveis de Tensão e Padrões Comerciais
A aplicação será imediata, em favor dos consumidores afetados, até o limite máximo correspondente a dez vezes o valor médio da fatura mensal do consumidor nos últimos doze meses, ou da fatura estimada, prevalecendo para aplicação os valores gerais que vierem a ser estabelecidos em Resolução específica.
2. Para os indicadores: DEC, FEC, DIC e FIC
Deverão ser observados os critérios estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.
Exemplos de aplicação de penalidades:
Exemplo 1 – Nível de Tensão
Dados de entrada:
- Período de medição = 7 dias ( 168 horas);
- A base de cálculo de aplicação de penalidade será mensal = 730 hs
F ✍ ( faturamento médio mensal dos últimos três meses da unidade consumidora) = R$ 120,00;
Vp = 7% ( tempo de ultrapassagem permitida) x 168 horas = 11,76 horas;
Vv = % do tempo, superior a 1%, que a tensão permaneceu fora dos limites admissíveis.
Vv = 10% x 168 = 16,8 horas;
Aplicando-se a fórmula:
Penalidade
? ? F ?
? Vv ?
100
? 730
? ? ? ??
Vp
? ? ? ?
Penalidade = R$ 23,48 a favor do consumidor.
Exemplo 2 – Padrões Comerciais
Dados de entrada:
Descrição | Padrão | Valor Verificado | |
1. Prazo máximo para o atendimento a pedidos de ligação, quando se tratar de fornecimento em tensão primária, excluídos os casos de inexistência de rede de distribuição em frente à unidade consumidora a ser ligada, de necessidade de reforma ou ampliação da rede ou de inadequação das instalações do consumidor aos padrões técnicos da CONCESSIONÁRIA. | 15 dias úteis | 20 dias úteis | |
- Faturamento Médio Estimado Mensal do Consumidor (R$) = R$ 10.000,00 Aplicando-se a fórmula:
Penalidade
? ? F ?
? Vv ?
100
? 730
? ? ? ? ?
Vp
? ? ? ?
Penalidade = R$ 1.826,48 a favor do Consumidor