SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4001 - Edifício Gerais - Bairro Serra Verde / Belo Horizonte - CEP 31630-901
Versão v.20.08.2019.
Processo nº 1190.01.0000420/2020-40
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO Nº , DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E A EMPRESA [INSERIR NOME DA EMPRESA], NA FORMA ABAIXO:
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, com sede na Cidade Administrativa - Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4.001, Prédio Gerais – 6º Andar, Lado Par - Bairro Serra Verde, na cidade de Belo Horizonte/Estado de Minas Gerais, CEP 31630-901, endereço de correio eletrônico: [inserir email]; inscrito(a) no CNPJ sob o nº 16.907.746/0001-13, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo [inserir nome do representante do contratante], portador(a) da Carteira de Identidade RG nº [inserir nº da identidade] e inscrita no CPF sob o nº [inserir nº do CPF] Resolução de competência nº [inserir nº da resolução de competência] e a empresa [inserir nome da empresa], endereço de correio eletrônico: [inserir email]; inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número [inserir nº do CNPJ], com sede na [inserir nome da cidade sede da empresa], neste ato representado pelo Sr(a). [inserir nome do representante da contratada], portador(a) da Carteira de Identidade RG nº [inserir nº do RG], expedida pela [inserir órgão expedidor], e CPF nº [inserir nº do CPF], doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente da COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS, fundamentado no inciso II do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Resolução SEPLAG 106, de 14 de dezembro de 2019, Decreto nº. 46.095, de 29 de novembro de 2012 e Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor- com suas alterações posteriores e normas e princípios gerais dos Contratos administrativos, com suas alterações posteriores, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviços de desmontagem, transporte e remontagem por face de módulo de arquivo deslizante mecânico, já existente e
instalado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, da Secretaria de Estado de Fazenda.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. Os serviços serão prestados nos seguintes endereços: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx e Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, no horário de 08:30 h. às 17:00 h.
2.2. O arquivo deslizante mecânico é composto por 02 conjuntos de arquivo, um com 14 (quatorze) faces e outro com 32 (trinta e duas) faces, totalizando 46 (quarenta e seis) faces da marca ACECO/CAVIGLIA.
2.3. A desmontagem, embalagem e retirada das peças deverão primar pela devida proteção das mesmas para que não sejam danificadas durante a remoção.
2.4. A guarda de todo o material retirado é de responsabilidade da CONTRATADA.
2.5. A CONTRATADA providenciará a remoção do arquivo deslizante.
2.6. O transporte entre o local de desmontagem e o de remontagem deverá ser realizado por conta e risco da CONTRATADA.
2.7. O sistema de arquivamento é composto de módulos deslizantes instalados sobre trilhos de aço, fixados diretamente no piso, com distribuição uniforme de peso.
2.8. A CONTRATADA será responsável por garantir todos os materiais, equipamentos e a mão-de-obra especializada necessários à execução do encargo.
2.9. Não será necessário nenhum tipo de adaptação estrutural ou reengenharia no arquivo deslizante.
2.10. O arquivo deslizante estará inteiramente vazio para a realização do serviço pela CONTRATANTE.
2.11. A montagem do arquivo deslizante deverá ser acompanhada pela CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. Este contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de seu extrato no órgão oficial de imprensa.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O valor total da contratação é de R$ [inserir valor] ([inserir valor por extenso]).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da dotação orçamentária nº 1191 04 122.705.2500.0001.3.3.90.39.21 fontes 10.1 e 29.1, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 23.579 de 16, de janeiro de 2020.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de 30 (dias) dias corridos da data do recebimento definitivo, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pela CONTRATANTE.
6.1.1. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, após a execução do objeto, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório da execução do objeto do período a que o pagamento se referir, bem como, demais documentos necessários para a efetiva comprovação da execução do objeto, se houver.
6.1.2. A Administração receberá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) juntamente com o objeto e deverá realizar a verificação da validade da assinatura
digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda o Portal Nacional da NF-e.
6.1.3. O pagamento da Nota Fiscal fica vinculado à prévia conferência pelo gestor.
6.1.4. As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento considerado válido pela CONTRATANTE.
6.1.5. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
6.2. A CONTRATADA deve garantir a manutenção dos requisitos de habilitação previstos neste contrato.
6.3. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da CONTRATADA não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
6.4. Informações complementares e orientações operacionais a respeito do faturamento eletrônico serão fornecidas pela Central de Atendimento aos Fornecedores por meio do e- mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. O preço estabelecido durante a vigência deste contrato, não poderá ser reajustado.
8. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. Atendendo às exigências contidas no inciso III do art. 58 e §§ 1º e 2º, do artigo 67 da Lei nº. 8.666 de 1993, será designado pela autoridade competente, agente para acompanhar e fiscalizar o contrato, como representante da Administração.
8.1.1. Será designado o servidor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, masp: 359.333-2, para atuar como Fiscal do Contrato.
8.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência à CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas.
8.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
8.4. A CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações deste termo e seus anexos e da proposta da CONTRATADA.
8.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do Contrato serão encaminhadas à autoridade competente da CONTRATANTE para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2º do art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
8.5.1. Caberá ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
9.1. Prazo da prestação dos serviços:
9.1.1. A CONTRATADA deverá executar integralmente o objeto deste contrato no prazo máximo 10 (dez) dias corridos, contados da data da emissão da Ordem de Serviço.
9.2. Do local da prestação dos serviços:
9.2.1. Os serviços serão prestados nos seguintes endereços: Xxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx e Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, no horário de 08:30 h. às 17:00 h.
9.3. Condições de recebimento:
9.3.1. Os serviços serão recebidos:
9.3.1.1. Provisoriamente: o servidor credenciado receberá os serviços para verificação e, encontrando falhas na execução, fixará prazo de 5 dias para correção, ou, se aprovados emitirá recibo.
9.3.1.2. Definitivamente: após a aprovação da qualidade e quantidade da prestação dos serviços, será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura no documento fiscal apresentado. Como metodologia de avaliação e aceite dos serviços será considerada a verificação estrutural do arquivo, compreendendo o alinhamento dos módulos, estantes e prateleiras, nivelamento da base e perfeito acionamento das manivelas de deslocamento dos módulos.
9.3.2. O recebimento e a aprovação dos serviços pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente, garantindo-se a Administração as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. CONTRATADA
10.1.1. Prestar os serviços nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
10.1.2. Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as a CONTRATANTE para ateste e pagamento.
10.1.3. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
10.1.4. Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os itens em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
10.1.5. Assegurar a CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
10.1.6. Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados nos itens solicitados, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo.
10.1.7. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Contrato.
10.1.8. Não transferir para a CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste contrato.
10.1.9. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
10.1.10. Manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do objeto contratado.
10.1.11. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto.
10.2. CONTRATANTE
10.2.1. Acompanhar e fiscalizar os serviços, atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo fornecimento do objeto deste Contrato.
10.2.2. Rejeitar, no todo ou em parte os itens entregues, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da CONTRATADA.
10.2.3. Comunicar à CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante o recebimento dos itens solicitados.
10.2.4. Notificar à CONTRATADA no caso de irregularidades encontradas na entrega dos itens solicitados.
10.2.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição dos materiais/serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
10.2.6. Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
10.2.7. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
10.2.8. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
10.2.9. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
10.2.10. Disponibilizar local adequado para a realização do serviço.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
11.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
11.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
11.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
11.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
11.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
11.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
11.2.5. “prática obstrutiva” significa:
11.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
11.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
11.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
11.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTINEPOTISMO
12.1. É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n.º 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.1.1. advertência por escrito;
13.1.2. multa de até:
13.1.2.1. 0,3 % ( três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
13.1.2.2. 20 % (vinte por cento) sobre o valor da prestação de serviços após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas ;
13.1.2.3. 2 % ( dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
13.1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
13.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da lei 10.520, de 2002;
13.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
13.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções acima previstas 13.1.2.1, 13.1.2.3, 13.1.4, 13.1.5.
13.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
13.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
13.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
13.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da Contratada de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
13.7. As sanções relacionadas nos itens 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
13.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
13.8.1. Retardarem a execução do objeto;
13.8.2. Comportar-se de modo inidôneo;
13.8.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
13.9. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
13.10. Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
14.5. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14.6. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
14.7. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
15.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
15.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS.
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
18.2. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente instrumento é assinado eletronicamente pelas partes.
18.3.
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
TESTEMUNHA 1:
TESTEMUNHA 2:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor, em 04/03/2020, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11998745 e o código CRC 69B72B6D.