MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
:*.:. !!É
MinistérioPúblico
PROCESSON' 005/20 ]8 - FED
CONTRATON' 005/20 18
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSQUE ENTRESI FAZEM O MINiSTERtOPUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO E A ORACLE DO BRASIL SISTEMAS
HDA., OBJHIVANDO A ATUALIZAÇAO
DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWAREE DE SUPORTEPARA PROGRAMAS ORACLE.
Aos 26 jvinte e seisl dias do mês de fevereiro de 2018, no edifício-sede do
MINISTERIOPUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, situado na Xxx Xxxxxxxxx, 000, XXX 00000-000,
nesta Capital, compareceram as partes entre sí justas e contratadas, a saber: de um lado, o MINISTERIOPUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, por meio do FUNDO ESPEC/ALDE DESPESADO M/N/STAR/OPUBL/CODC) ESTADCD) E SAC)PAUta, CNPJ n' 13.885.15/0001-52,neste ato
representado pelo Doutor R/CARDODE BERROSLEONELP, romotorde Justiça e Diretor-Geral,
doravante denominado simplesmente CONTRATÀN7E, e, de outro, ORACLE DO BOAS/L S/STEMAS
LIDA., CNPJ n' 59.456.277/0001-76e, stabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000,Xxx
Xxxxx, XX. XXX 00000-000, neste ato representada pela Senhora XXX XXXXX/A TOPES,brasileira, divorciada, Analista de Sistemas,R. G n' 16.542.539SSP/SPe CPF n' 068.003.148-03d,oravante denominada simplesmenteCONTRATADAo,s quais têm certo e ajustado o presente Contrato, o
qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir descritas, com inteira submissão à Lei federal n' 8.666/93 e suas alterações, à Lei Estadual n' 6.544/89 e demais normas aplicáveis à eSspécie
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviçosde Atualização de Licenças de Software e Suporte aos programas descritos na Cláusula 4' abaixo, mediante empreitada por preço unitário.
Os programas mencionados nesta cláusula serão doravante denominados
simplesmente SISTEMAS.
CLÁUSULA SEGUNDA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE,por intermédio de sua equipe de suporte, serviçosde atualizaçõesde licençasde softwareconsistentenso fornecimentode todasas eventuais correções de erros, novQSversõese novos 'ke/esses''dos programas descritos na Cláusula4', bem como serviçosde suportetécnico ao produto consistentesno esclarecimento de dúvidas e assessoriaao CON7RATÁNTrEe,lativamente à utilização dos SISTEMAdSu, rante o prazo de vigência deste Contrato.
2.2. A CON7RA7ADAprestará ao CONTRATANTEp,or intermédio de sua equipe de suporte, serviçosde atualizaçõesde licençasde softwareconsistentenso fornecimentode todas as eventuais correções de erros, novas versõese novos 'te/Cases''dos programas descritos na Cláusula4', bem como serviçosde suportetécnico ao produto consistentesno esclarecimento de dúvidas e assessoriaao CONTRATANTrEe,lativamente à utilização-.dosRISTE/\4AdSu,rante o
prazo de vigência deste Contrato.
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2.2. O nível de serviço a ser prestado pela CONTRATADAao CONTRATANTEc,onforme disposto no item 2.1 da presente cláusula, será equivalente ao de Atualizaçõo de Licenças de Software e Suporte. Os serviços serão prestados de acordo com as Políticas de Suporte Técnico Orai/e, as quais estão sujeitasa alterações durante o período de vigência deste contrato e estão disponíveis em e encartadas no
Processon' 005/2018- FEDIfls.06/131.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
3.1. A CONTRATADoAbriga-sea prestaros serviçosdescritosno item 2.1, observadoo disposto neste contrato, de acordo com os prazose condições declarados expressamenteem sua proposta, bem como manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações assumidas,todas as condições de qualificação exigidas.
3.2. A CONTRATADfAornecerá ao CONTRATANTaEdocumentação necessáriapara a
utilização dos SISTEJvtAfiSca, ndo vedada sua reprodução, salvo se expressamentepor ela
autorizada .
3.3. Ao CONTRATANTE está proibida a comercialização, divulgação ou distribuição de c(1)pias
dos programas ou material escrito que os acompanham, para terceiros. E vedado também, modificar, adaptar, traduzir,fazer engenharia reversaou criar obras baseadas nos programas ou no material escrito, sem prévio consentimento da CONTRATADA.
