CONTRATO 026/2021
CONTRATO 026/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FAMA – MG /PODER EXECUTIVO E INOVAR ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. - ME.
O Município de Fama, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 18.243.253/0001- 88, com edifício-sede da Prefeitura localizada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0, Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Osmair Xxxx xxx Xxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e INOVAR ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA - ME, inscrita no CNPJ Nº 12.799.453/0001-09, com sede no Edifício Estação, localizado à Avenida Lincol Westin da Silveira, 2131, apartamento 07 – Centro – Alfenas – MG – CEP: 37130-149, neste instrumento representado por seu proprietário, o Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, portador do RG Nº 99.799 e CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços de engenharia, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - É objeto do presente contrato é a “contratação de empresa de engenharia para execução de pavimentação asfáltica da estrada dos rochas na Zona Rural do Município de Fama – MG”, conforme especificações mínimas constantes no Processo Licitatório Nº 064/2021, Tomada de Preços Nº 002/2021, de acordo com os itens adjudicados à contratada em decorrência do julgamento da licitação, conforme proposta e demais peças integrantes do respectivo edital, as quais, conhecidas e aceitas pelas partes, incorporam-se a este instrumento, independentemente de sua transcrição.
1.2. EMPREITADA GLOBAL
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DO CONTRATO
2.1 - O valor deste contrato é de R$ 239.144,03 (duzentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos), correspondente à soma dos produtos dos preços unitários cotados pela CONTRATADA na planilha orçamentária de serviços/custos apresentada pela contratada para julgamento, aplicados às quantidades estimadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
3.1. A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso de acordo com as metas e fases de etapas de execução do objeto e serão realizadas as medições de acordo com o cronograma físico, acompanhado de relatório de execução que será fornecido pela contratada devidamente atestado pelo fiscalizador do contrato indicado pela administração e pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal para liberação de recursos por etapas.
3.2. Em todas as faturas deverão ser anexadas às provas de regularidades fiscais perante a Fazenda Nacional e do CRF - Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3.3.- O pagamento das medições estará condicionado à apresentação dos documentos acima.
3.4. OS recursos financeiros são provenientes do CONTRATO DE REPASSE Nº 1074.034-63 / 907699
/ 2020 / MDR / CAIXA, REALIZADO COM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO(A) MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REPRESENTADO(A) PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O(A) MUNICÍPIO DE FAMA – MG
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
4.1 - Os preços unitários contratuais serão fixos e irreajustáveis.
4.2 - Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato, em face dos aumentos de custo que não possam, por vedação legal, ser refletidos através de reajuste ou revisão de preços básicos, as partes de comum acordo, com base no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei de Licitações, buscarão uma solução para a questão. Durante as negociações, o prestador de serviço contratado em hipótese alguma poderá paralisar a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5.1 - As obras contratadas deverão ser concluídas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da “Ordem de Serviço” que autorizar o início dos trabalhos, admitida sua prorrogação, nos termos da lei.
5.2 - O prazo de vigência deste instrumento se inicia a contar da data de sua assinatura e encontrará termo 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
5.3 - A execução terá início com a emissão da Ordem de Serviço, devidamente autorizada e assinada pelo Gabinete do Prefeito da Prefeitura Municipal ou por servidor competente designado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME LEGAL E CLÁUSULAS COMPLEMENTARES
6.1. O presente contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e pelo disposto no Edital do Processo Licitatório Nº 064/2021, Tomada de Preços Nº 002/2021, independentemente da transcrição.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
7.1 - São obrigações da CONTRATADA:
7.1.1 - Cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações sociais e salariais dos empregados.
7.1.2 - Assegurar, durante a execução, a proteção e conservação dos serviços prestados.
7.1.3 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis.
7.1.4 - Permitir e facilitar à fiscalização ou supervisão pela CONTRATANTE, a inspeção da obra, em qualquer dia e horário, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados.
7.1.5 - Participar à fiscalização ou supervisão da CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com o cronograma, indicando as medidas para corrigir a situação.
7.1.6 - Executar, conforme a melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às normas da ABNT, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pela CONTRATANTE.
7.1.7 - Respeitar e fazer respeitar, sob penas da Lei, a Legislação e Posturas Municipais sobre execução de serviços em locais públicos.
7.1.8 - Substituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, qualquer elemento do seu quadro de pessoal cuja permanência seja considerada inconveniente pela administração.
7.1.9 - Manter preposto aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução do contrato.
7.1.10 - Responder por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
7.1.11 - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, inclusive o ISSQN para a CONTRATANTE, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da fatura.
7.1.12 - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.1.13 - Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho.
7.1.14 - Fornecer aos funcionários utilizados nos serviços contratados, uniformes e equipamentos de segurança necessários.