3.4. O CONTRATANTnãEo poderá modificar os SISTEÀAeAsSomente poderá combina-loscom
outros programas de computador, desde que eles ou suas partes, incluídas nos produtos
derivados, permaneçam sujeitosaos dispositivosdo presente Contrato.
3.5. C)CONTRATANTcEoncorda em não causar ou permitirengenharíci reversa,desmontagem
ou decomposição ou decompilaçõo dos SISTEMAS.
3.6. A CONTRATADA garante que os SISTEl\4AS,a menos que modificados pelo CONTRATANTE desempenharõo as funções descritas na documentação por ela fornecida, quando utilizados nosSISTEÀ/IAoSperacionais e nos equipamentos designados, nos termos da cláusula 16' abaixo.
3.7. O CONTRATANTcEoncorda que não se baseou na disponibilização de futuros programas
ou re/esses ao obrigar-se ao pagamento dos valores descrito no presente contrato.
CLÁUSULAQUARTA DA DESCR}ÇÀO DOS SISTEMAS
A descrição dos programas licenciados, para os quais ora estão contratados os serviçosde atualização de licenças de software e suporte, é a seguinte:
sendo
Descrição do Produto
Oracle Access /Manager - Employee User
Peroetual
Oracle Database Enterprise Edition - Named
User PausPerpetuam
Oracle Database Enterprise Edition - Processor
Perpetual
Oracle Real Applicatíon Clusters - Processor Perpetuam
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Folhasn' l/ailP2,/ MinistérioPúblico
Suite - Named User PausPari tua
Oracle Unífied BusinessProcess Management Suite - Processor Peroetual
20407653
39.072,59
Oracle WebCenter Portal Named Usar Plus 20407653
Perpetua
] 6.987,72
Oracle
Peroetual
WebCenter
Portal
Processor 20407653
84.939,52
Oracle WeLogic ferver Enterprise Edition Named Usar PausPerpetua
Oracle WeLogic ferver Enterpríse Edítíon Processor Perpetual
Oracle WeLogic Suite Named User Plus
Perpetua
Oracle WeLogic Suite - Processor Pera)etual Total Suporte
20407653
20407653
20407653
20407653
3.397,53
16.987,94
6.1 15,76
30.578,24
359.798,78
Descrição do Produto
Oracle Access Manager - Employee Usar Perpetuam
Oracle Database Enterprise Edition - Named
Usar PausPerpetuam
Oracle Database Enterprise Edítion - Processor Perpetuam
Oracle Real Application Clusters - Processar
Peroetual
Oracle SOA Suite for Oracle Middleware
Named Usar PausPeroetual
Oracle SOA Suite for Oracle Middleware
Processor Perpetual
CSI
20407653
20407653
20407653
20407653
20407653
20407653
N'
2500
150
6
6
40
4
çnrx/ir- /-.c dQ
'rvJ uv
l
Atualízação(R
22.555,64
51.441,55
] 02.882,38
49.81 6,76
17.327,60
Oracle UnífiedBusinessProcessManagement 20407653
Suite - Named Usar PausPerpetuam
Oracle UnifiedBusinessProcessManagement 20407653 Suite - Processor Perpetuam
40 16.605,65
4 83.027,77
Oracle WebCenter Portal Named User Plus
Peroetual
Oracle WebCenter Portal - Processor
Perpetual
Oracle WeLogic ferver Enterprise Editíon
Named Usar PausPerpetuam
Oracle WeLogic ferver Enterprise Edition
Processor Perpetuam
Oracle WeLogíc Suite Named Usar Plus Perpetuam
Oracle WeLogic Suite- ProcessorPerpetual
Tlr\v+r-ll t \.41 rA \+ll v\llrllli7n IA.\.4/:-XFr:\\r"-4\v
Total Suporte + Atualização
20407653
20407653
20407653
20407653
20407653
20407653
40 36.099, 11
4 180.495,37
40 7.21 9,75
4 36.099,06
40 12.995,72
4 64.978,29
764.572,42
1.124.371,20
k
CLÁUSULAQUINTA DO USODOS S/S
f
/
folhas n' /Z; 7 MinistérioPúblico
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5.1 . Jüediante solicitação da CONTRATADA, mas no máximo uma vez ao ano, o CONTRATANTE
fornecerá à CONTRATADAuma declaração escrita afirmando que os SISTEMAeSstão sendo usadosde acordo com os dispositivosdo presente Contrato, relacionando os locais, tipos e modelos de todos e quaisquer equipamentos em que os PROGRA/viASestejam sendo utilizados. 5.2.Mediante aviso prévio de, no mínimo,24 (vintee quatro) horasa CONTRATADpAoderá ter acesso às instalaçõesdo CONTRATANTdEu,rante o horário normal de expediente, com o objetivo de inspecionar os SISTEMAeS cedíficar-se de que os termos do presente Contrato estão sendo cumpridos.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá a duração de 12 Idoze) meses,entrando em vigor no
dia 26de fevereirode 2018, com términoprevistopara 25de fevereirode 2019
CLÁUSULA SÉTIMA DO VALOR DO CONTRATO E RECURSOSCONSIGNADOS
7.10 valor total do presenteContrato é de R$1.124.37,120 jum milhão,cento e vinte e quatro
mil, trezentos e setenta e um reais e vinte centavosl.
7.2 Estesvalores oneram as despesasdo subelemento 33.90.88.10 Atualízação ou aquisição de licença e cessão de software, UGE 270033 - FED Ministério Público, Ativídade 615 Aperfeiçoamento das Atívidades do M. Público. Do valor total do Contrato, R$1.030.673,60(um
milhão, trinta míl, seiscentose setenta e três reais e sessentacentavosl onerarão recursosdo
presente exercício e o restante ficará por conta da dotação orçamentáría do exercício de 2019
CLÁUSULA 0/7A vA DO PREÇOE FORMA DEPAGAMENTO
8.1. Pelos serviços de atualização de licenças de software e suporte, objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor de R$ 93.697,60 jnoventa e três míl, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavosl.
8.2. O pagamento será efetuado no 30' jtrigésimoldia, a contar da data do Aceite Definitivo dos serviços prestados, a ser dado pelo Agente Fiscalizador do contrato, nos termos da Cláusula Décima, e se processará mediante crédito em conta corrente da CONTRATADAem agência do Banco do BrasaS/ /A. O referido aceite deverá ser dado em 05 jcincol dias corridos. Ultrapassado este prazo, considerar-se-á aceito definitivamente o serviço.
8.3. O pagamento somente será efetívado mediante comprovação do recolhimentomensal
atualizado dos encargos prevídenciários, relativos ao Instituto Nacional do Seguro Social jINSSIe
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço IFGTS).
8.4. No caso de devolução das guias previdenciárias, nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão, ou na dependênciade apresentaçãode carta corretiva,o prazofixado no item 8.2 será contado da data da entrega da referidacorreçõo.
8.5. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária, nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n' 6.544/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5%o jmeio por centos ao mês,calculado ''pro rata tempore'' em relação ao atraso verificado. 8.6.Constituicondição para a realizaçãodos pagamentos a inexistênciade registrosem nome da CONTRATADAno ''Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Orgãos e Entidades Estaduaisdo Estadode São Paulo CADINESTADUALo'',qual deverá serconsultado por ocasião da realizaçãode cada pagamento.
8.7. Deverá ser observada a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrõnica INF-e),
conforme o caso e nostermos da legislação em vigor.
CLÁUSULANONA - DAS
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A responsabilidade total da CONTRATADA está limitada a danos diretamente
causados ao CONTRATANTEA. CONTRATADAnão será responsávelpor quaisquer danos indiretos jinclusive lucros cessantes) oriundos do presente Contrato. A limitação da responsabilidade pactuada nestacláusulafoi fator determinantena fixação da remuneraçãoprevistasob este
Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA DO CONTROLEDA EXECUÇÃODO CONTRATO
O controle da execução do contrato seráefetuado por servidoresdo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC jagentes fiscalizadores),especialmente designadospelo CC)NTRATANTaoEs, quais caberá a verificação da qualidade e regularidade dos serviçosprestadose sua adequação aos termosdestecontrato, procedendo à emissãodo Termo de Aceite Definitivo quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PROCEDIMENTO L}CITATÓRIO
O presente Contrato é celebrado após declaração de inexígibilidade de licitação, nos termos do inciso l do artigo 25 da Lei Federal n' 8.666/93, com suas alterações, conforme despacho do SenhorDíretor-Geraljfl. 133), ratificado pelo SenhorProcurador-Geralde Justiça jfí. 1341,ambos juntados aos autos do Processon' 005/2018- FED.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS NORMAS REGEDORAS DO CONTRATO
12.1. A presentecontratação encontra-sevinculada à Propostada CONTRATADAn', 8600372de
18.01.2018, a qual faz parte integrante deste instrumento, como se aqui estivessetranscrita.