7.1.15 - Manter atualizado “Diário de Obras”, nele registrando todas as ocorrências que afetem o prazo de execução ou orçamento das obras. E, se for o caso, notificar à CONTRATANTE, por escrito, sobre quaisquer ocorrências que possam afetar o andamento das obras.
7.1.16 - A fiscalização efetuada pela CONTRATANTE poderá determinar à CONTRATADA o reforço de equipamento ou substituição de unidades, caso venha a constatar serem os mesmos insuficientes ou impróprios para dar aos serviços o andamento previsto.
7.1.17 - Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, quaisquer alterações de endereço, telefone, ou no contrato social, durante o prazo de vigência deste Contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação.
7.1.18 - Manter as áreas de trabalho continuamente organizadas, limpas e desimpedidas.
7.1.19 - Assumir as despesas com transporte, carga, descarga e movimentação de equipamentos relacionados com o objeto do presente contrato. Nenhum custo adicional será pago por ocasião de locomoção de empregados ou equipamentos, que serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
7.20 - Acatar, sem ônus para a CONTRATANTE, as determinações no sentido de refazer, reparar, corrigir, remover ou reconstruir os serviços executados com vícios e/ou defeitos.
7.21 - Cumprir a legislação e normas relativas à segurança e medicina do trabalho, especialmente as prescrições da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, do Ministério do Trabalho, e diligenciar para que seus empregados trabalhem com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como capacetes, botas, luvas, capas, óculos, cintos e equipamentos adequados para cada tipo de serviço que estiver sendo desenvolvido. A CONTRATANTE poderá paralisar os serviços quando tais empregados não estiverem protegidos. O ônus de paralisação correrá por conta da CONTRATADA, mantendo-se inalterados os prazos contratuais.
7.2 - São obrigações da CONTRATANTE:
7.2.1 - Manter o acompanhamento e a fiscalização da execução da Obra.
7.2.2 - Verificar as medições para conferência dos serviços realizados.
7.2.3 - Efetuar o respectivo pagamento das Obras na forma do cronograma-financeiro observando o disposto neste Edital e no Contrato.
7.2.4 - O setor financeiro da CONTRATANTE se reserva o direito de reter o percentual de 2% (dois por cento) do valor da fatura, relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN.
7.2.5 - O setor financeiro da CONTRATANTE se reserva o direito de reter o valor das contribuições previdenciárias.
7.2.6 - Publicar no Órgão oficial do Estado, e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Fama, o extrato do Contrato e suas alterações.
7.2.7 - Emitir ordem de serviço, ou qualquer outro documento equivalente, com todas as informações
necessárias, por intermédio do representante da CONTRATANTE.
7.2.8 - Prestar as informações e os esclarecimentos, pertinentes ao objeto do presente Instrumento, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
7.2.9 - Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade havida durante a execução dos serviços.
7.2.10 - Permitir que a CONTRATADA instale serviços provisórios para uso de seus empregados e prepostos em local adequado, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.1 - Concluídas as obras objeto do contrato, será efetuado o seu recebimento provisório, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, após inspeção e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais e fiéis observância das especificações, projetos e detalhes técnicos pertinentes.
8.1.1 - O recebimento provisório não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente do defeito da reforma e ampliação, nem de sua obrigação pela conservação e proteção das obras realizadas, tudo sem ônus para a CONTRATANTE, observado o disposto no item 7.1, da cláusula sétima.
8.2 - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo, com o abatimento de preço que couber desde que lhe convenha.
8.3 - O recebimento definitivo dos serviços será formalizado mediante termo assinado pelas partes, após o decurso de prazo não superior a 90 (noventa) dias, para observações e vistorias, que comprovem a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA NONA -FISCALIZAÇÃO
9.1 - A fiscalização da execução dos serviços será feita pela CONTRATANTE, através de seus serviços próprios de engenharia, ou por terceiros legalmente autorizados.
9.2 -A fiscalização ou supervisão da CONTRATANTE, não eximirá de responsabilidade a
CONTRATADA pela execução dos serviços e obras avençados.
9.3 - A fiscalização exigirá o cumprimento de todas as normas e equipamentos de segurança do trabalho para serviços dessa natureza.
9.4 - No caso dos serviços não estarem em conformidade com as especificações constantes deste Instrumento, o Fiscal de Contrato discriminará, através de termo as irregularidades encontradas e providenciará a imediata comunicação dos fatos, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do termo, cientificada da obrigação de sanar as irregularidades apontadas dentro do prazo estipulado no referido termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
10.1 - A CONTRATADA não poderá ceder o contrato, total ou parcialmente, a terceiros, em qualquer hipótese.