12.2. Aplica-se à presente contratação e aos casos omissoso disposto na Lei Federal n' 8.666/93, com suas alterações, e demais normas aplicáveis à espécie, na extensão do disposto no presente contrato.
CLÁUSULADÉCIMATERCEIR-ADA CAUÇÃO
A CONTRATADficAa dispensadado oferecimentode garantiapara asseguraar
execução do contrato, em face do disposto no capuz do artigo 56 da Lei Federal n' 8.666/93,
atualizada pelas LeisFederais n's 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA DECidA QUARTA DOS TRIBUTOES DEMAISENCARGOS
14.1. O encargo mensal incluí os tributos vigentes na data de assinatura do presente, decorrentes da legislação social ou fiscal, bem como os origináriosda relação empregatícia entre a CONTRATADeAo pessoalpor ela empregado na execução do objeto deste Contrato
jtrabalhista, previdenciário e securitáríol, os quais ficarão inteiramente a cargo da CONTRATADAn,ão mantendo o CONTRATANTqEualquer vínculo empregatícío com os
empregados da mesma.
14.2. Quaisquertributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para maisou para menos,conforme o caso.
T4.3. Na hipótese de eventual ação trabalhista por parte de empregados da CONTRATADA
contra o CONTRATANTaEm, escla assumirátotal responsak211üdgdQ.o.pbejeloto do pedido e/ou
á
/' 5 ..=
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condenação final, bem como por eventuais autos de infração lavrados pelas autoridades fiscalizadoras da Delegada Regional do Trabalho ou levantamentos fiscais efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSSq, ue se refiram aos seus empregados que estejam à
disposição do CONA'FALANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUANTA DA CONFIDENCIALIDADE
Emvirtude deste contrato, as partes poderão ter acesso a informações que sejam
confidenciais (''informações confidenciais"l. As informaçõesconfidenciais restringir-se-ãoaos
termos e preços sob este contrato, e a todas as informações claramente identificadas como confidencial.
A informação confidencial de uma das partes nõo deverá incluir Informação que: ja) seja ou se torne parte do domínio público sem ação ou omissãoda outra parte; jb) estava na posse legítima da outra parte, anteriormente à revelação, e não tenha sido obtida pela outra parte direta ou indiretamenteda parte reveladora; lcl é legitimamenterevelada a outra
parte por uma terceira parte semrestriçãosobrea revelação; ou Idl seja independentemente
desenvolvida pela outra parte.
As partesconcordam em manter suasobrigações contidas nestaseção por um período de três anos da data da divulgação. As partes concordam, salvo se exigido por leí, a não disponibilizaras informaçõesconfidenciaisda outra parte, por qualquer meio, a qualquer terceiro, para qualquer finalidade que não a implementação do presenteContrato.
Cada uma das partesconcordaem tomartodas as medidasrazoáveispara
assegurar que as informações confidenciais não sejam divulgadas ou distribuídas por seus
empregados ou agentes, em violação aos termos do presente Contrato. Nada deverá impedir as partes de divulgarem os termos ou preços sob este Contrato ou pedidos submetidos sob este Contrato em qualquer procedimento judicial decorrente ou relacionado com este Contrato.
CLÁUSULADÉCIMA SEXTA- DA GARANTIA
A CONTRATADAgarante que os programas operarão substancialmenteda forma descrita na respectiva documentação, durante OI jum) ano após eles terem.sido entregues pela Orac/e ao CONTRATANATEC.ONTRATADgAarante,pelo prazode 90 Inoventaldias,contadosda data da prestaçãodo serviço,que os mesmosserãorealizadosem conformidadecom os padrões industriaisgeralmente acentose garante, pelo prazo de 90 jnoventa) dias, a contar da data do presente contrato, que as fitas, disquetes ou outra mídía estarão livresde defeitos materiais e de manufatura, em condições normais de uso.
Paraqualquer infração das garantiasacima, o recursoexclusivodo CONTRATANTeEa total
responsabilidadeda CONTRATADsAerá:il Com relação aos Programasa, correção dos erros
dos Programas,que provoquem ínfraçõesà garantia, ou caso a Oracle não possafazer com que o Programaopere conforme garantido, o Cliente terá direit.ode rescindira licença do Programae reaver os valorespagos à Oracle pela licença; íil Com relação à=Mídia,a substituição da Média defeituosa que tenha sido devolvida dentro do prazo de 90 jnoventa) dias da data do presente contrato; iii) com relação aos serviços, a reexecução dos serviços, ou caso a CC)NTRATADnAão seja capaz de executar os serviçosconforme garantido, o CONTRATANTE terá direito de reaver os valores pagos à CONTRATADA pelos serviços
insatisfatórios .
Estasgarantias são exclusivas e substituem quaisquer outras garantias, sejam elas expressasou implícitas, inclusive as garantias implícitas da comercializaçq$:1Íjg"''adequaçãopara uma ti n r-l l l /-q r"l rN n especiRca
Folhas n' /ÜiZ
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A Oracle não garante que os Programasoperarão em combinações outras que não aquelas especificadasna Documentação e que a operação dos Programasseráininterruptaou livre de erros.A Oracle nõo dá garantia aos Programasde Produção Limitada, versõesem fase de pré-acabamento ou produtos de treinamento para computador ICBTj;essesprodutos são distribuídosna forma em que se encontram I''as is''l.
CLÁUSULA DECidA SETIMA DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS
17.1. Aplicam-se à presente contratação as sanções previstas na Leí Federal n' 8.666/93,com suasalterações, e Ato n' 308/03 PGJ,de 18 de março de 2003,o qual é parte integrante deste Contrato, excito o inciso ll do artigo 6' do referido Ato, o qual não se aplica ao presente contrato, por se tratar de fornecedor exclusivo, nos termos da Cláusula l I', na extensão do disposto neste contrato.
17.2. Quando aplicada a multa, esta poderá ser recolhida ou descontada nostermos do artigo 10e seuparágrafo único, ambos do Ato n' 308/03- PGJ,de 18de março de 2003,observados os termos do presente contrato.
00.0.Xx multas aplicadas sob o presente contrato, consideradas cumulativamente, não podem exceder 40%do seu valor global, durante toda a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DISPOS}ÇOES FINAIS
18.1. A tolerância da CONTRATADA quanto a qualquer inadimplemento do CONTRATANTEnão implicará em novação, e não impede que o inadímplementofuturo da mesmanaturezadeixe de ser tolerado pela CONTRATADA.
18.2. O CONTRATANTEcompromete-se a não exportar, quer díreta quer indiretamente, os
Programas ou qualquer produto produzido ou resultante dos mesmos. Ademais, o CONTRATANTE assegura que os Programas não serão usados para propósitos proibidos, tais como para contribuir com a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas.
18.3 Todos os avisos e comunicações previstos neste instrumento deverão ser feitos por escrito jcom a exceção dos chamados telefónicos para esclarecimento de dúvidasl e enviados aos endereços das partes constantes deste instrumento.
18.40 dispostonesteContrato não poderá seralterado ou emendado pelas partes,a não ser
por meio de Aditivosdos quais conste a concordânciaexpressada CC)NTRATAeDAdo
CONTRATANTE
18.5. A CONTRATADA deverá atentar para as disposições constantes da Resolução CNMP n' 86, de 21 de março de 2012,ou por qualquer outra que venha a substituí-lae, m especial às determinações indicadas em seuartigo 5', 11",e" e ''n''
18.5.1. A CC)NTRA7ADdAeverá atender prontamente às solicitaçõesdo CONTRATANTsEem, pre
que necessário, a fím de dar cumprimento à Resolução do Conselho Nacional do Ministério
Público, acima mencionada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO
19.1. Este contrato poderá ser rescindido nos termos e
disposições previstas nos artigos 77 e 78 da Leí Federal n'
7
condições.Qla firrridos, obedecidas as
8.666/93'J
folhas n' /z;/7
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]9.2. A ínexecuçãoparcial ou total do ajusteensejaráa rescisãocontratual, obedecendo-seao disposto no artigo 79, acarretando as consequências contidas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV da Leí Federal n' 8.666/93,com suas alterações, observados os termos e condições deste contrato.