10.2 - A CONTRATADA não poderá, ainda, subcontratar, total ou parcialmente, as atividades que constituam objeto do contrato, salvo prévio, expresso e formal consentimento da CONTRATANTE.
10.3 - A subcontratação autorizada não modificará a integral responsabilidade da mesma contratada pela execução satisfatória das obras correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 - A CONTRATANTE poderá promover a rescisão do contrato, se a contratada, além dos demais motivos previstos no artigo 78 da Lei nº8.666/93:
11.1.1 - não observar prazo estabelecido no edital ou neste contrato;
11.1.2 - não observar o nível de qualidade proposto para execução das obras;
11.1.3 - subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do contrato, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
11.1.4 - ceder ou transferir, total ou parcialmente, o contrato a terceiros.
11.1.5 - a ocorrência de desmesurado número de ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a CONTRATADA ou suas subcontratadas, com a CONTRATANTE incluída no polo passivo da ação como responsável solidária ou subsidiária.
11.1.5.1 - Esta situação agravar-se-á se, na primeira Audiência de Conciliação e Julgamento, a
CONTRATANTE não for excluída da xxxx.
11.2 - Rescindido o contrato, ficará a contratada, além da multa imposta, sujeita à perda da garantia contratual e, ainda, às sanções estabelecidas no Art. 80 da Lei Federal n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato ou sua inexecução total ou parcial sujeita a contratada às seguintes sanções:
a) multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do contrato, pelo atraso injustificado até 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
b) multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do contrato, pelo atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pela inexecução total ou parcial do contrato.
12.2 - As multas referidas no subitem anterior não impedem a aplicação concomitante de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93, tais como:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar coma
CONTRATANTE por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
d) Rescisão contratual.
12.3 - O valor da multa aplicada deverá ser recolhido pela CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da respectiva notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESOLUÇÃO
13.1 - Constituem condições resolutivas do contrato:
13.1.1 - o integral cumprimento do seu objeto, caracterizado pelo recebimento definitivo das obras contratadas.
13.1.2. O decurso do prazo de vigência contratual, sem que prorrogado no interesse da CONTRATANTE.
13.2 - Resolvido o contrato, pelo decurso do prazo de vigência ou por força de acordo formal entre as partes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, deduzido todo e qualquer débito inscrito em nome desta, apenas o valor correspondente aos serviços efetivamente executados e aproveitados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
14.1 - A CONTRATADA assumirá, automaticamente, ao firmar contrato, a responsabilidade exclusiva por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em
consequência de falhas na execução dos serviços contratados, decorrentes de culpa ou dolo da
CONTRATADA ou de qualquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIBUTOS, OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
15.1 - Todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituam seu objeto deverão ser pagos, regularmente, pela CONTRATADA, e por sua conta exclusiva.
15.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada, ao pagamento do ISSQN para a Prefeitura Municipal de Fama, sendo que o setor financeiro da CONTRATANTE se reserva o direito de reter o percentual de 2% (dois por cento) do valor da fatura, relativo ao referido imposto.
15.2 - Competirá, igualmente, à CONTRATADA, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação trabalhista e de previdência social, pertinentes ao pessoal contratado para a execução dos serviços avençados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO AMBIENTAL
16.1 - É obrigação da CONTRATADA o cumprimento integral de todas as normas legais relativas à proteção ambiental, quer sejam federais, estaduais ou municipais, responsabilizando-se a mesma por quaisquer penalidades decorrentes de sua inobservância.
16.2. É de responsabilidade da contratada ainda, todos os cuidados e prevenções quanto à pandemia COVID 19, respeitando normais federais, estaduais e municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1 - Para fazer face às despesas, serão utilizadas as dotações orçamentárias do orçamento vigente do Município de Fama:
Dotação:
Reduzido 171 – 02.03.03.26.782.0710.3.025.4490.51.00 – fonte 100.99 e 124.00
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1 - Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com as disposições da Lei Federal Nº 8.666/93, no que couber, e respeitarão na integra o edital e anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - A CONTRATANTE não tem responsabilidade solidária ou substitutiva com as obrigações legais próprias da CONTRATADA.
19.2 - Os prepostos e demais contratados pela CONTRATADA para a execução do presente contrato não criam vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
20.1 - Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste contrato, elegem as partes o foro da Comarca de Paraguaçu - MG, renunciando desde já a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
20.2 - E, por estarem justas e contratadas, mandaram imprimir o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, que assinam na presença das testemunhas abaixo.
Fama, 18 de novembro de 2021.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
INOVAR ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – ME CONTRATADA
OSMAIR LEAL DOS REIS
Prefeito Municipal CONTRATANTE