19.3. A partir da data em que for concretizada a rescisãocessarãoas obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadasas vencidas até'aquela data por imposiçõesconstantes da presente avença e ressalvadasaquelas relativas à propriedade intelectual, índenízação por ínfração à propriedade intelectual de terceiros,preço e forma de pagamento, garantias e seus recursosexclusivos,cessão e transferência, confidencialidade, limitação de responsabilidadee administração da exportação, bem como observada a Cláusula 14' deste instrumento.A rescisãodo presenteContrato não deverá liberara CONTRATANdTaE obrigação de pagar toda remuneração acumulada ou de forma devida pela CONTRATANTdEe,corrente do presente
Contrato
19.4.O presentecontrato poderá, ainda, ser rescindidopela CONTRATADoAb, servadasas
disposições da Lei Federal n' 8.666/93, com suas alterações:
T9.4..1Quando for constatada a inadímplênciado CONTRATANqTuEanto a qualquer das
obrigações decorrentes deste contrato, observada a legislação aplicável.
19.4.2.Quando os SISTEMAfSorem considerados desativados ou substituídospor versão mais
recente e o CONTRATANTrEecusar-se a migrar para a nova versão.
00.0.0.Xx for constatada a existência de exemplares dos SISTEMAsSem autorização da
CONTRATADA, que seja imputável ao CONTRATANTE
19.5.A ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula,além de motivar a
rescisãodo contrato, sujeitaráa parte que Xxx der causa às sanções porventura cabíveis.
19.6.Uma vez ocorrida a rescisão,o CONTRATANTdEeverá suspendero uso e devolver ou
destruir todas as cópias dos Programas pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA iNDENiZAÇÃO POR INFRAÇÃO À PROPRIEDADEINTELECTUALDE
TERCEIROS
20.1. Sealguém reivindicar,contra o CONTRATANTouE contra a CONTRATADIA''Beneficiário''o, qual poderá referir-seao CONTRATANTouE à CONTRATADAd,ependendo de qual das partes tenha recebido o Material), que qualquer informação, design, especificação, instrução,
software, dado ou material I''Material'') fornecido por CONTRATANTE ou pela CONTRATADA I''Provedor'', o qual poderá referir-seao CONTRATANToEu à CONTRATADAd,ependendo de qual das partes tenha fornecido o Material) e utilizado pelo Beneficiário, se o Beneficiário fizer o que
se segue
20.1.1. Notificar o Diretor Financeiro e a Diretoria Jurídica do Provedor prontamente, por escrito,
até 30 jtrinta) dias após o Beneficiário ter recebido a notificação, ou antes disso,se assimexigido
pela lei aplicável;
20.1.2. Dar ao Provedor o exclusivo controle da defesa e de quaisquer negociações de acordo
20.1 .3. Fornecer ao Provedor todas as informações
para contestar ou transigira reivin(lljqação.
11 .
U
au' istência de que necessite
8
folhas n'
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20.2. Se o Provedor entender que qualquer dos programas podem infringir direitos de propriedade intelectual de terceiros, o Xxxxxxxx poderá a seu critério e às suas expensas, optar por modificar os programas ou obter uma licença que permita a continuidade de uso; se essas alternativas não forem comercialmente razoáveis, o Provedor poderá rescindir a licença do
programa pertinente e reembolsarao Beneficiárioqualquer remuneração de licença e
quaisquer remunerações de suporte não utilizado e pré-pago que o Beneficiário houver pago. O Provedor não indenizará o Beneficiário no caso de uma reivindicação por infração ser baseada em qualquer informação, design, especificação, instrução, software, dado ou material nõo fornecido pelo Provedor. O Provedornão indenizará o Beneficiáriose este alterar os programas fora do escopo de uso previstona respectiva documentação ou se estiver utilizandouma versão ultrapassada dos programas e se a reivindicação pudessehaver sido evitada pelo uso de uma
versão atualízadae inalterada dos mesmos.O Provedornõo índenizaráo Beneficiáriono caso
de uma reivindicação por infração serbaseada na combinação de programascom quaisquer produtos ou serviçosnõo fornecidos pelo. Estaseção estabelece o único recursodas partes para quaisquer reivindicações por ínfração ou danos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA PROPRIEDADE E RESTRIÇOES
21.1. A CONTRATADAretém toda a propriedade e direitos de propriedade intelectual dos programas e resultados dos serviços.O CONTRATANTpEode fazer um número suficiente de cópias de cada programa para seuuso licenciado e uma cópia de cada programa para fins de backup, quando seu sistemaestiverinoperante.O CONTRATANpTrEecisaobter a prévia
autorização da CONTRATADAp, or escrito, para fazer cópias adicionais.
21.2. O CONTRATANTE não pode:
21.2.1. Removerou modificar quaisquer marcas dos programas ou qualquer aviso dos
direitosde propriedade da Oracle;
21.2.2. Disponibilizaros programas, em qualquer forma, a qualquer terceiro para utilização nas suasoperações comerciais jsalvo se tal acesso estiver expressamente permitido para a específica licença do programa que o CONTRATANTaEdquiriu);
21.2.3. Utilizar os programas para prestar treinamento a terceiros, excito para
treinamento dos seususuárioslicenciados;
21.2.4.Ceder este contrato ou dar ou transferiros programas, suporte técnico ou outros serviçossolicitados, ou um direito sobre eles, a outras pessoasou entidades.
21.2.5. Fazer ou permitir engenharia reversa ou descompilação dos programas, a menosque issoseja exigido para finse interoperacionalidade; ou
21.2.6.Divulgar resultados de benchmark dos programas sem prévio consentimento da
CONTRATADA por escrito.
21 .3. A CONTRATADA outorga ao CONTRATANTE uma licença permanente, não exclusiva, não transferível e gratuita para usar qualquer bem desenvolvido pela CONTRATADA para o CONTRATANeTmE virtude desteContrato (''Bensde Contrato"l. A CONTRATADrAetém todosos
direitos de autor, direitos conexos a patentes e outros direitos de propriedade intelectual
atinentes aos Bensdo Contrato.
VIGÉSIMA SEGUN
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MinistérioPúblico
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fica eleito o Foroda Capital do Estadode São Paulo, como o único competente para dirimirquaisquer dúvidas ou litígiosadvindos da presente avença, com expressarenúncia de qualquer outro, por maisprivilegiado que seja.
E, por estaremas partes justase contratadas, firmam o presente termo em 02
Iduas) vias de igual teor e form(3í'pára que produza os efeitos de direito.
RtCARDO DE BARRAS LEONEL
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PP(IhÁ (3T{3P rlF ll lqTET' A
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DiRETOR-GERAL
A CLÁUüüATOPES ORACLEDO BReÓÜSISTEMAUSDA
Xxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF 068.003.148-30
VicePresidente
10
Folhasn'
Ministério Público
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
ATO {N) N' 308/2003 PGJ, DE 18 DE MARÇO DE 2003 PUBLICADO NO DOE DE 19.03.2003.
Estabelece normas para a aplicação de multas previstas na Lei Federal n' 8.666, de 21 de junho de 1993. com suas alterações e na Lei Estadual n' 6.544, de 22 de
novembro de 1989, no âmbito do Ministério Público do
Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O PROCURADOR-GERDAELJUSTIÇAn,o uso de suasatribuições previstasno artigo
19. inciso IX, alínea "a", da Lei Complementar n' 734, de 26 de novembro de 1993,
Considerando o que estabelece o artigo 115 da Lei Federal n' 8.666, de 21 de
junho de 1993, com suas alterações,
Considerando a necessidade de se adaptar a atual norma sobre aplicação de
multas no âmbito deste /ç4inistéríoPúblico,
Poçnlvo'
Artigo [' - A sanção administrativa de muita prevista na Lei Federa] n' 8.666,de 2]
de junho de 1993, com suas alterações, e na Lei Estadual n' 6.544, de 22 de novembro de 1989,
será aplicada, no âmbito deste MinistérioPúblico, de acordo com as normas estabelecidas
neste Ato
Artigo 2' - A recusa injustificada do adjudicatário em assinaro Contrato, aceitar ou retirar o instrumentoequivalente, dentro do prazo estabelecido pelo MinistérioPúblico, ensejará a aplicação de multa correspondentea 40%jquarenta por centos a 100%icem por centosdo valor do respectivo do ajuste, conforme previsto no edital.
Artigo 3' - O atraso injustificado na execução do serviço, obra ou fornecimento do material, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, na seguinteconformidade:
de 1%jum por centos ao dia, para atraso até 30 (trinta) dias;
11de 2%Idoispor cento) ao dia, para atrasosuperiora 30 jtrintal dias,limitado a
45 jquarenta e cincos dias;
111atraso superior a 45 jquarenta e cincos dias, caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no artigo 6'
Artigo 4' - O atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil, de expediente da Instituição, subseqüente ao término do prazo estabelecido para a entrega do material ou execução da obra ou do serviço, até o dia anterior à sua efetívaçõo.
Artigo 5' - O material recusado ou serviço executado em desacordo com o
estipulado, deverá ser substituído ou refeito no prazo máximo de lO Idez) dias, contados do
recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo único - A nõo ocorrência da substituição ou nova execução dos serviçosensejaráa aplicação da multa estabelecida no artigo 3' deste Ato, considerando-sea mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no ''caput'' deste artigo.
Artigo 6' - Pela ínexecução total ou parcial dos serviços,obras ou fornecimento de
materiais poderá ser aplicada multa:
de 20 jvínte p(ir centosa 100%icem porno;ggtçaji3ç)borevalor das mercadorias
não entregues ou da obrigação não cumprida;
folhas n'/l=$1Z.
Ministério Público
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
11- no valor correspondente à diferença de preço resultanteda nova licitação ou
contratação realizadapara complementação ou realizaçãoda obrigação não cumprida.
$ 1' Na aplicação da multa a que se refere o inciso l deste artigo, levar-se-ó em conta o tipo de objeto, o montantede serviço,obrasou materiaiseventualmenteexecutados ou entregues e os prejuízoscausados à Instituição e à reincidêncía da contratada.
$ 2' - As penalidades previstasnos incisosl e ll deste artigo são alternativas,
prevalecendo a de maior valor.
Artigo 7' - O pedido de prorrogação do prazo para conclusão de obras, serfíços ou para entrega de materiais,deverá serencaminhado à DiretoríaGerale sóseráapreciado se apresentado antes do vencimento do prazo pactuado, devidamente justificado.
Parágrafo único - A unidade requisitante manifestar-se-ó prévia e obrigatoriamenteacerca da possibilidadede serconcedida a prorrogaçãoou da ocorrência de eventuais prejuízos.
Artigo 8' - A aplicação de multa previstaneste Ato será apurada em
procedimento administrativo,asseguradaa defesa prévia, que deverá ser apresentada no prazo
de 5 jcincol dias úteis,contados do recebimento da notificação.
Artigo 9' - Da aplicação da multa caberá recursoadministrativo,que poderá ser
interposto no Protocolo Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do $ 4'
do artigo 109da LeíFedera]n' 8.666,de 21 de junho de ]993e suasalterações,no prazode 5
jcinco) diasúteisa contar de suanotificação.
Artigo 10 Decorridos 15 jquinze) dias da notificação da decisão definitiva, o valor da multa, aplicada após regular processo administrativo, será:
descontado da garantia prestada quando da assinat.urado Contrato ou
instrumento equivalente;
11- descontado de pagamentos eventualmente devidos, quando não houver
garantia ou esta for insuficiente; ou
111- recolhido por intermédio de guia de recolhimento específica, pela própria pessoafísica ou jurídica multada, preenchendo-seo campo respectivo com o código n' 500, junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
Parágrafo único - Os valores provenientesdas multas constituem receitas do
fundo Especiadl e Despesado MinistérioPúblicodo Estadode SãoPaulo,nostermosdo artigo3'
da Lei Estadual n' l0.332, de 21 de junho de 1999.
Artigo 11 Decorridos30 jtrintal dias da notificação da decisão definitiva de aplicação da multa e não tendo sido ela quitada, serão adotadas as medidas necessárias visando sua cobrança.
Parágrafo único - A atualização monetária da multa será efetuada, até a data de
seu efetivo pagamento, com base no INPC- IBGE
Artigo 12- AssançõesprevistasnesteAto são autónomase a aplicação de uma não excluia de outra e nem impede a sobreposiçãode outrassançõesprevistasna LeíFederal n' 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e na Leí Estadual n' 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 13 0 presenteAto deverá integrar,obrigatoriamente,como anexo, todos
os instrumentos convocatórios de licitação, contratos ou equivalentes.
Artigo 14 - As disposições constantes deste Ato aplicam-se, também, às
contratações decorrentes de dispensa ou inexigibílídade de licitação.
Artigo 15 - EsteAto entrará em vigor na data de sua publicação,ficando
revogado o Ato IN) n' 229/2000- PGJ,de 03de março de 2000.
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